From dc2d6bd2bfb54d774fcaed850f1e38f063fdce23 Mon Sep 17 00:00:00 2001 From: rcfeliz Date: Fri, 5 May 2023 18:42:12 -0300 Subject: [PATCH] parse de TPU classes --- R/{tpu.R => tpu-assunto.R} | 18 +- R/tpu-classe.R | 196 + data-raw/tpu/A/A_JT1_2023-03-31.html | 23473 ++++++++++++++++++++ data-raw/tpu/C/C_JElTRE_2023-03-31.html | 8471 +++++++ data-raw/tpu/C/C_JElTSE_2023-03-31.html | 8472 +++++++ data-raw/tpu/C/C_JElZE_2023-03-31.html | 7006 ++++++ data-raw/tpu/C/C_JEs1_2023-03-31.html | 13809 ++++++++++++ data-raw/tpu/C/C_JEs2_2023-03-31.html | 11377 ++++++++++ data-raw/tpu/C/C_JEsJECFP_2023-03-31.html | 828 + data-raw/tpu/C/C_JEsJEC_2023-03-31.html | 5052 +++++ data-raw/tpu/C/C_JEsTEU_2023-03-31.html | 651 + data-raw/tpu/C/C_JEsTRU_2023-03-31.html | 3514 +++ data-raw/tpu/C/C_JF1_2023-03-31.html | 10081 +++++++++ data-raw/tpu/C/C_JF2_2023-03-31.html | 9665 ++++++++ data-raw/tpu/C/C_JFJEC_2023-03-31.html | 2711 +++ data-raw/tpu/C/C_JFTNU_2023-03-31.html | 796 + data-raw/tpu/C/C_JFTRU_2023-03-31.html | 1005 + data-raw/tpu/C/C_JFTR_2023-03-31.html | 2313 ++ data-raw/tpu/C/C_JME1_2023-03-31.html | 6731 ++++++ data-raw/tpu/C/C_JMSTM_2023-03-31.html | 5156 +++++ data-raw/tpu/C/C_JMTJM_2023-03-31.html | 8683 ++++++++ data-raw/tpu/C/C_JMU1_2023-03-31.html | 4840 ++++ data-raw/tpu/C/C_JT1_2023-03-31.html | 2063 ++ data-raw/tpu/C/C_JT2_2023-03-31.html | 2838 +++ data-raw/tpu/C/C_JTS_2023-03-31.html | 2650 +++ data-raw/tpu/C/C_SCJF_2023-03-31.html | 548 + data-raw/tpu/C/C_SCNJ_2023-03-31.html | 921 + data-raw/tpu/C/C_SSTF_2023-03-31.html | 7678 +++++++ data-raw/tpu/C/C_SSTJ_2023-03-31.html | 6693 ++++++ data-raw/tpu/tpu_A_JT1_2023-03-31.html | 5540 ----- data-raw/use-tpu.R | 36 +- 31 files changed, 158261 insertions(+), 5554 deletions(-) rename R/{tpu.R => tpu-assunto.R} (93%) create mode 100644 R/tpu-classe.R create mode 100644 data-raw/tpu/A/A_JT1_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JElTRE_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JElTSE_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JElZE_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JEs1_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JEs2_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JEsJECFP_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JEsJEC_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JEsTEU_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JEsTRU_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JF1_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JF2_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JFJEC_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JFTNU_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JFTRU_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JFTR_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JME1_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JMSTM_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JMTJM_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JMU1_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JT1_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JT2_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_JTS_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_SCJF_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_SCNJ_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_SSTF_2023-03-31.html create mode 100644 data-raw/tpu/C/C_SSTJ_2023-03-31.html delete mode 100644 data-raw/tpu/tpu_A_JT1_2023-03-31.html diff --git a/R/tpu.R b/R/tpu-assunto.R similarity index 93% rename from R/tpu.R rename to R/tpu-assunto.R index 21e5352..678c305 100644 --- a/R/tpu.R +++ b/R/tpu-assunto.R @@ -1,16 +1,16 @@ -tpu_download <- function(sig, path = "data-raw/tpu") { +tpu_assunto_download <- function(sig, path = "data-raw/tpu/A") { load("data/sgt_atual.rda") u_tpu <- sgt_atual |> dplyr::filter(sigla == sig) |> dplyr::pull(link) - file <- glue::glue("{path}/tpu_{sig}.html") + file <- glue::glue("{path}/{sig}.html") r_tpu <- httr::GET(u_tpu, httr::write_disk(file, overwrite = TRUE)) } -tpu_parse <- function(file) { +tpu_assunto_parse <- function(file) { # pega todos os assuntos de nível 2 a 6 html <- xml2::read_html(file) |> xml2::xml_find_first("//table") |> @@ -90,10 +90,14 @@ tpu_parse <- function(file) { dplyr::select(!dplyr::contains("assunto")) |> ncol() - da_assunto1 <- assunto1_sem_id |> + assunto1_ids <- assunto1_sem_id |> + dplyr::filter(classe1) |> dplyr::mutate( - id = ifelse(assunto1, 1:n_id, NA_integer_) - ) |> + id = ifelse(classe1, 1:n_id, NA_integer_) + ) + + da_assunto1 <- assunto1_sem_id |> + dplyr::left_join(assunto1_ids) |> tidyr::fill(id, .direction="down") |> dplyr::group_by(id) |> dplyr::mutate( @@ -157,7 +161,7 @@ tpu_parse <- function(file) { return(da) } -tpu_tidy <- function(da) { +tpu_assunto_tidy <- function(da) { da |> dplyr::mutate( dplyr::across( diff --git a/R/tpu-classe.R b/R/tpu-classe.R new file mode 100644 index 0000000..bcf4484 --- /dev/null +++ b/R/tpu-classe.R @@ -0,0 +1,196 @@ +tpu_classe_download <- function(sig, path = "data-raw/tpu/C") { + load("data/sgt_atual.rda") + + u_tpu <- sgt_atual |> + dplyr::filter(sigla == sig) |> + dplyr::pull(link) + + file <- glue::glue("{path}/{sig}.html") + + r_tpu <- httr::GET(u_tpu, httr::write_disk(file, overwrite = TRUE)) +} + +tpu_classe_parse <- function(file) { + # pega todos os classes de nível 2 a 6 + html <- xml2::read_html(file) |> + xml2::xml_find_first("//table") |> + xml2::xml_find_all(".//tr[contains(@style, 'background-color')]") + + da_sem_classe1 <- purrr::map(html, function(html) { + tibble::tibble( + classe1 = NA_character_, + classe2 = html |> + xml2::xml_find_all("./td[1]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + classe3 = html |> + xml2::xml_find_all("./td[2]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + classe4 = html |> + xml2::xml_find_all("./td[3]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + classe5 = html |> + xml2::xml_find_all("./td[4]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + classe6 = html |> + xml2::xml_find_all("./td[5]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + codigo = html |> + xml2::xml_find_all("./td[6]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + codigo_pai = html |> + xml2::xml_find_all("./td[7]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + dispositivo_legal = html |> + xml2::xml_find_all("./td[8]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + artigo = html |> + xml2::xml_find_all("./td[9]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + sigla = html |> + xml2::xml_find_all("./td[10]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + alteracoes = html |> + xml2::xml_find_all("./td[11]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + glossario = html |> + xml2::xml_find_all("./td[12]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + dt_publicacao = html |> + xml2::xml_find_all("./td[13]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + dt_alteracao = html |> + xml2::xml_find_all("./td[14]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + dt_inativacao = html |> + xml2::xml_find_all("./td[15]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE), + dt_reativacao = html |> + xml2::xml_find_all("./td[16]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE) + ) + }) |> + dplyr::bind_rows() |> + dplyr::mutate(id = dplyr::row_number()*2) + + # pega todos classes de nível 1 + classe1_sem_id <- tibble::tibble( + txt = xml2::read_html(file) |> + xml2::xml_find_first("//table") |> + xml2::xml_find_all("./td[contains(@style, 'background-color:#4c83c8')]") |> + xml2::xml_text(trim=TRUE) + ) |> + dplyr::mutate( + txt = ifelse(txt == "", NA_character_, txt), + classe1 = !stringr::str_detect(txt, "[a-z]|[0-9]") + ) + + n_id <- classe1_sem_id |> + dplyr::count(classe1) |> + dplyr::filter(classe1) |> + dplyr::pull(n) + + n_col <- da_sem_classe1 |> + dplyr::select(!dplyr::contains("classe")) |> + ncol() + + classe1_ids <- classe1_sem_id |> + dplyr::filter(classe1) |> + dplyr::mutate( + id = ifelse(classe1, 1:n_id, NA_integer_) + ) + + da_classe1 <- classe1_sem_id |> + dplyr::left_join(classe1_ids) |> + tidyr::fill(id, .direction="down") |> + dplyr::group_by(id) |> + dplyr::mutate( + colname = 1:n_col, + colname = dplyr::case_when( + colname == 1 ~ "classe1", + colname == 2 ~ "codigo", + colname == 3 ~ "codigo_pai", + colname == 4 ~ "dispositivo_legal", + colname == 5 ~ "artigo", + colname == 6 ~ "sigla", + colname == 7 ~ "alteracoes", + colname == 8 ~ "glossario", + colname == 9 ~ "dt_publicacao", + colname == 10 ~ "dt_alteracao", + colname == 11 ~ "dt_inativacao", + colname == 12 ~ "dt_reativacao" + ) + ) |> + dplyr::ungroup() |> + dplyr::select(txt, id, colname) |> + tidyr::pivot_wider(values_from = txt, names_from = colname) |> + dplyr::transmute( + classe1, + classe2 = "", + classe3 = "", + classe4 = "", + classe5 = "", + classe6 = "", + codigo, + codigo_pai, + dispositivo_legal, + artigo, + sigla, + alteracoes, + glossario, + dt_publicacao, + dt_alteracao, + dt_inativacao, + dt_reativacao + ) + + # insere os classes de nivel 1 junto dos demais classes + da <- da_sem_classe1 + for(cod in da_classe1$codigo) { + posicao_classe1 <- da |> + dplyr::mutate( + classe1_acima = codigo_pai == cod + ) |> + dplyr::filter(classe1_acima) |> + dplyr::pull(id) |> + min() - 1L + + row <- da_classe1 |> + dplyr::filter(codigo == cod) |> + dplyr::mutate(id = posicao_classe1) + + da <- da |> + dplyr::bind_rows(row) |> + dplyr::arrange(id) + } + da <- da |> dplyr::select(-id) + return(da) +} + +tpu_classe_tidy <- function(da) { + da |> + dplyr::mutate( + dplyr::across( + everything(), + ~ifelse(.x == "", NA_character_, .x) + ), + dplyr::across( + dplyr::contains("codigo"), + ~as.integer(.x) + ), + dplyr::across( + dplyr::starts_with("dt_"), + ~ifelse(.x == "0000-00-00 00:00:00", NA_character_, .x) + ), + dplyr::across( + dplyr::starts_with("dt_"), + ~lubridate::ymd_hms(.x) + ) + ) |> + tidyr::fill(dplyr::contains("classe"), .direction="down") |> + dplyr::mutate( + dplyr::across( + dplyr::contains("classe"), + ~tidyr::replace_na(.x, "-") + ) + ) +} diff --git a/data-raw/tpu/A/A_JT1_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/A/A_JT1_2023-03-31.html new file mode 100644 index 0000000..70c5074 --- /dev/null +++ b/data-raw/tpu/A/A_JT1_2023-03-31.html @@ -0,0 +1,23473 @@ + + + + + + + + +
Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça do TrabalhoCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

DIREITO À EDUCAÇÃO12775
+ Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação + 1280012775adicionado este ramo da justiça;glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre a valorização do magistério e dos profissionais da educação
+ + + + + + +
+ + + + + + +
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+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:40:28
+ Absenteísmo Docente + 1286812800adicionado este ramo da justiça;glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre a valorização do magistério e dos profissionais da educação
+ + + + + + +
+ + + + + + +
+ + + +
+
+
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:40:48
+ Faltas + 1287012868glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre faltas de docentes
+ + + + + + +
+ + + +
+
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:03
+ Faltas Justificadas + 1287312870CLTart. 320, §3º e art. 473 (CLT); Art. 44, parágrafo único (Lei 8112)glossario; + + + + + +
+ Estabelece os casos de falta justificada no regime celetista e no estatutário
+ + + + + + +
+ + + +
+
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:15
+ Faltas não Justificadas + 1287412870glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre faltas não justificadas de docentes
+ + + + + + +
+ + + +
+
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:30
+ Licenças + 1286912868glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre licenças de docentes
+ + + + + + +
+ + + +
+
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:39
+ Licença Saúde + 1287112869CLT476glossario;

+  

+ + + + + + +
+ Dispõe sobre o seguro-doença ou auxílio-enfemidade, os quais são considerados enquanto licença não remunerada
+ + + +
+ + + + + + +
+ + + +
+
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:49
+ Outras Licenças + 1287212869CF; CLT; Lei 8112; PNEart. 5º, XVIII e XIX (CF); Art. 392, art. 543, 2º e art. 611-B, XIII e XIV (CLT); Art. 81 e ss (Lei 8112); Meta 18, Estratégia 18.4 (PNE)glossario; + + + + + +
+ Estabelece a licença à gestante e a licença paternidade; dispõe sobre outras formas de licença no regime celetista e no regime estatutário; determina ilicitude de acordo ou convenção coletiva que reduza a licença maternidade/partenidade
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:58
+ Ensino à Distância + 1287912800glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre a atividade docente no ensino à distância
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:42:27
+ Certificação + 1288012879glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre a certificação docente para atuação no ensino à distância
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:42:36
+ Espécies de Vínculo de Trabalho + 1287612800Lei 8112/90; Lei 8745/93; CF; CLTglossario; + + + + + +
+ Estabelece as espécies de vínculo de trabalho
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:42:57
+ Contrato Temporário + 1287712876CF; Lei 8745/93art. 37, IX (CF); Art. 2º (Lei 8.745/93)glossario;

+  

+ + + + + + +
+ Dispõe sobre a contratação por termo determinado de professores
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:13
+ Formação + 1289112800LDB; PNEart. 64 a 67 (LDB); Meta 15 (PNE)glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre a formação docente
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:32
+ Continuada + 1289212891PNEMeta 15, Estratégia 15.11 e 15.12, Meta 16, Estratégia 16.1 e ss (PNE)glossario; + + + + + +
+ Estabelece a implantação e consolidação de política nacioal de formação continuada para os profissionais da educação; dispõe sobre o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada.
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:40
+ Greve + 1288812800CF; LDB; Lei 7.783/89art. 7º, VII c/c art. 39, §3º (CF); Art. 24, I, 31, II, 47 (LDB)glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre o exercício do direito de greve; Estabelece o número mínimo de dias para o ano letivo; Dispõe sobre a garrantia constitucional do salário
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:50
+ Contrato Temporário + 1288912888glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre o exercício do direito Dispõe sobre o exercício do direito a greve a docentes em regime de contrato temporário
+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:44:15
+ Outros + 1289012888glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre o exercício do direito Dispõe sobre o exercício do direito a greve a docentes em regimes diversos do contrato temporário
+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:44:24
+ Jornada de Trabalho + 1286612800CF; CLT; LDBart. 7, XIII e ss (CF); Art. 318 e ss (CLT); Art. 24 (LDB)glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre a duração do trabalho normal e sobre jornadas alternativas; dispõe sobre a jornada do professor
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:44:38
+ Carga Horária de Aulas/Processo de Atribuição de Aulas e Classes + 1286712866LDB, Lei 11.738art. 13, V e 67, V (LDB); Art. 2 §4º (Lei 11738)glossario; + + + + + +
+ Dispõe sobre o dever dos docentes de ministrar as aulas estabelecidas
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:45:08
+ Remuneração + 1288512800CLTart. 317 e ss e art. 322glossario; + + + + + +
+ + + + + + +
+ Dispõe sobre a forma de remuneração do professor
+
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:46:06
+ Piso Salarial + 1288712885CF; LDB; PNE; Lei 11.738/2008art. 206 (CF); Art. 67, III (LDB); Meta 17, Estratégias 17.1 e 17.4 e Meta 18 (PNE); Art. 1 e 2 (Lei 11.738)glossario; + + + + + +
+ + + + + + +
+ Assegura o piso salarial aos profissionais da educação; dispõe sobre a constituição de fórum permanente para acompanhamento do valor do piso salarial
+
+

+  

+
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:46:15
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO9985
+ Agentes Políticos + 101869985adicionado este ramo da justiça;

+ referente às ações que versam sobre questões jurídicas relacionadas à condição de agente político. Pode ser assunto complementar em processo criminal

+
0000-00-00 00:00:00
+ Magistratura + 1018710186adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
+ Afastamento + 1018910187LC 35art. 29 

+ Afastamento disciplinar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Aposentadoria + 1019110187LC 35art. 50 

+ Discussões sobre aposentadoria de magistrados, incluindo as condições para aposentação (tempo de serviço, etc.), reversão e aposentadoria compulsória por idade.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Permuta + 1406510187 

+ Afastamento disciplinar.

+
2020-11-18 00:00:002020-11-18 14:39:15
+ Permuta + 1325410187 2020-11-04 00:00:00
+ Processo Disciplinar / Sindicância + 1019010187LC 35art. 42 

+ Questões relacionadas ao processo disciplinar ou sindicância instaurados contra magistrado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Promoção + 1019210187CF, LC 35CF, art. 93, II, III, IV; LC 35, art.80 

+ Discussão de critérios.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Vitaliciamento + 1332310187 2020-11-04 00:00:00
+ Atos Administrativos + 99979985adicionado este ramo da justiça;

+ Tema relativo às discussões sobre atos administrativos, em todas as suas espécies, e sobre os respectivos efeitos e validade.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Abuso de Poder + 108949997CF5º, LXIX 

+ Assunto geralmente vinculado a Mandado de Segurança contra ato abusivo de autoridade pública ou no exercício de função pública. CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Fiscalização + 100159997adicionado este ramo da justiça;Discussões sobre atividade fiscalizatória ou poder de polícia da Administração Pública0000-00-00 00:00:00
+ Competência do Órgão Fiscalizador + 1092810015 Discussões sobre a competência fiscalizatória do órgão ou agente, inclusive quanto à extensão do respectivo poder de polícia.0000-00-00 00:00:00
+ Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins + 1311110015 

+ Discussões sobre atividade fiscalizatória ou poder de polícia da Administração Pública

+
2020-11-04 00:00:00
+ Segurança e Medicina do Trabalho + 1001910015 Discussões sobre atos de fiscalização relacionados à segurança e à medicina do trabalho.0000-00-00 00:00:00
+ Improbidade Administrativa + 100119997Lei 8.429/92 Discussões sobre atos que, em tese, resultem em sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. +0000-00-00 00:00:00
+ Dano ao Erário + 1001210011L 8.429/199210 Discussões sobre a ocorrência de prejuízo ao Erário Público, seja material, seja imaterial0000-00-00 00:00:00
+ Enriquecimento ilícito + 1001310011L 8.429/1992 Discussões sobre a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, notadamente as hipóteses relacionadas nos incisos do art. 9º da Lei 8.429/92.0000-00-00 00:00:00
+ Violação dos Princípios Administrativos + 1001410011L 8.429/199211 Discussões sobre a violação dos princípios da administração pública, no caso de ação ou omissão que ofenda os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente nas hipóteses arroladas no art. 11 da Lei 8.429/92. +0000-00-00 00:00:002022-03-23 13:07:55
+ Infração Administrativa + 100229997 Discussões sobre a identificação de infrações administrativas e sobre a correspondente adoção de medidas punitivas ou assecuratórias.0000-00-00 00:00:00
+ Apreensão + 1002510022 

+ Apreensão de bens por irregularidades próprias do bem, das regras de comercialização, ou das normas sanitárias, entre outras hipóteses. Exclui a apreensão de veículos, tratado em DirAdministrativo;Sistema Nacional de Trânsito. Apreensões vinculadas a temas tributários ou fiscais, classificar em DirTributário;Procedimentos Fiscais;Liberação de Veículo Apreendido, ou Liberação de Mercadorias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Interdição + 1002410022 

+ Interdição de estabelecimentos, locais ou bens em geral por conta do exercício do poder de polícia.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Multas e demais Sanções + 1002310022 0000-00-00 00:00:00
+ Inquérito / Processo / Recurso Administrativo + 100099997 

+ Discussões sobre tramitação de inquéritos, processos administrativos ou recursos administrativos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Licenças + 99989997 Discussão sobre a concessão, manutenção, anulação ou revogação de licença do Poder Público para a prática de atividades.0000-00-00 00:00:00
+ Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais + 100069998 

+ Discussões sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos empresariais de qualquer espécie, inclusive quanto aos estabelecimentos bancários (horário, tempo de fila, sacolas, localização, posturas).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra + 100209997NR 29; Portaria 53/97 0000-00-00 00:00:00
+ Concurso Público / Edital + 103709985adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
+ Anulação + 1038210370Lei 8112/90arts. 10 a 15 

+ Discussões sobre o cumprimento dos requisitos formais do concurso. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Anulação e Correção de Provas / Questões + 10379103708.112/90arts. 10 a 15 

+ Discussões sobre o conteúdo das questões de prova. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cadastro Reserva + 1295910370 2020-11-04 00:00:00
+ Classificação e/ou Preterição + 1038110370CF37, IV 

+ A nomeação em concurso público deve observar a classificação publicada.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Condições Especiais para Prestação de Prova + 1038410370Lei 8112/90arts. 10 a 15 

+ Casos em que se discute a possibilidade de realizar prova em separado ou em condições especiais, em função de dificuldades físicas, motoras, sensoriais ou convicções morais ou religiosas. Aplicável também quando questionadas normas estaduais e municipais, ou editalícias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Curso de Formação + 1037710370Lei 8112/90arts. 10 a 15 

+ Discussões sobre admissão, freqüência, conclusão do curso de formação que é parte do concurso público. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Escolaridade + 1038010370Lei 8112/90art. 5º, IV 

+ Deve ser observado o nível de escolaridade exigido para cada cargo. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exame de Saúde e/ou Aptidão Física + 1037610370Lei 8112/90art. 5º, IVI, art. 14 

+ Inclui o exame de saúde (exame médico) e o exame de capacidade física. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exame Psicotécnico / Psiquiátrico + 1037810370 

+ Tipo de avaliação que aborda, de forma sistemática, dados psicológicos. O exame psicotécnico é exigível sempre que houver previsão no edital do concurso.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exigência de Prática Forense + 1037410370CFArt. 93, I; 129, § 3º 

+ O ingresso na carreira de juiz e membro do Ministério Público tem como requisito essencial o prévio exercício de 03 (três) anos de atividade jurídica.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inscrição / Documentação + 1037210370Lei 8112/90 

+ Utilizado em ações que visem questionar critérios para inscrição e documentação exigida, quando não houver assunto mais específico. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Limite de Idade + 1037310370Lei 8112/90art. 5º, V 

+ É requisito essencial para investidura em cargo público a idade minima de 18 anos. Aplica-se, também, às ações em que se discute limite máximo de idade para ingresso no serviço público, para determinados cargos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Prazo de Validade + 1038310370CFCF, Lei 8112/90CF, art. 37, III; Lei 8112/90, art. 12 

+ O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Prova de Títulos + 1037510370CF37, II 

+ A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência + 1037110370CF, Lei 8112/90CF, art. 37, VIII; Lei 8112/90, art. 5º, § 2º 

+ Discussões sobre possibilidade de haver a reserva, inclusão na lista que concorre para reserva de vagas, por deficiência física, motora ou sensorial. Utilizado para questionar normas estaduais, municipais e editalícias.

+
0000-00-00 00:00:002022-11-29 15:41:10
+ Contratos Administrativos + 104219985 Temas relacionados com contratos administrativos decorrentes ou não de licitação.0000-00-00 00:00:00
+ Anulação + 1042310421Lei 8.666/9359 

+ Efeitos decorrentes da anulação do contrato administrativo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Equilíbrio Financeiro + 1043010421Lei 8.666/93art. 57, § 1º, I a II, art. 58, § 2º 

+ O equilíbrio econômico financeiro deve ser mantido em todos os contratos administrativos, salvo hipóteses legais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Contratual + 1042910421Lei 8.666/93arts.66 a 76 

+ Discussões sobre o cumprimento do contrato, tanto de iniciativa do Poder Público quanto do Particular.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pagamento Atrasado / Correção Monetária + 1042210421Lei 8.666/93art. 78, XV 

+ O pagamento em atraso deverá ser realizado com correção monetária. Esse assunto deverá ser utilizado em questões relativas a pagamentos em atraso pela administração pública e a correção monetária decorrente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Penalidades + 1042810421Lei 8.666/93arts. 80 a 83, 86 a 88. 

+ Discussões sobre sanções específicas decorrentes do inadimplemento contratual ou conseqüências da mora.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Prorrogação + 1042610421Lei 8.666/93art. 57, §§ 1º, 2º, 4º 

+ Casos em que o contrato administrativo pode ser prorrogado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Rescisão + 1042510421Lei 8.666/93art. 58, II, art.78 a 79 

+ Motivos pelos quais os contratos administrativos podem ser rescindidos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Suspensão + 1042410421Lei 8.666/93art. 78, XIV, XV 

+ A suspensão dos contratos administrativos é determinado unilateralmente pela administração.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Termo Aditivo + 1042710421Lei 8.666/93arts. 60, 65, § 6º O termo aditivo é inserido nos contratos administrativos sempre que houver alguma modificação, sobretudo para preservar o equilíbrio econômico financeiro. +0000-00-00 00:00:00
+ Controle de Constitucionalidade + 106459985 0000-00-00 00:00:00
+ Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade + 1088910645 Discussões sobre os efeitos ex tunc ou ex nunc da declaração de inconstitucionalidade. 0000-00-00 00:00:00
+ Inconstitucionalidade Material + 1064610645 Destinado especialmente às ações originárias que discutem inconstitucionalidade material de normas0000-00-00 00:00:00
+ Dívida Ativa não-tributária + 103949985 Lançável somente para a execução. As discussões aparecem em outros grupos.0000-00-00 00:00:00
+ Cessão de créditos não-tributários + 1040210394Lei 10406/02art. 286 a 298 Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.0000-00-00 00:00:00
+ Multas e demais Sanções + 1039510394Lei 4320/64art. 39, §§ 3º e 4º Deve ser lançável nesse nível para os casos que não se referirem às multas especificadas (ambiental, metrológica, profissional, sanitárias e segurança e/ou Mediciana do Trabalho). +0000-00-00 00:00:00
+ Ambiental + 1039610395 0000-00-00 00:00:00
+ Profissional + 1039910395 Multas e/ou sanções decorrentes da fiscalização do exercício de profissão por conselhos de fiscalização profissional.0000-00-00 00:00:00
+ Segurança e/ou Medicina do Trabalho + 1040010395 0000-00-00 00:00:00
+ Domínio Público + 100889985 0000-00-00 00:00:00
+ Bens Públicos + 1008910088 0000-00-00 00:00:00
+ Bloqueio de Valores de Contas Públicas + 1009610089CPCart. 461, § 5º Bloqueio de verbas de entes Municipais, Estaduais ou Distrital, exceto no caso do Fundo de Participação dos Municípios, que deve ser cadastrado em DirAdministrativo;Entidades Administrativas/Administração Pública;Fundo de Participação dos Municípios.0000-00-00 00:00:00
+ Utilização de bens públicos + 1187010089 Questões relativas à gestão dos bens públicos e à utilização e à conservação do patrimônio público. Inclui as ações em que se procura verificar se houve a utilização indevida de bens públicos.2011-10-05 00:00:00
+ Imóvel Funcional + 1009710088 Inclui os Próprios Nacionais Residenciais das Forças Armadas.0000-00-00 00:00:00
+ Alienação + 1009810097 Discussão sobre a possibilidade, as condições, e a habilitação para alienação de imóvel funcional.0000-00-00 00:00:00
+ Ocupação + 1009910097 Discussão sobre a possibilidade, as condições, e a habilitação para ocupação de imóvel funcional. Inclui também a multa e outros ônus por mau uso. Conseqüências da inadimplência devem ser tratadas em Taxa de Ocupação.0000-00-00 00:00:00
+ Reintegração de Posse + 1010010097 Ação do poder público para recuperar a posse do imóvel funcional. Não se aplicam os assuntos de despejo ou afins.0000-00-00 00:00:00
+ Taxa de Ocupação + 1010110097 Todos os temas relativos à taxa de ocupação, incluindo valor, critério de reajuste, forma de cobrança, ônus de inadimplemento.0000-00-00 00:00:00
+ Empregado Público / Temporário + 104099985CF37 0000-00-00 00:00:00
+ Admissão / Permanência / Despedida + 1041110409CF37 

+ Somente as discussões de caráter administrativo. Todas as questões de relações de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho, e devem ser classificadas em DirTrabalho.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 + 1041010409Lei 8745/93 e Lei 9849/99arts. 1º e segs. 

+ Discussões sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Garantias Constitucionais + 99869985 0000-00-00 00:00:00
+ Alimentação + 118489986 Garantia da alimentação adequada, Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN, Acesso a água, Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (Nacional, Estadual, Municipal).2011-10-05 00:00:00
+ Anistia Política + 99889986 Discussões sobre anistia política,ato do poder público visando a extinguir todas as conseqüências de uma punição aos que foram acusados de crimes políticos.0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Social + 118479986 Política social de proteção gratuita aos necessitados (art. 203 e 204 da CF). Os benefícios sociais deverão ser classificados no item Direito Previdenciário - Benefícios em espécie.2011-10-05 00:00:002014-02-18 10:20:19
+ Comunicação Social + 118459986 Assuntos que envolvem a comunicação de massa, tais como: rádios comunitárias, plano nacional de banda larga, outorgas de tv e radiodifusão, programação de rádio e televisão (monitoramento das finalidades culturais, educativas, artísticas e informativas dos meios de comunicação).2011-10-05 00:00:00
+ Moradia + 118469986 Prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, proteção nas situações de despejos forçados, reassentamento, programa habitacional/prioridade na aquisição de moradia. Excetua-se Usucapião (CNJ 10500, 10457, 10460, 10458, 10459).2011-10-05 00:00:00
+ Não Discriminação + 118499986 Questões relacionadas a atos discriminatórios, bem como implementação de políticas afirmativas que já não estejam incluídas em áreas específicas (Educação, saude, trabalho, pessoa com deficiência e acessabilidade). Exemplo: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transgêneros e transexuais.2011-10-05 00:00:00
+ Pessoa Idosa + 118429986 Discussões sobre direitos assegurados na Lei no 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).2011-10-05 00:00:00
+ Pessoas com deficiência + 118439986 Questões relacionadas às pessoas com necessidades especiais contempladas na Lei 7853/89 e Lei 10098/00.2011-10-05 00:00:00
+ Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados + 105879986 Cadastrar aqui as discussões sobre acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário. +Inclui os pedidos de informações à Receita Federal sobre bens disponíveis de devedores executados, dívidas não tributárias. As discussões de caráter tributário devem ser cadastradas no assunto próprio DirTributário;0000-00-00 00:00:00
+ Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) + 142029985Lei 13,709/2018 
+ Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
+
+ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
+
+  
+
+  Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
+
2021-01-20 00:00:00
+ Privacidade + 1420414202Lei 13.709/2018 
+ Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
+
+ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
+
+  
+
+  Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
+
2021-01-20 00:00:00
+ Proteção de Dados Pessoais + 1420314202Lei 13.709/2018 
+ Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
+
+ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
+
+  
+
+  Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
+
2021-01-20 00:00:00
+ Licitações + 103859985L 8.666/1993 0000-00-00 00:00:00
+ Adjudicação + 1039310385Lei 8666/93art. 43, VI 

+ Declara que o objeto da licitação será adjudicado ao seu vencedor. Deve ser usado quando a ação discutir a adjudicação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Convênio + 1039210385L 8.666/199324, XXVI; 116 e segs. 

+ Acordos entre órgãos públicos para execução de determinadas atividades.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Edital + 1038810385Lei 8.666/9321 

+ O edital é a norma que rege as licitações, devendo ser publicado conforme informa o artigo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação + 1038710385L 8.666/1993art. 27 a 53 

+ Inclui o prazo do art. 51 da L 8.666/1993.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Modalidade / Limite + 1038610385Lei 8.666/93art. 20 a 26 

+ Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

+
0000-00-00 00:00:002021-01-18 10:11:23
+ Recursos Administrativos + 1039110385Lei 8.666/93109 

+ Dispõe sobre os recursos administrativos e seus respectivos prazos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Revogação + 1038910385Lei 8.666/9349 

+ Dispõe sobre a revogação das licitações, que ocorre somente por razões de interesse público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sanções Administrativas + 1039010385Lei 8.666/93art. 86 a 88 

+ Discussão sobre as penalidades impostas aos licitantes pela administração, como o impedimento de licitar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Militar + 103249985adicionado este ramo da justiça;Refere-se aos integrantes das forças armadas, das polícias militares e dos bombeiros militares.0000-00-00 00:00:00
+ Sistema Remuneratório e Benefícios + 1033710324adicionado este ramo da justiça;Permite classificação neste nível quando a discussão sobre remuneração do militar não esteja especificada no nível abaixo.0000-00-00 00:00:00
+ Descontos Indevidos + 1414110337Lei 8.112/199045 e 46 

+ Classificar processos relativos à cessação de descontos em folha de pagamento, promovidos unilateralmente pela administração geralmente a título de reposição ao erário. Discute-se ainda a necessidade de notificação do servidor para que o desconto seja efetuado.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Orçamento + 109549985 

+ Discussões referentes ao orçamento dos entes federativos e respectivas entidades administrativas.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crédito Suplementar + 1095810954CFart. 165, § 8º 

+ Discussões sobre a constitucionalidade da aprovação de crédito suplementar ou sua utilização.

+

+ No campo dos processos administrativos, pode ser usado também para os pedidos de créditos suplementares, assim considerados aqueles que acrescem créditos em dotações existentes na LOA.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Criação de Dotação Orçamentária + 1095510954CFart. 165 a 169 Discussão sobre criação de dotações orçamentárias para aplicação em ações específicas da administração, pela via legislativa. 0000-00-00 00:00:00
+ Repasse de Duodécimos + 1095610954CFart. 168 Discussão sobre possibilidade, ausência ou limites de repasse de duodécimos.0000-00-00 00:00:00
+ Repasse de Verbas Públicas + 1095710954CFart. 169, § 2º Discussão sobre repasse de recursos entre os entes federativos ou destes a instituições públicas ou privadas. 0000-00-00 00:00:00
+ Servidor Público Civil + 102199985 0000-00-00 00:00:00
+ Aposentadoria + 1025410219CF198840 

+ Condições de concessão. Discussões sobre proventos devem ser classificadas nos assuntos do grupo Sistema Remuneratório.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Compulsória + 1025610254L 8.112/1990186 II e 187 Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) + + I - (...); + + II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; + + Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. +0000-00-00 00:00:00
+ Especial + 1087810254CFart. 40, § 4º e § 5º Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. + 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) + +I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) + +II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) + +III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) + +§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)0000-00-00 00:00:00
+ Invalidez Permanente + 1025510254L 8.112/1990186, I e § 1º. Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) + + I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; + +§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. + + +0000-00-00 00:00:00
+ Voluntária + 1025710254L 8.112/1990186 III 

+ Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) (...) III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Categorias Especiais de Servidor Público + 1069510219 Assunto complementar obrigatório a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa às categorias especiais de servidores públicos aqui relacionadas. 0000-00-00 00:00:00
+ Serventuários da Justiça + 1069810695 0000-00-00 00:00:00
+ Jornada de Trabalho + 1028710219Lei 8112/9019adicionado este ramo da justiça;

+ Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Horas Extras + 1318610287 

+ Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Intervalo + 1320910287 

+ Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Licenças / Afastamentos + 1025810219adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
+ Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro + 1027310258L 8.112/199084 

+ Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Alistamento / Serviço Eleitoral + 1027210258L 8.112/199097 II 

+ Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - ...; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Amamentação + 1027010258L 8.112/1990209 

+ Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Atividade Política + 1026710258L 8.112/199081 IV 

+ Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: IV - para atividade política.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Casamento + 1026810258L 8.112/199097 III a 

+ Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; Também conhecida por licença gala.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Dirigente Sindical + 1025910258L 8.112/1990102 VII c 

+ c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Doação de Sangue + 1027110258L 8.112/199097 I 

+ Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Doença do Próprio Empregado + 1314410258 

+ Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

+
2020-11-04 00:00:002021-01-20 09:37:57
+ Doença em Pessoa da Família + 1026210258L 8.112/199081, I; 83 

+ Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exercício em Outro Município + 1027410258L 8.112/199018 

+ Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Gestante / Adotante / Paternidade + 1026410258L 8.112/1990102 VIII a 

+ inclui a Licença Maternidade.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Interesse Particular + 1026510258L 8.112/199081, VI; 91 

+ Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: VI - para tratar de interesses particulares.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) + 1026010258L 8.112/19081, V; 87 

+ Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:V - para capacitação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Licença por Acidente em Serviço + 1027510258L 8.112/1990185, I, f; 211 a 214 

+ Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: f) licença por acidente em serviço.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Licença-Prêmio + 1026110258L 8.112/199081 V (revogado) 

+ Disposição da L 8.112/1990 revogada pela L 9.527/1997. Inclui as possibilidades de discussão por contagem em dobro e pagamento em pecúnia.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Contagem em Dobro + 1070010261 0000-00-00 00:00:00
+ Pagamento em Pecúnia + 1070110261 0000-00-00 00:00:00
+ Luto + 1026910258L 8.112/199097, III, b 

+ Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Nome alternativo: licença nojo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Serviço Militar + 1026610258L 8.112/199081, III 

+ Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: III - para o serviço militar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Tratamento da Própria Saúde + 1026310258L 8.112/1990102, VIII, b 

+ Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VIII %u2013 licença: b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pensão + 1025010219adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
+ Concessão + 1025210250Lei 8112/90art. 215 

+ Inclui a divisão de benefício, como no caso da divisão de pensão entre vitalícios e temporários, ou entre esposa e companheira.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Provisória + 1025110250L 8.112/1990221 

+ Casos de ausência civil do servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restabelecimento + 1025310250Lei 8112/90arts. 215 a 225 

+ Não há previsão legal sobre restabelecimento de pensão, no entanto tal direito surge quando a pensão é cassada de forma ilegal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Revisão + 1329510250 

+ Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância + 1027910219 0000-00-00 00:00:00
+ Advertência + 1028110279Lei 8112/90Art. 127, I, 129 Dispõe sobre a penalidade de advertência ao servidor público que pratique infração.0000-00-00 00:00:00
+ Demissão ou Exoneração + 1028010279L 8.112/199033 II Penalidade administrativo-disciplinar. Demissão para os servidores efetivos e exoneração para os detentores de cargo em comissão.0000-00-00 00:00:00
+ Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário + 1028310279CFArt. 37, § 6º Utilizado nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil do servidor público ou indenização ao erário, contra servidor. +0000-00-00 00:00:00
+ Suspensão + 1028210279Lei 8112/90Art. 127, II, 130 Dispõe sobre a penalidade de suspensão ao servidor público.0000-00-00 00:00:00
+ Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão + 1031310219CFart. 37, X Aplica-se a discussões sobre remuneração de servidores ativos, proventos de servidores inativos, e pensões instituídas por servidores, quando se tratar de algum índice de reajuste geral dos servidores.0000-00-00 00:00:00
+ Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso + 1094610313 0000-00-00 00:00:00
+ Regime Estatutário + 1022010219CF 39adicionado este ramo da justiça;Indicações da L 8.112/1990 servem como elemento de referência para as legislações estaduais, distrital e municipais. Inclui todas as discussões sobre regimes de vinculação previdenciária de Estados, Distrito Federal ou Municípios.0000-00-00 00:00:00
+ Acumulação de Cargos + 1022510220CF; Lei 8.112/90CF, art. 37, XVI; Lei 8.112/90, art. 118 a 120  CF, art. 37 - +XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; +b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; + c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; +XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; +0000-00-00 00:00:00
+ Anistia Administrativa + 1023110220Lei 8.878/94 Lei 8.838/94 +Art. 1° É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: + + I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; + + II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; + + III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. + + Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa. + +0000-00-00 00:00:00
+ Direito de Greve + 1022710220CF37, VII 

+ CF, art 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Disponibilidade / Aproveitamento + 1023410220CF41  

+ CF Art. 41 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Enquadramento + 1022310220Lei 8.112/90243 

+ Lei 8.112/90 Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4º (VETADO). § 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. § 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Estabilidade + 1022210220CF41 

+ CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Estágio Probatório + 1023810220CF 41 

+ CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ...... § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exoneração ou Demissão + 1024110220L 8.112/199033 I,; 15 § 2º; 34 

+ Lei 8.112/90 Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.

+
0000-00-00 00:00:002020-11-04 16:14:44
+ Lotação + 1023510220Lei 8112/90arts. 20, § 3º; 37, § 1º; 93, §7º  

+ Inclui os casos de localização fora da lotação do servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Nepotismo + 1088110220Lei 8.112/90117 

+ VIII - manter sob sua chefia imediata, Lei 8.112/90 Art. 117 VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Nomeação + 1023910220CF ; Lei 8.112/9037, II; 9º (lei 8.112/90) CF +Art. 37 +II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração + + Lei 8.112/90 +Art. 9o A nomeação far-se-á: + I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; + II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. + Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. + Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. +0000-00-00 00:00:00
+ Cargo em Comissão + 1069310239 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento0000-00-00 00:00:00
+ Posse e Exercício + 1024010220Lei 8112/90art. 13 a 20 

+ Lei 8.112/90 Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. ........... Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
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+ Promoção / Ascensão + 1023610220Lei 8112/90art. 17 

+ Aplica-se aos casos de promoção com mudança de classe ou de avanço dentro da mesma classe.

+
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+ Readaptação + 1023710220Lei 8.112/9024 

+ Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

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+ Recondução + 1022410220L 8.112/199029 

+ Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, ou quando da reintegração do anterior ocupante daquele cargo.

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+ Redistribuição + 1023310220L 8.112/199037 

+ Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

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+ Regime Previdenciário + 1023010220CF; Lei 8.112/90CF, art. 40; Lei 8112/90, art. 183 e segs.  

+ Todas as discussões pertinentes ao regime previdenciário (alteração, migração, regime próprio, regime misto, regime geral, compensação entre regimes).

+
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+ Reintegração ou Readmissão + 1022610220L 8.112/199028 

+ Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, como conseqüência da invalidação da demissão.

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0000-00-00 00:00:002020-11-04 16:15:26
+ Remoção + 1022910220Lei 8.112/9036 

+ Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados

+
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+ Reversão + 1023210220L 8.112/199025 a 27 

+ Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

+
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+ Transferência + 1022810220Lei 8112/90arts. 8º, VI, 25, 27 

+ Legislação revogada: Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sistema Remuneratório e Benefícios + 1028810219adicionado este ramo da justiça;

+ Aplica-se a discussões sobre remuneração de servidores ativos, proventos de servidores inativos, e pensões instituídas por servidores, quando se tratar de alguma verba específica.

+
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+ Abono de Permanência + 1066210288CFArt. 40, § 19 

+ § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) + 1029410288Lei 8112/90Art. 78  

+ Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide) §§ 1º e 2º da Lei 8112/90, foram revogados pela Lei 9.527, de 10.12.97.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Acumulação de Proventos + 1063810288Lei 8112/90art. 118 

+ Aplica-se aos casos de acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias do servidor público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Adicional de Desempenho + 1073010288 0000-00-00 00:00:00
+ Adicional de Fronteira + 1029310288Lei 8112/9071 

+ Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Adicional de Horas Extras + 1030310288Lei 8.112/90Art. 61, V; 73 e 74 

+ Lei 8.112/90 Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Adicional de Periculosidade + 1029210288Lei 8.112/90Arts. 61, IV; 68 e 69 

+ Lei 8.112/90 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Adicional de Produtividade + 1030910288 A ser utilizado em ações que versem sobre adicionais de produtividade estabelecido em leis federais, estaduais ou municipais.0000-00-00 00:00:00
+ Adicional de Qualificação + 1305210288 

+ Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, como conseqüência da invalidação da demissão.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Adicional de Serviço Noturno + 1030810288Lei 8.112/9061,VI e 75 

+ Lei 8.112/90. Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Adicional por Tempo de Serviço + 1030210288L 8.112/199061 III, 67 § único 

+ Art 67, parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Base de Cálculo + 1089310302 0000-00-00 00:00:00
+ Assistência à Saúde + 1024410288L 8.112/1990230 

+ Dispõe sobre a forma de assistência à saúde dos servidores públicos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Pré-escolar + 1024510288L 8.069/1990; D 977/199354, IV; 1º segs. 

+ Questões envolvendo a obrigatoriedade de prestação de assistência pré-escolar aos filhos de servidores e empregados públicos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Auxílio Moradia + 1307910288 

+ Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, como conseqüência da invalidação da demissão.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Auxílio-Alimentação + 1030410288Lei 8112/90art. 61, VIII 

+ Na lei federal não há previsão específica para este tipo de auxílio, ficando por conta das legislações estaduais de cada órgão a sua regulamentação.

+
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+ Auxílio-Funeral + 1024810288L 8.112/1990185 II b, 226 a 228 

+ Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o (VETADO). § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Auxílio-Natalidade + 1024610288L 8.112/1990185, I, b; 196 Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.0000-00-00 00:00:00
+ Auxílio-Reclusão + 1024710288L 8.112/1990185 II c, 229 

+ Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Auxílio-transporte + 1030610288Lei 8112/90arts. 51, III, 60  

+ Parcela remuneratória de caráter permanente. Indenização pelo uso de transporte se inclui em Diárias ou Outras Indenizações.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Data Base + 1030010288Lei 7238/84arts. 1º a 15 

+ Aplicação da data base para servidores estaduais, distritais e municipais. Para servidores federais aplica-se Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF1988).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Descontos Indevidos + 1029610288Lei 8112/90arts. 45 e 46 

+ Inclui os descontos promovidos diretamente pela Administração e os descontos consignados, como prêmios de seguros e parcelas de financiamento.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Diárias e Outras Indenizações + 1029810288L 8.112/199051 Inclui as diárias, indenização de transporte, auxílio-moradia, e outras indenizações que houver.0000-00-00 00:00:00
+ Férias + 1030110288Lei 8112/90art. 77 Trata da concessão de férias aos servidores públicos.0000-00-00 00:00:00
+ Gratificação de Incentivo + 1029010288Lei 10.187/01arts. 1º a 8º Discussões acerca das diversas modalidades de Gratificação de Incentivo (ex.: incentivo à docência, incentivo à produtividade, etc.).0000-00-00 00:00:00
+ Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI + 1029510288Lei 8112/90; Lei 9624/98Lei 8112/90, art. 62, §§ 2º e 5º; Lei 9624/98, arts. 2º e 3º Trata de todas as formas de incorporação de gratificações por exercício de funções, como os conhecidos quintos ou décimos do RJU da União.0000-00-00 00:00:00
+ Gratificação Natalina/13º salário + 1031010288Lei 8112/90arts. 61, II, 63 a 66.  

+ Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Gratificações da Lei 8.112/1990 + 1028910288Lei 8112/90Art. 61 

+ O mencionado artigo traz os casos em que são concedidas as gratificações da referida lei.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Gratificações de Atividade + 1030510288 

+ Assunto a ser usado quando não houver gratificação federal ou estadual específicas nas árvores 10667 e 10718.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Gratificações Por Atividades Específicas + 1071810288 0000-00-00 00:00:00
+ Inclusão de Dependente + 1032310288Lei 8112/90art. 197 

+ Discussões acerca da inclusão de dependente de servidor público civil.

+
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+ Irredutibilidade de Vencimentos + 1031110288CFart. 37, XV 

+ A norma constitucional assegura aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Isonomia/Equivalência Salarial + 1022110288CFArt. 37, XIII Inclui extensão de vantagens aos inativos.0000-00-00 00:00:00
+ Extensão de Vantagem aos Inativos + 1069910221 0000-00-00 00:00:00
+ Piso Salarial + 1031210288Lei 11.494/07; Lei 11.738/08Lei 11.494/07, art. 41; Lei 11.738/08, arts. 1º a 6º 

+ Discussões acerca do piso salarial do funcionalismo público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Plano de Classificação de Cargos + 1029910288Lei 5645/1970arts. 1º a 15 

+ Trata de questões do cumprimento de medidas estabelecidas em geral no Plano de Classificação de Cargos. Questões de enquadramento, reenquadramento, ingresso, exclusão, avanço, promoção devem ser tratadas nos assuntos DIREITO ADMINISTRATIVO, Servidor Público Civil, Regime Estatutário, Enquadramento ou Promoção.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recebimento de bolsa de estudos + 1185810288 Questões relacionadas ao recebimento de bolsa de estudos por servidor público civil.2011-10-05 00:00:00
+ Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) + 1030710288CFart. 37, X A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.0000-00-00 00:00:00
+ Salário-Família + 1024910288L 8.112/1990185 I c, 197 a 201 

+ Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Subsídios + 1049710288CFart. 37, XI 

+ Discussões pertinentes a implantação e sistemática dos subsídios. Não engloba magistrados, ministério público, e outros agentes políticos, que devem ser tratados no grupo próprio.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Subteto Salarial + 1070510288 0000-00-00 00:00:00
+ Teto Salarial + 1029710288L 8.112/199042 

+ Todas as discussões sobre limitação de remuneração, proventos ou pensão por incidência de limitação pelo teto salarial, incluindo os da Lei Camata LC 82/1995)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Tempo de Serviço + 1027610219 0000-00-00 00:00:00
+ Averbação / Contagem de Tempo Especial + 1027710276Lei 8213/91Arts. 55 e 57 

+ Inclui contagem de tempo de serviço em condições insalubres ou perigosas, ou missões especiais no exterior.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Averbação / Contagem Recíproca + 1027810276CFArt. 201, § 9º  

+ § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

+
0000-00-00 00:00:00
DIREITO ASSISTENCIAL12734
+ Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) + 1275412734Lei 13.982/2020glossario;

+ Auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) concedido durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19. Utilizar com o assunto complementar "12612 - COVID-19

+
2020-06-22 00:00:00
DIREITO CIVIL899LICCvB7
+ Bem de Família Legal + 12935899 2020-11-04 00:00:002021-01-20 09:40:40
+ Direitos da Personalidade + 12937899 2020-11-04 00:00:00
+ Fatos Jurídicos + 7947899Lei 10406/02arts. 104 a 232 Conceito: Fatos Jurídicos são aqueles que repercutem no direito, provocando a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos subjetivos.0000-00-00 00:00:00
+ Ato / Negócio Jurídico + 47017947Lei 10406/02arts. 104 a 184 Conceito: +- Ato Jurídico em Sentido Estrito:É o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada; é aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento; classificam-se em atos materiais ou reais, e participações. +- Ato/Negócio Jurídico: Negócio jurídico é ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si só os próprios interesses, logo a sua essência é a auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico, e o ato jurídico não tem função e natureza de auto-regulamento. +- Ato Ilícito: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. + +0000-00-00 00:00:00
+ Defeito, nulidade ou anulação + 47034701Lei 10406/02Arts. 138 a 184 Dolo, erro, fraude contra credores, coação, estado de perigo, lesão, simulação ou falta de capacidade do agente. 0000-00-00 00:00:00
+ Evicção ou Vicio Redibitório + 47064701Lei 10406/02arts. 441 a 457 Conceito: Evicção é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato +Conceito: Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto do contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço +0000-00-00 00:00:00
+ Prescrição e Decadência + 56327947Lei 10406/02arts. 189 a 211 - Prescrição: É a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso +- Decadência: É a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício + +0000-00-00 00:00:00
+ Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) + 14205899Lei 13.709/2018 
+ Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
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+ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
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+ Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
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2021-01-20 00:00:00
+ Privacidade + 1420714205Lei 13.709/2018 
+ Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
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+ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
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+ Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
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2021-01-20 00:00:00
+ Proteção de Dados Pessoais + 1420614205Lei 13,709/2018 
+ Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
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+ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
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+ Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
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2021-01-20 00:00:00
+ Obrigações + 7681899adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
+ Adimplemento e Extinção + 76907681 0000-00-00 00:00:00
+ Compensação + 77097690Lei 10406/02 368 a 380 Conceito: Compensação é um meio especial de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
+ Confusão + 77107690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -arts. 381 a 384 Conceito: Confusão, no direito obrigacional, é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
+ Dação em Pagamento + 77077690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 356 a 359 Conceito: Dação em pagamento é um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
+ Desconto em folha de pagamento + 105927690Lei 0820/03arts. 1º a 7º Litígios acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.0000-00-00 00:00:00
+ Imputação do Pagamento + 77067690Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 352 a 355; Conceito: Imputação do pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
+ Novação + 77087690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 360 a 367 Conceito: Novação é o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
+ Pagamento + 77037690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 304 a 388 Conceito: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (art. 334 do Código Civil)0000-00-00 00:00:00
+ Pagamento com Sub-rogação + 77057690Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 346 a 351 Conceito: O pagamento com sub-rogação é a substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
+ Pagamento em Consignação + 77047690Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 334 a 345 Conceito: O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais impeditivas do pagamento. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
+ Remissão das Dívidas + 77117690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 385 a 388 Conceito: Remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor, desde que não haja prejuízo a terceiro. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
+ Atos Unilaterais + 76947681Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 854 a 886;854 a 886;adicionado este ramo da justiça;Conceito: Ato Unilateral é o ato que se gera da manifestação da vontade de uma pessoa, não necessitando do consentimento de outra para que se valide. (Vocabulário Jurídico %u2013 Oscar José de Plácido e Silva).0000-00-00 00:00:00
+ Enriquecimento sem Causa + 77157694Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 884 a 886 

+ Conceito: Enriquecimento sem Causa é um princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique. Ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem. A restituição será devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - art. 885). (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pagamento Indevido + 77147694Lei nº 10.406/02 (Código Civil) art. 876 a 883 Fato ensejador de repetição de indébito. +Conceito: Pagamento Indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o aLei nº 10.406/02 (Código Civil) - ipiens não era o credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).0000-00-00 00:00:00
+ Direito de Empresa + 129807681 

+ Conceito: Enriquecimento sem Causa é um princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique. Ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem. A restituição será devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - art. 885). (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).

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2020-11-04 00:00:00
+ Espécies de Contratos + 95807681adicionado este ramo da justiça;Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor. +As espécies de contratos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda. 0000-00-00 00:00:00
+ Agência e Distribuição + 95819580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 710 a 721; 

+ Conceito: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

+
0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:57:02
+ Comodato + 96029580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 579 a 585; Conceito: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto0000-00-00 00:00:00
+ Corretagem + 95889580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) art. 722 

+ Conceito: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Depósito + 95899580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 627 a 652; 

+ Conceito: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame

+
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+ Empreitada + 95919580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 610 a 626; 

+ Conceito: Através do contrato de empreitada, uma das partes - o empreiteiro - se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante - o dono da obra - de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação

+
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+ Franquia + 96089580Lei Federal nº 8955/94;art. 2º Conceito: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.0000-00-00 00:00:00
+ Locação de Imóvel + 95939580Lei Federal nº 8245/91; 0000-00-00 00:00:00
+ Locação de Móvel + 96099580LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , arts. 565 a 578; Conceito: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição0000-00-00 00:00:00
+ Mútuo + 96039580LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) ;arts. 586 a 592 

+ Conceito: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

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+ Prestação de Serviços + 95969580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 593 a 609; 

+ Conceito: Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. Abrange o contrato de prestação de serviços de arbibragem.

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+ Inadimplemento + 76917681adicionado este ramo da justiça;Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor. +As espécies de contratos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda. 0000-00-00 00:00:00
+ Cláusula Penal + 77007691Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 408 a 416; Conceito: Cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
+ Mora + 140667691 2020-11-18 00:00:00
+ Perdas e Danos + 76987691Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 402 a 405 Conceito: Perdas e danos constituem o equivalente do prejuízo ou dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma em dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz) + +0000-00-00 00:00:00
+ Rescisão / Resolução + 105827691Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 455 e 607 Processos relativos à rescisão de contratos.0000-00-00 00:00:00
+ Transmissão + 76887681 0000-00-00 00:00:00
+ Cessão de Crédito + 47187688Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 286 a 298 Conceito: É o negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
+ Pessoas naturais + 5754899Lei 10.406/02 (CCB)Título I, Capítulo Iadicionado este ramo da justiça;Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. +pessoa natural - sujeita das relações jurídicas + +Personalidade - possibilidade de ser sujeito + +0000-00-00 00:00:00
+ Direitos da Personalidade + 79495754Lei 10406/02art. 20, parágrafo único 

+ Processos relativos à proteção dos direitos da personalidade de pessoa ausente. CC, art. 20, Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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+ Responsabilidade Civil + 10431899Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 186; e 927 à 954  Conceito: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Maria Helena Diniz0000-00-00 00:00:00
DIREITO DO TRABALHO864
+ Aposentadoria e Pensão + 2622864 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:00:43
+ Complementação de Aposentadoria / Pensão + 26242622 Abrange todos os pedidos de complementação ou diferença de complementação de proventos de aposentadoria. 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:59:12
+ Categoria Profissional Especial + 7644864 Assunto complementar obrigatório a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa às categorias profissionais especiais aqui relacionadas. O tribunal pode criar uma tabela própria com estas e outras categorias profissionais, para cadastramento independente. 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:39:22
+ Advogados + 52767644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:39:34
+ Aeronautas + 52777644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:39:50
+ Aeroviários + 76457644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:39:53
+ Artistas + 52787644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:40:00
+ Atleta Profissional + 52797644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:40:09
+ Bancários + 52807644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:40:14
+ Cabineiros de Elevador + 52817644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:41:35
+ Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos + 52887644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:41:55
+ Doméstico + 52827644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:42:06
+ Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo + 52847644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:42:44
+ Jornalistas + 52867644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:05
+ Marítimos + 52877644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:10
+ Médicos + 52897644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:16
+ Mineiros de Subsolos + 52907644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:21
+ Músicos Profissionais + 52917644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:25
+ Operadores Cinematográficos + 52937644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:44
+ Operadores de Carga e Descarga (Estiva e Capatazia) + 52927644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:55
+ Petroleiros + 52997644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:44:08
+ Professores + 52947644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:44:18
+ Químicos + 52957644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:45:01
+ Radialistas + 52967644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:45:09
+ Rural + 76467644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:45:18
+ Serviços de Telefonia ou Telegrafia + 52977644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:45:38
+ Vigia e Vigilantes + 53017644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:45:47
+ Direito Coletivo do Trabalho + 1695864 0000-00-00 00:00:002020-11-05 16:55:58
+ Anulação + 44381695 0000-00-00 00:00:00
+ Aplicabilidade + 44351695 0000-00-00 00:00:00
+ Arbitragem e Mediação no Direito Coletivo + 129491695 2020-11-04 00:00:00
+ Condutas Antissindicais + 129641695 2020-11-04 00:00:00
+ Direito de Greve + 129811695 2020-11-04 00:00:00
+ Abusividade / Ilegalidade + 1304412981 2020-11-04 00:00:00
+ Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho + 1340613044 2020-11-04 00:00:00
+ Multa por Descumprimento de Ordem Judicial + 1348313044 2020-11-04 00:00:00
+ Salário / Pagamento + 1353113044 2020-11-04 00:00:00
+ Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve + 1361712981 2020-11-17 00:00:00
+ Interdito Proibitório + 1361812981 2020-11-17 00:00:00
+ Negociação Coletiva Trabalhista + 130131695 2020-11-04 00:00:00
+ Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho + 1304813013 2020-11-04 00:00:00
+ Multa Convencional + 1348113048 2020-11-04 00:00:00
+ Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva + 1350913048 2020-11-04 00:00:00
+ Norma Coletiva + 1323513013 2020-11-04 00:00:00
+ Anulação/Nulidade + 1334513235 2020-11-04 00:00:00
+ Aplicabilidade/Cumprimento + 1334713235 2020-11-04 00:00:00
+ Prevalência do Negociado Sobre o Legislado + 1351013235 2020-11-04 00:00:00
+ Vigência/Ultratividade + 1356313235 2020-11-04 00:00:00
+ Organização Sindical + 130161695 2020-11-04 00:00:00
+ Anulação de Constituição de Sindicato + 1306313016 2020-11-04 00:00:00
+ Comprovação de Repasse de Contribuição + 1310513016 2020-11-04 00:00:00
+ Criação de Sindicato - Desmembramento + 1312813016 2020-11-04 00:00:00
+ Enquadramento Sindical + 1315513016 2020-11-04 00:00:00
+ Categoria Econômica + 1337013155 2020-11-04 00:00:00
+ Categoria Profissional + 1337113155 2020-11-04 00:00:00
+ Categoria Profissional Diferenciada + 1337213155 2020-11-04 00:00:00
+ Trabalhador Temporário + 1355013155 2020-11-04 00:00:00
+ Trabalhador Terceirizado + 1355113155 2020-11-04 00:00:00
+ Garantias Sindicais + 1317913016 2020-11-04 00:00:00
+ Estabilidade Provisória + 1342613179 2020-11-04 00:00:00
+ Inamovibilidade de Dirigente Sindical + 1345613179 2020-11-04 00:00:00
+ Outras Garantias Oriundas de Normas da OIT + 1348913179 2020-11-04 00:00:00
+ Receitas Sindicais + 1327613016 2020-11-04 00:00:00
+ Contribuição Assistencial + 1362013276 2020-11-17 00:00:00
+ Contribuição Confederativa + 1411613276 2020-12-04 00:00:00
+ Contribuição Sindical + 1362113276 2020-11-17 00:00:00
+ Contribuição Sindical Rural + 1362213276 2020-11-17 00:00:00
+ Mensalidade Sindical + 1347713276 2020-11-04 00:00:00
+ Multa por Atraso de Repasse de Contribuição + 1355713276 2020-11-04 00:00:00
+ Registro de Entidade Sindical + 1328013016 2020-11-04 00:00:00
+ Representação Sindical + 1362313016 2020-11-17 00:00:00
+ Depósito Prévio - Recurso Administrativo + 1362513623 2020-11-17 00:00:00
+ Unicidade Sindical + 1362413623 2020-11-17 00:00:00
+ Poder Normativo + 130211695 2020-11-04 00:00:00
+ Sentença Normativa + 1329913021 2020-11-04 00:00:00
+ Aplicabilidade + 1334613299 2020-11-04 00:00:00
+ Extensão / Prorrogação + 1342813299 2020-11-04 00:00:00
+ Revisão + 1352813299 2020-11-04 00:00:00
+ Direito de Greve / Lockout + 7639864 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:24:12
+ Interdito Proibitório + 76407639 0000-00-00 00:00:002020-12-04 18:29:36
+ Direito Individual do Trabalho + 12936864adicionado este ramo da justiça;2020-11-04 00:00:00
+ Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico + 1294812936 2020-11-04 00:00:00
+ Extrajudicial + 1316812948 2020-11-04 00:00:00
+ Judicial + 1321112948 2020-11-04 00:00:00
+ Aposentadoria e Pensão + 1362612936 2020-11-17 00:00:00
+ Complementação de Aposentadoria/Pensão + 1362713626 2020-11-17 00:00:002020-11-17 15:49:16
+ Abono Previsto em Norma Coletiva/Extensão aos Inativos + 1362813627 2020-11-17 00:00:00
+ Auxílio/Cesta Alimentação + 1362913627 2020-11-17 00:00:00
+ Caixa de Previdência + 1363013627 2020-11-17 00:00:00
+ Cheque Rancho - Integração + 1363113627 2020-11-17 00:00:00
+ Especial + 1363213627 2020-11-17 00:00:00
+ Fonte de Custeio + 1363313627 2020-11-17 00:00:00
+ Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível + 1363413627 2020-11-17 00:00:00
+ Parcelas Que Integram a Aposentadoria + 1363513627 2020-11-17 00:00:00
+ Plano de Incentivo + 1363613627 2020-11-17 00:00:00
+ Transação + 1363913636 2020-11-17 00:00:00
+ Prêmio + 1363713627 2020-11-17 00:00:00
+ Reenquadramento + 1363813627 2020-11-17 00:00:00
+ Espontânea + 1364013626 2020-11-17 00:00:00
+ Arbitragem e Mediação no Direito Individual do Trabalho + 1295012936 2020-11-04 00:00:00
+ Capacidade Civil + 1296012936 2020-11-04 00:00:00
+ Categoria Profissional Especial + 1364112936 2020-11-17 00:00:00
+ Administradores + 1364213641 2020-11-17 00:00:00
+ Advogados + 1364313641 2020-11-17 00:00:00
+ Dedicação Exclusiva + 1368013643 2020-11-17 00:00:00
+ Empregados + 1368113643 2020-11-17 00:00:00
+ Aeronautas + 1364413641 2020-11-17 00:00:00
+ Aeroviários + 1364513641 2020-11-17 00:00:00
+ Artistas + 1364613641 2020-11-17 00:00:00
+ Assistentes Sociais + 1364713641 2020-11-17 00:00:00
+ Atleta Profissional + 1411713641 2020-12-04 00:00:00
+ Bancários + 1364813641 2020-11-17 00:00:00
+ Cargo de Confiança + 1368213648 2020-11-17 00:00:00
+ Divisor de Horas Extras + 1368313648 2020-11-17 00:00:00
+ Enquadramento + 1368413648 2020-11-17 00:00:00
+ Categoria Diferenciada + 1368913684 2020-11-17 00:00:00
+ Empresa de Processamento de Dados + 1369113684 2020-11-17 00:00:00
+ Financeiras/Equiparação Bancário + 1369013684 2020-11-17 00:00:00
+ isonomia/Diferença Salarial + 1369213684 2020-11-17 00:00:00
+ Gerentes/Chefia + 1368513648 2020-11-17 00:00:00
+ Gratificação + 1368613648 2020-11-17 00:00:00
+ Intervalo Intrajornada + 1368713648 2020-11-17 00:00:00
+ Sábado/Dia Útil + 1368813648 2020-11-17 00:00:00
+ Bibliotecários + 1364913641 2020-11-17 00:00:00
+ Biólogos + 1365013641 2020-11-17 00:00:00
+ Cabineiros de Elevador + 1365113641 2020-11-17 00:00:00
+ Contabilistas + 1365213641 2020-11-17 00:00:00
+ Corretores de Imóveis + 1365313641 2020-11-17 00:00:00
+ Corretores de Seguros + 1365413641 2020-11-17 00:00:00
+ Digitadores/Mecanógrafos/Datilógrafos + 1365513641 2020-11-17 00:00:00
+ Equiparação Salarial + 1369313655 2020-11-17 00:00:00
+ Domésticos + 1365613641 2020-11-17 00:00:00
+ Economistas + 1365713641 2020-11-17 00:00:00
+ Empregados Portuários + 1365813641 2020-11-17 00:00:00
+ Adicional de Risco + 1369413658 2020-11-17 00:00:00
+ Hora Noturna/Hora Extra + 1369513658 2020-11-17 00:00:00
+ Enfermagem/Enfermeiros + 1365913641 2020-11-17 00:00:00
+ Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo + 1366013641 2020-11-17 00:00:00
+ Piso Salarial + 1369613660 2020-11-17 00:00:00
+ Ferroviários + 1370613641 2020-11-17 00:00:00
+ Fisioterapeutas/Terapeutas Ocupacionais + 1366113641 2020-11-17 00:00:00
+ Jornalistas + 1366213641 2020-11-17 00:00:00
+ Marítimos + 1366313641 2020-11-17 00:00:00
+ Médicos + 1366413641 2020-11-17 00:00:00
+ Mineiros de Subsolos + 1366513641 2020-11-17 00:00:00
+ Músicos Profissionais + 1366613641 2020-11-17 00:00:00
+ Nutricionistas + 1369713641 2020-11-17 00:00:00
+ Operador de Telemarketing + 1367613641 2020-11-17 00:00:00
+ Operadores Cinematográficos + 1369813641 2020-11-17 00:00:00
+ Operadores de Carga e Descarga (Estiva e Capatazia) + 1369913641 2020-11-17 00:00:00
+ Outras Categorias Profissionais + 1370013641 2020-11-17 00:00:00
+ Petroleiros + 1367813641 2020-11-17 00:00:00
+ Jornada + 1370513678 2020-11-17 00:00:00
+ Professores + 1366713641 2020-11-17 00:00:00
+ Atividade Extraclasse + 1370113667 2020-11-17 00:00:00
+ Hora Extra/Adicional + 1370213667 2020-11-17 00:00:00
+ Redução Carga Horária + 1370313667 2020-11-17 00:00:00
+ Repouso Semanal Remunerado + 1370413667 2020-11-17 00:00:00
+ Psicólogos + 1366813641 2020-11-17 00:00:00
+ Publicitários + 1366913641 2020-11-17 00:00:00
+ Radialistas + 1367113641 2020-11-17 00:00:00
+ Relações Públicas + 1367213641 2020-11-17 00:00:00
+ Rural + 1367313641 2020-11-17 00:00:00
+ Secretários + 1367413641 2020-11-17 00:00:00
+ Serviços de Telefonia ou Telegrafia + 1367513641 2020-11-17 00:00:00
+ Técnico em Radiologia + 1367713641 2020-11-17 00:00:00
+ Vigia e Vigilantes + 1367913641 2020-11-17 00:00:00
+ Comissão de Representantes dos Empregados + 1296112936 2020-11-04 00:00:00
+ Atribuições e Competências + 1307412961 2020-11-04 00:00:00
+ Constituição e Composição + 1311212961adicionado este ramo da justiça;2020-11-04 00:00:00
+ Cessão entre Órgão / Empresa + 1337313112 2020-11-04 00:00:00
+ Eleição + 1341213112 2020-11-04 00:00:00
+ Estabilidade do Representante Eleito + 1342513112 2020-11-04 00:00:00
+ Mandato + 1347613112 2020-11-04 00:00:00
+ Contrato Individual de Trabalho + 1370712936 2020-11-17 00:00:00
+ Administração Pública + 1370813707 2020-11-17 00:00:00
+ Cessão entre Órgão/Empresa + 1372613708 2020-11-17 00:00:00
+ Contratação em Período Eleitoral + 1372713708 2020-11-17 00:00:00
+ Contrato Nulo - Efeitos + 1372813708 2020-11-17 00:00:00
+ Contrato Temporário + 1372913708 2020-11-17 00:00:00
+ Conversão de Regime Jurídico + 1373013708 2020-11-17 00:00:00
+ Terceirização + 1373113708 2020-11-17 00:00:00
+ Advertência/Suspensão + 1370913707 2020-11-17 00:00:00
+ Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho + 1371013707 2020-11-17 00:00:00
+ Acúmulo de Função + 1373213710 2020-11-17 00:00:00
+ Alteração/Revogação de Regulamento da Empresa + 1373513710 2020-11-17 00:00:00
+ Programa de Assistência Médica - Benefícios + 1373913735 2020-11-17 00:00:00
+ Desvio de Função + 1373313710 2020-11-17 00:00:00
+ Mudança de Turno + 1373713710 2020-11-17 00:00:00
+ Reversão/Retorno ao Cargo Efetivo + 1373413710 2020-11-17 00:00:00
+ Transferência + 1373613710 2020-11-17 00:00:00
+ Definitiva/Provisória + 1373813736 2020-11-17 00:00:00
+ Contratação de Reabilitados e Pessoas com Deficiência Habilitadas + 1371113707 2020-11-17 00:00:002022-11-29 15:37:42
+ Quota Preenchimento + 1374013711 2020-11-17 00:00:00
+ Contrato em Regime de Tempo Parcial + 1371213707 2020-11-17 00:00:00
+ Contrato Intermitente + 1371313707 2020-11-17 00:00:00
+ Contrato por Prazo Determinado + 1371513707 2020-11-17 00:00:00
+ Contrato de Experiência - Nulidade + 1374113715 2020-11-17 00:00:00
+ Contrato de Safra + 1374213715 2020-11-17 00:00:00
+ Contrato de Trabalho Temporário/Provisório + 1374313715 2020-11-17 00:00:00
+ Nulidade + 1374413715 2020-11-17 00:00:00
+ CTPS + 1371613707 2020-11-17 00:00:00
+ Anotação/Baixa/Retificação + 1374513716 2020-11-17 00:00:00
+ Devolução/Retenção + 1374613716 2020-11-17 00:00:00
+ Multa Administrativa por Ausência de Registro + 1374713716 2020-11-17 00:00:00
+ Enquadramento/Classificação + 1371713707 2020-11-17 00:00:00
+ Exame Médico Adminissional/Demissional + 1371813707 2020-11-17 00:00:00
+ FGTS + 1371913707 2020-11-17 00:00:00
+ Correção Monetária + 1374813719 2020-11-17 00:00:00
+ Depósito/Diferenças + 1374913719 2020-11-17 00:00:00
+ Levantamento/Liberação + 1375013719 2020-11-17 00:00:00
+ inquérito Administrativo - Validade + 1372013707 2020-11-17 00:00:00
+ PIS/RAIS - Cadastramento + 1372113707 2020-11-17 00:00:00
+ Reconhecimento de Relação de Emprego + 1372213707 2020-11-17 00:00:00
+ Atividades Ilícitas + 1375113722 2020-11-17 00:00:00
+ Cooperativa de Trabalho + 1375213722 2020-11-17 00:00:00
+ Outras Relações de Emprego + 1375613722 2020-11-17 00:00:00
+ Policial Militar e Civil + 1375313722 2020-11-17 00:00:00
+ Trabalho em Condições Análogas à de Escravo + 1375413722 2020-11-17 00:00:00
+ Condições Degradantes + 1465413754 2021-03-30 00:00:00
+ Decorrente de Tráfico de Pessoa + 1465813754 2021-03-30 00:00:00
+ Jornada Exaustiva + 1465513754 2021-03-30 00:00:00
+ Restrição de Locomoção + 1465613754 2021-03-30 00:00:00
+ Trabalho Forçado + 1465713754 2021-03-30 00:00:00
+ Trabalho sob Aplicativos e/ou Plataformas Digitais + 1375513722 2020-11-17 00:00:00
+ Reintegração de Posse - Despejo + 1372313707 2020-11-17 00:00:00
+ Suspensão/Interrupção do Contrato de Trabalho + 1372413707 2020-11-17 00:00:00
+ Licenças/Afastamentos + 1375713724 2020-11-17 00:00:00
+ Afastamento Mulher - Lei Maria da Penha + 1376113757 2020-11-17 00:00:00
+ Gestante/Adotante + 1375813757 2020-11-17 00:00:00
+ Licença Previdenciária + 1375913757 2020-11-17 00:00:00
+ Licença sem Remuneração + 1376013757 2020-11-17 00:00:00
+ Outras Licenças + 1376213757 2020-11-17 00:00:00
+ Serviço Militar + 1376313757 2020-11-17 00:00:00
+ Teletrabalho/Trabalho à Distância/Trabalho em Domicílio + 1371413707 2020-11-17 00:00:00
+ Unicidade Contratual + 1372513707 2020-11-17 00:00:00
+ Descontos Fiscais + 1297512936 2020-11-04 00:00:00
+ Forma de Cálculo + 1317612975 2020-11-04 00:00:00
+ Incidência em Indenização PDV / PDI + 1319112975 2020-11-04 00:00:00
+ Juros de Mora + 1321512975 2020-11-04 00:00:00
+ Responsabilidade + 1329012975 2020-11-04 00:00:00
+ Descontos Previdenciários + 1297612936 2020-11-04 00:00:00
+ Forma de Cálculo + 1317712976 2020-11-04 00:00:00
+ Responsabilidade + 1329112976 2020-11-04 00:00:00
+ Devolução / Entrega de Objetos / Documentos + 1297912936 2020-11-04 00:00:00
+ Duração do Trabalho + 1376412936 2020-11-17 00:00:00
+ Adicional Noturno + 1376513764 2020-11-17 00:00:00
+ Prorrogação do Horário Noturno + 1377713765 2020-11-17 00:00:00
+ Alteração da Jornada + 1376613764 2020-11-17 00:00:00
+ Acordo Individual e/ou Coletivo de Trabalho + 1377813766 2020-11-17 00:00:00
+ Trabalho em Domicílio/Teletrabalho + 1377913766 2020-11-17 00:00:00
+ Compensação de Jornada + 1376713764 2020-11-17 00:00:00
+ Acordo Tácito/Expresso + 1378013767 2020-11-17 00:00:00
+ Banco de Horas + 1378113767 2020-11-17 00:00:00
+ Compensação em Atividade Insalubre + 1378213767 2020-11-17 00:00:00
+ Outros Sistemas de Compensação + 1378313767 2020-11-17 00:00:00
+ Regime 12x36 + 1378413767 2020-11-17 00:00:00
+ Vício Formal - Pagamento do Adicional de Horas Extras + 1378513767 2020-11-17 00:00:00
+ Controle de Jornada + 1376813764 2020-11-17 00:00:00
+ Cartão de Ponto + 1378613768 2020-11-17 00:00:00
+ Horas Extras + 1376913764 2020-11-17 00:00:00
+ Adicional de Horas Extras + 1378713769 2020-11-17 00:00:00
+ Base de Cálculo + 1378813769 2020-11-17 00:00:00
+ Cargo de Confiança + 1378913769 2020-11-17 00:00:00
+ Comissionista + 1379013769 2020-11-17 00:00:00
+ Contagem de Minutos Residuais + 1379113769 2020-11-17 00:00:00
+ Dedução/Abatimento de Horas Extras + 1379213769 2020-11-17 00:00:00
+ Divisor + 1379313769 2020-11-17 00:00:00
+ Gorjeta + 1379413769 2020-11-17 00:00:00
+ Pré-contratação + 1379513769 2020-11-17 00:00:00
+ Reflexos + 1379613769 2020-11-17 00:00:00
+ Supressão/Redução de Horas Extras/Indenização + 1379713769 2020-11-17 00:00:00
+ Horas in Itinere + 1377013764 2020-11-17 00:00:00
+ Supressão/Limitação por Norma Coletiva + 1379813770 2020-11-17 00:00:00
+ intervalo Interjonadas + 1377113764 2020-11-17 00:00:00
+ Intervalo Intrajornada + 1377213764 2020-11-17 00:00:00
+ Adicional de Hora Extra + 1379913772 2020-11-17 00:00:00
+ Intervalo 15 Minutos Mulher + 1380013772 2020-11-17 00:00:002020-11-17 18:24:19
+ Jornada Contratual de 6 Horas - Prorrogação + 1380113772 2020-11-17 00:00:00
+ Natureza Jurídica da Parcela/Repercussão + 1380213772 2020-11-17 00:00:00
+ Redução/Supressão + 1380313772 2020-11-17 00:00:00
+ Repouso Semanal Remunerado e Feriado + 1377313764 2020-11-17 00:00:00
+ Cálculo/Repercussão + 1380413773 2020-11-17 00:00:00
+ Feriado em Dobro + 1380513773 2020-11-17 00:00:00
+ Trabalho aos Domingos + 1380613773 2020-11-17 00:00:00
+ Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição + 1377413764 2020-11-17 00:00:00
+ Trabalho Externo + 1377513764 2020-11-17 00:00:00
+ Turno Ininterrupto de Revezamento + 1377613764 2020-11-17 00:00:00
+ Hora Noturna Reduzida + 1380713776 2020-11-17 00:00:00
+ Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva + 1380813776 2020-11-17 00:00:00
+ Férias + 1380912936 2020-11-17 00:00:00
+ Abono Pecuniário + 1381013809 2020-11-17 00:00:00
+ Base de Cálculo + 1381113809 2020-11-17 00:00:00
+ Férias Coletivas + 1381213809 2020-11-17 00:00:00
+ Fruição/Gozo + 1381313809 2020-11-17 00:00:00
+ Indenização/Dobra/Terço Constitucional + 1381413809 2020-11-17 00:00:00
+ Outras Relações de Trabalho + 1381512936 2020-11-17 00:00:00
+ Aprendizagem + 1381613815 2020-11-17 00:00:00
+ Cooperado + 1381913815 2020-11-17 00:00:00
+ Corretagem + 1382013815 2020-11-17 00:00:00
+ Diarista + 1382113815 2020-11-17 00:00:00
+ Empreitada + 1382213815 2020-11-17 00:00:00
+ Equipe + 1381813815 2020-11-17 00:00:00
+ Estágio + 1381713815 2020-11-17 00:00:00
+ Mãe Social + 1382313815 2020-11-17 00:00:00
+ Mandato + 1382413815 2020-11-17 00:00:00
+ Parceria + 1382513815 2020-11-17 00:00:00
+ Representante Comercial Autônomo + 1382613815 2020-11-17 00:00:00
+ Trabalhador Autônomo Não Especificado + 1382713815 2020-11-17 00:00:00
+ Trabalhador Avulso + 1382813815 2020-11-17 00:00:00
+ Trabalhador Eventual + 1382913815 2020-11-17 00:00:00
+ Trabalhador Voluntário + 1383013815 2020-11-17 00:00:00
+ Rescisão do Contrato de Trabalho + 1394912936 2020-11-18 00:00:00
+ Acordo Entre as Partes + 1395013949 2020-11-18 00:00:00
+ FGTS - Levantamento Parcial e Multa de 20% + 1397113950 2020-11-18 00:00:00
+ Seguro Desemprego - Impossibilidade de Acesso + 1397213950 2020-11-18 00:00:00
+ Verbas Rescisórias + 1397313950 2020-11-18 00:00:00
+ Aposentadoria + 1395213949 2020-11-18 00:00:00
+ Comunicação de Dispensa aos Órgãos Competentes - Ausência + 1395113949 2020-11-18 00:00:00
+ Culpa Recíproca + 1395313949 2020-11-18 00:00:00
+ Despedida/Dispensa Imotivada + 1395413949 2020-11-18 00:00:00
+ Nulidade + 1397413954 2020-11-18 00:00:00
+ Obstativa + 1397513954 2020-11-18 00:00:00
+ Dispensas Plúrimas + 1395513949 2020-11-18 00:00:00
+ Extinção do Estabelecimento/Empresa + 1395613949 2020-11-18 00:00:00
+ Extinção Normal do Contrato a Termo + 1395713949 2020-11-18 00:00:00
+ Força Maior/Factum Principis + 1395813949 2020-11-18 00:00:00
+ Fraude + 1395913949 2020-11-18 00:00:00
+ Indenização por Rescisão Antecipada do Contrato a Termo + 1396113949 2020-11-18 00:00:00
+ indenização por Tempo de Serviço + 1396013949 2020-11-18 00:00:00
+ Justa Causa/Falta Grave + 1396213949 2020-11-18 00:00:00
+ Morte + 1396313949 2020-11-18 00:00:00
+ Pedido de Demissão + 1396513949 2020-11-18 00:00:00
+ Plano de demissão Voluntária/Incentivada + 1396413949 2020-11-18 00:00:00
+ Quitação + 1396613949 2020-11-18 00:00:00
+ Acordo - Comissão de Conciliação Prévia + 1397613966 2020-11-18 00:00:00
+ Termo de Quitação Anual + 1397713966 2020-11-18 00:00:00
+ Termo de Rescisão Contratual + 1397813966 2020-11-18 00:00:00
+ Reintegração/Readmissão ou Indenização Substitutiva + 1396713949 2020-11-18 00:00:00
+ Anistia + 1397913967 2020-11-18 00:00:00
+ Contrato Suspenso + 1398013967 2020-11-18 00:00:00
+ Dirigente Sindical + 1398113967 2020-11-18 00:00:00
+ Dispensa Discriminatória + 1399013967 2020-11-18 00:00:00
+ Empregado Público + 1398213967 2020-11-18 00:00:00
+ Estabilidade Acidentária + 1398313967 2020-11-18 00:00:00
+ Estabilidade Decorrente de Norma Coletiva + 1398413967 2020-11-18 00:00:00
+ Estabilidade do Dirigente de Cooperativa + 1398513967 2020-11-18 00:00:00
+ Estabilidade do Integrante de CCP + 1398613967 2020-11-18 00:00:00
+ Estabilidade do Representante da Empresa + 1398713967 2020-11-18 00:00:00
+ Gestante + 1398813967 2020-11-18 00:00:00
+ Membro de Cipa + 1398913967 2020-11-18 00:00:00
+ Outras Hipóteses de Estabilidade + 1399113967 2020-11-18 00:00:00
+ Rescisão Indireta + 1396813949 2020-11-18 00:00:00
+ Seguro Desemprego + 1396913949 2020-11-18 00:00:00
+ Indenização + 1399213969 2020-11-18 00:00:002020-11-18 13:10:04
+ Liberação/Entrega das Guias + 1399313969 2020-11-18 00:00:00
+ Verbas Rescisórias + 1397013949 2020-11-18 00:00:00
+ Aviso Prévio + 1399413970 2020-11-18 00:00:00
+ Contrato de Experiência + 1400213994 2020-11-18 00:00:00
+ Culpa Recíproca + 1400313994 2020-11-18 00:00:00
+ Indenizado - Efeitos + 1400413994 2020-11-18 00:00:00
+ Proporcional + 1400513994 2020-11-18 00:00:00
+ Décimo Terceiro Salário Proporcional + 1399513970 2020-11-18 00:00:00
+ Férias Proporcionais + 1399613970 2020-11-18 00:00:00
+ indenização Adicional + 1399713970 2020-11-18 00:00:00
+ Multa de 40% do FGTS + 1399813970 2020-11-18 00:00:00
+ Expurgos Inflacionários + 1400613998 2020-11-18 00:00:00
+ Multa do Artigo 477 da CLT + 1400013970 2020-11-18 00:00:00
+ Multa do Artigo 467 da CLT + 1399913970 2020-11-18 00:00:00
+ Saldo de Salário + 1400113970 2020-11-18 00:00:00
+ Responsabilidade Civil do Empregador + 1400712936 2020-11-18 00:00:00
+ Indenização por Dano Estético + 1400814007 2020-11-18 00:00:00
+ Indenização por Dano Material + 1400914007 2020-11-18 00:00:00
+ Acidente de Trabalho + 1401214009 2020-11-18 00:00:00
+ Constituição de Capital + 1401314009 2020-11-18 00:00:00
+ Doença Ocupacional + 1401414009 2020-11-18 00:00:00
+ Pensão Vitalícia + 1401514009 2020-11-18 00:00:00
+ Indenização por Dano Moral + 1401014007 2020-11-18 00:00:00
+ Acidente de Trabalho + 1401614010 2020-11-18 00:00:00
+ Anotação/Retenção da CTPS + 1401714010 2020-11-18 00:00:00
+ Assédio Moral + 1401814010 2020-11-18 00:00:00
+ Assédio Sexual + 1401914010 2020-11-18 00:00:00
+ Atos Discriminatórios + 1402014010 2020-11-18 00:00:00
+ Condições Degradantes + 1402114010 2020-11-18 00:00:00
+ Controle de Correspondência Eletrônica + 1402214010 2020-11-18 00:00:00
+ Desconfiguração de Justa Causa + 1402314010 2020-11-18 00:00:00
+ Doença Ocupacional + 1402414010 2020-11-18 00:00:00
+ Fixação do Quantum + 1402514010 2020-11-18 00:00:00
+ Limitação de Uso do Banheiro + 1402614010 2020-11-18 00:00:00
+ Lista Suja + 1402714010 2020-11-18 00:00:00
+ Quebra de sigilo Bancário + 1402814010 2020-11-18 00:00:00
+ Revistas Íntimas/Pertences + 1402914010 2020-11-18 00:00:00
+ Valor Arbitrado + 1403014010 2020-11-18 00:00:00
+ Indenização por Dano Moral Coletivo + 1401114007 2020-11-18 00:00:00
+ Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho + 1403112936 2020-11-18 00:00:00
+ Indenização por Dano Material + 1403214031 2020-11-18 00:00:00
+ Indenização por Dano Moral + 1403314031 2020-11-18 00:00:00
+ Responsabilidade Solidária/Subsidiária + 1403412936 2020-11-18 00:00:00
+ Concessão de Serviço Público + 1403514034 2020-11-18 00:00:00
+ Grupo Econômico + 1403614034 2020-11-18 00:00:00
+ Sócio/Acionista + 1403714034 2020-11-18 00:00:00
+ Subempreitada + 1412014034 2020-12-04 00:00:00
+ Sucessão de Empregadores + 1403914034 2020-11-18 00:00:00
+ Bancos + 1404114039 2020-11-18 00:00:00
+ Terceirização/Tomador de Serviços + 1404014034 2020-11-18 00:00:00
+ Empreitada/Dono da Obra + 1404214040 2020-11-18 00:00:00
+ Ente Público + 1404314040 2020-11-18 00:00:00
+ Isonomia Salarial + 1404414040 2020-11-18 00:00:002020-11-18 14:06:34
+ Licitude/Ilicitude + 1404514040 2020-11-18 00:00:00
+ Trabalho com Proteção Especial + 1304112936 2020-11-04 00:00:00
+ Indígena + 1319913041 2020-11-04 00:00:00
+ Menor + 1322613041 2020-11-04 00:00:00
+ Pessoa com Deficiência + 1313413041 2020-11-04 00:00:002022-11-29 15:40:23
+ Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios + 1383112936 2020-11-17 00:00:00
+ Abono + 1383213831 2020-11-17 00:00:00
+ Assiduidade + 1386513832 2020-11-17 00:00:00
+ Dedicação Integral + 1386613832 2020-11-17 00:00:00
+ Emergência + 1386713832 2020-11-17 00:00:00
+ Faltas + 1386813832 2020-11-17 00:00:00
+ Outros Abonos + 1386913832 2020-11-17 00:00:00
+ Permanência + 1387013832 2020-11-17 00:00:00
+ Adicional + 1383313831adicionado este ramo da justiça;2020-11-17 00:00:00
+ Adicional de Antiguidade + 1387113833 2020-11-18 00:00:00
+ Adicional de Caráter Pessoal + 1387213833 2020-11-18 00:00:00
+ Adicional de Confinamento + 1387313833 2020-11-18 00:00:00
+ Adicional de Dedicação Integral + 1387413833 2020-11-18 00:00:00
+ Adicional de Insalubridade + 1387513833 2020-11-18 00:00:00
+ Base de Cálculo + 1388213875 2020-11-18 00:00:00
+ Equipamento de Proteção Individual - EPI + 1411813875 2020-12-04 00:00:00
+ Lixo Urbano + 1388313875 2020-11-18 00:00:002020-11-18 11:53:45
+ Óleos Minerais + 1388413875 2020-11-18 00:00:00
+ Outros Agentes Insalubres + 1388513875 2020-11-18 00:00:00
+ Raios Solares + 1388613875 2020-11-18 00:00:00
+ Adicional de Penosidade + 1387613833 2020-11-18 00:00:00
+ Adicional de Periculosidade + 1387713833 2020-11-18 00:00:00
+ Armazenamento de Líquido Inflamável + 1388713877 2020-11-18 00:00:00
+ Base de Cálculo + 1388813877 2020-11-18 00:00:00
+ Cumulação com Adicional de Insalubridade + 1388913877 2020-11-18 00:00:00
+ Eletricitário + 1389013877 2020-11-18 00:00:00
+ Hora Extra - Integração + 1389113877 2020-11-18 00:00:00
+ Percentual Inferior ao Legal - Norma Coletiva + 1389213877 2020-11-18 00:00:00
+ Radiação Ionizante ou Substância Radioativa + 1389313877 2020-11-18 00:00:00
+ Tempo de Exposição + 1389413877 2020-11-18 00:00:00
+ Adicional de Produtividade + 1387813833 2020-11-18 00:00:00
+ Adicional de Risco + 1387913833 2020-11-18 00:00:00
+ Adicional de Transferência + 1388013833 2020-11-18 00:00:00
+ Outros Adicionais + 1388113833 2020-11-18 00:00:00
+ Ajuda Combustível + 1383513831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Ajuda de Custo + 1383413831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Ajuda Quilometragem + 1383613831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Auxílio Creche + 1383713831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Auxílio/Tíquete Alimentação + 1386313831 2020-11-17 00:00:00
+ Cesta Básica + 1383813831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Comissões e Percentuais + 1383913831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Complementação de Benefício Previdenciário + 1384013831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado + 1384113831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Contribuição de Previdência Privada - Resgate + 1384213831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:002020-11-17 18:56:59
+ Décimo Terceiro Salário + 1384313831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Descontos Salariais - Devolução + 1384413831adicionado este ramo da justiça;2020-11-17 00:00:00
+ Desconto Assistencial + 1389513844 2020-11-18 00:00:00
+ Desconto por Dano - Norma Coletiva + 1389613844 2020-11-18 00:00:00
+ Desconto Sindical + 1389713844 2020-11-18 00:00:00
+ Frentista - Devolução de Cheque + 1389813844 2020-11-18 00:00:00
+ Outros Descontos Salariais + 1389913844 2020-11-18 00:00:00
+ Previ e Cassi/BB + 1390013844 2020-11-18 00:00:00
+ Seguro de Vida + 1390113844 2020-11-18 00:00:00
+ Diárias + 1384513831adicionado este ramo da justiça;2020-11-17 00:00:00
+ Integração ao Salário + 1390213845 2020-11-18 00:00:00
+ Gorjeta + 1384613831adicionado este ramo da justiça;2020-11-17 00:00:00
+ Natureza Jurídica da Parcela - Repercussão + 1390313846 2020-11-18 00:00:00
+ Gratificação + 1384713831adicionado este ramo da justiça;2020-11-17 00:00:00
+ Gratificação Ajustada + 1390413847 2020-11-18 00:00:00
+ Gratificação Anual + 1390513847 2020-11-18 00:00:00
+ Gratificação de Aposentadoria + 1390613847 2020-11-18 00:00:00
+ Gratificação de Caixa + 1390713847 2020-11-18 00:00:00
+ Gratificação de Farmácia + 1390813847 2020-11-18 00:00:00
+ Gratificação de Férias + 1390913847 2020-11-18 00:00:00
+ Gratificação de Função + 1391013847 2020-11-18 00:00:00
+ Gratificação por Tempo de Serviço + 1391113847 2020-11-18 00:00:00
+ Gratificação Semestral + 1391213847 2020-11-18 00:00:00
+ Incorporação + 1391313847 2020-11-18 00:00:00
+ Outras Gratificações + 1391413847 2020-11-18 00:00:00
+ Gueltas + 1384813831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia + 1384913831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Multa Prevista em Norma Coletiva + 1385013831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Participação nos Lucros e Resultados - PLR + 1385113831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ PIS - Indenização + 1385213831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Plano de Saúde + 1385313831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Prêmio + 1385413831adicionado este ramo da justiça;2020-11-17 00:00:00
+ Produção + 1391513854 2020-11-18 00:00:00
+ Quebra de Caixa + 1385513831 2020-11-17 00:00:00
+ Restituição/Indenização de Despesas + 1385613831adicionado este ramo da justiça;2020-11-17 00:00:00
+ Despesa com Chapa + 1391613856 2020-11-18 00:00:00
+ Despesa com Deslocamento + 1391713856 2020-11-18 00:00:00
+ Ferramentas Próprias + 1391813856 2020-11-18 00:00:00
+ Uniforme + 1391913856 2020-11-18 00:00:00
+ Retribuição por Invenção e Patente + 1385713831 2020-11-17 00:00:00
+ Salário/Diferença Salarial + 1385813831adicionado este ramo da justiça;2020-11-17 00:00:00
+ Aumento Compensatório Especial + 1392013858 2020-11-18 00:00:00
+ Diferença de Caixa + 1392113858 2020-11-18 00:00:00
+ Diferenças por Desvio de Função + 1392213858 2020-11-18 00:00:00
+ Função de Confiança - Incorporação + 1392313858 2020-11-18 00:00:00
+ Integração em Verbas Rescisórias + 1392413858 2020-11-18 00:00:00
+ Licença Prêmio + 1392513858 2020-11-18 00:00:00
+ Mínimo + 1392613858 2020-11-18 00:00:00
+ Período de Afastamento - Reintegração + 1392713858 2020-11-18 00:00:00
+ Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional + 1392813858 2020-11-18 00:00:00
+ Plano de Cargos e Salários + 1392913858 2020-11-18 00:00:00
+ Promoção + 1393013858 2020-11-18 00:00:00
+ Reajuste Salarial + 1393113858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário Base - Obediência ao Salário Mínimo + 1393213858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário Complessivo + 1393313858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário Família + 1393413858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário in Natura + 1393513858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário Maternidade + 1393613858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário Paternidade + 1393713858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário por Acúmulo de Cargo/Função + 1393813858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário por Equiparação/Isonomia + 1393913858 2020-11-18 00:00:00
+ Multa pela Ilicitude da Discriminação Salarial + 1394713939 2020-11-18 00:00:00
+ Quadro de Carreira + 1394613939 2020-11-18 00:00:00
+ Salário por Fora - Integração + 1394013858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário por Safra + 1394113858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário Substituição + 1394213858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário Suplementar + 1394313858 2020-11-18 00:00:00
+ Salário Vencido/Retido + 1394413858 2020-11-18 00:00:002020-11-18 12:20:57
+ Teto Salarial - Limitação + 1394513858 2020-11-18 00:00:00
+ Seguro de Vida + 1385913831 

+ Art. 268. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a oito anos. § 1º A pena é agravada:

+
2020-11-17 00:00:00
+ Sexta Parte + 1386013831 2020-11-17 00:00:00
+ Supressão/Redução de Horas Extras Habituais - Indenização + 1386113831 2020-11-17 00:00:00
+ Tarefa + 1386213831 2020-11-17 00:00:00
+ Vale Transporte + 1386413831 2020-11-17 00:00:00
+ Direito Sindical e Questões Análogas + 1697864 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:42:03
+ Contribuição Confederativa + 16911697 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:41:15
+ Eleição + 17031697 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:41:19
+ Registro de Entidade Sindical + 17051697 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:41:25
+ Contribuição Assistencial + 16901697 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:41:30
+ Contribuição Sindical + 17731697 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:41:37
+ Contribuição Sindical Rural + 105641697 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:41:42
+ Representação Sindical + 44521697 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:41:47
+ Férias + 2662864 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:39:41
+ Abono Pecuniário + 26632662CLT143 Pedido referente à conversão pecuniária das férias,prevista no artigo 143 da CLT. 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:39:45
+ Fruição / Gozo + 20192662CLT137 Pedido exclusivo de fixação da época do gozo das férias, quando ultrapassado o período concessivo. 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:39:59
+ Indenização / Terço Constitucional + 20212662 Abrange todos os pedidos de férias vencidas e não gozadas. 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:40:08
+ Outras Relações de Trabalho + 7628864 Pedidos decorrentes de relações de trabalho não abrangidas pelo conceito de relação de emprego. 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:48:39
+ Aprendizagem + 25577628 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:48:43
+ Cooperado + 25587628 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:48:47
+ Empreitada + 76297628 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:49:02
+ Estágio + 25597628 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:49:10
+ Honorários Profissionais + 76317628 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:49:15
+ Representante Comercial Autônomo + 76307628 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:49:32
+ Trabalhador Avulso + 76337628 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:49:43
+ Trabalhador Eventual + 76327628 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:49:46
+ Prescrição + 10568864adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:24:47
+ Acidente de Trabalho + 1057110568 0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:24:55
+ FGTS + 1057010568 0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:25:36
+ Prescrição e Decadência no Direito do Trabalho + 12942864 2020-11-04 00:00:00
+ Decadência + 1296912942 2020-11-04 00:00:00
+ Prescrição + 1404612942 2020-11-18 00:00:00
+ Ação Meramente Declaratória + 1404714046 2020-11-18 00:00:00
+ Acidente de trabalho + 1404814046 2020-11-18 00:00:00
+ Alteração Contratual + 1404914046 2020-11-18 00:00:00
+ Comissões - Alteração ou Supressão + 1405114046 2020-11-18 00:00:00
+ Complementação de Aposentadoria/Pensão + 1405014046 2020-11-18 00:00:00
+ Contagem do Prazo + 1405214046 2020-11-18 00:00:00
+ Contribuições Previdenciárias + 1405314046 2020-11-18 00:00:00
+ Desvio de Função e Reenquadramento + 1405414046 2020-11-18 00:00:00
+ Expurgos Inflacionários + 1405514046 2020-11-18 00:00:00
+ FGTS + 1405614046 2020-11-18 00:00:002020-11-18 14:15:50
+ Intercorrente + 1405714046 2020-11-18 00:00:00
+ Interrupção + 1405814046 2020-11-18 00:00:00
+ Ação Ajuizada pelo Sindicato como Substituto Processual + 1406014058 2020-11-18 00:00:00
+ Ação Trabalhista Arquivada + 1406114058 2020-11-18 00:00:00
+ Ato Inequívoco que Importe no Reconhecimento do Direito + 1406214058 2020-11-18 00:00:00
+ Ato Judicial que Constitua em Mora o Devedor + 1406314058 2020-11-18 00:00:00
+ Protesto Judicial + 1406414058 2020-11-18 00:00:00
+ Regime Jurídico - Mudança + 1405914046 2020-11-18 00:00:00
+ Questões de Alta Complexidade, Grande Impacto e Repercussão + 12945864 2020-11-04 00:00:002023-03-31 17:08:29
+ Auditores Fiscais em Unaí + 1295312945 2020-11-04 00:00:002023-03-31 17:07:34
+ Barragem em Brumadinho e Mariana + 1295612945 2020-11-04 00:00:002023-03-31 17:07:38
+ Incêndio Boate Kiss + 1299712945 2020-11-04 00:00:002023-03-31 17:07:42
+ Redução à Condição Análoga à de Escravo + 14653864 2021-03-30 00:00:002021-05-28 13:13:31
+ Rescisão do Contrato de Trabalho + 2620864 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:17:33
+ Culpa Recíproca + 18492620 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:18:21
+ Despedida / Dispensa Imotivada + 19042620 Apenas para as ações em que há pedido expresso de reconhecimento de despedida imotivada. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:18:25
+ Indenização do artigo 478 da CLT + 88242620 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:19:09
+ Justa Causa / Falta Grave + 19072620CLT482 Apenas para ações movidas pelo empregador com pedido de declaração de reconhecimento de justa causa. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:19:21
+ Plano de Demissão Voluntária + 22432620 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:19:38
+ Reintegração / Readmissão ou Indenização Substitutiva + 26562620 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:20:10
+ Empregado Público + 19652656 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:20:17
+ Gestante + 19782656 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:20:21
+ Membro da Cipa + 19812656 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:20:25
+ Portador de HIV + 19662656 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:20:32
+ Anistia + 26572656 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:20:44
+ Contrato Suspenso + 19762656 Pedidos de nulidade de rescisão contratual por encontrar-se suspenso o contrato de trabalho, a exemplo dos casos de doença. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:20:48
+ Dirigente Sindical + 19292656 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:20:51
+ Estabilidade Acidentária + 26612656Lei 8.213/91118 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:20:56
+ Estabilidade decorrente de Norma Coletiva + 19772656 Para os pedidos decorrentes de estabilidade ou garantia de emprego previstos em norma coletiva. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:21:01
+ Rescisão Indireta + 24352620 Para as ações em que há pedido expresso de reconhecimento de rescisão indireta. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:21:26
+ Seguro Desemprego + 24782620 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:21:35
+ Indenização + 24792478 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:21:39
+ Liberação das Guias + 24802478 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:21:42
+ Verbas Rescisórias + 25462620 Quando o pedido abranger mais de uma verba rescisória, pode-se cadastrar todos eles como verbas rescisórias. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:21:51
+ AVISO PRÉVIO + 26412546 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:21:56
+ Décimo Terceiro Salário Proporcional + 88202546 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:22:24
+ Férias Proporcionais + 88212546 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:22:28
+ Indenização Adicional + 88222546 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:22:33
+ Multa de 40% do FGTS + 19982546 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:22:45
+ Multa do Artigo 467 da CLT + 22102546 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:22:52
+ Multa do Artigo 477 da CLT + 22122546 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:22:55
+ Saldo de Salário + 88232546 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:23:04
+ Responsabilidade Civil do Empregador + 2567864 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:41:16
+ Indenização por Dano Material + 88082567 Dano Material - Entendido como dano patrimonial, o que inclui os danos emergentes e os lucros cessantes. Dano de consequências patrimoniais seja sobre coisa, seja sobre a própria pessoa ou os reflexos de seus trabalhos. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:41:27
+ Acidente de Trabalho + 88098808CF; Lei 10406/02 CF, Art. 7º, XXVIII; Lei 10406/02, arts. 186, 932; Lei 8213/91, art. 19. Assunto marcado para a Justiça Estadual apenas para registro das ações residuais, após a decisão do STF que reconheceu a competência material da Justiça do Trabalho. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:41:31
+ Indenizaçao por Dano Moral + 18552567 1. Dano Moral - Entendido também como dano extrapatrimonial ou à integridade moral: dor física, sofrimento moral, dor moral, dano a honra, dano estético, a imagem que se faz de si mesmo. +0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:42:00
+ Assédio Moral + 17231855 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:42:12
+ Assédio Sexual + 17241855 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:42:17
+ Desconfiguração de Justa Causa + 90511855 0000-00-00 00:00:002020-11-18 13:42:37
+ Responsabilidade Solidária / Subsidiária + 1937864 0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:07:05
+ Grupo Econômico + 53561937CLTArt. 2º, § 2º 0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:07:12
+ Sócio / Acionista + 88071937 0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:07:17
+ Subempreitada + 88061937CLT455 0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:07:24
+ Sucessão de Empregadores + 88051937CLTartigo 10 e 448 0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:07:27
+ Terceirização / Tomador de Serviços + 27041937Súmula 331 do TST 0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:07:41
+ Sentença Normativa + 2135864 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:35:23
+ Aplicabilidade + 76492135 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:35:27
+ Revisão + 44372135 0000-00-00 00:00:002020-11-17 18:35:34
+ Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios + 2581864 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:29:53
+ Abono + 25832581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:30:03
+ Adicional + 25942581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:30:42
+ Adicional de Transferência + 26042594 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:31:19
+ Periculosidade + 16812594 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:32:47
+ Ajuda de Custo + 26062581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:33:59
+ Auxílio / Tíquete Alimentação + 25062581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:34:08
+ Cesta Básica + 17672581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:34:15
+ Comissões e Percentuais + 17832581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:34:24
+ Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado + 17892581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:35:15
+ Contribuição de Previdência Privada - Resgate + 23492581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:35:22
+ Décimo Terceiro Salário + 26662581 Apenas para pedido de 13º salário vencido. O pedido de 13º salário decorrente de rescisão contratual deve ser cadastrado como Verbas Rescisórias, no tópico Rescisão do Contrato de Trabalho.0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:35:35
+ Descontos Salariais - Devolução + 18882581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:35:43
+ Diárias + 19202581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:36:37
+ Gorjeta + 24502581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:36:48
+ Gratificação + 20552581 0000-00-00 00:00:00
+ Gratificação de Função + 88182055 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:37:26
+ Gratificação por Tempo de Serviço + 88172055 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:37:30
+ Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia + 88132581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:38:01
+ Multa Prevista em Norma Coletiva + 22152581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:38:07
+ PIS - Indenização + 22732581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:38:17
+ Plano de Saúde + 23642581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:38:20
+ Prêmio + 23312581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:38:28
+ Restituição / Indenização de Despesa + 44422581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:38:49
+ Salário / Diferença Salarial + 24582581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:39:25
+ Mínimo + 52692458 Pedido de diferença salarial decorrente de recebimento de valor inferir ao salário mínimo. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:40:03
+ Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional + 22752458 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:40:17
+ Reajuste Salarial + 24492458 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:40:31
+ Salário Família + 24612458 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:40:47
+ Salário In Natura + 17212458CLT458 Abrange as discussões referentes a salário in natura, como moradia, alimentação, veículo/transporte etc. 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:40:56
+ Salário Maternidade + 88122458 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:40:59
+ Salário Paternidade + 24632458 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:41:06
+ Salário por Acúmulo de Cargo / Função + 88102458 Pedido de salário ou diferença salarial decorrente de acúmulo de cargo/função.0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:41:11
+ Salário por Equiparação / Isonomia + 26972458CLT461 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:41:16
+ Salário Por Fora - Integração + 24662458 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:41:20
+ Salário Por Safra + 24682458 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:41:25
+ Salário Substituição + 88162458 Pedido de diferença salarial decorrente da substituição em outra função.0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:41:29
+ Salário Vencido / Retido + 24522458 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:41:40
+ Seguro de Vida + 24772581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:41:48
+ Supressão de Horas Extras Habituais - Indenização + 21172581Sum. 291/TST 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:42:01
+ Tarefa + 24932581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:42:05
+ Vale Transporte + 25402581 0000-00-00 00:00:002020-11-18 12:42:09
DIREITO INTERNACIONAL6191
+ Corte Interamericana de Direitos Humanos + 151046191Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Resolução 364); 1º (Recomendação 123) 

+ Assunto Nível 2 para alocação de assuntos relacionados às Sentenças, Medidas Provisórias e Opiniões Consultivas da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

+

+ Resolução CNJ n. 364
+ Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
+ Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.
+
+ Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
+ [...]
+ IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;
+
+ Recomendação CNJ n. 123
+ Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
+ I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
+ II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."
+
+  

+
2022-06-10 00:00:00
+ Medidas Provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos + 1510615104Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

+ Assunto Nível 3 para alocação de assuntos relacionados às Medidas Provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionadas ao Brasil.

+

+ Resolução CNJ n. 364
+ Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
+ Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.
+
+ Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
+ [...]
+ IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;
+
+ Recomendação CNJ n. 123
+ Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
+ I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
+ II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."
+
+  

+
2022-06-10 00:00:00
+ Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos + 1510515104Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

+ Assunto Nível 3 para alocação de assuntos relacionados às Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos relacionadas ao Brasil.

+

+ Resolução CNJ n. 364
+ Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
+ Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.
+
+ Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
+ [...]
+ IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;
+
+ Recomendação CNJ n. 123
+ Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
+ I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
+ II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."
+
+  

+
2022-06-10 00:00:00
+ Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil + 1511615105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

+ Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso dos(as) Empregados(as) da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus e seus Familiares vs. Brasil".

+

+ Resolução CNJ n. 364
+ Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
+ Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.
+
+ Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
+ [...]
+ IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;
+
+ Recomendação CNJ n. 123
+ Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
+ I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
+ II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."
+
+  

+
2022-06-10 00:00:00
+ Caso Neusa dos Santos Nascimento e Outra vs. Brasil + 1511815105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

+ Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Neusa dos Santos Nascimento e Outra vs. Brasil".
+
+ Excerto da legislação correlata que constará em todos os Glossários:
+
+ Resolução CNJ n. 364
+ Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
+ Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.
+
+ Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
+ [...]
+ IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;
+
+ Recomendação CNJ n. 123
+ Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
+ I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
+ II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral.

+
2022-06-10 00:00:00
+ Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil + 1511215105Resolução CNJ n. 364; Recomendação CNJ n. 1231º e 2º, IV (Res. 364); 1º (Rec. 123) 

+ Assunto a ser indexado em todos os processos judiciais nacionais relacionados às decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos referentes ao "Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil".

+

+ Resolução CNJ n. 364

+

+ Art. 1º Fica instituída no âmbito deste Conselho a Unidade de Monitoramento e Fiscalização das decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro, vinculada ao Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF).
+ Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, entende-se por decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos as sentenças, medidas provisórias e opiniões consultivas proferidas pela Corte.
+
+ Art. 2º A Unidade de Monitoramento e Fiscalização terá as seguintes atribuições, dentre outras:
+ [...]
+ IV - solicitar informações e monitorar a tramitação dos processos e procedimentos relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em tramitação no país que tratem de forma direta ou indireta de obrigações relacionadas a decisões e deliberações da Corte Interamericana de Direitos Humanos envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral;
+
+ Recomendação CNJ n. 123
+ Art. 1º Recomendar aos órgãos do Poder Judiciário:
+ I - a observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil e a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), bem como a necessidade de controle de convencionalidade das leis internas.
+ II - a priorização do julgamento dos processos em tramitação relativos à reparação material e imaterial das vítimas de violações a direitos humanos determinadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenações envolvendo o Estado brasileiro e que estejam pendentes de cumprimento integral."
+
+  

+
2022-06-10 00:00:00
+ Estrangeiro + 61976191CF1988; L 6.815/198022, XIII, 109, X;adicionado este ramo da justiça;Contém a matéria a respeito da condição jurídica do estrangeiro pessoa física no Estado brasileiro, incluindo as decisões sobre imigração e asilo político (refugiados).0000-00-00 00:00:00
+ Trabalhador Migrante ou Fronteiriço do MERCOSUL + 62016197Declaração Sociolaboral do MERCOSUL Questões específicas de trabalhadores que atravessam as fronteiras com freqüência para trabalhar no outro país, como nos casos de Foz do Iguaçú (PR), Santana do Livramento (RS), em que as comunidades de países distintos são muito integradas. +Inclui as discussões sobre autorizações (vistos) específicos para esse fim, e exercício de controle sobre estrangeiros.0000-00-00 00:00:00
+ Imunidade de Jurisdição e de Execução - Pessoas Jurídicas de Direito Internacional + 129386191 

+ Este tópico contém temas de Direito Internacional Privado, principalmente, e de Direito Internacional Público. O objetivo principal do cadastramento com estes assuntos é identificar as situações em que há possibilidade de aplicação de lei estrangeira ou de tratado internacional.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Laudo Arbitral Internacional + 95656191LICCvB (DL 4.657/1942)art. 9 Questões sobre Laudos Arbitrais do Mercosul ou fundadas nas conclusões dos Laudos Arbitrais do Mercosul.0000-00-00 00:00:00
+ Lei do Pavilhão - Trabalho a Bordo de Navio de Cruzeiros Marítimos + 129396191 

+ Este tópico contém temas de Direito Internacional Privado, principalmente, e de Direito Internacional Público. O objetivo principal do cadastramento com estes assuntos é identificar as situações em que há possibilidade de aplicação de lei estrangeira ou de tratado internacional.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Normas do Mercosul + 62136191Constituição Federal109, III Questões em que haja potencial aplicação de normas do Mercosul provenientes dos acordos internacionais nesse organismo internacional. +Classificável como assunto complementar.0000-00-00 00:00:00
+ Pessoa Jurídica Estrangeira + 62186191LICCvB (DL 4.657/1942)11 Questões sobre personalidade (capacidade de direito) ou capacidade (capacidade de exercício de direitos) de pessoa jurídica estrangeira. Problemas relacionados à constituição no estrangeiro e sua validade no Brasil, legitimação de representantes, validade de atos praticados. +É aplicável a qualquer tipo de pessoa jurídica, como fundações e sociedades civis; não é exclusivo de empresas comerciais.0000-00-00 00:00:00
+ Proteção Internacional a Direitos Humanos + 62026191CF1988art. 109, V-A e § 5º Questões relacionadas com violação da Direitos Humanos em que haja potencial aplicação de Convenções Internacionais de Proteção a Direitos Humanos de que o Brasil faz parte.0000-00-00 00:00:00
+ Sucessão de Bens de Estrangeiro + 62156191LICCvB (DL 4.657/1942); CPC10; 89 Questões relacionadas com sucessão por morte de bens de estrangeiro pessoa física, independentemente de sua situação (de onde estejam).0000-00-00 00:00:00
+ Tratados e Convenções Internacionais + 62126191Constituição Federal109, III 

+ Questões em que se discute condições de tratado ou acordo bilateral específico, que institui obrigações precisamente definidas para o Brasil.

+
0000-00-00 00:00:002020-12-04 18:43:23
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO8826
+ Partes e Procuradores + 88428826 0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária Gratuita + 88438842CPC98 a 102glossario;

+ A referida Lei define os casos e formas em que se processa a assistência judiciária gratuita.

+

+ Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

+

+ § 1o A gratuidade da justiça compreende:

+

+ I - as taxas ou as custas judiciais;

+

+ II - os selos postais;

+

+ III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

+

+ IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

+

+ V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

+

+ VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

+

+ VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

+

+ VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

+

+ IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

+

+ § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

+

+ § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

+

+ § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

+

+ § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

+

+ § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

+

+ § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

+

+ § 8o Na hipótese do § 1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ Art. 99.  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

+

+ § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

+

+ § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

+

+ § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

+

+ § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

+

+ § 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

+

+ § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

+

+ § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

+

+ Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

+

+ Parágrafo único.  Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.

+

+ Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

+

+ § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

+

+ § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

+

+ Art. 102.  Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.

+

+ Parágrafo único.  Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Capacidade Processual + 94938842CPC70 a 76glossario;

+ Abrange as discussões referentes à capacidade processual da parte. 

+

+ Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

+

+ Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

+

+ Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

+

+ I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

+

+ II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

+

+ Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

+

+ Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

+

+ § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

+

+ I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

+

+ II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

+

+ III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

+

+ IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

+

+ § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

+

+ Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

+

+ Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

+

+ Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

+

+ I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

+

+ II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

+

+ III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

+

+ IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

+

+ V - a massa falida, pelo administrador judicial;

+

+ VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

+

+ VII - o espólio, pelo inventariante;

+

+ VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

+

+ IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

+

+ X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

+

+ XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

+

+ § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

+

+ § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

+

+ § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

+

+ § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

+

+ Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

+

+ § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

+

+ I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

+

+ II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

+

+ III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

+

+ § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

+

+ I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

+

+ II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Honorários Periciais + 92588842CPC95glossario;

+ Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

+

+ § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

+

+ § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

+

+ § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

+

+ I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

+

+ II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

+

+ § 5o Para fins de aplicação do § 3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica + 129988842CPC 201570 a 76glossario;

+ Abrange as discussões referentes à capacidade processual da parte. 

+

+ Art. 70.  Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

+

+ Art. 71.  O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.

+

+ Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

+

+ I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

+

+ II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

+

+ Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

+

+ Art. 73.  O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

+

+ § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

+

+ I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

+

+ II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

+

+ III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

+

+ IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

+

+ § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

+

+ Art. 74.  O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo.

+

+ Parágrafo único.  A falta de consentimento, quando necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo.

+

+ Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

+

+ I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

+

+ II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

+

+ III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

+

+ IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

+

+ V - a massa falida, pelo administrador judicial;

+

+ VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

+

+ VII - o espólio, pelo inventariante;

+

+ VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

+

+ IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

+

+ X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

+

+ XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

+

+ § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

+

+ § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

+

+ § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

+

+ § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

+

+ Art. 76.  Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

+

+ § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

+

+ I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

+

+ II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

+

+ III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.

+

+ § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

+

+ I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

+

+ II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Intervenção de Terceiros + 88598842CPC119 a 138glossario;

+ Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

+

+ Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

+

+ Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

+

+ Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

+

+ Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

+

+ Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

+

+ Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

+

+ Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

+

+ I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

+

+ II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

+

+ Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

+

+ Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

+

+ I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

+

+ II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

+

+ § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

+

+ § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

+

+ Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

+

+ Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

+

+ Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

+

+ I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

+

+ II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

+

+ III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

+

+ Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

+

+ Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

+

+ Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

+

+ Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

+

+ I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

+

+ II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

+

+ III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

+

+ Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

+

+ Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

+

+ Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

+

+ Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

+

+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

+

+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

+

+ Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

+

+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

+

+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

+

+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

+

+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

+

+ Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

+

+ Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

+

+ Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+

+ Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

+

+ § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

+

+ § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

+

+ § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Chamamento ao Processo + 130918859glossario;

+ Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

+

+ Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

+

+ Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

+

+ Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

+

+ Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

+

+ Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

+

+ Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

+

+ Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

+

+ I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

+

+ II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

+

+ Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

+

+ Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

+

+ I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

+

+ II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

+

+ § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

+

+ § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

+

+ Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

+

+ Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

+

+ Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

+

+ I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

+

+ II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

+

+ III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

+

+ Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

+

+ Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

+

+ Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

+

+ Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

+

+ I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

+

+ II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

+

+ III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

+

+ Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

+

+ Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

+

+ Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

+

+ Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

+

+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

+

+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

+

+ Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

+

+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

+

+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

+

+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

+

+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

+

+ Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

+

+ Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

+

+ Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+

+ Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

+

+ § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

+

+ § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

+

+ § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Denunciação da Lide + 131358859glossario;

+ Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

+

+ Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

+

+ Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

+

+ Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

+

+ Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

+

+ Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

+

+ Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

+

+ Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

+

+ I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

+

+ II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

+

+ Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

+

+ Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

+

+ I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

+

+ II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

+

+ § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

+

+ § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

+

+ Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

+

+ Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

+

+ Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

+

+ I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

+

+ II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

+

+ III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

+

+ Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

+

+ Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

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+ Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

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+ Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

+

+ I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

+

+ II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

+

+ III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

+

+ Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

+

+ Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

+

+ Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

+

+ Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

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+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

+

+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

+

+ Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

+

+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

+

+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

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+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

+

+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

+

+ Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

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+ Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

+

+ Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+

+ Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

+

+ § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

+

+ § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

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+ § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Nomeação à Autoria + 132348859glossario;

+ Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

+

+ Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

+

+ Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

+

+ Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

+

+ Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

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+ Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

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+ Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

+

+ Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

+

+ I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

+

+ II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

+

+ Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

+

+ Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

+

+ I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

+

+ II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

+

+ § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

+

+ § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

+

+ Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

+

+ Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

+

+ Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

+

+ I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

+

+ II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

+

+ III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

+

+ Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

+

+ Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

+

+ Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

+

+ Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

+

+ I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

+

+ II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

+

+ III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

+

+ Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

+

+ Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

+

+ Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

+

+ Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

+

+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

+

+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

+

+ Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

+

+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

+

+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

+

+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

+

+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

+

+ Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

+

+ Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

+

+ Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+

+ Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

+

+ § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

+

+ § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

+

+ § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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2020-11-04 00:00:00
+ Oposição + 132398859glossario;

+ Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

+

+ Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.

+

+ Art. 120.  Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar.

+

+ Parágrafo único.  Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo.

+

+ Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

+

+ Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

+

+ Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

+

+ Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

+

+ I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

+

+ II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

+

+ Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

+

+ Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

+

+ I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

+

+ II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

+

+ § 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

+

+ § 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

+

+ Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

+

+ Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

+

+ Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

+

+ I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

+

+ II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

+

+ III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

+

+ Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

+

+ Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

+

+ Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

+

+ Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

+

+ I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

+

+ II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

+

+ III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

+

+ Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

+

+ Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

+

+ Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

+

+ Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

+

+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

+

+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

+

+ Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

+

+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

+

+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

+

+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

+

+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

+

+ Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

+

+ Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

+

+ Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+

+ Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

+

+ § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o.

+

+ § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

+

+ § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Litisconsórcio + 88668842CPC113 a 118glossario;

+ Art. 113.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

+

+ I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

+

+ II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

+

+ III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

+

+ § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

+

+ § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

+

+ Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

+

+ Art. 115.  A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

+

+ I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

+

+ II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

+

+ Art. 116.  O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

+

+ Art. 117.  Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

+

+ Art. 118.  Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 15:58:49
+ Procuração + 88688842CPC104 e 105glossario;

+ Art. 104.  O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

+

+ § 1o Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz.

+

+ § 2o O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos.

+

+ Art. 105.  A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

+

+ § 1o A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

+

+ § 2o A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

+

+ § 3o Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

+

+ § 4o Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 16:02:07
+ Assinatura Eletrônica / Digital + 130688868 2020-11-04 00:00:00
+ Estatuto Social da Empresa + 131628868 2020-11-04 00:00:00
+ Procurador de Entes Públicos / Autárquicos / Fundacionais + 132678868 2020-11-04 00:00:00
+ Tácito + 133078868 2020-11-04 00:00:00
+ Representação em Juízo + 88738842CPC75glossario;

+ Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

+

+ I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

+

+ II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

+

+ III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

+

+ IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;

+

+ V - a massa falida, pelo administrador judicial;

+

+ VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

+

+ VII - o espólio, pelo inventariante;

+

+ VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;

+

+ IX - a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens;

+

+ X - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil;

+

+ XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.

+

+ § 1o Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte.

+

+ § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada.

+

+ § 3o O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo.

+

+ § 4o Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Entes Públicos + 131578873 2020-11-04 00:00:00
+ Preposto + 132598873 2020-11-04 00:00:00
+ Substituição da Parte + 94948842CPC41 a 43 

+ Para as discussões de substituição das partes, inclusive nos casos de morte e sucessão. Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.

+
0000-00-00 00:00:002020-12-04 18:54:10
+ Substituição Processual + 88678842CPC108 a 112glossario;

+ Definem os casos em que se processa a sucessão processual das partes e dos procuradores.

+

+ Art. 108.  No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

+

+ Art. 109.  A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

+

+ § 1o O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

+

+ § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

+

+ § 3o Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

+

+ Art. 110.  Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o.

+

+ Art. 111.  A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.

+

+ Parágrafo único.  Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76.

+

+ Art. 112.  O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.

+

+ § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo

+

+ § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

+
0000-00-00 00:00:002020-12-04 18:55:25
+ Sucumbência + 88748842 0000-00-00 00:00:00
+ Custas + 106588874CPC82 a 84 e 86 a 94glossario;

+ Art. 82.  Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

+

+ § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

+

+ § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

+

+ Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

+

+ § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

+

+ I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

+

+ II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

+

+ III - na reconvenção.

+

+ § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

+

+ Art. 84.  As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

+

+ Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

+

+ Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

+

+ § 1o A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.

+

+ § 2o Se a distribuição de que trata o § 1o não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.

+

+ Art. 88.  Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

+

+ Art. 89.  Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões.

+

+ Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

+

+ § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

+

+ § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

+

+ § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

+

+ § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

+

+ Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

+

+ § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

+

+ § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

+

+ Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

+

+ Art. 93.  As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.

+

+ Art. 94.  Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Honorários Advocatícios + 106558874CPC85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º a 19; 86; 87 e 90 a 92glossario;

+ Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

+

+ § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

+

+ § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

+

+ I - o grau de zelo do profissional;

+

+ II - o lugar de prestação do serviço;

+

+ III - a natureza e a importância da causa;

+

+ IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

+

+ ............................................................

+

+ § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

+

+ ...............................................................

+

+ § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

+

+ § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

+

+ § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

+

+ § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

+

+ § 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

+

+ § 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

+

+ § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

+

+ § 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

+

+ § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

+

+ § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

+

+ § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

+

+ § 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

+

+ Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

+

+ Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

+

+ Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

+

+ § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

+

+ § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

+

+ § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

+

+ § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

+

+ Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

+

+ § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

+

+ § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

+

+ Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

+
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+ Assistenciais + 1335010655 2020-11-04 00:00:00
+ Contratuais + 1338510655 2020-11-04 00:00:00
+ Sucumbenciais + 1353710655 2020-11-04 00:00:00
+ Suspensão da Cobrança - Devedor Beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita + 1354110655 2020-11-04 00:00:00
+ Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública + 106568874CPC85 a 87; 90 a 92glossario;

+ Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

+

+ § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

+

+ § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

+

+ I - o grau de zelo do profissional;

+

+ II - o lugar de prestação do serviço;

+

+ III - a natureza e a importância da causa;

+

+ IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

+

+ § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

+

+ I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

+

+ II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

+

+ III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

+

+ IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

+

+ V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

+

+ § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

+

+ I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

+

+ II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

+

+ III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

+

+ IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

+

+ § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

+

+ § 6o Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

+

+ § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

+

+ § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

+

+ § 9o Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

+

+ § 10.  Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

+

+ § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

+

+ § 12.  Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

+

+ § 13.  As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

+

+ § 14.  Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

+

+ § 15.  O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

+

+ § 16.  Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

+

+ § 17.  Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

+

+ § 18.  Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

+

+ § 19.  Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

+

+ Art. 86.  Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.

+

+ Parágrafo único.  Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.

+

+ Art. 87.  Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 90.  Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

+

+ § 1o Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

+

+ § 2o Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

+

+ § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

+

+ § 4o Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

+

+ Art. 91.  As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

+

+ § 1o As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

+

+ § 2o Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

+

+ Art. 92.  Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Honorários na Justiça do Trabalho + 131848874 2020-11-04 00:00:00
+ Honorários Periciais + 131858874 2020-11-04 00:00:00
+ Ação Rescisória + 129338826adicionado este ramo da justiça;glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Impossibilidade Jurídica do Pedido + 1299612933glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Invalidação de Confissão, Desistência ou Transação + 1300112933glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Acordo Homologado/Efeitos + 1305013001glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Processo Fraudulento + 1326613001glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Vício de Consentimento + 1332213001glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Ofensa à Coisa Julgada + 1301512933adicionado este ramo da justiça;glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Sentença Normativa - Modificação + 1330013015glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Pressuposto Processual + 1302512933adicionado este ramo da justiça;glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Prova do Trânsito em Julgado da Decisão Rescindenda + 1326913025glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Representação Processual + 1328713025glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Jus Postulandi + 1346813287glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Acordo Extrajudicial + 129348826 2020-11-04 00:00:00
+ Homologação Judicial - Requisitos + 1299412934 2020-11-04 00:00:00
+ Sentença de Recusa da Homologação + 1304012934 2020-11-04 00:00:00
+ Atos Processuais + 88938826 0000-00-00 00:00:00
+ Prazo + 89288893CPC218 a 235glossario;

+ Tratar aqui todas as discussões sobre prazo, exceto tempestividade de recursos, a ser tratada em recurso.

+

+  

+

+ Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

+

+ § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

+

+ Art. 233.  Incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei.

+

+ § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

+

+ § 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei.

+

+ Art. 234.  Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

+

+ § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.

+

+ § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.

+

+ § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

+

+ § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

+

+ § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+

+ § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

+

+ § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

+

+ Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

+

+ Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

+

+ Art. 220.  Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

+

+ § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

+

+ § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

+

+ Art. 221.  Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

+

+ Parágrafo único.  Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

+

+ Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

+

+ § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

+

+ § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

+

+ Art. 223.  Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

+

+ § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

+

+ § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

+

+ Art. 224.  Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

+

+ § 1o Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

+

+ § 2o Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

+

+ § 3o A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

+

+ Art. 225.  A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

+

+ Art. 226.  O juiz proferirá:

+

+ I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

+

+ II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

+

+ Art. 227.  Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

+

+ Art. 228.  Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

+

+ I - houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

+

+ II - tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

+

+ § 1o Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

+

+ § 2o Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

+

+ Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

+

+ § 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

+

+ § 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

+

+ Art. 230.  O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

+

+ Art. 231.  Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

+

+ I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

+

+ II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

+

+ III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

+

+ IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

+

+ V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

+

+ VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

+

+ VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

+

+ VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

+

+ § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

+

+ § 2o Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

+

+ § 3o Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

+

+ § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

+

+ Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Contagem - Dias Úteis + 131148928 2020-11-04 00:00:00
+ Prorrogação + 132688928 2020-11-04 00:00:00
+ Suspensão / Interrupção + 133058928 2020-11-04 00:00:00
+ Citação + 109388893CPC238 a 259glossario;

+ Discussões referentes à citação.

+

+  

+

+ Art. 238.  Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

+

+ Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

+

+ § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

+

+ § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

+

+ I - conhecimento, o réu será considerado revel;

+

+ II - execução, o feito terá seguimento.

+

+ Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

+

+ § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

+

+ § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

+

+ § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

+

+ § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

+

+ Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

+

+ Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

+

+ § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

+

+ § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

+

+ § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

+

+ Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

+

+ Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

+

+ Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

+

+ I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

+

+ II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

+

+ III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

+

+ IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

+

+ Art. 245.  Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

+

+ § 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

+

+ § 2o Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

+

+ § 3o Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2o se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

+

+ § 4o Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

+

+ § 5o A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

+

+ Art. 246.  A citação será feita:

+

+ I - pelo correio;

+

+ II - por oficial de justiça;

+

+ III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

+

+ IV - por edital;

+

+ V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei.

+

+ § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

+

+ § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

+

+ § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

+

+ Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

+

+ I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3o;

+

+ II - quando o citando for incapaz;

+

+ III - quando o citando for pessoa de direito público;

+

+ IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

+

+ V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

+

+ Art. 248.  Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

+

+ § 1o A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

+

+ § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

+

+ § 3o Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

+

+ § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

+

+ Art. 249.  A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

+

+ Art. 250.  O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:

+

+ I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;

+

+ II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;

+

+ III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;

+

+ IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;

+

+ V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;

+

+ VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

+

+ Art. 251.  Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:

+

+ I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;

+

+ II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;

+

+ III - obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.

+

+ Art. 252.  Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

+

+ Art. 253.  No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

+

+ § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

+

+ § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

+

+ § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

+

+ § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

+

+ Art. 254.  Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

+

+ Art. 255.  Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

+

+ Art. 256.  A citação por edital será feita:

+

+ I - quando desconhecido ou incerto o citando;

+

+ II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

+

+ III - nos casos expressos em lei.

+

+ § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

+

+ § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

+

+ § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

+

+ Art. 257.  São requisitos da citação por edital:

+

+ I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

+

+ II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

+

+ III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

+

+ IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.

+

+ Art. 258.  A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário-mínimo.

+

+ Parágrafo único.  A multa reverterá em benefício do citando.

+

+ Art. 259.  Serão publicados editais: 

+

+ I - na ação de usucapião de imóvel;

+

+ II - na ação de recuperação ou substituição de título ao portador;

+

+ III - em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos.

+
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+ Intimação / Notificação + 109398893CPC269 a 275glossario;

+ Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

+

+ § 1o É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

+

+ § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

+

+ § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

+

+ Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

+

+ Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

+

+ Art. 271.  O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.

+

+ Art. 272.  Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

+

+ § 1o Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

+

+ § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

+

+ § 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.

+

+ § 4o A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.

+

+ § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

+

+ § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.

+

+ § 7o O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto.

+

+ § 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

+

+ § 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.

+

+ Art. 273.  Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes:

+

+ I - pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo;

+

+ II - por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.

+

+ Art. 274.  Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

+

+ Parágrafo único.  Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

+

+ Art. 275.  A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

+

+ § 1o  A certidão de intimação deve conter:

+

+ I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

+

+ II - a declaração de entrega da contrafé;

+

+ III - a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

+

+ § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Nulidade + 89198893CPC276 a 283glossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal.

+

+  

+

+ Art. 276.  Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

+

+ Art. 277.  Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

+

+ Art. 278.  A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

+

+ Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

+

+ Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

+

+ § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

+

+ § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

+

+ Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

+

+ Art. 281.  Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

+

+ Art. 282.  Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

+

+ § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

+

+ § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

+

+ Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

+

+ Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cerceamento de Defesa + 130898919 2020-11-04 00:00:00
+ Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita + 132128919 2020-11-04 00:00:00
+ Negativa de Prestação Jurisdicional + 132338919 2020-11-04 00:00:00
+ Nulidade - Ausência de Citação + 124128919CPC803, II, parágrafo únicoglossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. Deve ser usado em qualquer nulidade processual por ausência de citação, incluindo, mas não se limitando, a execução.

+

+ Art. 803.  É nula a execução se:

+

+ .............................................................................

+

+ II - o executado não for regularmente citado;

+

+ ...............................................................................

+

+ Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

+
2018-11-20 00:00:002022-06-09 15:41:10
+ Nulidade - Ausência de Fundamentação de Decisão + 124018919CPC11, caputglossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

+

+ Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

+
2018-11-20 00:00:00
+ Nulidade - Ausência de Identificação de Advogado ou de Sociedade de Advogados + 124058919CPC272, §§ 2º e 5ºglossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. Ex

+

+ Art. 272 .....................................................................

+

+ .......................................................................

+

+ § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

+

+ ...............................................................................

+

+ § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.

+
2018-11-20 00:00:00
+ Nulidade - Ausência de Intimação do Ministério Público + 124068919CPC279glossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

+

+  

+

+ Art. 279.  É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

+

+ § 1o Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

+

+ § 2o A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

+

+  

+
2018-11-20 00:00:00
+ Nulidade - Ausência de Nome das Partes + 124048919CPC272, § 2ºglossario;

+ Art. 272 ..................................................................

+

+ ...............................................................................

+

+ § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

+

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

+
2018-11-20 00:00:00
+ Nulidade - Ausência de publicidade de decisão + 124008919CPC11, caputglossario;

+ Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

+

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

+
2018-11-20 00:00:00
+ Nulidade - Citação Sem Observância das Prescrições Legais + 124078919CPC280 glossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

+

+  

+

+ Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

+

+  

+

+  

+
2018-11-20 00:00:00
+ Nulidade - Execução Instaurada Antes de Condição ou Termo + 124138919CPC803, III, parágrafo únicoglossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

+

+  

+

+ Art. 803.  É nula a execução se:

+

+ ................................................................................

+

+ III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

+

+ Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

+
2018-11-20 00:00:00
+ Nulidade - Impedimento + 124028919CPC146, § 7ºglossario;

+ Art. 146....................................................................

+

+ ...................................................................................

+

+ § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal.

+
2018-11-20 00:00:00
+ Nulidade - Intimação Sem Observância das Prescrições Legais + 124088919CPC280glossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. Não dever usada em caso do fundamento da nulidade ser a ausência de nome das partes ou de qualquer identificação obrigatória de advogado ou sociedade de advogados na intimação, caso em que serão usados os assuntos 12404 (Ausência de Nome das Partes) ou 12405 (Ausência de Identificção de Advogados ou de Sociedade de Advogados).

+

+  

+

+ Art. 280.  As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

+
2018-11-20 00:00:002018-11-20 13:10:10
+ Nulidade - Suspeição + 124038919CPC146, § 7ºglossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

+

+  

+

+ Art. 146...................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+
2018-11-20 00:00:00
+ Nulidade - Título Extrajudicial Não Correspondente a Obrigação Certa, Líquida e Exigível + 124118919CPC803, I, parágrafo únicoglossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

+

+ Art. 803.  É nula a execução se:

+

+ I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

+

+ ................................................................

+

+ Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

+
2018-11-20 00:00:00
+ Reserva de Plenário + 132898919glossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

+

+ Art. 803.  É nula a execução se:

+

+ I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

+

+ ................................................................

+

+ Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

+
2020-11-04 00:00:002021-03-24 15:05:30
+ Vício de Citação + 133218919glossario;

+ Assunto geralmente complementar a ser cadastrado após o assunto principal. 

+

+ Art. 803.  É nula a execução se:

+

+ I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

+

+ ................................................................

+

+ Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

+
2020-11-04 00:00:002021-03-24 15:05:34
+ Valor da Causa + 89348893CPC291 a 293glossario;

+ Art. 291.  A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

+

+ Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

+

+ I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

+

+ II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

+

+ III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

+

+ IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

+

+ V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

+

+ VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

+

+ VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

+

+ VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

+

+ § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

+

+ § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

+

+ § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Arbitramento / Majoração + 130668934 2020-11-04 00:00:00
+ Formação, Suspensão e Extinção do Processo + 89388826 0000-00-00 00:00:00
+ Suspensão do Processo + 89398938CPC313 a 315glossario;

+ Assunto referente às hipóteses de suspensão do processo, descritas no artigo 313 do CPC.

+

+ Art. 313.  Suspende-se o processo:

+

+ I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

+

+ II - pela convenção das partes;

+

+ III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

+

+ IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas;

+

+ V - quando a sentença de mérito:

+

+ a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente;

+

+ b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo;

+

+ VI - por motivo de força maior;

+

+ VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo;

+

+ VIII - nos demais casos que este Código regula.

+

+ IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

+

+ X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.               (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

+

+ § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

+

+ § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

+

+ I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

+

+ II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

+

+ § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

+

+ § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.

+

+ § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o.

+

+ § 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

+

+ § 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.                (Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)

+

+ Art. 314.  Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

+

+ Art. 315.  Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

+

+ § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

+

+ § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Falência + 131708939glossario;

+ Art. 329.  O autor poderá:

+

+ I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

+

+ II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

+

+ Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Recuperação Judicial + 132778939glossario;

+ Art. 329.  O autor poderá:

+

+ I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

+

+ II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

+

+ Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Temas repetitivos / Repercussão Geral + 133108939glossario;

+ Art. 329.  O autor poderá:

+

+ I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

+

+ II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

+

+ Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Arquivamento + 129518938 2020-11-04 00:00:00
+ Condições da Ação + 129638938 2020-11-04 00:00:00
+ Adequação da Ação / Procedimento + 1305112963 2020-11-04 00:00:00
+ Interesse Processual + 1320612963 2020-11-04 00:00:00
+ Legitimidade Ativa e Passiva + 1406712963 2020-11-18 00:00:00
+ Desistência da Ação + 129788938 2020-11-04 00:00:00
+ Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito + 89428938CPC267 Abrange as matérias de recurso que impugnam a extinção do processo sem resolução do mérito, como também as matérias de defesa rejeitadas pela sentença, renovadas em recurso e que gerariam a extinção do processo sem resolução de mérito. 0000-00-00 00:00:00
+ Ausência de Interesse Processual + 107358942CPC330, III e 485, I e VI, §§ 3º e 7ºglossario;

+ Art. 330.  A petição inicial será indeferida quando:

+

+ ................................................................

+

+ III - o autor carecer de interesse processual;

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

+

+ I - indeferir a petição inicial;

+

+ ................................................................

+

+ VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

+

+ ................................................................

+

+ § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

+
+ ................................................................................
+

+ § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-20 15:01:38
+ Ausência de Pressupostos de Constituição e Desenvolvimento + 107378942CPC485, IV, §§ 3º e 7ºglossario;

+ Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

+

+ ...................................................................................

+

+ IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

+

+ ................................................................................

+

+ § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

+

+ ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

+

+ § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-20 14:53:16
+ Inépcia da Inicial + 132018942 2020-11-04 00:00:00
+ Legitimidade para a Causa + 107368942adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:002018-11-20 15:01:12
+ Ausência de Legitimidade para a Causa + 1241410736CPC485, VI, § 3§ 3º e 7ºglossario;

+ Não deve ser usada para ausência de legitimidade para proposição de ação civil pública, caso em que será utilizada a classe 10863.

+

+ Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

+

+ ..................................................................................

+

+ VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

+

+ ...............................................................................

+

+ § 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

+

+ ...............................................................................

+

+ § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

+
2018-11-20 00:00:00
+ Pedidos Ilíquidos - Rito Ordinário + 132488942 2020-11-04 00:00:00
+ Perempção + 132528942 2020-11-04 00:00:00
+ Modificação ou Alteração do Pedido + 89418938CPC329glossario;

+ Art. 329.  O autor poderá:

+

+ I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

+

+ II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

+

+ Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pressupostos Processuais + 130268938glossario;

+ Art. 329.  O autor poderá:

+

+ I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

+

+ II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

+

+ Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Arbitragem + 1306513026glossario;

+ Art. 329.  O autor poderá:

+

+ I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

+

+ II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

+

+ Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Coisa Julgada + 1309413026glossario;

+ Art. 329.  O autor poderá:

+

+ I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

+

+ II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

+

+ Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Litispendência + 1322113026glossario;

+ Art. 329.  O autor poderá:

+

+ I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

+

+ II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

+

+ Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Jurisdição e Competência + 88288826 0000-00-00 00:00:00
+ Competência + 88298828CPCArts. 86 a 124 Abrange as alegações de incompetência (material, funcional, territorial etc), como também as questões referentes à modificação de competência, como conexão, continência e prevenção. 0000-00-00 00:00:00
+ Competência da Justiça do Trabalho + 106528829Constituição Federal14glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Auxílio-Alimentação Após a Aposentadoria - Benefício Assegurado em Regulamento da Empresa + 1335910652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Complementação de Aposentadoria / Pensão + 1337810652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Contribuições Previdenciárias + 1338610652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Dano Moral / Material + 1339010652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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2020-11-04 00:00:00
+ Descontos Fiscais + 1339810652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Empregados de Cartórios Extrajudiciais + 1341510652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Guias do Seguro Desemprego + 1345110652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Honorários Advocatícios + 1345210652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Interdito Proibitório + 1346110652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Levantamento do FGTS + 1347110652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Relação de Trabalho + 1352510652glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Competência da Justiça Estadual + 106548829Constituição Federal e Código Eleitoral102, 105, 108, 109, 114, 124 e 125, §§ 4º e 5º (CF); 22, 29, 35 (Código Eleitoral)glossario;

+ A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, a competência deste ramo abarca tudo o que não for de competência dos demais ramos.

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

+

+ b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

+

+ c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

+

+ d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+ e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

+

+ f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

+

+ g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

+

+ h)                        (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

+

+ j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

+

+ l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

+

+ m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

+

+ n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

+

+ o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

+

+ p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

+

+ q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+ r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+ b) o crime político;

+

+ III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar dispositivo desta Constituição;

+

+ b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

+

+ c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

+

+ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.          (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

+

+ § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.                                  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.                            (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

+

+ b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

+
+

+ c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

+

+ d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

+

+ e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

+

+ f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

+

+ g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

+

+ h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

+

+ i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;                             (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

+

+ b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

+

+ III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

+

+ b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

+

+ Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

+

+ b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

+

+ c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

+

+ d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

+

+ e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

+

+ II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

+

+ Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

+

+ I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

+

+ II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

+

+ III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

+

+ IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

+

+ V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

+

+ V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

+

+ VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

+

+ VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

+

+ IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

+

+ X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

+

+ XI - a disputa sobre direitos indígenas.

+

+ § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

+

+ § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

+

+ § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

+

+ § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

+

+ § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.

+

+ Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

+

+ Art. 125..........................................................................

+

+ .......................................................................................

+

+ § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ Cósigo Eleitoral

+

+  Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

+

+         I - Processar e julgar originariamente:

+

+         a) o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República;

+

+         b) os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juizes eleitorais de Estados diferentes;

+

+         c) a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria;

+

+         d) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juizes e pelos juizes dos Tribunais Regionais;

+

+         e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, relativos a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;                   (Vide suspensão de execução pela RSF nº 132, de 1984)

+

+         f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

+

+         g) as impugnações á apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República;

+

+   h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

+

+         i) as reclamações contra os seus próprios juizes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos.                   (Incluído pela Lei nº 4.961, de 1966)

+

+         j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.                   (Incluído pela  LCP nº 86, de 1996)            (Produção de efeito)

+

+         II - julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais nos termos do Art. 276 inclusive os que versarem matéria administrativa.

+

+  

+

+         Parágrafo único. As decisões do Tribunal Superior são irrecorrível, salvo nos casos do Art. 281.

+

+ ................................................................................

+

+   Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

+

+         I - processar e julgar originariamente:

+

+         a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governadores, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

+

+         b) os conflitos de jurisdição entre juizes eleitorais do respectivo Estado;

+

+         c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juizes e escrivães eleitorais;

+

+         d) os crimes eleitorais cometidos pelos juizes eleitorais;

+

+         e) o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juizes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

+

+         f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

+

+  g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.                    (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 1966)

+

+         II - julgar os recursos interpostos:

+

+         a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes e juntas eleitorais.

+

+         b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

+

+  

+

+         Parágrafo único. As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do Art. 276.

+

+ ................................................................................

+

+ Art. 35. Compete aos juizes:

+

+         I - cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional;

+

+         II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais;

+

+         III - decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior.

+

+         IV - fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral;

+

+         V - tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo, e determinando as providências que cada caso exigir;

+

+         VI - indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral;

+

+  VII-           (Revogado pela Lei nº 8.868, de 1994)

+

+  VIII - dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores;

+

+         IX- expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;

+

+         X - dividir a zona em seções eleitorais;

+

+         XI mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação;

+

+         XII - ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional;

+

+         XIII - designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições os locais das seções;

+

+         XIV - nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras;

+

+         XV - instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções;

+

+         XVI - providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras;

+

+         XVII - tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições;

+

+         XVIII -fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, por dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais;

+

+         XIX - comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona.

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:00
+ Competência da Justiça Federal + 106538829Constituição Federal108 e 109glossario;

+ Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

+

+ b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

+

+ c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

+

+ d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

+

+ e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

+

+ II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

+

+ Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

+

+ I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

+

+ II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

+

+ III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

+

+ IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

+

+ V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

+

+ V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

+

+ VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

+

+ VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

+

+ IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

+

+ X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

+

+ XI - a disputa sobre direitos indígenas.

+

+ § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

+

+ § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

+

+ § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

+

+ § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

+

+ § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Competência Funcional + 130998829glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Interdito Proibitório + 1346213099glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Precatório + 1350613099glossario;

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:                                    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ II as ações que envolvam exercício do direito de greve;                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;                                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;                                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

+

+ § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.                              (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Competência por Prerrogativa de Função + 109018829Constituição Federal e Constituições Estaduais102, I, "b", "c" e "d"; 105, I, "a"; 108, I, "a"; 125, § 1º (CF)glossario;

+ Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

+

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .............................................................................................

+

+ c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

+

+ d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 125 .........................................................................

+

+ § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Competência Territorial + 131008829glossario;

+ Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

+

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .............................................................................................

+

+ c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

+

+ d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 125 .........................................................................

+

+ § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Agente / Viajante Comercial + 1334313100glossario;

+ Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

+

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .............................................................................................

+

+ c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

+

+ d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 125 .........................................................................

+

+ § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Exercício das Atividades Fora do Lugar da Celebração do Contrato + 1342713100glossario;

+ Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

+

+ CF

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+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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+ I - processar e julgar, originariamente:

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+ .............................................................................................

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+ c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

+

+ d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+ .......................................................................................

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+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

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+ I - processar e julgar, originariamente:

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+ a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

+

+ ......................................................................................

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+ Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

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+ I - processar e julgar, originariamente:

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+ a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

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+ .......................................................................................

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+ Art. 125 .........................................................................

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+ § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

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2020-11-04 00:00:00
+ Trabalhador Brasileiro no Exterior + 1354913100glossario;

+ Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

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+ CF

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+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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+ I - processar e julgar, originariamente:

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+ .............................................................................................

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+ c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

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+ d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

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+ .......................................................................................

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+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

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+ I - processar e julgar, originariamente:

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+ a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

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+ ......................................................................................

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+ Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

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+ I - processar e julgar, originariamente:

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+ a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

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+ .......................................................................................

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+ Art. 125 .........................................................................

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+ § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

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2020-11-04 00:00:00
+ Conflito de Competência + 129658828glossario;

+ Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.

+

+ CF

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+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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+ I - processar e julgar, originariamente:

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+ .............................................................................................

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+ c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

+

+ d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

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+ .......................................................................................

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+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

+

+ .......................................................................................

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+ Art. 125 .........................................................................

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+ § 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Exceção de Incompetência Territorial + 140688828 2020-11-18 00:00:00
+ Imunidade de Jurisdição + 88388828Decreto legislativo nº 4/1948Artigo únicoglossario;

+ Geralmente arguida por Estados Estrangeiros, Organismos Internacionais e Agentes Diplomáticos e Consulares. O decreto promulgou a "Convenção sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas".

+

+ Artigo único. Fica aprovada a Convenção sôbre Privilégio e Imunidades das Nações Unidas, aprovadas com o voto do representante do Brasil na Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, aprovada pelo Decreto-lei n.º 7.935, de 4 de setembro de 1945, revogam-se as disposições em contrário.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Estado Estrangeiro + 131618838 2020-11-04 00:00:00
+ Organismo Internacional + 132418838 2020-11-04 00:00:00
+ Liquidação / Cumprimento / Execução + 91488826 Os assuntos deste tópico são típicos de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que também devem figurar na tabela de primeiro grau. 0000-00-00 00:00:00
+ Ato Atentatório à Dignidade da Justiça + 95209148CPC774 e 903, § 6ºglossario;

+ Art. 774.  Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

+

+ I - frauda a execução;

+

+ II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

+

+ III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

+

+ IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

+

+ V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 903..................................................

+

+ ..............................................................

+

+ § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ausência de Impugnação da Conta de Liquidação/Preclusão + 140699148 2020-11-18 00:00:00
+ Benefício de Ordem + 95199148CPC794 e 795glossario;

+ É a prerrogativa que a lei confere a alguns tipos de executado (fiador, sócio etc) de, em determinados casos, indicar bens de outrem para que sejam constritos antes dos seus, a exemplo das previsões dos artigos 794 e 795 do CPC. 

+

+  

+

+ Art. 794.  O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.

+

+ § 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.

+

+ § 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

+

+ § 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

+

+ Art. 795.  Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei.

+

+ § 1o O sócio réu, quando responsável pelo pagamento da dívida da sociedade, tem o direito de exigir que primeiro sejam excutidos os bens da sociedade.

+

+ § 2o Incumbe ao sócio que alegar o benefício do § 1o nomear quantos bens da sociedade situados na mesma comarca, livres e desembargados, bastem para pagar o débito.

+

+ § 3o O sócio que pagar a dívida poderá executar a sociedade nos autos do mesmo processo.

+

+ § 4o Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Causas Supervenientes à Sentença + 95179148CPC525, § 1º, VIIglossario;

+ Art. 525 ....................................................................

+

+ § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

+

+ ...................................................................................

+

+ VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Concurso de Credores + 94189148CPC797, parágrafo únicoglossario;

+ Art. 797 ......................................................................

+

+ Parágrafo único.  Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 108809148CPC520 a 522; 527; 537, § 3º; 1.012, §§ 1º e 2ºglossario;

+ Abrange todas as discussões referentes  a o cumprimento provisório de sentença.

+

+ Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

+

+ I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

+

+ II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

+

+ III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

+

+ IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

+

+ § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

+

+ § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

+

+ § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

+

+ § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

+

+ § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

+

+ Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

+

+ I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

+

+ II - o credor demonstrar situação de necessidade;

+

+ III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042;

+

+ III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

+

+ Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

+

+ Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

+

+ Parágrafo único.  Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal:

+

+ I - decisão exequenda;

+

+ II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo;

+

+ III - procurações outorgadas pelas partes;

+

+ IV - decisão de habilitação, se for o caso;

+

+ V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 527.  Aplicam-se as disposições deste Capítulo ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 537 ..................................................

+

+ ................................................................

+

+ § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 1.012 ...............................................

+

+ § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

+

+ I - homologa divisão ou demarcação de terras;

+

+ II - condena a pagar alimentos;

+

+ III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

+

+ IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

+

+ V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

+

+ VI - decreta a interdição.

+

+ § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-21 16:51:22
+ Processo do Trabalho + 1326510880 

+ A

+
2020-11-04 00:00:00
+ Levantamento do Depósito Recursal + 1347013265 

+ A

+
2020-11-04 00:00:00
+ Desconsideração da Personalidade Jurídica + 129749148 2020-11-04 00:00:00
+ Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução + 95189148CPC525 a 920glossario;

+ Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

+

+ § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

+

+ I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

+

+ II - ilegitimidade de parte;

+

+ III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

+

+ § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

+

+ § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

+

+ § 8o Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

+

+ § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

+

+ § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

+

+ § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

+

+ § 13.  No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica.

+

+ § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

+

+ § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

+

+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

+

+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

+

+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Ofício + 129879148 2020-11-04 00:00:00
+ Contribuições Previdenciárias + 1312112987 2020-11-04 00:00:00
+ Partes Sem Advogados + 1324512987 2020-11-04 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial + 129889148 2020-11-04 00:00:00
+ Termo de Conciliação Prévia + 1331312988 2020-11-04 00:00:00
+ Execução Fiscal + 129899148 

+ Os assuntos deste tópico são típicos de embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença, pelo que também devem figurar na tabela de primeiro grau.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Execução Previdenciária + 94199148CF114, VIII 

+ Assunto típico dos processos trabalhistas.

+

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

+

+ VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Provisória + 129919148 

+ Assunto típico dos processos trabalhistas.

+

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

+

+ VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
2020-11-04 00:00:00
+ Expropriação de Bens + 91809148CPC876 a 903glossario;

+ Abrange as discussões referentes à expropriação de bens, inclusive alienação e adjudicação.

+

+ Art. 876.  É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

+

+ § 1o Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

+

+ I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

+

+ II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

+

+ III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos.

+

+ § 2o Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no art. 274, parágrafo único.

+

+ § 3o Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1o.

+

+ § 4o Se o valor do crédito for:

+

+ I - inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado;

+

+ II - superior ao dos bens, a execução prosseguirá pelo saldo remanescente.

+

+ § 5o Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.

+

+ § 6o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem.

+

+ § 7o No caso de penhora de quota social ou de ação de sociedade anônima fechada realizada em favor de exequente alheio à sociedade, esta será intimada, ficando responsável por informar aos sócios a ocorrência da penhora, assegurando-se a estes a preferência.

+

+ Art. 877.  Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, e decididas eventuais questões, o juiz ordenará a lavratura do auto de adjudicação.

+

+ § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

+

+ I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel.

+

+ § 2o A carta de adjudicação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula e aos seus registros, a cópia do auto de adjudicação e a prova de quitação do imposto de transmissão.

+

+ § 3o No caso de penhora de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de adjudicação, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior lance oferecido.

+

+ § 4o Na hipótese de falência ou de insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no § 3o será deferido à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

+

+ Art. 878.  Frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que também se poderá pleitear a realização de nova avaliação.

+

+ Art. 879.  A alienação far-se-á:

+

+ I - por iniciativa particular;

+

+ II - em leilão judicial eletrônico ou presencial.

+

+ Art. 880.  Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário.

+

+ § 1o O juiz fixará o prazo em que a alienação deve ser efetivada, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem.

+

+ § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

+

+ I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ II - a ordem de entrega ao adquirente, quando se tratar de bem móvel.

+

+ § 3o Os tribunais poderão editar disposições complementares sobre o procedimento da alienação prevista neste artigo, admitindo, quando for o caso, o concurso de meios eletrônicos, e dispor sobre o credenciamento dos corretores e leiloeiros públicos, os quais deverão estar em exercício profissional por não menos que 3 (três) anos.

+

+ § 4o Nas localidades em que não houver corretor ou leiloeiro público credenciado nos termos do § 3o, a indicação será de livre escolha do exequente.

+

+ Art. 881.  A alienação far-se-á em leilão judicial se não efetivada a adjudicação ou a alienação por iniciativa particular.

+

+ § 1o O leilão do bem penhorado será realizado por leiloeiro público.

+

+ § 2o Ressalvados os casos de alienação a cargo de corretores de bolsa de valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público.

+

+ Art. 882.  Não sendo possível a sua realização por meio eletrônico, o leilão será presencial.

+

+ § 1o A alienação judicial por meio eletrônico será realizada, observando-se as garantias processuais das partes, de acordo com regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 2o A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.

+

+ § 3o O leilão presencial será realizado no local designado pelo juiz.

+

+ Art. 883.  Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.

+

+ Art. 884.  Incumbe ao leiloeiro público:

+

+ I - publicar o edital, anunciando a alienação;

+

+ II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz;

+

+ III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;

+

+ IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação;

+

+ V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito.

+

+ Parágrafo único.  O leiloeiro tem o direito de receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz.

+

+ Art. 885.  O juiz da execução estabelecerá o preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante.

+

+ Art. 886.  O leilão será precedido de publicação de edital, que conterá:

+

+ I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;

+

+ II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro designado;

+

+ III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados;

+

+ IV - o sítio, na rede mundial de computadores, e o período em que se realizará o leilão, salvo se este se der de modo presencial, hipótese em que serão indicados o local, o dia e a hora de sua realização;

+

+ V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro;

+

+ VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.

+

+ Parágrafo único.  No caso de títulos da dívida pública e de títulos negociados em bolsa, constará do edital o valor da última cotação.

+

+ Art. 887.  O leiloeiro público designado adotará providências para a ampla divulgação da alienação.

+

+ § 1o A publicação do edital deverá ocorrer pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão.

+

+ § 2o O edital será publicado na rede mundial de computadores, em sítio designado pelo juízo da execução, e conterá descrição detalhada e, sempre que possível, ilustrada dos bens, informando expressamente se o leilão se realizará de forma eletrônica ou presencial.

+

+ § 3o Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores ou considerando o juiz, em atenção às condições da sede do juízo, que esse modo de divulgação é insuficiente ou inadequado, o edital será afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local.

+

+ § 4o Atendendo ao valor dos bens e às condições da sede do juízo, o juiz poderá alterar a forma e a frequência da publicidade na imprensa, mandar publicar o edital em local de ampla circulação de pessoas e divulgar avisos em emissora de rádio ou televisão local, bem como em sítios distintos do indicado no § 2o.

+

+ § 5o Os editais de leilão de imóveis e de veículos automotores serão publicados pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios.

+

+ § 6o O juiz poderá determinar a reunião de publicações em listas referentes a mais de uma execução.

+

+ Art. 888.  Não se realizando o leilão por qualquer motivo, o juiz mandará publicar a transferência, observando-se o disposto no art. 887.

+

+ Parágrafo único.  O escrivão, o chefe de secretaria ou o leiloeiro que culposamente der causa à transferência responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) dias a 3 (três) meses, em procedimento administrativo regular.

+

+ Art. 889.  Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência:

+

+ I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo;

+

+ II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal;

+

+ III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais;

+

+ IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais;

+

+ V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução;

+

+ VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

+

+ VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

+

+ VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.

+

+ Parágrafo único.  Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.

+

+ Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

+

+ I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

+

+ II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;

+

+ III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

+

+ IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

+

+ V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

+

+ VI - dos advogados de qualquer das partes.

+

+ Art. 891.  Não será aceito lance que ofereça preço vil.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

+

+ Art. 892.  Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.

+

+ § 1o Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.

+

+ § 2o Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.

+

+ § 3o No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.

+

+ Art. 893.  Se o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, terá preferência aquele que se propuser a arrematá-los todos, em conjunto, oferecendo, para os bens que não tiverem lance, preço igual ao da avaliação e, para os demais, preço igual ao do maior lance que, na tentativa de arrematação individualizada, tenha sido oferecido para eles.

+

+ Art. 894.  Quando o imóvel admitir cômoda divisão, o juiz, a requerimento do executado, ordenará a alienação judicial de parte dele, desde que suficiente para o pagamento do exequente e para a satisfação das despesas da execução.

+

+ § 1o Não havendo lançador, far-se-á a alienação do imóvel em sua integridade.

+

+ § 2o A alienação por partes deverá ser requerida a tempo de permitir a avaliação das glebas destacadas e sua inclusão no edital, e, nesse caso, caberá ao executado instruir o requerimento com planta e memorial descritivo subscritos por profissional habilitado.

+

+ Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

+

+ I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

+

+ II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

+

+ § 1o A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.

+

+ § 2o As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.

+

+ § 3o (VETADO).

+

+ § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

+

+ § 5o O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.

+

+ § 6o A apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão.

+

+ § 7o A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.

+

+ § 8o Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado:

+

+ I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor;

+

+ II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.

+

+ § 9o No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado.

+

+ Art. 896.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em leilão pelo menos oitenta por cento do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e à administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1 (um) ano.

+

+ § 1o Se, durante o adiamento, algum pretendente assegurar, mediante caução idônea, o preço da avaliação, o juiz ordenará a alienação em leilão.

+

+ § 2o Se o pretendente à arrematação se arrepender, o juiz impor-lhe-á multa de vinte por cento sobre o valor da avaliação, em benefício do incapaz, valendo a decisão como título executivo.

+

+ § 3o Sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o, o juiz poderá autorizar a locação do imóvel no prazo do adiamento.

+

+ § 4o Findo o prazo do adiamento, o imóvel será submetido a novo leilão.

+

+ Art. 897.  Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.

+

+ Art. 898.  O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida.

+

+ Art. 899.  Será suspensa a arrematação logo que o produto da alienação dos bens for suficiente para o pagamento do credor e para a satisfação das despesas da execução.

+

+ Art. 900.  O leilão prosseguirá no dia útil imediato, à mesma hora em que teve início, independentemente de novo edital, se for ultrapassado o horário de expediente forense.

+

+ Art. 901.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato e poderá abranger bens penhorados em mais de uma execução, nele mencionadas as condições nas quais foi alienado o bem.

+

+ § 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

+

+ § 2o A carta de arrematação conterá a descrição do imóvel, com remissão à sua matrícula ou individuação e aos seus registros, a cópia do auto de arrematação e a prova de pagamento do imposto de transmissão, além da indicação da existência de eventual ônus real ou gravame.

+

+ Art. 902.  No caso de leilão de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido.

+

+ Parágrafo único. No caso de falência ou insolvência do devedor hipotecário, o direito de remição previsto no caput defere-se à massa ou aos credores em concurso, não podendo o exequente recusar o preço da avaliação do imóvel.

+

+ Art. 903.  Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

+

+ I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

+

+ II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

+

+ III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

+

+ § 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

+

+ § 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

+

+ § 4o Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

+

+ § 5o O arrematante poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito:

+

+ I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital;

+

+ II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no § 1o;

+

+ III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação.

+

+ § 6o Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do bem.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Adjudicação + 130539180 

+ A

+
2020-11-04 00:00:00
+ Arrematação + 130679180 

+ A

+
2020-11-04 00:00:00
+ Extinção da Execução + 94149148CPC924 e 925glossario;

+ Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

+

+ I - a petição inicial for indeferida;

+

+ II - a obrigação for satisfeita;

+

+ III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

+

+ IV - o exequente renunciar ao crédito;

+

+ V - ocorrer a prescrição intercorrente.

+

+ Art. 925.  A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação + 106839148CPC525, § 11glossario;

+ Art. 525 ......................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-21 15:37:24
+ Fraude à Execução + 94509148CPC792; 828, § 4º; 855, § 3ºglossario;

+ Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

+

+ I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

+

+ II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

+

+ III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

+

+ IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

+

+ V - nos demais casos expressos em lei.

+

+ § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

+

+ § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

+

+ § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

+

+ § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 828 ..............................................

+

+ ..........................................................

+

+ § 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 855..................................................

+

+ ...............................................................

+

+ § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Hipoteca Judiciária + 129939148 

+ A

+
2020-11-04 00:00:00
+ Imunidade de Execução + 94539148DL 48.295/1968 (Convenção de Viena)22º, 3glossario;

+ Questões relativas às imunidades de execução das entidades diplomáticas.

+

+ ARTIGO 22º

+

+ ..............................................................................

+

+ 3. Os locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da missão, não poderão ser objecto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação + 91789148CPC525, §1º, III; 535, III, § 5º; 803,I; 917, Iglossario;

+ Art. 525................................................................

+

+ § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

+

+ .............................................................................

+

+ III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ ................................................................................

+

+ Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

+

+ ............................................................................

+

+ III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ ...............................................................................

+

+ § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 803.  É nula a execução se:

+

+ I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+
0000-00-00 00:00:002018-11-21 17:59:07
+ Inscrição no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT + 129999148 

+ A

+
2020-11-04 00:00:00
+ Levantamento de Valor + 91609148CPC520, IV; 526, caput e § 1º; 537, § 3º; 904 a 906; 908; 916, caput e § 2ºglossario;

+ Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

+

+ ...............................................................

+

+ IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

+

+ § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 537 .................................................

+

+ ................................................................

+

+ § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ ................................................................

+

+ Art. 904.  A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

+

+ I - pela entrega do dinheiro;

+

+ II - pela adjudicação dos bens penhorados.

+

+ Art. 905.  O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

+

+ I - a execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

+

+ II - não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora.

+

+ Parágrafo único.  Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos.

+

+ Art. 906.  Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga.

+

+ Parágrafo único.  A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 908.  Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.

+

+ § 1o No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.

+

+ § 2o Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ ................................................................

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+
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+ Multa Cominatória / Astreintes + 106869148CPC567. 806, § 1º; 814glossario;

+ Estabelece as multa cominatória por descumprimento de obrigação e a multa por dia de atraso no cumprimento de obrigação.

+

+ Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

+

+ ..............................................................................

+

+ Art. 806 ..............................................................

+

+ § 1o Ao despachar a inicial, o juiz poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 814.  Na execução de obrigação de fazer ou de não fazer fundada em título extrajudicial, ao despachar a inicial, o juiz fixará multa por período de atraso no cumprimento da obrigação e a data a partir da qual será devida.

+

+ Parágrafo único.  Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Anotação na CTPS + 1306210686 

+ A

+
2020-11-04 00:00:00
+ Cláusula Penal + 1309310686 

+ A

+
2020-11-04 00:00:00
+ Multa de 10% + 91669148CPC523, caput e § 1º; 526, § 2º; 702, §§ 10 e 11; 895, caput e § 4º; 915, § 5º, IIglossario;

+ Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

+

+  

+

+ § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 526. .................................................

+

+ ...............................................................

+

+ § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 702...........................................................

+

+ .............................................................................

+

+ § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

+

+ § 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 895.  O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:

+

+ I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;

+

+ II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.

+

+ ..............................................................

+

+ § 4o No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 915..................................................

+

+ .............................................................

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ ...............................................................

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Obrigação de Dar + 130149148 

+ A

+
2020-11-04 00:00:00
+ Obrigação de Entregar + 106709148 0000-00-00 00:00:00
+ Busca e Apreensão + 1067710670CPC536, caput e §§ 1º e 2º; 538, caput; 625; 806, caput e § 2ºglossario;

+ Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

+

+ § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

+

+ § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

+

+ ..............................................................

+

+ § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Imissão na Posse + 1067610670CPC538, caput; 625; 806, caput e § 2º; 877, § 1º, I; 879, § 2º, I; 901, § 1º; 903, §§ 1º a 3ºglossario;

+ Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

+

+ ................................................................................

+

+ Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

+

+ ..........................................................................

+

+ § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 877. ......................................................

+

+ § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

+

+  

+

+ I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ................................................................

+

+ Art. 879. .................................................

+

+ ...............................................................

+

+ § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

+

+ I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 901. ................................................

+

+ § 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 903.   ..............................................

+

+ § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

+

+ I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

+

+ II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

+

+ III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

+

+ § 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

+

+ § 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

+
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+ Obrigação de Fazer / Não Fazer + 106719148CPC536 e 537glossario;

+ Dispõe sobre a forma de proceder no caso das obrigações de fazer e não fazer.

+

+ Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

+

+ § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

+

+ § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

+

+ § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

+

+ § 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

+

+ § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

+

+ Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

+

+ § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

+

+ I - se tornou insuficiente ou excessiva;

+

+ II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

+

+ § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

+

+ § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

+

+ § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

+
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+ Penhora / Depósito/ Avaliação + 91639148CPC831 a 875glossario;

+ Seção III
+ Da Penhora, do Depósito e da Avaliação

+

+ Subseção I
+ Do Objeto da Penhora

+

+ Art. 831.  A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

+

+ Art. 832.  Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

+

+ Art. 833.  São impenhoráveis:

+

+ I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

+

+ II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

+

+ III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

+

+ IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

+

+ V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

+

+ VI - o seguro de vida;

+

+ VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

+

+ VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

+

+ IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

+

+ X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

+

+ XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

+

+ XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

+

+ § 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

+

+ § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.

+

+ § 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. 

+

+ Art. 834.  Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis.

+

+ Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

+

+ I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

+

+ II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

+

+ III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

+

+ IV - veículos de via terrestre;

+

+ V - bens imóveis;

+

+ VI - bens móveis em geral;

+

+ VII - semoventes;

+

+ VIII - navios e aeronaves;

+

+ IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

+

+ X - percentual do faturamento de empresa devedora;

+

+ XI - pedras e metais preciosos;

+

+ XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

+

+ XIII - outros direitos.

+

+ § 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

+

+ § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

+

+ § 3o Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.

+

+ Art. 836.  Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

+

+ § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.

+

+ § 2o Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz.

+

+ Subseção II
+ Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito

+

+ Art. 837.  Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.

+

+ Art. 838.  A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá:

+

+ I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita;

+

+ II - os nomes do exequente e do executado;

+

+ III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características;

+

+ IV - a nomeação do depositário dos bens.

+

+ Art. 839.  Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.

+

+ Parágrafo único.  Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais.

+

+ Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:

+

+ I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz;

+

+ II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial;

+

+ III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

+

+ § 1o No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente.

+

+ § 2o Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente.

+

+ § 3o As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate.

+

+ Art. 841.  Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.

+

+ § 1o A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.

+

+ § 2o Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.

+

+ § 3o O disposto no § 1o não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.

+

+ § 4o Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2o quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

+

+ Art. 842.  Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.

+

+ Art. 843.  Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.

+

+ § 1o É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.

+

+ § 2o Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.

+

+ Art. 844.  Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.

+

+ Subseção III
+ Do Lugar de Realização da Penhora

+

+ Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

+

+ § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

+

+ § 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

+

+ Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

+

+ § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

+

+ § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

+

+ § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

+

+ § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

+

+ Subseção IV
+ Das Modificações da Penhora

+

+ Art. 847.  O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.

+

+ § 1o O juiz só autorizará a substituição se o executado:

+

+ I - comprovar as respectivas matrículas e os registros por certidão do correspondente ofício, quanto aos bens imóveis;

+

+ II - descrever os bens móveis, com todas as suas propriedades e características, bem como o estado deles e o lugar onde se encontram;

+

+ III - descrever os semoventes, com indicação de espécie, de número, de marca ou sinal e do local onde se encontram;

+

+ IV - identificar os créditos, indicando quem seja o devedor, qual a origem da dívida, o título que a representa e a data do vencimento; e

+

+ V - atribuir, em qualquer caso, valor aos bens indicados à penhora, além de especificar os ônus e os encargos a que estejam sujeitos.

+

+ § 2o Requerida a substituição do bem penhorado, o executado deve indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.

+

+ § 3o O executado somente poderá oferecer bem imóvel em substituição caso o requeira com a expressa anuência do cônjuge, salvo se o regime for o de separação absoluta de bens.

+

+ § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

+

+ Art. 848.  As partes poderão requerer a substituição da penhora se:

+

+ I - ela não obedecer à ordem legal;

+

+ II - ela não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato judicial para o pagamento;

+

+ III - havendo bens no foro da execução, outros tiverem sido penhorados;

+

+ IV - havendo bens livres, ela tiver recaído sobre bens já penhorados ou objeto de gravame;

+

+ V - ela incidir sobre bens de baixa liquidez;

+

+ VI - fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou

+

+ VII - o executado não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer das indicações previstas em lei.

+

+ Parágrafo único.  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

+

+ Art. 849.  Sempre que ocorrer a substituição dos bens inicialmente penhorados, será lavrado novo termo.

+

+ Art. 850.  Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

+

+ Art. 851.  Não se procede à segunda penhora, salvo se:

+

+ I - a primeira for anulada;

+

+ II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;

+

+ III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.

+

+ Art. 852.  O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

+

+ I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis sujeitos à depreciação ou à deterioração;

+

+ II - houver manifesta vantagem.

+

+ Art. 853.  Quando uma das partes requerer alguma das medidas previstas nesta Subseção, o juiz ouvirá sempre a outra, no prazo de 3 (três) dias, antes de decidir.

+

+ Parágrafo único.  O juiz decidirá de plano qualquer questão suscitada.

+

+ Subseção V
+ Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira

+

+ Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

+

+ § 1o No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.

+

+ § 2o Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

+

+ § 3o Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

+

+ I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

+

+ II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

+

+ § 4o Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 5o Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

+

+ § 6o Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.

+

+ § 7o As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.

+

+ § 8o A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz.

+

+ § 9o Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.

+

+ Subseção VI
+ Da Penhora de Créditos

+

+ Art. 855.  Quando recair em crédito do executado, enquanto não ocorrer a hipótese prevista no art. 856, considerar-se-á feita a penhora pela intimação:

+

+ I - ao terceiro devedor para que não pague ao executado, seu credor;

+

+ II - ao executado, credor do terceiro, para que não pratique ato de disposição do crédito.

+

+ Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

+

+ § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

+

+ § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.

+

+ § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

+

+ § 4o A requerimento do exequente, o juiz determinará o comparecimento, em audiência especialmente designada, do executado e do terceiro, a fim de lhes tomar os depoimentos.

+

+ Art. 857.  Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

+

+ § 1o O exequente pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contado da realização da penhora.

+

+ § 2o A sub-rogação não impede o sub-rogado, se não receber o crédito do executado, de prosseguir na execução, nos mesmos autos, penhorando outros bens.

+

+ Art. 858.  Quando a penhora recair sobre dívidas de dinheiro a juros, de direito a rendas ou de prestações periódicas, o exequente poderá levantar os juros, os rendimentos ou as prestações à medida que forem sendo depositados, abatendo-se do crédito as importâncias recebidas, conforme as regras de imputação do pagamento.

+

+ Art. 859.  Recaindo a penhora sobre direito a prestação ou a restituição de coisa determinada, o executado será intimado para, no vencimento, depositá-la, correndo sobre ela a execução.

+

+ Art. 860.  Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

+

+ Subseção VII
+ Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas

+

+ Art. 861.  Penhoradas as quotas ou as ações de sócio em sociedade simples ou empresária, o juiz assinará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, para que a sociedade:

+

+ I - apresente balanço especial, na forma da lei;

+

+ II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual;

+

+ III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.

+

+ § 1o Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria.

+

+ § 2o O disposto no caput e no § 1o não se aplica à sociedade anônima de capital aberto, cujas ações serão adjudicadas ao exequente ou alienadas em bolsa de valores, conforme o caso.

+

+ § 3o Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação.

+

+ § 4o O prazo previsto no caput poderá ser ampliado pelo juiz, se o pagamento das quotas ou das ações liquidadas:

+

+ I - superar o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação; ou

+

+ II - colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresária.

+

+ § 5o Caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas ou das ações pela sociedade e a liquidação do inciso III do caput seja excessivamente onerosa para a sociedade, o juiz poderá determinar o leilão judicial das quotas ou das ações.

+

+ Subseção VIII
+ Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes

+

+ Art. 862.  Quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção, o juiz nomeará administrador-depositário, determinando-lhe que apresente em 10 (dez) dias o plano de administração.

+

+ § 1o Ouvidas as partes, o juiz decidirá.

+

+ § 2o É lícito às partes ajustar a forma de administração e escolher o depositário, hipótese em que o juiz homologará por despacho a indicação.

+

+ § 3o Em relação aos edifícios em construção sob regime de incorporação imobiliária, a penhora somente poderá recair sobre as unidades imobiliárias ainda não comercializadas pelo incorporador.

+

+ § 4o Sendo necessário afastar o incorporador da administração da incorporação, será ela exercida pela comissão de representantes dos adquirentes ou, se se tratar de construção financiada, por empresa ou profissional indicado pela instituição fornecedora dos recursos para a obra, devendo ser ouvida, neste último caso, a comissão de representantes dos adquirentes.

+

+ Art. 863.  A penhora de empresa que funcione mediante concessão ou autorização far-se-á, conforme o valor do crédito, sobre a renda, sobre determinados bens ou sobre todo o patrimônio, e o juiz nomeará como depositário, de preferência, um de seus diretores.

+

+ § 1o Quando a penhora recair sobre a renda ou sobre determinados bens, o administrador-depositário apresentará a forma de administração e o esquema de pagamento, observando-se, quanto ao mais, o disposto em relação ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

+

+ § 2o Recaindo a penhora sobre todo o patrimônio, prosseguirá a execução em seus ulteriores termos, ouvindo-se, antes da arrematação ou da adjudicação, o ente público que houver outorgado a concessão.

+

+ Art. 864.  A penhora de navio ou de aeronave não obsta que continuem navegando ou operando até a alienação, mas o juiz, ao conceder a autorização para tanto, não permitirá que saiam do porto ou do aeroporto antes que o executado faça o seguro usual contra riscos.

+

+ Art. 865.  A penhora de que trata esta Subseção somente será determinada se não houver outro meio eficaz para a efetivação do crédito.

+

+ Subseção IX
+ Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa

+

+ Art. 866.  Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.

+

+ § 1o O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.

+

+ § 2o O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida.

+

+ § 3o Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.

+

+ Subseção X
+ Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel

+

+ Art. 867.  O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado.

+

+ Art. 868.  Ordenada a penhora de frutos e rendimentos, o juiz nomeará administrador-depositário, que será investido de todos os poderes que concernem à administração do bem e à fruição de seus frutos e utilidades, perdendo o executado o direito de gozo do bem, até que o exequente seja pago do principal, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

+

+ § 1o A medida terá eficácia em relação a terceiros a partir da publicação da decisão que a conceda ou de sua averbação no ofício imobiliário, em caso de imóveis.

+

+ § 2o O exequente providenciará a averbação no ofício imobiliário mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial.

+

+ Art. 869.  O juiz poderá nomear administrador-depositário o exequente ou o executado, ouvida a parte contrária, e, não havendo acordo, nomeará profissional qualificado para o desempenho da função.

+

+ § 1o O administrador submeterá à aprovação judicial a forma de administração e a de prestar contas periodicamente.

+

+ § 2o Havendo discordância entre as partes ou entre essas e o administrador, o juiz decidirá a melhor forma de administração do bem.

+

+ § 3o Se o imóvel estiver arrendado, o inquilino pagará o aluguel diretamente ao exequente, salvo se houver administrador.

+

+ § 4o O exequente ou o administrador poderá celebrar locação do móvel ou do imóvel, ouvido o executado.

+

+ § 5o As quantias recebidas pelo administrador serão entregues ao exequente, a fim de serem imputadas ao pagamento da dívida.

+

+ § 6o O exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação das quantias recebidas.

+

+ Subseção XI
+ Da Avaliação

+

+ Art. 870.  A avaliação será feita pelo oficial de justiça.

+

+ Parágrafo único.  Se forem necessários conhecimentos especializados e o valor da execução o comportar, o juiz nomeará avaliador, fixando-lhe prazo não superior a 10 (dez) dias para entrega do laudo.

+

+ Art. 871.  Não se procederá à avaliação quando:

+

+ I - uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra;

+

+ II - se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

+

+ III - se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial;

+

+ IV - se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado.

+

+ Parágrafo único.  Ocorrendo a hipótese do inciso I deste artigo, a avaliação poderá ser realizada quando houver fundada dúvida do juiz quanto ao real valor do bem.

+

+ Art. 872.  A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar:

+

+ I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram;

+

+ Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

+

+ ................................................................................

+

+ Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

+

+ ..........................................................................

+

+ § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 877. ......................................................

+

+ § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

+

+  

+

+ I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ................................................................

+

+ Art. 879. .................................................

+

+ ...............................................................

+

+ § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

+

+ I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 901. ................................................

+

+ § 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 903.   ..............................................

+

+ § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

+

+ I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

+

+ II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

+

+ III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

+

+ § 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

+

+ § 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Crédito Complementar + 1068010672Constituição Federal100, § 8ºglossario;

+ Art. 100.................................................................

+

+ § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Fracionamento + 1067910672Constituição Federal100, §§ 2º e 8ºglossario;

+ Art. 100.................................................................

+

+ .............................................................................

+

+ § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ ...............................................................................

+

+ § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Fraude / Quebra de ordem cronológica + 1192310672Constituição Federal100 caput e §§ 1º, 2º e 6ºglossario;

+ Discussões acerca de fraude ou quebra na ordem cronológica de precatórios.

+

+  

+

+ Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).  (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

+

+ § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ .............................................................................

+

+ § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+
2012-06-06 00:00:00
+ Juros de Mora + 1321610672glossario;

+ Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

+

+ ................................................................................

+

+ Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

+

+ ..........................................................................

+

+ § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 877. ......................................................

+

+ § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

+

+  

+

+ I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ................................................................

+

+ Art. 879. .................................................

+

+ ...............................................................

+

+ § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

+

+ I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 901. ................................................

+

+ § 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 903.   ..............................................

+

+ § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

+

+ I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

+

+ II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

+

+ III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

+

+ § 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

+

+ § 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Liquidação Parcelada + 1088510672Constituição Federal e ADCT100, § 20 (CF); 78 (ADCT)glossario;

+ CF

+

+ Art. 100..................................................................

+

+ ..............................................................................

+

+ § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ ADCT

+

+ Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+

+ § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+

+ § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+

+ § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+

+ § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Parcela Incontroversa + 1086910672CPC513, caput; 523, caputglossario;

+ Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

+

+ ...............................................................................

+

+ Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Período de Graça + 1325310672glossario;

+ Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

+

+ ................................................................................

+

+ Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

+

+ ..........................................................................

+

+ § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 877. ......................................................

+

+ § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

+

+  

+

+ I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ................................................................

+

+ Art. 879. .................................................

+

+ ...............................................................

+

+ § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

+

+ I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 901. ................................................

+

+ § 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 903.   ..............................................

+

+ § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

+

+ I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

+

+ II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

+

+ III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

+

+ § 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

+

+ § 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Sequestro de Verbas Públicas + 1067810672ADCT97, § 13; 103, caputglossario;

+ Art. 97....................................................................

+

+ ...............................................................................

+

+  § 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e o § 2º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

+

+ ................................................................................

+

+ Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Preclusão / Coisa Julgada + 130249148glossario;

+ Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

+

+ ................................................................................

+

+ Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

+

+ ..........................................................................

+

+ § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 877. ......................................................

+

+ § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

+

+  

+

+ I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ................................................................

+

+ Art. 879. .................................................

+

+ ...............................................................

+

+ § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

+

+ I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 901. ................................................

+

+ § 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 903.   ..............................................

+

+ § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

+

+ I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

+

+ II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

+

+ III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

+

+ § 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

+

+ § 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Prisão Civil + 105739148adicionado este ramo da justiça;Inclui os casos de prisão por não pagamento de alimentos, por depósito infiel (incluindo o decorrente da alienação fiduciária), e não devolução de título enviado para aceite.0000-00-00 00:00:00
+ Alienação Fiduciária + 1086110573 0000-00-00 00:00:002020-12-04 18:48:39
+ Depositário Infiel + 1086010573 0000-00-00 00:00:002020-12-04 18:49:25
+ Protesto de Crédito Trabalhista + 130319148glossario;

+ Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

+

+ ................................................................................

+

+ Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

+

+ ..........................................................................

+

+ § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 877. ......................................................

+

+ § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

+

+  

+

+ I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ................................................................

+

+ Art. 879. .................................................

+

+ ...............................................................

+

+ § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

+

+ I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 901. ................................................

+

+ § 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 903.   ..............................................

+

+ § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

+

+ I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

+

+ II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

+

+ III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

+

+ § 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

+

+ § 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Remição + 91899148CPC826glossario;

+ Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Requisição de Pequeno Valor - RPV + 106739148Constituição Federal100, §§ 3º e 4ºglossario;

+ Art. 100...............................................

+

+ ............................................................

+

+ § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Renúncia Parcial + 1328510673glossario;

+ Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

+

+ ................................................................................

+

+ Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 806.  O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo extrajudicial, será citado para, em 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação.

+

+ ..........................................................................

+

+ § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 877. ......................................................

+

+ § 1o Considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se:

+

+  

+

+ I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ................................................................

+

+ Art. 879. .................................................

+

+ ...............................................................

+

+ § 2o A alienação será formalizada por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se estiver presente, do executado, expedindo-se:

+

+ I - a carta de alienação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel;

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 901. ................................................

+

+ § 1o A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 903.   ..............................................

+

+ § 1o Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:

+

+ I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;

+

+ II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;

+

+ III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.

+

+ § 2o O juiz decidirá acerca das situações referidas no § 1o, se for provocado em até 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento da arrematação.

+

+ § 3o Passado o prazo previsto no § 2o sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1o, será expedida a carta de arrematação e, conforme o caso, a ordem de entrega ou mandado de imissão na posse.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Sucessão + 94849148CPC790, Iglossario;

+ Assunto relacionado à sucessão do executado por outrem. 

+

+  

+

+ Art. 790.  São sujeitos à execução os bens:

+

+ I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Valor da Execução / Cálculo / Atualização + 91499148 Assunto relacinado ao valor do cálculo, inclusive excesso de execução. 0000-00-00 00:00:00
+ Correção Monetária + 106859149Código Civil e Lei n. 6.899/1981389 (CC); 1º (Lei 6.889/1981)glossario;

+ Código Civil

+

+ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

+

+ Lei 6.899/1981

+

+ Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios.

+

+ § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.

+

+ § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Taxa Referencial - TR x IPCA-E + 1354210685 2020-11-04 00:00:00
+ Taxa SELIC + 1354310685 2020-11-04 00:00:00
+ Custas / Emolumentos + 131299149 2020-11-04 00:00:00
+ Imposto de Renda + 131909149 2020-11-04 00:00:00
+ Juros + 106849149Código Civil389, 406 e 407glossario;

+ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

+

+ Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Fazenda Pública + 1407010684glossario;

+ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

+

+ Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

+
2020-11-18 00:00:00
+ Taxa SELIC + 106879149Código Civil e Lei n. 9.065/1995406 (CC); 13 (Lei 9.065/1995)glossario;

+ Código Civil

+

+ Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

+

+  

+

+ Lei 9.065/1995

+

+     Art. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a alínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de janeiro de 1994, com a redação dada pelo art. 6º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, de 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea a.2, da Lei nº 8.981, de 1995, serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.      Produção de efeito      (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança + 129408826glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Autenticação + 1295512940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Cabimento + 1295812940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Decisão Judicial + 1313312958glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Tutela Provisória de Urgência + 1412212958glossario;

+ l.

+
2020-12-04 00:00:00
+ Competência + 1296212940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Depósito Prévio de Multa Administrativa + 1297312940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Legitimidade - Autoridade Coatora + 1300412940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Pedido de Liminar + 1301712940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Penhora de Salário / Proventos + 1301912940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Prazo Decadencial + 1302312940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Prova Pré-constituída + 1303212940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Reiteração + 1303512940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Transcendência + 1304212940glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Ministério Público + 88758826CPC176 a 181glossario;

+ Abrange todas as discussões referentes ao Ministério Público, como atribuições, interesse, legitimidade, princípio do promotor natural, suspeição e impedimento, etc. Assunto complementar para os casos de Legitimidade para a Causa para propositura de Ação Civil Pública.

+

+  

+

+ Art. 176.  O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

+

+ Art. 177.  O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

+

+ Art. 178.  O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

+

+ I - interesse público ou social;

+

+ II - interesse de incapaz;

+

+ III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

+

+ Parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

+

+ Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

+

+ I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

+

+ II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

+

+ Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

+

+ § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

+

+ § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

+

+ Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Intimação + 130008875glossario;

+ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

+

+ Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Legitimidade + 130038875glossario;

+ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

+

+ Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Prazo / Contagem do Prazo + 130228875glossario;

+ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

+

+ Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Moratórios Comuns + 141218826 2020-12-04 00:00:00
+ Objetos de cartas precatórias cíveis/de ordem + 117818826adicionado este ramo da justiça;2010-09-17 00:00:002022-03-23 15:01:16
+ Atos executórios + 1178611781CPC914, § 2º; 915, §§ 2º e 4ºglossario;

+ Assunto a ser vinculado às cartas precatórias e de ordem. Pode ser vinculado, também, às cartas rogatórias. Pode ser vinculado a qualquer classe processual de cartas, exceto criminais, sejam cíveis eleitorais, do trabalho, infracionais etc. Deve ser utilizado na hipótese de ter sido deprecada a prática de qualquer ato executório (execução cível, criminal ou infracional).

+

+ Art. 914. ..............................................................

+

+ ...............................................................................

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915. ..........................................................

+

+ ..............................................................................

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ ...............................................................

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+
2010-09-17 00:00:00
+ Ação Anulatória + 1304511786glossario;

+ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

+

+ Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Citação + 1178311781CPC232glossario;

+ Assunto a ser vinculado às cartas precatórias e de ordem. Pode ser vinculado, também, às cartas rogatórias. Pode ser vinculado a qualquer classe processual de cartas, exceto criminais, sejam cíveis,  eleitorais, do trabalho, infracionais etc.

+

+ Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+
2010-09-17 00:00:00
+ Diligências + 1178511781CPC261glossario;

+ Assunto a ser vinculado às cartas precatórias e de ordem. Pode ser vinculado, também, às cartas rogatórias. Pode ser vinculado a qualquer classe processual de cartas, exceto criminais, sejam cíveis,  eleitorais, do trabalho, infracionais etc.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+
2010-09-17 00:00:00
+ Intimação + 1178211781CPC232glossario;

+ Assunto a ser vinculado às cartas precatórias e de ordem. Pode ser vinculado, também, às cartas rogatórias. Pode ser vinculado a qualquer classe processual de cartas, exceto criminais, sejam cíveis, eleitorais, do trabalho, infracionais etc.

+

+ Art. 232.  Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+
2010-09-17 00:00:00
+ Oitiva + 1178411781CPC453, IIglossario;

+ Assunto a ser vinculado às cartas precatórias e de ordem. Pode ser vinculado, também, às cartas rogatórias. Pode ser vinculado a qualquer classe processual de cartas, exceto criminais, sejam cíveis, eleitorais, do trabalho, infracionais etc.

+

+ Art. 453.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - as que são inquiridas por carta.

+
2010-09-17 00:00:00
+ Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça + 88838826 0000-00-00 00:00:00
+ Do Juiz + 88848883 0000-00-00 00:00:00
+ Impedimento + 106608884CPC144glossario;

+ Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

+

+ I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

+

+ II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

+

+ III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

+

+ VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

+

+ VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

+

+ VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

+

+ IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

+

+ § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

+

+ § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

+

+ § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz + 124158884CPC139 a 143glossario;

+ Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

+

+ I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

+

+ II - velar pela duração razoável do processo;

+

+ III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

+

+ IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

+

+ V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

+

+ VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

+

+ VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

+

+ VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

+

+ IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

+

+ X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e oart. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

+

+ Parágrafo único.  A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

+

+ Art. 140.  O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

+

+ Parágrafo único.  O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

+

+ Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

+

+ Art. 142.  Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.

+

+ Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

+

+ I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

+

+ II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

+

+ Parágrafo único.  As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

+
2018-11-23 00:00:00
+ Suspeição + 106598884CPC145glossario;

+ Art. 145.  Há suspeição do juiz:

+

+ I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

+

+ II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

+

+ III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

+

+ § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

+

+ § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

+

+ I - houver sido provocada por quem a alega;

+

+ II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Dos Auxiliares da Justiça + 88888883CPC149 a 175glossario;

+ Abrange todas as discussões referentes aos auxiliares da Justiça, inclusive envolvendo peritos e intérpretes (suspeição, impedimento), depositários etc.

+

+ CAPÍTULO III

+

+ DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

+

+ Art. 149.  São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

+

+ Seção I

+

+ Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça

+

+ Art. 150.  Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.

+

+ Art. 151.  Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

+

+ Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria:

+

+ I - redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício;

+

+ II - efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária;

+

+ III - comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo;

+

+ IV - manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto:

+

+ a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz;

+

+ b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;

+

+ c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;

+

+ d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;

+

+ V - fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;

+

+ VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

+

+ § 1o  O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI.

+

+ § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.

+

+ Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.                     (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  (Vigência)

+

+ § 1o A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.

+

+ § 2o Estão excluídos da regra do caput:

+

+ I - os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;

+

+ II - as preferências legais.

+

+ § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.

+

+ § 4o A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.

+

+ § 5o Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

+

+ Art. 154.  Incumbe ao oficial de justiça:

+

+ I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

+

+ II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;

+

+ III - entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;

+

+ IV - auxiliar o juiz na manutenção da ordem;

+

+ V - efetuar avaliações, quando for o caso;

+

+ VI - certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.

+

+ Parágrafo único.  Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.

+

+ Art. 155.  O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:

+

+ I - sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;

+

+ II - praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

+

+ Seção II

+

+ Do Perito

+

+ Art. 156.  O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

+

+ § 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado.

+

+ § 2o Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados.

+

+ § 3o Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados.

+

+ § 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

+

+ § 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia.

+

+ Art. 157.  O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo.

+

+ § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la.

+

+ § 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.

+

+ Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis.

+

+ Seção III

+

+ Do Depositário e do Administrador

+

+ Art. 159.  A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo.

+

+ Art. 160.  Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador.

+

+ Art. 161.  O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

+

+ Parágrafo único.  O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

+

+ Seção IV

+

+ Do Intérprete e do Tradutor

+

+ Art. 162.  O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para:

+

+ I - traduzir documento redigido em língua estrangeira;

+

+ II - verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional;

+

+ III - realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado.

+

+ Art. 163.  Não pode ser intérprete ou tradutor quem:

+

+ I - não tiver a livre administração de seus bens;

+

+ II - for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo;

+

+ III - estiver inabilitado para o exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos.

+

+ Art. 164.  O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158.

+

+ Seção V

+

+ Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

+

+ Art. 165.  Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.

+

+ § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.

+

+ § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

+

+ Art. 166.  A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

+

+ § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

+

+ § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

+

+ § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

+

+ § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

+

+ Art. 167.  Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.

+

+ § 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

+

+ § 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.

+

+ § 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.

+

+ § 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

+

+ § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.

+

+ § 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.

+

+ Art. 168.  As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

+

+ § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

+

+ § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

+

+ § 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

+

+ Art. 169.  Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.

+

+ § 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

+

+ Art. 170.  No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.

+

+ Parágrafo único.  Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador.

+

+ Art. 171.  No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições

+

+ Art. 172.  O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

+

+ Art. 173.  Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:

+

+ I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;

+

+ II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.

+

+ § 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.

+

+ § 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

+

+ Art. 174.  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:

+

+ I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;

+

+ II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;

+

+ III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

+

+ Art. 175.  As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.

+

+ Parágrafo único.  Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Impedimento + 131888888glossario;

+ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

+

+ Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Suspeição + 133048888glossario;

+ Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

+

+ Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Penalidades Processuais + 129418826 2020-11-04 00:00:00
+ Ato Atentatório à Dignidade da Justiça + 1295212941 2020-11-04 00:00:00
+ Ausência Injustificada de Testemunha + 1295412941 2020-11-04 00:00:00
+ Descumprimento de Obrigações de Auxiliares da Justiça + 1297712941 2020-11-04 00:00:00
+ Litigância de Má Fé + 1407212941 2020-11-19 00:00:00
+ Multa do Art. 475-J do CPC + 1300812941 2020-11-04 00:00:00
+ Multa por Agravo Inadmissível ou Infundado + 1300912941 2020-11-04 00:00:00
+ Multa por Descumprimento de Ordem Judicial + 1301012941 2020-11-04 00:00:00
+ Multa por ED Protelatórios + 1301112941 2020-11-04 00:00:00
+ Multa por Improbidade Testemunhal + 1301212941 2020-11-04 00:00:00
+ Processo Coletivo + 129438826glossario;

+ Trata-se de árvore referente à organização de assuntos pertinentes à temática do processo, como ação civil pública, ação coletiva, dissídio coletiva, mandado de segurança coletivo, dentre outros, sendo o processos consumerista ou de outra natureza.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Ação Civil Pública + 1294612943glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Astreintes + 1307012946glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Cabimento / Interesse Processual + 1308812946glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Competência Territorial + 1310112946glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Termo de Ajustamento de Conduta - TAC + 1331212946glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) + 1331912946glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Direito Coletivo + 1275512943adicionado este ramo da justiça;2020-07-14 00:00:00
+ Interesses ou Direitos Coletivos em Sentido Estrito + 1275712755CDC81,parágrafo único, II; 110 e 111glossario;

+  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

+

+ Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

+

+ ..................................................................................

+

+  II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

+

+ ..................................................................................

+

+ Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

+

+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+  Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

+

+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

+
2020-07-14 00:00:00
+ Interesses ou Direitos Difusos + 1275612755CDC81, parágrafo único, I; 110 e 111glossario;

+  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

+

+ Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

+

+ I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

+

+ ..................................................................................

+

+ Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

+

+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+  Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

+

+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+         I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

+
2020-07-14 00:00:00
+ Interesses ou Direitos Individuais Homogêneos + 1275812755CDC81, parágrafo único, III; 110 e 111glossario;

+  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

+

+ Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

+

+ ..................................................................................

+

+ III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

+

+ ..................................................................................

+

+ Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

+

+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+  Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

+

+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+
2020-07-14 00:00:00
+ Mandado de Segurança Coletivo + 1300712943glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Autenticação + 1307613007glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Autoridade Coatora + 1307713007glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Cabimento + 1308713007glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Competência + 1309813007glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Emenda a Inicial + 1315113007glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Legitimidade + 1321813007glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Prazo Decadencial + 1325813007glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Prova Pré-constituída + 1327113007glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Processo e Procedimento + 89608826 0000-00-00 00:00:00
+ Antecipação de Tutela / Tutela Específica + 89618960CPC273 e 461 

+ Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 7o Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1o A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2o A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287). (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3o Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4o O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) § 3o Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1o a 6o do art. 461.(Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

+
0000-00-00 00:00:002020-11-19 13:20:52
+ Bloqueio / Desbloqueio de Valores + 130858961 2020-11-04 00:00:00
+ Efeito Suspensivo a Recurso + 131498961 2020-11-04 00:00:00
+ Greve + 131808961 2020-11-04 00:00:00
+ Perda de Eficácia + 136038961 2020-11-04 00:00:00
+ Plano de Saúde + 136058961 2020-11-04 00:00:00
+ Reintegração de Empregado + 136098961 2020-11-04 00:00:00
+ Restabelecimento de Pagamento de Vantagem Remuneratória + 136118961 2020-11-04 00:00:00
+ Suspensão da Execução + 133068961 2020-11-04 00:00:00
+ Artigo 896, § 1° - A, CLT + 1334813306 2020-11-04 00:00:00
+ Desfundamentação + 1339913306 2020-11-04 00:00:00
+ Erro de Procedimento + 89868960CPC283glossario;

+ Para as discussões sobre a correção ou não do procedimento adotado (ordinário, sumário ou especial).

+

+  

+

+ Art. 283.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

+

+ Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Peticionamento Eletrônico + 130208960 2020-11-04 00:00:00
+ E-Doc + 1360013020 2020-11-04 00:00:00
+ Fac-Símilie/E-mail + 1407313020 2020-11-19 00:00:00
+ Regularidade de Apresentação de Peças + 1328813020 2020-11-04 00:00:00
+ Processo Judicial Eletrônico - PJe + 130298960 2020-11-04 00:00:00
+ Classificação e Organização de Documentos no Sistema + 1313213029 2020-11-04 00:00:00
+ Conversão dos Autos Físicos em Eletrônicos - Responsabilidade + 1331813029 2020-11-04 00:00:00
+ Indisponibilidade do Sistema - Devolução de Prazo + 1360713029 2020-11-04 00:00:00
+ Intimação Via DEJT - Validade + 1321013029 2020-11-04 00:00:00
+ Uso de Sistema de Peticionamento Diverso - Petição Juridicamente Inexistente + 1361513029 2020-11-04 00:00:00
+ Provas + 89908960 Abrange as discussões processuais referentes às provas (documental, pericial, testemunhal etc), inclusive indeferimento de provas, muitas vezes arguida como cerceamento de defesa. +Não abrange análise da prova. 0000-00-00 00:00:00
+ Alteração da Ordem de Produção + 136148990 2020-11-04 00:00:00
+ Depoimento + 109408990CPC385 a 388 e 442 a 463glossario;

+ Abrange as discussões processuais referentes aos depoimentos pessoais, inquirições de testemunhas, inclusive assuntos de cartas precatórias.

+

+  

+

+ Seção IV
+ Do Depoimento Pessoal

+

+ Art. 385.  Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.

+

+ § 1o Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena.

+

+ § 2o É vedado a quem ainda não depôs assistir ao interrogatório da outra parte.

+

+ § 3o O depoimento pessoal da parte que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser colhido por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

+

+ Art. 386.  Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor.

+

+ Art. 387.  A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos anteriormente preparados, permitindo-lhe o juiz, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos.

+

+ Art. 388.  A parte não é obrigada a depor sobre fatos:

+

+ I - criminosos ou torpes que lhe forem imputados;

+

+ II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo;

+

+ III - acerca dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível;

+

+ IV - que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III.

+

+ Parágrafo único.  Esta disposição não se aplica às ações de estado e de família.

+

+ ...............................................................

+

+ Seção IX
+ Da Prova Testemunhal

+

+ Subseção I
+ Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

+

+ Art. 442.  A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.

+

+ Art. 443.  O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

+

+ I - já provados por documento ou confissão da parte;

+

+ II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

+

+ Art. 444.  Nos casos em que a lei exigir prova escrita da obrigação, é admissível a prova testemunhal quando houver começo de prova por escrito, emanado da parte contra a qual se pretende produzir a prova.

+

+ Art. 445.  Também se admite a prova testemunhal quando o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, de depósito necessário ou de hospedagem em hotel ou em razão das práticas comerciais do local onde contraída a obrigação.

+

+ Art. 446.  É lícito à parte provar com testemunhas:

+

+ I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

+

+ II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

+

+ Art. 447.  Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

+

+ § 1o São incapazes:

+

+ I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

+

+ II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

+

+ III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

+

+ IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.

+

+ § 2o São impedidos:

+

+ I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;

+

+ II - o que é parte na causa;

+

+ III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.

+

+ § 3o São suspeitos:

+

+ I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;

+

+ II - o que tiver interesse no litígio.

+

+ § 4o Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.

+

+ § 5o Os depoimentos referidos no § 4o serão prestados independentemente de compromisso, e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer.

+

+ Art. 448.  A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos:

+

+ I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

+

+ II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

+

+ Art. 449.  Salvo disposição especial em contrário, as testemunhas devem ser ouvidas na sede do juízo.

+

+ Parágrafo único.  Quando a parte ou a testemunha, por enfermidade ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la.

+

+ Subseção II
+ Da Produção da Prova Testemunhal

+

+ Art. 450.  O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

+

+ Art. 451.  Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4o e 5o do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:

+

+ I - que falecer;

+

+ II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

+

+ III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

+

+ Art. 452.  Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:

+

+ I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;

+

+ II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

+

+ Art. 453.  As testemunhas depõem, na audiência de instrução e julgamento, perante o juiz da causa, exceto:

+

+ I - as que prestam depoimento antecipadamente;

+

+ II - as que são inquiridas por carta.

+

+ § 1o A oitiva de testemunha que residir em comarca, seção ou subseção judiciária diversa daquela onde tramita o processo poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão e recepção de sons e imagens em tempo real, o que poderá ocorrer, inclusive, durante a audiência de instrução e julgamento.

+

+ § 2o Os juízos deverão manter equipamento para a transmissão e recepção de sons e imagens a que se refere o § 1o.

+

+ Art. 454.  São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

+

+ I - o presidente e o vice-presidente da República;

+

+ II - os ministros de Estado;

+

+ III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

+

+ IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

+

+ V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

+

+ VI - os senadores e os deputados federais;

+

+ VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

+

+ VIII - o prefeito;

+

+ IX - os deputados estaduais e distritais;

+

+ X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

+

+ XI - o procurador-geral de justiça;

+

+ XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

+

+ § 1o O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

+

+ § 2o Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

+

+ § 3o O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

+

+ Art. 455.  Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.

+

+ § 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

+

+ § 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

+

+ § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha.

+

+ § 4o A intimação será feita pela via judicial quando:

+

+ I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo;

+

+ II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz;

+

+ III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir;

+

+ IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública;

+

+ V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.

+

+ § 5o A testemunha que, intimada na forma do § 1o ou do § 4o, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento.

+

+ Art. 456.  O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras.

+

+ Parágrafo único. O juiz poderá alterar a ordem estabelecida no caput se as partes concordarem.

+

+ Art. 457.  Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

+

+ § 1o É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

+

+ § 2o Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1o, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

+

+ § 3o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

+

+ Art. 458.  Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.

+

+ Parágrafo único.  O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade.

+

+ Art. 459.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.

+

+ § 1o O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.

+

+ § 2o As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.

+

+ § 3o As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer.

+

+ Art. 460.  O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.

+

+ § 1o Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.

+

+ § 2o Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.

+

+ § 3o Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais.

+

+ Art. 461.  O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:

+

+ I - a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;

+

+ II - a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.

+

+ § 1o Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.

+

+ § 2o A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

+

+ Art. 462.  A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias.

+

+ Art. 463.  O depoimento prestado em juízo é considerado serviço público.

+

+ Parágrafo único. A testemunha, quando sujeita ao regime da legislação trabalhista, não sofre, por comparecer à audiência, perda de salário nem desconto no tempo de serviço.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002011-02-01 11:30:20
+ Suspeição + 1354010940 2020-11-04 00:00:00
+ Documental + 136138990 2020-11-04 00:00:00
+ Juntada na Fase Recursal (Fato Novo) + 136068990 2020-11-04 00:00:00
+ Ônus da Prova + 132378990 2020-11-04 00:00:00
+ Distribuição Dinâmica - Inversão + 1340713237 2020-11-04 00:00:00
+ Equiparação Salarial + 1342013237 2020-11-04 00:00:00
+ Férias / Gozo / Fruição + 1343213237 2020-11-04 00:00:00
+ FGTS + 1343413237 2020-11-04 00:00:00
+ Hora Extra/Intervalo + 1407413237 2020-11-19 00:00:00
+ Trabalho Externo + 1355513237 2020-11-04 00:00:00
+ Vale Transporte + 1355913237 2020-11-04 00:00:00
+ Prova Ilícita + 136088990 2020-11-04 00:00:00
+ Provas em geral + 124198990CPC369 a 384; 389 a 441 e 463 a 484glossario;

+ Abrange as discussões processuais referentes às provas (documental, pericial, testemunhal etc), inclusive indeferimento de provas, muitas vezes arguida como cerceamento de defesa. Não abrange análise da prova.

+

+  

+

+ Art. 369.  As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

+

+ Art. 370.  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

+

+ Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

+

+ Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

+

+ Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

+

+ Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

+

+ I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

+

+ II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

+

+ § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

+

+ § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

+

+ § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

+

+ I - recair sobre direito indisponível da parte;

+

+ II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

+

+ § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.

+

+ Art. 374.  Não dependem de prova os fatos:

+

+ I - notórios;

+

+ II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

+

+ III - admitidos no processo como incontroversos;

+

+ IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

+

+ Art. 375.  O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.

+

+ Art. 376.  A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

+

+ Art. 377.  A carta precatória, a carta rogatória e o auxílio direto suspenderão o julgamento da causa no caso previsto no art. 313, inciso V, alínea “b”, quando, tendo sido requeridos antes da decisão de saneamento, a prova neles solicitada for imprescindível.

+

+ Parágrafo único.  A carta precatória e a carta rogatória não devolvidas no prazo ou concedidas sem efeito suspensivo poderão ser juntadas aos autos a qualquer momento.

+

+ Art. 378.  Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.

+

+ Art. 379.  Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

+

+ I - comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

+

+ II - colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

+

+ III - praticar o ato que lhe for determinado.

+

+ Art. 380.  Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

+

+ I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

+

+ II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder.

+

+ Parágrafo único.  Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias.

+

+ Seção II

+

+ Da Produção Antecipada da Prova

+

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+

+ Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

+

+ § 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

+

+ § 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

+

+ § 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

+

+ § 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

+

+ Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados.

+

+ Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.

+

+ Seção III
+ Da Ata Notarial

+

+ Art. 384.  A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

+

+  

+

+ Parágrafo único.  Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

+

+ ..............................................................

+

+ Seção V
+ Da Confissão

+

+ Art. 389.  Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário.

+

+ Art. 390.  A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

+

+ § 1o A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

+

+ § 2o A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

+

+ Art. 391.  A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

+

+ Parágrafo único.  Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

+

+ Art. 392.  Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

+

+ § 1o A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

+

+ § 2o A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

+

+ Art. 393.  A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

+

+ Parágrafo único.  A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

+

+ Art. 394.  A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal.

+

+ Art. 395.  A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

+

+ Seção VI
+ Da Exibição de Documento ou Coisa

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+

+ Seção VII
+ Da Prova Documental

+

+ Subseção I
+ Da Força Probante dos Documentos

+

+ Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

+

+ Art. 406.  Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.

+

+ Art. 407.  O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.

+

+ Art. 408.  As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

+

+ Parágrafo único.  Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

+

+ Art. 409.  A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

+

+ Parágrafo único.  Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

+

+ I - no dia em que foi registrado;

+

+ II - desde a morte de algum dos signatários;

+

+ III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;

+

+ IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;

+

+ V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

+

+ Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

+

+ I - aquele que o fez e o assinou;

+

+ II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

+

+ III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

+

+ Art. 411.  Considera-se autêntico o documento quando:

+

+ I - o tabelião reconhecer a firma do signatário;

+

+ II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

+

+ III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

+

+ Art. 412.  O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

+

+ Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

+

+ Art. 413.  O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

+

+ Parágrafo único.  A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

+

+ Art. 414.  O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

+

+ Art. 415.  As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

+

+ I - enunciam o recebimento de um crédito;

+

+ II - contêm anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

+

+ III - expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

+

+ Art. 416.  A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

+

+ Parágrafo único.  Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

+

+ Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

+

+ Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

+

+ Art. 419.  A escrituração contábil é indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

+

+ Art. 420.  O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

+

+ I - na liquidação de sociedade;

+

+ II - na sucessão por morte de sócio;

+

+ III - quando e como determinar a lei.

+

+ Art. 421.  O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e dos documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas.

+

+ Art. 422.  Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.

+

+ § 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.

+

+ § 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.

+

+ Art. 423.  As reproduções dos documentos particulares, fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, valem como certidões sempre que o escrivão ou o chefe de secretaria certificar sua conformidade com o original.

+

+ Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.

+

+ Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

+

+ I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

+

+ II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

+

+ III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

+

+ IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

+

+ V - os extratos digitais de bancos de dados públicos e privados, desde que atestado pelo seu emitente, sob as penas da lei, que as informações conferem com o que consta na origem;

+

+ VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

+

+ § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

+

+ § 2o Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.

+

+ Art. 426.  O juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento.

+

+ Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

+

+ Parágrafo único.  A falsidade consiste em:

+

+ I - formar documento não verdadeiro;

+

+ II - alterar documento verdadeiro.

+

+ Art. 428.  Cessa a fé do documento particular quando:

+

+ I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

+

+ II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

+

+ Parágrafo único.  Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

+

+ Art. 429.  Incumbe o ônus da prova quando:

+

+ I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

+

+ II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

+

+ Subseção II
+ Da Arguição de Falsidade

+

+ Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos.

+

+ Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

+

+ Art. 431.  A parte arguirá a falsidade expondo os motivos em que funda a sua pretensão e os meios com que provará o alegado.

+

+ Art. 432.  Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.

+

+ Parágrafo único.  Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo.

+

+ Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

+

+ Subseção III
+ Da Produção da Prova Documental

+

+ Art. 434.  Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

+

+ Parágrafo único.  Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

+

+ Art. 435.  É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

+

+ Parágrafo único.  Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.

+

+ Art. 436.  A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

+

+ I - impugnar a admissibilidade da prova documental;

+

+ II - impugnar sua autenticidade;

+

+ III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade;

+

+ IV - manifestar-se sobre seu conteúdo.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

+

+ Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

+

+ § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

+

+ § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

+

+ Art. 438.  O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

+

+ I - as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

+

+ II - os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

+

+ § 1o Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

+

+ § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

+

+ Seção VIII
+ Dos Documentos Eletrônicos

+

+ Art. 439.  A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

+

+ Art. 440.  O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

+

+ Art. 441.  Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

+

+ .........................................................................

+

+ Seção X
+ Da Prova Pericial

+

+ Art. 464.  A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.

+

+ § 1o O juiz indeferirá a perícia quando:

+

+ I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;

+

+ II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;

+

+ III - a verificação for impraticável.

+

+ § 2o De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.

+

+ § 3o A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.

+

+ § 4o Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa.

+

+ Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

+

+ § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

+

2018-11-23 00:00:00
+ Repetição da Prova + 132948990 2020-11-04 00:00:00
+ Revelia + 90248960CPC344 a 346glossario;

+ Abrange as discussões sobre os efeitos da revelia e como a mesma ocorre dentro do processo.

+

+  

+

+ Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

+

+ Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

+

+ I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

+

+ II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

+

+ III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

+

+ IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

+

+ Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

+

+ Parágrafo único.  O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Atraso na Audiência + 132519024 2020-11-04 00:00:00
+ Confissão + 132569024 2020-11-04 00:00:00
+ Pessoa Jurídica de Direito Público + 132829024 2020-11-04 00:00:00
+ Ritos + 130398960 2020-11-04 00:00:00
+ Vícios Formais da Sentença + 90268960CPC489 a 495glossario;

+ Abrange as discussões referentes aos vícios formais da sentença, como julgamento extra petita, ausência de fundamentação etc.

+

+ Art. 489.  São elementos essenciais da sentença:

+

+ I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

+

+ II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

+

+ III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

+

+ § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

+

+ I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

+

+ II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

+

+ III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

+

+ IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

+

+ V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

+

+ VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

+

+ § 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

+

+ § 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

+

+ Art. 490.  O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

+

+ Art. 491.  Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

+

+ I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

+

+ II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

+

+ § 2o O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

+

+ Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

+

+ Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

+

+ Art. 493.  Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

+

+ Parágrafo único.  Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

+

+ Art. 494.  Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

+

+ I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

+

+ II - por meio de embargos de declaração.

+

+ Art. 495.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

+

+ § 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

+

+ I - embora a condenação seja genérica;

+

+ II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

+

+ III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

+

+ § 2o A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

+

+ § 3o No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

+

+ § 4o A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

+

+ § 5o Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo e Procedimento da Corregedoria + 129448826adicionado este ramo da justiça;glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Pedido de Providências + 1301812944adicionado este ramo da justiça;glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ BACEN JUD / Frustração da Ordem Judicial de Bloqueio + 1308113018adicionado este ramo da justiça;glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Justificada Ausência de Numerário + 1346913081glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Recurso + 90458826 Matérias processuais relacionadas a recursos. Geralmente são objeto de recurso subsequente, após o julgamento ou não-conhecimento de recurso anterior. 0000-00-00 00:00:002009-05-29 12:07:39
+ Cabimento + 90989045Constituição Federal, CPC, CPP, CLT, Código Eleitoral, CPPM e Lei n. 9.099/1995102, II e III; 105, II e III (CF); 994; 1.009; 1.015; 1.021, caput; 1.022; 1.027; 1.030, I, III, V e §§ 1º e 2º; 1.035, caput e §§ 1º a 3º, 6º e 7º; 1.036, §§ 2º e 3º; 1.037, §§ 9º e 13; 1.042, caput ; 1.043 (CPC); 581; 593 , I a III; 619; 639 (CPP)glossario;

+ Abrange a discussão sobre o cabimento dos recursos em geral.

+

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+ b) o crime político;

+

+ III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar dispositivo desta Constituição;

+

+ b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

+

+ c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

+

+ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ ..............................................................................

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ .............................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

+

+ b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

+

+ III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

+

+ b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

+

+ I - apelação;

+

+ II - agravo de instrumento;

+

+ III - agravo interno;

+

+ IV - embargos de declaração;

+

+ V - recurso ordinário;

+

+ VI - recurso especial;

+

+ VII - recurso extraordinário;

+

+ VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

+

+ IX - embargos de divergência.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

+

+ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

+

+ II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

+

+ III - corrigir erro material.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

+

+ I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

+

+ II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

+

+ a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

+

+ § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ ......................................................

+

+ Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

+

+ a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

+

+ § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

+

+ § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+ § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

+

+ I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

+

+ II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

+

+ ..............................................................

+

+ § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.036. .........................................

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.037. .............................................

+

+ ..............................................................

+

+ § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

+

+ .............................................................

+

+ § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

+

+ I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

+

+ II - agravo interno, se a decisão for de relator.

+

+ ..............................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

+

+ I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

+

+ II  -            (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

+

+ IV-                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

+

+ § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

+

+ § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

+

+ § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

+

+  

+

+ §5º                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ...........................................................

+

+ CPP
+  

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ .............................................................

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+  

+

+ CLT

+

+  

+

+ Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ I - embargos;                        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ II - recurso ordinário;                          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ III - recurso de revista;                         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ IV - agravo.                           (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ b) (VETADO)

+

+ II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ ...........................................................................

+

+ § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

+

+ a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ .......................................................

+

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ ........................................................

+

+  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ Código Eleitoral

+

+ Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

+

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+ b) o crime político;

+

+ III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar dispositivo desta Constituição;

+

+ b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

+

+ c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

+

+ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ ..............................................................................

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ .............................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

+

+ b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

+

+ III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

+

+ b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

+

+ I - apelação;

+

+ II - agravo de instrumento;

+

+ III - agravo interno;

+

+ IV - embargos de declaração;

+

+ V - recurso ordinário;

+

+ VI - recurso especial;

+

+ VII - recurso extraordinário;

+

+ VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

+

+ IX - embargos de divergência.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

+

+ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

+

+ II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

+

+ III - corrigir erro material.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

+

+ I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

+

+ II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

+

+ a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

+

+ § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ ......................................................

+

+ Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

+

+ a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

+

+ § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

+

+ § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+ § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

+

+ I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

+

+ II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

+

+ ..............................................................

+

+ § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.036. .........................................

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.037. .............................................

+

+ ..............................................................

+

+ § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

+

+ .............................................................

+

+ § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

+

+ I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

+

+ II - agravo interno, se a decisão for de relator.

+

+ ..............................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

+

+ I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

+

+ II  -            (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

+

+ IV-                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

+

+ § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

+

+ § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

+

+ § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

+

+  

+

+ §5º                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ...........................................................

+

+ CPP
+  

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ .............................................................

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+  

+

+ CLT

+

+  

+

+ Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ I - embargos;                        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ II - recurso ordinário;                          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ III - recurso de revista;                         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ IV - agravo.                           (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ b) (VETADO)

+

+ II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ ...........................................................................

+

+ § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

+

+ a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ .......................................................

+

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ ........................................................

+

+  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ Código Eleitoral

+

+ Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

+
2020-11-19 00:00:00
+ Pressupostos Extrínsecos + 132929098 2020-11-04 00:00:00
+ Preparo + 1407513292 2020-11-19 00:00:00
+ Custas + 1407614075 2020-11-19 00:00:00
+ Depósito + 1407714075 2020-11-19 00:00:00
+ Regularidade de Representação + 1352413292 2020-11-04 00:00:00
+ Tempestividade + 1354413292 2020-11-04 00:00:00
+ Pressupostos Intrínsecos + 140789098glossario;

+ Abrange a discussão sobre o cabimento dos recursos em geral.

+

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+ b) o crime político;

+

+ III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar dispositivo desta Constituição;

+

+ b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

+

+ c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

+

+ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ ..............................................................................

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ .............................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

+

+ b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

+

+ III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

+

+ b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

+

+ I - apelação;

+

+ II - agravo de instrumento;

+

+ III - agravo interno;

+

+ IV - embargos de declaração;

+

+ V - recurso ordinário;

+

+ VI - recurso especial;

+

+ VII - recurso extraordinário;

+

+ VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

+

+ IX - embargos de divergência.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

+

+ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

+

+ II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

+

+ III - corrigir erro material.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

+

+ I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

+

+ II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

+

+ a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

+

+ § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ ......................................................

+

+ Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

+

+ a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

+

+ § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

+

+ § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+ § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

+

+ I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

+

+ II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

+

+ ..............................................................

+

+ § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.036. .........................................

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.037. .............................................

+

+ ..............................................................

+

+ § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

+

+ .............................................................

+

+ § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

+

+ I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

+

+ II - agravo interno, se a decisão for de relator.

+

+ ..............................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

+

+ I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

+

+ II  -            (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

+

+ IV-                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

+

+ § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

+

+ § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

+

+ § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

+

+  

+

+ §5º                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ...........................................................

+

+ CPP
+  

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ .............................................................

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+  

+

+ CLT

+

+  

+

+ Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ I - embargos;                        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ II - recurso ordinário;                          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ III - recurso de revista;                         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ IV - agravo.                           (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ b) (VETADO)

+

+ II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ ...........................................................................

+

+ § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

+

+ a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ .......................................................

+

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ ........................................................

+

+  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ Código Eleitoral

+

+ Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

+
2020-11-19 00:00:00
+ Artigo 896, § 1º - A, CLT + 1408014078glossario;

+ Abrange a discussão sobre o cabimento dos recursos em geral.

+

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+ b) o crime político;

+

+ III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar dispositivo desta Constituição;

+

+ b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

+

+ c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

+

+ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ ..............................................................................

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ .............................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

+

+ b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

+

+ III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

+

+ b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

+

+ I - apelação;

+

+ II - agravo de instrumento;

+

+ III - agravo interno;

+

+ IV - embargos de declaração;

+

+ V - recurso ordinário;

+

+ VI - recurso especial;

+

+ VII - recurso extraordinário;

+

+ VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

+

+ IX - embargos de divergência.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

+

+ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

+

+ II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

+

+ III - corrigir erro material.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

+

+ I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

+

+ II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

+

+ a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

+

+ § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ ......................................................

+

+ Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

+

+ a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

+

+ § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

+

+ § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+ § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

+

+ I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

+

+ II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

+

+ ..............................................................

+

+ § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.036. .........................................

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.037. .............................................

+

+ ..............................................................

+

+ § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

+

+ .............................................................

+

+ § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

+

+ I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

+

+ II - agravo interno, se a decisão for de relator.

+

+ ..............................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

+

+ I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

+

+ II  -            (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

+

+ IV-                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

+

+ § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

+

+ § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

+

+ § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

+

+  

+

+ §5º                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ...........................................................

+

+ CPP
+  

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ .............................................................

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+  

+

+ CLT

+

+  

+

+ Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ I - embargos;                        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ II - recurso ordinário;                          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ III - recurso de revista;                         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ IV - agravo.                           (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ b) (VETADO)

+

+ II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ ...........................................................................

+

+ § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

+

+ a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ .......................................................

+

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ ........................................................

+

+  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ Código Eleitoral

+

+ Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

+
2020-11-19 00:00:00
+ Desfundamentação + 1407914078glossario;

+ Abrange a discussão sobre o cabimento dos recursos em geral.

+

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+ b) o crime político;

+

+ III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar dispositivo desta Constituição;

+

+ b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

+

+ c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

+

+ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ ..............................................................................

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ .............................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

+

+ b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

+

+ III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

+

+ b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

+

+ I - apelação;

+

+ II - agravo de instrumento;

+

+ III - agravo interno;

+

+ IV - embargos de declaração;

+

+ V - recurso ordinário;

+

+ VI - recurso especial;

+

+ VII - recurso extraordinário;

+

+ VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

+

+ IX - embargos de divergência.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

+

+ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

+

+ II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

+

+ III - corrigir erro material.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

+

+ I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

+

+ II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

+

+ a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

+

+ § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ ......................................................

+

+ Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

+

+ a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

+

+ § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

+

+ § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+ § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

+

+ I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

+

+ II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

+

+ ..............................................................

+

+ § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.036. .........................................

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.037. .............................................

+

+ ..............................................................

+

+ § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

+

+ .............................................................

+

+ § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

+

+ I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

+

+ II - agravo interno, se a decisão for de relator.

+

+ ..............................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

+

+ I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

+

+ II  -            (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

+

+ IV-                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

+

+ § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

+

+ § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

+

+ § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

+

+  

+

+ §5º                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ...........................................................

+

+ CPP
+  

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ .............................................................

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+  

+

+ CLT

+

+  

+

+ Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ I - embargos;                        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ II - recurso ordinário;                          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ III - recurso de revista;                         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ IV - agravo.                           (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ b) (VETADO)

+

+ II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ ...........................................................................

+

+ § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

+

+ a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ .......................................................

+

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ ........................................................

+

+  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ Código Eleitoral

+

+ Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

+
2020-11-19 00:00:00
+ Transcedência + 140829098glossario;

+ Abrange a discussão sobre o cabimento dos recursos em geral.

+

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+ b) o crime político;

+

+ III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar dispositivo desta Constituição;

+

+ b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

+

+ c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

+

+ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ ..............................................................................

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ .............................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

+

+ b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

+

+ III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

+

+ b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

+

+ I - apelação;

+

+ II - agravo de instrumento;

+

+ III - agravo interno;

+

+ IV - embargos de declaração;

+

+ V - recurso ordinário;

+

+ VI - recurso especial;

+

+ VII - recurso extraordinário;

+

+ VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;

+

+ IX - embargos de divergência.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

+

+ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

+

+ II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

+

+ III - corrigir erro material.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

+

+ I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

+

+ II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

+

+ a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

+

+ § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ ......................................................

+

+ Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ..............................................................

+

+ V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

+

+ a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

+

+ § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

+

+ § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+ § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

+

+ I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

+

+ II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

+

+ ..............................................................

+

+ § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.036. .........................................

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.037. .............................................

+

+ ..............................................................

+

+ § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

+

+ .............................................................

+

+ § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

+

+ I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

+

+ II - agravo interno, se a decisão for de relator.

+

+ ..............................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

+

+ I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

+

+ II  -            (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

+

+ IV-                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

+

+ § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

+

+ § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

+

+ § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

+

+  

+

+ §5º                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ ...........................................................

+

+ CPP
+  

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ .............................................................

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+  

+

+ CLT

+

+  

+

+ Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:                    (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ I - embargos;                        (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ II - recurso ordinário;                          (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ III - recurso de revista;                         (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ IV - agravo.                           (Redação dada pela Lei nº 861, de 13.10.1949)

+

+ ............................................................

+

+ Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ b) (VETADO)

+

+ II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ ...........................................................................

+

+ § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

+

+ a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;                              (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;                       (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

+

+ .......................................................

+

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ ........................................................

+

+  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ Código Eleitoral

+

+ Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

+
2020-11-19 00:00:00
+ Efeitos + 90479045CPC, CPP, CLT, Código Eleitoral, CPPM, Lei n. 9.099/1955987, caput e § 1º; 1.012; 1.019, I; 1.026, caput; 1.029, § 5º (CPC); 584, caput; 597; 598, caput; 637; 646 (CPP); 893, § 2º; 896, § 1º ; 899, caput (CLT); 257, caput e § 2º (Código Eleitoral); 65, § 2º, 106, §§1º e 2º;194,par. único e outros (CPPM)glossario;

+ Dicussão acerca dos efeitos em que o recurso foi ou deveria ter recebido.

+

+ CPC

+

+ Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

+

+ § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

+

+ § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

+

+ I - homologa divisão ou demarcação de terras;

+

+ II - condena a pagar alimentos;

+

+ III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

+

+ IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

+

+ V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

+

+ VI - decreta a interdição.

+

+ § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

+

+ § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

+

+ I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

+

+ II - relator, se já distribuída a apelação.

+

+ § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

+

+ I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 1.029. .............................................

+

+ ..............................................................

+

+ § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

+

+ I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ II - ao relator, se já distribuído o recurso;

+

+ III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+  

+

+ CPP

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

+

+ Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 637.  O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença.

+

+ ...............................................................

+

+  Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+  

+

+ CLT

+

+ Art. 893 - ...............................................

+

+ .............................................................

+

+ § 2º - A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.                

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 896 - ..............................................

+

+ ..............................................................

+

+ § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.                             (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.                      (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968)                     (Vide Lei nº 7.701, de 1988)

+

+  

+

+ Código Eleitoral

+

+ Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

+

+ ..............................................................

+

+ § 2o  O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo.            (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 65. ....................................

+

+ ..............................................................

+

+  § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar.

+

+ .............................................................

+

+         Art 106. ...............................

+

+ ..........................................................

+

+   § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

+

+         §  2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 194. ........................................................

+

+ Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+ Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+ ..................................................................

+

+ Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que:

+

+         a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese;

+

+         b) indeferir o pedido de arquivamento, ou a devolução do inquérito à autoridade administrativa;

+

+         c) absolver o réu no caso do art. 48 do Código Penal Militar;

+

+         d) não receber a denúncia no todo ou em parte, ou seu aditamento;

+

+         e) concluir pela incompetência da Justiça Militar, do auditor ou do Conselho de Justiça;

+

+         f) julgar procedente a exceção, salvo de suspeição;

+

+         g) julgar improcedente o corpo de delito ou outros exames;

+

+         h) decretar, ou não, a prisão preventiva, ou revogá-la;

+

+         i) conceder ou negar a menagem;

+

+         j) decretar a prescrição, ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+         l) indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+         m) conceder, negar, ou revogar o livramento condicional ou a suspensão condicional da pena;

+

+         n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal;

+

+         o) decidir sôbre a unificação das penas;

+

+         p) decretar, ou não, a medida de segurança;

+

+         q) não receber a apelação ou recurso.

+

+ Parágrafo único. Êsses recursos não terão efeito suspensivo, salvo os interpostos das decisões sôbre matéria de competência, das que julgarem extinta a ação penal, ou decidirem pela concessão do livramento condicional.

+

+ ................................................................

+

+  Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

+

+ ..................................................................

+

+         Art. 578. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

+

+  

+

+ Lei n. 9.099/1995

+

+  Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Prazo + 90609045CPCArts. 506 a 508 Discussão acerca da tempestividade de recurso interposto.0000-00-00 00:00:002018-11-27 16:40:47
+ Protocolo Integrado / Descentralizado + 106699060CPC1.017, § 2º, IIglossario;

+ § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

+

+ ..........................................................................

+

+ II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Tempestividade + 124209060CPC, Lei n. 9.099/1995, CPP, CLT, Código Eleitoral e CPPM1.003;1.023,caput;1.026,caput;1.044,§1º(CPC);42,caput;49,50,82,§1º;83,§§1ºe2º(L.9.099/1995);575;586;593,caput;598;619;640(CPP);894,capute§4º;895,caput;896,§12;897,caput;897-A,capute§3º(CLT);258;259;275,§1º;276,caput;279,caput;281,caput;282(C.Eleit.) glossario;

+ Discussão acerca da tempestividade de recurso interposto.

+

+ CPC

+

+ Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

+

+ § 1o Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.

+

+ § 2o Aplica-se o disposto no art. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação.

+

+ § 3o No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial.

+

+ § 4o Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem.

+

+ § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

+

+ § 6o O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

+

+ .........................................................

+

+ Art. 1.044. .....................................

+

+ § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

+

+  

+

+ Lei n. 9.099/1995

+

+    Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

+

+   Art. 50.  Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                       (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)          (Vigência)

+

+ ........................................................

+

+    Art. 82. ............................................................

+

+    § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 83. ...........................................

+

+ § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

+

+ § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+       

+

+ CPP

+

+ Art. 575.  Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

+

+ Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

+

+ ........................................................................

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ ....................................................

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+  

+

+ CLT

+

+ Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ b) (VETADO)

+

+ II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ .........................................................

+

+ § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:                     (Vide Lei 5.584, de 1970)

+

+ I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

+

+ II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 896 - .......................................

+

+ .....................................................

+

+ § 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ ........................................................

+

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.                        (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

+

+ .......................................................

+

+  Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso.                               (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ ...........................................................................

+

+ § 3o Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura.

+

+  

+

+ Código Eleitoral

+

+     Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

+

+        Art. 259. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional.

+

+         Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

+

+ .........................................................

+

+ Art. 275. ...........................................

+

+ § 1o Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.              (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência)

+

+ .........................................................

+

+ Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

+

+         I - especial:

+

+         a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

+

+         b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

+

+         II - ordinário:

+

+         a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

+

+         b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

+

+         § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

+

+ ...................................................................

+

+   Art. 281. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de "habeas corpus"ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal, interposto no prazo de 3 (três) dias.

+

+ ...................................................................

+

+      Art. 282. Denegado recurso, o recorrente poderá interpor, dentro de 3 (três) dias, agravo de instrumento, observado o disposto no Art. 279 e seus parágrafos, aplicada a multa a que se refere o § 6º pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+  

+

+ CPPM

+

+

+

+ Art. 518. Os recursos em sentido estrito serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da intimação da decisão, ou da sua publicação ou leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores, por meio de requerimento em que se especificarão, se fôr o caso, as peças dos autos de que se pretenda traslado para instruir o recurso.

+

+ ........................................................

+

+   Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

+

+ ........................................................

+

+        Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+ ........................................................

+

+    Art. 565. O recurso será interposto por petição dirigida ao relator, no prazo de três dias, contados da intimação ou publicação do acórdão, em pública audiência, na presença das partes.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 695. A apelação será interposta dentro em vinte e quatro horas, a contar da intimação da sentença ao procurador e ao defensor do réu, revel ou não.

+

+  

+

+  

+
2018-11-27 00:00:00
+ Processo de Alçada + 130289045glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Fase de Execução + 1360113028glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Procedimento Sumaríssimo + 1326413028glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Regularidade Formal + 106669045CPC997, caputglossario;

+ Trata-se de discussão sobre aspectos como forma escrita, representação por advogado, etc na interposição de recurso.

+

+ Art. 997.  Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Remessa Necessária + 130369045glossario;

+ l.

+
2020-11-04 00:00:00
+ Revisão de Tutela Antecipada + 121528826Código de Processo Civil304glossario;

+
+ Glossário: destina-se a classificar processos que visam revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada antecedente estabilizada (caput e §§ 2º a 6º do art. 304 do CPC2015).

+
2017-05-05 00:00:002018-11-23 16:13:49
+ Tutela Provisória + 91928826 0000-00-00 00:00:002018-11-23 14:53:16
+ Caução + 95329192CPC83; 300, § 1º; 337, XII; 520, IV; 521; 525, §§ 6º e 10; 559; 641, § 2º; 678, parágrafo único; 704, IV; 708, § 3º; 840, III; 917, § 6º glossario;

+ Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

+

+ § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

+

+ I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

+

+ II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

+

+ III - na reconvenção.

+

+ § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 300. ..........................................

+

+ § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

+

+ ............................................................

+

+ XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

+

+ ................................................................

+

+ Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

+

+ ..............................................................

+

+ IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

+

+ I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

+

+ II - o credor demonstrar situação de necessidade;

+

+ III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

+

+ Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 525. ..............................................

+

+ ............................................................

+

+ § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

+

+ ..............................................................

+

+ § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 559.  Se o réu provar, em qualquer tempo, que o autor provisoriamente mantido ou reintegrado na posse carece de idoneidade financeira para, no caso de sucumbência, responder por perdas e danos, o juiz designar-lhe-á o prazo de 5 (cinco) dias para requerer caução, real ou fidejussória, sob pena de ser depositada a coisa litigiosa, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ ...............................................................

+

+ Art.641. .................................................

+

+ ...............................................................

+

+ § 2o Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 678. .................................................

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 704.  A defesa só pode consistir em:

+

+ .............................................................

+

+ IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 708. ..............................................

+

+ .............................................................

+

+ § 3o Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 840.  Serão preferencialmente depositados:

+

+ ................................................................

+

+ III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 917. ..............................................

+

+ ............................................................

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 919. ..............................................

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-22 17:15:31
+ Indenização do Prejuízo + 95249192CPC302glossario;

+ Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

+

+ I - a sentença lhe for desfavorável;

+

+ II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

+

+ III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

+

+ IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

+

+ Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Liminar + 91969192CPC300, § 2ºglossario;

+ Art. 300. .............................................................

+

+ ..................................................................................

+

+ § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Revisão de Tutela Antecipada Antecedente + 124189192CPC304,§§ 2º a 6ºglossario;

+
+ Glossário: destina-se a classificar processos que visam revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada antecedente estabilizada (caput e §§ 2º a 6º do art. 304 do CPC).

+

+  

+

+ Art. 304.

+

+ ..................................................................................

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2018-11-23 00:00:002018-11-23 16:11:12
+ Tutela de Evidência + 124179192CPC294 a 299 e 311glossario;

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+

+  

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

+

+ I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

+

+ II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

+

+ III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

+

+ IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

+

+ Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

+
2018-11-23 00:00:00
+ Tutela de Urgência + 124169192CPC294 a 304, § 1º e 305 a 310glossario;

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+

+ TÍTULO II
+ DA TUTELA DE URGÊNCIA

+

+ CAPÍTULO I
+ DISPOSIÇÕES GERAIS

+

+ Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

+

+ § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

+

+ § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

+

+ Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

+

+ Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

+

+ I - a sentença lhe for desfavorável;

+

+ II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

+

+ III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

+

+ IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

+

+ Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

+

+ CAPÍTULO II
+ DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

+

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ ...................................................................

+

+ CAPÍTULO III
+ DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

+

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+

+  

+
2018-11-23 00:00:002018-11-23 16:03:29
QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO12467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a V
+ Barragem em Brumadinho + 1246812467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a Vadicionado este ramo da justiça;glossario;

+ Assunto complementar a ser marcado em todas as demandas derivadas do rompimento de barragem da Vale, ocorrido em Brumadinho - MG em 25 de janeiro de 2019.

+

+  

+

+ As demandas antigas devem ter suas autuações devidamento atualizadas com este assunto complementar.

+

+  

+

+ Art. 2º Caberá ao Observatório:

+

+ I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

+

+ II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

+

+ III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

+

+ IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

+

+ V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

+
2019-03-06 00:00:002023-03-31 17:12:50
+ Barragem em Mariana + 1247012467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a Vadicionado este ramo da justiça;glossario;

+ Assunto complementar a ser marcado em todas as demandas derivadas do rompimento de barragem da Samarco Mineração ocorrida em Mariana - MG  em 5 de novembro de 2015.

+

+  

+

+ Os processos antigos devem ter suas autuações devidamente atualizadas com o cadastro deste assunto complementar.

+

+  

+

+ Art. 2º Caberá ao Observatório:

+

+ I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

+

+ II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

+

+ III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

+

+ IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

+

+ V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

+
2019-03-06 00:00:002023-03-31 17:14:01
+ COVID-19 + 1261212467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a Vglossario;

+ Assunto complementar a ser marcado em todas as demandas derivadas da pandemia de COVID-19.

+

+  

+

+ As demandas antigas devem ter suas autuações devidamento atualizadas com este assunto complementar.

+

+  

+

+ Art. 2º Caberá ao Observatório:

+

+ I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

+

+ II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

+

+ III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

+

+ IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

+

+ V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

+
2020-03-18 00:00:00
+ Explosão da Fábrica de Fogos de Santo Antônio de Jesus/BA + 1467912467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/2019glossario;

+ Assunto desativado em razão da criação de assunto similar na árvore 15105 - Sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

+

+ Considerando o quanto deliberado e aprovado pelo Grupo Gestor Local das Tabelas Processuais Unificadas do Tribunal de Justiça da Bahia, venho, por meio do presente, apresentar sugestão de criação do assunto EXPLOSÃO DA FÁBRICA DE FOGOS DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS/BA, dentro da hierarquia 12467, que trata de questões de alta complexidade, grande impacto e repercussão.
+
+ Destaco que este Tribunal de Justiça recebeu Ofício n. 1.024/GP, da lavra do Exmo. Presidente do Conselho Nacional de Justiça, Ministro Luiz Lux, informando que acolheu as sugestões de encaminhamentos constantes no relatório referente à condenação da República Federativa do Brasil pela Corte Interamericana de Direito Humanos, no caso Empregados da fábrica de fogos de Santo Antônio de Jesus e seus familiares vs. Brasil.
+
+ Nesse sentido, foi determinado que este Tribunal de Justiça da Bahia envidasse esforços no sentido de acompanhar os andamentos dos processos relativos ao caso supracitado, motivo pelo qual propõe-se a criação do assunto em questão.

+
2021-05-18 00:00:002022-06-10 16:17:03
+ Incêndio Boate Kiss + 1246912467Portaria CNJ e CNMP nº 1/20192º, I a Vadicionado este ramo da justiça;glossario;

+ Assunto complementar a ser marcado em todas as demandas derivadas do incêndio na Boate Kiss, ocorrido em Santa  Maria - RS em 27 de janeiro de 2013.

+

+ Art. 2º Caberá ao Observatório:

+

+ I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

+

+ II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

+

+ III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

+

+ IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

+

+ V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

+
2019-03-06 00:00:002023-03-31 17:11:13
+ Migrantes e Refugiados + 1262012467Portaria Conjunta CNJ e CNMP nº 1/2019glossario;

+ Art. 2º Caberá ao Observatório:

+

+ I – promover o levantamento de dados estatísticos relativos ao número, à tramitação, às sanções impostas e outros dados relevantes sobre medidas extrajudiciais e judiciais de grande repercussão.

+

+ II – monitorar o andamento e a solução das medidas extrajudiciais e das ações judiciais de grande impacto e repercussão;

+

+ III – propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos extrajudiciais e o reforço à efetividade dos processos judiciais relativos a fatos de grande impacto e repercussão, incluindo a implantação e modernização de rotinas, prioridades, organização, especialização e estruturação dos órgãos competentes do Poder Judiciário e do Ministério Público;

+

+ IV – organizar a integração entre membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, com a participação de outros segmentos do poder público, da sociedade civil, das comunidades e outros interessados, para a discussão de temas incluídos nas atividades do Observatório;

+

+ V – coordenar e realizar o estudo e a proposição de outras medidas para monitoramento das demandas de alta repercussão ambiental, econômica e social;

+
2020-03-26 00:00:00
+ Proteção de Dados Pessoais (LGPD) + 1412512467Lei 13.709/2018 
+ Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
+
+ Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
+
+  
+
+ Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
+
2021-01-18 00:00:002021-01-20 09:15:45

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Classes processuais relacionadas a Justiça Eleitoral - TRECódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução de Medida de Segurança + 11399385LEP171 a 174ExeMS 

+ Da Execução das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

+
2009-10-06 00:00:002020-06-05 13:59:42
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

+

+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

+

+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

+

+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

+

+   CPPM

+

+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Livramento Condicional + 12128406LEP e CPPM 131 a 146 (LEP); 618 a 642 (CPPM) LivCond 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ LEP

+

+ Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

+

+ § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

+

+ a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

+

+ b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

+

+ c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

+

+ § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

+

+ a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

+

+ b) recolher-se à habitação em hora fixada;

+

+ c) não freqüentar determinados lugares.

+

+ d) (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

+

+ Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

+

+ Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

+

+ Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

+

+ Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

+

+ I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

+

+ II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

+

+ III - o liberando declarará se aceita as condições.

+

+ § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

+

+ § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

+

+ Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

+

+ § 1º A caderneta conterá:

+

+ a) a identificação do liberado;

+

+ b) o texto impresso do presente Capítulo;

+

+ c) as condições impostas.

+

+ § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

+

+ § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

+

+ Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

+

+ I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

+

+ II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

+

+ Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

+

+ Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

+

+ Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

+

+ Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

+

+ Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

+

+ Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

+

+ Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.            (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

+

+ Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

+

+ Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

+

+         I — tenha cumprido:

+

+         a) a metade da pena, se primário;

+

+         b) dois terços, se reincidente;

+

+         II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

+

+         III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

+

+         § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+         § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

+

+         Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

+

+         § 1º A decisão será fundamentada.

+

+         § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.

+

+         Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

+

+         Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:

+

+         a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

+

+         b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

+

+         c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

+

+         Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

+

+         Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

+

+         Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

+

+         Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

+

+         § 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

+

+         § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.

+

+         Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.

+

+         Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.

+

+         Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

+

+         a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

+

+         b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

+

+         c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

+

+         d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

+

+         e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

+

+         Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.

+

+         Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

+

+         Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.

+

+         Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.

+

+         Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

+

+         a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

+

+         b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

+

+         c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

+

+         Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

+

+         Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

+

+         Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

+

+         a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

+

+         b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

+

+         c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.

+

+         Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

+

+         Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.

+

+         Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .

+

+         Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

+

+         Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.

+

+         Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

+

+         Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

+

+         a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

+

+         b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

+

+         c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

+

+         § 1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.

+

+         § 2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

+

+         Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

+

+         Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.

+

+         Art. 641. A caderneta conterá:

+

+         a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

+

+         b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

+

+         c) as condições impostas ao liberado.

+

+         Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

+

+         Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

+

+         Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:57:59
+ Outros Incidentes de Execução Iniciados de Ofício + 12129406LEP e CPPM 194 a 197 (LEP) e 681 (CPPM)OIncExInOf 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ NÃO DEVE SER UTILIZADA PARA CASO DE ANISTIA, COMUTAÇÃO DA PENA, CONVERSÃO DA PENA, EXCESSO OU DESVIO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, REMIÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME, REGRESSÃO DE REGIME, RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL,  E  ROTEIRO DE PENA, SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇÃ MENTAL, TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS E UNIFICAÇÃO DAS PENAS, POIS ESTES INCIDENTES POSSUEM CLASSES PRÓPRIAS.

+

+ LEP

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ ; CPPArt. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ CPPM

+

+ Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:07
+ Progressão de Regime + 12125406LEP 66, III, bProgRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:12
+ Regressão de Regime + 12126406LEP66, III, BRegRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:16
+ Remição de Pena + 11957406 LEP126 1 129RemPena 

+ Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

+

+  

+

+ § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar      .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
2012-12-11 00:00:002020-06-05 13:58:21
+ Renovação de Permanência em Estabelecimento Penal Federal + 12089406LEP86RPEPF 

+ Trata-se de classe típica e específica da atividade jurisdicional dos juízes federais corregedores de presídios federal para autuar os pedidos de renovação de permanência de preso no sistema prisional federal.

+
2016-03-14 00:00:002020-06-05 13:58:26
+ Roteiro de Pena + 12123406Resolução CNJ 113/2010RPen 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-01 00:00:002020-06-05 13:58:31
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Correição Extraordinária + 13031198leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorExt 

+ Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória, dependendo da conveniência de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Ordinária + 13071198Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorOrd 

+ Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inspeção + 13041198 Lei 5.010/66; leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.13, IV (Lei 5.010/66)Insp 

+ Glossário: procedimento realizado pelo titular da unidade judiciária (comarca, vara ou juizado) ou quem o substitua, geralmente periódica, para exame da regularidade das atividades judiciais e administrativas. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Classe não obrigatória e apenas para o segundo grau arquivar o relatório da inspeção e, eventualmente, determinar providências. Art. 13. Compete aos Juízes Federais: IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado + 12641198 LC 35/79 (LOMAN), Resolução 30 do CNJ, leis de organização judiciária, regimentos internos e outras normas dos tribunais.27 (LOMAN)PADMag 

+ Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso Administrativo + 12991198lei 8.112/1990 e normas dos tribunaisart, 105 a 109 (Lei 8112/1990)RecAdm 

+ Glossário: recurso de decisões proferidas em procedimentos administrativos diversos. Aplica-se excepcionalmente aos recursos administrativos disciplinares contra magistrados naqueles Tribunais em que a legislação estadual preveja expressamente o recurso, bem com aos recursos em sindicâncias contra servidores.

+
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+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Carta Rogatória Cível + 264257CF109, XRogatoCiv 

+ Cadastamento, prioritariamente, pelo Juízo Rogado. Competência para cumprimento é exclusiva da Justiça Federal. Justiça Estadual pode ser eventualmente solicitada a auxiliar no cumprimento, mas isso deve ser feito através de Carta Precatória para cumprimento específico. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Classe marcada para a JT por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para facilitar o controle das Cartas Rogatórias expedidas.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:24
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de competência cível + 221215CPC 2015951 a 959CCCiv 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:38:23
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Exibição de Documento ou Coisa Cível + 228215CPC 2015396 a 404ExDoCoCiv 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:39:48
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Fiscal + 83175L 8.397/922º e 5ºCauFis 

+ Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Rescisória + 4727CPC 2015966 a 975AR 

+ AArt. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

+

+ I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

+

+ II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

+

+ III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ IV - ofender a coisa julgada;

+

+ V - violar manifestamente norma jurídica;

+

+ VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

+

+ VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

+

+ VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

+

+ § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

+

+ § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

+

+ I - nova propositura da demanda; ou

+

+ II - admissibilidade do recurso correspondente.

+

+ § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

+

+ § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

+

+ § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

+

+ I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

+

+ II - o terceiro juridicamente interessado;

+

+ III - o Ministério Público:

+

+ a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

+

+ b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

+

+ IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

+

+ Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

+

+ I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

+

+ II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

+

+ § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

+

+ § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

+

+ § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

+

+ § 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

+

+ § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

+

+ I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

+

+ II - tiver sido substituída por decisão posterior.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

+

+ Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

+

+ Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

+

+ Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

+

+ Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

+

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+ Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+

+ Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

+

+ Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

+

+ Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

+

+ § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Reclamação + 1237527CPC 2015988 a 993Rcl 

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Mandado de Injunção + 11862CF e Lei 13.300/20165º, LXXI (CF) e 1 a 14 (Lei 13.300/2016)MI 

+ LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Reclamação + 24462RI STJ, STF, TJs, TRFsRI Rcl 

+ Classe processual exclusiva para as hipóteses previstas nos regimentos internos, geralmente para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade das decisões.

+
0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:11:12
+ Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela + 14462LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/514º; e 4º§1º; e 1ºSLAT Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. + + § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + + § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + +Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. + +§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. + +Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. +Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. +0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:49:08
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Decisão + 10980155CPC519CumPrDec 

+  Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).

+
2009-05-08 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento + 202200CPC1.015 a 1.020AI 

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

+

+ Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

+

+ I - os nomes das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

+

+ IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

+

+ Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

+

+ I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

+

+ II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

+

+ III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

+

+ § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

+

+ § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

+

+ I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

+

+ II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

+

+ III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

+

+ IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

+

+ V - outra forma prevista em lei.

+

+ § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

+

+ § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

+

+ § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

+

+ Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

+

+ § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

+

+ § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

+

+ § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

+

+ Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

+

+ I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

+

+ II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

+

+ III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial Cível + 10942197Lei 5.010/1966, Norma Estadual e Regimentos Internos.6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorreParcCiv 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+

+ Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:39
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Carta Rogatória Criminal + 375334CPP783 a 786RogatoCrim 

+ Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes. Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição. § 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código. § 2o A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente. § 3o Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas. § 4o Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória. Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade. Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:43
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas + 311308Lei 12.850/20133º a 17MISOC 

+ Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

+

+ I - colaboração premiada;

+

+ II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

+

+ III - ação controlada;

+

+ IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

+

+ V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

+

+ VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

+

+ VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

+

+ VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

+

+ § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

+

+ I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

+

+ II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

+

+ III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

+

+ IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

+

+ V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

+

+ § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

+

+ § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

+

+ § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

+

+ § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

+

+ I - não for o líder da organização criminosa;

+

+ II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

+

+ § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

+

+ § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

+

+ § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

+

+ § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

+

+ § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

+

+ § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

+

+ § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

+

+ § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

+

+ § 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

+

+ § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

+

+ § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

+

+ § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

+

+ Art. 5o  São direitos do colaborador:

+

+ I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

+

+ II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

+

+ III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

+

+ IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

+

+ V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

+

+ VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

+

+ Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

+

+ I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

+

+ II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

+

+ III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

+

+ IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

+

+ V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

+

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+

+ Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

+

+ § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

+

+ § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

+

+ § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

+

+ § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

+

+ Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

+

+ Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

+

+ § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

+

+ § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

+

+ § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

+

+ § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

+

+ Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

+

+ Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

+

+ § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

+

+ § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

+

+ § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

+

+ Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

+

+ Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

+

+ Art. 14.  São direitos do agente:

+

+ I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

+

+ II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

+

+ III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

+

+ IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

+

+ Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

+

+ Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

+

+ Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
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+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
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+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
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+ Produção Antecipada de Provas Criminal + 11793308CPC381, § 5ºPAPCrim 

+ Art. 381.........................................................................

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
2011-01-17 00:00:002018-10-18 15:14:03
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

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+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

+

+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

+

+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

+

+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Relaxamento de Prisão + 306304CPP e CPPM310, I (CPP); 224 e 247, § 2.º (CPPM)RelPri 

+ Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+

+

+

+

+ CPPM

+

+ Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

+

+ Art. 247. ....................................................................

+

+ .......................................................................................

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimento Comum + 281268ProcedCom 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

+

+   

+

+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Inquérito Policial + 279277CPP4º a 23IP 

+ Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

+

+ Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

+

+ Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

+

+ I - de ofício;

+

+  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

+

+ § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

+

+ a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

+

+ b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

+

+ c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

+

+ § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

+

+ § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

+

+ § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

+

+ § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

+

+ Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

+

+ I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;             (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

+

+ I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

+

+ II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

+

+ IV - ouvir o ofendido;

+

+ V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

+

+ VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

+

+ VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

+

+ VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

+

+ IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

+

+ X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

+

+ Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

+

+ Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

+

+ Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

+

+ § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

+

+ § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

+

+ § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

+

+ Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

+

+ Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

+

+ Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

+

+  I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

+

+ II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

+

+ III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

+

+ IV - representar acerca da prisão preventiva.

+

+ Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

+

+ Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

+

+ Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

+

+ Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

+

+ Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

+

+ Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

+

+ Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

+

+ Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

+

+ Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

+

+ Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

+

+ Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

+

+ Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

+

+

+
0000-00-00 00:00:00
+ Investigação contra magistrado + 1731277LOMAN33, parágrafo únicoInvMag 

+ Art. 33 - Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Termo Circunstanciado + 278277Lei 9.099/1995 69TCO 

+ Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

+

+ Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Revisão Criminal + 12394285CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RevCrim 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+
+  
+
2018-11-19 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Embargos do Acusado + 1715316CPP e CPPM130, I e parágrafo único (CPP); 203, I e §§1º a 3º (CPPM)EmbAc 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ ..................................................................................

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ I - se forem do indiciado ou acusado:

+

+ a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+ b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+ ......................................................................................

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Ilegitimidade de Parte + 321317CPP110IlePar 

+ CPP Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Ilegitimidade de Parte\" para \"Exceção de Ilegitimidade de Parte\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:14
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Avaliação para atestar dependência de drogas + 1719331Lei nº 11.343/200656 § 2ºAvalDep 

+ Corresponde ao antigo incidente para verificação da dependência de drogas ou entorpecentes.

+

+ Art. 56.........................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de Jurisdição + 325331CPP114 a 117ConfJurisd 

+ Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

+

+ I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

+

+ II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

+

+ Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

+

+ I - pela parte interessada;

+

+ II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

+

+ III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

+

+ Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

+

+ § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

+

+ § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

+

+ § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

+

+ § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

+

+ § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

+

+ § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

+

+ Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exibição de Documento ou Coisa Criminal + 11788331CPC396 a 404ExDoCoCrim 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal (ação penal).

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:19:57
+ Homologação em Acordo de Colaboração Premiada + 1207733112.850/137HomoAcColPrem 

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

+

+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

+

+ CPPM 

+

+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

+

+  

+

+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

+

+     

+

+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

+

+  

+

+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

+

+  

+

+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

+

+  

+

+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

+

+  

+

+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

+

+  

+

+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

+

+    

+

+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

+

+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

+

+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

+

+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

+

+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

+

+     

+

+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

+

+  

+

+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

+

+   

+

+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

+

+       

+

+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

+

+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

+

+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

+

+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reabilitação + 1291331Código Penal e CPPM93 a 95 (CP); 651 a 658 (CPPM)Reabil 

+ CP

+

+ Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+ CPPM

+

+  

+

+         Requerimentos e requisitos

+

+         Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

+

+         Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

+

+         Instrução do requerimento

+

+         Art. 652. O requerimento será instruído com:

+

+         a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

+

+         b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

+

+         c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

+

+         d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

+

+         Ordenação de diligências

+

+         Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

+

+         Recurso de ofício

+

+         Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+

+         Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

+

+         Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

+

+         Menção proibida de condenação

+

+         Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

+

+         Renovação do pedido de reabilitação

+

+         Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

+

+         Revogação da reabilitação

+

+         Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

+

+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

+

+ CPPM

+

+ SEÇÃO II

+

+ Da hipoteca legal

+

+         Bens sujeitos a hipoteca legal

+

+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

+

+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+

+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

+

+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

+

+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

+

+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Execução Penal + 413412LEP197AgExPe 

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ No caso de tribunais militares que não fazem uso da LEP, questionamentos de execução devem ser feitos por recurso em sentido estrito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

+

+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

+

+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+ .

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial Criminal + 419412Lei 5.010/1966, Normas Estaduais e Regimento Interno6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorPar 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:50
+ Recurso de Medida Cautelar Criminal + 424412CPP609RecMedCauCrim 

+ CPP

+

+ Art. 609....................................................................

+

+ Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+         Infringentes e de nulidade

+

+         Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

+

+ .................................................................

+

+        Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+         Recolhimento à prisão

+

+         Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 14:01:22
+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
0000-00-00 00:00:00
+ Revisão Criminal + 428412CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RvC 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:34:30
PROCESSO ELEITORAL 11427
+ Ação Penal Eleitoral + 1152811427Código Eleitoral 355 a 364APEl 

+ Essa classe compreende as ações que visam a apurar os crimes eleitorais e os crimes conexos a estes.

+

+ Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

+

+         Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

+

+         § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

+

+         § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

+

+         Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

+

+         § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

+

+         § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

+

+         § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

+

+         § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

+

+         § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

+

+         Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

+

+         I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

+

+         II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

+

+         III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

+

+         Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

+

+         Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.               (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

+

+         Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.             (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

+

+         Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

+

+         Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

+

+         Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

+

+         Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

+

+         Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

+

+         Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

+

+  

+
2010-04-15 00:00:00
+ Consulta + 1155111427Código Eleitoral23,XII e 30,VIIICtaEl 

+ Essa classe compreende as consultas feitas, em tese, por autoridade pública ou órgão de direção de partido político, sobre matéria eleitoral, aos Tribunias Regionais Eleitorais e ao tribunal Superior Eleitoral.

+

+ Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, ...............................................................

+

+ XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; ...............................................................

+

+ Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: ...............................................................

+

+ VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Corregedoria Eleitoral + 1246411427 2019-02-19 00:00:00
+ Inquérito Administrativo + 1246612464Resolução CGEIA 2019-02-19 00:00:00
+ Petição Corregedoria + 1246512464Resolução CGE nº 13PetCor 2019-02-19 00:00:00
+ Direitos Políticos + 1255211427Constituição Federal, Resolução TSE nº 21.538/200315 (CF), 51 a 53 (Res 21.538)DP 2019-08-13 00:00:00
+ Pedido de Desaforamento + 1155211427Código Eleitoral22,I,h e 29,I,gPDEl 

+ Essa classe compreende os pedidos de desaforamento dos feitos eleitorais formulados por partidos, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.

+

+ Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

+

+ I - Processar e julgar originariamente: ...............................................................

+

+ h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) ...............................................................

+

+ Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

+

+ I - processar e julgar originariamente:

+

+ ...............................................................

+

+ g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Procedimentos Administrativos da Justiça Eleitoral + 1154011427PAdmJEl 2010-04-15 00:00:00
+ Correição + 1154211540Código Eleitoral71,§4°Cor 

+ Essa classe compreende as denúncias de fraude no alistamente eleitoral de uma determinada Zona ou Município, objetivando que o Tribunal Regional Eleitoral determine a realização de correição na respectiva circunscrição eleitoral a fim de comprovar e atestar a existência da alegada fraude em proporção comprometedora, ordenando em seguida a revisão do eleitorado.

+

+ Art. 71. São causas de cancelamento: I - a infração dos artigos. 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. ............................................................... § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+ OBSERVAÇÃO

+

+ CE: 

+

+ Art. 5º Não podem alistar-se eleitores: I - REVOGADO II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos. Parágrafo único - Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. ..............................................................

+

+ Art. 42. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor. Parágrafo único. Para o efeito da inscrição, é domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas.

+
2010-04-15 00:00:00
+ Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento + 1154311540Código Eleitoral23,VIII e 30,IXCZER 

+ Essa classe compreende os processos que tratam sobre a criação de Zona Eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização.

+

+ Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, ...............................................................

+

+ VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; ...............................................................

+

+ Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: ...............................................................

+

+ IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Duplicidade/Pluralidade de Inscrições - Coincidências + 1255311540Resolução TSE nº 21.538/200335 a 47DPI 2019-08-13 00:00:00
+ Instrução + 1154411540Código Eleitoral1°, parágrafo únicoInst 

+ Essa classe compreende as instruções expedidas pelo Tribunais Eleitorais (TSE ou TREs) visando à regulamentação da legislação eleitoral e partidária.

+

+ Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

+

+ Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

+
2010-04-15 00:00:00
+ Lista Tríplice + 1154511540Código Eleitoral23, XI e 25LT 

+ Essa classe compreende o processamento da lista tríplice de advogados, organizada pelos Tribunais de Justiça, para nomeação pelo Presidente da República.

+

+ Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, ...............................................................

+

+ XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do art. 25;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ I - mediante eleição, pelo voto secreto:(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ § 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

+

+ § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+ § 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

+

+ § 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

+

+ § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

+

+ § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. (§ 8º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)

+

+ § 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º. (§ 9º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Regularização de Situação do Eleitor + 1255911540Resolução TSE nº 21.538/2003, Provimento CGE nº 8/2019, Provimento CGE nº 3/2010RSE 2019-08-13 00:00:00
+ Revisão de Eleitorado + 1154611540Código Eleitoral71, §4°RvE 

+ Essa classe compreende a revisão de eleitorado postulada após a realização do procedimento prévio de correição eleitoral, na forma do art. 71, §4°, do Código Eleitoral.

+

+  Art. 71....................................................................

+

+ ...............................................................................

+

+ § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Procedimentos Relativos a Partidos Políticos + 1153411427PRPP 2010-04-15 00:00:00
+ Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo + 1262811534Resolução TSE nº 22.610/2007AJDesCargEle 

+ Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

+

+ § 1º - Considera-se justa causa:

+

+ I) incorporação ou fusão do partido;

+

+ II) criação de novo partido;

+

+ III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

+

+ IV) grave discriminação pessoal.

+

+ § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

+

+ § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

+
2020-06-03 00:00:00
+ Pedido de Novas Eleições + 1262911534Código Eleitoral224PNE 

+ Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

+

+         § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

+

+         § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

+

+ § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)      (Vide ADIN Nº 5.525)

+

+ § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

+

+ I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)    (Vide ADIN Nº 5.525)

+

+ II - direta, nos demais casos.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

+
2020-06-03 00:00:00
+ Prestação de Contas Anual + 1237711534Lei 9.096/199530 a 37-APC-PP 

+ Essa classe compreende os processos de p prestação anual de contas dos partidos políticos. 

+

+ Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

+

+         Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

+

+         I - entidade ou governo estrangeiros;

+

+  

+

+ II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+    

+

+ III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+         IV - entidade de classe ou sindical.

+

+ V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+         Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

+

+         § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

+

+         § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

+

+  

+

+ § 3o  (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+         Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

+

+         I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

+

+         II - origem e valor das contribuições e doações;

+

+         III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

+

+         IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

+

+ Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2o  Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode  requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+         Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

+

+         Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

+

+         Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

+

+         I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

+

+         II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

+

+         III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

+

+  

+

+ Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.      (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

+

+  

+

+ § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.                            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.                        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.                 (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.                     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 7o  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 8o  (VETADO).                 (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.                 (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.                    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.                (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.                 (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+
2018-10-19 00:00:002019-08-13 19:01:49
+ Propaganda Partidária + 1153611534Lei 14.291/2022PropPart 

+ Essa classe compreende os pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita. Lei 14.291/2022: 

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+ Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (2 documentos)

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+ “Art. 44. .....................................................................................................

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+ ....................................................................................................................

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+ XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.

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+ ....................................................................................................................” (NR)

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+ “Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

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+ § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.

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+ § 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais.

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+ § 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.

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+

+ § 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.

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+ § 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.

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+

+ § 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.

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+

+ § 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:

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+ - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;

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+ II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.

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+ § 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.

+
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+

+ § 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:

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+

+ - na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;

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+

+ II - na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;

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+

+ III - na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.

+
+
+

+ § 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.

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+ § 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:

+
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+ - as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;

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+
+

+ II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.” “Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:

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+ - difundir os programas partidários;

+
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+

+ II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;

+
+
+

+ III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

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+
+

+ IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;

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+ - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

+
+
+

+ § 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:

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+ - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;

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+ II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;

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+ III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.

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+ § 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.

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+ § 3º Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.

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+ § 4º Ficam vedadas nas inserções:

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+ - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;

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+ II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;

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+ III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;

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+ IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);

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+ - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;

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+ VI - a prática de atos que incitem a violência.

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+ § 5º Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.

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+ § 6º A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.

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+ § 7º O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.

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+ § 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.” “Art. 50-C. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.” “Art. 50-D. A propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.” “Art. 50-E. (VETADO).” Ver tópico

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+ Art. 50-E. As emissoras de rádio e de televisão terão direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Promulgação partes vetadas)

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+ § 1º A compensação fiscal à qual as emissoras de rádio e de televisão farão jus deverá ser calculada com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes do horário compreendido entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos). (Promulgação partes vetadas)

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+ § 2º A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos desta Lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido político lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo, nos termos definidos em decisão judicial. (Promulgação partes vetadas)

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2010-04-15 00:00:002022-03-22 17:33:45
+ Registro de Órgão de Partido Político em Formação + 1153711534Lei 9.096/1995ROPPF 

+ Essa classe compreende os pedidos de registro de órgãos de partido político ainda em formação.

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+ Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de: I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido; II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto; III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência. § 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido na Capital Federal. § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor. § 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

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2010-04-15 00:00:002010-04-15 16:01:48
+ Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual + 1263111534Resoluções de Prestação de Contas PartidáriasRROPCO 2020-06-03 00:00:00
+ Suspensão de Órgão Partidário + 1420811534Resolução TSE 23.571/201842SuspOP 

+ Art. 42. Sera suspenso o registro ou a anotaçao do orgao de direçao estadual ou municipal que tiver suas contas partidarias julgadas como nao prestadas, devendo o orgao ser inativado e novas anotaçoes indeferidas ate que seja regularizada a situaçao.

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2021-01-25 00:00:00
+ Procedimentos Relativos a Realização de Eleição + 1152911427PRRE 2010-04-15 00:00:002010-04-15 16:00:58
+ Apuração de Eleição + 1153011529Código Eleitoral173 a 214AE 

+ Essa classe compreende a aprovação do relatório geral da Comissão Apuradora.

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+   Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos. Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.               (Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982) Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta. § 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.               (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)  § 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.               (Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)  § 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.                (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)  § 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.  (Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) II - que não estiverem devidamente autenticadas; III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto. § 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor. § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66) I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes; III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66) § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983) Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro. (Incluído pela Lei nº 8.037, de 1990) Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente. Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá: I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada; II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. § 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem. § 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral. § 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa. § 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo. § 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados. § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado. § 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades. § 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão. § 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313. Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações: I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr êsse prazo; II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta. Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos. Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção. Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais. Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314. Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes. (Incluído pela Lei nº 7.977, de 27.12.1989) Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos. § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna; II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados; III- as seções onde não houve eleição e os motivos; IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos; V - a votação de cada legenda na eleição para vereador; VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários; VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida; VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida. § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções. § 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no Art. 201. § 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido. § 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares. § 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas. SEÇÃO V DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado. Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta. Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada. Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154. Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros, fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes. § 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a contagem dos votos. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54. Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais. § 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber. § 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos. Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo. § 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para o seu recebimento. § 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta. Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá: I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado; III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados; IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos; V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição; VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais. Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas. Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional. I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco; III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas; V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República. Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição. § 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. (Parágrafo único renumerado e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora. § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários. § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida. § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato. § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos. § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione: I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição; II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma; III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados; IV - as seções onde não houve eleição e os motivos; V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto: VI - a votação de cada partido; VII - a votação de cada candidato; VIII - o quociente eleitoral; IX - os quocientes partidários; X- a distribuição das sobras. Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou. § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições. Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas: I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções; II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado; III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes; IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras. V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135; VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal Regional. Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma; II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados; III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos; IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas; V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição; VI - a votação obtida pelos partidos; VII - o quociente eleitoral e o partidário; VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos; IX - os nomes dos eleitos; X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder. § 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13. § 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem. § 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior. § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa. Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral. § 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais. § 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito. Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora. Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras: I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juizes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior; II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia; III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona; IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento - \"houve recurso\"; V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante; VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184; VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada zona; VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2a.via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo. Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado; II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados; III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos; IV - a votação de cada candidato; V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados. Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado. Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo. § 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões. § 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as fôlhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acôrdo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relator, ser publicado na Secretaria. § 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença. Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente. Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações. Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos. Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições. § 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201. § 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros. § 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados. § 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária. Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional. Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.\"

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2010-04-15 00:00:00
+ Direito de Resposta + 1262511529Lei 9.504/1997 e Resolução TSE nº 2.608/2019Art. 58 (Lei 9.504/1997) e Art. 2º, I (Resolução TSE nº 2.608/2019)DR 

+ Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

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2020-06-03 00:00:00
+ Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral + 1256111529Lei nº 9.504/199741, §§ 1º e 2ºNIP 2019-08-13 00:00:00
+ Prestação de Contas + 1153111529Lei N. 9.504/97 e Lei N. 9.096/9528 a 32 da Lei N. 9.504/97 e 30 a 37 da Lei N. 9.96/95PC Essa classe compreende os processos de prestação de contas de campanha eleitoral de partidos e candidatos e a prestação anual de contas dos partidos políticos. + +Lei N. 9.504/97:\"Art. 28. A prestação de contas será feita: + + I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral; + + II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei. + + § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. + + § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. + + § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem. + + § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) + + Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: + + I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis; + + II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos; + + III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; + + IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. + + § 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput. + + § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. + + § 3o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 4o No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) + + § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. + + § 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário. + + § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. + + § 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) + + § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) + + § 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. + + Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.\" + +Lei N. 9.096/95: \" Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. + + Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: + + I - entidade ou governo estrangeiros; + + II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; + + III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; + + IV - entidade de classe ou sindical. + + Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. + + § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. + + § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral. + + § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. + + Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: + + I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário; + + II - origem e valor das contribuições e doações; + + III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; + + IV - discriminação detalhada das receitas e despesas. + + Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: + + I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; + + II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades; + + III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; + + IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos; + + V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. + + Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário. + + Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia. + + Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. + + Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: + + I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; + + II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano; + + III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados. + +Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) + +§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) + + § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) + +§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +§ 5o As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)\" + + + +2010-04-15 00:00:002018-10-19 18:43:38
+ Prestação de Contas Eleitorais + 1219311529Lei 9.504/199728 a 32PCE 

+ Essa classe compreende os processos de prestação de contas de campanha eleitoral de partidos e candidatos.

+

+ Art. 28. A prestação de contas será feita:

+

+ I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

+

+ II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

+

+ § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+

+ § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

+

+ § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 5o  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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+ § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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+ II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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+ III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 8o  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 10.  O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos:   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)    (Vide ADIN Nº 5.394)

+

+ Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

+

+ I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

+

+  

+

+ IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+

+ § 1o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

+

+  § 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.                         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+  § 4o  No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ I - pela aprovação, quando estiverem regulares;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

+

+ § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

+

+ § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

+

+ § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

+

+ § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

+

+ Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

+

+  

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+  

+

+  

+

+  

+

+  

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+  

+
2018-04-26 00:00:00
+ Recurso contra Expedição de Diploma + 1153311529Código Eleitoral262RCED 

+ Essa classe compreende os pedidos de perda de diploma com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral.

+

+  

+

+ rt. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ I - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ II - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ III - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ IV - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Registro de Candidatura + 1153211529Código Eleitoral e Lei 9.504/199787 a 102 (CE); 10 a 16-B (Lei 9.504/1997)RCand 

+ Essa classe compreende os pedidos de registro de candidatura.

+

+ CE:

+

+         Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

+

+         Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

+

+         Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

+

+         Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.

+

+          Art. 89. Serão registrados:

+

+         I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

+

+         II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

+

+         III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

+

+         Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

+

+         Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

+

+           § 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

+

+          § 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

+

+ Art. 92                  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

+

+        a)            (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

+

+         b)                       (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

+

+  

+

+ Art. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2o  As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+         § 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

+

+         Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

+

+         § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

+

+         I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

+

+         II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

+

+         III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

+

+         IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

+

+ V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal);                      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+         VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

+

+         § 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

+

+         Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

+

+         Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.

+

+         Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

+

+         § 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.

+

+         § 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

+

+         § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

+

+         § 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

+

+         Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

+

+         I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

+

+         II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;                    (Vide Constituição art. 14, § 8º, I)

+

+         III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.                  (Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80)

+

+         Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

+

+         Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do Art. 94.

+

+         Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

+

+ Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).                        (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.                         (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato.                     (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.                      (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido.                       (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+   § 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.                     (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.                      (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

+

+         § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

+

+         § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

+

+         §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

+

+         § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

+

+         § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.                         (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

+

+         Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.

+

+  

+

+ Lei N. 9.504/97:

+

+ rt. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+

+ § 2o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

+

+ § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

+

+ I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

+

+ II - autorização do candidato, por escrito;

+

+ III - prova de filiação partidária;

+

+ IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

+

+ V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

+

+ VI - certidão de quitação eleitoral;

+

+ VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

+

+ VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

+

+ IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

+

+ § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

+

+ § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+  

+

+ III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 12.  (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 14.  É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

+

+ § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

+

+ I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

+

+ II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

+

+ III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

+

+ IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

+

+ V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

+

+ § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

+

+ § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

+

+ § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

+

+ § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

+

+ I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

+

+ II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

+

+ Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

+

+ § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

+

+ § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

+

+ Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

+

+ Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

+

+ I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

+

+ II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

+

+ III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

+

+ IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.

+

+ § lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

+

+ § 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

+

+ § 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.

+

+ Art. 16.  Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2o  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 16-B.  O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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2010-04-15 00:00:00
+ Registro de Comitê Financeiro + 1153811529Lei N. 9.504/9719RCF Essa classe compreende os pedidos de registro de comitês financeiros de partidos políticos. + +Lei N. 9.504/97: \" Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. + + § 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. + + § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal. + + § 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.\" + +2010-04-15 00:00:002018-10-19 19:28:58
+ Registro de Debates + 1255811529Lei 9.504/199746, § 4ºRD 2019-08-13 00:00:002020-06-03 11:24:47
+ Representação + 1154111529Lei 9.504/1997 96Rp 

+ Essa classe compreende as representações  fundadas na Lei 9.504/1997.

+

+ Lei N. 9.504/97

+

+ Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

+

+ I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

+

+ II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

+

+ III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

+

+ § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

+

+ § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

+

+ § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

+

+ § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

+

+ § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

+

+ § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

+

+ § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

+

+ § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

+

+ § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

+

+ § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+
2010-04-15 00:00:00
+ Representação Especial + 1263011529Lei Complementar 64/1990 e Resolução de Representações22RepEsp 

+   Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

+

+         I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

+

+         a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

+

+         b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

+

+         c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

+

+         II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

+

+         III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

+

+         IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

+

+         V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

+

+         VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

+

+         VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

+

+         VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

+

+         IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

+

+         X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

+

+         XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

+

+         XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

+

+         XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

+

+         XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

+

+         XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

+

+         XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

+

+         XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

+

+         Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

+
2020-06-03 00:00:002020-06-03 10:51:57
+ Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais + 1263311529Resoluções que versam sobre Prestação de ContasRROPCE 2020-06-03 00:00:00
+ Processos Cíveis-Eleitorais + 1152511427ProcCivEl 2010-04-14 00:00:002010-04-15 14:57:20
+ Ação Cautelar + 1206111525CPC305 a 310AC 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2015-08-20 00:00:002021-08-18 10:53:43
+ Ação de Impugnação de Mandato Eletivo + 1152611525CF14, § 10AIME 

+ Essa classe compreende os pedidos de impugnação de mandato eletivo com fundamento no art. 14, § 10 da Constituição Federal.

+

+ Art. 14. ...............................................................

+

+ .................................................................................

+

+ § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Ação de Investigação Judicial Eleitoral + 1152711525Lei Complementar 64/199022AIJE 

+ Essa classe compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/1990.

+

+ Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência; X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;   XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XV -  (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

+
2010-04-15 00:00:00
+ Incidente de Impedimento/Suspeição + 1206011525CPC144 a 148Exc 

+ Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

+

+ I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

+

+ II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

+

+ III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

+

+ VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

+

+ VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

+

+ VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

+

+ IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

+

+ § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

+

+ § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

+

+ § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

+

+ Art. 145.  Há suspeição do juiz:

+

+ I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

+

+ II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

+

+ III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

+

+ § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

+

+ § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

+

+ I - houver sido provocada por quem a alega;

+

+ II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

+

+ Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+

+ § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

+

+ § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

+

+ I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

+

+ II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

+

+ § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

+

+ § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

+

+ § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

+

+ § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

+

+ § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+

+ Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

+

+ Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

+

+ I - ao membro do Ministério Público;

+

+ II - aos auxiliares da justiça;

+

+ III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

+

+ § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

+

+ § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

+

+ § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

+

+ § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

+
2015-08-20 00:00:002022-10-25 17:52:36
+ Suspensão de Segurança - Eleitoral + 1205911525Lei 12.016/200915SS-El 

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+
2015-08-20 00:00:002018-11-19 13:46:08
+ Recursos Eleitorais + 1154711427RsEls 2010-04-15 00:00:002010-04-20 14:25:31
+ Recurso + 1509011547Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 23608/2019Art. 58, § 5° e art. 96, § 4°da Lei n° 9.504/97 e arts. 25 e 40 da Resolução TSE n° 23608/2019REC 

+ Recurso contra as decisões dos juízes auxiliares julgados pelo Plenário do Tribunal.
+  

+
2022-06-10 00:00:00
+ Recurso Criminal Eleitoral + 1420911547RecCrimEleit 

+ Usado para recursos referentes a ações penais eleitorais.

+
2021-01-25 00:00:00
+ Recurso Eleitoral + 1154811547Código Eleitoral 262 a 274REl 

+ Essa classe compreende, em regra, os recursos interpostos para o TRE contra as decisões proferidas pelos Juízes e Juntas Eleitorais nos processos de sua competência. Não integram essa classe os recursos interpostos contra as decisões proferidas em Habeas Corpus, Habeas Data, Mandado de Segurança e Mandado de Injunção.

+

+ CE:

+

+ Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ I - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ II - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ III - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ IV - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+         Art. 263. No julgamento de um mesmo pleito eleitoral, as decisões anteriores sôbre questões de direito constituem prejulgados para os demais casos, salvo se contra a tese votarem dois terços dos membros do Tribunal.

+

+         Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

+

+ Art. 265. Dos atos, resoluções ou despachos dos juizes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional.

+

+         Parágrafo único. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos artigos. 169 e seguintes.

+

+         Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

+

+         Parágrafo único. Se o recorrente se reportar a coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237 ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pelo Tribunal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+         Art. 267. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para ciência do recurso, abrindo-se-lhe vista dos autos a fim de, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos.

+

+         § 1º A intimação se fará pela publicação da notícia da vista no jornal que publicar o expediente da Justiça Eleitoral, onde houver, e nos demais lugares, pessoalmente pelo escrivão, independente de iniciativa do recorrente.

+

+         § 2º Onde houver jornal oficial, se a publicação não ocorrer no prazo de 3 (três) dias, a intimação se fará pessoalmente ou na forma prevista no parágrafo seguinte.

+

+         § 3º Nas zonas em que se fizer intimação pessoal, se não fôr encontrado o recorrido dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no fórum, no local de costume.

+

+         § 4º Todas as citações e intimações serão feitas na forma estabelecida neste artigo.

+

+  

+

+         § 5º Se o recorrido juntar novos documentos, terá o recorrente vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas para falar sôbre os mesmos, contado o prazo na forma dêste artigo.

+

+ § 6º Findos os prazos a que se referem os parágrafos anteriores, o juiz eleitoral fará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar, sujeito à multa de dez por cento do salário-mínimo regional por dia de retardamento, salvo se entender de reformar a sua decisão.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+  

+

+         § 7º Se o juiz reformar a decisão recorrida, poderá o recorrido, dentro de 3 (três) dias, requerer suba o recurso como se por êle interposto.

+

+ Art. 268. No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+         Art. 269. Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antigüidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.

+

+         § 1º Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.

+

+  

+

+         § 2º Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.

+

+ Art. 270. Se o recurso versar sôbre coação, fraude, uso de meios de que trata o Art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizado-se ela no prazo improrrogável de cinco dias.            (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+         § 1º Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+         § 2º Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+         § 3º Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+         § 4º Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.            (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+         Art. 271. O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.

+

+         § 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.

+

+         § 2º As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.

+

+         Art. 272. Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões.

+

+         Parágrafo único. Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.

+

+         Art. 273. Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação dêste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.

+

+         § 1º O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.

+

+         § 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.

+

+         Art. 274. O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.

+

+         §1º Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.

+

+  

+

+         § 2º O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.

+

+  

+
2010-04-15 00:00:00
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1310
+ Recurso em Habeas Corpus + 13441310Constituição Federal e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 310 a 312 (RISTF)RHC 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ......................................................................

+

+ I - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ RISTF

+

+ Art. 310. O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

+

+ Art. 311. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de dois dias. Conclusos ao Relator, este submeterá o feito a julgamento do Plenário ou da Turma, conforme o caso.

+

+ Art. 312. Aplicar-se-á, no que couber, ao processamento do recurso o disposto com relação ao pedido de habeas corpus

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Habeas Data + 13451310Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 1.027, I, §2º; 1.028, §§2º e 3º (CPC); 55 (RISTF)RHD 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028. ...............................................

+

+ ....................................................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ...................................................................................

+

+ – Recurso de Habeas Data6 :

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Mandado de Injunção + 13461310Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 1.027, I, §2º; 1.028, §§2º e 3º (CPP); 55 (RISTF)RMI 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028. ...............................................

+

+ ....................................................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ...................................................................................

+

+ – Recurso em Mandado de Injunção6 :

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Mandado de Segurança + 13471310Constituição Federal, CPC, Lei 12.016/2009 e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 1.027, I, § 2º; 1.028, §§ 2º e 3º (CPC);15; 17; 18; 20 (Lei 12.016/2009); 55 (RISTF)RMS 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028. ...............................................

+

+ ....................................................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+  

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ ............................................................

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ...................................................................................

+

+ – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança6 :

+
0000-00-00 00:00:00

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Classes processuais relacionadas a Justiça Eleitoral - TSECódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
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EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução de Medida de Segurança + 11399385LEP171 a 174ExeMS 

+ Da Execução das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

+
2009-10-06 00:00:002020-06-05 13:59:42
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

+

+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

+

+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

+

+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

+

+   CPPM

+

+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Livramento Condicional + 12128406LEP e CPPM 131 a 146 (LEP); 618 a 642 (CPPM) LivCond 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ LEP

+

+ Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

+

+ § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

+

+ a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

+

+ b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

+

+ c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

+

+ § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

+

+ a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

+

+ b) recolher-se à habitação em hora fixada;

+

+ c) não freqüentar determinados lugares.

+

+ d) (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

+

+ Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

+

+ Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

+

+ Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

+

+ Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

+

+ I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

+

+ II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

+

+ III - o liberando declarará se aceita as condições.

+

+ § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

+

+ § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

+

+ Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

+

+ § 1º A caderneta conterá:

+

+ a) a identificação do liberado;

+

+ b) o texto impresso do presente Capítulo;

+

+ c) as condições impostas.

+

+ § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

+

+ § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

+

+ Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

+

+ I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

+

+ II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

+

+ Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

+

+ Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

+

+ Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

+

+ Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

+

+ Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

+

+ Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

+

+ Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.            (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

+

+ Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

+

+ Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

+

+         I — tenha cumprido:

+

+         a) a metade da pena, se primário;

+

+         b) dois terços, se reincidente;

+

+         II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

+

+         III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

+

+         § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+         § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

+

+         Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

+

+         § 1º A decisão será fundamentada.

+

+         § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.

+

+         Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

+

+         Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:

+

+         a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

+

+         b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

+

+         c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

+

+         Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

+

+         Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

+

+         Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

+

+         Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

+

+         § 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

+

+         § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.

+

+         Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.

+

+         Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.

+

+         Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

+

+         a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

+

+         b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

+

+         c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

+

+         d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

+

+         e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

+

+         Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.

+

+         Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

+

+         Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.

+

+         Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.

+

+         Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

+

+         a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

+

+         b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

+

+         c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

+

+         Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

+

+         Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

+

+         Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

+

+         a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

+

+         b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

+

+         c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.

+

+         Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

+

+         Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.

+

+         Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .

+

+         Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

+

+         Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.

+

+         Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

+

+         Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

+

+         a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

+

+         b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

+

+         c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

+

+         § 1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.

+

+         § 2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

+

+         Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

+

+         Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.

+

+         Art. 641. A caderneta conterá:

+

+         a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

+

+         b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

+

+         c) as condições impostas ao liberado.

+

+         Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

+

+         Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

+

+         Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:57:59
+ Outros Incidentes de Execução Iniciados de Ofício + 12129406LEP e CPPM 194 a 197 (LEP) e 681 (CPPM)OIncExInOf 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ NÃO DEVE SER UTILIZADA PARA CASO DE ANISTIA, COMUTAÇÃO DA PENA, CONVERSÃO DA PENA, EXCESSO OU DESVIO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, REMIÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME, REGRESSÃO DE REGIME, RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL,  E  ROTEIRO DE PENA, SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇÃ MENTAL, TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS E UNIFICAÇÃO DAS PENAS, POIS ESTES INCIDENTES POSSUEM CLASSES PRÓPRIAS.

+

+ LEP

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ ; CPPArt. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ CPPM

+

+ Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:07
+ Progressão de Regime + 12125406LEP 66, III, bProgRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:12
+ Regressão de Regime + 12126406LEP66, III, BRegRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:16
+ Remição de Pena + 11957406 LEP126 1 129RemPena 

+ Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

+

+  

+

+ § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar      .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
2012-12-11 00:00:002020-06-05 13:58:21
+ Renovação de Permanência em Estabelecimento Penal Federal + 12089406LEP86RPEPF 

+ Trata-se de classe típica e específica da atividade jurisdicional dos juízes federais corregedores de presídios federal para autuar os pedidos de renovação de permanência de preso no sistema prisional federal.

+
2016-03-14 00:00:002020-06-05 13:58:26
+ Roteiro de Pena + 12123406Resolução CNJ 113/2010RPen 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-01 00:00:002020-06-05 13:58:31
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Correição Extraordinária + 13031198leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorExt 

+ Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória, dependendo da conveniência de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Ordinária + 13071198Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorOrd 

+ Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inspeção + 13041198 Lei 5.010/66; leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.13, IV (Lei 5.010/66)Insp 

+ Glossário: procedimento realizado pelo titular da unidade judiciária (comarca, vara ou juizado) ou quem o substitua, geralmente periódica, para exame da regularidade das atividades judiciais e administrativas. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Classe não obrigatória e apenas para o segundo grau arquivar o relatório da inspeção e, eventualmente, determinar providências. Art. 13. Compete aos Juízes Federais: IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado + 12641198 LC 35/79 (LOMAN), Resolução 30 do CNJ, leis de organização judiciária, regimentos internos e outras normas dos tribunais.27 (LOMAN)PADMag 

+ Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso Administrativo + 12991198lei 8.112/1990 e normas dos tribunaisart, 105 a 109 (Lei 8112/1990)RecAdm 

+ Glossário: recurso de decisões proferidas em procedimentos administrativos diversos. Aplica-se excepcionalmente aos recursos administrativos disciplinares contra magistrados naqueles Tribunais em que a legislação estadual preveja expressamente o recurso, bem com aos recursos em sindicâncias contra servidores.

+
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+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+
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+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta Rogatória Cível + 264257CF109, XRogatoCiv 

+ Cadastamento, prioritariamente, pelo Juízo Rogado. Competência para cumprimento é exclusiva da Justiça Federal. Justiça Estadual pode ser eventualmente solicitada a auxiliar no cumprimento, mas isso deve ser feito através de Carta Precatória para cumprimento específico. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Classe marcada para a JT por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para facilitar o controle das Cartas Rogatórias expedidas.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:24
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de competência cível + 221215CPC 2015951 a 959CCCiv 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:38:23
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Exibição de Documento ou Coisa Cível + 228215CPC 2015396 a 404ExDoCoCiv 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:39:48
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Fiscal + 83175L 8.397/922º e 5ºCauFis 

+ Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Rescisória + 4727CPC 2015966 a 975AR 

+ AArt. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

+

+ I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

+

+ II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

+

+ III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ IV - ofender a coisa julgada;

+

+ V - violar manifestamente norma jurídica;

+

+ VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

+

+ VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

+

+ VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

+

+ § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

+

+ § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

+

+ I - nova propositura da demanda; ou

+

+ II - admissibilidade do recurso correspondente.

+

+ § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

+

+ § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

+

+ § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

+

+ I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

+

+ II - o terceiro juridicamente interessado;

+

+ III - o Ministério Público:

+

+ a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

+

+ b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

+

+ IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

+

+ Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

+

+ I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

+

+ II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

+

+ § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

+

+ § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

+

+ § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

+

+ § 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

+

+ § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

+

+ I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

+

+ II - tiver sido substituída por decisão posterior.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

+

+ Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

+

+ Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

+

+ Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

+

+ Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

+

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+ Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+

+ Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

+

+ Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

+

+ Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

+

+ § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Reclamação + 1237527CPC 2015988 a 993Rcl 

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Mandado de Injunção + 11862CF e Lei 13.300/20165º, LXXI (CF) e 1 a 14 (Lei 13.300/2016)MI 

+ LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Reclamação + 24462RI STJ, STF, TJs, TRFsRI Rcl 

+ Classe processual exclusiva para as hipóteses previstas nos regimentos internos, geralmente para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade das decisões.

+
0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:11:12
+ Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela + 14462LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/514º; e 4º§1º; e 1ºSLAT Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. + + § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + + § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + +Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. + +§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. + +Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. +Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. +0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:49:08
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento + 202200CPC1.015 a 1.020AI 

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

+

+ Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

+

+ I - os nomes das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

+

+ IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

+

+ Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

+

+ I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

+

+ II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

+

+ III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

+

+ § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

+

+ § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

+

+ I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

+

+ II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

+

+ III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

+

+ IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

+

+ V - outra forma prevista em lei.

+

+ § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

+

+ § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

+

+ § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

+

+ Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

+

+ § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

+

+ § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

+

+ § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

+

+ Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

+

+ I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

+

+ II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

+

+ III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

+
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+ Correição Parcial Cível + 10942197Lei 5.010/1966, Norma Estadual e Regimentos Internos.6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorreParcCiv 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+

+ Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:39
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Carta Rogatória Criminal + 375334CPP783 a 786RogatoCrim 

+ Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes. Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição. § 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código. § 2o A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente. § 3o Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas. § 4o Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória. Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade. Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:43
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas + 311308Lei 12.850/20133º a 17MISOC 

+ Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

+

+ I - colaboração premiada;

+

+ II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

+

+ III - ação controlada;

+

+ IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

+

+ V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

+

+ VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

+

+ VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

+

+ VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

+

+ § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

+

+ I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

+

+ II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

+

+ III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

+

+ IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

+

+ V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

+

+ § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

+

+ § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

+

+ § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

+

+ § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

+

+ I - não for o líder da organização criminosa;

+

+ II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

+

+ § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

+

+ § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

+

+ § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

+

+ § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

+

+ § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

+

+ § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

+

+ § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

+

+ § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

+

+ § 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

+

+ § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

+

+ § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

+

+ § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

+

+ Art. 5o  São direitos do colaborador:

+

+ I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

+

+ II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

+

+ III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

+

+ IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

+

+ V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

+

+ VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

+

+ Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

+

+ I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

+

+ II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

+

+ III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

+

+ IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

+

+ V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

+

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+

+ Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

+

+ § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

+

+ § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

+

+ § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

+

+ § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

+

+ Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

+

+ Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

+

+ § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

+

+ § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

+

+ § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

+

+ § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

+

+ Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

+

+ Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

+

+ § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

+

+ § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

+

+ § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

+

+ Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

+

+ Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

+

+ Art. 14.  São direitos do agente:

+

+ I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

+

+ II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

+

+ III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

+

+ IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

+

+ Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

+

+ Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

+

+ Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
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+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Produção Antecipada de Provas Criminal + 11793308CPC381, § 5ºPAPCrim 

+ Art. 381.........................................................................

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
2011-01-17 00:00:002018-10-18 15:14:03
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

+

+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

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+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

+

+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
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+ Relaxamento de Prisão + 306304CPP e CPPM310, I (CPP); 224 e 247, § 2.º (CPPM)RelPri 

+ Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

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+

+

+

+ CPPM

+

+ Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

+

+ Art. 247. ....................................................................

+

+ .......................................................................................

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimento Comum + 281268ProcedCom 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

+

+   

+

+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Inquérito Policial + 279277CPP4º a 23IP 

+ Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

+

+ Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

+

+ Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

+

+ I - de ofício;

+

+  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

+

+ § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

+

+ a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

+

+ b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

+

+ c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

+

+ § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

+

+ § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

+

+ § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

+

+ § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

+

+ Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

+

+ I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;             (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

+

+ I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

+

+ II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

+

+ IV - ouvir o ofendido;

+

+ V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

+

+ VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

+

+ VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

+

+ VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

+

+ IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

+

+ X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

+

+ Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

+

+ Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

+

+ Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

+

+ § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

+

+ § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

+

+ § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

+

+ Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

+

+ Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

+

+ Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

+

+  I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

+

+ II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

+

+ III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

+

+ IV - representar acerca da prisão preventiva.

+

+ Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

+

+ Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

+

+ Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

+

+ Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

+

+ Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

+

+ Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

+

+ Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

+

+ Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

+

+ Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

+

+ Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

+

+ Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

+

+ Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

+

+

+
0000-00-00 00:00:00
+ Investigação contra magistrado + 1731277LOMAN33, parágrafo únicoInvMag 

+ Art. 33 - Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Termo Circunstanciado + 278277Lei 9.099/1995 69TCO 

+ Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

+

+ Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Revisão Criminal + 12394285CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RevCrim 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+
+  
+
2018-11-19 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Embargos do Acusado + 1715316CPP e CPPM130, I e parágrafo único (CPP); 203, I e §§1º a 3º (CPPM)EmbAc 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ ..................................................................................

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ I - se forem do indiciado ou acusado:

+

+ a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+ b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+ ......................................................................................

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Ilegitimidade de Parte + 321317CPP110IlePar 

+ CPP Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Ilegitimidade de Parte\" para \"Exceção de Ilegitimidade de Parte\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:14
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Avaliação para atestar dependência de drogas + 1719331Lei nº 11.343/200656 § 2ºAvalDep 

+ Corresponde ao antigo incidente para verificação da dependência de drogas ou entorpecentes.

+

+ Art. 56.........................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de Jurisdição + 325331CPP114 a 117ConfJurisd 

+ Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

+

+ I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

+

+ II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

+

+ Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

+

+ I - pela parte interessada;

+

+ II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

+

+ III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

+

+ Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

+

+ § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

+

+ § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

+

+ § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

+

+ § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

+

+ § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

+

+ § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

+

+ Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exibição de Documento ou Coisa Criminal + 11788331CPC396 a 404ExDoCoCrim 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal (ação penal).

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:19:57
+ Homologação em Acordo de Colaboração Premiada + 1207733112.850/137HomoAcColPrem 

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

+

+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

+

+ CPPM 

+

+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

+

+  

+

+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

+

+     

+

+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

+

+  

+

+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

+

+  

+

+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

+

+  

+

+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

+

+  

+

+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

+

+  

+

+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

+

+    

+

+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

+

+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

+

+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

+

+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

+

+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

+

+     

+

+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

+

+  

+

+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

+

+   

+

+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

+

+       

+

+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

+

+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

+

+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

+

+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

+
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+ Reabilitação + 1291331Código Penal e CPPM93 a 95 (CP); 651 a 658 (CPPM)Reabil 

+ CP

+

+ Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+ CPPM

+

+  

+

+         Requerimentos e requisitos

+

+         Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

+

+         Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

+

+         Instrução do requerimento

+

+         Art. 652. O requerimento será instruído com:

+

+         a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

+

+         b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

+

+         c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

+

+         d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

+

+         Ordenação de diligências

+

+         Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

+

+         Recurso de ofício

+

+         Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+

+         Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

+

+         Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

+

+         Menção proibida de condenação

+

+         Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

+

+         Renovação do pedido de reabilitação

+

+         Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

+

+         Revogação da reabilitação

+

+         Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

+
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+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

+

+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

+

+ CPPM

+

+ SEÇÃO II

+

+ Da hipoteca legal

+

+         Bens sujeitos a hipoteca legal

+

+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

+

+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+

+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

+

+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

+

+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

+

+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
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+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Execução Penal + 413412LEP197AgExPe 

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ No caso de tribunais militares que não fazem uso da LEP, questionamentos de execução devem ser feitos por recurso em sentido estrito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Especial + 1711412CPC 1.030, § 1º e 1.042AIREsp 

+ Utilizada para cadastramento dos agravos de instrumento em recurso ordinário nos tribunais de origem, para permitir a intimação do agravado etc. Aplicação analógica do CPC .

+

+  

+

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

+

+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

+

+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+ .

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial Criminal + 419412Lei 5.010/1966, Normas Estaduais e Regimento Interno6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorPar 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:50
+ Recurso de Medida Cautelar Criminal + 424412CPP609RecMedCauCrim 

+ CPP

+

+ Art. 609....................................................................

+

+ Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+         Infringentes e de nulidade

+

+         Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

+

+ .................................................................

+

+        Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+         Recolhimento à prisão

+

+         Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 14:01:22
+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
0000-00-00 00:00:00
+ Revisão Criminal + 428412CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RvC 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:34:30
PROCESSO ELEITORAL 11427
+ Ação Penal Eleitoral + 1152811427Código Eleitoral 355 a 364APEl 

+ Essa classe compreende as ações que visam a apurar os crimes eleitorais e os crimes conexos a estes.

+

+ Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

+

+         Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

+

+         § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

+

+         § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

+

+         Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

+

+         § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

+

+         § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

+

+         § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

+

+         § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

+

+         § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

+

+         Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

+

+         I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

+

+         II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

+

+         III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

+

+         Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

+

+         Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.               (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

+

+         Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.             (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

+

+         Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

+

+         Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

+

+         Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

+

+         Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

+

+         Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

+

+         Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

+

+  

+
2010-04-15 00:00:00
+ Consulta + 1155111427Código Eleitoral23,XII e 30,VIIICtaEl 

+ Essa classe compreende as consultas feitas, em tese, por autoridade pública ou órgão de direção de partido político, sobre matéria eleitoral, aos Tribunias Regionais Eleitorais e ao tribunal Superior Eleitoral.

+

+ Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, ...............................................................

+

+ XII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político; ...............................................................

+

+ Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: ...............................................................

+

+ VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Corregedoria Eleitoral + 1246411427 2019-02-19 00:00:00
+ Inquérito Administrativo + 1246612464Resolução CGEIA 2019-02-19 00:00:00
+ Petição Corregedoria + 1246512464Resolução CGE nº 13PetCor 2019-02-19 00:00:00
+ Direitos Políticos + 1255211427Constituição Federal, Resolução TSE nº 21.538/200315 (CF), 51 a 53 (Res 21.538)DP 2019-08-13 00:00:00
+ Pedido de Desaforamento + 1155211427Código Eleitoral22,I,h e 29,I,gPDEl 

+ Essa classe compreende os pedidos de desaforamento dos feitos eleitorais formulados por partidos, candidatos, Ministério Público ou parte legitimamente interessada.

+

+ Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:

+

+ I - Processar e julgar originariamente: ...............................................................

+

+ h) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nos Tribunais Regionais dentro de trinta dias da conclusão ao relator, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) ...............................................................

+

+ Art. 29. Compete aos Tribunais Regionais:

+

+ I - processar e julgar originariamente:

+

+ ...............................................................

+

+ g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juizes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Procedimentos Administrativos da Justiça Eleitoral + 1154011427PAdmJEl 2010-04-15 00:00:00
+ Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento + 1154311540Código Eleitoral23,VIII e 30,IXCZER 

+ Essa classe compreende os processos que tratam sobre a criação de Zona Eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização.

+

+ Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, ...............................................................

+

+ VIII - aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; ...............................................................

+

+ Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais: ...............................................................

+

+ IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Duplicidade/Pluralidade de Inscrições - Coincidências + 1255311540Resolução TSE nº 21.538/200335 a 47DPI 2019-08-13 00:00:00
+ Instrução + 1154411540Código Eleitoral1°, parágrafo únicoInst 

+ Essa classe compreende as instruções expedidas pelo Tribunais Eleitorais (TSE ou TREs) visando à regulamentação da legislação eleitoral e partidária.

+

+ Art. 1º Este Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precipuamente os de votar e ser votado.

+

+ Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução.

+
2010-04-15 00:00:00
+ Lista Tríplice + 1154511540Código Eleitoral23, XI e 25LT 

+ Essa classe compreende o processamento da lista tríplice de advogados, organizada pelos Tribunais de Justiça, para nomeação pelo Presidente da República.

+

+ Art. 23 - Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal Superior, ...............................................................

+

+ XI - enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça nos termos do art. 25;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 25. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ I - mediante eleição, pelo voto secreto:(Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ a) de dois juizes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ b) de dois juizes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

+

+ § 1º A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

+

+ § 2º A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+ § 3º Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.

+

+ § 4º Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.

+

+ § 5º Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.

+

+ § 6º Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último. (§ 8º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)

+

+ § 7º A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 4º. (§ 9º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Regularização de Situação do Eleitor + 1255911540Resolução TSE nº 21.538/2003, Provimento CGE nº 8/2019, Provimento CGE nº 3/2010RSE 2019-08-13 00:00:00
+ Revisão de Eleitorado + 1154611540Código Eleitoral71, §4°RvE 

+ Essa classe compreende a revisão de eleitorado postulada após a realização do procedimento prévio de correição eleitoral, na forma do art. 71, §4°, do Código Eleitoral.

+

+  Art. 71....................................................................

+

+ ...............................................................................

+

+ § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Procedimentos Relativos a Partidos Políticos + 1153411427PRPP 2010-04-15 00:00:00
+ Ação de Justificação de Desfiliação Partidária/Perda de Cargo Eletivo + 1262811534Resolução TSE nº 22.610/2007AJDesCargEle 

+ Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

+

+ § 1º - Considera-se justa causa:

+

+ I) incorporação ou fusão do partido;

+

+ II) criação de novo partido;

+

+ III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

+

+ IV) grave discriminação pessoal.

+

+ § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral.

+

+ § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução.

+
2020-06-03 00:00:00
+ Cancelamento de Registro de Partido Político + 11535115349.096/199528, §§ 1º e 2ºCRPP 

+ Essa classe compreende os processos de competência originária do TSE que têm por objeto o cancelamento de registro de partido político.

+

+ Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral; IV - que mantém organização paramilitar.

+

+ § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

+

+ § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

+

+  

+
2010-04-15 00:00:00
+ Pedido de Novas Eleições + 1262911534Código Eleitoral224PNE 

+ Art. 224. Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.

+

+         § 1º Se o Tribunal Regional na área de sua competência, deixar de cumprir o disposto neste artigo, o Procurador Regional levará o fato ao conhecimento do Procurador Geral, que providenciará junto ao Tribunal Superior para que seja marcada imediatamente nova eleição.

+

+         § 2º Ocorrendo qualquer dos casos previstos neste capítulo o Ministério Público promoverá, imediatamente a punição dos culpados.

+

+ § 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)      (Vide ADIN Nº 5.525)

+

+ § 4o  A eleição a que se refere o § 3o correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será:               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

+

+ I - indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato;               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)    (Vide ADIN Nº 5.525)

+

+ II - direta, nos demais casos.               (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)   (Vide ADIN Nº 5.525)

+
2020-06-03 00:00:00
+ Prestação de Contas Anual + 1237711534Lei 9.096/199530 a 37-APC-PP 

+ Essa classe compreende os processos de p prestação anual de contas dos partidos políticos. 

+

+ Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

+

+         Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

+

+         I - entidade ou governo estrangeiros;

+

+  

+

+ II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+    

+

+ III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+         IV - entidade de classe ou sindical.

+

+ V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+         Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

+

+         § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

+

+         § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

+

+  

+

+ § 3o  (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+         Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

+

+         I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

+

+         II - origem e valor das contribuições e doações;

+

+         III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

+

+         IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

+

+ Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2o  Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode  requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+         Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

+

+         Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

+

+         Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

+

+         I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

+

+         II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

+

+         III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

+

+  

+

+ Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.      (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

+

+  

+

+ § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.                            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.                        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.                 (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.                     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 7o  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 8o  (VETADO).                 (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.                 (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.                    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.                (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.                 (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+
2018-10-19 00:00:002019-08-13 19:01:49
+ Propaganda Partidária + 1153611534Lei 14.291/2022PropPart 

+ Essa classe compreende os pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita. Lei 14.291/2022: 

+

+ Art. 1º A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações: Ver tópico (2 documentos)

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+ “Art. 44. .....................................................................................................

+
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+ ....................................................................................................................

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+ XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a data do pleito.

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+ ....................................................................................................................” (NR)

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+ “Art. 50-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária.

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+ § 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras.

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+ § 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e estaduais.

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+ § 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.

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+ § 4º A critério do órgão partidário nacional, as inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral.

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+ § 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro.

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+ § 6º As inserções serão entregues às emissoras com a antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.

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+ § 7º As inserções a serem feitas na programação das emissoras serão determinadas:

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+ - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção nacional de partido político;

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+ II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido político.

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+ § 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) inserções de 30 (trinta) segundos por dia.

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+ § 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras de rádio e de televisão no horário estabelecido no caput, divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 (três) horas de veiculação, da seguinte forma:

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+ - na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;

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+ II - na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) inserções;

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+ III - na terceira hora de veiculação, no máximo 4 (quatro) inserções.

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+ § 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada veiculação.

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+ § 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma:

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+ - as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;

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+ II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.” “Art. 50-B. O partido político com estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, para:

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+ - difundir os programas partidários;

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+ II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades congressuais do partido;

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+ III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

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+ IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;

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+ - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

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+ § 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as condições estabelecidas no § 3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada eleição geral, nos seguintes termos:

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+ - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 (vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;

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+ II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 (vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais;

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+ III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 (cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais.

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+ § 2º Do tempo total disponível para o partido político, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão da participação política das mulheres.

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+ § 3º Nos anos de eleições, as inserções somente serão veiculadas no primeiro semestre.

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+ § 4º Ficam vedadas nas inserções:

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+ - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;

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+ II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;

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+ III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;

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+ IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);

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+ - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;

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+ VI - a prática de atos que incitem a violência.

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+ § 5º Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.

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+ § 6º A representação, que poderá ser oferecida por partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos Estados correspondentes.

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+ § 7º O prazo para o oferecimento da representação prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte.

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+ § 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo.” “Art. 50-C. Para agilizar os procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral da respectiva jurisdição.” “Art. 50-D. A propaganda partidária no rádio e na televisão fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga.” “Art. 50-E. (VETADO).” Ver tópico

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+ Art. 50-E. As emissoras de rádio e de televisão terão direito a compensação fiscal pela cessão do horário gratuito previsto nesta Lei, em conformidade com os critérios estabelecidos no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Promulgação partes vetadas)

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+

+ § 1º A compensação fiscal à qual as emissoras de rádio e de televisão farão jus deverá ser calculada com base na média do faturamento dos comerciais dos anunciantes do horário compreendido entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos). (Promulgação partes vetadas)

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+ § 2º A emissora de rádio ou de televisão que não exibir as inserções partidárias nos termos desta Lei perderá o direito à compensação fiscal e ficará obrigada a ressarcir o partido político lesado mediante a exibição de inserções por igual tempo, nos termos definidos em decisão judicial. (Promulgação partes vetadas)

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2010-04-15 00:00:002022-03-22 17:33:45
+ Registro de Federação Partidária + 1501111534Lei nº 9.096/199911-ARFP 

+ Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
+
+ § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)
+
+ IV - a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral.

+
2022-03-22 00:00:00
+ Registro de Partido Político + 1153911534Lei N. 9.096/957º, 9° e 10RPP 

+ Essa classe compreende os pedidos de registro dos estatutos dos partidos políticos perante o TSE, bem como as alterações estatutárias ou prgramáticas, na forma dos arts. 7º, 9° e 10 da Lei N. 9.096/95.

+

+ Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

+

+ § 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+         § 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

+

+         § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

+

+ ...............................................................................

+

+ Art. 9º Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através de requerimento acompanhado de:

+

+ I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

+

+ II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

+

+ III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º.

+

+ § 1º A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral.

+

+ § 2º O Escrivão Eleitoral dá imediato recibo de cada lista que lhe for apresentada e, no prazo de quinze dias, lavra o seu atestado, devolvendo-a ao interessado.

+

+ § 3º Protocolado o pedido de registro no Tribunal Superior Eleitoral, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias, determina, em igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo.

+

+ § 4º Se não houver diligências a determinar, ou após o seu atendimento, o Tribunal Superior Eleitoral registra o estatuto do partido, no prazo de trinta dias.

+

+ Art. 10. As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao Tribunal Superior Eleitoral.

+

+ Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação: (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

+

+ I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional; (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

+

+ II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal. (Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual + 1263111534Resoluções de Prestação de Contas PartidáriasRROPCO 2020-06-03 00:00:00
+ Suspensão de Órgão Partidário + 1420811534Resolução TSE 23.571/201842SuspOP 

+ Art. 42. Sera suspenso o registro ou a anotaçao do orgao de direçao estadual ou municipal que tiver suas contas partidarias julgadas como nao prestadas, devendo o orgao ser inativado e novas anotaçoes indeferidas ate que seja regularizada a situaçao.

+
2021-01-25 00:00:00
+ Procedimentos Relativos a Realização de Eleição + 1152911427PRRE 2010-04-15 00:00:002010-04-15 16:00:58
+ Apuração de Eleição + 1153011529Código Eleitoral173 a 214AE 

+ Essa classe compreende a aprovação do relatório geral da Comissão Apuradora.

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+  

+

+   Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos. Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.               (Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982) Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta. § 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.               (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)  § 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.               (Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)  § 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.                (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)  § 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.  (Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) II - que não estiverem devidamente autenticadas; III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto. § 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor. § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66) I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes; III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66) § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983) Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro. (Incluído pela Lei nº 8.037, de 1990) Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente. Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá: I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada; II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. § 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem. § 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral. § 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa. § 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo. § 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados. § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado. § 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades. § 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão. § 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313. Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações: I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr êsse prazo; II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta. Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos. Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção. Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais. Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314. Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes. (Incluído pela Lei nº 7.977, de 27.12.1989) Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos. § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna; II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados; III- as seções onde não houve eleição e os motivos; IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos; V - a votação de cada legenda na eleição para vereador; VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários; VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida; VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida. § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções. § 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no Art. 201. § 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido. § 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares. § 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas. SEÇÃO V DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado. Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta. Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada. Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154. Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros, fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes. § 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a contagem dos votos. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54. Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais. § 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber. § 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos. Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo. § 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para o seu recebimento. § 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta. Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá: I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado; III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados; IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos; V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição; VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais. Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas. Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional. I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco; III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas; V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República. Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição. § 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. (Parágrafo único renumerado e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora. § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários. § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida. § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato. § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos. § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione: I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição; II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma; III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados; IV - as seções onde não houve eleição e os motivos; V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto: VI - a votação de cada partido; VII - a votação de cada candidato; VIII - o quociente eleitoral; IX - os quocientes partidários; X- a distribuição das sobras. Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou. § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições. Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas: I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções; II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado; III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes; IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras. V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135; VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal Regional. Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma; II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados; III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos; IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas; V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição; VI - a votação obtida pelos partidos; VII - o quociente eleitoral e o partidário; VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos; IX - os nomes dos eleitos; X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder. § 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13. § 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem. § 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior. § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa. Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral. § 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais. § 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito. Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora. Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras: I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juizes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior; II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia; III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona; IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento - \"houve recurso\"; V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante; VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184; VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada zona; VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2a.via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo. Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado; II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados; III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos; IV - a votação de cada candidato; V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados. Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado. Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo. § 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões. § 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as fôlhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acôrdo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relator, ser publicado na Secretaria. § 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença. Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente. Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações. Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos. Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições. § 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201. § 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros. § 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados. § 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária. Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional. Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.\"

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2010-04-15 00:00:00
+ Direito de Resposta + 1262511529Lei 9.504/1997 e Resolução TSE nº 2.608/2019Art. 58 (Lei 9.504/1997) e Art. 2º, I (Resolução TSE nº 2.608/2019)DR 

+ Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

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2020-06-03 00:00:00
+ Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral + 1256111529Lei nº 9.504/199741, §§ 1º e 2ºNIP 2019-08-13 00:00:00
+ Prestação de Contas + 1153111529Lei N. 9.504/97 e Lei N. 9.096/9528 a 32 da Lei N. 9.504/97 e 30 a 37 da Lei N. 9.96/95PC Essa classe compreende os processos de prestação de contas de campanha eleitoral de partidos e candidatos e a prestação anual de contas dos partidos políticos. + +Lei N. 9.504/97:\"Art. 28. A prestação de contas será feita: + + I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral; + + II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei. + + § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. + + § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. + + § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem. + + § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) + + Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: + + I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis; + + II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos; + + III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; + + IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. + + § 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput. + + § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. + + § 3o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 4o No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) + + § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. + + § 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário. + + § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. + + § 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) + + § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) + + § 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. + + Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.\" + +Lei N. 9.096/95: \" Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. + + Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: + + I - entidade ou governo estrangeiros; + + II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; + + III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; + + IV - entidade de classe ou sindical. + + Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. + + § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. + + § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral. + + § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. + + Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: + + I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário; + + II - origem e valor das contribuições e doações; + + III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; + + IV - discriminação detalhada das receitas e despesas. + + Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: + + I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; + + II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades; + + III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; + + IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos; + + V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. + + Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário. + + Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia. + + Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. + + Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: + + I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; + + II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano; + + III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados. + +Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) + +§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) + + § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) + +§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +§ 5o As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)\" + + + +2010-04-15 00:00:002018-10-19 18:43:38
+ Prestação de Contas Eleitorais + 1219311529Lei 9.504/199728 a 32PCE 

+ Essa classe compreende os processos de prestação de contas de campanha eleitoral de partidos e candidatos.

+

+ Art. 28. A prestação de contas será feita:

+

+ I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

+

+ II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

+

+ § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+

+ § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

+

+ § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 5o  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+  

+

+ II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 8o  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 10.  O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos:   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)    (Vide ADIN Nº 5.394)

+

+ Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

+

+ I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

+

+  

+

+ IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+

+ § 1o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

+

+  § 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.                         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+  § 4o  No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ I - pela aprovação, quando estiverem regulares;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

+

+ § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

+

+ § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

+

+ § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

+

+ § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

+

+ Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

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+  

+
2018-04-26 00:00:00
+ Recurso contra Expedição de Diploma + 1153311529Código Eleitoral262RCED 

+ Essa classe compreende os pedidos de perda de diploma com fundamento no art. 262 do Código Eleitoral.

+

+  

+

+ rt. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ I - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ II - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ III - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ IV - (revogado);               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Registro de Candidatura + 1153211529Código Eleitoral e Lei 9.504/199787 a 102 (CE); 10 a 16-B (Lei 9.504/1997)RCand 

+ Essa classe compreende os pedidos de registro de candidatura.

+

+ CE:

+

+         Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

+

+         Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

+

+         Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

+

+         Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.

+

+          Art. 89. Serão registrados:

+

+         I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

+

+         II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

+

+         III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

+

+         Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

+

+         Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

+

+           § 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

+

+          § 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

+

+ Art. 92                  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

+

+        a)            (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

+

+         b)                       (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

+

+  

+

+ Art. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2o  As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+         § 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

+

+         Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

+

+         § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

+

+         I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

+

+         II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

+

+         III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

+

+         IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

+

+ V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal);                      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+         VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

+

+         § 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

+

+         Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

+

+         Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.

+

+         Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

+

+         § 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.

+

+         § 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

+

+         § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

+

+         § 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

+

+         Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

+

+         I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

+

+         II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;                    (Vide Constituição art. 14, § 8º, I)

+

+         III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.                  (Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80)

+

+         Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

+

+         Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do Art. 94.

+

+         Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

+

+ Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).                        (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.                         (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato.                     (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.                      (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido.                       (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+   § 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.                     (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.                      (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

+

+         § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

+

+         § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

+

+         §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

+

+         § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

+

+         § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.                         (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

+

+         Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.

+

+  

+

+ Lei N. 9.504/97:

+

+ rt. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+

+ § 2o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

+

+ § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

+

+ I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

+

+ II - autorização do candidato, por escrito;

+

+ III - prova de filiação partidária;

+

+ IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

+

+ V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

+

+ VI - certidão de quitação eleitoral;

+

+ VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

+

+ VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

+

+ IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

+

+ § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

+

+ § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+  

+

+ III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 12.  (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 14.  É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

+

+ § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

+

+ I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

+

+ II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

+

+ III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

+

+ IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

+

+ V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

+

+ § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

+

+ § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

+

+ § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

+

+ § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

+

+ I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

+

+ II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

+

+ Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

+

+ § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

+

+ § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

+

+ Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

+

+ Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

+

+ I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

+

+ II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

+

+ III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

+

+ IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.

+

+ § lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

+

+ § 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

+

+ § 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.

+

+ Art. 16.  Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2o  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 16-B.  O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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2010-04-15 00:00:00
+ Registro de Comitê Financeiro + 1153811529Lei N. 9.504/9719RCF Essa classe compreende os pedidos de registro de comitês financeiros de partidos políticos. + +Lei N. 9.504/97: \" Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. + + § 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. + + § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal. + + § 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.\" + +2010-04-15 00:00:002018-10-19 19:28:58
+ Registro de Debates + 1255811529Lei 9.504/199746, § 4ºRD 2019-08-13 00:00:002020-06-03 11:24:47
+ Representação + 1154111529Lei 9.504/1997 96Rp 

+ Essa classe compreende as representações  fundadas na Lei 9.504/1997.

+

+ Lei N. 9.504/97

+

+ Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

+

+ I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

+

+ II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

+

+ III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

+

+ § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

+

+ § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

+

+ § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

+

+ § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

+

+ § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

+

+ § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

+

+ § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

+

+ § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

+

+ § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

+

+ § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+
2010-04-15 00:00:00
+ Representação Especial + 1263011529Lei Complementar 64/1990 e Resolução de Representações22RepEsp 

+   Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

+

+         I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

+

+         a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

+

+         b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

+

+         c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

+

+         II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

+

+         III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

+

+         IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

+

+         V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

+

+         VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

+

+         VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

+

+         VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

+

+         IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

+

+         X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

+

+         XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

+

+         XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

+

+         XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

+

+         XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

+

+         XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

+

+         XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

+

+         XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

+

+         Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

+
2020-06-03 00:00:002020-06-03 10:51:57
+ Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais + 1263311529Resoluções que versam sobre Prestação de ContasRROPCE 2020-06-03 00:00:00
+ Processos Cíveis-Eleitorais + 1152511427ProcCivEl 2010-04-14 00:00:002010-04-15 14:57:20
+ Ação Cautelar + 1206111525CPC305 a 310AC 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2015-08-20 00:00:002021-08-18 10:53:43
+ Ação de Impugnação de Mandato Eletivo + 1152611525CF14, § 10AIME 

+ Essa classe compreende os pedidos de impugnação de mandato eletivo com fundamento no art. 14, § 10 da Constituição Federal.

+

+ Art. 14. ...............................................................

+

+ .................................................................................

+

+ § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Ação de Investigação Judicial Eleitoral + 1152711525Lei Complementar 64/199022AIJE 

+ Essa classe compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/1990.

+

+ Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência; X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;   XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XV -  (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

+
2010-04-15 00:00:00
+ Ação Rescisória Eleitoral + 1262711525Código Eleitoral22ARE 

+ Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 1996)

+
2020-06-03 00:00:00
+ Incidente de Impedimento/Suspeição + 1206011525CPC144 a 148Exc 

+ Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

+

+ I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

+

+ II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

+

+ III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

+

+ VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

+

+ VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

+

+ VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

+

+ IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

+

+ § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

+

+ § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

+

+ § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

+

+ Art. 145.  Há suspeição do juiz:

+

+ I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

+

+ II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

+

+ III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

+

+ § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

+

+ § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

+

+ I - houver sido provocada por quem a alega;

+

+ II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

+

+ Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+

+ § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

+

+ § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

+

+ I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

+

+ II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

+

+ § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

+

+ § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

+

+ § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

+

+ § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

+

+ § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+

+ Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

+

+ Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

+

+ I - ao membro do Ministério Público;

+

+ II - aos auxiliares da justiça;

+

+ III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

+

+ § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

+

+ § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

+

+ § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

+

+ § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

+
2015-08-20 00:00:002022-10-25 17:52:36
+ Suspensão de Segurança - Eleitoral + 1205911525Lei 12.016/200915SS-El 

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+
2015-08-20 00:00:002018-11-19 13:46:08
+ Recursos Eleitorais + 1154711427RsEls 2010-04-15 00:00:002010-04-20 14:25:31
+ Agravo em Recurso Especial Eleitoral + 1262611547Código Eleitoral279AREspE 

+ Art. 279. Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.

+

+         § 1º O agravo de instrumento será interposto por petiçao que conterá:

+

+         I - a exposição do fato e do direito;

+

+         II - as razões do pedido de reforma da decisão;

+

+         III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.

+

+        § 2º Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.

+

+         § 3º Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.

+

+      § 4º Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.

+

+         § 5º O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.

+

+           § 6º Se o agravo de instrumento não fôr conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente a valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367.

+

+           § 7º Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.

+
+  
+
2020-06-03 00:00:00
+ Recurso + 1509011547Lei n° 9.504/97 e Resolução TSE n° 23608/2019Art. 58, § 5° e art. 96, § 4°da Lei n° 9.504/97 e arts. 25 e 40 da Resolução TSE n° 23608/2019REC 

+ Recurso contra as decisões dos juízes auxiliares julgados pelo Plenário do Tribunal.
+  

+
2022-06-10 00:00:00
+ Recurso Criminal Eleitoral + 1420911547RecCrimEleit 

+ Usado para recursos referentes a ações penais eleitorais.

+
2021-01-25 00:00:00
+ Recurso Especial Eleitoral + 1154911547Código Eleitoral276,I, §§ 1º e 2º e 278REspEl 

+ Essa classe compreende os recursos interpostos para o TSE contra as decisões proferidas pelos TREs, com fundamento nos arts. 121, §4°,I e II da CF/88 e 276,I,a e b do Código Eleitoral. 

+

+  

+

+   Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

+

+         I - especial:

+

+         a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;

+

+         b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.

+

+ ...............................................................................

+

+     § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

+

+         § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

+

+ ...............................................................................

+

+   Art. 278. Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+         § 1º O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

+

+         § 2º Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

+

+  

+

+         § 3º Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

+
2010-04-15 00:00:00
+ Recurso Ordinário Eleitoral + 1155011547 Código Eleitoral 276,II, §§1º e 2º e 277RO-El 

+ Essa classe compreende os recursos interpostos para o TSE contra as decisões preoferidas pelos TREs, com fundamento nos arts. 121, §4°, III e IV da CF/88 e 276,II, a e b do CE. 

+

+ Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - ordinário:

+

+         a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;

+

+         b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.

+

+         § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

+

+         § 2º Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, a, contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, fôr proclamado o resultado das eleições suplementares.

+

+         Art. 277. Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

+

+         Parágrafo único. Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

+

+  

+
2010-04-15 00:00:002018-11-19 14:02:40
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5
+ Agravo em Recurso Extraordinário + 10455CPC e Regimento Interno do STJ1.042 (CPC); 270, parágrafo único (RISTJ)AgRE 

+ CPC

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  1º (Revogado):     

+

+ I – (Revogado);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

+

+ II – (Revogado):                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ a) (Revogada);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ b) (Revogada).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+ Art. 270................................................

+

+ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo.

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+  
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0000-00-00 00:00:002018-10-29 16:06:18
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1310
+ Recurso em Habeas Corpus + 13441310Constituição Federal e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 310 a 312 (RISTF)RHC 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ......................................................................

+

+ I - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ RISTF

+

+ Art. 310. O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

+

+ Art. 311. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de dois dias. Conclusos ao Relator, este submeterá o feito a julgamento do Plenário ou da Turma, conforme o caso.

+

+ Art. 312. Aplicar-se-á, no que couber, ao processamento do recurso o disposto com relação ao pedido de habeas corpus

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Habeas Data + 13451310Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 1.027, I, §2º; 1.028, §§2º e 3º (CPC); 55 (RISTF)RHD 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028. ...............................................

+

+ ....................................................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ...................................................................................

+

+ – Recurso de Habeas Data6 :

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Mandado de Injunção + 13461310Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 1.027, I, §2º; 1.028, §§2º e 3º (CPP); 55 (RISTF)RMI 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028. ...............................................

+

+ ....................................................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ...................................................................................

+

+ – Recurso em Mandado de Injunção6 :

+

+  

+
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+ Recurso em Mandado de Segurança + 13471310Constituição Federal, CPC, Lei 12.016/2009 e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 1.027, I, § 2º; 1.028, §§ 2º e 3º (CPC);15; 17; 18; 20 (Lei 12.016/2009); 55 (RISTF)RMS 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028. ...............................................

+

+ ....................................................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+  

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ ............................................................

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

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+ RISTF

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+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ...................................................................................

+

+ – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança6 :

+
0000-00-00 00:00:00

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Classes processuais relacionadas a Justiça Eleitoral - Zonas EleitoraisCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

+

+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+
+  
+

+ CPPM

+

+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

+

+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

+

+       

+

+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

+

+        

+

+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

+

+  

+

+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

+

+  

+

+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

+

+  

+

+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medida de Segurança + 11399385LEP171 a 174ExeMS 

+ Da Execução das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

+
2009-10-06 00:00:002020-06-05 13:59:42
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

+

+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

+
2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

+

+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

+

+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

+

+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

+

+   CPPM

+

+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Livramento Condicional + 12128406LEP e CPPM 131 a 146 (LEP); 618 a 642 (CPPM) LivCond 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ LEP

+

+ Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

+

+ § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

+

+ a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

+

+ b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

+

+ c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

+

+ § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

+

+ a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

+

+ b) recolher-se à habitação em hora fixada;

+

+ c) não freqüentar determinados lugares.

+

+ d) (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

+

+ Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

+

+ Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

+

+ Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

+

+ Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

+

+ I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

+

+ II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

+

+ III - o liberando declarará se aceita as condições.

+

+ § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

+

+ § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

+

+ Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

+

+ § 1º A caderneta conterá:

+

+ a) a identificação do liberado;

+

+ b) o texto impresso do presente Capítulo;

+

+ c) as condições impostas.

+

+ § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

+

+ § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

+

+ Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

+

+ I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

+

+ II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

+

+ Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

+

+ Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

+

+ Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

+

+ Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

+

+ Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

+

+ Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

+

+ Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.            (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

+

+ Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

+

+ Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

+

+         I — tenha cumprido:

+

+         a) a metade da pena, se primário;

+

+         b) dois terços, se reincidente;

+

+         II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

+

+         III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

+

+         § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+         § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

+

+         Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

+

+         § 1º A decisão será fundamentada.

+

+         § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.

+

+         Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

+

+         Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:

+

+         a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

+

+         b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

+

+         c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

+

+         Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

+

+         Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

+

+         Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

+

+         Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

+

+         § 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

+

+         § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.

+

+         Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.

+

+         Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.

+

+         Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

+

+         a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

+

+         b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

+

+         c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

+

+         d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

+

+         e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

+

+         Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.

+

+         Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

+

+         Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.

+

+         Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.

+

+         Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

+

+         a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

+

+         b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

+

+         c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

+

+         Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

+

+         Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

+

+         Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

+

+         a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

+

+         b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

+

+         c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.

+

+         Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

+

+         Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.

+

+         Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .

+

+         Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

+

+         Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.

+

+         Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

+

+         Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

+

+         a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

+

+         b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

+

+         c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

+

+         § 1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.

+

+         § 2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

+

+         Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

+

+         Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.

+

+         Art. 641. A caderneta conterá:

+

+         a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

+

+         b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

+

+         c) as condições impostas ao liberado.

+

+         Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

+

+         Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

+

+         Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:57:59
+ Outros Incidentes de Execução Iniciados de Ofício + 12129406LEP e CPPM 194 a 197 (LEP) e 681 (CPPM)OIncExInOf 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ NÃO DEVE SER UTILIZADA PARA CASO DE ANISTIA, COMUTAÇÃO DA PENA, CONVERSÃO DA PENA, EXCESSO OU DESVIO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, REMIÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME, REGRESSÃO DE REGIME, RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL,  E  ROTEIRO DE PENA, SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇÃ MENTAL, TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS E UNIFICAÇÃO DAS PENAS, POIS ESTES INCIDENTES POSSUEM CLASSES PRÓPRIAS.

+

+ LEP

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ ; CPPArt. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ CPPM

+

+ Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:07
+ Progressão de Regime + 12125406LEP 66, III, bProgRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:12
+ Regressão de Regime + 12126406LEP66, III, BRegRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:16
+ Remição de Pena + 11957406 LEP126 1 129RemPena 

+ Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

+

+  

+

+ § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar      .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
2012-12-11 00:00:002020-06-05 13:58:21
+ Renovação de Permanência em Estabelecimento Penal Federal + 12089406LEP86RPEPF 

+ Trata-se de classe típica e específica da atividade jurisdicional dos juízes federais corregedores de presídios federal para autuar os pedidos de renovação de permanência de preso no sistema prisional federal.

+
2016-03-14 00:00:002020-06-05 13:58:26
+ Roteiro de Pena + 12123406Resolução CNJ 113/2010RPen 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-01 00:00:002020-06-05 13:58:31
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Correição Extraordinária + 13031198leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorExt 

+ Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória, dependendo da conveniência de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Ordinária + 13071198Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorOrd 

+ Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inspeção + 13041198 Lei 5.010/66; leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.13, IV (Lei 5.010/66)Insp 

+ Glossário: procedimento realizado pelo titular da unidade judiciária (comarca, vara ou juizado) ou quem o substitua, geralmente periódica, para exame da regularidade das atividades judiciais e administrativas. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Classe não obrigatória e apenas para o segundo grau arquivar o relatório da inspeção e, eventualmente, determinar providências. Art. 13. Compete aos Juízes Federais: IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Carta Rogatória Cível + 264257CF109, XRogatoCiv 

+ Cadastamento, prioritariamente, pelo Juízo Rogado. Competência para cumprimento é exclusiva da Justiça Federal. Justiça Estadual pode ser eventualmente solicitada a auxiliar no cumprimento, mas isso deve ser feito através de Carta Precatória para cumprimento específico. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Classe marcada para a JT por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para facilitar o controle das Cartas Rogatórias expedidas.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:24
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de competência cível + 221215CPC 2015951 a 959CCCiv 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:38:23
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Exibição de Documento ou Coisa Cível + 228215CPC 2015396 a 404ExDoCoCiv 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:39:48
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Fiscal + 83175L 8.397/922º e 5ºCauFis 

+ Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Mandado de Injunção + 11862CF e Lei 13.300/20165º, LXXI (CF) e 1 a 14 (Lei 13.300/2016)MI 

+ LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Decisão + 10980155CPC519CumPrDec 

+  Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).

+
2009-05-08 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Execução Fiscal + 1116158L. 6830/801º a 40ExFis 

+ Petição inicial deve incluir a CDA-Certidão de Dívida Ativa; ou mesmo confundir-se com ela.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Carta Rogatória Criminal + 375334CPP783 a 786RogatoCrim 

+ Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes. Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição. § 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código. § 2o A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente. § 3o Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas. § 4o Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória. Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade. Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:43
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas + 311308Lei 12.850/20133º a 17MISOC 

+ Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

+

+ I - colaboração premiada;

+

+ II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

+

+ III - ação controlada;

+

+ IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

+

+ V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

+

+ VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

+

+ VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

+

+ VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

+

+ § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

+

+ I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

+

+ II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

+

+ III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

+

+ IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

+

+ V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

+

+ § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

+

+ § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

+

+ § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

+

+ § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

+

+ I - não for o líder da organização criminosa;

+

+ II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

+

+ § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

+

+ § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

+

+ § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

+

+ § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

+

+ § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

+

+ § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

+

+ § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

+

+ § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

+

+ § 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

+

+ § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

+

+ § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

+

+ § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

+

+ Art. 5o  São direitos do colaborador:

+

+ I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

+

+ II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

+

+ III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

+

+ IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

+

+ V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

+

+ VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

+

+ Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

+

+ I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

+

+ II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

+

+ III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

+

+ IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

+

+ V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

+

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+

+ Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

+

+ § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

+

+ § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

+

+ § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

+

+ § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

+

+ Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

+

+ Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

+

+ § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

+

+ § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

+

+ § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

+

+ § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

+

+ Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

+

+ Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

+

+ § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

+

+ § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

+

+ § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

+

+ Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

+

+ Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

+

+ Art. 14.  São direitos do agente:

+

+ I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

+

+ II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

+

+ III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

+

+ IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

+

+ Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

+

+ Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

+

+ Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
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+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Produção Antecipada de Provas Criminal + 11793308CPC381, § 5ºPAPCrim 

+ Art. 381.........................................................................

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
2011-01-17 00:00:002018-10-18 15:14:03
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

+

+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

+

+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

+

+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
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+ Relaxamento de Prisão + 306304CPP e CPPM310, I (CPP); 224 e 247, § 2.º (CPPM)RelPri 

+ Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+

+

+

+

+ CPPM

+

+ Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

+

+ Art. 247. ....................................................................

+

+ .......................................................................................

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimento Comum + 281268ProcedCom 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

+

+   

+

+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Inquérito Policial + 279277CPP4º a 23IP 

+ Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

+

+ Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

+

+ Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

+

+ I - de ofício;

+

+  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

+

+ § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

+

+ a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

+

+ b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

+

+ c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

+

+ § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

+

+ § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

+

+ § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

+

+ § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

+

+ Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

+

+ I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;             (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

+

+ I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

+

+ II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

+

+ IV - ouvir o ofendido;

+

+ V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

+

+ VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

+

+ VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

+

+ VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

+

+ IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

+

+ X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

+

+ Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

+

+ Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

+

+ Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

+

+ § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

+

+ § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

+

+ § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

+

+ Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

+

+ Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

+

+ Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

+

+  I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

+

+ II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

+

+ III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

+

+ IV - representar acerca da prisão preventiva.

+

+ Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

+

+ Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

+

+ Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

+

+ Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

+

+ Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

+

+ Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

+

+ Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

+

+ Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

+

+ Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

+

+ Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

+

+ Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

+

+ Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

+

+

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Termo Circunstanciado + 278277Lei 9.099/1995 69TCO 

+ Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

+

+ Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Embargos do Acusado + 1715316CPP e CPPM130, I e parágrafo único (CPP); 203, I e §§1º a 3º (CPPM)EmbAc 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ ..................................................................................

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ I - se forem do indiciado ou acusado:

+

+ a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+ b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+ ......................................................................................

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Ilegitimidade de Parte + 321317CPP110IlePar 

+ CPP Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Ilegitimidade de Parte\" para \"Exceção de Ilegitimidade de Parte\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:14
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Avaliação para atestar dependência de drogas + 1719331Lei nº 11.343/200656 § 2ºAvalDep 

+ Corresponde ao antigo incidente para verificação da dependência de drogas ou entorpecentes.

+

+ Art. 56.........................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+
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+ Conflito de Jurisdição + 325331CPP114 a 117ConfJurisd 

+ Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

+

+ I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

+

+ II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

+

+ Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

+

+ I - pela parte interessada;

+

+ II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

+

+ III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

+

+ Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

+

+ § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

+

+ § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

+

+ § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

+

+ § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

+

+ § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

+

+ § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

+

+ Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

+
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+ Exibição de Documento ou Coisa Criminal + 11788331CPC396 a 404ExDoCoCrim 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal (ação penal).

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:19:57
+ Homologação em Acordo de Colaboração Premiada + 1207733112.850/137HomoAcColPrem 

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

+

+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

+

+ CPPM 

+

+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

+

+  

+

+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

+

+     

+

+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

+

+  

+

+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

+

+  

+

+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

+

+  

+

+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

+

+  

+

+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

+

+  

+

+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

+

+    

+

+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

+

+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

+

+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

+

+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

+

+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

+

+     

+

+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

+

+  

+

+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

+

+   

+

+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

+

+       

+

+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

+

+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

+

+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

+

+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reabilitação + 1291331Código Penal e CPPM93 a 95 (CP); 651 a 658 (CPPM)Reabil 

+ CP

+

+ Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+ CPPM

+

+  

+

+         Requerimentos e requisitos

+

+         Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

+

+         Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

+

+         Instrução do requerimento

+

+         Art. 652. O requerimento será instruído com:

+

+         a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

+

+         b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

+

+         c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

+

+         d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

+

+         Ordenação de diligências

+

+         Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

+

+         Recurso de ofício

+

+         Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+

+         Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

+

+         Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

+

+         Menção proibida de condenação

+

+         Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

+

+         Renovação do pedido de reabilitação

+

+         Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

+

+         Revogação da reabilitação

+

+         Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

+
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+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

+

+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

+

+ CPPM

+

+ SEÇÃO II

+

+ Da hipoteca legal

+

+         Bens sujeitos a hipoteca legal

+

+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

+

+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+

+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

+

+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

+

+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

+

+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Execução Penal + 413412LEP197AgExPe 

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ No caso de tribunais militares que não fazem uso da LEP, questionamentos de execução devem ser feitos por recurso em sentido estrito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

+

+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

+

+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+ .

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
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PROCESSO ELEITORAL 11427
+ Ação Penal Eleitoral + 1152811427Código Eleitoral 355 a 364APEl 

+ Essa classe compreende as ações que visam a apurar os crimes eleitorais e os crimes conexos a estes.

+

+ Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

+

+         Art. 356. Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal dêste Código deverá comunicá-la ao juiz eleitoral da zona onde a mesma se verificou.

+

+         § 1º Quando a comunicação fôr verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a têrmo, assinado pelo apresentante e por duas testemunhas, e a remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma dêste Código.

+

+         § 2º Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou outros elementos de convicção, deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autoridades ou funcionários que possam fornecê-los.

+

+         Art. 357. Verificada a infração penal, o Ministério Público oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 (dez) dias.

+

+         § 1º Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da comunicação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da comunicação ao Procurador Regional, e êste oferecerá a denúncia, designará outro Promotor para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

+

+         § 2º A denúncia conterá a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

+

+         § 3º Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal representará contra êle a autoridade judiciária, sem prejuízo da apuração da responsabilidade penal.

+

+         § 4º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior o juiz solicitará ao Procurador Regional a designação de outro promotor, que, no mesmo prazo, oferecerá a denúncia.

+

+         § 5º Qualquer eleitor poderá provocar a representação contra o órgão do Ministério Público se o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, não agir de ofício.

+

+         Art. 358. A denúncia, será rejeitada quando:

+

+         I - o fato narrado evidentemente não constituir crime;

+

+         II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

+

+         III - fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

+

+         Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

+

+         Art. 359. Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citação deste e a notificação do Ministério Público.               (Redação dada pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

+

+         Parágrafo único. O réu ou seu defensor terá o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.             (Incluído pela Lei nº 10.732, de 5.9.2003)

+

+         Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências requeridas pelo Ministério Público e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusação e defesa - para alegações finais.

+

+         Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, terá o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentença.

+

+         Art. 362. Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.

+

+         Art. 363. Se a decisão do Tribunal Regional fôr condenatória, baixarão imediatamente os autos à instância inferior para a execução da sentença, que será feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministério Público.

+

+         Parágrafo único. Se o órgão do Ministério Público deixar de promover a execução da sentença serão aplicadas as normas constantes dos parágrafos 3º, 4º e 5º do Art. 357.

+

+         Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execução, que lhes digam respeito, aplicar-se-á, como lei subsidiária ou supletiva, o Código de Processo Penal.

+

+  

+
2010-04-15 00:00:00
+ Direitos Políticos + 1255211427Constituição Federal, Resolução TSE nº 21.538/200315 (CF), 51 a 53 (Res 21.538)DP 2019-08-13 00:00:00
+ Procedimentos Administrativos da Justiça Eleitoral + 1154011427PAdmJEl 2010-04-15 00:00:00
+ Cancelamento de Inscrição Eleitoral (CIE) + 1254911540Código Eleitorial71 a 81CIE 2019-08-13 00:00:002019-08-19 17:56:04
+ Duplicidade/Pluralidade de Inscrições - Coincidências + 1255311540Resolução TSE nº 21.538/200335 a 47DPI 2019-08-13 00:00:00
+ PET-ADM + 1256211540PET-ADM 
+ Procedimentos que finalizam apenas com despacho e não demandam sentença. Como há exigência específica do CNJ, na classe Petição (1338), para “decisão definitiva”, usa-se esta classe para tramitar os procedimentos que são  Zonas Eleitorais  finalizados apenas com despacho.     
+
2019-08-13 00:00:00
+ Recurso/Impugnação de Alistamento Eleitoral + 1255711540Código Eleitoral, Resolução TSE nº 21.538/200345 (Código Eleitoral), 17 (Res. 21.538)RIAE 2019-08-13 00:00:00
+ Regularização de Situação do Eleitor + 1255911540Resolução TSE nº 21.538/2003, Provimento CGE nº 8/2019, Provimento CGE nº 3/2010RSE 2019-08-13 00:00:00
+ Revisão de Eleitorado + 1154611540Código Eleitoral71, §4°RvE 

+ Essa classe compreende a revisão de eleitorado postulada após a realização do procedimento prévio de correição eleitoral, na forma do art. 71, §4°, do Código Eleitoral.

+

+  Art. 71....................................................................

+

+ ...............................................................................

+

+ § 4º Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Procedimentos Relativos a Partidos Políticos + 1153411427PRPP 2010-04-15 00:00:00
+ Filiação Partidária + 1255411534Lei 9.096/1995, Resolução TSE nº 23.117/200916 a 22-A (Lei 9.096), 3º, 4º, 7º, 13 e 13 (Res. 23.117)FP 2019-08-13 00:00:00
+ Lista de Apoiamento para Criação de Partido Político + 1256011534Resolução TSE nº 23.571/201813LAP 2019-08-13 00:00:00
+ Prestação de Contas Anual + 1237711534Lei 9.096/199530 a 37-APC-PP 

+ Essa classe compreende os processos de p prestação anual de contas dos partidos políticos. 

+

+ Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

+

+         Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

+

+         I - entidade ou governo estrangeiros;

+

+  

+

+ II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+    

+

+ III - (revogado);  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+         IV - entidade de classe ou sindical.

+

+ V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+         Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte.

+

+         § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.

+

+         § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.

+

+  

+

+ § 3o  (Revogado).                       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 4o  Os órgãos partidários municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.                    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 5o  A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral.                     (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+         Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:

+

+         I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário;

+

+         II - origem e valor das contribuições e doações;

+

+         III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha;

+

+         IV - discriminação detalhada das receitas e despesas.

+

+ Art. 34.  A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas:                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - obrigatoriedade de designação de dirigentes partidários específicos para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais;                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - (revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - relatório financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados;                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a documentação comprobatória de suas prestações de contas;                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ V - obrigatoriedade de prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia.                      (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2o  Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode  requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário.          (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+         Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

+

+         Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

+

+         Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

+

+         I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;

+

+         II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

+

+         III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.

+

+  

+

+ Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.      (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

+

+  

+

+ § 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.                            (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 3o  A sanção a que se refere o caput deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo.                        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.                 (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.                     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 7o  (VETADO).                   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 8o  (VETADO).                 (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 9o  O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.                 (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 10.  Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 11.  Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas.                    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 12.  Erros formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas não acarretarão a desaprovação das contas.                (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 13.  A responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.                 (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 14.  O instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à reprovação.                   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ Art. 37-A.  A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+
2018-10-19 00:00:002019-08-13 19:01:49
+ Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Anual + 1263111534Resoluções de Prestação de Contas PartidáriasRROPCO 2020-06-03 00:00:00
+ Suspensão de Órgão Partidário + 1420811534Resolução TSE 23.571/201842SuspOP 

+ Art. 42. Sera suspenso o registro ou a anotaçao do orgao de direçao estadual ou municipal que tiver suas contas partidarias julgadas como nao prestadas, devendo o orgao ser inativado e novas anotaçoes indeferidas ate que seja regularizada a situaçao.

+
2021-01-25 00:00:00
+ Procedimentos Relativos a Realização de Eleição + 1152911427PRRE 2010-04-15 00:00:002010-04-15 16:00:58
+ Apuração de Eleição + 1153011529Código Eleitoral173 a 214AE 

+ Essa classe compreende a aprovação do relatório geral da Comissão Apuradora.

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+  

+

+   Art. 173. Resolvidas as impugnações a Junta passará a apurar os votos. Parágrafo único. Na apuração, poderá ser utilizado sistema eletrônico, a critério do Tribunal Superior Eleitoral e na forma por ele estabelecida.               (Incluído pela Lei nº 6.978, de 19.1.1982) Art. 174. As cédulas oficiais, à medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Junta. § 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente à indicação do voto, um carimbo com a expressão "em branco", além da rubrica do presidente da turma.               (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)  § 2º O mesmo processo será adaptado para o voto nulo.               (Incluído pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)  § 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subsequente sob as penas do Art. 345, sem que os votos em branco da anterior estejam todos registrados pela forma referida no § 1º.                (Incluído como § 2º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado do § 2º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974)  § 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.  (Renumerado do parágrafo único para § 3º pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) e renumerado do § 3º pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) Art. 175. Serão nulas as cédulas: I - que não corresponderem ao modelo oficial; (Vide Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) II - que não estiverem devidamente autenticadas; III - que contiverem expressões, frases ou sinais que possam identificar o voto. § 1º Serão nulos os votos, em cada eleição majoritária: I - quando forem assinalados os nomes de dois ou mais candidatos para o mesmo cargo; II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor. § 2º Serão nulos os votos, em cada eleição pelo sistema proporcional: (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66) I - quando o candidato não fôr indicado, através do nome ou do número, com clareza suficiente para distinguí-lo de outro candidato ao mesmo cargo, mas de outro partido, e o eleitor não indicar a legenda; II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato ao mesmo cargo, pertencentes a partidos diversos, ou, indicando apenas os números, o fizer também de candidatos de partidos diferentes; III - se o eleitor, não manifestando preferência por candidato, ou o fazendo de modo que não se possa identificar o de sua preferência, escrever duas ou mais legendas diferentes no espaço relativo à mesma eleição. IV- se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicano o candidato de sua preferência. (Incluído pela Lei nº 6.989, de 5.5.1982) e (Restabelecido pela Lei nº 7.332, de 1º.7.1985) § 3º Serão nulos, para todos os efeitos, os votos dados a candidatos inelegíveis ou não registrados. : (Parágrafo renumerado pelo art. 39 da Lei 4.961, de 4 5.66) § 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro. (Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983) Art. 176. Contar-se-á o voto apenas para a legenda, nas eleições pelo sistema proporcional: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) I - se o eleitor escrever apenas a sigla partidária, não indicando o candidato de sua preferência; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) II - se o eleitor escrever o nome de mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) III - se o eleitor, escrevendo apenas os números, indicar mais de um candidato do mesmo Partido; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) IV - se o eleitor não indicar o candidato através do nome ou do número com clareza suficiente para distingui-lo de outro candidato do mesmo Partido. (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) Art. 177. Na contagem dos votos para as eleições realizadas pelo sistema proporcional observar-se-ão, ainda, as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) I - a inversão, omissão ou erro de grafia do nome ou prenome não invalidará o voto, desde que seja possível a identificação do candidato; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) II - se o eleitor escrever o nome de um candidato e o número correspondente a outro da mesma legenda ou não, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome foi escrito, bem como para a legenda a que pertence; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) III - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato e a legenda de outro Partido, contar-se-á o voto para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) IV - se o eleitor escrever o nome ou o número de um candidato a Deputado Federal na parte da cédula referente a Deputado Estadual ou vice-versa, o voto será contado para o candidato cujo nome ou número foi escrito; (Redação dada pela Lei nº 8.037, de 1990) V - se o eleitor escrever o nome ou o número de candidatos em espaço da cédula que não seja o correspondente ao cargo para o qual o candidato foi registrado, será o voto computado para o candidato e respectiva legenda, conforme o registro. (Incluído pela Lei nº 8.037, de 1990) Art. 178. O voto dado ao candidato a Presidente da República entender-se-á dado também ao candidato a vice-presidente, assim como o dado aos candidatos a governador, senador, deputado federal nos territórios, prefeito e juiz de paz entender-se-á dado ao respectivo vice ou suplente. Art. 179. Concluída a contagem dos votos a Junta ou turma deverá: I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada; II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignados o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada legenda partidária, os votos nulos e os em branco, bem como recursos, se houver. § 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração, serão assinados pelo presidente e membros da Junta e pelos fiscais de partido que o desejarem. § 2º O boletim a que se refere e êste artigo obedecerá a modêlo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, podendo porém, na sua falta, ser substituído por qualquer outro expedido por Tribunal Regional ou pela própria Junta Eleitoral. § 3º Um dos exemplares do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede da Junta, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa. § 4º Cópia autenticada do boletim de apuração será entregue a cada partido, por intermédio do delegado ou fiscal presente, mediante recibo. § 5º O boletim de apuração ou sua cópia autenticada com a assinatura do juiz e pelo menos de um dos membros da Junta, podendo ser apresentado ao Tribunal Regional, nas eleições federais e estaduais, sempre que o número de votos constantes dos mapas recebidos pela Comissão Apuradora não coincidir com os nele consignados. § 6º O partido ou candidato poderá apresentar o boletim na oportunidade concedida pelo Art. 200, quando terá vista do relatório da Comissão Apuradora, ou antes, se durante os trabalhos da Comissão tiver conhecimento da incoincidência de qualquer resultado. § 7º Apresentado o boletim, será aberta vista aos demais partidos, pelo prazo de 2 (dois) dias, os quais somente poderão contestar o erro indicado com a apresentação de boletim da mesma urna, revestido das mesmas formalidades. § 8º Se o boletim apresentado na contestação consignar outro resultado, coincidente ou não com o que figurar no mapa enviado pela Junta, a urna será requisitada e recontada pelo próprio Tribunal Regional, em sessão. § 9º A não expedição do boletim imediatamente após a apuração de cada urna e antes de se passa à subsequente, sob qualquer pretexto, constitui o crime previsto no Art. 313. Art. 180. O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações: I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dia depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr êsse prazo; II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta. Art. 181. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores, a recontagem de votos só poderá ser deferida pelos Tribunais Regionais, em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna. Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese poderá a Junta determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de votos. Art. 182. Os títulos dos eleitores estranhos à seção serão separados, para remessa, depois de terminados os trabalhos da Junta, ao juiz eleitoral da zona nêles mencionadas, a fim de que seja anotado na fôlha individual de votação o voto dado em outra seção. Parágrafo único. Se, ao ser feita a anotação, no confronto do título com a fôlha individual, se verificar incoincidência ou outro indício de fraude, serão autuados tais documentos e o juiz determinará as providências necessárias para apuração do fato e conseqüentes medidas legais. Art. 183. Concluída a apuração, e antes de se passar à subsequente, as cédulas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo, sob qualquer pretexto, constitui o crime eleitoral previsto no Art. 314. Art. 184. Terminada a apuração, a Junta remeterá ao Tribunal Regional no prazo de vinte e quatro horas, todos os papéis eleitorais referentes às eleições estaduais ou federais, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada legenda e candidato e os votos não apurados com a declaração dos motivos porque o não foram. (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 1º Essa remessa será feita em invólucros fechado, lacrado e rubricado pelos membros da Junta, delegados e fiscais de Partido, por via postal ou sob protocolo, conforme fôr mais rápida e segura a chegada ao destino. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º Se a remessa dos papéis eleitorais de que trata êste artigo não se verificar no prazo nele estabelecido os membros da Junta estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 3º Decorridos quinze dias sem que o Tribunal Regional tenha recebido os papéis referidos neste artigo ou comunicação de sua expedição, determinará ao Corregedor Regional ou Juiz Eleitoral mais próximo que os faça apreender e enviar imediatamente, transferindo-se para o Tribunal Regional a competência para decidir sôbre os mesmos. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 185. Sessenta dias após o trânsito em julgado da diplomação de todos os candidatos, eleitos nos pleitos eleitorais realizados simultaneamente e prévia publicação de edital de convocação, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente incineradas, na presença do Juiz Eleitoral e em ato público, vedado a qualquer pessoa inclusive ao Juiz, o seu exame na ocasião da incineração. (Redação dada pela Lei nº 6.055, de 17.6.1974) Parágrafo único. Poderá ainda a Justiça Eleitoral, tomadas as medidas necessárias à garantia do sigilo, autorizar a reciclagem industrial das cédulas, em proveito do ensino público de primeiro grau ou de instituições beneficentes. (Incluído pela Lei nº 7.977, de 27.12.1989) Art. 186. Com relação às eleições municipais e distritais, uma vez terminada a apuração de todas as urnas, a Junta resolverá as dúvidas não decididas, verificará o total dos votos apurados, inclusive os votos em branco, determinará o quociente eleitoral e os quocientes partidários e proclamará os candidatos eleitos. § 1º O presidente da Junta fará lavrar, por um dos secretários, a ata geral concernente às eleições referidas neste artigo, da qual constará o seguinte: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada urna; II - as seções anuladas, os motivos por que foram e o número de votos não apurados; III- as seções onde não houve eleição e os motivos; IV - as impugnações feitas, a solução que lhes foi dada e os recursos interpostos; V - a votação de cada legenda na eleição para vereador; VI - o quociente eleitoral e os quocientes partidários; VII - a votação dos candidatos a vereador, incluídos em cada lista registrada, na ordem da votação recebida; VIII - a votação dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e a juiz de paz, na ordem da votação recebida. § 2º Cópia da ata geral da eleição municipal, devidamente autenticada pelo juiz, será enviada ao Tribunal Regional e ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 187. Verificando a Junta Apuradora que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, nas eleições municipais, fará imediata comunicação do fato ao Tribunal Regional, que marcará, se fôr o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções. § 1º Nas eleições suplementares municipais observar-se-á, no que couber, o disposto no Art. 201. § 2º Essas eleições serão realizadas perante novas mesas receptoras, nomeadas pelo juiz eleitoral, e apuradas pela própria Junta que, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido. § 3º Havendo renovação de eleições para os cargos de prefeito e vice-prefeito, os diplomas somente serão expedidos depois de apuradas as eleições suplementares. § 4º Nas eleições suplementares, quando ser referirem a mandatos de representação proporcional, a votação e a apuração far-se-ão exclusivamente para as legendas registradas. SEÇÃO V DA CONTAGEM DOS VOTOS PELA MESA RECEPTORA Art. 188. O Tribunal Superior Eleitoral poderá autorizar a contagem de votos pelas mesas receptoras, nos Estados em que o Tribunal Regional indicar as zonas ou seções em que esse sistema deva ser adotado. Art. 189. Os mesários das seções em que fôr efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores da junta. Art. 190. Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa se esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada. Art. 191. Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do Art. 154. Art. 192. Lavrada e assinada ata, o presidente da mesa, na presença dos demais membros, fiscais e delegados do partido, abrirá a urna e o invólucro e verificará se o número de cédulas oficiais coincide com o de votantes. § 1º Se não houver coincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna e no invólucro a mesa receptora não fará a contagem dos votos. § 2º Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, o presidente da mesa determinará que as cédulas e as sobrecartas sejam novamente recolhidas a urna e ao invólucro, os quais serão fechados e lacrados, procedendo, em seguida, na forma recomendada pelas alíneas VI, VII e VIII e do Art. 54. Art. 193. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais. § 1º Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber. § 2º Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos. Art. 194. Após a lavratura da ata, que deverá ser assinada pelos membros da mesa e fiscais e delegados de partido, as cédulas e as sobrecartas serão recolhidas à urna, sendo esta fechada, lacrada e entregue ao juiz eleitoral pelo presidente da mesa ou por um dos mesários, mediante recibo. § 1º O juiz eleitoral poderá, havendo possibilidade, designar funcionários para recolher as urnas e demais documentos nos próprios locais da votação ou instalar postos e locais diversos para o seu recebimento. § 2º Os fiscais e delegados de partido podem vigiar e acompanhar a urna desde o momento da eleição, durante a permanência nos postos arrecadadores e até a entrega à Junta. Art. 195. Recebida a urna e documentos, a Junta deverá: I - examinar a sua regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção; II - rever o boletim de contagem de votos da mesa receptora, a fim de verificar se está aritmeticamente certo, fazendo dêle constar que, conferido, nenhum erro foi encontrado; III - abrir a urna e conferir os votos sempre que a contagem da mesa receptora não permitir o fechamento dos resultados; IV - proceder à apuração se da ata da eleição constar impugnação de fiscal, delegado, candidato ou membro da própria mesa em relação ao resultado de contagem dos votos; V - resolver todas as impugnações constantes da ata da eleição; VI - praticar todos os atos previstos na competência das Juntas Eleitorais. Art. 196. De acôrdo com as instruções recebidas a Junta Apuradora poderá reunir os membros das mesas receptoras e demais componentes da Junta em local amplo e adequado no dia seguinte ao da eleição, em horário previamente fixado, e a proceder à apuração na forma estabelecida nos artigos. 159 e seguintes, de uma só vez ou em duas ou mais etapas. Parágrafo único. Nesse caso cada partido poderá credenciar um fiscal para acompanhar a apuração de cada urna, realizando-se esta sob a supervisão do juiz e dos demais membros da Junta, aos quais caberá decidir, em cada caso, as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos. CAPÍTULO III DA APURAÇÃO NOS TRIBUNAIS REGIONAIS Art. 197. Na apuração, compete ao Tribunal Regional. I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sôbre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso; II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco; III - Determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras; IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas; V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República. Art. 198. A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acôrdo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição. § 1º Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias. (Parágrafo único renumerado e alterado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento. (Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 199. Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora. § 1º O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários. § 2º De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida. § 3º A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato. § 4º Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenha com protestos, impugnações ou recursos. § 5º Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione: I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição; II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma; III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados; IV - as seções onde não houve eleição e os motivos; V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interposto: VI - a votação de cada partido; VII - a votação de cada candidato; VIII - o quociente eleitoral; IX - os quocientes partidários; X- a distribuição das sobras. Art. 200. O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou. § 1º Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) § 2º O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.(Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966) Art. 201. De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições. Parágrafo único. As novas eleições obedecerão às seguintes normas: I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções; II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado; III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes; IV - nas zonas onde apenas uma seção fôr anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juizes presidentes das respectivas mesas receptoras. V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação fôr decretada por infração dos §§ 4º e 5º do Art. 135; VI - as eleições assim realizadas serãoapuradas pelo Tribunal Regional. Art. 202. Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão: I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma; II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados; III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos; IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas; V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição; VI - a votação obtida pelos partidos; VII - o quociente eleitoral e o partidário; VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos; IX - os nomes dos eleitos; X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder. § 1º Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional nº 13. § 2º O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem. § 3º Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. § 4º Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior. § 5º O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa. Art. 203. Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral. § 1º A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais. § 2º Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito. Art. 204. O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora. Parágrafo único. Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras: I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juizes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior; II - iniciada a apuração os juizes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia; III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona; IV - havendo sido interposto recurso em relação a urna correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento - \"houve recurso\"; V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante; VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184; VII - a Comissão Apuradora, à medida em que fôr recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada zona; VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2a.via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo. CAPÍTULO IV DA APURAÇÃO NO TRIBUNAL SUPERIOR Art. 205. O Tribunal Superior fará a apuração geral das eleições para presidente e vice-presidente da República pelos resultados verificados pelos Tribunais Regionais em cada Estado. Art. 206. Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juizes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo. Art. 207. Recebidos os resultados de cada Estado, e julgados os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, o relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, com as conclusões seguintes: I - os totais dos votos válidos e nulos do Estado; II - os votos apurados pelo Tribunal Regional que devem ser anulados; III - os votos anulados pelo Tribunal Regional que devem ser computados como válidos; IV - a votação de cada candidato; V - o resumo das decisões do Tribunal Regional sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior, com as respectivas decisões e indicação das implicações sôbre os resultados. Art. 208. O relatório referente a cada Estado ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de dois dias, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que êle se baseou e apresentar alegações ou documentos sôbre o relatório, no prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Findo esse prazo serão os autos conclusos ao relator, que, dentro em 2 (dois) dias, os apresentará a julgamento, que será previamente anunciado. Art. 209. Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo. § 1º Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões. § 2º Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as fôlhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acôrdo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relator, ser publicado na Secretaria. § 3º A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença. Art. 210. Os mapas gerais de todas as circunscrições com as impugnações, se houver, e a folha de apuração final levantada pela secretaria, serão autuados e distribuídos a um relator geral, designado pelo Presidente. Parágrafo único. Recebidos os autos, após a audiência do Procurador Geral, o relator, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, resolverá as impugnações relativas aos erros de conta ou de cálculo, mandando fazer as correções, se fôr o caso, e apresentará, a seguir, o relatório final com os nomes dos candidatos que deverão ser proclamados eleitos e os dos demais candidatos, na ordem decrescente das votações. Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito presidente da República o candidato, mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos. Art. 212. Verificando que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, em todo o país, poderão alterar a classificação de candidato, ordenará o Tribunal Superior a realização de novas eleições. § 1º Essas eleições serão marcadas desde logo pelo Presidente do Tribunal Superior e terão lugar no primeiro domingo ou feriado que ocorrer após o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do despacho, devendo ser observado o disposto nos números II a VI do parágrafo único do Art. 201. § 2º Os candidatos a presidente e vice-presidente da República somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos. Art. 213. Não se verificando a maioria absoluta, o Congresso Nacional, dentro de quinze dias após haver recebido a respectiva comunicação do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, reunir-se-á em sessão pública para se manifestar sôbre o candidato mais votado, que será considerado eleito se, em escrutínio secreto, obtiver metade mais um dos votos dos seus membros. § 1º Se não ocorrer a maioria absoluta referida no caput dêste artigo, renovar-se-á, até 30 (trinta) dias depois, a eleição em todo país, à qual concorrerão os dois candidatos mais votados, cujos registros estarão automaticamente revalidados. § 2º No caso de renúncia ou morte, concorrerá à eleição prevista no parágrafo anterior o substituto registrado pelo mesmo partido político ou coligação partidária. Art. 214. O presidente e o vice-presidente da República tomarão posse a 15 (quinze) de março, em sessão do Congresso Nacional. Parágrafo único. No caso do § 1º do artigo anterior, a posse realizar-se-á dentro de 15 (quinze) dias a contar da proclamação do resultado da segunda eleição, expirando, porém, o mandato a 15 (quinze) de março do quarto ano.\"

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2010-04-15 00:00:00
+ Composição de Mesa Receptora + 1255011529Código Eleitoral119 a 130CMR 2019-08-13 00:00:00
+ Direito de Resposta + 1262511529Lei 9.504/1997 e Resolução TSE nº 2.608/2019Art. 58 (Lei 9.504/1997) e Art. 2º, I (Resolução TSE nº 2.608/2019)DR 

+ Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

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2020-06-03 00:00:00
+ Impugnação à Composição de Junta Eleitoral + 1255511529Código Eleitoral36ICJE 2019-08-13 00:00:00
+ Impugnação Perante as Juntas Eleitorais + 1255611529Código Eleitoral169IpJE 2019-08-13 00:00:00
+ Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral + 1256111529Lei nº 9.504/199741, §§ 1º e 2ºNIP 2019-08-13 00:00:00
+ Prestação de Contas + 1153111529Lei N. 9.504/97 e Lei N. 9.096/9528 a 32 da Lei N. 9.504/97 e 30 a 37 da Lei N. 9.96/95PC Essa classe compreende os processos de prestação de contas de campanha eleitoral de partidos e candidatos e a prestação anual de contas dos partidos políticos. + +Lei N. 9.504/97:\"Art. 28. A prestação de contas será feita: + + I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral; + + II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei. + + § 1º As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. + + § 2º As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. + + § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem. + + § 4o Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) + + Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão: + + I - verificar se os valores declarados pelo candidato à eleição majoritária como tendo sido recebidos por intermédio do comitê conferem com seus próprios registros financeiros e contábeis; + + II - resumir as informações contidas nas prestações de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas dos candidatos; + + III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte; + + IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas dos candidatos que o disputem, referente aos dois turnos, até o trigésimo dia posterior a sua realização. + + § 1º Os candidatos às eleições proporcionais que optarem pela prestação de contas diretamente à Justiça Eleitoral observarão o mesmo prazo do inciso III do caput. + + § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar. + + § 3o Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 4o No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +Art. 30. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + I - pela aprovação, quando estiverem regulares; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 1o A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006) + + § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido. + + § 2o-A. Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário. + + § 4º Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar diretamente do candidato ou do comitê financeiro as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas. + + § 5o Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos e comitês financeiros caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 6o No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 7o O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + § 1o Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) + + § 2o Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006) + + § 3o O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Art. 31. Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao órgão do partido na circunscrição do pleito ou à coligação, neste caso, para divisão entre os partidos que a compõem. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Parágrafo único. As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) + + Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas. + + Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.\" + +Lei N. 9.096/95: \" Art. 30. O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas. + + Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: + + I - entidade ou governo estrangeiros; + + II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38; + + III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais; + + IV - entidade de classe ou sindical. + + Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte. + + § 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais. + + § 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral. + + § 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. + + Art. 33. Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens: + + I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário; + + II - origem e valor das contribuições e doações; + + III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; + + IV - discriminação detalhada das receitas e despesas. + + Art. 34. A Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas do partido e das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das seguintes normas: + + I - obrigatoriedade de constituição de comitês e designação de dirigentes partidários específicos, para movimentar recursos financeiros nas campanhas eleitorais; + + II - caracterização da responsabilidade dos dirigentes do partido e comitês, inclusive do tesoureiro, que responderão, civil e criminalmente, por quaisquer irregularidades; + + III - escrituração contábil, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro ou de bens recebidos e aplicados; + + IV - obrigatoriedade de ser conservada pelo partido a documentação comprobatória de suas prestações de contas, por prazo não inferior a cinco anos; + + V - obrigatoriedade de prestação de contas, pelo partido político, seus comitês e candidatos, no encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. + + Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário. + + Art. 35. O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia. + + Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. + + Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: + + I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; + + II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano; + + III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados. + +Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) + +§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) + + § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98) + +§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +§ 5o As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) + +§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)\" + + + +2010-04-15 00:00:002018-10-19 18:43:38
+ Prestação de Contas Eleitorais + 1219311529Lei 9.504/199728 a 32PCE 

+ Essa classe compreende os processos de prestação de contas de campanha eleitoral de partidos e candidatos.

+

+ Art. 28. A prestação de contas será feita:

+

+ I - no caso dos candidatos às eleições majoritárias, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral;

+

+ II - no caso dos candidatos às eleições proporcionais, de acordo com os modelos constantes do Anexo desta Lei.

+

+ § 1o  As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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+  

+

+ § 2o  As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3º As contribuições, doações e as receitas de que trata esta Lei serão convertidas em UFIR, pelo valor desta no mês em que ocorrerem.

+

+ § 4o  Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet):             (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento;    (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 5o  (VETADO).   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 6o  Ficam também dispensadas de comprovação na prestação de contas:    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+  

+

+ II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa.    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.   (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ § 7o  As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 8o  Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 9o  A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou por índice que o substituir.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 10.  O sistema simplificado referido no § 9o deverá conter, pelo menos:   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos;   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados;   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 11.  Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado a que se referem os §§ 9o e 10.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 12.  Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)    (Vide ADIN Nº 5.394)

+

+ Art. 29. Ao receber as prestações de contas e demais informações dos candidatos às eleições majoritárias e dos candidatos às eleições proporcionais que optarem por prestar contas por seu intermédio, os comitês deverão:

+

+ I - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - resumir as informações contidas na prestação de contas, de forma a apresentar demonstrativo consolidado das campanhas;   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ III - encaminhar à Justiça Eleitoral, até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, o conjunto das prestações de contas dos candidatos e do próprio comitê, na forma do artigo anterior, ressalvada a hipótese do inciso seguinte;

+

+  

+

+ IV - havendo segundo turno, encaminhar a prestação de contas, referente aos 2 (dois) turnos, até o vigésimo dia posterior à sua realização.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+

+ § 1o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2º A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos, enquanto perdurar.

+

+  § 3o  Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária.                         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+  § 4o  No caso do disposto no § 3o, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 30.  A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo:   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ I - pela aprovação, quando estiverem regulares;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ III - pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade;   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ IV - pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 1o  A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até três dias antes da diplomação.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2º Erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido.

+

+ § 2o-A.  Erros formais ou materiais irrelevantes no conjunto da prestação de contas, que não comprometam o seu resultado, não acarretarão a rejeição das contas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 3º Para efetuar os exames de que trata este artigo, a Justiça Eleitoral poderá requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, pelo tempo que for necessário.

+

+ § 4o Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral poderá requisitar do candidato as informações adicionais necessárias, bem como determinar diligências para a complementação dos dados ou o saneamento das falhas.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 5o  Da decisão que julgar as contas prestadas pelos candidatos caberá recurso ao órgão superior da Justiça Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação no Diário Oficial.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 6o  No mesmo prazo previsto no § 5o, caberá recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 4o do art. 121 da Constituição Federal.    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se aos processos judiciais pendentes.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

+

+ § 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.    (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

+

+ § 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 31.  Se, ao final da campanha, ocorrer sobra de recursos financeiros, esta deve ser declarada na prestação de contas e, após julgados todos os recursos, transferida ao partido, obedecendo aos seguintes critérios:   (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ I - no caso de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o juízo eleitoral correspondente;   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ II - no caso de candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no Distrito Federal, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Regional Eleitoral correspondente;    (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ III - no caso de candidato a Presidente e Vice-Presidente da República, esses recursos deverão ser transferidos para o órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Tribunal Superior Eleitoral;   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ IV - o órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento do disposto neste artigo por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ Parágrafo único.  As sobras de recursos financeiros de campanha serão utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 32. Até cento e oitenta dias após a diplomação, os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a suas contas.

+

+ Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final.

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2018-04-26 00:00:00
+ Registro de Candidatura + 1153211529Código Eleitoral e Lei 9.504/199787 a 102 (CE); 10 a 16-B (Lei 9.504/1997)RCand 

+ Essa classe compreende os pedidos de registro de candidatura.

+

+ CE:

+

+         Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

+

+         Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

+

+         Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

+

+         Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.

+

+          Art. 89. Serão registrados:

+

+         I - no Tribunal Superior Eleitoral os candidatos a presidente e vice-presidente da República;

+

+         II - nos Tribunais Regionais Eleitorais os candidatos a senador, deputado federal, governador e vice-governador e deputado estadual;

+

+         III - nos Juízos Eleitorais os candidatos a vereador, prefeito e vice-prefeito e juiz de paz.

+

+         Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

+

+         Art. 91. O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

+

+           § 1º O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

+

+          § 2º Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

+

+ Art. 92                  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

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+        a)            (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

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+         b)                       (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

+

+  

+

+ Art. 93.  O prazo de entrada em cartório ou na Secretaria do Tribunal, conforme o caso, de requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará, improrrogavelmente, às dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  Até vinte dias antes da data das eleições, todos os requerimentos, inclusive os que tiverem sido impugnados, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas.                     (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2o  As convenções partidárias para a escolha dos candidatos serão realizadas, no máximo, até 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições.                   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+         § 3º Nesse caso, se se tratar de eleição municipal, o juiz eleitoral deverá apresentar a sentença no prazo de 2 (dois) dias, podendo o recorrente, nos 2 (dois) dias seguintes, aditar as razões do recurso; no caso de registro feito perante o Tribunal, se o relator não apresentar o acórdão no prazo de 2 (dois) dias, será designado outro relator, na ordem da votação, o qual deverá lavrar o acórdão do prazo de 3 (três) dias, podendo o recorrente, nesse mesmo prazo, aditar as suas razões.

+

+         Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.

+

+         § 1º O requerimento de registro deverá ser instruído:

+

+         I - com a cópia autêntica da ata da convenção que houver feito a escolha do candidato, a qual deverá ser conferida com o original na Secretaria do Tribunal ou no cartório eleitoral;

+

+         II - com autorização do candidato, em documento com a assinatura reconhecida por tabelião;

+

+         III - com certidão fornecida pelo cartório eleitoral da zona de inscrição, em que conste que o registrando é eleitor;

+

+         IV - com prova de filiação partidária, salvo para os candidatos a presidente e vice-presidente, senador e respectivo suplente, governador e vice-governador, prefeito e vice-prefeito;

+

+ V - com fôlha-corrida fornecida pelos cartórios competentes, para que se verifique se o candidato está no gozo dos direitos políticos (Art. 132, III, e 135 da Constituição Federal);                      (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

+

+         VI - com declaração de bens, de que constem a origem e as mutações patrimoniais.

+

+         § 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.

+

+         Art. 95. O candidato poderá ser registrado sem o prenome, ou com o nome abreviado, desde que a supressão não estabeleça dúvida quanto à sua identidade.

+

+         Art. 96. Será negado o registro a candidato que, pública ou ostensivamente faça parte, ou seja adepto de partido político cujo registro tenha sido cassado com fundamento no artigo 141, § 13, da Constituição Federal.

+

+         Art. 97. Protocolado o requerimento de registro, o presidente do Tribunal ou o juiz eleitoral, no caso de eleição municipal ou distrital, fará publicar imediatamente edital para ciência dos interessados.

+

+         § 1º O edital será publicado na Imprensa Oficial, nas capitais, e afixado em cartório, no local de costume, nas demais zonas.

+

+         § 2º Do pedido de registro caberá, no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação ou afixação do edital, impugnação articulada por parte de candidato ou de partido político.

+

+         § 3º Poderá, também, qualquer eleitor, com fundamento em inelegibilidade ou incompatibilidade do candidato ou na incidência dêste no artigo 96 impugnar o pedido de registro, dentro do mesmo prazo, oferecendo prova do alegado.

+

+         § 4º Havendo impugnação, o partido requerente do registro terá vista dos autos, por 2 (dois) dias, para falar sôbre a mesma, feita a respectiva intimação na forma do § 1º.

+

+         Art. 98. Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as seguintes condições:

+

+         I - o militar que tiver menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar a cargo eletivo, excluído do serviço ativo;

+

+         II - o militar em atividade com 5 (cinco) ou mais anos de serviço ao se candidatar a cargo eletivo, será afastado, temporariamente, do serviço ativo, como agregado, para tratar de interesse particular;                    (Vide Constituição art. 14, § 8º, I)

+

+         III - o militar não excluído e que vier a ser eleito será, no ato da diplomação, transferido para a reserva ou reformado.                  (Vide Lei nº 6.880, de 9.12.80)

+

+         Parágrafo único. O Juízo ou Tribunal que deferir o registro de militar candidato a cargo eletivo comunicará imediatamente a decisão à autoridade a que o mesmo estiver subordinado, cabendo igual obrigação ao partido, quando lançar a candidatura.

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+         Art. 99. Nas eleições majoritárias poderá qualquer partido registrar na mesma circunscrição candidato já por outro registrado, desde que o outro partido e o candidato o consintam por escrito até 10 (dez) dias antes da eleição, observadas as formalidades do Art. 94.

+

+         Parágrafo único. A falta de consentimento expresso acarretará a anulação do registro promovido, podendo o partido prejudicado requerê-la ou recorrer da resolução que ordenar o registro.

+

+ Art. 100. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional, o Tribunal Superior Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, reservará para cada Partido, por sorteio, em sessão realizada com a presença dos Delegados de Partido, uma série de números a partir de 100 (cem).                        (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 1º A sessão a que se refere o caput deste artigo será anunciada aos Partidos com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.                         (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 2º As convenções partidárias para escolha dos candidatos sortearão, por sua vez, em cada Estado e município, os números que devam corresponder a cada candidato.                     (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 3º Nas eleições para Deputado Federal, se o número de Partidos não for superior a 9 (nove), a cada um corresponderá obrigatoriamente uma centena, devendo a numeração dos candidatos ser sorteada a partir da unidade, para que ao primeiro candidato do primeiro Partido corresponda o número 101 (cento e um), ao do segundo Partido 201 (duzentos e um), e assim sucessivamente.                      (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ § 4º Concorrendo 10 (dez) ou mais Partidos, a cada um corresponderá uma centena a partir de 1.101 (um mil cento e um), de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre 4 (quatro) algarismos, suprimindo-se a numeração correspondente à série 2.001 (dois mil e um) a 2.100 (dois mil e cem), para reiniciá-la em 2.101 (dois mil cento e um), a partir do décimo Partido.                       (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+   § 5º Na mesma sessão, o Tribunal Superior Eleitoral sorteará as séries correspondentes aos Deputados Estaduais e Vereadores, observando, no que couber, as normas constantes dos parágrafos anteriores, e de maneira que a todos os candidatos sejam atribuídos sempre número de 4 (quatro) algarismos.                     (Redação dada pela Lei nº 7.015,  de 16.7.1982)

+

+ Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome.                      (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

+

+         § 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.

+

+         § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.

+

+         §3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.

+

+         § 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.

+

+         § 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas.                         (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

+

+         Art. 102. Os registros efetuados pelo Tribunal Superior serão imediatamente comunicados aos Tribunais Regionais e por estes aos juizes eleitorais.

+

+  

+

+ Lei N. 9.504/97:

+

+ rt. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo:  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher.  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+

+ § 2o  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

+

+ § 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ Art. 11.  Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

+

+ I - cópia da ata a que se refere o art. 8º;

+

+ II - autorização do candidato, por escrito;

+

+ III - prova de filiação partidária;

+

+ IV - declaração de bens, assinada pelo candidato;

+

+ V - cópia do título eleitoral ou certidão, fornecida pelo cartório eleitoral, de que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo previsto no art. 9º;

+

+ VI - certidão de quitação eleitoral;

+

+ VII - certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual;

+

+ VIII - fotografia do candidato, nas dimensões estabelecidas em instrução da Justiça Eleitoral, para efeito do disposto no § 1º do art. 59.

+

+ IX - propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 2o  A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em dezoito anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro.  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 3º Caso entenda necessário, o Juiz abrirá prazo de setenta e duas horas para diligências.

+

+ § 4o  Na hipótese de o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral.  (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 5º Até a data a que se refere este artigo, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão tornar disponíveis à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado.

+

+ § 6o  A Justiça Eleitoral possibilitará aos interessados acesso aos documentos apresentados para os fins do disposto no § 1o(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 7o  A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 8o  Para fins de expedição da certidão de que trata o § 7o, considerar-se-ão quites aqueles que: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ I - condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido;  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ II - pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+  

+

+ III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;  (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ IV - o parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até sessenta meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% (dois por cento) do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ § 9o  A Justiça Eleitoral enviará aos partidos políticos, na respectiva circunscrição, até o dia 5 de junho do ano da eleição, a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 10.  As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 11.  A Justiça Eleitoral observará, no parcelamento a que se refere o § 8o deste artigo, as regras de parcelamento previstas na legislação tributária federal.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 12.  (VETADO)   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 13.  Fica dispensada a apresentação pelo partido, coligação ou candidato de documentos produzidos a partir de informações detidas pela Justiça Eleitoral, entre eles os indicados nos incisos III, V e VI do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ § 14.  É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária.   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

+

+ Art. 12. O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se.

+

+ § 1º Verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral procederá atendendo ao seguinte:

+

+ I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome, indicada no pedido de registro;

+

+ II - ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

+

+ III - ao candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, será deferido o registro com esse nome, observado o disposto na parte final do inciso anterior;

+

+ IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos dois incisos anteriores, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

+

+ V - não havendo acordo no caso do inciso anterior, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida.

+

+ § 2º A Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor.

+

+ § 3º A Justiça Eleitoral indeferirá todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente.

+

+ § 4º Ao decidir sobre os pedidos de registro, a Justiça Eleitoral publicará as variações de nome deferidas aos candidatos.

+

+ § 5º A Justiça Eleitoral organizará e publicará, até trinta dias antes da eleição, as seguintes relações, para uso na votação e apuração:

+

+ I - a primeira, ordenada por partidos, com a lista dos respectivos candidatos em ordem numérica, com as três variações de nome correspondentes a cada um, na ordem escolhida pelo candidato;

+

+ II - a segunda, com o índice onomástico e organizada em ordem alfabética, nela constando o nome completo de cada candidato e cada variação de nome, também em ordem alfabética, seguidos da respectiva legenda e número.

+

+ Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

+

+ § 1o  A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

+

+ § 3o  Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.  (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

+

+ Art. 14. Estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias.

+

+ Parágrafo único. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido.

+

+ Art. 15. A identificação numérica dos candidatos se dará mediante a observação dos seguintes critérios:

+

+ I - os candidatos aos cargos majoritários concorrerão com o número identificador do partido ao qual estiverem filiados;

+

+ II - os candidatos à Câmara dos Deputados concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados, acrescido de dois algarismos à direita;

+

+ III - os candidatos às Assembléias Legislativas e à Câmara Distrital concorrerão com o número do partido ao qual estiverem filiados acrescido de três algarismos à direita;

+

+ IV - o Tribunal Superior Eleitoral baixará resolução sobre a numeração dos candidatos concorrentes às eleições municipais.

+

+ § lº Aos partidos fica assegurado o direito de manter os números atribuídos à sua legenda na eleição anterior, e aos candidatos, nesta hipótese, o direito de manter os números que lhes foram atribuídos na eleição anterior para o mesmo cargo.

+

+ § 2º Aos candidatos a que se refere o § 1º do art. 8º, é permitido requerer novo número ao órgão de direção de seu partido, independentemente do sorteio a que se refere o § 2º do art. 100 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

+

+ § 3º Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número de legenda do respectivo partido e, nas eleições proporcionais, com o número de legenda do respectivo partido acrescido do número que lhes couber, observado o disposto no parágrafo anterior.

+

+ Art. 16.  Até vinte dias antes da data das eleições, os Tribunais Regionais Eleitorais enviarão ao Tribunal Superior Eleitoral, para fins de centralização e divulgação de dados, a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, da qual constará obrigatoriamente a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem.   (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 1o  Até a data prevista no caput, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+ § 2o  Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento do prazo previsto no § 1o, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais, sem prejuízo da eventual aplicação do disposto no art. 97 e de representação ao Conselho Nacional de Justiça.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.               (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

+

+ Art. 16-B.  O disposto no art. 16-A quanto ao direito de participar da campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, aplica-se igualmente ao candidato cujo pedido de registro tenha sido protocolado no prazo legal e ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral.   (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

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2010-04-15 00:00:00
+ Registro de Comitê Financeiro + 1153811529Lei N. 9.504/9719RCF Essa classe compreende os pedidos de registro de comitês financeiros de partidos políticos. + +Lei N. 9.504/97: \" Art. 19. Até dez dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção, o partido constituirá comitês financeiros, com a finalidade de arrecadar recursos e aplicá-los nas campanhas eleitorais. + + § 1º Os comitês devem ser constituídos para cada uma das eleições para as quais o partido apresente candidato próprio, podendo haver reunião, num único comitê, das atribuições relativas às eleições de uma dada circunscrição. + + § 2º Na eleição presidencial é obrigatória a criação de comitê nacional e facultativa a de comitês nos Estados e no Distrito Federal. + + § 3º Os comitês financeiros serão registrados, até cinco dias após sua constituição, nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos.\" + +2010-04-15 00:00:002018-10-19 19:28:58
+ Registro de Debates + 1255811529Lei 9.504/199746, § 4ºRD 2019-08-13 00:00:002020-06-03 11:24:47
+ Representação + 1154111529Lei 9.504/1997 96Rp 

+ Essa classe compreende as representações  fundadas na Lei 9.504/1997.

+

+ Lei N. 9.504/97

+

+ Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

+

+ I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

+

+ II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

+

+ III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

+

+ § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

+

+ § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

+

+ § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

+

+ § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

+

+ § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

+

+ § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

+

+ § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

+

+ § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

+

+ § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.

+

+ § 11.  As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação.   (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

+

+  

+
2010-04-15 00:00:00
+ Representação Especial + 1263011529Lei Complementar 64/1990 e Resolução de Representações22RepEsp 

+   Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:        (Vide Lei nº 9.504, de 1997)

+

+         I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências:

+

+         a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

+

+         b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

+

+         c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar;

+

+         II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas;

+

+         III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias;

+

+         IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo;

+

+         V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

+

+         VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

+

+         VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito;

+

+         VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;

+

+         IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência;

+

+         X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

+

+         XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;

+

+         XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente;

+

+         XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;

+

+         XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

+

+         XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

+

+         XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

+

+         XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

+

+         Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

+
2020-06-03 00:00:002020-06-03 10:51:57
+ Requerimento de Regularização de Omissão de Prestação de Contas Eleitorais + 1263311529Resoluções que versam sobre Prestação de ContasRROPCE 2020-06-03 00:00:00
+ Processos Cíveis-Eleitorais + 1152511427ProcCivEl 2010-04-14 00:00:002010-04-15 14:57:20
+ Ação Cautelar + 1206111525CPC305 a 310AC 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2015-08-20 00:00:002021-08-18 10:53:43
+ Ação de Impugnação de Mandato Eletivo + 1152611525CF14, § 10AIME 

+ Essa classe compreende os pedidos de impugnação de mandato eletivo com fundamento no art. 14, § 10 da Constituição Federal.

+

+ Art. 14. ...............................................................

+

+ .................................................................................

+

+ § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.\"

+
2010-04-15 00:00:00
+ Ação de Investigação Judicial Eleitoral + 1152711525Lei Complementar 64/199022AIJE 

+ Essa classe compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar 64/1990.

+

+ Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente; c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência; X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório;   XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;       (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XV -  (Revogado pela Lei Complementar nº 135, de 2010) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido.

+
2010-04-15 00:00:00
+ Incidente de Impedimento/Suspeição + 1206011525CPC144 a 148Exc 

+ Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

+

+ I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

+

+ II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

+

+ III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

+

+ VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

+

+ VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

+

+ VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

+

+ IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

+

+ § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

+

+ § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

+

+ § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

+

+ Art. 145.  Há suspeição do juiz:

+

+ I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

+

+ II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

+

+ III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

+

+ § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

+

+ § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

+

+ I - houver sido provocada por quem a alega;

+

+ II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

+

+ Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+

+ § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

+

+ § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

+

+ I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

+

+ II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

+

+ § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

+

+ § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

+

+ § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

+

+ § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

+

+ § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+

+ Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

+

+ Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

+

+ I - ao membro do Ministério Público;

+

+ II - aos auxiliares da justiça;

+

+ III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

+

+ § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

+

+ § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

+

+ § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

+

+ § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

+
2015-08-20 00:00:002022-10-25 17:52:36

\ No newline at end of file diff --git a/data-raw/tpu/C/C_JEs1_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/C/C_JEs1_2023-03-31.html new file mode 100644 index 0000000..f647249 --- /dev/null +++ b/data-raw/tpu/C/C_JEs1_2023-03-31.html @@ -0,0 +1,13809 @@ + + + + + + + + +
Classes processuais do 1º Grau da Justiça EstadualCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

+

+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+
+  
+

+ CPPM

+

+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

+

+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

+

+       

+

+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

+

+        

+

+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

+

+  

+

+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

+

+  

+

+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

+

+  

+

+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medida de Segurança + 11399385LEP171 a 174ExeMS 

+ Da Execução das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

+
2009-10-06 00:00:002020-06-05 13:59:42
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

+

+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

+
2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

+

+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

+

+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

+

+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

+

+   CPPM

+

+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Livramento Condicional + 12128406LEP e CPPM 131 a 146 (LEP); 618 a 642 (CPPM) LivCond 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ LEP

+

+ Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

+

+ § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

+

+ a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

+

+ b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

+

+ c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

+

+ § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

+

+ a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

+

+ b) recolher-se à habitação em hora fixada;

+

+ c) não freqüentar determinados lugares.

+

+ d) (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

+

+ Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

+

+ Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

+

+ Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

+

+ Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

+

+ I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

+

+ II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

+

+ III - o liberando declarará se aceita as condições.

+

+ § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

+

+ § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

+

+ Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

+

+ § 1º A caderneta conterá:

+

+ a) a identificação do liberado;

+

+ b) o texto impresso do presente Capítulo;

+

+ c) as condições impostas.

+

+ § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

+

+ § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

+

+ Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

+

+ I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

+

+ II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

+

+ Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

+

+ Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

+

+ Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

+

+ Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

+

+ Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

+

+ Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

+

+ Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.            (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

+

+ Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

+

+ Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

+

+         I — tenha cumprido:

+

+         a) a metade da pena, se primário;

+

+         b) dois terços, se reincidente;

+

+         II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

+

+         III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

+

+         § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+         § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

+

+         Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

+

+         § 1º A decisão será fundamentada.

+

+         § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.

+

+         Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

+

+         Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:

+

+         a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

+

+         b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

+

+         c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

+

+         Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

+

+         Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

+

+         Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

+

+         Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

+

+         § 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

+

+         § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.

+

+         Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.

+

+         Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.

+

+         Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

+

+         a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

+

+         b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

+

+         c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

+

+         d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

+

+         e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

+

+         Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.

+

+         Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

+

+         Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.

+

+         Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.

+

+         Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

+

+         a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

+

+         b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

+

+         c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

+

+         Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

+

+         Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

+

+         Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

+

+         a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

+

+         b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

+

+         c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.

+

+         Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

+

+         Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.

+

+         Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .

+

+         Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

+

+         Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.

+

+         Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

+

+         Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

+

+         a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

+

+         b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

+

+         c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

+

+         § 1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.

+

+         § 2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

+

+         Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

+

+         Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.

+

+         Art. 641. A caderneta conterá:

+

+         a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

+

+         b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

+

+         c) as condições impostas ao liberado.

+

+         Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

+

+         Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

+

+         Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:57:59
+ Outros Incidentes de Execução Iniciados de Ofício + 12129406LEP e CPPM 194 a 197 (LEP) e 681 (CPPM)OIncExInOf 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ NÃO DEVE SER UTILIZADA PARA CASO DE ANISTIA, COMUTAÇÃO DA PENA, CONVERSÃO DA PENA, EXCESSO OU DESVIO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, REMIÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME, REGRESSÃO DE REGIME, RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL,  E  ROTEIRO DE PENA, SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇÃ MENTAL, TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS E UNIFICAÇÃO DAS PENAS, POIS ESTES INCIDENTES POSSUEM CLASSES PRÓPRIAS.

+

+ LEP

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ ; CPPArt. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ CPPM

+

+ Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:07
+ Progressão de Regime + 12125406LEP 66, III, bProgRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:12
+ Regressão de Regime + 12126406LEP66, III, BRegRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:16
+ Remição + 12127406Resolução CNJ 113/2010Rem 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-05 00:00:002018-10-11 18:22:49
+ Remição de Pena + 11957406 LEP126 1 129RemPena 

+ Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

+

+  

+

+ § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar      .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
2012-12-11 00:00:002020-06-05 13:58:21
+ Roteiro de Pena + 12123406Resolução CNJ 113/2010RPen 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-01 00:00:002020-06-05 13:58:31
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Inclusão no Cadastro de Programa de Apadrinhamento + 146761198ECA19-BApadrinhamento 

+ Classe a ser utilizada para o cadastro de interessandos em participarem, como padrinhos, de programa de apadrinhamento.

+
2021-03-30 00:00:00
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE 547
+ Seção Administrativa + 15195547Adicionado nesta versão

+ Classe pai para organizar os procedimentos administrativos próprios da Infância e Juventude.

+
2023-03-31 16:15:05
+ Inspeção + 1519615195ECA, Provimento CNJ n. 118/2021 e Resolução CNJ n. 77/200995 (ECA); 1º (Res. CNJ 77/2009)InspAdicionado nesta versão

+ Classe utilizada para cadastramento do procedimento de fiscalização e inspeção de competência da Infância e Juventude.

+
2023-03-31 16:17:35
+ Seção Cível + 1385547SecCiv 0000-00-00 00:00:00
+ Cartas + 14501385Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Infância e Juventude + 14511450CPC 2015arts. 260 a 268CartOrdIJ 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:15:29
+ Carta Precatória Infância e Juventude + 14551450CPC 2015arts. 260 a 268CartPrecIJ 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:15:44
+ Incidentes + 109691385Inc 2009-05-08 00:00:00
+ Exceções + 1097110969Exc 2009-05-08 00:00:002018-11-16 17:48:13
+ Exceção de Impedimento Infância e Juventude + 1097510971CPC144ExcImpIJ 

+ Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

+

+ I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

+

+ II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

+

+ III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

+

+ VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

+

+ VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

+

+ VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

+

+ IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

+

+ § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

+

+ § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

+

+ § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no proces

+
2009-05-08 00:00:002018-11-16 17:48:02
+ Exceção de Incompetência Infância e Juventude + 1097610971CPC337, IIExcIncIJ 

+ Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

+

+ ...........................................................

+

+ II - incompetência absoluta e relativa;

+
2009-05-08 00:00:002018-11-16 17:48:05
+ Exceção de Suspeição Infância e Juventude + 1097710971CPC145ExcSusIJ 

+ Art. 145.  Há suspeição do juiz:

+

+ I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

+

+ II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

+

+ III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

+

+ § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

+

+ § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

+

+ I - houver sido provocada por quem a alega;

+

+ II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-16 17:48:08
+ Exibição de Documento ou Coisa Infância e Juventude + 1097210969CPC 2015396 a 404ExiDocCoiIJ 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. Pode confundir com 137-MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. Se determinado pelo Juiz provavelmente será desta classe, se apresentado pela parte, provavelmente será classe 137. 

+

+             "Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-14 16:38:41
+ Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude + 1097310969CPC 2015293ImpVCIJ 

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-14 16:39:07
+ Incidente de Falsidade Infância e Juventude + 1097410969CPC 2015427 a 429IncFalIJ 

+ Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

+

+ Parágrafo único.  A falsidade consiste em:

+

+ I - formar documento não verdadeiro;

+

+ II - alterar documento verdadeiro.

+

+ Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

+

+ I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

+

+ II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

+

+ Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

+

+  Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

+

+ I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

+

+ II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-16 17:46:02
+ Incidente de Impedimento Infância e Juventude + 1238610969CPC 2015144 a 147IncImpIJ 

+ Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

+

+ I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

+

+ II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

+

+ III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

+

+ VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

+

+ VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

+

+ VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

+

+ IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

+

+ § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

+

+ § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

+

+ § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

+

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+

+ § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

+

+ § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

+

+ I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

+

+ II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

+

+ § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

+

+ § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

+

+ § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

+

+ § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

+

+ § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+

+   Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

+
2018-11-16 00:00:002018-11-16 13:49:02
+ Incidente de Suspeição Infância e Juventude + 1238810969CPC 2015145 a 146IncSusIJ 

+ Art. 145. Há suspeição do juiz:

+

+ I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

+

+ II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

+

+ III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

+

+ § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

+

+ § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

+

+ I - houver sido provocada por quem a alega;

+

+ II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

+

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+

+ § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

+

+ § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

+

+ I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

+

+ II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

+

+ § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

+

+ § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

+

+ § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

+

+ § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

+

+ § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+
2018-11-16 00:00:002018-11-16 17:45:31
+ Petição Infância e Juventude Cível + 110261385PetIJ 

+ Petição avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
2009-07-03 00:00:002018-06-25 14:27:18
+ Processo de Conhecimento + 13861385ProCon 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil Pública Infância e Juventude + 16901386ECA e CDC148, IV (ECA); 81, 82 , 110, 111 e 117 (CDC)ACPIJ 

+ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;

+

+ .Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-14 16:49:06
+ Ação de Alimentos de Infância e Juventude + 13891386ECA148 § ú"g"AAlim 

+ Ação de alimentos de rito especial Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: g) conhecer de ações de alimentos;

+
0000-00-00 00:00:002021-03-30 13:41:55
+ Adoção + 14011386ECA31 e 39Adocao 

+ Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção. Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Adoção Fora do Cadastro c/c Destituição do Poder Familiar + 151931401ECA50, § 13AdocaoFCadDPFAdicionado nesta versão

+ Classe utilizada para cadastramento de adoções realizadas conforme o art. 50, § 13 do ECA ou outras hipóteses excepcionais em que não haja a prévia consulta do cadastro de pretendentes, através do SNA quando a destituição do poder familiar tramitar nos mesmos autos.

+

+ Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção [...] § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de máfé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. 

+
2023-03-31 15:00:17
+ Adoção pelo Cadastro + 151911401ECA50AdocaoCadAdicionado nesta versão

+ Classe utilizada para cadastramento de adoções realizadas conforme o art. 50 do ECA, com a consulta do cadastro de pretendentes, por meio do SNA:

+

+ Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção.

+
2023-03-31 14:50:09
+ Adoção c/c Destituição do Poder Familiar + 14121386ECA39 e 155AdoDPFdesativado nesta versão;

+ Art. 39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei. Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse. Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.

+
0000-00-00 00:00:002023-03-31 15:04:42
+ Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança ou Adolescente + 13921386ECA194-197AIANPCA 

+ Art. 194. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível. § 1º No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da infração. § 2º Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do requerido; II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o requerido ou seu representante legal; IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Apuração de Irregularidades em Entidades de Atendimento + 13911386ECA191-193AIEA 

+ Art. 191. O procedimento de apuração de irregularidades em entidade governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde conste, necessariamente, resumo dos fatos. Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 192. O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a produzir. Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou programa de atendimento.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Autorização judicial + 17031386ECA83AutoJud 

+ Engloba todos os tipos de autorização judicial relativos à infância e juventude, desde que não contemplados por classe específica. Na hipótese de viagem, utilizar os assuntos Viagem Nacional e Viagem Internacional. Art. 83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Destituição do Poder Familiar + 151901386ECA155DestPodFamAdicionado nesta versão

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de destituição do poder familiar após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do(a) adolescente na família natural

+
2023-03-31 14:44:32
+ Emancipação + 14151386ECA148 , parágrafo único, "e"Emanci 

+ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Infância e Juventude + 17041386CPC 2015674 a 681ETIJ 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 12:57:55
+ Entrega Voluntária + 151401386ECA13, § 1º, 19 -A e 166EntVolglossario;

+ Classe utilizada para o cadastramento de ações de entrega legal quando a gestante ou a mãe é encaminhada para a Justiça da Infância e da Juventude e o procedimento do art. 19-A do ECA é seguido. Não deve ser utilizada nos casos de entrega direta aos adotantes.

+
2022-06-13 00:00:00
+ Guarda c/c destituição do poder familiar + 122301386ECA163, caputGuaDPF 

+ Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

+
2018-06-25 00:00:00
+ Guarda de Infância e Juventude + 14201386ECA33GuardaInfJuv 

+ Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Art. 34. O poder público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.

+
0000-00-00 00:00:002021-03-30 13:40:55
+ Habilitação para Adoção + 109331386ECA50HabAdo 

+ Trata-se de procedimento de habilitação de pessoas interessadas na adoção. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível + 16911386ECA201, IXMSInfJuvCiv 

+ Art. 201. Compete ao Ministério Público: IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

+
0000-00-00 00:00:002021-01-27 09:30:40
+ Pedido de Medida de Proteção + 120701386ECA98 a 102PedMedProt 

+ Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

+

+ I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

+

+ II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

+

+ III - em razão de sua conduta.

+

+ Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

+

+ Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

+

+         Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

+

+         V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+ X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

+

+         XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

+

+ I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

+

+ II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

+

+ III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

+

+ IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

+

+ VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

+

+ VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+  

+

+       § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

+

+         IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

+

+         I - os resultados da avaliação interdisciplinar;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+          § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

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+  

+

+   § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

+

+         § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+ Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.        (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+ § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

+

+ § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

+

+         § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+          § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

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2016-03-14 00:00:00
+ Perda ou Suspensão do Poder Familiar + 14261386ECA155PeSusPodFamdesativado nesta versão;

+ Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do pátrio poder terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

+
0000-00-00 00:00:002023-03-31 14:41:43
+ Prestação de Contas Infância e Juventude + 14251386CPC 2015550 a 553PreConIJ 

+ Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

+

+ § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

+

+ § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

+

+ § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

+

+ § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

+

+ § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

+

+ Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

+

+ § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

+

+ § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

+

+ Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

+

+ Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

+

+ Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 13:07:34
+ Procedimento Comum Infância e Juventude + 17061386CPC 2015ar. 318 ProcComIJ 

+ Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

+

+ Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 13:08:35
+ Providência + 14241386ECAart. 153Prov 

+ Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Regularização de Registro Civil + 14171386ECA102RegRegCiv 

+ Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil. § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Remoção, modificação e dispensa de tutor ou curador + 17051386ECAarts. 148, parágrafo único, f, 164, 184, §2º, 201, III.RemModDisTutCur 

+ Trata-se de procedimento visando à remoção, modificação ou dispensa de tutor ou curador. Art. 201. Compete ao Ministério Público: III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restabelecimento do Poder Familiar + 120761386ECA19, § 3ºResPodFam 

+ Classe a ser utilizada em processos visando o restabelecimento de poder familiar, anteriormente extinto ou suspenso.

+

+  

+

+ Art.19 ..........................................................................

+

+ § 3o  A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+
2016-03-14 00:00:00
+ Revisão Judicial de Decisão do Conselho Tutelar + 13901386ECA137RJDCT 

+ Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Suprimento de Capacidade ou de Consentimento para Casar + 14141386ECA148, parágrafo único, "c"SICMPPC 

+ Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Suspensão do Poder Familiar + 151941386ECA50, § 13SusPodFamAdicionado nesta versão

+ classe utilizada para cadastramento de adoções realizadas conforme o art. 50, § 13 do ECA ou outras hipóteses excepcionais em que não haja a prévia consulta do cadastro de pretendentes, através do SNA quando a destituição do poder familiar tramitar nos mesmos autos.

+

+ Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção [...] § 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de máfé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.

+
2023-03-31 15:05:57
+ Tutela c/c Destituição do Poder Familiar + 13991386ECAart. 36, parágrafo únicoTDPF 

+ Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados: I - da nomeação feita na conformidade da lei civil; II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Tutela Infância e Juventude + 13961386ECA36TutelaIJ 

+ Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até vinte e um anos incompletos. Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente o dever de guarda. Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados: I - da nomeação feita na conformidade da lei civil; II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 13:39:18
+ Processo de Execução + 14301385ProExe 0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Alimentos Infância e Juventude + 14321430ECA e CPC 2015201, III (ECA); 911 a 913 (CPC 2015)ExeAliIJ 

+ ECA

+

+ Art. 201. Compete ao Ministério Público:

+

+ ......................................................

+

+ III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;   

+

+ CPC

+

+ Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

+

+ Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528.

+

+ Art. 912.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.

+

+ § 1o Ao despachar a inicial, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

+

+ § 2o O ofício conterá os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração.

+

+ Art. 913.  Não requerida a execução nos termos deste Capítulo, observar-se-á o disposto no art. 824 e seguintes, com a ressalva de que, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 17:50:14
+ Execução de Medida de Proteção à Criança e Adolescente + 14341430ECA98 a 102MPCA 

+ Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

+

+ I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

+

+ II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

+

+ III - em razão de sua conduta.

+

+ Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

+

+ Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

+

+         Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

+

+         V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+ X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

+

+         XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

+

+ I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

+

+ II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

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+ III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

+

+ IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

+

+ VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

+

+ VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+  

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+       § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

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+         § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

+

+         IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

+

+         I - os resultados da avaliação interdisciplinar;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+          § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+  

+

+   § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

+

+         § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+ Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.        (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+ § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

+

+ § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

+

+         § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+          § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 17:52:50
+ Execução de Multa + 14351430ECAart. 214, § 1ºExeMul 

+ Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processos Cautelares + 14361385L 8069/9098 - 101ProCau 0000-00-00 00:00:00
+ Busca e Apreensão Infância e Juventude + 14381436CPC 2015art.536, §§ 1º e 2º; 538, caput; 625; 805, § 2ºBusAprIJ 

+ Art. 536 .........................................

+

+ § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

+

+ § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

+

+ ...............................................

+

+ Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 625.  O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

+

+ ......................................................

+

+ Art. 805.......................................

+

+ ..................................................

+

+ § 2o Do mandado de citação constará ordem para imissão na posse ou busca e apreensão, conforme se tratar de bem imóvel ou móvel, cujo cumprimento se dará de imediato, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo que lhe foi designado.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 17:55:53
+ Cautelar Inominada Infância e Juventude + 14401436CPC 2015 301CauInoIJ 

+ Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 17:56:27
+ Seção Infracional + 1459547SecInfr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo em Execução de Medidas Sócio-Educativas + 121201459Lei 12.594/2012 e LEPArt. 39 (Lei 12.594/2012) e art. 197 (LEP)AgExMSo 

+ Deve ser usada para a pretensão recursal que objetiva a a unificação, progressão e reavaliação de medida socioeducativa.

+

+  

+

+ Lei 12.594/2012

+

+ Art. 39.  Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nosarts. 143 144 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e com autuação das seguintes peças: 

+

+ I - documentos de caráter pessoal do adolescente existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade; e

+

+ II - as indicadas pela autoridade judiciária, sempre que houver necessidade e, obrigatoriamente: 

+

+ a) cópia da representação; 

+

+ b) cópia da certidão de antecedentes; 

+

+ c) cópia da sentença ou acórdão; e 

+

+ d) cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento. 

+

+ Parágrafo único.  Procedimento idêntico será observado na hipótese de medida aplicada em sede de remissão, como forma de suspensão do processo. 

+

+  

+

+ LEP

+

+  

+

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+
2016-09-01 00:00:002021-01-18 09:33:45
+ Cartas + 14731459Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Infracional + 14741473CPC 2015arts. 260 a 268CartOrdInfr 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .

+

+ § 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:44
+ Carta Precatória Infracional + 14781473CPC 2015arts. 260 a 268CartPrecInfr 

+ Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261. Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1º As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2º Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3º A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262. A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único. O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264. A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250 , especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265. O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264 .

+

+ § 1º O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2º Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266. Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267. O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:10
+ Execução de Medidas Socioeducativas + 14651459Lei 12.594/201235 ExMeSo 

+ Art. 35.  A execução das medidas socioeducativas reger-se-á pelos seguintes princípios: 

+

+ I - legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido ao adulto; 

+

+ II - excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de autocomposição de conflitos; 

+

+ III - prioridade a práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas; 

+

+ IV - proporcionalidade em relação à ofensa cometida; 

+

+ V - brevidade da medida em resposta ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)

+

+ VI - individualização, considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais do adolescente; 

+

+ VII - mínima intervenção, restrita ao necessário para a realização dos objetivos da medida; 

+

+ VIII - não discriminação do adolescente, notadamente em razão de etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, política ou sexual, ou associação ou pertencimento a qualquer minoria ou status; e 

+

+ IX - fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários no processo socioeducativo. 

+
0000-00-00 00:00:002022-06-09 15:03:13
+ Advertência + 14721465ECAArt.115Advert Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto. + +Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.0000-00-00 00:00:002009-10-02 11:20:31
+ Internação com Atividades Externas + 14661465ECAArt. 121InAtEx Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto. + +Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. + +§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. + +§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses. + +§ 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos. + +§ 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida. + +§ 5º A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade. + +§ 6º Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. + +0000-00-00 00:00:002009-10-02 11:20:44
+ Internação sem Atividades Externas + 14671465ECAArt. 121 - § 1o InAtEx Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto. + +Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. + +§ 1º Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário. + +0000-00-00 00:00:002009-10-02 11:20:55
+ Liberdade Assistida + 14691465ECAArt.118LibAss Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto. + +Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. + +§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento. + +§ 2º A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor. + +0000-00-00 00:00:002009-10-02 11:21:14
+ Obrigação de Reparar o Dano + 14711465ECAArt.116ObReDa Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto. + +Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. + +Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. + +0000-00-00 00:00:002009-10-02 11:21:26
+ Prestação de Serviços a Comunidade + 14701465ECAArt.117PrSeCo Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto. + +Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. + +Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho. + +0000-00-00 00:00:002009-10-02 11:21:39
+ Semiliberdade + 14681465ECAArt. 120Semili Inativação determinada na reunião de 17 e 18/09/2009. O fundamento é que não há procedimentos específicos para a execução de medidas e que ter cada uma como classe impede o registro de várias medidas que tenham sido aplicadas cumulativamente. Criada como assunto. + +Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial. + +§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade. + +§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. + +0000-00-00 00:00:002009-10-02 11:21:51
+ Incidente de Sanidade Mental + 109601459ECA112, § 3ºIncSaniMen 

+ Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.

+
2008-11-17 00:00:00
+ Petição Infracional + 109791459PetInfJuvInfr 

+ Petição avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-16 18:00:12
+ Procedimentos Cautelares + 120711459ProcCau 2016-03-14 00:00:00
+ Busca e Apreensão Infracional + 1207212071ECA47BusApreInfr 

+ Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente. 

+
2016-03-14 00:00:002018-11-16 18:00:46
+ Internação Provisória + 1207312071ECA108InterProv 

+ Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

+

+ Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Infracionais + 1517212071Lei nº 13.431/201721MPCAI 

+  Classe para cadastro de pedidos de concessão de medidas de proteção INFRACIONAIS às crianças e adolescentes previstas na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017.

+
2022-11-22 17:46:30
+ Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Infracional + 1242412071Estatuto do Idoso45MPUEIInfrglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista no art. 45 do Estatuto do idoso quando o autor da violência for adolescente.

+
2019-01-15 00:00:002023-03-31 13:22:39
+ Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Infracional + 1242312071Lei Maria da Penha18 a 24MPUMPInfrglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha quando o autor da violência doméstica for adolescente.

+
2019-01-15 00:00:002023-03-31 13:25:20
+ Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Infracionais + 1517112071Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)15 a 19MPCALHBI 

+ Classe para cadastro de pedidos de concessão de medidas protetivas infracionais às crianças e adolescentes previstas na Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022).

+
2022-11-22 17:40:442022-11-22 17:42:59
+ Pedido De Desinternação/Reavaliação/Substituição/Suspensão da Medida + 1207412071ECA43 e 44PedDesReavSubsSusglossario;

+ Esta classe apenas deve ser usada no caso de não haver processo judicial anterior. Do contrário , deve ser feito o pedido incidentalmente nos próprios autos.

+

+ "Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

+

+ § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

+

+ I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

+

+ II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

+

+ III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

+

+ § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

+

+ § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

+

+ § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

+

+ I - fundamentada em parecer técnico; 

+

+ II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

+

+ Art. 44.  Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente. 

+

+ Parágrafo único.  No caso de a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência." 

+
2016-03-14 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 14601459ECAProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Apreensão em Flagrante + 14611460ECAArt. 173, § 1ºAuApFl 

+ Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Boletim de Ocorrência Circunstanciada + 14631460ECAart. 173, § únicoBoOcCi 

+ Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá: Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Relatório de Investigações + 14621460ECA177RelInv 

+ Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais documentos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Apuração de Ato Infracional + 14641459ECAArt. 184PrApAtInfr 

+ Art. 184. Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de advogado. § 2º Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4º Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas Infracional + 117941459CPP120ReCoApInfr 

+ Utilizado na hipótese de pedido de restituição de coisas apreendidas relativas a atos infracionais praticados, por paralelismo à legislação processual penal.

+

+  

+

+ Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. 

+
2011-01-17 00:00:002018-11-16 18:04:18
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
+ Reclamação Pré-processual + 1187511099Resolução CNJ nº 125/2010RPP 

+ Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais). 

+

+ Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.

+

+ Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.

+

+ Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20

+
2011-10-17 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Ação de Partilha + 12232214Código Civil1581APart 

+ Trata-se de ação de
+ partilha de bens que não foi realizada quando do divórcio entre as partes, nos termos do disposto no art. 1.581 do Código Civi

+
2018-06-25 00:00:002018-11-19 11:29:13
+ Acordo de Não Persecução Cível + 15167214Lei 8.429/199217-BANPC 

+ Classe processual específica para registro de pedidos de homologação de "Acordo de não persecução cível" celebrados na fase pré-processual, nos termos autorizados pela parte inicial do § 4º do art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021.

+
2022-09-20 14:57:30
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Contestação em Foro Diverso + 12139237CPC 340, §1ºContForoDiv 

+ Classe para "distribuição de contestação em foro diverso daquele em que ajuizada a ação - alegação de incompetência absoluta ou relativa" (art. 340, CPC/2015).

+
2016-09-06 00:00:00
+ Habilitação para Casamento + 239237Lei 6.015/1973 67HabCas 

+ Art. 67. Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham habilitados para se casarem. (Renumerado do art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência, firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção admitido em direito. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975). § 2º Se o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso. § 3º Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro do prazo previsto em lei. § 4º Se os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em outro se publicará e se registrará o edital. § 5º Se houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz em igual prazo. § 6º Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Instrução de Rescisória + 240237CPC 2015972InsRes 

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+  Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+  

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Nomeação de Advogado + 1701237Lei 1060/505º, § 3ºNomAdv 

+ Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Registro de Casamento Nuncupativo + 251237Código Civil e L. 6015/731540 e 1541 (Código Civil); 76 (Lei 6015/1973)ReCaNu 

+ Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de: I - que foram convocadas por parte do enfermo; II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo; III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher. § 1o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias. § 2o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes. § 3o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos. § 4o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração. § 5o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro. Paulo

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta Arbitral + 12082257CPC 2015237, IV,CartArb 

+ Art. 237. Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 218215CPC 201599AssJud 

+ Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:06
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Embargos Parciais à Ação Monitória + 12153215CPC 2015702, §7ºEmbParcMonit 

+ Classe para distribuição de embargos parciais à ação monitória na situação prevista no art. 702, § 7º, do CPC/2015:

+

+ Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

+

+ .............................................................

+

+ § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

+
2017-11-24 00:00:00
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Exibição de Documento ou Coisa Cível + 228215CPC 2015396 a 404ExDoCoCiv 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:39:48
+ Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples + 230215CPC51IPALS SEMPRE autuada em apenso, a inicial vem do Juízo, não diretamente da parte. +Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: +I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; +II - autorizará a produção de provas; +III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:53:27
+ Impugnação ao Valor da Causa Cível + 231215CPC 2015293IVCCiv 

+ Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:41:07
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 1702215Lei 1060/504º, § 2º e 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. + + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:14
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 232215CPC390IncFal Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. +Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. +Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:57
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Oposição + 236215CPC 2015682 a 686Oposic 

+ Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

+

+ Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

+

+ Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

+

+ Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

+

+ Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

+

+ Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Conciliatório + 12075215 CPC 2015 e Res. 125/CNJ166 (CPC 2015)PCon 

+ Classe facultativa.

+

+  Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

+

+ § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

+

+ § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

+

+ § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

+

+ § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Remoção de Inventariante + 234215CPC 2015622RemInv 

+ Art. 622.  O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

+

+ I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

+

+ II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

+

+ III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

+

+ IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

+

+ V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

+

+ VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Requerimento de Apreensão de Veículo + 12137214DL 911/19693º, § 12ReqAV 

+ Art. 3º ....................................................................

+

+ § 12.  A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo

+
2016-09-06 00:00:00
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Alimentos - Provisionais + 176175CPC852AliPro Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: +I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; +II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; +III - nos demais casos expressos em lei. +Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. +Observações: Não se aplica aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/68. Estes devem ser cadastrados na seguinte classe:Procedimentos Especiais regidos por outros Códigos, Leis esparsas e Regimentos; Alimentos - Lei Especialnº 5.478/68.Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:56:25
+ Apreensão de Títulos + 177175CPC885AprTit Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. +Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:56:44
+ Arresto + 178175CPC813Arrest Art. 813. O arresto tem lugar: +I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; +II - quando o devedor, que tem domicílio: +a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; +b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; +III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; +IV - nos demais casos expressos em lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:05
+ Arrolamento de Bens + 179175CPC855ArrBen 

+ Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Observação: O arrolamento previsto nos artigos 1031 a 1035 do CPC se classifica como Arrolamento Sumário, em Procedimentos Especiais de jurisdição Contenciosa, dentro de Procedimentos Especiais, incluido em Procedimento de Conhecimento, dentro de Processo de Conhecimento. Paulo

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:40
+ Atentado + 180175CPC879Atent 

+ Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:03
+ Busca e Apreensão + 181175CPC839BusApr Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. +Observações: +A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e apreensão. +O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser cadastrado como Procedimento Ordinário. +A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:25
+ Caução + 182175CPC826Cauçao Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. +Observação: Pode ser utilizado tanto para pedido como para oferecimento de caução. Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:43
+ Cautelar Fiscal + 83175L 8.397/922º e 5ºCauFis 

+ Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

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+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Contraprotesto Judicial + 1723175CPC871CProt 

+ Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:36:04
+ Exibição + 186175CPC844Exibic Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: +I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; +II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; +III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. +Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. +Paulo.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:22
+ Homologação do Penhor Legal + 188175CPC703 a 706HomPen 

+ Art. 703.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

+

+ § 1o Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

+

+ § 2o A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.

+

+ § 3o Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

+

+ § 4o Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

+

+ Art. 704.  A defesa só pode consistir em:

+

+ I - nulidade do processo;

+

+ II - extinção da obrigação;

+

+ III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

+

+ IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

+

+ Art. 705.  A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 706.  Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

+

+ § 1o Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

+

+ § 2o Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-15 15:14:52
+ Interpelação + 1726175CPC867 a 873Inter 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:51
+ Justificação + 190175CPC861Justif Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:46
+ Notificação + 1725175CPC867 a 873Notif 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:40
+ Outras medidas provisionais + 1289175CPC888OuMePr Abrange todas as medidas provisionais previstas no artigo 888 do CPC, exceto posse em nome do nascituro e alimentos privisionais, que já possuem classe própria. +Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: +I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; +II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; +III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; +IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; +V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; +Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; +Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; +Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:00:01
+ Posse em Nome do Nascituro + 192175CPC877PoNoNa Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. +§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. +§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente. +§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro. +Obs: O presente procedimento é utilizável apenas quando se trate de pedido de reconhecimento do estado gestacional (de gravidez). Não é utilizável quando se trata de pretensão a uma declaração judicial de quem seja o pai ou mãe de criança já nascida (investigação de paternidade ou maternidade ou reconhecimento de paternidade).Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:00:20
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Protesto + 191175CPC867 A 873Protes 

+ Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:31
+ Regulamentação de Visitas + 194175CPC693RegVis 

+ Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

+

+ Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.Obs: A presente classe só é utilizada nos casos em que se trata exclusivamente e de forma provisória de direito de guarda e visita de filho no processo cautelar onde se noticia a existência (ainda que futura) de um processo principal no qual se trata de outros assuntos (separação judicial ou dissolução de união estável por exemplo). Paulo.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-15 15:40:04
+ Separação de Corpos + 195175CPC189, IISepCor 

+ Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

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0000-00-00 00:00:002020-07-15 15:39:29
+ Seqüestro + 196175CPC822Seques Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: +I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; +II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; +III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; +IV - nos demais casos expressos em lei. +Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:01:39
+ Tutela Antecipada Antecedente + 12083175TutAntAntec 2016-03-14 00:00:002016-09-06 14:00:32
+ Tutela Cautelar Antecedente + 12084175TutCautAntec 2016-03-14 00:00:002016-09-06 13:56:22
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Comum Cível + 71107CPC 2015318ProceComCiv 

+ Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

+

+ Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:55:45
+ Procedimento Sumário + 221107CPC275ProSum Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) +II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:06:42
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Ação de Exigir Contas + 4527CPC 2015550 a 553AEC 

+ Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

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+ § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

+

+ § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

+

+ § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

+

+ § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

+

+ § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

+

+ Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

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+ § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

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+ § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

+

+ Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

+

+ Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

+

+ Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

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+ Anulação e Substituição de Títulos ao Portador + 2827CPC907ASTP 

+ Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver; II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

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+ Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio + 2927CPC1071ADCVRD Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida. +§ 1o Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos. +§ 2o Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas. +§ 3o Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento. +§ 4o Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:09:03
+ Arrolamento Comum + 3027CPC 2015664ArrCom 

+ O arrolamento comum é cabível mesmo quando existam herdeiros menores e incapazes, mas desde que o valor dos bens do espólio não ultrapasse o equivalente a 1.000 salários mínimos.

+

+ Art. 664.  Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.

+

+ § 1o Se qualquer das partes ou o Ministério Público impugnar a estimativa, o juiz nomeará avaliador, que oferecerá laudo em 10 (dez) dias.

+

+ § 2o Apresentado o laudo, o juiz, em audiência que designar, deliberará sobre a partilha, decidindo de plano todas as reclamações e mandando pagar as dívidas não impugnadas.

+

+ § 3o Lavrar-se-á de tudo um só termo, assinado pelo juiz, pelo inventariante e pelas partes presentes ou por seus advogados.

+

+ § 4o Aplicam-se a essa espécie de arrolamento, no que couber, as disposições do art. 672, relativamente ao lançamento, ao pagamento e à quitação da taxa judiciária e do imposto sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

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+ § 5o Provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, o juiz julgará a partilha.

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+ Arrolamento Sumário + 3127CPC 2015659 a 663ArrSum 

+ O Arrolamento Sumário está previsto nos artigos 659 a 663 do CPC e possibilita a partilha amigável, desde que as partes sejam maiores e capazes. Será homologado de plano pelo juiz, mediante a prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas.

+

+ Art. 659.  A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.

+

+ § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único.

+

+ § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662.

+

+ Art. 660.  Na petição de inventário, que se processará na forma de arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie, os herdeiros:

+

+ I - requererão ao juiz a nomeação do inventariante que designarem;

+

+ II - declararão os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, observado o disposto no art. 630;

+

+ III - atribuirão valor aos bens do espólio, para fins de partilha.

+

+ Art. 661.  Ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 663, não se procederá à avaliação dos bens do espólio para nenhuma finalidade.

+

+ Art. 662.  No arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.

+

+ § 1o A taxa judiciária, se devida, será calculada com base no valor atribuído pelos herdeiros, cabendo ao fisco, se apurar em processo administrativo valor diverso do estimado, exigir a eventual diferença pelos meios adequados ao lançamento de créditos tributários em geral.

+

+ § 2o O imposto de transmissão será objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores dos bens do espólio atribuídos pelos herdeiros.

+

+ Art. 663.  A existência de credores do espólio não impedirá a homologação da partilha ou da adjudicação, se forem reservados bens suficientes para o pagamento da dívida.

+

+ Parágrafo único.  A reserva de bens será realizada pelo valor estimado pelas partes, salvo se o credor, regularmente notificado, impugnar a estimativa, caso em que se promoverá a avaliação dos bens a serem reservados.

+
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+ Consignação em Pagamento + 3227CPC 2015539 a 549ConPag 

+ Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

+

+ § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

+

+ § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

+

+ § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

+

+ § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

+

+ Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

+

+ Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

+

+ Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

+

+ I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

+

+ II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

+

+ Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

+

+ Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

+

+ I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

+

+ II - foi justa a recusa;

+

+ III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

+

+ IV - o depósito não é integral.

+

+ Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

+

+ Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

+

+ § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

+

+ § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

+

+ Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

+

+ Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

+

+ Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

+

+ Art. 548.  No caso do art. 547:

+

+ I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

+

+ II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

+

+ III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

+

+ Art. 549.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Demarcação / Divisão + 3427CPC 2015569 a 598DemDiv 

+ Art. 569.  Cabe:

+

+ I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

+

+ II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

+

+ Art. 570.  É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

+

+ Art. 571.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

+

+ Art. 572.  Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

+

+ § 1o No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

+

+ § 2o Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

+

+ Art. 573.  Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

+

+ Seção II
+ Da Demarcação

+

+ Art. 574.  Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

+

+ Art. 575.  Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

+

+ Art. 576.  A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.

+

+ Parágrafo único.  Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

+

+ Art. 577.  Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

+

+ Art. 578.  Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 579.  Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

+

+ Art. 580.  Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

+

+ Art. 581.  A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

+

+ Parágrafo único.  A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

+

+ Art. 582.  Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

+

+ Parágrafo único.  Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

+

+ Art. 583.  As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

+

+ I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

+

+ II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

+

+ III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

+

+ IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

+

+ V - as vias de comunicação;

+

+ VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;

+

+ VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

+

+ Art. 584.  É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

+

+ Art. 585.  A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas. 

+

+ Art. 586.  Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ Parágrafo único.  Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

+

+ Art. 587.  Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

+

+ Seção III
+ Da Divisão

+

+ Art. 588.  A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

+

+ I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

+

+ II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

+

+ III - as benfeitorias comuns.

+

+ Art. 589.  Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.

+

+ Art. 590.  O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

+

+ Parágrafo único.  O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

+

+ Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

+

+ Art. 592.  O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

+

+ § 2o Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

+

+ Art. 593.  Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

+

+ Art. 594.  Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

+

+ § 1o Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

+

+ § 2o Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

+

+ Art. 595.  Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

+

+ Art. 596.  Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

+

+ Parágrafo único.  Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:

+

+ I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

+

+ II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

+

+ III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

+

+ IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

+

+ Art. 597.  Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

+

+ § 1o Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.

+

+ § 2o Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

+

+ § 3o O auto conterá:

+

+ I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;

+

+ II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;

+

+ III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

+

+ § 4o Cada folha de pagamento conterá:

+

+ I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

+

+ II - a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

+

+ III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

+

+ Art. 598.  Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Depósito + 3527CPC901Deposi Abrange o depósito referido no artigo 139 do CPP. + +Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:10:15
+ Dissolução Parcial de Sociedade + 1208627CPC 2015599DissParcSocied 

+ Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

+

+ I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

+

+ II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

+

+ III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

+

+ § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

+

+ § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Divórcio Litigioso + 1254127CPC 2015693 a 699DivLit 

+ Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

+

+ Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

+

+ Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

+

+ Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

+

+ Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

+

+ § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

+

+ § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

+

+ § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

+

+ § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

+

+ Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

+

+ Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

+

+ Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

+

+ Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

+

+ Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

+
2019-07-09 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Habilitação + 3827CPC 2015687 a 692Habili 

+ Sucessão de parte no processo. Pode ser requerido pelos sucessores de uma parte contra a outra; ou pela parte remanescente contra os sucessores da outra. Será  autuada em apenso, na hipótese do art. 691, nos demais casos ocorrerá nos autos do processo principal. 

+

+  

+

+ Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

+

+ Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

+

+ I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

+

+ II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

+

+ Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

+

+ Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

+

+ Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

+

+ Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Homologação do Penhor Legal + 1276127CPC 2015703 a 706HomPen 

+ Art. 703.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

+

+ § 1o Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

+

+ § 2o A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.

+

+ § 3o Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

+

+ § 4o Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

+

+ Art. 704.  A defesa só pode consistir em:

+

+ I - nulidade do processo;

+

+ II - extinção da obrigação;

+

+ III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

+

+ IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

+

+ Art. 705.  A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 706.  Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

+

+ § 1o Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

+

+ § 2o Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

+
2020-07-15 00:00:00
+ Interdito Proibitório + 170927CPC 2015567 e 568Interdito 

+ Espécie de ação possessória, também denominada de interditos possessórios. 

+

+  

+

+ Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

+

+ Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inventário + 3927CPC 2015610 a 658Invent 

+ Art. 610.  Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

+

+ § 1o  Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

+

+ § 2o  O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

+

+ Art. 611.  O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte.

+

+ Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas.

+

+ Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.

+

+ Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

+

+ Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611 .

+

+ Parágrafo único. O requerimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança.

+

+ Art. 616. Têm, contudo, legitimidade concorrente:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro supérstite;

+

+ II - o herdeiro;

+

+ III - o legatário;

+

+ IV - o testamenteiro;

+

+ V - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

+

+ VI - o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

+

+ VII - o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

+

+ VIII - a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

+

+ IX - o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

+

+ Seção III
+ Do Inventariante e das Primeiras Declarações

+

+  Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;

+

+ II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;

+

+ III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;

+

+ IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;

+

+ V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;

+

+ VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;

+

+ VII - o inventariante judicial, se houver;

+

+ VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.

+

+ Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.

+

+  Art. 618. Incumbe ao inventariante:

+

+ I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

+

+ II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

+

+ III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

+

+ IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

+

+ V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

+

+ VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

+

+ VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

+

+ VIII - requerer a declaração de insolvência.

+

+  Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

+

+ I - alienar bens de qualquer espécie;

+

+ II - transigir em juízo ou fora dele;

+

+ III - pagar dívidas do espólio;

+

+ IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.

+

+  Art. 620. Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, o inventariante fará as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, assinado pelo juiz, pelo escrivão e pelo inventariante, no qual serão exarados:

+

+ I - o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento;

+

+ II - o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável;

+

+ III - a qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado;

+

+ IV - a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se:

+

+ a) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam;

+

+ b) os móveis, com os sinais característicos;

+

+ c) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos;

+

+ d) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância;

+

+ e) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data;

+

+ f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores;

+

+ g) direitos e ações;

+

+ h) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.

+

+ § 1º O juiz determinará que se proceda:

+

+ I - ao balanço do estabelecimento, se o autor da herança era empresário individual;

+

+ II - à apuração de haveres, se o autor da herança era sócio de sociedade que não anônima.

+

+ § 2º As declarações podem ser prestadas mediante petição, firmada por procurador com poderes especiais, à qual o termo se reportará.

+

+  Art. 621. Só se pode arguir sonegação ao inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar.

+

+  Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:

+

+ I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;

+

+ II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;

+

+ III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;

+

+ IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;

+

+ V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;

+

+ VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.

+

+  Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622 , será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.

+

+ Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.

+

+  Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.

+

+ Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617 .

+

+  Art. 625. O inventariante removido entregará imediatamente ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.

+

+ Seção IV
+ Das Citações e das Impugnações

+

+  Art. 626. Feitas as primeiras declarações, o juiz mandará citar, para os termos do inventário e da partilha, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os legatários e intimar a Fazenda Pública, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento.

+

+ § 1º O cônjuge ou o companheiro, os herdeiros e os legatários serão citados pelo correio, observado o disposto no art. 247 , sendo, ainda, publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259 .

+

+ § 2º Das primeiras declarações extrair-se-ão tantas cópias quantas forem as partes.

+

+ § 3º A citação será acompanhada de cópia das primeiras declarações.

+

+ § 4º Incumbe ao escrivão remeter cópias à Fazenda Pública, ao Ministério Público, ao testamenteiro, se houver, e ao advogado, se a parte já estiver representada nos autos.

+

+  Art. 627. Concluídas as citações, abrir-se-á vista às partes, em cartório e pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, incumbindo às partes:

+

+ I - arguir erros, omissões e sonegação de bens;

+

+ II - reclamar contra a nomeação de inventariante

+

+ III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.

+

+ § 1º Julgando procedente a impugnação referida no inciso I, o juiz mandará retificar as primeiras declarações.

+

+ § 2º Se acolher o pedido de que trata o inciso II, o juiz nomeará outro inventariante, observada a preferência legal.

+

+ § 3º Verificando que a disputa sobre a qualidade de herdeiro a que alude o inciso III demanda produção de provas que não a documental, o juiz remeterá a parte às vias ordinárias e sobrestará, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro admitido.

+

+  Art. 628. Aquele que se julgar preterido poderá demandar sua admissão no inventário, requerendo-a antes da partilha.

+

+ § 1º Ouvidas as partes no prazo de 15 (quinze) dias, o juiz decidirá.

+

+ § 2º Se para solução da questão for necessária a produção de provas que não a documental, o juiz remeterá o requerente às vias ordinárias, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do herdeiro excluído até que se decida o litígio.

+

+  Art. 629. A Fazenda Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, após a vista de que trata o art. 627 , informará ao juízo, de acordo com os dados que constam de seu cadastro imobiliário, o valor dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações.

+

+ Seção V
+ Da Avaliação e do Cálculo do Imposto

+

+  Art. 630. Findo o prazo previsto no art. 627 sem impugnação ou decidida a impugnação que houver sido oposta, o juiz nomeará, se for o caso, perito para avaliar os bens do espólio, se não houver na comarca avaliador judicial.

+

+ Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 620, § 1º , o juiz nomeará perito para avaliação das quotas sociais ou apuração dos haveres.

+

+  Art. 631. Ao avaliar os bens do espólio, o perito observará, no que for aplicável, o disposto nos arts. 872 e 873 .

+

+  Art. 632. Não se expedirá carta precatória para a avaliação de bens situados fora da comarca onde corre o inventário se eles forem de pequeno valor ou perfeitamente conhecidos do perito nomeado.

+

+  Art. 633. Sendo capazes todas as partes, não se procederá à avaliação se a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, concordar de forma expressa com o valor atribuído, nas primeiras declarações, aos bens do espólio.

+

+  Art. 634. Se os herdeiros concordarem com o valor dos bens declarados pela Fazenda Pública, a avaliação cingir-se-á aos demais.

+

+  Art. 635. Entregue o laudo de avaliação, o juiz mandará que as partes se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, que correrá em cartório.

+

+ § 1º Versando a impugnação sobre o valor dado pelo perito, o juiz a decidirá de plano, à vista do que constar dos autos.

+

+ § 2º Julgando procedente a impugnação, o juiz determinará que o perito retifique a avaliação, observando os fundamentos da decisão.

+

+  Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras.

+

+  Art. 637. Ouvidas as partes sobre as últimas declarações no prazo comum de 15 (quinze) dias, proceder-se-á ao cálculo do tributo.

+

+  Art. 638. Feito o cálculo, sobre ele serão ouvidas todas as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório, e, em seguida, a Fazenda Pública.

+

+ § 1º Se acolher eventual impugnação, o juiz ordenará nova remessa dos autos ao contabilista, determinando as alterações que devam ser feitas no cálculo.

+

+ § 2º Cumprido o despacho, o juiz julgará o cálculo do tributo.

+

+ Seção VI
+ Das Colações

+

+  Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

+

+ Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

+

+  Art. 640. O herdeiro que renunciou à herança ou o que dela foi excluído não se exime, pelo fato da renúncia ou da exclusão, de conferir, para o efeito de repor a parte inoficiosa, as liberalidades que obteve do doador.

+

+ § 1º É lícito ao donatário escolher, dentre os bens doados, tantos quantos bastem para perfazer a legítima e a metade disponível, entrando na partilha o excedente para ser dividido entre os demais herdeiros.

+

+ § 2º Se a parte inoficiosa da doação recair sobre bem imóvel que não comporte divisão cômoda, o juiz determinará que sobre ela se proceda a licitação entre os herdeiros.

+

+ § 3º O donatário poderá concorrer na licitação referida no § 2º e, em igualdade de condições, terá preferência sobre os herdeiros.

+

+ Art. 641. Se o herdeiro negar o recebimento dos bens ou a obrigação de os conferir, o juiz, ouvidas as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, decidirá à vista das alegações e das provas produzidas.

+

+ § 1º Declarada improcedente a oposição, se o herdeiro, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, não proceder à conferência, o juiz mandará sequestrar-lhe, para serem inventariados e partilhados, os bens sujeitos à colação ou imputar ao seu quinhão hereditário o valor deles, se já não os possuir.

+

+ § 2º Se a matéria exigir dilação probatória diversa da documental, o juiz remeterá as partes às vias ordinárias, não podendo o herdeiro receber o seu quinhão hereditário, enquanto pender a demanda, sem prestar caução correspondente ao valor dos bens sobre os quais versar a conferência.

+

+ Seção VII
+ Do Pagamento das Dívidas

+

+ Art. 642. Antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.

+

+ § 1º A petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.

+

+ § 2º Concordando as partes com o pedido, o juiz, ao declarar habilitado o credor, mandará que se faça a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.

+

+ § 3º Separados os bens, tantos quantos forem necessários para o pagamento dos credores habilitados, o juiz mandará aliená-los, observando-se as disposições deste Código relativas à expropriação.

+

+ § 4º Se o credor requerer que, em vez de dinheiro, lhe sejam adjudicados, para o seu pagamento, os bens já reservados, o juiz deferir-lhe-&aacu

+
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+ Monitória + 4027CPC 2015700 a 702Monito 

+ Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

+

+ I - o pagamento de quantia em dinheiro;

+

+ II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

+

+ III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

+

+ § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

+

+ § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

+

+ I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

+

+ II - o valor atual da coisa reclamada;

+

+ III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

+

+ § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.

+

+ § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

+

+ § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

+

+ § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

+

+ § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

+

+ Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

+

+ § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

+

+ § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

+

+ § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

+

+ § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

+

+ § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

+

+ Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

+

+ § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

+

+ § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

+

+ § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

+

+ § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

+

+ § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

+

+ § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

+

+ § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

+

+ § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

+

+ § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

+

+ § 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

+
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+ Nunciação de Obra Nova + 4127CPC934NunciObr Art. 934. Compete esta ação: +I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; +II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; +III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:11:10
+ Prestação de Contas - Oferecidas + 4427CPC914, IPrCoOf Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: +I - o direito de exigi-las; +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:13:12
+ Reconhecimento e Extinção de União Estável + 1276327CPC 2015693 a 699REUE 

+ Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

+

+ Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

+

+  Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

+

+ Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

+

+  Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

+

+ § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

+

+ § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

+

+ § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

+

+ § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

+

+  Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

+

+  Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

+

+  Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

+

+ Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

+

+  Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

+
2020-07-15 00:00:00
+ Regulação de Avaria Grossa + 1237627CPC 2015707 a 711RegAvGr 

+ Art. 707.  Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

+

+ Art. 708.  O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

+

+ § 1o A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ § 2o Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

+

+ § 3o Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

+

+ § 4o É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

+

+ Art. 709.  As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

+

+ Art. 710.  O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

+

+ § 1o Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.

+

+ § 2o Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

+

+ Art. 711.  Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Regulamentação de Visitas + 1467727CPC 2015693 a 699RegVis 

+ Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

+

+ Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

+

+  Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

+

+ Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

+

+  Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

+

+ § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

+

+ § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

+

+ § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

+

+ § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

+

+  Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

+

+  Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

+

+  Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

+

+ Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

+

+  Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

+
2021-04-14 00:00:00
+ Reintegração / Manutenção de Posse + 170727CPC 2015560 a 566RtMtPosse 

+ Espécies de ação possessória, também denominadas de interditos possessórios.

+

+ Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

+

+ Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

+

+ I - a sua posse;

+

+ II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

+

+ III - a data da turbação ou do esbulho;

+

+ IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

+

+ Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

+

+ Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

+

+ Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

+

+ Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

+

+ Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

+

+ § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

+

+ § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

+

+ § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

+

+ § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

+

+ Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Separação Contenciosa + 1276427CPC 2015693 a 699SepCon 

+ Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

+

+ Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

+

+  Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

+

+ Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

+

+  Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

+

+ § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

+

+ § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

+

+ § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

+

+ § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

+

+  Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

+

+  Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

+

+  Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

+

+ Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

+

+  Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

+
2020-07-15 00:00:00
+ Sobrepartilha + 4827CPC 2015669 e 670Sobrep 

+ Art. 669.  São sujeitos à sobrepartilha os bens:

+

+ I - sonegados;

+

+ II - da herança descobertos após a partilha;

+

+ III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa;

+

+ IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.

+

+ Parágrafo único.  Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros.

+

+ Art. 670.  Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.

+

+ Parágrafo único.  A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Usucapião + 4927CPC 2015246, § 3º e 259, IUsucap 

+ Art. 246................................................

+

+ § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 259.  Serão publicados editais: 

+

+ I - na ação de usucapião de imóvel;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento + 5150CPC 2015735 a 737ARCT 

+ Art. 735.  Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.

+

+ § 1o Do termo de abertura constarão o nome do apresentante e como ele obteve o testamento, a data e o lugar do falecimento do testador, com as respectivas provas, e qualquer circunstância digna de nota.

+

+ § 2o Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.

+

+ § 3o Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.

+

+ § 4o Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.

+

+ § 5o O testamenteiro deverá cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, observando-se o disposto em lei.

+

+ Art. 736.  Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, observando-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 735.

+

+ Art. 737.  A publicação do testamento particular poderá ser requerida, depois da morte do testador, pelo herdeiro, pelo legatário ou pelo testamenteiro, bem como pelo terceiro detentor do testamento, se impossibilitado de entregá-lo a algum dos outros legitimados para requerê-la.

+

+ § 1o Serão intimados os herdeiros que não tiverem requerido a publicação do testamento.

+

+ § 2o Verificando a presença dos requisitos da lei, ouvido o Ministério Público, o juiz confirmará o testamento.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao codicilo e aos testamentos marítimo, aeronáutico, militar e nuncupativo.

+

+ § 4o Observar-se-á, no cumprimento do testamento, o disposto nos parágrafos do art. 735.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Alienação Judicial de Bens + 5250CPC 2015730AlJuBe 

+ Art. 730.  Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Alteração de Regime de Bens + 1237150CPC 2015734AlReBe 

+ Art. 734.  A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

+

+ § 1o Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

+

+ § 2o Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

+

+ § 3o Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Alvará Judicial + 129550CPCAlvará Abrange as várias hipóteses em que se requer apenas a expedição de alvará, em jurisdição voluntária. +Utilizado na Justiça do Trabalho, principalmente, para requerer levantamento de FGTS. +Não abrange as hípóteses da Lei 6858/80 (valores devidos pelo empregador, FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida por empregado), que tem classe própria. 0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:17:34
+ Arrecadação das Coisas Vagas + 5350CPC746ArCoVa 

+ Art. 746.  Recebendo do descobridor coisa alheia perdida, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, do qual constará a descrição do bem e as declarações do descobridor.

+

+ § 1o Recebida a coisa por autoridade policial, esta a remeterá em seguida ao juízo competente.

+

+ § 2o  Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que o dono ou o legítimo possuidor a reclame, salvo se se tratar de coisa de pequeno valor e não for possível a publicação no sítio do tribunal, caso em que o edital será apenas afixado no átrio do edifício do fórum.

+

+ § 3o Observar-se-á, quanto ao mais, o disposto em lei.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Confirmação de Testamento + 5450CPC23, IIConTes 

+ Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:

+

+ .................................................................................

+

+ II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Curatela + 1223450CPC759 a 763Cur 

+ Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

+

+ I - nomeação feita em conformidade com a lei;

+

+ II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

+

+ § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

+

+ § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

+

+ Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

+

+ I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

+

+ II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

+

+ § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

+

+ § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

+

+ Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

+

+ Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

+

+ § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

+

+ § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

+
2018-06-25 00:00:002021-03-30 13:55:20
+ Declaração de Ausência + 5550CPC744 e 745DecAus 

+ Estado das pessoas; competência Justiça Estadual.

+

+ Art. 744.  Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

+

+ Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

+

+ § 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

+

+ § 2o O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692.

+

+ § 3o Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

+

+ § 4o Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:00
+ Divórcio Consensual + 1237250CPC731 a 733DivCons 

+ Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

+

+ I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

+

+ II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

+

+ III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

+

+ IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

+

+ Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

+

+ Art. 732.  As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

+

+ Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

+

+ § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

+

+ § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Divórcio Litigioso + 1237350CPC693 a 699DivLit 

+ Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

+

+ Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

+

+ Art. 694.  Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

+

+ Parágrafo único.  A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

+

+ Art. 695.  Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

+

+ § 1o O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

+

+ § 2o A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

+

+ § 3o A citação será feita na pessoa do réu.

+

+ § 4o Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

+

+ Art. 696.  A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

+

+ Art. 697.  Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335.

+

+ Art. 698.  Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

+

+ Art. 699.  Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

+
2018-10-16 00:00:002019-07-09 16:19:34
+ Especialização de Hipoteca Legal + 5650CPC1205EsHiLe Confirmação judicial da hipoteca legal. Caso raro na Justiça Federal. Não induz prevenção, a medida se satisfaz em si mesma. +Art. 1.205. O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:20:39
+ Extinção Consensual de União Estável + 1276250CPC731 a 733ECUE 

+ Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

+

+ I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

+

+ II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

+

+ III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

+

+ IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

+

+ Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

+

+ Art. 732.  As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

+

+ Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

+

+ § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

+

+ § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

+
2020-07-15 00:00:00
+ Herança Jacente + 5750CPC738 a 743HerJac 

+ Art. 738.  Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos respectivos bens.

+

+ Art. 739.  A herança jacente ficará sob a guarda, a conservação e a administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado ou até a declaração de vacância.

+

+ § 1o Incumbe ao curador:

+

+ I - representar a herança em juízo ou fora dele, com intervenção do Ministério Público;

+

+ II - ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;

+

+ III - executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;

+

+ IV - apresentar mensalmente ao juiz balancete da receita e da despesa;

+

+ V - prestar contas ao final de sua gestão.

+

+ § 2o Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 159 a 161.

+

+ Art. 740.  O juiz ordenará que o oficial de justiça, acompanhado do escrivão ou do chefe de secretaria e do curador, arrole os bens e descreva-os em auto circunstanciado.

+

+ § 1o Não podendo comparecer ao local, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens, com 2 (duas) testemunhas, que assistirão às diligências.

+

+ § 2o Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará depositário e lhe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.

+

+ § 3o Durante a arrecadação, o juiz ou a autoridade policial inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo auto de inquirição e informação.

+

+ § 4o O juiz examinará reservadamente os papéis, as cartas missivas e os livros domésticos e, verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.

+

+ § 5o Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.

+

+ § 6o Não se fará a arrecadação, ou essa será suspensa, quando, iniciada, apresentarem-se para reclamar os bens o cônjuge ou companheiro, o herdeiro ou o testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.

+

+ Art. 741.  Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será publicado na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 3 (três) meses, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, por 3 (três) vezes com intervalos de 1 (um) mês, para que os sucessores do falecido venham a habilitar-se no prazo de 6 (seis) meses contado da primeira publicação.

+

+ § 1o Verificada a existência de sucessor ou de testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.

+

+ § 2o Quando o falecido for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.

+

+ § 3o Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge ou companheiro, a arrecadação converter-se-á em inventário.

+

+ § 4o Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.

+

+ Art. 742.  O juiz poderá autorizar a alienação:

+

+ I - de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;

+

+ II - de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;

+

+ III - de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;

+

+ IV - de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;

+

+ V - de bens imóveis:

+

+ a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;

+

+ b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.

+

+ § 1o Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.

+

+ § 2o Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.

+

+ Art. 743.  Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.

+

+ § 1o Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente, aguardando-se, no caso de serem diversas as habilitações, o julgamento da última.

+

+ § 2o Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, o companheiro, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Homologação da Transação Extrajudicial + 1237450CPC719 a 724 e 725, VIIIHTE 

+ Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

+

+ Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

+

+ Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

+

+ Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

+

+ Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

+

+ Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

+

+ ..............................................................

+

+ VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

+

+  

+
2018-10-16 00:00:00
+ Interdição/Curatela + 5850CPC 2015; Estatuto da Pessoa com Deficiência747 a 758 (CPC); 84 e ss (Estatuto da Pessoa com Deficiência)Interd 

+ CPC

+

+ Art. 747.  A interdição pode ser promovida:

+

+ I - pelo cônjuge ou companheiro;

+

+ II - pelos parentes ou tutores;

+

+ III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;

+

+ IV - pelo Ministério Público.

+

+ Parágrafo único.  A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.

+

+ Art. 748.  O Ministério Público só promoverá interdição em caso de doença mental grave:

+

+ I - se as pessoas designadas nos incisos I, II e III do art. 747 não existirem ou não promoverem a interdição;

+

+ II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas nos incisos I e II do art. 747.

+

+ Art. 749.  Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.

+

+ Parágrafo único.  Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.

+

+ Art. 750.  O requerente deverá juntar laudo médico para fazer prova de suas alegações ou informar a impossibilidade de fazê-lo.

+

+ Art. 751.  O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas.

+

+ § 1o Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver.

+

+ § 2o A entrevista poderá ser acompanhada por especialista.

+

+ § 3o Durante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas.

+

+ § 4o A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas.

+

+ Art. 752.  Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.

+

+ § 1o O Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica.

+

+ § 2o O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.

+

+ § 3o Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.

+

+ Art. 753.  Decorrido o prazo previsto no art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil.

+

+ § 1o A perícia pode ser realizada por equipe composta por expertos com formação multidisciplinar.

+

+ § 2o O laudo pericial indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela.

+

+ Art. 754.  Apresentado o laudo, produzidas as demais provas e ouvidos os interessados, o juiz proferirá sentença.

+

+ Art. 755.  Na sentença que decretar a interdição, o juiz:

+

+ I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;

+

+ II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.

+

+ § 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.

+

+ § 2o Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz.

+

+ § 3o  A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.

+

+ Art. 756.  Levantar-se-á a curatela quando cessar a causa que a determinou.

+

+ § 1o O pedido de levantamento da curatela poderá ser feito pelo interdito, pelo curador ou pelo Ministério Público e será apensado aos autos da interdição.

+

+ § 2o O juiz nomeará perito ou equipe multidisciplinar para proceder ao exame do interdito e designará audiência de instrução e julgamento após a apresentação do laudo.

+

+ § 3o Acolhido o pedido, o juiz decretará o levantamento da interdição e determinará a publicação da sentença, após o trânsito em julgado, na forma do art. 755, § 3o, ou, não sendo possível, na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, seguindo-se a averbação no registro de pessoas naturais.

+

+ § 4o A interdição poderá ser levantada parcialmente quando demonstrada a capacidade do interdito para praticar alguns atos da vida civil.

+

+ Art. 757.  A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens do incapaz que se encontrar sob a guarda e a responsabilidade do curatelado ao tempo da interdição, salvo se o juiz considerar outra solução como mais conveniente aos interesses do incapaz.

+

+ Art. 758.  O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.

+

+  

+

+ Estatuto da Pessoa com Deficiência

+

+ Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

+

+ § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.

+

+ § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada.

+

+ § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

+

+ § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.

+

+ Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.

+

+ § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.

+

+ § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado.

+

+ § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.

+

+ Art. 86. Para emissão de documentos oficiais, não será exigida a situação de curatela da pessoa com deficiência.

+

+ Art. 87. Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil .

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002021-03-30 13:51:44
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Organização e Fiscalização de Fundação + 5950CPC 2015764 e 765OrFiFu 

+ Caso raríssimo na Justiça Federal. Parte que instituirá fundação inicia o processo. Cadastrar mediante requerimento específico, é preciso resolver quem será cadastrado como réu. 

+

+ Art. 764.  O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

+

+ I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

+

+ II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

+

+ § 1o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

+

+ § 2o Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

+

+ Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

+

+ I - se tornar ilícito o seu objeto;

+

+ II - for impossível a sua manutenção;

+

+ III - vencer o prazo de sua existência.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Outros procedimentos de jurisdição voluntária + 129450CPC719 a 725OPJV 

+ Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

+

+ Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

+

+ Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

+

+ Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

+

+ Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

+

+ Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

+

+ I - emancipação;

+

+ II - sub-rogação;

+

+ III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

+

+ IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

+

+ V - alienação de quinhão em coisa comum;

+

+ VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

+

+ VII - expedição de alvará judicial;

+

+ VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

+

+ Parágrafo único.  As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto formado a bordo + 1222950CPC766PrFoBo 

+ Art. 766.  Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Separação Consensual + 6050CPC 2015731 a 733SepCon 

+ Art. 731.  A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

+

+ I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

+

+ II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

+

+ III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

+

+ IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

+

+ Parágrafo único.  Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

+

+ Art. 732.  As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

+

+ Art. 733.  O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

+

+ § 1o A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

+

+ § 2o O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1236950Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-11 00:00:002018-10-16 14:22:38
+ Tutela Cível + 1223350CPC 2015759 a 763TutCiv 

+ Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

+

+ I - nomeação feita em conformidade com a lei;

+

+ II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

+

+ § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

+

+ § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

+

+ Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

+

+ I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

+

+ II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

+

+ § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

+

+ § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

+

+ Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

+

+ Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

+

+ § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

+

+ § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

+
2018-06-25 00:00:002018-11-19 12:07:32
+ Tutela e Curatela - Nomeação + 6150CPC1187TuCuNo Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados: +I - da nomeação feita na conformidade da lei civil; +II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. +0000-00-00 00:00:002018-06-25 15:40:07
+ Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa + 112250CPC1194TCRD Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.0000-00-00 00:00:002018-06-25 15:40:18
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil Coletiva + 6362CDC81, 82, 91, 110, 111 E 117ACC 

+ Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)..........................................................Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

+
+  
+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil de Improbidade Administrativa + 6462Lei 8.429/92 17 e 18ACIA 

+ Ações com vistas à aplicação de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992. 

+

+   Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

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+  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

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+ § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

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+ § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

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+  § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

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+ § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

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+ § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+  § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

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+ Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

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+ Ação Civil Pública + 6562L 7.347/1985; L.10.741/2203; CDC 1º a 23 (L 7.347/1985); 74 e 81 (Lei 10.741/2003); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)ACPCiv 

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+ Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

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+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

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+ Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

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+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

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+ ................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

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+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

0000-00-00 00:00:002020-07-14 13:01:28
+ Ação de Partilha + 1238962Código Civil151APart 

+ Trata-se de ação de
+ partilha de bens que não foi realizada quando do divórcio entre as partes, nos termos do disposto no art. 1.581 do Código Civi

+
2018-11-19 00:00:00
+ Ação Popular + 6662Lei 4717/1965 e CDC1º e 7º a 19 (Lei 4717/1965); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)APop 

+ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

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+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+ Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 + 6962Lei 5.478/19681º a 27AlEsp 

+ Classe processual a ser acompanhada dos assuntos fixação, oferta e revisão de alimentos. O assunto exoneração de alimentos deve ser tratada como assunto do procedimento ordinário. Lei 5478/68 - Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. § 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito. § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei. § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

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+ Alteração do Regime de Bens + 7262CC1.639 § 2º AlReBe Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. +§ 2o É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.0000-00-00 00:00:002018-10-16 14:35:46
+ Alvará Judicial - Lei 6858/80 + 7462Lei 6858/19801º e 2ºAlvJud 

+ Requerimento de expedição de alvará com base na Lei 6858/80 (recebimento de valores devidos pelo empregador não recebidos em vida pelo empregado, além de FGTS e PIS/PASEP). Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

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+ Apreensão de Embarcações + 7662L.E.DL.1.608/39 - 757AprEmb CPC de 1939. Direito marítimo. Apreensão de embarcação tida como estrangeira por cancelamento ou fraude do registro nacional. +Art. 757. Provando-se que navio registado como nacional obteve o registo subrepticiamente, ou que perdeu, há mais de seis (6) meses, as condições para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do logar em que se houver realizado o registo, ou do lugar onde se verificar a infração dos preceitos legais, apreenderá o navio, pondo-o imediatamente à disposição do juiz de direito da comarca. + + + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:21:11
+ Arribadas Forçadas + 7762L.E.DL.1.608/39 - 772ArrFor CPC de 1939. Direito marítimo. +Art. 772. Nos portos não alfandegados ou não habilitados, competirá ao juiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de concerto. + + +O juiz que autorizar a descarga comunicará logo o ocorrido à alfândega ou mesa de rendas mais próxima, afim de que providencie de acôrdo com as leis alfandegárias. + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:21:28
+ Avarias + 8062L.E.DL.1.608/39 - 765Avaria CPC de 1939. Direito marítimo. Decisão acerca da distribuição dos ônus por dano à embarcação ou à carga, incluindo o pedido de caução aos consignatários da carga. +Art. 765. O capitão, antes de abrir as escotilhas do navio, poderá exigir dos consignatários da carga que caucionem o pagamento da avaria, a que suas respectivas mercadorias foram obrigadas no rateio da contribuição comum. + + +Recusando-se os consignatários a prestar a caução, o capitão poderá requerer depósito judicial dos efeitos obrigados à contribuição, ficando o preço da venda subrogado para com êle efetuar-se o pagamento da avaria comum, logo que se proceda ao rateio. + + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:21:45
+ Averiguação de Paternidade + 12362L.8.560/92AvePat 

+ Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação. § 1° O juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída. § 2° O juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça. § 3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao oficial do registro, para a devida averbação. § 4° Se o suposto pai não atender no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. § 5° A iniciativa conferida ao Ministério não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

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+ Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária + 8162DL 911/1969BAAF 

+ Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

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+ Cobrança de Cédula de Crédito Industrial + 8462DL 413/196941CCCI 

+ Art 41. Independentemente da inscrição de que trata o art. 30 deste Decreto-lei, o processo judicial para cobrança da cédula de crédito industrial seguirá o procedimento seguinte: 1º) Despachada a petição, serão os réus, sem que haja preparo ou expedição de mandado, citados pela simples entrega de outra via do requerimento, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida; 2º) não depositado, naquele prazo, o montante do débito, proceder-se-á a penhora ou ao seqüestro dos bens constitutivos da garantia ou, em se tratando de nota de crédito industrial, à daqueles enumerados no Art. 1.563 do Código Civil (artigo 17 deste Decreto-lei); 3º) no que não colidirem com este Decreto-lei, observar-se-ão, quanto à penhora, as disposições do Capítulo III, Título III, do Livro VIII, do Código de Processo Civil; 4º) feita a penhora, terão réus, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, prazo para impugnar o pedido; 5º) findo o termo referido no item anterior, o Juiz, impugnado ou não o pedido, procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, decidindo em seguida; 6º) a decisão será proferida dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da penhora; 7º) não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões proferidas na ação de cobrança a que se refere este artigo; 8º) o fôro competente será o da praça do pagamento da cédula de crédito industrial.

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+ Compromisso Arbitral + 8562Lei 9.307/1996 7º e 16, § 2ºComArb 

+ Também deve ser utilizada na hipótese de nomeação judicial de árbitro (art. 16, § 2º). Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

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+ Consignatória de Aluguéis + 8662Lei 8.245/1991 67ConAlu 

+ Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d} não ter sido o depósito integral; VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

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+ Conversão de Separação Judicial em Divórcio + 8762Lei 6.515/1977 35CSJD 

+ Art 35 - A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges. Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48)

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+ Depósito da Lei 8. 866/94 + 8962Lei 8.866/19941º a 10Depos 

+ A Lei 8.866/94 dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.

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+ Desapropriação + 9062DL 3.365/1941 11Desapr 

+ Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

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+ Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social + 9162LC 76/19931º a 22DIRIS 

+ A LC 76/93 dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

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+ Despejo + 9262Lei 8.245/199159Despej 

+ Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

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+ Despejo por Falta de Pagamento + 9362Lei 8.245/1991 62DeFaPa 

+ Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se - á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação; IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

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+ Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança + 9462Lei 8.245/199162, I e VIDFPCC 

+ Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se - á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

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+ Discriminatória + 9662Lei n. 6.383/197619Discri 

+ Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido: I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia; II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei. Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

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+ Dissolução e Liquidação de Sociedade + 9762L.E.; CPCDL.1.608/39 - 655; CPC 1.218 VIIDiLiSo 

+ Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial. Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

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0000-00-00 00:00:002016-05-03 15:48:03
+ Divórcio Consensual + 9862CF; L.6.515/77226, § 6º; 40, §2ºDivCon 

+ CF

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+ Atrt. 226 (...)

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+ § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

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+ Lei 6.515/1977

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+ Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989) § 2º - No divórcio consensual, o procedimento adotado será o previsto nos artigos 1.120 a 1.124 do Código de Processo Civil, observadas, ainda, as seguintes normas: I - a petição conterá a indicação dos meios probatórios da separação de fato, e será instruída com a prova documental já existente; II - a petição fixará o valor da pensão do cônjuge que dela necessitar para sua manutenção, e indicará as garantias para o cumprimento da obrigação assumida; III - se houver prova testemunhal, ela será produzida na audiência de ratificação do pedido de divórcio a qual será obrigatoriamente realizada. IV - a partilha dos bens deverá ser homologada pela sentença do divórcio.

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0000-00-00 00:00:002018-10-16 15:49:52
+ Divórcio Litigioso + 9962CF; L.6.515/77226, § 6º; 40, § 3ºDivLit 

+ CF

+

+ Atrt. 226 (...)

+

+ § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

+

+ Lei 6.515/1977

+

+ Art. 40. No caso de separação de fato, e desde que completados 2 (dois) anos consecutivos, poderá ser promovida ação de divórcio, na qual deverá ser comprovado decurso do tempo da separação. (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989) § 3º - Nos demais casos, adotar-se-á o procedimento ordinário.

+
0000-00-00 00:00:002018-10-16 15:59:10
+ Dúvida + 10062Lei 6.015/1973198Duvida 

+ Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 caput com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

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+ Extinção das obrigações do falido + 1139762Lei 11.101/2005159ExtObrFal 

+ Art. 159. Configurada qualquer das hipóteses do art. 158 desta Lei, o falido poderá requerer ao juízo da falência que suas obrigações sejam declaradas extintas por sentença. § 1º O requerimento será autuado em apartado com os respectivos documentos e publicado por edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação do edital, qualquer credor pode opor-se ao pedido do falido. § 3º Findo o prazo, o juiz, em 5 (cinco) dias, proferirá sentença e, se o requerimento for anterior ao encerramento da falência, declarará extintas as obrigações na sentença de encerramento. § 4º A sentença que declarar extintas as obrigações será comunicada a todas as pessoas e entidades informadas da decretação da falência. § 5º Da sentença cabe apelação. § 6º Após o trânsito em julgado, os autos serão apensados aos da falência.

+
2009-10-06 00:00:00
+ Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte + 10862Lei 11.101/20055º a 46 e 75 a 160FESEMEPP 

+ O procedimento está disciplinado no art. 94 e seguintes da Lei 11.101/2005

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+ Guarda de Família + 1467162Código Civil1.583 a 1590GuardaFam 

+ Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

+

+ § 1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

+

+ § 2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

+

+ I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

+

+ II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

+

+ III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

+

+ § 3º  Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

+

+ § 4 (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

+

+ § 5º  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

+

+ Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).

+

+ I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

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+ II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

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+ § 1 Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

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+ § 2 Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

+

+ § 3 Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

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+ § 4 A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

+

+ § 5 Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

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+ § 6 Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)

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+ Art. 1.585.  Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fixação liminar de guarda, a decisão sobre guarda de filhos, mesmo que provisória, será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, salvo se a proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

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+ Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com os pais.

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+ Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.

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+ Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que não são tratados convenientemente.

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+ Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

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+ Parágrafo único.  O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº 12.398, de 2011)

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+ Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.

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2021-03-30 00:00:00
+ Habeas Corpus Cível + 126962CF e CPP5º, LXVIII (CF) e 647 a 667 (CPP)HCCiv 

+ Para os casos de prisão civil e demais hipóteses de restrição de liberdade em processos cíveis, como, por exemplo, internação compulsória ou involuntária. Embora trate de matéria cível, utiliza-se o procedimento previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

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+ Deve ser utilizada em todas as hipóteses em que a constrição de liberdade não tem natureza penal.

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+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Habilitação de Crédito + 11162CPC; Lei 11.101/2005642; 9º e 10HabCre 

+ Classe a ser utilizada para todo procedimento de habilitação de crédito, independentemente da natureza da ação principal.

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+ Homologação de Transação Extrajudicial + 11262L.E.; CPCL 9099/95 - 57; 475, N, VHoTrEx Somente se refere a matéria ainda não submetida a juízo. +Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. + + Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. + +Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V %u2013 o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)0000-00-00 00:00:002018-10-16 16:45:22
+ Imissão na Posse + 11362DL 1.075/19701º a 6ºImiPos 

+ Decreto Lei 1.075/70 Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta. Art 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel. Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

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+ Impugnação de Crédito + 11462Lei 11.101/2005 13 a 15ImpCre 

+ Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei. Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias. Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito. Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei. Art. 15. Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I - determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2o do art. 7o desta Lei; II - julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III - fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV - determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.

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+ Inquérito Extrajudicial + 11562Lei 6.024/197441 a 45InqExt 

+ Art. 41. Decretada a intervenção, da liquidação extrajudicial ou a falência de instituição financeira, o Banco Central do Brasil procederá a inquérito, a fim de apurar as causas que levaram a sociedade àquela situação e a responsabilidade de seu administradores e membros do Conselho Fiscal.                      (Vide Lei nº 7.315, de 1985)

+

+         § 1º Para os efeitos deste artigo, decretada a falência, o escrivão do feito a comunicará, dentro em vinte e quatro horas, ao Banco Central do Brasil.

+

+         § 2º O inquérito será aberto imediatamente à decretação da intervenção ou da liquidação extrajudicial, ou ao recebimento da comunicação da falência, e concluído dentro em cento e vinte dias, prorrogáveis, se absolutamente necessário, por igual prazo.

+

+         § 3º No inquérito, o Banco Central do Brasil poderá:

+

+         a) examinar, quando e quantas vezes julgar necessário, a contabilidade, os arquivos, os documentos, os valores e mais elementos das instituições;

+

+         b) tomar depoimentos solicitando para isso, se necessário, o auxílio da polícia;

+

+         c) solicitar informações a qualquer autoridade ou repartição pública, ao juiz da falência, ao órgão do Ministério Público, ao síndico, ao liquidante ou ao interventor;

+

+         d) examinar, por pessoa que designar, os autos da falência e obter, mediante solicitação escrita, cópias ou certidões de peças desses autos;

+

+         e) examinar a contabilidade e os arquivos de terceiros com os quais a instituição financeira tiver negociado e no que entender com esses negocios, bem como a contabilidade e os arquivos dos ex-administradores, se comerciantes ou industriais sob firma individual, e as respectivas contas junto a outras instituições financeiras.

+

+         § 4º os ex-administradores poderão acompanhar o inquérito, oferecer documentos e indicar diligências.

+

+         Art . 42. Concluída a apuração, os ex-administradores serão convidados por carta, a apresentar, por escrito, suas alegações e explicações dentro de cinco dias comuns para todos.

+

+         Art . 43. Transcorrido o prazo do artigo anterior, com ou sem a defesa, será o inquérito encerrado com um relatório, do qual constarão, em síntese, a situação da entidade examinada, as causas de queda, o nome, a quantificação e a relação dos bens particulares dos que, nos últimos cinco anos, geriram a sociedade, bem como o montante ou a estimativa dos prejuízos apurados em cada gestão.

+

+         Art . 44. Se o inquérito concluir pela inexistência de prejuízo, será, no caso de intervenção e de liquidação extrajudicial, arquivado no próprio Banco Central do Brasil, ou, no caso de falência, será remetido ao competente juiz, que o mandará apensar aos respectivos autos.

+

+         Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o Banco Central do Brasil, nos casos de intervenção e de liquidação extrajudicial ou o juiz, no caso de falência, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, determinará o levantamento da indisponibilidade de trata o artigo 36.

+

+         Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade.

+

+         § 1º Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência.

+

+         § 2º Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Justificação de Dinheiro a Risco + 112462CPC/1939754JuDiRi CPC de 1939. Direito marítimo. Justificação de requisitos que autorizam o capitão do navio a tomar crédito dando em garantia o navio e seus equipamentos. +Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:23:28
+ Mandado de Injunção + 11862CF e Lei 13.300/20165º, LXXI (CF) e 1 a 14 (Lei 13.300/2016)MI 

+ LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

+
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+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Mandado de Segurança Coletivo + 11962CF; Lei 12.016/2009 E CDC5º, LXX (CF) e 21 a 23 (Lei 12.016/2009); 81, 82, 1110, 111 E 117 (CDC)MSCol 

+ Cadastrar mediante requerimento específico. CF, ART. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei 8437/92 - Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . Lei 12016/2009 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ .Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:00
+ Naturalização + 12162Lei 13.445/201764 a 72Natura 

+ Entrega solene do certificado de naturalização. Distribuição dirigida à Primeira Vara da Subseção. Documentação é remetida pelo Ministério da Justiça, e assim se inicia o processo. 

+

+  

+

+ Art. 64.  A naturalização pode ser:

+

+ I - ordinária;

+

+ II - extraordinária;

+

+ III - especial; ou

+

+ IV - provisória.

+

+ Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

+

+ I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

+

+ II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

+

+ III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

+

+ IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

+

+ Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

+

+ I - (VETADO);

+

+ II - ter filho brasileiro;

+

+ III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

+

+ IV - (VETADO);

+

+ V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

+

+ VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

+

+ Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.

+

+ Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

+

+ Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

+

+ I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

+

+ II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

+

+ Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial:

+

+ I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

+

+ II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

+

+ III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

+

+ Art. 70.  A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

+

+ Parágrafo único.  A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

+

+ Art. 71.  O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

+

+ § 1o  No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

+

+ § 2o  Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.

+

+ Art. 72.  No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.

+
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+ Pedido de Resposta ou Retificação da Lei de Imprensa + 12462Lei 5.250/1967 32PRRLI 

+ Apesar do que consta na coluna TIPO, a matéria é CRIMINAL (§ 1º, art. 32). Cadastrar mediante requerimento específico. Art . 32. Se o pedido de resposta ou retificação não fôr atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão. § 1º Para êsse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se fôr o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31. § 2º Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial. § 3º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela emprêsa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu. § 4º Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação. § 5º A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dôbro: a) de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa fôr diário; b) equivalente a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de impresso ou programa não diário. § 6º Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta. § 7º Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo. § 8º A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dôbro da pena cominada à infração. § 9º A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.

+
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+ Protesto Formado a Bordo + 12762CPC/39DL.1.608/39 - 725PrFoBo CPC de 1939. Direito marítimo. Também processo testemunhável. Registra acidentes ao longo da viagem do navio. +Art. 725. O protesto ou processo testemunhável formado a bordo declarará os motivos da determinação do capitão, conterá relatório circunstanciado do sinistro e referirá, em resumo, a derrota até o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu. + + +0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:36:41
+ Recuperação Extrajudicial + 12862Lei 11.101/1995161RecExt 

+ Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei. § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. § 6o A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recuperação Judicial + 12962Lei 11.101/199551RecJud 

+ Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; III a relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, o regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente; IV a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados. § 1o Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado. § 2o Com relação à exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificados nos termos da legislação específica. § 3o O juiz poderá determinar o depósito em cartório dos documentos a que se referem os §§ 1o e 2o deste artigo ou de cópia destes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Regime Centralizado de Execuções + 1515962Lei n. 14.193/202116RCE 

+ Classe para registro do Regime Centralizado de Execuções para as sociedades anônimas de futebol que o solicitarem.

+
2022-09-19 16:04:33
+ Registro Torrens + 13462Lei 6.015/1973277 a 288RegTor 

+ Art. 282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois (2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição. (Renumerado do art. 283, pela Lei nº 6.216, de 1975)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Regulação de Avaria Grossa + 7962CPC707 a 711RegAvaG 

+ Art. 707.  Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

+

+ Art. 708.  O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

+

+ § 1o A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ § 2o Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

+

+ § 3o Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

+

+ § 4o É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

+

+ Art. 709.  As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

+

+ Art. 710.  O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

+

+ § 1o Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.

+

+ § 2o Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

+

+ Art. 711.  Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:21:06
+ Relatório Falimentar + 13562Lei 11.101/199522, III, e cc 186RelFal 

+ Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: III %u2013 na falência: a) avisar, pelo órgão oficial, o lugar e hora em que, diariamente, os credores terão à sua disposição os livros e documentos do falido; b) examinar a escrituração do devedor; c) relacionar os processos e assumir a representação judicial da massa falida; d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa; e) apresentar, no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da assinatura do termo de compromisso, prorrogável por igual período, relatório sobre as causas e circunstâncias que conduziram à situação de falência, no qual apontará a responsabilidade civil e penal dos envolvidos, observado o disposto no art. 186 desta Lei; f) arrecadar os bens e documentos do devedor e elaborar o auto de arrecadação, nos termos dos arts. 108 e 110 desta Lei; g) avaliar os bens arrecadados; h) contratar avaliadores, de preferência oficiais, mediante autorização judicial, para a avaliação dos bens caso entenda não ter condições técnicas para a tarefa; i) praticar os atos necessários à realização do ativo e ao pagamento dos credores; j) requerer ao juiz a venda antecipada de bens perecíveis, deterioráveis ou sujeitos a considerável desvalorização ou de conservação arriscada ou dispendiosa, nos termos do art. 113 desta Lei; l) praticar todos os atos conservatórios de direitos e ações, diligenciar a cobrança de dívidas e dar a respectiva quitação; m) remir, em benefício da massa e mediante autorização judicial, bens apenhados, penhorados ou legalmente retidos; n) representar a massa falida em juízo, contratando, se necessário, advogado, cujos honorários serão previamente ajustados e aprovados pelo Comitê de Credores; o) requerer todas as medidas e diligências que forem necessárias para o cumprimento desta Lei, a proteção da massa ou a eficiência da administração; p) apresentar ao juiz para juntada aos autos, até o 10o (décimo) dia do mês seguinte ao vencido, conta demonstrativa da administração, que especifique com clareza a receita e a despesa; q) entregar ao seu substituto todos os bens e documentos da massa em seu poder, sob pena de responsabilidade; r) prestar contas ao final do processo, quando for substituído, destituído ou renunciar ao cargo. Art. 186. No relatório previsto na alínea e do inciso III do caput do art. 22 desta Lei, o administrador judicial apresentará ao juiz da falência exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, e outras informações detalhadas a respeito da conduta do devedor e de outros responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência, ou outro delito conexo a estes. Parágrafo único. A exposição circunstanciada será instruída com laudo do contador encarregado do exame da escrituração do devedor.

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+ Remição do Imóvel Hipotecado + 13662Lei 6.015/1973 266ReImHi 

+ Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)

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+ Renovatória de Locação + 13762Lei 8.245/1991 71RenLoc 

+ Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

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+ Requerimento de Reintegração de Posse + 1213862DL 911/19693º, § 15ReqRP 

+ Art. 3º .....................................................................

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+   § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.

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2016-09-06 00:00:00
+ Restituição de Coisa ou Dinheiro na Falência do Devedor Empresário + 13862Lei 11.101/200585RCDFDE 

+ Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição. Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

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+ Retificação de Registro de Imóvel + 168362Lei 6.015/1973212RetRegIm 

+ Lei de registros públicos. Processo relativo ao registro de imóveis, em que registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade. Pode ocorrer na Justiça Federal nas hipóteses do inc. I, art. 109, CR1988 Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

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+ Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil + 168262Lei 6.015/73109RSRRC 

+ Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos, sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco dias. § 2° Se não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo de cinco dias. § 3º Da decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento. § 5º Se houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com o seu cumpra-se, executar-se-á. § 6º As retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias, ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem do registro original.

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+ Revisional de Aluguel + 14062Lei 8.245/199168RevAlu 

+ Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte: I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação; III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação. 1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. 2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.

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+ Separação Litigiosa + 14162L 6515/7734 a 39SepLit 

+ Art 34 - A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil, e as demais pelo procedimento ordinário. § 1º - A petição será também assinada pelos advogados das partes ou pelo advogado escolhido de comum acordo. § 2º - O juiz pode recusar a homologação e não decretar a separação judicial, se comprovar que a convenção não preserva suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges. § 3º - Se os cônjuges não puderem ou não souberem assinar, é lícito que outrem o faça a rogo deles. § 4º - Às assinaturas, quando não lançadas na presença do juiz, serão, obrigatoriamente, reconhecidas por tabelião. Art 35 - A conversão da separação judicial em divórcio será feita mediante pedido de qualquer dos cônjuges. Parágrafo único - O pedido será apensado aos autos da separação judicial. (art. 48) Art 36 - Do pedido referido no artigo anterior, será citado o outro cônjuge, em cuja resposta não caberá reconvenção. Parágrafo único - A contestação só pode fundar-se em: I - falta de decurso do prazo de 3 (três) anos de separação judicial; I - falta do decurso de 1 (um) ano da separação judicial; (Redação dada pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989) II - descumprimento das obrigações assumidas pelo requerente na separação. Art 37 - O juiz conhecerá diretamente do pedido, quando não houver contestação ou necessidade de produzir prova em audiência, e proferirá sentença dentro em 10 (dez) dias. § 1º - A sentença limitar-se-á à conversão da separação em divórcio, que não poderá ser negada, salvo se provada qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único do artigo anterior. § 2º - A improcedência do pedido de conversão não impede que o mesmo cônjuge o renove, desde que satisfeita a condição anteriormente descumprida. Art 38 - O pedido de divórcio, em qualquer dos seus casos, somente poderá ser formulado uma vez. (Revogado pela Lei nº 7.841, de 17.10.1989) Art 39 - O capítulo III do Título Il do Livro IV do Código de Processo Civil, as expressões desquite por mútuo consentimento, desquite e desquite litigioso são substituídas por separação consensual e separação judicial.

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0000-00-00 00:00:002020-07-15 15:38:04
+ Sonegados + 14262Código Civil1994Sonega 

+ Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

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+ Suprimento de Idade e/ou Consentimento + 14362CC1519 E 1520SIEC 

+ Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz. Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

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+ Tomada de Decisão Apoiada + 1237062Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

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2018-10-16 00:00:00
+ Procedimentos Trabalhistas + 10671107ProcedTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Dissídio Coletivo + 9871067CF e CLT 856 (CLT) e 114, § 2º (CF)DC 

+ Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
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+ Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) + 12231155CPC516,IIICumSenArb 

+ classe processual para os casos de cumprimento de sentença originários da Lei n. 9.307/96, nos casos em que a sentença é liquida. A sentença arbitral, que se caracteriza como título executivo judicial (CPC, art. 515, VII), é proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral, mas executada por um juízo estatal. O cumprimento de sentença há de ser proposto perante um juízo estatal, seguindo as regras gerais de competência (CPC, art. 516, III). Ao árbitro ou tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença. 

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2018-06-25 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública + 12078155CPC534CumSenFaz 

+ Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (art. 534). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

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2016-03-14 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas + 15160155CDC103 e 104CSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104.

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2022-09-19 16:17:28
+ Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos + 12246155CPC528CumSenAlim 

+  Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos (art. 528). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

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2018-06-25 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Decisão + 10980155CPC519CumPrDec 

+  Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).

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2009-05-08 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

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0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas + 15161155CDC103 e 104CPSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais provisórios de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104

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2022-09-19 16:27:33
+ Impugnação ao Cumprimento de Decisão + 10981155CPC475, J, § 1º, L, M Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +CPC +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +2009-05-08 00:00:002016-03-14 15:29:24
+ Impugnação ao Cumprimento de Sentença + 229155CPC475, J, § 1º, L, MImCuSe Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, possui numeração própria. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +Na prática, o processamento será: +a) recebida a petição de impugnação, será juntada aos autos principais; +b) deferido o efeito suspensivo, será mantida nos autos; +c) indeferido o efeito suspensivo, será autuada em apartado, com numeração própria, seguindo-se o previsto no CPC. + +CPC + +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:24:08
+ Procedimento de Liquidação + 1501106ProLiq 0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum + 152150CPC509, II; 511 LiqProcedCom 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ ...........................................................................

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+ II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

+

+ .........................................................................

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+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:19:38
+ Liquidação por Arbitramento + 151150CPC509, I; 510LiqArb 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

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+  

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+ Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum + 154150CPC512LiPrPorcedCom 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:20:24
+ Liquidação Provisória por Arbitramento + 153150CPC512LiPrAr 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Embargos + 169158Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Adjudicação + 170169CPC746EAdj Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. +Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:25:58
+ Embargos à Arrematação + 171169CPC746EArr 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:26:17
+ Embargos à Execução + 172169CPC914 a 920EE 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Os embargos à execução da JT e juizados especiais serão tratados na tabela de movimentos. 

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

+

+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

+

+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

+

+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Execução Fiscal + 1118169L. 6830/8016EEFis 

+ Apenas nos processos de execução fiscal. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Retenção por Benfeitorias + 173169CPC745, IV e §§ 1º e 2ºEmReBe Defesa do executado para entrega de coisa certa, que a retém para indenizar-se por benfeitorias realizadas. SEMPRE dependente da execução. +Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). +IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:26:31
+ Execução de Título Extrajudicial + 159158L.E.621, 632, 642, 730, 754, 759; L.9.099/95 - 53 e L.5.741/71 - 1ºExTiEx 

+ Abrange todos os títulos extrajudiciais, exceto a execução fiscal e hipotecária.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial + 12154159CPC797 a 909ExTiEx 

+ Classe usada para execução de título extrajudicial não especificada nas demais classes pertencentes ao grupo de classes de código 159.

+
2017-11-24 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública + 12079159CPC910ExTiExFP 

+ Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

+

+ § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

+

+ § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

+

+ § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

+
2016-03-14 00:00:002020-04-04 08:45:57
+ Execução Extrajudicial de Alimentos + 12247159CPC911ExeExtAlim 

+ Deve ser utilizada nas hipóteses de execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar (art. 911).

+
2018-06-25 00:00:00
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Contra a Fazenda Pública + 11141111CPC730ECFP Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) +I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; +II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:28:54
+ Execução de Alimentos + 11121111CPC733ExeAli Apenas no caso de haver o rito especial do artigo 733, isso é, havendo inadimplemento sem escusa, haverá decretação da prisão civil do devedor alimentar. +No caso de ser execução de alimentos pretéritos, usar a classe Cumprimento de Sentença. +Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. +§ 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. +§ 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) +§ 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. +0000-00-00 00:00:002018-06-25 16:16:47
+ Execução de Título Judicial - CEJUSC + 122511111CPC e Resolução CNJ 125/2010515, III (CPC) e 8º (Resolução CNJ 125/2010)ExeJudCEJUSC 

+ Usado para as execuções judiciais envolvendo feitos resolvidos nos CEJUSCs.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Execução Fiscal + 1116158L. 6830/801º a 40ExFis 

+ Petição inicial deve incluir a CDA-Certidão de Dívida Ativa; ou mesmo confundir-se com ela.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação + 1117158L. 5741/71ExHipSFH 

+ Lei 5741/72 - Art . 2º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art. 158 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado contrafé, e sendo a primeira instruída com: I - o título da dívida devidamente inscrita; II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato; III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios; IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Insolvência Civil + 165158CPC754InsCiv 0000-00-00 00:00:00
+ Insolvência Requerida pelo Credor + 166165CPC1.052IRPC 

+ Art. 1.052.  Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio + 167165CPC1.052IRPDPE 

+ Art. 1.052.  Até a edição de lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Embargos Infringentes na Execução Fiscal + 210207Lei Nº. 6.830/8034EIfEFis 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento destes embargos e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos infringentes em execução fiscal constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais + 14734308Lei 13.431/201721MPCA 

+  Classe para cadastro de pedidos de concessão de medidas de proteção CRIMINAIS às crianças e adolescentes previstas na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017.

+
2021-07-30 00:00:002022-11-22 17:45:19
+ Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal + 10967308Estatuto do Idoso45MedProtEICrimglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista no art. 45 do Estatuto do idoso quando o autor da violência for maior.

+
2009-05-08 00:00:002023-03-31 13:20:20
+ Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas + 311308Lei 12.850/20133º a 17MISOC 

+ Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

+

+ I - colaboração premiada;

+

+ II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

+

+ III - ação controlada;

+

+ IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

+

+ V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

+

+ VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

+

+ VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

+

+ VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

+

+ § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

+

+ I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

+

+ II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

+

+ III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

+

+ IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

+

+ V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

+

+ § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

+

+ § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

+

+ § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

+

+ § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

+

+ I - não for o líder da organização criminosa;

+

+ II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

+

+ § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

+

+ § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

+

+ § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

+

+ § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

+

+ § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

+

+ § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

+

+ § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

+

+ § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

+

+ § 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

+

+ § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

+

+ § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

+

+ § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

+

+ Art. 5o  São direitos do colaborador:

+

+ I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

+

+ II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

+

+ III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

+

+ IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

+

+ V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

+

+ VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

+

+ Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

+

+ I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

+

+ II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

+

+ III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

+

+ IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

+

+ V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

+

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+

+ Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

+

+ § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

+

+ § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

+

+ § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

+

+ § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

+

+ Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

+

+ Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

+

+ § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

+

+ § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

+

+ § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

+

+ § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

+

+ Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

+

+ Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

+

+ § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

+

+ § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

+

+ § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

+

+ Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

+

+ Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

+

+ Art. 14.  São direitos do agente:

+

+ I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

+

+ II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

+

+ III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

+

+ IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

+

+ Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

+

+ Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

+

+ Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal + 1268308Lei Maria da Penha18 a 24MPUMPCrimglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha quando o autor da violência doméstica for maior.

+
0000-00-00 00:00:002023-03-31 13:35:24
+ Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais + 15170308Lei Henry Borel (Lei nº 14.344/2022)15 a 19MPCALHB 

+ Classe para cadastro de pedidos de concessão de medidas protetivas criminais às crianças e adolescentes previstas na Lei Henry Borel (Lei 14.344/2022).

+
2022-11-22 17:32:382022-11-22 17:38:20
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
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+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
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+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
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+ Produção Antecipada de Provas Criminal + 11793308CPC381, § 5ºPAPCrim 

+ Art. 381.........................................................................

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
2011-01-17 00:00:002018-10-18 15:14:03
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

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+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

+

+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

+

+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

+

+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Relaxamento de Prisão + 306304CPP e CPPM310, I (CPP); 224 e 247, § 2.º (CPPM)RelPri 

+ Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+

+

+

+

+ CPPM

+

+ Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

+

+ Art. 247. ....................................................................

+

+ .......................................................................................

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações + 275274Código Penal e Código Penal Militar144 (CP); 221 (CPM)NotExp 

+ Se o caso for vinculado à Lei de Imprensa, cadastrar em classe específica.

+

+ CP

+

+ Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+

+ CPM

+

+ Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações (Lei de Imprensa) + 276274Lei 5.250/1967 25NotExpLI 

+ Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique. § 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Notícia-Crime + 270269CPP40,67 CPP/RISTJNotici Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08. + +A classe desapareceu do RISTJ com a emenda regimental 7. Restringe-se às comunicações formais de Magistrado ou Ministério Público conforme o art. 40, CPP. A peça inicial deve provir de uma dessas autoridades, e deve ser cadastrado à semelhança do 120-INQUÉRITO POLICIAL +Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimento Comum + 281268ProcedCom 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Ordinário + 283281CPP394, § 1º, I; §§ 2º e 4º, 395 a 405APOrd 

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .....................................................

+

+ § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .......................................................

+

+ § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .....................................................

+

+  

+

+ Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ IV - extinta a punibilidade do agente.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 398.        (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Sumário + 10943281CPP394, § 1º, II, §§2º, 4º e 5º, 396, 531 a 538APSum 

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ..........................................................................

+

+ II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ......................................................

+

+ § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ........................................................................

+

+  

+

+ Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ...................................................................

+

+ Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1º    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ §2º        (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 537           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+   §1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+    §3º  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 4º     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo + 10944281CPP e Lei 9.099/1995394, § 1º, III, § 5º; 77 a 83 (Lei 9.099/1995)APSumss 

+ CPP

+

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ........................................................................

+

+ III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ...............................................................

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Lei 9.099/1995

+

+ Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

+

+         § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

+

+         § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

+

+         § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

+

+         § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

+

+         § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

+

+         Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

+

+         Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

+

+         Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

+

+         § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

+

+         § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

+

+         § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

+

+         Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

+

+         § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

+

+         § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

+

+         § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

+

+         § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

+

+         § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

+

+         Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

+

+         § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal de Competência do Júri + 282281CPP394, § 3º; 406 a 497Juri 

+ Aplicável aos crimes dolosos contra a vida.

+

+ Art. 394......................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .................................................................

+

+ Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

+

+ § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 8o  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Seção III

+

+ Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

+

+ (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 5o  Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+

+ Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – os acusados presos;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IV – os Prefeitos Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VIII – os militares em serviço ativo;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  &

0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

+

+   

+

+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Inquérito Policial + 279277CPP4º a 23IP 

+ Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

+

+ Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

+

+ Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

+

+ I - de ofício;

+

+  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

+

+ § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

+

+ a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

+

+ b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

+

+ c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

+

+ § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

+

+ § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

+

+ § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

+

+ § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

+

+ Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

+

+ I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;             (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

+

+ I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

+

+ II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

+

+ IV - ouvir o ofendido;

+

+ V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

+

+ VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

+

+ VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

+

+ VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

+

+ IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

+

+ X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

+

+ Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

+

+ Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

+

+ Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

+

+ § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

+

+ § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

+

+ § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

+

+ Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

+

+ Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

+

+ Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

+

+  I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

+

+ II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

+

+ III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

+

+ IV - representar acerca da prisão preventiva.

+

+ Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

+

+ Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

+

+ Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

+

+ Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

+

+ Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

+

+ Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

+

+ Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

+

+ Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

+

+ Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

+

+ Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

+

+ Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

+

+ Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

+

+

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Arquivamento em Representação Criminal + 273271CPP46 § 1º PARC Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/08. O pedido de arquivamento em representação criminal deve ser cadastrado como representação criminal. + +Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. + § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação +0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Termo Circunstanciado + 278277Lei 9.099/1995 69TCO 

+ Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

+

+ Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Ambientais + 293292Lei 9.605/19986º a 24; 26 a 28CriAmb 

+ Todas as ações criminais ambientais fundadas nos tipos previstos na Lei 9.605/1998 deverão ser autuados nesta classe, sendo que a competência comum ou de juizados especiais dependerá do potencial ofensivo do fato. Até 2 anos de pena será distribuído para o juizado especial, mais de 2 anos para as varas criminais do 1º grau. Serão distribuídas no 2º grau quando a pessoa física tiver foro privilegiado."

+

+ Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

+

+ I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

+

+ II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

+

+ III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

+

+ Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

+

+ I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

+

+ II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

+

+ Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

+

+ Art. 8º As penas restritivas de direito são:

+

+ I - prestação de serviços à comunidade;

+

+ II - interdição temporária de direitos;

+

+ III - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ IV - prestação pecuniária;

+

+ V - recolhimento domiciliar.

+

+ Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

+

+ Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

+

+ Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

+

+ Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

+

+ Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

+

+ Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

+

+ I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

+

+ II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

+

+ III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

+

+ IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

+

+ Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

+

+ I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

+

+ II - ter o agente cometido a infração:

+

+ a) para obter vantagem pecuniária;

+

+ b) coagindo outrem para a execução material da infração;

+

+ c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

+

+ d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

+

+ e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

+

+ f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

+

+ g) em período de defeso à fauna;

+

+ h) em domingos ou feriados;

+

+ i) à noite;

+

+ j) em épocas de seca ou inundações;

+

+ l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

+

+ m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

+

+ n) mediante fraude ou abuso de confiança;

+

+ o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

+

+ p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

+

+ q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

+

+ r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

+

+ Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

+

+ Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

+

+ Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

+

+ Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

+

+ Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

+

+ Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

+

+ Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

+

+ Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

+

+ I - multa;

+

+ II - restritivas de direitos;

+

+ III - prestação de serviços à comunidade.

+

+ Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

+

+ I - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

+

+ III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

+

+ § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

+

+ § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

+

+ § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

+

+ Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

+

+ I - custeio de programas e de projetos ambientais;

+

+ II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

+

+ III - manutenção de espaços públicos;

+

+ IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

+

+ Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

+

+ Parágrafo único. (VETADO)

+

+ Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

+

+ Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

+

+ I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

+

+ II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

+

+ III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

+

+ IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

+

+ V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Contra a Propriedade Industrial + 294292Lei 9.279/1996196 a 210CCPInd 

+     Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

+

+         I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

+

+         II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

+

+         Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

+

+         Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

+

+         Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

+

+         Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

+

+         Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.

+

+         Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.

+

+         Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:

+

+         I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

+

+         II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.

+

+         Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

+

+         Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

+

+         Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.

+

+         Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

+

+         Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

+

+         Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

+

+         Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

+

+         § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

+

+         § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

+

+         Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

+

+         I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

+

+         II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

+

+         III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Contra a Propriedade Intelectual + 295292Lei 9.609/199812 e 13CCPInt 

+ rt. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

+

+ Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

+

+ § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

+

+ Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

+

+ § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

+

+ § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

+

+ I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

+

+ II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

+

+ § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

+

+ Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes de Imprensa + 297292Lei 5.260/196742 a 48 CriImp 

+   Art . 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.

+

+         Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal

+

+         Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.

+

+         § 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.

+

+         § 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.

+

+         § 3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.

+

+         § 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.

+

+         Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.

+

+         § 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.

+

+         § 2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.

+

+         Art . 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:

+

+         I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;

+

+         II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;

+

+         III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas as testemunhas;

+

+         IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.

+

+         Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.

+

+         Art . 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.

+

+         § 1º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.

+

+         § 2º Vetado.

+

+         § 3º A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.

+

+         Art . 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.

+

+         Art . 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Procedimento Especial da Lei Antitóxicos + 30029211.343/200648 a 59PrEsAn 

+ Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

+

+ § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

+

+ § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

+

+ § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

+

+ § 4o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

+

+ § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

+

+ Art. 49.  Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

+

+ Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

+

+ § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

+

+ § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.   (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

+

+ Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

+

+ Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

+

+ I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

+

+ II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

+

+ Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

+

+ I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

+

+ II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

+

+ Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

+

+ I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

+

+ II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

+

+ Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

+

+ Art. 54.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

+

+ I - requerer o arquivamento;

+

+ II - requisitar as diligências que entender necessárias;

+

+ III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

+

+ Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

+

+ § 2o  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

+

+ § 3o  Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

+

+ § 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

+

+ § 5o  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

+

+ Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

+

+ § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

+

+ § 2o  A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+

+ Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

+

+ Parágrafo único.  Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

+

+ Art. 58.  Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

+

+ § 1º  (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)  

+

+ § 2º  (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)  

+

+ Art. 59.  Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade + 302292Lei 4.898/196512 a 28PECAA 

+ Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

+

+ Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

+

+ § 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

+

+ Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

+

+ a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;

+

+ b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.

+

+ § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

+

+ § 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.

+

+ Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

+

+ Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

+

+ Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

+

+ § 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.

+

+ § 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.

+

+ Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.

+

+ Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.

+

+ Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.

+

+ Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.

+

+ Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

+

+ Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

+

+ Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.

+

+ Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

+

+ Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.

+

+ Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.

+

+ Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

+

+ Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

+

+ Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.

+

+ Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

+

+ Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Contra a Propriedade Imaterial + 289285CPP524 a 530-ICCPImat 

+ Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

+

+ Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

+

+ Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

+

+ Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

+

+ Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

+

+ Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

+

+ Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

+

+ Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

+

+ Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

+

+  Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito          . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular + 288285CPP519 a 523CCIDCJS 

+ Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

+

+ Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

+

+ Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

+

+ Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

+

+ Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos + 287285CPP e DL 201/1967513 a 518 (CPP); 2º (DL 201/1967)CRFP 

+ CPP

+

+ Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

+

+ Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

+

+ Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

+

+ Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

+

+ Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

+

+ Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

+

+ Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

+

+ Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

+

+ DL 201/1967

+

+ Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

+

+ I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

+

+ II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

+

+ III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

+

+ § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

+

+ § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso + 11798285CPP549 a 555ProcApMSegFNC 

+ Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

+

+ Art. 550.  O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

+

+ Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

+

+ Art. 552.  Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

+

+ Parágrafo único.  O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

+

+ Art. 553.  O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

+

+ Art. 554.  Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.

+

+ Art. 555.  Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança

+
2011-08-03 00:00:00
+ Processo Sumário (Detenção) + 290285CPP531 e L.1.508/51PrSuD Desabilitado pelo Grupo Gestor em 05 09 08, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11719/2008. Para cadastramento, deve ser observada a classe "Ação Penal - Procedimento Sumário", dentro de Procedimento Comum. + +Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Embargos do Acusado + 1715316CPP e CPPM130, I e parágrafo único (CPP); 203, I e §§1º a 3º (CPPM)EmbAc 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ ..................................................................................

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ I - se forem do indiciado ou acusado:

+

+ a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+ b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+ ......................................................................................

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Ilegitimidade de Parte + 321317CPP110IlePar 

+ CPP Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Ilegitimidade de Parte\" para \"Exceção de Ilegitimidade de Parte\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:14
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

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+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 11787331Lei 1.060/50AssJudCrim Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. +Utilizado notadamente na hipótese de ação penal privada. + +Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:33:59
+ Avaliação para atestar dependência de drogas + 1719331Lei nº 11.343/200656 § 2ºAvalDep 

+ Corresponde ao antigo incidente para verificação da dependência de drogas ou entorpecentes.

+

+ Art. 56.........................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exibição de Documento ou Coisa Criminal + 11788331CPC396 a 404ExDoCoCrim 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal (ação penal).

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:19:57
+ Homologação em Acordo de Colaboração Premiada + 1207733112.850/137HomoAcColPrem 

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Impugnação ao Valor da Causa + 11789331CPC261IVCCrim SEMPRE autuada em apenso à ação principal. +Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. +Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. +2010-10-14 00:00:002018-10-19 15:59:39
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 11790331Lei 1.060/504º, § 2º e art. 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:51:40
+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

+

+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

+

+ CPPM 

+

+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

+

+  

+

+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

+

+     

+

+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

+

+  

+

+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

+

+  

+

+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

+

+  

+

+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

+

+  

+

+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

+

+  

+

+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

+

+    

+

+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

+

+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

+

+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

+

+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

+

+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

+

+     

+

+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

+

+  

+

+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

+

+   

+

+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

+

+       

+

+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

+

+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

+

+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

+

+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reabilitação + 1291331Código Penal e CPPM93 a 95 (CP); 651 a 658 (CPPM)Reabil 

+ CP

+

+ Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+ CPPM

+

+  

+

+         Requerimentos e requisitos

+

+         Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

+

+         Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

+

+         Instrução do requerimento

+

+         Art. 652. O requerimento será instruído com:

+

+         a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

+

+         b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

+

+         c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

+

+         d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

+

+         Ordenação de diligências

+

+         Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

+

+         Recurso de ofício

+

+         Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+

+         Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

+

+         Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

+

+         Menção proibida de condenação

+

+         Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

+

+         Renovação do pedido de reabilitação

+

+         Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

+

+         Revogação da reabilitação

+

+         Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

+

+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

+

+ CPPM

+

+ SEÇÃO II

+

+ Da hipoteca legal

+

+         Bens sujeitos a hipoteca legal

+

+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

+

+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+

+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

+

+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

+

+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

+

+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
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+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
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+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Execução Penal + 413412LEP197AgExPe 

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ No caso de tribunais militares que não fazem uso da LEP, questionamentos de execução devem ser feitos por recurso em sentido estrito.

+
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+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

+

+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

+

+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+ .

+
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+ Embargos de Declaração Criminal + 420412CPP e CPPM619 a 620 (CPP); 538 a 540 e 542 a 548 (CPPM)EDCrim 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+

+ CPP

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+ § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

+

+ § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+  ...................................................................

+

+         De declaração

+

+         Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+         Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

+

+         Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+        

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:28:28
+ Protesto por Novo Júri + 422412CPP607PrNoJu Inabilitado em razão da extinção pela Lei 11.689/2008. + Art. 607. O protesto por novo júri é privativo da defesa, e somente se admitirá quando a sentença condenatória for de reclusão por tempo igual ou superior a 20 (vinte) anos, não podendo em caso algum ser feito mais de uma vez. + § 1o Não se admitirá protesto por novo júri, quando a pena for imposta em grau de apelação (art. 606). + § 2o O protesto invalidará qualquer outro recurso interposto e será feito na forma e nos prazos estabelecidos para interposição da apelação. + § 3o No novo julgamento não servirão jurados que tenham tomado parte no primeiro. +0000-00-00 00:00:002009-09-17 17:46:46
+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio + 11398412CPP574 c/c 581 a 592RSEExOf 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais. Só deve ser utilizado quando houver a cumulação entre Recurso em sentido estrito com Recurso ex-officio.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

+

+  

+
2009-10-06 00:00:00

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Classes processuais do 2º Grau da Justiça EstadualCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

+

+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+
+  
+

+ CPPM

+

+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

+

+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

+

+       

+

+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

+

+        

+

+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

+

+  

+

+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

+

+  

+

+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

+

+  

+

+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medida de Segurança + 11399385LEP171 a 174ExeMS 

+ Da Execução das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

+
2009-10-06 00:00:002020-06-05 13:59:42
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

+

+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

+
2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

+

+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

+

+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

+

+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

+

+   CPPM

+

+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Remição de Pena + 11957406 LEP126 1 129RemPena 

+ Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

+

+  

+

+ § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar      .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
2012-12-11 00:00:002020-06-05 13:58:21
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Correição Extraordinária + 13031198leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorExt 

+ Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória, dependendo da conveniência de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Ordinária + 13071198Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorOrd 

+ Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial ou Reclamação Correicional + 881198 Norma estadual; Lei n. 5.010/1966; CLT; e regimentos internos. 6º (LEI 5.010/1966); 709, ii (CLT)CorPar 

+ Dirigida a orgão administrativo do tribunal, geralmente corregedoria, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza jurisdicional e competência de orgão judicial, deve ser cadastrada na classe \"correição parcial\" em Processo Civil e do Trabalho ou Processo Criminal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inspeção + 13041198 Lei 5.010/66; leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.13, IV (Lei 5.010/66)Insp 

+ Glossário: procedimento realizado pelo titular da unidade judiciária (comarca, vara ou juizado) ou quem o substitua, geralmente periódica, para exame da regularidade das atividades judiciais e administrativas. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Classe não obrigatória e apenas para o segundo grau arquivar o relatório da inspeção e, eventualmente, determinar providências. Art. 13. Compete aos Juízes Federais: IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
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+ Precatório + 12651198 CF, Constituições Estaduais, leis de org. judiciárias, regimentos e normas internas dos tribunais.100 (CF)Precat 

+ Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+
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+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
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+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado + 12641198 LC 35/79 (LOMAN), Resolução 30 do CNJ, leis de organização judiciária, regimentos internos e outras normas dos tribunais.27 (LOMAN)PADMag 

+ Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

+
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+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
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+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
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+ Recurso Administrativo + 12991198lei 8.112/1990 e normas dos tribunaisart, 105 a 109 (Lei 8112/1990)RecAdm 

+ Glossário: recurso de decisões proferidas em procedimentos administrativos diversos. Aplica-se excepcionalmente aos recursos administrativos disciplinares contra magistrados naqueles Tribunais em que a legislação estadual preveja expressamente o recurso, bem com aos recursos em sindicâncias contra servidores.

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+ Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 13061198Resolução 30/2007 do CNJ e normas dos tribunais.21 (Resolução CNJ 30/2007)RPADServ 

+ Em alguns tribunais, quem julga é o corregedor.

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+  

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+ Art. 21. Das decisões referidas nos dois artigos anteriores caberá recurso no prazo de quinze dias ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial por parte do autor da representação. 

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+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

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+ Requisição de Pequeno Valor + 12661198CF, Constituições Estaduais, leis e normas dos tribunais.art. 100, § 3o (CF) RPV 

+ Cadastra-se como classe RPV apenas as requisições encaminhadas ao segundo grau para pagamento com orçamento próprio. É autuada em alguns tribunais como processo administrativo. Quando o primeiro grau expede diretamente ao ente público, não é autuada em separado. Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

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+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
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PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE 547
+ Seção Cível + 1385547SecCiv 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 109691385Inc 2009-05-08 00:00:00
+ Conflito de Competência Infância e Juventude + 1097010969CPC 2015951 a 959CCIJ 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-14 16:37:58
+ Exceções + 1097110969Exc 2009-05-08 00:00:002018-11-16 17:48:13
+ Exceção de Impedimento Infância e Juventude + 1097510971CPC144ExcImpIJ 

+ Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

+

+ I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

+

+ II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

+

+ III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

+

+ VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

+

+ VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

+

+ VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

+

+ IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

+

+ § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

+

+ § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

+

+ § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no proces

+
2009-05-08 00:00:002018-11-16 17:48:02
+ Exceção de Incompetência Infância e Juventude + 1097610971CPC337, IIExcIncIJ 

+ Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

+

+ ...........................................................

+

+ II - incompetência absoluta e relativa;

+
2009-05-08 00:00:002018-11-16 17:48:05
+ Exceção de Suspeição Infância e Juventude + 1097710971CPC145ExcSusIJ 

+ Art. 145.  Há suspeição do juiz:

+

+ I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

+

+ II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

+

+ III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

+

+ § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

+

+ § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

+

+ I - houver sido provocada por quem a alega;

+

+ II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-16 17:48:08
+ Exibição de Documento ou Coisa Infância e Juventude + 1097210969CPC 2015396 a 404ExiDocCoiIJ 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. Pode confundir com 137-MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. Se determinado pelo Juiz provavelmente será desta classe, se apresentado pela parte, provavelmente será classe 137. 

+

+             "Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-14 16:38:41
+ Impugnação ao Valor da Causa Infância e Juventude + 1097310969CPC 2015293ImpVCIJ 

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-14 16:39:07
+ Incidente de Falsidade Infância e Juventude + 1097410969CPC 2015427 a 429IncFalIJ 

+ Art. 427.  Cessa a fé do documento público ou particular sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

+

+ Parágrafo único.  A falsidade consiste em:

+

+ I - formar documento não verdadeiro;

+

+ II - alterar documento verdadeiro.

+

+ Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando:

+

+ I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;

+

+ II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.

+

+ Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.

+

+  Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando:

+

+ I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;

+

+ II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-16 17:46:02
+ Incidente de Impedimento Infância e Juventude + 1238610969CPC 2015144 a 147IncImpIJ 

+ Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

+

+ I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

+

+ II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

+

+ III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

+

+ VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

+

+ VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

+

+ VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

+

+ IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

+

+ § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

+

+ § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

+

+ § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

+

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+

+ § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

+

+ § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

+

+ I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

+

+ II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

+

+ § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

+

+ § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

+

+ § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

+

+ § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

+

+ § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+

+   Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

+
2018-11-16 00:00:002018-11-16 13:49:02
+ Incidente de Suspeição Infância e Juventude + 1238810969CPC 2015145 a 146IncSusIJ 

+ Art. 145. Há suspeição do juiz:

+

+ I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

+

+ II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

+

+ III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

+

+ § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

+

+ § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

+

+ I - houver sido provocada por quem a alega;

+

+ II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

+

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+

+ § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

+

+ § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

+

+ I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

+

+ II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

+

+ § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

+

+ § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

+

+ § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

+

+ § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

+

+ § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+
2018-11-16 00:00:002018-11-16 17:45:31
+ Petição Infância e Juventude Cível + 110261385PetIJ 

+ Petição avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
2009-07-03 00:00:002018-06-25 14:27:18
+ Processo de Conhecimento + 13861385ProCon 0000-00-00 00:00:00
+ Guarda c/c destituição do poder familiar + 122301386ECA163, caputGuaDPF 

+ Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

+
2018-06-25 00:00:00
+ Mandado de Segurança Infância e Juventude Cível + 16911386ECA201, IXMSInfJuvCiv 

+ Art. 201. Compete ao Ministério Público: IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

+
0000-00-00 00:00:002021-01-27 09:30:40
+ Pedido de Medida de Proteção + 120701386ECA98 a 102PedMedProt 

+ Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

+

+ I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

+

+ II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

+

+ III - em razão de sua conduta.

+

+ Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

+

+ Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

+

+         Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

+

+         V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+ X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

+

+         XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

+

+ I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

+

+ II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

+

+ III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

+

+ IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

+

+ VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

+

+ VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+  

+

+       § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

+

+         IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

+

+         I - os resultados da avaliação interdisciplinar;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+          § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+  

+

+   § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

+

+         § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+ Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.        (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+ § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

+

+ § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

+

+         § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+          § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+  

+

+  

+
2016-03-14 00:00:00
+ Seção Infracional + 1459547SecInfr 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Infracional + 109791459PetInfJuvInfr 

+ Petição avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
2009-05-08 00:00:002018-11-16 18:00:12
+ Procedimentos Cautelares + 120711459ProcCau 2016-03-14 00:00:00
+ Busca e Apreensão Infracional + 1207212071ECA47BusApreInfr 

+ Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente. 

+
2016-03-14 00:00:002018-11-16 18:00:46
+ Internação Provisória + 1207312071ECA108InterProv 

+ Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

+

+ Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Infracional + 1242412071Estatuto do Idoso45MPUEIInfrglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista no art. 45 do Estatuto do idoso quando o autor da violência for adolescente.

+
2019-01-15 00:00:002023-03-31 13:22:39
+ Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Infracional + 1242312071Lei Maria da Penha18 a 24MPUMPInfrglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha quando o autor da violência doméstica for adolescente.

+
2019-01-15 00:00:002023-03-31 13:25:20
+ Pedido De Desinternação/Reavaliação/Substituição/Suspensão da Medida + 1207412071ECA43 e 44PedDesReavSubsSusglossario;

+ Esta classe apenas deve ser usada no caso de não haver processo judicial anterior. Do contrário , deve ser feito o pedido incidentalmente nos próprios autos.

+

+ "Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

+

+ § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

+

+ I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

+

+ II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

+

+ III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

+

+ § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

+

+ § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

+

+ § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

+

+ I - fundamentada em parecer técnico; 

+

+ II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

+

+ Art. 44.  Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente. 

+

+ Parágrafo único.  No caso de a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência." 

+
2016-03-14 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas Infracional + 117941459CPP120ReCoApInfr 

+ Utilizado na hipótese de pedido de restituição de coisas apreendidas relativas a atos infracionais praticados, por paralelismo à legislação processual penal.

+

+  

+

+ Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro 2 (dois) dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade. 

+
2011-01-17 00:00:002018-11-16 18:04:18
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
+ Reclamação Pré-processual + 1187511099Resolução CNJ nº 125/2010RPP 

+ Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais). 

+

+ Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.

+

+ Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.

+

+ Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20

+
2011-10-17 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Cível + 15167214Lei 8.429/199217-BANPC 

+ Classe processual específica para registro de pedidos de homologação de "Acordo de não persecução cível" celebrados na fase pré-processual, nos termos autorizados pela parte inicial do § 4º do art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021.

+
2022-09-20 14:57:30
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Avocatória + 238237Regimentos InternosAvocat 

+ Utiliza-se esta classe processual para cadastramento de todos os pedidos de avocação de feitos, ainda que administrativos.

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicação + 242237RIRICm 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação + 12357237CPC1012, § 3ºSuspApel 

+ Classe processual para a autuação do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação disposto no inc. I do § 3º do art. 1.012 CPC 2015.

+
2018-09-06 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta Arbitral + 12082257CPC 2015237, IV,CartArb 

+ Art. 237. Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 218215CPC 201599AssJud 

+ Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:06
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Conflito de atribuição + 1285215CF105, I, gCA Desabilitado pelo Comitê Gestor em 08/05/08. Competência exclusiva do STJ. + + +CF: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: + +I - processar e julgar, originariamente: + +g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:37:41
+ Conflito de competência cível + 221215CPC 2015951 a 959CCCiv 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:38:23
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Exibição de Documento ou Coisa Cível + 228215CPC 2015396 a 404ExDoCoCiv 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:39:48
+ Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples + 230215CPC51IPALS SEMPRE autuada em apenso, a inicial vem do Juízo, não diretamente da parte. +Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: +I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; +II - autorizará a produção de provas; +III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:53:27
+ Impugnação ao Valor da Causa Cível + 231215CPC 2015293IVCCiv 

+ Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:41:07
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 1702215Lei 1060/504º, § 2º e 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. + + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:14
+ Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível + 216215CPC 2015948ArgIncCiv 

+ Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:42:17
+ Incidente de Assunção de Competência + 12087215CPC 2015947IAC 

+ Estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetiçãopoderáo relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

+

+  

+

+ Objetivo é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a publicação do respectivo acórdão.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO III

+

+ DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

+

+ Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

+

+ § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

+

+ § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

+

+ § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

+

+ § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 232215CPC390IncFal Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. +Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. +Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:57
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 12085215CPC 2015976 a 987IRDR 

+ Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR.

+

+ O julgamento do IRDR será aplicado obrigatoriamente a todos os processos individuais ou coletivos que tratem da tese decidida, e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive às causas de competência dos juizados especiais.

+

+ A tese jurídica fixada deve, ainda, ser aplicada aos casos futuros que tratem da idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver a revisão da orientação firmada no incidente (art. 985, I, II).

+

+ A competência para julgamento será dos tribunais ordinários e o incidente somente será suscitado se estiver em curso, naquele momento, uma causa de competência daqueles órgãos.

+

+ Almeja-seproteger a isonomia e a segurança jurídica.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO VIII
+ DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

+

+ Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

+

+ I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

+

+ II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

+

+ § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

+

+ § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

+

+ § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

+

+ § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

+

+ § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

+

+ Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

+

+ I - pelo juiz ou relator, por ofício;

+

+ II - pelas partes, por petição;

+

+ III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

+

+ Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

+

+ Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

+

+ § 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

+

+ Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

+

+ Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

+

+ Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

+

+ I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

+

+ II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

+

+ § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+

+ § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

+

+ Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

+

+ § 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

+

+ § 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

+

+ Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

+

+ I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

+

+ II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

+

+ a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

+

+ b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

+

+ § 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

+

+ § 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

+

+ Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

+

+ I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

+

+ II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

+

+ § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

+

+ § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

+

+ Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

+

+ Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

+

+ § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

+

+ § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

+

+  

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 233215Regimentos Internos156 a 158 (RI TST)IUJ 

+ Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479do Código de Processo Civil.
+
+ § 1.º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito.
+
+ § 2.º O incidente somente poderá ser suscitado por Ministro ao proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.
+
+ § 3.º A petição da parte e do Ministério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo à Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.
+
+ § 4.º Verificando a Seção Especializada que a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A decisão constará de simples certidão.
+
+ § 5.º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 6.º Será Relator no Tribunal Pleno, o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 7.º Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.
+
+ § 8.º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo. 
+
+ § 9.º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.
+
+ § 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitado o incidente, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.
+
+ § 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
+
+ Art. 157. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo.
+
+ Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
+
+ § 1.º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, em trinta dias, apresentar parecer sobre a sua revisão ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.
+
+ § 2.º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 3.º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 4.º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo, e do parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:49:07
+ Oposição + 236215CPC 2015682 a 686Oposic 

+ Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

+

+ Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

+

+ Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

+

+ Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

+

+ Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

+

+ Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Conciliatório + 12075215 CPC 2015 e Res. 125/CNJ166 (CPC 2015)PCon 

+ Classe facultativa.

+

+  Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

+

+ § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

+

+ § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

+

+ § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

+

+ § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto + 178175CPC813Arrest Art. 813. O arresto tem lugar: +I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; +II - quando o devedor, que tem domicílio: +a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; +b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; +III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; +IV - nos demais casos expressos em lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:05
+ Arrolamento de Bens + 179175CPC855ArrBen 

+ Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Observação: O arrolamento previsto nos artigos 1031 a 1035 do CPC se classifica como Arrolamento Sumário, em Procedimentos Especiais de jurisdição Contenciosa, dentro de Procedimentos Especiais, incluido em Procedimento de Conhecimento, dentro de Processo de Conhecimento. Paulo

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:40
+ Atentado + 180175CPC879Atent 

+ Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:03
+ Busca e Apreensão + 181175CPC839BusApr Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. +Observações: +A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e apreensão. +O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser cadastrado como Procedimento Ordinário. +A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:25
+ Caução + 182175CPC826Cauçao Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. +Observação: Pode ser utilizado tanto para pedido como para oferecimento de caução. Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:43
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Contraprotesto Judicial + 1723175CPC871CProt 

+ Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:36:04
+ Exibição + 186175CPC844Exibic Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: +I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; +II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; +III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. +Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. +Paulo.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:22
+ Interpelação + 1726175CPC867 a 873Inter 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:51
+ Justificação + 190175CPC861Justif Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:46
+ Notificação + 1725175CPC867 a 873Notif 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:40
+ Outras medidas provisionais + 1289175CPC888OuMePr Abrange todas as medidas provisionais previstas no artigo 888 do CPC, exceto posse em nome do nascituro e alimentos privisionais, que já possuem classe própria. +Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: +I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; +II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; +III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; +IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; +V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; +Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; +Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; +Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:00:01
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Protesto + 191175CPC867 A 873Protes 

+ Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:31
+ Separação de Corpos + 195175CPC189, IISepCor 

+ Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-15 15:39:29
+ Seqüestro + 196175CPC822Seques Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: +I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; +II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; +III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; +IV - nos demais casos expressos em lei. +Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:01:39
+ Tutela Antecipada Antecedente + 12083175TutAntAntec 2016-03-14 00:00:002016-09-06 14:00:32
+ Tutela Cautelar Antecedente + 12084175TutCautAntec 2016-03-14 00:00:002016-09-06 13:56:22
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Comum Cível + 71107CPC 2015318ProceComCiv 

+ Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

+

+ Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:55:45
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Rescisória + 4727CPC 2015966 a 975AR 

+ AArt. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

+

+ I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

+

+ II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

+

+ III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ IV - ofender a coisa julgada;

+

+ V - violar manifestamente norma jurídica;

+

+ VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

+

+ VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

+

+ VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

+

+ § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

+

+ § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

+

+ I - nova propositura da demanda; ou

+

+ II - admissibilidade do recurso correspondente.

+

+ § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

+

+ § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

+

+ § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

+

+ I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

+

+ II - o terceiro juridicamente interessado;

+

+ III - o Ministério Público:

+

+ a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

+

+ b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

+

+ IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

+

+ Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

+

+ I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

+

+ II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

+

+ § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

+

+ § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

+

+ § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

+

+ § 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

+

+ § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

+

+ I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

+

+ II - tiver sido substituída por decisão posterior.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

+

+ Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

+

+ Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

+

+ Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

+

+ Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

+

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+ Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+

+ Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

+

+ Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

+

+ Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

+

+ § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

+
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+ Consignação em Pagamento + 3227CPC 2015539 a 549ConPag 

+ Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

+

+ § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

+

+ § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

+

+ § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

+

+ § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

+

+ Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

+

+ Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

+

+ Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

+

+ I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

+

+ II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

+

+ Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

+

+ Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

+

+ I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

+

+ II - foi justa a recusa;

+

+ III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

+

+ IV - o depósito não é integral.

+

+ Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

+

+ Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

+

+ § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

+

+ § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

+

+ Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

+

+ Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

+

+ Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

+

+ Art. 548.  No caso do art. 547:

+

+ I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

+

+ II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

+

+ III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

+

+ Art. 549.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

+
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+ Dissolução Parcial de Sociedade + 1208627CPC 2015599DissParcSocied 

+ Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

+

+ I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

+

+ II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

+

+ III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

+

+ § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

+

+ § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Habilitação + 3827CPC 2015687 a 692Habili 

+ Sucessão de parte no processo. Pode ser requerido pelos sucessores de uma parte contra a outra; ou pela parte remanescente contra os sucessores da outra. Será  autuada em apenso, na hipótese do art. 691, nos demais casos ocorrerá nos autos do processo principal. 

+

+  

+

+ Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

+

+ Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

+

+ I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

+

+ II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

+

+ Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

+

+ Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

+

+ Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

+

+ Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

+
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+ Reclamação + 1237527CPC 2015988 a 993Rcl 

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Curatela + 1223450CPC759 a 763Cur 

+ Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

+

+ I - nomeação feita em conformidade com a lei;

+

+ II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

+

+ § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

+

+ § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

+

+ Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

+

+ I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

+

+ II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

+

+ § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

+

+ § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

+

+ Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

+

+ Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

+

+ § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

+

+ § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

+
2018-06-25 00:00:002021-03-30 13:55:20
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto formado a bordo + 1222950CPC766PrFoBo 

+ Art. 766.  Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1236950Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-11 00:00:002018-10-16 14:22:38
+ Tutela Cível + 1223350CPC 2015759 a 763TutCiv 

+ Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

+

+ I - nomeação feita em conformidade com a lei;

+

+ II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

+

+ § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

+

+ § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

+

+ Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

+

+ I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

+

+ II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

+

+ § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

+

+ § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

+

+ Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

+

+ Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

+

+ § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

+

+ § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

+
2018-06-25 00:00:002018-11-19 12:07:32
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil de Improbidade Administrativa + 6462Lei 8.429/92 17 e 18ACIA 

+ Ações com vistas à aplicação de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992. 

+

+   Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

+

+  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

+

+ § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

+

+ § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

+

+  § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

+

+ § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

+

+ § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+  § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

+

+  

+

+ Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

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+ Ação Civil Pública + 6562L 7.347/1985; L.10.741/2203; CDC 1º a 23 (L 7.347/1985); 74 e 81 (Lei 10.741/2003); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)ACPCiv 

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+ Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

+

+  

+ +

+  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

+

+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+ Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

+

+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+ ................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Ação Popular + 6662Lei 4717/1965 e CDC1º e 7º a 19 (Lei 4717/1965); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)APop 

+ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

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+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+ Declaratória de Constitucionalidade + 129662CF e Lei 9.868/1999102, I, a e 103 (CF) e 13 a 20 (Lei 9.868/1999)ADC 

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

+
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+ Direta de Inconstitucionalidade + 9562CF e Lei 9868/1999102, I, a e 103 (CF) e 2º a 9º ( Lei 9.868/1999)ADI 

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993) Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III - a Mesa da Câmara dos Deputados; IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - o Procurador-Geral da República; VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VIII - partido político com representação no Congresso Nacional; IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. § 1º - O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal. § 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. § 3º - Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

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+ Habeas Corpus Cível + 126962CF e CPP5º, LXVIII (CF) e 647 a 667 (CPP)HCCiv 

+ Para os casos de prisão civil e demais hipóteses de restrição de liberdade em processos cíveis, como, por exemplo, internação compulsória ou involuntária. Embora trate de matéria cível, utiliza-se o procedimento previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

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+ Deve ser utilizada em todas as hipóteses em que a constrição de liberdade não tem natureza penal.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:25:47
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Intervenção em Município + 129762CF e Normas estaduais35 (CF)IntMun 

+ Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000) IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

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+ Mandado de Injunção + 11862CF e Lei 13.300/20165º, LXXI (CF) e 1 a 14 (Lei 13.300/2016)MI 

+ LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

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+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Mandado de Segurança Coletivo + 11962CF; Lei 12.016/2009 E CDC5º, LXX (CF) e 21 a 23 (Lei 12.016/2009); 81, 82, 1110, 111 E 117 (CDC)MSCol 

+ Cadastrar mediante requerimento específico. CF, ART. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei 8437/92 - Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . Lei 12016/2009 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ .Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+ Reclamação + 24462RI STJ, STF, TJs, TRFsRI Rcl 

+ Classe processual exclusiva para as hipóteses previstas nos regimentos internos, geralmente para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade das decisões.

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+ Suspensão de Execução de Sentença + 14562LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/514º; e 4º§1º; e 1º; e 13SuExSe Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. + + § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + + § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + +Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. + +§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. + +Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. +Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. +0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:48:53
+ Suspensão de Liminar e de Sentença + 1155562Lei n. 8.437/1992SLS 

+  Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

+

+ § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado

+

+  § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+ § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela + 14462LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/514º; e 4º§1º; e 1ºSLAT Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. + + § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + + § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + +Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. + +§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. + +Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. +Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. +0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:49:08
+ Suspensão de Segurança Cível + 1155662Lei12.016/200915SSCiv 

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+
2010-04-15 00:00:002018-11-19 13:46:48
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1237062Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

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2018-10-16 00:00:00
+ Procedimentos Trabalhistas + 10671107ProcedTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Dissídio Coletivo + 9871067CF e CLT 856 (CLT) e 114, § 2º (CF)DC 

+ Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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0000-00-00 00:00:00
+ Dissídio Coletivo de Greve + 9881067CF e Lei 7.783/1989art. 114, § 3º (CF) e 8º (Lei 7.783/1989)DCG 

+ No caso da Justiça Estadual e Federal, deve ser utilizada para cadastrar as demandas que versem sobre a decretação de legalidade/ilegalidade de greve de servidor público estatutário estadual ou federal, respectivamente. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

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+ Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) + 12231155CPC516,IIICumSenArb 

+ classe processual para os casos de cumprimento de sentença originários da Lei n. 9.307/96, nos casos em que a sentença é liquida. A sentença arbitral, que se caracteriza como título executivo judicial (CPC, art. 515, VII), é proferida pelo árbitro ou tribunal arbitral, mas executada por um juízo estatal. O cumprimento de sentença há de ser proposto perante um juízo estatal, seguindo as regras gerais de competência (CPC, art. 516, III). Ao árbitro ou tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença. 

+
2018-06-25 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública + 12078155CPC534CumSenFaz 

+ Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (art. 534). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas + 15160155CDC103 e 104CSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104.

+
2022-09-19 16:17:28
+ Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos + 12246155CPC528CumSenAlim 

+  Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos (art. 528). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Decisão + 10980155CPC519CumPrDec 

+  Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).

+
2009-05-08 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Impugnação ao Cumprimento de Decisão + 10981155CPC475, J, § 1º, L, M Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +CPC +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +2009-05-08 00:00:002016-03-14 15:29:24
+ Impugnação ao Cumprimento de Sentença + 229155CPC475, J, § 1º, L, MImCuSe Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, possui numeração própria. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +Na prática, o processamento será: +a) recebida a petição de impugnação, será juntada aos autos principais; +b) deferido o efeito suspensivo, será mantida nos autos; +c) indeferido o efeito suspensivo, será autuada em apartado, com numeração própria, seguindo-se o previsto no CPC. + +CPC + +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:24:08
+ Procedimento de Liquidação + 1501106ProLiq 0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum + 152150CPC509, II; 511 LiqProcedCom 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:19:38
+ Liquidação por Arbitramento + 151150CPC509, I; 510LiqArb 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum + 154150CPC512LiPrPorcedCom 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:20:24
+ Liquidação Provisória por Arbitramento + 153150CPC512LiPrAr 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Embargos + 169158Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Adjudicação + 170169CPC746EAdj Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. +Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:25:58
+ Embargos à Arrematação + 171169CPC746EArr 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:26:17
+ Embargos à Execução + 172169CPC914 a 920EE 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Os embargos à execução da JT e juizados especiais serão tratados na tabela de movimentos. 

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

+

+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

+

+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

+

+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial + 159158L.E.621, 632, 642, 730, 754, 759; L.9.099/95 - 53 e L.5.741/71 - 1ºExTiEx 

+ Abrange todos os títulos extrajudiciais, exceto a execução fiscal e hipotecária.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública + 12079159CPC910ExTiExFP 

+ Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

+

+ § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

+

+ § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

+

+ § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

+
2016-03-14 00:00:002020-04-04 08:45:57
+ Execução Extrajudicial de Alimentos + 12247159CPC911ExeExtAlim 

+ Deve ser utilizada nas hipóteses de execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar (art. 911).

+
2018-06-25 00:00:00
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Contra a Fazenda Pública + 11141111CPC730ECFP Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) +I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; +II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:28:54
+ Execução de Título Judicial - CEJUSC + 122511111CPC e Resolução CNJ 125/2010515, III (CPC) e 8º (Resolução CNJ 125/2010)ExeJudCEJUSC 

+ Usado para as execuções judiciais envolvendo feitos resolvidos nos CEJUSCs.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento + 202200CPC1.015 a 1.020AI 

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

+

+ Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

+

+ I - os nomes das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

+

+ IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

+

+ Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

+

+ I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

+

+ II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

+

+ III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

+

+ § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

+

+ § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

+

+ I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

+

+ II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

+

+ III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

+

+ IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

+

+ V - outra forma prevista em lei.

+

+ § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

+

+ § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

+

+ § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

+

+ Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

+

+ § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

+

+ § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

+

+ § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

+

+ Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

+

+ I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

+

+ II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

+

+ III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 204200CPC1.030, § 1º e 1.042 AIRE 

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Interno Cível + 1208200CPC1.021AgIntCiv 

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

+

+ § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

+

+ § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

+

+ § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

+

+  

+

+ § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

+

+ Classe de uso facultativo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:57:17
+ Agravo Regimental Cível + 206200CPC 2015 e Regimentos Internos1.070 (CPC)AgRCiv 

+ Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria. Classe também facultada para uso das Turmas Recursais com previsão de agravo nos seus regimentos internos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:58:07
+ Apelação / Remessa Necessária + 1728197CPC 2015 496 c/c 1.009 a 1.014ApelRemNec 

+ Para as hipóteses em que houver apelação e reexame necessário (recurso de ofício).

+

+ CPC

+

+ Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

+

+ I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

+

+ § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

+

+ § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

+

+ I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

+

+ III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

+

+ § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

+

+ I - súmula de tribunal superior;

+

+ II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

+

+ III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

+

+ IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

+

+ .............................................................

+

+ DA APELAÇÃO

+

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

+

+ I - os nomes e a qualificação das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

+

+ IV - o pedido de nova decisão.

+

+ § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

+

+ § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

+

+ I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

+

+ II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

+

+ Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

+

+ § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

+

+ I - homologa divisão ou demarcação de terras;

+

+ II - condena a pagar alimentos;

+

+ III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

+

+ IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

+

+ V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

+

+ VI - decreta a interdição.

+

+ § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

+

+ § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

+

+ I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

+

+ II - relator, se já distribuída a apelação.

+

+ § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

+

+ Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

+

+ § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

+

+ § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

+

+ § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

+

+ I - reformar sentença fundada no art. 485;

+

+ II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

+

+ III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

+

+ IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

+

+ § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

+

+ § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

+

+ Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-21 16:32:08
+ Apelação Cível + 198197CPC1.009 a 1.014ApCiv 

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

+

+ I - os nomes e a qualificação das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

+

+ IV - o pedido de nova decisão.

+

+ § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

+

+ § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

+

+ I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

+

+ II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

+

+ Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

+

+ § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

+

+ I - homologa divisão ou demarcação de terras;

+

+ II - condena a pagar alimentos;

+

+ III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

+

+ IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

+

+ V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

+

+ VI - decreta a interdição.

+

+ § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

+

+ § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

+

+ I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

+

+ II - relator, se já distribuída a apelação.

+

+ § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

+

+ Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

+

+ § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

+

+ § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

+

+ § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

+

+ I - reformar sentença fundada no art. 485;

+

+ II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

+

+ III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

+

+ IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

+

+ § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

+

+ § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

+

+ Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:53
+ Correição Parcial Cível + 10942197Lei 5.010/1966, Norma Estadual e Regimentos Internos.6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorreParcCiv 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+

+ Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:39
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Embargos Infringentes + 208207CPC530 EI Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:31:40
+ Remessa Necessária Cível + 199197CPC 2015496RemNecCiv 

+ Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

+

+ I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

+

+ § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

+

+ § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

+

+ I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

+

+ III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

+

+ § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

+

+ I - súmula de tribunal superior;

+

+ II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

+

+ III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

+

+ IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:11
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais + 14734308Lei 13.431/201721MPCA 

+  Classe para cadastro de pedidos de concessão de medidas de proteção CRIMINAIS às crianças e adolescentes previstas na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017.

+
2021-07-30 00:00:002022-11-22 17:45:19
+ Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal + 10967308Estatuto do Idoso45MedProtEICrimglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista no art. 45 do Estatuto do idoso quando o autor da violência for maior.

+
2009-05-08 00:00:002023-03-31 13:20:20
+ Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas + 311308Lei 12.850/20133º a 17MISOC 

+ Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

+

+ I - colaboração premiada;

+

+ II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

+

+ III - ação controlada;

+

+ IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

+

+ V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

+

+ VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

+

+ VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

+

+ VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

+

+ § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

+

+ I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

+

+ II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

+

+ III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

+

+ IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

+

+ V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

+

+ § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

+

+ § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

+

+ § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

+

+ § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

+

+ I - não for o líder da organização criminosa;

+

+ II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

+

+ § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

+

+ § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

+

+ § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

+

+ § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

+

+ § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

+

+ § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

+

+ § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

+

+ § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

+

+ § 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

+

+ § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

+

+ § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

+

+ § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

+

+ Art. 5o  São direitos do colaborador:

+

+ I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

+

+ II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

+

+ III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

+

+ IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

+

+ V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

+

+ VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

+

+ Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

+

+ I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

+

+ II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

+

+ III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

+

+ IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

+

+ V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

+

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+

+ Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

+

+ § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

+

+ § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

+

+ § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

+

+ § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

+

+ Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

+

+ Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

+

+ § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

+

+ § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

+

+ § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

+

+ § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

+

+ Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

+

+ Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

+

+ § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

+

+ § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

+

+ § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

+

+ Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

+

+ Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

+

+ Art. 14.  São direitos do agente:

+

+ I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

+

+ II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

+

+ III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

+

+ IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

+

+ Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

+

+ Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

+

+ Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal + 1268308Lei Maria da Penha18 a 24MPUMPCrimglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha quando o autor da violência doméstica for maior.

+
0000-00-00 00:00:002023-03-31 13:35:24
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
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+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Produção Antecipada de Provas Criminal + 11793308CPC381, § 5ºPAPCrim 

+ Art. 381.........................................................................

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
2011-01-17 00:00:002018-10-18 15:14:03
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

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+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

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+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

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+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

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+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

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+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

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+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

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+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
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+ Relaxamento de Prisão + 306304CPP e CPPM310, I (CPP); 224 e 247, § 2.º (CPPM)RelPri 

+ Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração.

+

+ CPP

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+  

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+

+

+

+ CPPM

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+ Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

+

+ Art. 247. ....................................................................

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+ .......................................................................................

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

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+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações + 275274Código Penal e Código Penal Militar144 (CP); 221 (CPM)NotExp 

+ Se o caso for vinculado à Lei de Imprensa, cadastrar em classe específica.

+

+ CP

+

+ Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+

+ CPM

+

+ Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+
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+ Notificação para Explicações (Lei de Imprensa) + 276274Lei 5.250/1967 25NotExpLI 

+ Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique. § 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.

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+ Notícia-Crime + 270269CPP40,67 CPP/RISTJNotici Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08. + +A classe desapareceu do RISTJ com a emenda regimental 7. Restringe-se às comunicações formais de Magistrado ou Ministério Público conforme o art. 40, CPP. A peça inicial deve provir de uma dessas autoridades, e deve ser cadastrado à semelhança do 120-INQUÉRITO POLICIAL +Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

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+ Procedimento Comum + 281268ProcedCom 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Ordinário + 283281CPP394, § 1º, I; §§ 2º e 4º, 395 a 405APOrd 

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .....................................................

+

+ § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .......................................................

+

+ § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .....................................................

+

+  

+

+ Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ IV - extinta a punibilidade do agente.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 398.        (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Sumário + 10943281CPP394, § 1º, II, §§2º, 4º e 5º, 396, 531 a 538APSum 

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ..........................................................................

+

+ II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ......................................................

+

+ § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ........................................................................

+

+  

+

+ Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ...................................................................

+

+ Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1º    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ §2º        (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 537           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+   §1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+    §3º  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 4º     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo + 10944281CPP e Lei 9.099/1995394, § 1º, III, § 5º; 77 a 83 (Lei 9.099/1995)APSumss 

+ CPP

+

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ........................................................................

+

+ III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ...............................................................

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Lei 9.099/1995

+

+ Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

+

+         § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

+

+         § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

+

+         § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

+

+         § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

+

+         § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

+

+         Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

+

+         Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

+

+         Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

+

+         § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

+

+         § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

+

+         § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

+

+         Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

+

+         § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

+

+         § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

+

+         § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

+

+         § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

+

+         § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

+

+         Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

+

+         § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal de Competência do Júri + 282281CPP394, § 3º; 406 a 497Juri 

+ Aplicável aos crimes dolosos contra a vida.

+

+ Art. 394......................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .................................................................

+

+ Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

+

+ § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 8o  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Seção III

+

+ Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

+

+ (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 5o  Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  

+

+

+

+ Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – os acusados presos;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IV – os Prefeitos Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VIII – os militares em serviço ativo;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  &

0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

+

+   

+

+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Inquérito Policial + 279277CPP4º a 23IP 

+ Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

+

+ Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

+

+ Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

+

+ I - de ofício;

+

+  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

+

+ § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

+

+ a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

+

+ b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

+

+ c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

+

+ § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

+

+ § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

+

+ § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

+

+ § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

+

+ Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

+

+ I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;             (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

+

+ I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

+

+ II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

+

+ IV - ouvir o ofendido;

+

+ V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

+

+ VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

+

+ VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

+

+ VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

+

+ IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

+

+ X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

+

+ Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

+

+ Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

+

+ Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

+

+ § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

+

+ § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

+

+ § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

+

+ Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

+

+ Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

+

+ Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

+

+  I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

+

+ II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

+

+ III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

+

+ IV - representar acerca da prisão preventiva.

+

+ Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

+

+ Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

+

+ Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

+

+ Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

+

+ Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

+

+ Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

+

+ Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

+

+ Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

+

+ Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

+

+ Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

+

+ Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

+

+ Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

+

+

+
0000-00-00 00:00:00
+ Investigação contra magistrado + 1731277LOMAN33, parágrafo únicoInvMag 

+ Art. 33 - Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Arquivamento em Representação Criminal + 273271CPP46 § 1º PARC Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/08. O pedido de arquivamento em representação criminal deve ser cadastrado como representação criminal. + +Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. + § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação +0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Termo Circunstanciado + 278277Lei 9.099/1995 69TCO 

+ Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

+

+ Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Ambientais + 293292Lei 9.605/19986º a 24; 26 a 28CriAmb 

+ Todas as ações criminais ambientais fundadas nos tipos previstos na Lei 9.605/1998 deverão ser autuados nesta classe, sendo que a competência comum ou de juizados especiais dependerá do potencial ofensivo do fato. Até 2 anos de pena será distribuído para o juizado especial, mais de 2 anos para as varas criminais do 1º grau. Serão distribuídas no 2º grau quando a pessoa física tiver foro privilegiado."

+

+ Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

+

+ I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

+

+ II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

+

+ III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

+

+ Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

+

+ I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

+

+ II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

+

+ Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

+

+ Art. 8º As penas restritivas de direito são:

+

+ I - prestação de serviços à comunidade;

+

+ II - interdição temporária de direitos;

+

+ III - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ IV - prestação pecuniária;

+

+ V - recolhimento domiciliar.

+

+ Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

+

+ Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

+

+ Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

+

+ Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

+

+ Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

+

+ Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

+

+ I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

+

+ II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

+

+ III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

+

+ IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

+

+ Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

+

+ I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

+

+ II - ter o agente cometido a infração:

+

+ a) para obter vantagem pecuniária;

+

+ b) coagindo outrem para a execução material da infração;

+

+ c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

+

+ d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

+

+ e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

+

+ f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

+

+ g) em período de defeso à fauna;

+

+ h) em domingos ou feriados;

+

+ i) à noite;

+

+ j) em épocas de seca ou inundações;

+

+ l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

+

+ m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

+

+ n) mediante fraude ou abuso de confiança;

+

+ o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

+

+ p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

+

+ q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

+

+ r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

+

+ Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

+

+ Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

+

+ Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

+

+ Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

+

+ Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

+

+ Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

+

+ Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

+

+ Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

+

+ I - multa;

+

+ II - restritivas de direitos;

+

+ III - prestação de serviços à comunidade.

+

+ Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

+

+ I - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

+

+ III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

+

+ § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

+

+ § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

+

+ § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

+

+ Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

+

+ I - custeio de programas e de projetos ambientais;

+

+ II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

+

+ III - manutenção de espaços públicos;

+

+ IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

+

+ Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

+

+ Parágrafo único. (VETADO)

+

+ Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

+

+ Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

+

+ I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

+

+ II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

+

+ III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

+

+ IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

+

+ V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Contra a Propriedade Industrial + 294292Lei 9.279/1996196 a 210CCPInd 

+     Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

+

+         I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

+

+         II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

+

+         Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

+

+         Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

+

+         Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

+

+         Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

+

+         Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.

+

+         Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.

+

+         Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:

+

+         I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

+

+         II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.

+

+         Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

+

+         Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

+

+         Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.

+

+         Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

+

+         Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

+

+         Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

+

+         Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

+

+         § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

+

+         § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

+

+         Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

+

+         I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

+

+         II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

+

+         III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

+
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+ Crimes Contra a Propriedade Intelectual + 295292Lei 9.609/199812 e 13CCPInt 

+ rt. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

+

+ Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

+

+ § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

+

+ Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

+

+ § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

+

+ § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

+

+ I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

+

+ II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

+

+ § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

+

+ Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

+
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+ Crimes de Imprensa + 297292Lei 5.260/196742 a 48 CriImp 

+   Art . 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.

+

+         Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal

+

+         Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.

+

+         § 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.

+

+         § 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.

+

+         § 3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.

+

+         § 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.

+

+         Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.

+

+         § 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.

+

+         § 2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.

+

+         Art . 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:

+

+         I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;

+

+         II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;

+

+         III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas as testemunhas;

+

+         IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.

+

+         Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.

+

+         Art . 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.

+

+         § 1º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.

+

+         § 2º Vetado.

+

+         § 3º A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.

+

+         Art . 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.

+

+         Art . 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Procedimento Especial da Lei Antitóxicos + 30029211.343/200648 a 59PrEsAn 

+ Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

+

+ § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

+

+ § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

+

+ § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

+

+ § 4o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

+

+ § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

+

+ Art. 49.  Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

+

+ Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

+

+ § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

+

+ § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.   (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

+

+ Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

+

+ Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

+

+ I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

+

+ II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

+

+ Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

+

+ I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

+

+ II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

+

+ Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

+

+ I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

+

+ II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

+

+ Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

+

+ Art. 54.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

+

+ I - requerer o arquivamento;

+

+ II - requisitar as diligências que entender necessárias;

+

+ III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

+

+ Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

+

+ § 2o  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

+

+ § 3o  Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

+

+ § 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

+

+ § 5o  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

+

+ Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

+

+ § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

+

+ § 2o  A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+

+ Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

+

+ Parágrafo único.  Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

+

+ Art. 58.  Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

+

+ § 1º  (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)  

+

+ § 2º  (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)  

+

+ Art. 59.  Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

+
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+ Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade + 302292Lei 4.898/196512 a 28PECAA 

+ Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

+

+ Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

+

+ § 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

+

+ Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

+

+ a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;

+

+ b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.

+

+ § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

+

+ § 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.

+

+ Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

+

+ Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

+

+ Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

+

+ § 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.

+

+ § 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.

+

+ Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.

+

+ Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.

+

+ Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.

+

+ Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.

+

+ Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

+

+ Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

+

+ Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.

+

+ Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

+

+ Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.

+

+ Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.

+

+ Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

+

+ Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

+

+ Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.

+

+ Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

+

+ Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.

+
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+ Reclamação Criminal + 12122292CPC988 a 993ReclCrim 

+ Amitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2016-09-01 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Contra a Propriedade Imaterial + 289285CPP524 a 530-ICCPImat 

+ Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

+

+ Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

+

+ Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

+

+ Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

+

+ Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

+

+ Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

+

+ Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

+

+ Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

+

+ Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

+

+  Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito          . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+
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+ Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular + 288285CPP519 a 523CCIDCJS 

+ Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

+

+ Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

+

+ Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

+

+ Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

+

+ Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+
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+ Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos + 287285CPP e DL 201/1967513 a 518 (CPP); 2º (DL 201/1967)CRFP 

+ CPP

+

+ Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

+

+ Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

+

+ Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

+

+ Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

+

+ Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

+

+ Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

+

+ Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

+

+ Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

+

+ DL 201/1967

+

+ Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

+

+ I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

+

+ II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

+

+ III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

+

+ § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

+

+ § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Sumário (Detenção) + 290285CPP531 e L.1.508/51PrSuD Desabilitado pelo Grupo Gestor em 05 09 08, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11719/2008. Para cadastramento, deve ser observada a classe "Ação Penal - Procedimento Sumário", dentro de Procedimento Comum. + +Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Revisão Criminal + 12394285CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RevCrim 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+
+  
+
2018-11-19 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Ilegitimidade de Parte + 321317CPP110IlePar 

+ CPP Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Ilegitimidade de Parte\" para \"Exceção de Ilegitimidade de Parte\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:14
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 11787331Lei 1.060/50AssJudCrim Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. +Utilizado notadamente na hipótese de ação penal privada. + +Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:33:59
+ Avaliação para atestar dependência de drogas + 1719331Lei nº 11.343/200656 § 2ºAvalDep 

+ Corresponde ao antigo incidente para verificação da dependência de drogas ou entorpecentes.

+

+ Art. 56.........................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de Jurisdição + 325331CPP114 a 117ConfJurisd 

+ Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

+

+ I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

+

+ II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

+

+ Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

+

+ I - pela parte interessada;

+

+ II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

+

+ III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

+

+ Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

+

+ § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

+

+ § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

+

+ § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

+

+ § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

+

+ § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

+

+ § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

+

+ Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Desaforamento de Julgamento + 432331CPP ; CPPM427 e 428 ; 109 e 110Desafor 

+ SOMENTE Tribunal do Júri e Justiça Militar. Alteração do local de julgamento. Pode ser requerido pelo réu, pelo Ministério Público, ou por representação do Juiz.

+

+ Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  CPPM

+

+  Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

+

+ a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

+

+ b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

+

+ c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. 

+

+ § 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:

+

+ a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

+

+ b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;

+

+ c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;

+

+ d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.

+

+ § 2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.

+

+  § 3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b .

+

+ § 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.

+

+         Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.

+
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+ Exibição de Documento ou Coisa Criminal + 11788331CPC396 a 404ExDoCoCrim 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal (ação penal).

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:19:57
+ Homologação em Acordo de Colaboração Premiada + 1207733112.850/137HomoAcColPrem 

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Impugnação ao Valor da Causa + 11789331CPC261IVCCrim SEMPRE autuada em apenso à ação principal. +Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. +Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. +2010-10-14 00:00:002018-10-19 15:59:39
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 11790331Lei 1.060/504º, § 2º e art. 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:51:40
+ Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal + 1178331CPC948ArgInc 

+ Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

+
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+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

+
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+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 433331CPC; 10.259/01; RI476 e 479; 14IUJ CPC +Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: + +I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; + +II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. + +Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. + +Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. + +Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. + +Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal. + +Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. + +Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. + +Lei 10.259/01 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. + +§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. + +§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. + +§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. + +§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. + +§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. + +§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. + +§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. + +§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. + +§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. + +§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. + +Lei n.º 10.259/2001 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:45:56
+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

+

+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

+

+ CPPM 

+

+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

+

+  

+

+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

+

+     

+

+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

+

+  

+

+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

+

+  

+

+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

+

+  

+

+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

+

+  

+

+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

+

+  

+

+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

+

+    

+

+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

+

+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

+

+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

+

+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

+

+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

+

+     

+

+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

+

+  

+

+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

+

+   

+

+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

+

+       

+

+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

+

+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

+

+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

+

+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

+
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+ Reabilitação + 1291331Código Penal e CPPM93 a 95 (CP); 651 a 658 (CPPM)Reabil 

+ CP

+

+ Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+ CPPM

+

+  

+

+         Requerimentos e requisitos

+

+         Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

+

+         Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

+

+         Instrução do requerimento

+

+         Art. 652. O requerimento será instruído com:

+

+         a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

+

+         b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

+

+         c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

+

+         d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

+

+         Ordenação de diligências

+

+         Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

+

+         Recurso de ofício

+

+         Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+

+         Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

+

+         Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

+

+         Menção proibida de condenação

+

+         Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

+

+         Renovação do pedido de reabilitação

+

+         Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

+

+         Revogação da reabilitação

+

+         Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

+
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+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

+

+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

+

+ CPPM

+

+ SEÇÃO II

+

+ Da hipoteca legal

+

+         Bens sujeitos a hipoteca legal

+

+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

+

+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+

+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

+

+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

+

+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

+

+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Execução Penal + 413412LEP197AgExPe 

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ No caso de tribunais militares que não fazem uso da LEP, questionamentos de execução devem ser feitos por recurso em sentido estrito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Especial + 1711412CPC 1.030, § 1º e 1.042AIREsp 

+ Utilizada para cadastramento dos agravos de instrumento em recurso ordinário nos tribunais de origem, para permitir a intimação do agravado etc. Aplicação analógica do CPC .

+

+  

+

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+
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+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 1712412CPC - aplicação analógica544 Utilizada para cadastramento dos agravos de instrumento em recurso extraordinário nos tribunais de origem, para permitir a intimação do agravado etc. + +Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) +§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:30:18
+ Agravo Interno Criminal + 1729412CPC e Regimentos Internos1.070 (CPC)ArRCrim 

+ Classe facultativa para os tribunais e demais órgãos colegiados que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e demais órgãos colegiados e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:002021-04-14 11:52:00
+ Apelação Criminal + 417412CPP e CPPM593 a 603 (CPP); 526 a 537 (CPPM)ApCrim 

+ CPP

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ Art. 594             (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 595            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

+

+ Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

+

+ Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

+

+  Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

+

+ Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

+

+ § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+ § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

+

+ § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

+

+ Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

+

+ § 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

+

+ § 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

+

+ Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

+

+ Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 526. Cabe apelação:

+

+         a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

+

+         b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

+

+         Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.

+

+ Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+

+ Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.

+

+   Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

+

+ § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

+

+   § 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.

+

+ Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

+

+ Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

+

+         § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+         § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.

+

+ Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

+

+ Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.

+

+    Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

+

+ § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

+

+         § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

+

+         § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.

+

+         § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

+

+         § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.

+

+   § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.

+

+ Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

+

+      Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

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+     Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

+

+         § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

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+         § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

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+ Apelação em Mandado de Segurança + 416412Lei Esparsa e CPCL.1.533/51 - 12 e 17ApMS Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08. Para esta hipótese, usar a classe apelação. + +Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) + Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) + Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. + + Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição. + +0000-00-00 00:00:00
+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

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+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

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+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

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0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial Criminal + 419412Lei 5.010/1966, Normas Estaduais e Regimento Interno6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorPar 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:50
+ Embargos de Declaração Criminal + 420412CPP e CPPM619 a 620 (CPP); 538 a 540 e 542 a 548 (CPPM)EDCrim 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+

+ CPP

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+ § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

+

+ § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+  ...................................................................

+

+         De declaração

+

+         Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+         Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

+

+         Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+        

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:28:28
+ Embargos Infringentes e de Nulidade + 421412CPP e CPPM609, parágrafo único (CPP); 538 a 541 e 543 a 549 (CPPM)EIfNu 

+ CPP

+

+ Art. 609....................................................................

+

+ Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+         Infringentes e de nulidade

+

+         Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

+

+ .................................................................

+

+        Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+         Recolhimento à prisão

+

+         Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio + 11398412CPP574 c/c 581 a 592RSEExOf 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais. Só deve ser utilizado quando houver a cumulação entre Recurso em sentido estrito com Recurso ex-officio.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

+

+  

+
2009-10-06 00:00:00
+ Remessa Necessária Criminal + 427412CPP, Lei 12.016/2009 e CPPM574 (CPP); 14, § 1.º (Lei 12.016/2009); 106, 154 e 654 (CPPM)RemNecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ Lei n.º 12.016/2009

+

+ Art. 14.................................................................

+

+ § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

+

+ CPPM

+

+ Art 106. O juiz poderá separar os processos:

+

+ a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

+

+ b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

+

+ c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.

+

+ Recurso de ofício

+

+ § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

+

+ § 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

+

+ ........................................................................................

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado.

+

+ Decisão de plano. Recurso de ofício

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada

+

+ ......................................................................................

+

+ Recurso de ofício

+

+ Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:19:45
+ Revisão Criminal + 428412CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RvC 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:34:30

\ No newline at end of file diff --git a/data-raw/tpu/C/C_JEsJECFP_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/C/C_JEsJECFP_2023-03-31.html new file mode 100644 index 0000000..dc80a30 --- /dev/null +++ b/data-raw/tpu/C/C_JEsJECFP_2023-03-31.html @@ -0,0 +1,828 @@ + + + + + + + + +
Classes processuais relacionadas a Juizados Especiais da Fazenda PúblicaCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Reclamação Pré-processual + 1187511099Resolução CNJ nº 125/2010RPP 

+ Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais). 

+

+ Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.

+

+ Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.

+

+ Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20

+
2011-10-17 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Nomeação de Advogado + 1701237Lei 1060/505º, § 3ºNomAdv 

+ Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

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0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

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+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

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+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

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+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

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+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

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+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

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+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

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+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

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+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

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+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

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+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

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2021-12-03 00:00:00
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento do Juizado Especial Cível + 4361107Leis 9.099/1995; 10.259/2001; Lei 12.153/20093º a 59 (Lei 9099/1995); 3º a 13 (Lei 10259/2001); 1º a 16 (Lei 12.153/2009)PJEC 

+ Todas as ações ajuizadas nos Juizados Especiais e que observem o rito especial das Leis 9.099/95 (Justiça Estuadual) e 10259/01 (Justiça Federal). Aplicável, também, às ações baseadas na Lei 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública + 146951107Lei 12.153/20091º e ssPJEFP 

+ Classe a ser utilizada nos processos que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

+
2021-05-28 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1236950Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-11 00:00:002018-10-16 14:22:38
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública + 12078155CPC534CumSenFaz 

+ Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (art. 534). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Execução de Título Extrajudicial + 159158L.E.621, 632, 642, 730, 754, 759; L.9.099/95 - 53 e L.5.741/71 - 1ºExTiEx 

+ Abrange todos os títulos extrajudiciais, exceto a execução fiscal e hipotecária.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública + 12079159CPC910ExTiExFP 

+ Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

+

+ § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

+

+ § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

+

+ § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

+
2016-03-14 00:00:002020-04-04 08:45:57
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Contra a Fazenda Pública + 11141111CPC730ECFP Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) +I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; +II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:28:54
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00

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Classes processuais dos Juizados Especiais da Justiça EstadualCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

+

+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+
+  
+

+ CPPM

+

+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

+

+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

+

+       

+

+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

+

+        

+

+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

+

+  

+

+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

+

+  

+

+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

+

+  

+

+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais + 14696385CPP28-AExeMedAltJE 

+ Classe a ser usada exclusivamente na execução de medidas alternativas processadas nos Juizados Especiais.

+
2021-05-28 00:00:00
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
+ Reclamação Pré-processual + 1187511099Resolução CNJ nº 125/2010RPP 

+ Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais). 

+

+ Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.

+

+ Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.

+

+ Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20

+
2011-10-17 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Nomeação de Advogado + 1701237Lei 1060/505º, § 3ºNomAdv 

+ Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 218215CPC 201599AssJud 

+ Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:06
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Justificação + 190175CPC861Justif Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:46
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento do Juizado Especial Cível + 4361107Leis 9.099/1995; 10.259/2001; Lei 12.153/20093º a 59 (Lei 9099/1995); 3º a 13 (Lei 10259/2001); 1º a 16 (Lei 12.153/2009)PJEC 

+ Todas as ações ajuizadas nos Juizados Especiais e que observem o rito especial das Leis 9.099/95 (Justiça Estuadual) e 10259/01 (Justiça Federal). Aplicável, também, às ações baseadas na Lei 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Interdito Proibitório + 170927CPC 2015567 e 568Interdito 

+ Espécie de ação possessória, também denominada de interditos possessórios. 

+

+  

+

+ Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

+

+ Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reintegração / Manutenção de Posse + 170727CPC 2015560 a 566RtMtPosse 

+ Espécies de ação possessória, também denominadas de interditos possessórios.

+

+ Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

+

+ Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

+

+ I - a sua posse;

+

+ II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

+

+ III - a data da turbação ou do esbulho;

+

+ IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

+

+ Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

+

+ Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

+

+ Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

+

+ Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

+

+ Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

+

+ § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

+

+ § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

+

+ § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

+

+ § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

+

+ Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Homologação da Transação Extrajudicial + 1237450CPC719 a 724 e 725, VIIIHTE 

+ Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

+

+ Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

+

+ Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

+

+ Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

+

+ Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

+

+ Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

+

+ ..............................................................

+

+ VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

+

+  

+
2018-10-16 00:00:00
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1236950Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-11 00:00:002018-10-16 14:22:38
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Alvará Judicial - Lei 6858/80 + 7462Lei 6858/19801º e 2ºAlvJud 

+ Requerimento de expedição de alvará com base na Lei 6858/80 (recebimento de valores devidos pelo empregador não recebidos em vida pelo empregado, além de FGTS e PIS/PASEP). Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Despejo + 9262Lei 8.245/199159Despej 

+ Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Homologação de Transação Extrajudicial + 11262L.E.; CPCL 9099/95 - 57; 475, N, VHoTrEx Somente se refere a matéria ainda não submetida a juízo. +Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. + + Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. + +Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V %u2013 o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)0000-00-00 00:00:002018-10-16 16:45:22
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1237062Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-16 00:00:00
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Embargos + 169158Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Retenção por Benfeitorias + 173169CPC745, IV e §§ 1º e 2ºEmReBe Defesa do executado para entrega de coisa certa, que a retém para indenizar-se por benfeitorias realizadas. SEMPRE dependente da execução. +Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). +IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:26:31
+ Execução de Título Extrajudicial + 159158L.E.621, 632, 642, 730, 754, 759; L.9.099/95 - 53 e L.5.741/71 - 1ºExTiEx 

+ Abrange todos os títulos extrajudiciais, exceto a execução fiscal e hipotecária.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial + 12154159CPC797 a 909ExTiEx 

+ Classe usada para execução de título extrajudicial não especificada nas demais classes pertencentes ao grupo de classes de código 159.

+
2017-11-24 00:00:00
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal + 10967308Estatuto do Idoso45MedProtEICrimglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista no art. 45 do Estatuto do idoso quando o autor da violência for maior.

+
2009-05-08 00:00:002023-03-31 13:20:20
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
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+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

+

+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

+

+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

+

+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Relaxamento de Prisão + 306304CPP e CPPM310, I (CPP); 224 e 247, § 2.º (CPPM)RelPri 

+ Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+

+

+

+

+ CPPM

+

+ Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

+

+ Art. 247. ....................................................................

+

+ .......................................................................................

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações + 275274Código Penal e Código Penal Militar144 (CP); 221 (CPM)NotExp 

+ Se o caso for vinculado à Lei de Imprensa, cadastrar em classe específica.

+

+ CP

+

+ Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+

+ CPM

+

+ Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Notícia-Crime + 270269CPP40,67 CPP/RISTJNotici Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08. + +A classe desapareceu do RISTJ com a emenda regimental 7. Restringe-se às comunicações formais de Magistrado ou Ministério Público conforme o art. 40, CPP. A peça inicial deve provir de uma dessas autoridades, e deve ser cadastrado à semelhança do 120-INQUÉRITO POLICIAL +Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimento Comum + 281268ProcedCom 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo + 10944281CPP e Lei 9.099/1995394, § 1º, III, § 5º; 77 a 83 (Lei 9.099/1995)APSumss 

+ CPP

+

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ........................................................................

+

+ III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ...............................................................

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Lei 9.099/1995

+

+ Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

+

+         § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

+

+         § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

+

+         § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

+

+         § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

+

+         § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

+

+         Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

+

+         Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

+

+         Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

+

+         § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

+

+         § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

+

+         § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

+

+         Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

+

+         § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

+

+         § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

+

+         § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

+

+         § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

+

+         § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

+

+         Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

+

+         § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

+

+  

+
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+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

+

+   

+

+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Inquérito Policial + 279277CPP4º a 23IP 

+ Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

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+ Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

+

+ Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

+

+ I - de ofício;

+

+  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

+

+ § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

+

+ a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

+

+ b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

+

+ c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

+

+ § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

+

+ § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

+

+ § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

+

+ § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

+

+ Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

+

+ I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;             (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

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+ I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

+

+ II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

+

+ IV - ouvir o ofendido;

+

+ V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

+

+ VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

+

+ VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

+

+ VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

+

+ IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

+

+ X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

+

+ Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

+

+ Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

+

+ Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

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+ § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

+

+ § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

+

+ § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

+

+ Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

+

+ Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

+

+ Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

+

+  I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

+

+ II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

+

+ III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

+

+ IV - representar acerca da prisão preventiva.

+

+ Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

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+ I - o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

+

+ Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

+

+ Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

+

+ Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

+

+ Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

+

+ Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

+

+ Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

+

+ Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

+

+ Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

+

+ Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

+

+ Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

+

+ Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

+

+

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Arquivamento em Representação Criminal + 273271CPP46 § 1º PARC Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/08. O pedido de arquivamento em representação criminal deve ser cadastrado como representação criminal. + +Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. + § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação +0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Termo Circunstanciado + 278277Lei 9.099/1995 69TCO 

+ Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

+

+ Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Ambientais + 293292Lei 9.605/19986º a 24; 26 a 28CriAmb 

+ Todas as ações criminais ambientais fundadas nos tipos previstos na Lei 9.605/1998 deverão ser autuados nesta classe, sendo que a competência comum ou de juizados especiais dependerá do potencial ofensivo do fato. Até 2 anos de pena será distribuído para o juizado especial, mais de 2 anos para as varas criminais do 1º grau. Serão distribuídas no 2º grau quando a pessoa física tiver foro privilegiado."

+

+ Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

+

+ I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

+

+ II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

+

+ III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

+

+ Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

+

+ I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

+

+ II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

+

+ Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

+

+ Art. 8º As penas restritivas de direito são:

+

+ I - prestação de serviços à comunidade;

+

+ II - interdição temporária de direitos;

+

+ III - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ IV - prestação pecuniária;

+

+ V - recolhimento domiciliar.

+

+ Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

+

+ Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

+

+ Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

+

+ Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

+

+ Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

+

+ Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

+

+ I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

+

+ II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

+

+ III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

+

+ IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

+

+ Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

+

+ I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

+

+ II - ter o agente cometido a infração:

+

+ a) para obter vantagem pecuniária;

+

+ b) coagindo outrem para a execução material da infração;

+

+ c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

+

+ d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

+

+ e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

+

+ f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

+

+ g) em período de defeso à fauna;

+

+ h) em domingos ou feriados;

+

+ i) à noite;

+

+ j) em épocas de seca ou inundações;

+

+ l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

+

+ m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

+

+ n) mediante fraude ou abuso de confiança;

+

+ o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

+

+ p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

+

+ q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

+

+ r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

+

+ Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

+

+ Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

+

+ Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

+

+ Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

+

+ Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

+

+ Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

+

+ Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

+

+ Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

+

+ I - multa;

+

+ II - restritivas de direitos;

+

+ III - prestação de serviços à comunidade.

+

+ Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

+

+ I - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

+

+ III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

+

+ § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

+

+ § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

+

+ § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

+

+ Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

+

+ I - custeio de programas e de projetos ambientais;

+

+ II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

+

+ III - manutenção de espaços públicos;

+

+ IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

+

+ Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

+

+ Parágrafo único. (VETADO)

+

+ Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

+

+ Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

+

+ I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

+

+ II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

+

+ III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

+

+ IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

+

+ V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Contra a Propriedade Industrial + 294292Lei 9.279/1996196 a 210CCPInd 

+     Art. 196. As penas de detenção previstas nos Capítulos I, II e III deste Título serão aumentadas de um terço à metade se:

+

+         I - o agente é ou foi representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado do titular da patente ou do registro, ou, ainda, do seu licenciado; ou

+

+         II - a marca alterada, reproduzida ou imitada for de alto renome, notoriamente conhecida, de certificação ou coletiva.

+

+         Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

+

+         Parágrafo único. A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

+

+         Art. 198. Poderão ser apreendidos, de ofício ou a requerimento do interessado, pelas autoridades alfandegárias, no ato de conferência, os produtos assinalados com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas ou que apresentem falsa indicação de procedência.

+

+         Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

+

+         Art. 200. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos crimes contra a propriedade industrial, regulam-se pelo disposto no Código de Processo Penal, com as modificações constantes dos artigos deste Capítulo.

+

+         Art. 201. Na diligência de busca e apreensão, em crime contra patente que tenha por objeto a invenção de processo, o oficial do juízo será acompanhado por perito, que verificará, preliminarmente, a existência do ilícito, podendo o juiz ordenar a apreensão de produtos obtidos pelo contrafator com o emprego do processo patenteado.

+

+         Art. 202. Além das diligências preliminares de busca e apreensão, o interessado poderá requerer:

+

+         I - apreensão de marca falsificada, alterada ou imitada onde for preparada ou onde quer que seja encontrada, antes de utilizada para fins criminosos; ou

+

+         II - destruição de marca falsificada nos volumes ou produtos que a contiverem, antes de serem distribuídos, ainda que fiquem destruídos os envoltórios ou os próprios produtos.

+

+         Art. 203. Tratando-se de estabelecimentos industriais ou comerciais legalmente organizados e que estejam funcionando publicamente, as diligências preliminares limitar-se-ão à vistoria e apreensão dos produtos, quando ordenadas pelo juiz, não podendo ser paralisada a sua atividade licitamente exercida.

+

+         Art. 204. Realizada a diligência de busca e apreensão, responderá por perdas e danos a parte que a tiver requerido de má-fé, por espírito de emulação, mero capricho ou erro grosseiro.

+

+         Art. 205. Poderá constituir matéria de defesa na ação penal a alegação de nulidade da patente ou registro em que a ação se fundar. A absolvição do réu, entretanto, não importará a nulidade da patente ou do registro, que só poderá ser demandada pela ação competente.

+

+         Art. 206. Na hipótese de serem reveladas, em juízo, para a defesa dos interesses de qualquer das partes, informações que se caracterizem como confidenciais, sejam segredo de indústria ou de comércio, deverá o juiz determinar que o processo prossiga em segredo de justiça, vedado o uso de tais informações também à outra parte para outras finalidades.

+

+         Art. 207. Independentemente da ação criminal, o prejudicado poderá intentar as ações cíveis que considerar cabíveis na forma do Código de Processo Civil.

+

+         Art. 208. A indenização será determinada pelos benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido.

+

+         Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

+

+         § 1º Poderá o juiz, nos autos da própria ação, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, determinar liminarmente a sustação da violação ou de ato que a enseje, antes da citação do réu, mediante, caso julgue necessário, caução em dinheiro ou garantia fidejussória.

+

+         § 2º Nos casos de reprodução ou de imitação flagrante de marca registrada, o juiz poderá determinar a apreensão de todas as mercadorias, produtos, objetos, embalagens, etiquetas e outros que contenham a marca falsificada ou imitada.

+

+         Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

+

+         I - os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

+

+         II - os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

+

+         III - a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Contra a Propriedade Intelectual + 295292Lei 9.609/199812 e 13CCPInt 

+ rt. 12. Violar direitos de autor de programa de computador:

+

+ Pena - Detenção de seis meses a dois anos ou multa.

+

+ § 1º Se a violação consistir na reprodução, por qualquer meio, de programa de computador, no todo ou em parte, para fins de comércio, sem autorização expressa do autor ou de quem o represente:

+

+ Pena - Reclusão de um a quatro anos e multa.

+

+ § 2º Na mesma pena do parágrafo anterior incorre quem vende, expõe à venda, introduz no País, adquire, oculta ou tem em depósito, para fins de comércio, original ou cópia de programa de computador, produzido com violação de direito autoral.

+

+ § 3º Nos crimes previstos neste artigo, somente se procede mediante queixa, salvo:

+

+ I - quando praticados em prejuízo de entidade de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo poder público;

+

+ II - quando, em decorrência de ato delituoso, resultar sonegação fiscal, perda de arrecadação tributária ou prática de quaisquer dos crimes contra a ordem tributária ou contra as relações de consumo.

+

+ § 4º No caso do inciso II do parágrafo anterior, a exigibilidade do tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, processar-se-á independentemente de representação.

+

+ Art. 13. A ação penal e as diligências preliminares de busca e apreensão, nos casos de violação de direito de autor de programa de computador, serão precedidas de vistoria, podendo o juiz ordenar a apreensão das cópias produzidas ou comercializadas com violação de direito de autor, suas versões e derivações, em poder do infrator ou de quem as esteja expondo, mantendo em depósito, reproduzindo ou comercializando.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes de Imprensa + 297292Lei 5.260/196742 a 48 CriImp 

+   Art . 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.

+

+         Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal

+

+         Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.

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+         § 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.

+

+         § 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.

+

+         § 3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.

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+         § 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.

+

+         Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.

+

+         § 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.

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+         § 2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.

+

+         Art . 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:

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+         I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;

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+         II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;

+

+         III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas as testemunhas;

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+         IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.

+

+         Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.

+

+         Art . 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.

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+         § 1º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.

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+         § 2º Vetado.

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+         § 3º A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.

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+         Art . 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.

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+         Art . 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.

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+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumariíssimo + 299292L.E.9.099/95 - 77ProSum Desabilitado pelo Grupo Gestor em 05 09 08, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11719/2008. Para cadastramento, deve ser observada a classe "Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo", dentro de Procedimento Comum. + + + +Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. + + § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. + + § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. + + § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. + +0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Especial da Lei Antitóxicos + 30029211.343/200648 a 59PrEsAn 

+ Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

+

+ § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

+

+ § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

+

+ § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

+

+ § 4o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

+

+ § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

+

+ Art. 49.  Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

+

+ Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

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+ § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

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+ § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

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+ § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

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+ § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

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+ Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.   (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

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+ Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

+

+ Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

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+ Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

+

+ I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

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+ II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

+

+ Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

+

+ I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

+

+ II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

+

+ Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

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+ I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

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+ II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

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+ Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

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+ Art. 54.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

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+ I - requerer o arquivamento;

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+ II - requisitar as diligências que entender necessárias;

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+ III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

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+ Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

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+ § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

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+ § 2o  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

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+ § 3o  Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

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+ § 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

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+ § 5o  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

+

+ Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

+

+ § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

+

+ § 2o  A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+

+ Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

+

+ Parágrafo único.  Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

+

+ Art. 58.  Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

+

+ § 1º  (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)  

+

+ § 2º  (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)  

+

+ Art. 59.  Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

+
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+ Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade + 302292Lei 4.898/196512 a 28PECAA 

+ Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

+

+ Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

+

+ § 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

+

+ Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

+

+ a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;

+

+ b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.

+

+ § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

+

+ § 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.

+

+ Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

+

+ Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

+

+ Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

+

+ § 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.

+

+ § 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.

+

+ Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.

+

+ Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.

+

+ Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.

+

+ Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.

+

+ Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

+

+ Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

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+ Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.

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+ Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

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+ Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.

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+ Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.

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+ Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

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+ Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

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+ Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.

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+ Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

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+ Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.

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+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Contra a Propriedade Imaterial + 289285CPP524 a 530-ICCPImat 

+ Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

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+ Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

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+ Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

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+ Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

+

+ Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

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+ Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

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+ Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

+

+ Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

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+ Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

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+  Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito          . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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+ Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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+ Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

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+ Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular + 288285CPP519 a 523CCIDCJS 

+ Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

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+ Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

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+ Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

+

+ Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

+

+ Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos + 287285CPP e DL 201/1967513 a 518 (CPP); 2º (DL 201/1967)CRFP 

+ CPP

+

+ Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

+

+ Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

+

+ Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

+

+ Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

+

+ Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

+

+ Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

+

+ Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

+

+ Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

+

+ DL 201/1967

+

+ Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

+

+ I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

+

+ II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

+

+ III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

+

+ § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

+

+ § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

+
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+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Ilegitimidade de Parte + 321317CPP110IlePar 

+ CPP Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Ilegitimidade de Parte\" para \"Exceção de Ilegitimidade de Parte\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:14
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 11787331Lei 1.060/50AssJudCrim Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. +Utilizado notadamente na hipótese de ação penal privada. + +Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:33:59
+ Avaliação para atestar dependência de drogas + 1719331Lei nº 11.343/200656 § 2ºAvalDep 

+ Corresponde ao antigo incidente para verificação da dependência de drogas ou entorpecentes.

+

+ Art. 56.........................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Criminal + 420412CPP e CPPM619 a 620 (CPP); 538 a 540 e 542 a 548 (CPPM)EDCrim 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+

+ CPP

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+ § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

+

+ § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+  ...................................................................

+

+         De declaração

+

+         Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+         Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

+

+         Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+        

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:28:28

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Classes processuais relacionadas a Turma Estadual de UniformizaçãoCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível + 457215Lei 10.259/2001; Lei 12153/200914 (Lei 10259/2001) e 18 (Lei 12153/2009)PUILCiv 

+ Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso Lei 10.259/01

+

+ Lei 10.259/2001

+

+ Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. Lei 12.153/2009 Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+

+ Lei 12.153/2009

+

+ Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

+

+ § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

+

+ § 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

+

+ § 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:50:58
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1236950Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-11 00:00:002018-10-16 14:22:38
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Regimental Cível + 206200CPC 2015 e Regimentos Internos1.070 (CPC)AgRCiv 

+ Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria. Classe também facultada para uso das Turmas Recursais com previsão de agravo nos seus regimentos internos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:58:07
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Criminal + 11791331Lei 10.259/2001 e Lei 12.153/200914 (Lei 10.259/2001); 18 (Lei 12.153/2009)PUILCrim 

+ Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso

+

+ Lei 10.259/01

+

+ Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

+

+ Lei 12.153/2009

+

+ Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:22:45
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Interno Criminal + 1729412CPC e Regimentos Internos1.070 (CPC)ArRCrim 

+ Classe facultativa para os tribunais e demais órgãos colegiados que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e demais órgãos colegiados e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:002021-04-14 11:52:00

\ No newline at end of file diff --git a/data-raw/tpu/C/C_JEsTRU_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/C/C_JEsTRU_2023-03-31.html new file mode 100644 index 0000000..4d16b76 --- /dev/null +++ b/data-raw/tpu/C/C_JEsTRU_2023-03-31.html @@ -0,0 +1,3514 @@ + + + + + + + + +
Classes processuais relacionados as Turmas Recursais da Justiça EstadualCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 218215CPC 201599AssJud 

+ Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:06
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Conflito de competência cível + 221215CPC 2015951 a 959CCCiv 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:38:23
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1236950Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-11 00:00:002018-10-16 14:22:38
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Cível + 126962CF e CPP5º, LXVIII (CF) e 647 a 667 (CPP)HCCiv 

+ Para os casos de prisão civil e demais hipóteses de restrição de liberdade em processos cíveis, como, por exemplo, internação compulsória ou involuntária. Embora trate de matéria cível, utiliza-se o procedimento previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

+

+ Deve ser utilizada em todas as hipóteses em que a constrição de liberdade não tem natureza penal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:25:47
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Reclamação + 24462RI STJ, STF, TJs, TRFsRI Rcl 

+ Classe processual exclusiva para as hipóteses previstas nos regimentos internos, geralmente para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade das decisões.

+
0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:11:12
+ Suspensão de Segurança Cível + 1155662Lei12.016/200915SSCiv 

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+
2010-04-15 00:00:002018-11-19 13:46:48
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1237062Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-16 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento + 202200CPC1.015 a 1.020AI 

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

+

+ Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

+

+ I - os nomes das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

+

+ IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

+

+ Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

+

+ I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

+

+ II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

+

+ III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

+

+ § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

+

+ § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

+

+ I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

+

+ II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

+

+ III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

+

+ IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

+

+ V - outra forma prevista em lei.

+

+ § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

+

+ § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

+

+ § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

+

+ Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

+

+ § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

+

+ § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

+

+ § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

+

+ Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

+

+ I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

+

+ II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

+

+ III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 204200CPC1.030, § 1º e 1.042 AIRE 

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Regimental Cível + 206200CPC 2015 e Regimentos Internos1.070 (CPC)AgRCiv 

+ Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria. Classe também facultada para uso das Turmas Recursais com previsão de agravo nos seus regimentos internos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:58:07
+ Correição Parcial Cível + 10942197Lei 5.010/1966, Norma Estadual e Regimentos Internos.6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorreParcCiv 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+

+ Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:39
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Recurso de Medida Cautelar Cível + 1271197Lei 10259/2001 e Lei 12.153/20094º e 5º (Lei 10.259/2001) e 3º e 4º (Lei 12.153/2009)ReMeCaCiv 

+ Nas turmas recursais estaduais, referem-se a feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

+

+ Lei 10.259/01

+

+ Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

+

+ Lei 12.153/2009

+

+ Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 14:01:07
+ Recurso Inominado Cível + 460197Lei 9.099/199541 a 46RecInoCiv 

+ Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

+

+         § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

+

+         § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

+

+         Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

+

+         § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

+

+         § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

+

+         Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

+

+         Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

+

+         Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

+

+         Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:55:49
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Reclamação Criminal + 12122292CPC988 a 993ReclCrim 

+ Amitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2016-09-01 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Revisão Criminal + 12394285CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RevCrim 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+
+  
+
2018-11-19 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Ilegitimidade de Parte + 321317CPP110IlePar 

+ CPP Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Ilegitimidade de Parte\" para \"Exceção de Ilegitimidade de Parte\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:14
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

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+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 11787331Lei 1.060/50AssJudCrim Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. +Utilizado notadamente na hipótese de ação penal privada. + +Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:33:59
+ Conflito de Jurisdição + 325331CPP114 a 117ConfJurisd 

+ Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

+

+ I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

+

+ II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

+

+ Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

+

+ I - pela parte interessada;

+

+ II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

+

+ III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

+

+ Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

+

+ § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

+

+ § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

+

+ § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

+

+ § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

+

+ § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

+

+ § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

+

+ Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
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+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 1712412CPC - aplicação analógica544 Utilizada para cadastramento dos agravos de instrumento em recurso extraordinário nos tribunais de origem, para permitir a intimação do agravado etc. + +Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) +§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:30:18
+ Agravo Interno Criminal + 1729412CPC e Regimentos Internos1.070 (CPC)ArRCrim 

+ Classe facultativa para os tribunais e demais órgãos colegiados que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e demais órgãos colegiados e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:002021-04-14 11:52:00
+ Apelação Criminal + 417412CPP e CPPM593 a 603 (CPP); 526 a 537 (CPPM)ApCrim 

+ CPP

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ Art. 594             (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 595            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

+

+ Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

+

+ Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

+

+  Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

+

+ Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

+

+ § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+ § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

+

+ § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

+

+ Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

+

+ § 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

+

+ § 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

+

+ Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

+

+ Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 526. Cabe apelação:

+

+         a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

+

+         b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

+

+         Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.

+

+ Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+

+ Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.

+

+   Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

+

+ § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

+

+   § 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.

+

+ Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

+

+ Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

+

+         § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+         § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.

+

+ Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

+

+ Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.

+

+    Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

+

+ § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

+

+         § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

+

+         § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.

+

+         § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

+

+         § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.

+

+   § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.

+

+ Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

+

+      Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

+

+     Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

+

+         § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

+

+         § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

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+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:34
+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

+

+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

+

+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+ .

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial Criminal + 419412Lei 5.010/1966, Normas Estaduais e Regimento Interno6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorPar 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:50
+ Embargos de Declaração Criminal + 420412CPP e CPPM619 a 620 (CPP); 538 a 540 e 542 a 548 (CPPM)EDCrim 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+

+ CPP

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+ § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

+

+ § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+  ...................................................................

+

+         De declaração

+

+         Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+         Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

+

+         Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+        

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:28:28
+ Recurso de Sentença Criminal + 425412Lei EsparsaL.10.259/01 - 5ºRSCr Desabilitado pelo Comitê Gestor em 08/05/08. Usar apelação para os recursos criminais para turmas recursais, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95. + + +Aplicável à Turma Recursal +Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. + +0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio + 11398412CPP574 c/c 581 a 592RSEExOf 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais. Só deve ser utilizado quando houver a cumulação entre Recurso em sentido estrito com Recurso ex-officio.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

+

+  

+
2009-10-06 00:00:00
+ Remessa Necessária Criminal + 427412CPP, Lei 12.016/2009 e CPPM574 (CPP); 14, § 1.º (Lei 12.016/2009); 106, 154 e 654 (CPPM)RemNecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ Lei n.º 12.016/2009

+

+ Art. 14.................................................................

+

+ § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

+

+ CPPM

+

+ Art 106. O juiz poderá separar os processos:

+

+ a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

+

+ b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

+

+ c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.

+

+ Recurso de ofício

+

+ § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

+

+ § 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

+

+ ........................................................................................

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado.

+

+ Decisão de plano. Recurso de ofício

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada

+

+ ......................................................................................

+

+ Recurso de ofício

+

+ Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:19:45
+ Revisão Criminal + 428412CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RvC 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:34:30

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Classes processuais do 1º Grau da Justiça FederalCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

+

+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+
+  
+

+ CPPM

+

+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

+

+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

+

+       

+

+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

+

+        

+

+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

+

+  

+

+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

+

+  

+

+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

+

+  

+

+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medida de Segurança + 11399385LEP171 a 174ExeMS 

+ Da Execução das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

+
2009-10-06 00:00:002020-06-05 13:59:42
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

+

+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

+
2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

+

+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

+

+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

+

+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

+

+   CPPM

+

+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Livramento Condicional + 12128406LEP e CPPM 131 a 146 (LEP); 618 a 642 (CPPM) LivCond 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ LEP

+

+ Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

+

+ § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

+

+ a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

+

+ b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

+

+ c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

+

+ § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

+

+ a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

+

+ b) recolher-se à habitação em hora fixada;

+

+ c) não freqüentar determinados lugares.

+

+ d) (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

+

+ Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

+

+ Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

+

+ Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

+

+ Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

+

+ I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

+

+ II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

+

+ III - o liberando declarará se aceita as condições.

+

+ § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

+

+ § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

+

+ Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

+

+ § 1º A caderneta conterá:

+

+ a) a identificação do liberado;

+

+ b) o texto impresso do presente Capítulo;

+

+ c) as condições impostas.

+

+ § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

+

+ § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

+

+ Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

+

+ I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

+

+ II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

+

+ Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

+

+ Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

+

+ Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

+

+ Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

+

+ Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

+

+ Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

+

+ Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.            (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

+

+ Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

+

+ Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

+

+         I — tenha cumprido:

+

+         a) a metade da pena, se primário;

+

+         b) dois terços, se reincidente;

+

+         II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

+

+         III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

+

+         § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+         § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

+

+         Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

+

+         § 1º A decisão será fundamentada.

+

+         § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.

+

+         Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

+

+         Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:

+

+         a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

+

+         b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

+

+         c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

+

+         Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

+

+         Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

+

+         Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

+

+         Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

+

+         § 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

+

+         § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.

+

+         Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.

+

+         Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.

+

+         Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

+

+         a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

+

+         b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

+

+         c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

+

+         d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

+

+         e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

+

+         Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.

+

+         Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

+

+         Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.

+

+         Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.

+

+         Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

+

+         a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

+

+         b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

+

+         c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

+

+         Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

+

+         Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

+

+         Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

+

+         a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

+

+         b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

+

+         c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.

+

+         Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

+

+         Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.

+

+         Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .

+

+         Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

+

+         Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.

+

+         Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

+

+         Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

+

+         a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

+

+         b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

+

+         c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

+

+         § 1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.

+

+         § 2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

+

+         Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

+

+         Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.

+

+         Art. 641. A caderneta conterá:

+

+         a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

+

+         b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

+

+         c) as condições impostas ao liberado.

+

+         Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

+

+         Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

+

+         Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:57:59
+ Outros Incidentes de Execução Iniciados de Ofício + 12129406LEP e CPPM 194 a 197 (LEP) e 681 (CPPM)OIncExInOf 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ NÃO DEVE SER UTILIZADA PARA CASO DE ANISTIA, COMUTAÇÃO DA PENA, CONVERSÃO DA PENA, EXCESSO OU DESVIO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, REMIÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME, REGRESSÃO DE REGIME, RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL,  E  ROTEIRO DE PENA, SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇÃ MENTAL, TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS E UNIFICAÇÃO DAS PENAS, POIS ESTES INCIDENTES POSSUEM CLASSES PRÓPRIAS.

+

+ LEP

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ ; CPPArt. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ CPPM

+

+ Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:07
+ Progressão de Regime + 12125406LEP 66, III, bProgRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:12
+ Regressão de Regime + 12126406LEP66, III, BRegRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:16
+ Remição + 12127406Resolução CNJ 113/2010Rem 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-05 00:00:002018-10-11 18:22:49
+ Remição de Pena + 11957406 LEP126 1 129RemPena 

+ Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

+

+  

+

+ § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar      .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
2012-12-11 00:00:002020-06-05 13:58:21
+ Renovação de Permanência em Estabelecimento Penal Federal + 12089406LEP86RPEPF 

+ Trata-se de classe típica e específica da atividade jurisdicional dos juízes federais corregedores de presídios federal para autuar os pedidos de renovação de permanência de preso no sistema prisional federal.

+
2016-03-14 00:00:002020-06-05 13:58:26
+ Roteiro de Pena + 12123406Resolução CNJ 113/2010RPen 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-01 00:00:002020-06-05 13:58:31
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE 547
+ Seção Cível + 1385547SecCiv 0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Conhecimento + 13861385ProCon 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Medida de Proteção + 120701386ECA98 a 102PedMedProt 

+ Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

+

+ I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

+

+ II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

+

+ III - em razão de sua conduta.

+

+ Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

+

+ Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

+

+         Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

+

+         V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+ X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

+

+         XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

+

+ I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

+

+ II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

+

+ III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

+

+ IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

+

+ VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

+

+ VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+  

+

+       § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

+

+         IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

+

+         I - os resultados da avaliação interdisciplinar;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+          § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+  

+

+   § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

+

+         § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+ Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.        (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+ § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

+

+ § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

+

+         § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+          § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+  

+

+  

+
2016-03-14 00:00:00
+ Seção Infracional + 1459547SecInfr 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Cautelares + 120711459ProcCau 2016-03-14 00:00:00
+ Busca e Apreensão Infracional + 1207212071ECA47BusApreInfr 

+ Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente. 

+
2016-03-14 00:00:002018-11-16 18:00:46
+ Internação Provisória + 1207312071ECA108InterProv 

+ Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

+

+ Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Pedido De Desinternação/Reavaliação/Substituição/Suspensão da Medida + 1207412071ECA43 e 44PedDesReavSubsSusglossario;

+ Esta classe apenas deve ser usada no caso de não haver processo judicial anterior. Do contrário , deve ser feito o pedido incidentalmente nos próprios autos.

+

+ "Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

+

+ § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

+

+ I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

+

+ II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

+

+ III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

+

+ § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

+

+ § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

+

+ § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

+

+ I - fundamentada em parecer técnico; 

+

+ II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

+

+ Art. 44.  Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente. 

+

+ Parágrafo único.  No caso de a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência." 

+
2016-03-14 00:00:00
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
+ Reclamação Pré-processual + 1187511099Resolução CNJ nº 125/2010RPP 

+ Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais). 

+

+ Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.

+

+ Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.

+

+ Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20

+
2011-10-17 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Cível + 15167214Lei 8.429/199217-BANPC 

+ Classe processual específica para registro de pedidos de homologação de "Acordo de não persecução cível" celebrados na fase pré-processual, nos termos autorizados pela parte inicial do § 4º do art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021.

+
2022-09-20 14:57:30
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Contestação em Foro Diverso + 12139237CPC 340, §1ºContForoDiv 

+ Classe para "distribuição de contestação em foro diverso daquele em que ajuizada a ação - alegação de incompetência absoluta ou relativa" (art. 340, CPC/2015).

+
2016-09-06 00:00:00
+ Nomeação de Advogado + 1701237Lei 1060/505º, § 3ºNomAdv 

+ Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta Arbitral + 12082257CPC 2015237, IV,CartArb 

+ Art. 237. Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Carta Rogatória Cível + 264257CF109, XRogatoCiv 

+ Cadastamento, prioritariamente, pelo Juízo Rogado. Competência para cumprimento é exclusiva da Justiça Federal. Justiça Estadual pode ser eventualmente solicitada a auxiliar no cumprimento, mas isso deve ser feito através de Carta Precatória para cumprimento específico. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Classe marcada para a JT por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para facilitar o controle das Cartas Rogatórias expedidas.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:24
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 218215CPC 201599AssJud 

+ Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:06
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Embargos Parciais à Ação Monitória + 12153215CPC 2015702, §7ºEmbParcMonit 

+ Classe para distribuição de embargos parciais à ação monitória na situação prevista no art. 702, § 7º, do CPC/2015:

+

+ Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória.

+

+ .............................................................

+

+ § 7º A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

+
2017-11-24 00:00:00
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Exibição de Documento ou Coisa Cível + 228215CPC 2015396 a 404ExDoCoCiv 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:39:48
+ Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples + 230215CPC51IPALS SEMPRE autuada em apenso, a inicial vem do Juízo, não diretamente da parte. +Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: +I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; +II - autorizará a produção de provas; +III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:53:27
+ Impugnação ao Valor da Causa Cível + 231215CPC 2015293IVCCiv 

+ Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:41:07
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 1702215Lei 1060/504º, § 2º e 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. + + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:14
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 232215CPC390IncFal Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. +Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. +Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:57
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Oposição + 236215CPC 2015682 a 686Oposic 

+ Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

+

+ Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

+

+ Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

+

+ Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

+

+ Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

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+ Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

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+ Procedimento Conciliatório + 12075215 CPC 2015 e Res. 125/CNJ166 (CPC 2015)PCon 

+ Classe facultativa.

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+  Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

+

+ § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

+

+ § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

+

+ § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

+

+ § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

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2016-03-14 00:00:00
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Alimentos - Provisionais + 176175CPC852AliPro Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: +I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; +II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; +III - nos demais casos expressos em lei. +Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. +Observações: Não se aplica aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/68. Estes devem ser cadastrados na seguinte classe:Procedimentos Especiais regidos por outros Códigos, Leis esparsas e Regimentos; Alimentos - Lei Especialnº 5.478/68.Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:56:25
+ Apreensão de Títulos + 177175CPC885AprTit Art. 885. O juiz poderá ordenar a apreensão de título não restituído ou sonegado pelo emitente, sacado ou aceitante; mas só decretará a prisão de quem o recebeu para firmar aceite ou efetuar pagamento, se o portador provar, com justificação ou por documento, a entrega do título e a recusa da devolução. +Parágrafo único. O juiz mandará processar de plano o pedido, ouvirá depoimentos se for necessário e, estando provada a alegação, ordenará a prisão. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:56:44
+ Arresto + 178175CPC813Arrest Art. 813. O arresto tem lugar: +I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; +II - quando o devedor, que tem domicílio: +a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; +b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; +III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; +IV - nos demais casos expressos em lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:05
+ Arrolamento de Bens + 179175CPC855ArrBen 

+ Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou de dissipação de bens. Observação: O arrolamento previsto nos artigos 1031 a 1035 do CPC se classifica como Arrolamento Sumário, em Procedimentos Especiais de jurisdição Contenciosa, dentro de Procedimentos Especiais, incluido em Procedimento de Conhecimento, dentro de Processo de Conhecimento. Paulo

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:40
+ Atentado + 180175CPC879Atent 

+ Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:03
+ Busca e Apreensão + 181175CPC839BusApr Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. +Observações: +A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e apreensão. +O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser cadastrado como Procedimento Ordinário. +A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:25
+ Caução + 182175CPC826Cauçao Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. +Observação: Pode ser utilizado tanto para pedido como para oferecimento de caução. Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:43
+ Cautelar Fiscal + 83175L 8.397/922º e 5ºCauFis 

+ Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) I - sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado; II - tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação; III - caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) IV - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio; (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; (Incluída pela Lei nº 9.532, de 1997) VI - possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) VIII - tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)

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+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

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+ Contraprotesto Judicial + 1723175CPC871CProt 

+ Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

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+ Exibição + 186175CPC844Exibic Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: +I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; +II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; +III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. +Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. +Paulo.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:22
+ Homologação do Penhor Legal + 188175CPC703 a 706HomPen 

+ Art. 703.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

+

+ § 1o Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

+

+ § 2o A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.

+

+ § 3o Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

+

+ § 4o Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

+

+ Art. 704.  A defesa só pode consistir em:

+

+ I - nulidade do processo;

+

+ II - extinção da obrigação;

+

+ III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

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+ IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

+

+ Art. 705.  A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 706.  Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

+

+ § 1o Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

+

+ § 2o Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

+
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+ Interpelação + 1726175CPC867 a 873Inter 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
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+ Justificação + 190175CPC861Justif Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:46
+ Notificação + 1725175CPC867 a 873Notif 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:40
+ Outras medidas provisionais + 1289175CPC888OuMePr Abrange todas as medidas provisionais previstas no artigo 888 do CPC, exceto posse em nome do nascituro e alimentos privisionais, que já possuem classe própria. +Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: +I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; +II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; +III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; +IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; +V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; +Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; +Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; +Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:00:01
+ Posse em Nome do Nascituro + 192175CPC877PoNoNa Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. +§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. +§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente. +§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro. +Obs: O presente procedimento é utilizável apenas quando se trate de pedido de reconhecimento do estado gestacional (de gravidez). Não é utilizável quando se trata de pretensão a uma declaração judicial de quem seja o pai ou mãe de criança já nascida (investigação de paternidade ou maternidade ou reconhecimento de paternidade).Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:00:20
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Protesto + 191175CPC867 A 873Protes 

+ Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:31
+ Seqüestro + 196175CPC822Seques Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: +I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; +II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; +III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; +IV - nos demais casos expressos em lei. +Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:01:39
+ Tutela Antecipada Antecedente + 12083175TutAntAntec 2016-03-14 00:00:002016-09-06 14:00:32
+ Tutela Cautelar Antecedente + 12084175TutCautAntec 2016-03-14 00:00:002016-09-06 13:56:22
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Comum Cível + 71107CPC 2015318ProceComCiv 

+ Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

+

+ Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:55:45
+ Procedimento Sumário + 221107CPC275ProSum Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) +II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:06:42
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Ação de Exigir Contas + 4527CPC 2015550 a 553AEC 

+ Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

+

+ § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

+

+ § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

+

+ § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

+

+ § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

+

+ § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

+

+ Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

+

+ § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

+

+ § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

+

+ Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

+

+ Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

+

+ Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:12:07
+ Anulação e Substituição de Títulos ao Portador + 2827CPC907ASTP 

+ Art. 907. Aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado poderá: I - reivindicá-lo da pessoa que o detiver; II - requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 13:54:48
+ Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio + 2927CPC1071ADCVRD Art. 1.071. Ocorrendo mora do comprador, provada com o protesto do título, o vendedor poderá requerer, liminarmente e sem audiência do comprador, a apreensão e depósito da coisa vendida. +§ 1o Ao deferir o pedido, nomeará o juiz perito, que procederá à vistoria da coisa e arbitramento do seu valor, descrevendo-lhe o estado e individuando-a com todos os característicos. +§ 2o Feito o depósito, será citado o comprador para, dentro em 5 (cinco) dias, contestar a ação. Neste prazo poderá o comprador, que houver pago mais de 40% (quarenta por cento) do preço, requerer ao juiz que Ihe conceda 30 (trinta) dias para reaver a coisa, liquidando as prestações vencidas, juros, honorários e custas. +§ 3o Se o réu não contestar, deixar de pedir a concessão do prazo ou não efetuar o pagamento referido no parágrafo anterior, poderá o autor, mediante a apresentação dos títulos vencidos e vincendos, requerer a reintegração imediata na posse da coisa depositada; caso em que, descontada do valor arbitrado a importância da dívida acrescida das despesas judiciais e extrajudiciais, o autor restituirá ao réu o saldo, depositando-o em pagamento. +§ 4o Se a ação for contestada, observar-se-á o procedimento ordinário, sem prejuízo da reintegração liminar. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:09:03
+ Consignação em Pagamento + 3227CPC 2015539 a 549ConPag 

+ Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

+

+ § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

+

+ § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

+

+ § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

+

+ § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

+

+ Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

+

+ Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

+

+ Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

+

+ I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

+

+ II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

+

+ Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

+

+ Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

+

+ I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

+

+ II - foi justa a recusa;

+

+ III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

+

+ IV - o depósito não é integral.

+

+ Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

+

+ Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

+

+ § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

+

+ § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

+

+ Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

+

+ Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

+

+ Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

+

+ Art. 548.  No caso do art. 547:

+

+ I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

+

+ II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

+

+ III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

+

+ Art. 549.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Demarcação / Divisão + 3427CPC 2015569 a 598DemDiv 

+ Art. 569.  Cabe:

+

+ I - ao proprietário a ação de demarcação, para obrigar o seu confinante a estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados;

+

+ II - ao condômino a ação de divisão, para obrigar os demais consortes a estremar os quinhões.

+

+ Art. 570.  É lícita a cumulação dessas ações, caso em que deverá processar-se primeiramente a demarcação total ou parcial da coisa comum, citando-se os confinantes e os condôminos.

+

+ Art. 571.  A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

+

+ Art. 572.  Fixados os marcos da linha de demarcação, os confinantes considerar-se-ão terceiros quanto ao processo divisório, ficando-lhes, porém, ressalvado o direito de vindicar os terrenos de que se julguem despojados por invasão das linhas limítrofes constitutivas do perímetro ou de reclamar indenização correspondente ao seu valor.

+

+ § 1o No caso do caput, serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

+

+ § 2o Neste último caso, a sentença que julga procedente a ação, condenando a restituir os terrenos ou a pagar a indenização, valerá como título executivo em favor dos quinhoeiros para haverem dos outros condôminos que forem parte na divisão ou de seus sucessores a título universal, na proporção que lhes tocar, a composição pecuniária do desfalque sofrido.

+

+ Art. 573.  Tratando-se de imóvel georreferenciado, com averbação no registro de imóveis, pode o juiz dispensar a realização de prova pericial.

+

+ Seção II
+ Da Demarcação

+

+ Art. 574.  Na petição inicial, instruída com os títulos da propriedade, designar-se-á o imóvel pela situação e pela denominação, descrever-se-ão os limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear-se-ão todos os confinantes da linha demarcanda.

+

+ Art. 575.  Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo.

+

+ Art. 576.  A citação dos réus será feita por correio, observado o disposto no art. 247.

+

+ Parágrafo único.  Será publicado edital, nos termos do inciso III do art. 259.

+

+ Art. 577.  Feitas as citações, terão os réus o prazo comum de 15 (quinze) dias para contestar.

+

+ Art. 578.  Após o prazo de resposta do réu, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 579.  Antes de proferir a sentença, o juiz nomeará um ou mais peritos para levantar o traçado da linha demarcanda.

+

+ Art. 580.  Concluídos os estudos, os peritos apresentarão minucioso laudo sobre o traçado da linha demarcanda, considerando os títulos, os marcos, os rumos, a fama da vizinhança, as informações de antigos moradores do lugar e outros elementos que coligirem.

+

+ Art. 581.  A sentença que julgar procedente o pedido determinará o traçado da linha demarcanda.

+

+ Parágrafo único.  A sentença proferida na ação demarcatória determinará a restituição da área invadida, se houver, declarando o domínio ou a posse do prejudicado, ou ambos.

+

+ Art. 582.  Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.

+

+ Parágrafo único.  Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

+

+ Art. 583.  As plantas serão acompanhadas das cadernetas de operações de campo e do memorial descritivo, que conterá:

+

+ I - o ponto de partida, os rumos seguidos e a aviventação dos antigos com os respectivos cálculos;

+

+ II - os acidentes encontrados, as cercas, os valos, os marcos antigos, os córregos, os rios, as lagoas e outros;

+

+ III - a indicação minuciosa dos novos marcos cravados, dos antigos aproveitados, das culturas existentes e da sua produção anual;

+

+ IV - a composição geológica dos terrenos, bem como a qualidade e a extensão dos campos, das matas e das capoeiras;

+

+ V - as vias de comunicação;

+

+ VI - as distâncias a pontos de referência, tais como rodovias federais e estaduais, ferrovias, portos, aglomerações urbanas e polos comerciais;

+

+ VII - a indicação de tudo o mais que for útil para o levantamento da linha ou para a identificação da linha já levantada.

+

+ Art. 584.  É obrigatória a colocação de marcos tanto na estação inicial, dita marco primordial, quanto nos vértices dos ângulos, salvo se algum desses últimos pontos for assinalado por acidentes naturais de difícil remoção ou destruição.

+

+ Art. 585.  A linha será percorrida pelos peritos, que examinarão os marcos e os rumos, consignando em relatório escrito a exatidão do memorial e da planta apresentados pelo agrimensor ou as divergências porventura encontradas. 

+

+ Art. 586.  Juntado aos autos o relatório dos peritos, o juiz determinará que as partes se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ Parágrafo único.  Executadas as correções e as retificações que o juiz determinar, lavrar-se-á, em seguida, o auto de demarcação em que os limites demarcandos serão minuciosamente descritos de acordo com o memorial e a planta.

+

+ Art. 587.  Assinado o auto pelo juiz e pelos peritos, será proferida a sentença homologatória da demarcação.

+

+ Seção III
+ Da Divisão

+

+ Art. 588.  A petição inicial será instruída com os títulos de domínio do promovente e conterá:

+

+ I - a indicação da origem da comunhão e a denominação, a situação, os limites e as características do imóvel;

+

+ II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência de todos os condôminos, especificando-se os estabelecidos no imóvel com benfeitorias e culturas;

+

+ III - as benfeitorias comuns.

+

+ Art. 589.  Feitas as citações como preceitua o art. 576, prosseguir-se-á na forma dos arts. 577 e 578.

+

+ Art. 590.  O juiz nomeará um ou mais peritos para promover a medição do imóvel e as operações de divisão, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.

+

+ Parágrafo único.  O perito deverá indicar as vias de comunicação existentes, as construções e as benfeitorias, com a indicação dos seus valores e dos respectivos proprietários e ocupantes, as águas principais que banham o imóvel e quaisquer outras informações que possam concorrer para facilitar a partilha.

+

+ Art. 591. Todos os condôminos serão intimados a apresentar, dentro de 10 (dez) dias, os seus títulos, se ainda não o tiverem feito, e a formular os seus pedidos sobre a constituição dos quinhões.

+

+ Art. 592.  O juiz ouvirá as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o Não havendo impugnação, o juiz determinará a divisão geodésica do imóvel.

+

+ § 2o Havendo impugnação, o juiz proferirá, no prazo de 10 (dez) dias, decisão sobre os pedidos e os títulos que devam ser atendidos na formação dos quinhões.

+

+ Art. 593.  Se qualquer linha do perímetro atingir benfeitorias permanentes dos confinantes feitas há mais de 1 (um) ano, serão elas respeitadas, bem como os terrenos onde estiverem, os quais não se computarão na área dividenda.

+

+ Art. 594.  Os confinantes do imóvel dividendo podem demandar a restituição dos terrenos que lhes tenham sido usurpados.

+

+ § 1o Serão citados para a ação todos os condôminos, se a sentença homologatória da divisão ainda não houver transitado em julgado, e todos os quinhoeiros dos terrenos vindicados, se a ação for proposta posteriormente.

+

+ § 2o Nesse último caso terão os quinhoeiros o direito, pela mesma sentença que os obrigar à restituição, a haver dos outros condôminos do processo divisório ou de seus sucessores a título universal a composição pecuniária proporcional ao desfalque sofrido.

+

+ Art. 595.  Os peritos proporão, em laudo fundamentado, a forma da divisão, devendo consultar, quanto possível, a comodidade das partes, respeitar, para adjudicação a cada condômino, a preferência dos terrenos contíguos às suas residências e benfeitorias e evitar o retalhamento dos quinhões em glebas separadas.

+

+ Art. 596.  Ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre o cálculo e o plano da divisão, o juiz deliberará a partilha.

+

+ Parágrafo único.  Em cumprimento dessa decisão, o perito procederá à demarcação dos quinhões, observando, além do disposto nos arts. 584 e 585, as seguintes regras:

+

+ I - as benfeitorias comuns que não comportarem divisão cômoda serão adjudicadas a um dos condôminos mediante compensação;

+

+ II - instituir-se-ão as servidões que forem indispensáveis em favor de uns quinhões sobre os outros, incluindo o respectivo valor no orçamento para que, não se tratando de servidões naturais, seja compensado o condômino aquinhoado com o prédio serviente;

+

+ III - as benfeitorias particulares dos condôminos que excederem à área a que têm direito serão adjudicadas ao quinhoeiro vizinho mediante reposição;

+

+ IV - se outra coisa não acordarem as partes, as compensações e as reposições serão feitas em dinheiro.

+

+ Art. 597.  Terminados os trabalhos e desenhados na planta os quinhões e as servidões aparentes, o perito organizará o memorial descritivo.

+

+ § 1o Cumprido o disposto no art. 586, o escrivão, em seguida, lavrará o auto de divisão, acompanhado de uma folha de pagamento para cada condômino.

+

+ § 2o Assinado o auto pelo juiz e pelo perito, será proferida sentença homologatória da divisão.

+

+ § 3o O auto conterá:

+

+ I - a confinação e a extensão superficial do imóvel;

+

+ II - a classificação das terras com o cálculo das áreas de cada consorte e com a respectiva avaliação ou, quando a homogeneidade das terras não determinar diversidade de valores, a avaliação do imóvel na sua integridade;

+

+ III - o valor e a quantidade geométrica que couber a cada condômino, declarando-se as reduções e as compensações resultantes da diversidade de valores das glebas componentes de cada quinhão.

+

+ § 4o Cada folha de pagamento conterá:

+

+ I - a descrição das linhas divisórias do quinhão, mencionadas as confinantes;

+

+ II - a relação das benfeitorias e das culturas do próprio quinhoeiro e das que lhe foram adjudicadas por serem comuns ou mediante compensação;

+

+ III - a declaração das servidões instituídas, especificados os lugares, a extensão e o modo de exercício.

+

+ Art. 598.  Aplica-se às divisões o disposto nos arts. 575 a 578.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Depósito + 3527CPC901Deposi Abrange o depósito referido no artigo 139 do CPP. + +Art. 901. Esta ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:10:15
+ Dissolução Parcial de Sociedade + 1208627CPC 2015599DissParcSocied 

+ Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

+

+ I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

+

+ II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

+

+ III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

+

+ § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

+

+ § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Habilitação + 3827CPC 2015687 a 692Habili 

+ Sucessão de parte no processo. Pode ser requerido pelos sucessores de uma parte contra a outra; ou pela parte remanescente contra os sucessores da outra. Será  autuada em apenso, na hipótese do art. 691, nos demais casos ocorrerá nos autos do processo principal. 

+

+  

+

+ Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

+

+ Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

+

+ I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

+

+ II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

+

+ Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

+

+ Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

+

+ Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

+

+ Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

+
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+ Homologação do Penhor Legal + 1276127CPC 2015703 a 706HomPen 

+ Art. 703.  Tomado o penhor legal nos casos previstos em lei, requererá o credor, ato contínuo, a homologação.

+

+ § 1o Na petição inicial, instruída com o contrato de locação ou a conta pormenorizada das despesas, a tabela dos preços e a relação dos objetos retidos, o credor pedirá a citação do devedor para pagar ou contestar na audiência preliminar que for designada.

+

+ § 2o A homologação do penhor legal poderá ser promovida pela via extrajudicial mediante requerimento, que conterá os requisitos previstos no § 1o deste artigo, do credor a notário de sua livre escolha.

+

+ § 3o Recebido o requerimento, o notário promoverá a notificação extrajudicial do devedor para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito ou impugnar sua cobrança, alegando por escrito uma das causas previstas no art. 704, hipótese em que o procedimento será encaminhado ao juízo competente para decisão.

+

+ § 4o Transcorrido o prazo sem manifestação do devedor, o notário formalizará a homologação do penhor legal por escritura pública.

+

+ Art. 704.  A defesa só pode consistir em:

+

+ I - nulidade do processo;

+

+ II - extinção da obrigação;

+

+ III - não estar a dívida compreendida entre as previstas em lei ou não estarem os bens sujeitos a penhor legal;

+

+ IV - alegação de haver sido ofertada caução idônea, rejeitada pelo credor.

+

+ Art. 705.  A partir da audiência preliminar, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 706.  Homologado judicialmente o penhor legal, consolidar-se-á a posse do autor sobre o objeto.

+

+ § 1o Negada a homologação, o objeto será entregue ao réu, ressalvado ao autor o direito de cobrar a dívida pelo procedimento comum, salvo se acolhida a alegação de extinção da obrigação.

+

+ § 2o Contra a sentença caberá apelação, e, na pendência de recurso, poderá o relator ordenar que a coisa permaneça depositada ou em poder do autor.

+
2020-07-15 00:00:00
+ Interdito Proibitório + 170927CPC 2015567 e 568Interdito 

+ Espécie de ação possessória, também denominada de interditos possessórios. 

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+  

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+ Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

+

+ Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

+
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+ Monitória + 4027CPC 2015700 a 702Monito 

+ Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

+

+ I - o pagamento de quantia em dinheiro;

+

+ II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

+

+ III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

+

+ § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

+

+ § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

+

+ I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

+

+ II - o valor atual da coisa reclamada;

+

+ III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

+

+ § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.

+

+ § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

+

+ § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

+

+ § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

+

+ § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

+

+ Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

+

+ § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

+

+ § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

+

+ § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

+

+ § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

+

+ § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

+

+ Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

+

+ § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

+

+ § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

+

+ § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

+

+ § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

+

+ § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

+

+ § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

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+ § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

+

+ § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

+

+ § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

+

+ § 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

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+ Nunciação de Obra Nova + 4127CPC934NunciObr Art. 934. Compete esta ação: +I - ao proprietário ou possuidor, a fim de impedir que a edificação de obra nova em imóvel vizinho Ihe prejudique o prédio, suas servidões ou fins a que é destinado; +II - ao condômino, para impedir que o co-proprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; +III - ao Município, a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:11:10
+ Prestação de Contas - Oferecidas + 4427CPC914, IPrCoOf Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: +I - o direito de exigi-las; +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:13:12
+ Regulação de Avaria Grossa + 1237627CPC 2015707 a 711RegAvGr 

+ Art. 707.  Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

+

+ Art. 708.  O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

+

+ § 1o A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ § 2o Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

+

+ § 3o Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

+

+ § 4o É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

+

+ Art. 709.  As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

+

+ Art. 710.  O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

+

+ § 1o Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.

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+ § 2o Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

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+ Art. 711.  Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.

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2018-10-16 00:00:00
+ Reintegração / Manutenção de Posse + 170727CPC 2015560 a 566RtMtPosse 

+ Espécies de ação possessória, também denominadas de interditos possessórios.

+

+ Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

+

+ Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

+

+ I - a sua posse;

+

+ II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

+

+ III - a data da turbação ou do esbulho;

+

+ IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

+

+ Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

+

+ Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

+

+ Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

+

+ Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

+

+ Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

+

+ § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

+

+ § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

+

+ § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

+

+ § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

+

+ Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Usucapião + 4927CPC 2015246, § 3º e 259, IUsucap 

+ Art. 246................................................

+

+ § 3o Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 259.  Serão publicados editais: 

+

+ I - na ação de usucapião de imóvel;

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0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação Judicial de Bens + 5250CPC 2015730AlJuBe 

+ Art. 730.  Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Alvará Judicial + 129550CPCAlvará Abrange as várias hipóteses em que se requer apenas a expedição de alvará, em jurisdição voluntária. +Utilizado na Justiça do Trabalho, principalmente, para requerer levantamento de FGTS. +Não abrange as hípóteses da Lei 6858/80 (valores devidos pelo empregador, FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida por empregado), que tem classe própria. 0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:17:34
+ Declaração de Ausência + 5550CPC744 e 745DecAus 

+ Estado das pessoas; competência Justiça Estadual.

+

+ Art. 744.  Declarada a ausência nos casos previstos em lei, o juiz mandará arrecadar os bens do ausente e nomear-lhes-á curador na forma estabelecida na Seção VI, observando-se o disposto em lei.

+

+ Art. 745.  Feita a arrecadação, o juiz mandará publicar editais na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 1 (um) ano, ou, não havendo sítio, no órgão oficial e na imprensa da comarca, durante 1 (um) ano, reproduzida de 2 (dois) em 2 (dois) meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.

+

+ § 1o Findo o prazo previsto no edital, poderão os interessados requerer a abertura da sucessão provisória, observando-se o disposto em lei.

+

+ § 2o O interessado, ao requerer a abertura da sucessão provisória, pedirá a citação pessoal dos herdeiros presentes e do curador e, por editais, a dos ausentes para requererem habilitação, na forma dos arts. 689 a 692.

+

+ § 3o Presentes os requisitos legais, poderá ser requerida a conversão da sucessão provisória em definitiva.

+

+ § 4o Regressando o ausente ou algum de seus descendentes ou ascendentes para requerer ao juiz a entrega de bens, serão citados para contestar o pedido os sucessores provisórios ou definitivos, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, seguindo-se o procedimento comum.

+
+  
+
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+ Especialização de Hipoteca Legal + 5650CPC1205EsHiLe Confirmação judicial da hipoteca legal. Caso raro na Justiça Federal. Não induz prevenção, a medida se satisfaz em si mesma. +Art. 1.205. O pedido para especialização de hipoteca legal declarará a estimativa da responsabilidade e será instruído com a prova do domínio dos bens, livres de ônus, dados em garantia.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:20:39
+ Homologação da Transação Extrajudicial + 1237450CPC719 a 724 e 725, VIIIHTE 

+ Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

+

+ Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

+

+ Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

+

+ Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

+

+ Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

+

+ Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

+

+ ..............................................................

+

+ VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

+

+  

+
2018-10-16 00:00:00
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Organização e Fiscalização de Fundação + 5950CPC 2015764 e 765OrFiFu 

+ Caso raríssimo na Justiça Federal. Parte que instituirá fundação inicia o processo. Cadastrar mediante requerimento específico, é preciso resolver quem será cadastrado como réu. 

+

+ Art. 764.  O juiz decidirá sobre a aprovação do estatuto das fundações e de suas alterações sempre que o requeira o interessado, quando:

+

+ I - ela for negada previamente pelo Ministério Público ou por este forem exigidas modificações com as quais o interessado não concorde;

+

+ II - o interessado discordar do estatuto elaborado pelo Ministério Público.

+

+ § 1o O estatuto das fundações deve observar o disposto na Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

+

+ § 2o Antes de suprir a aprovação, o juiz poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.

+

+ Art. 765.  Qualquer interessado ou o Ministério Público promoverá em juízo a extinção da fundação quando:

+

+ I - se tornar ilícito o seu objeto;

+

+ II - for impossível a sua manutenção;

+

+ III - vencer o prazo de sua existência.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Outros procedimentos de jurisdição voluntária + 129450CPC719 a 725OPJV 

+ Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

+

+ Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

+

+ Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

+

+ Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

+

+ Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

+

+ Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

+

+ I - emancipação;

+

+ II - sub-rogação;

+

+ III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos;

+

+ IV - alienação, locação e administração da coisa comum;

+

+ V - alienação de quinhão em coisa comum;

+

+ VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória;

+

+ VII - expedição de alvará judicial;

+

+ VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

+

+ Parágrafo único.  As normas desta Seção aplicam-se, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto formado a bordo + 1222950CPC766PrFoBo 

+ Art. 766.  Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil Coletiva + 6362CDC81, 82, 91, 110, 111 E 117ACC 

+ Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)..........................................................Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+ Ação Civil de Improbidade Administrativa + 6462Lei 8.429/92 17 e 18ACIA 

+ Ações com vistas à aplicação de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992. 

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+   Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

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+  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

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+ § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

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+ § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

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+  § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

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+ § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

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+ § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+  § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

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+ § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

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+ Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

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+ Ação Civil Pública + 6562L 7.347/1985; L.10.741/2203; CDC 1º a 23 (L 7.347/1985); 74 e 81 (Lei 10.741/2003); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)ACPCiv 

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+ Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

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+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

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+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

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+ Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

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+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

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+ ................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

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+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Ação Popular + 6662Lei 4717/1965 e CDC1º e 7º a 19 (Lei 4717/1965); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)APop 

+ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

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+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+ Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 + 6962Lei 5.478/19681º a 27AlEsp 

+ Classe processual a ser acompanhada dos assuntos fixação, oferta e revisão de alimentos. O assunto exoneração de alimentos deve ser tratada como assunto do procedimento ordinário. Lei 5478/68 - Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. § 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito. § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei. § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

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+ Apreensão de Embarcações + 7662L.E.DL.1.608/39 - 757AprEmb CPC de 1939. Direito marítimo. Apreensão de embarcação tida como estrangeira por cancelamento ou fraude do registro nacional. +Art. 757. Provando-se que navio registado como nacional obteve o registo subrepticiamente, ou que perdeu, há mais de seis (6) meses, as condições para continuar considerado nacional, a autoridade fiscal competente do logar em que se houver realizado o registo, ou do lugar onde se verificar a infração dos preceitos legais, apreenderá o navio, pondo-o imediatamente à disposição do juiz de direito da comarca. + + + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:21:11
+ Arribadas Forçadas + 7762L.E.DL.1.608/39 - 772ArrFor CPC de 1939. Direito marítimo. +Art. 772. Nos portos não alfandegados ou não habilitados, competirá ao juiz autorizar a descarga do navio arribado que necessitar de concerto. + + +O juiz que autorizar a descarga comunicará logo o ocorrido à alfândega ou mesa de rendas mais próxima, afim de que providencie de acôrdo com as leis alfandegárias. + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:21:28
+ Avarias + 8062L.E.DL.1.608/39 - 765Avaria CPC de 1939. Direito marítimo. Decisão acerca da distribuição dos ônus por dano à embarcação ou à carga, incluindo o pedido de caução aos consignatários da carga. +Art. 765. O capitão, antes de abrir as escotilhas do navio, poderá exigir dos consignatários da carga que caucionem o pagamento da avaria, a que suas respectivas mercadorias foram obrigadas no rateio da contribuição comum. + + +Recusando-se os consignatários a prestar a caução, o capitão poderá requerer depósito judicial dos efeitos obrigados à contribuição, ficando o preço da venda subrogado para com êle efetuar-se o pagamento da avaria comum, logo que se proceda ao rateio. + + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:21:45
+ Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária + 8162DL 911/1969BAAF 

+ Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) § 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)

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+ Cancelamento de Naturalização + 8262Lei 13.445/201775CanNat 

+ Rito próprio, de caráter cível, semelhante à ação penal. Pode ser precedida de representação.

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+  Art. 75. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado por atividade nociva ao interesse nacional, nos termos do inciso I do § 4o do art. 12 da Constituição Federal.

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+ Parágrafo único. O risco de geração de situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade.

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+ Cobrança de Cédula de Crédito Industrial + 8462DL 413/196941CCCI 

+ Art 41. Independentemente da inscrição de que trata o art. 30 deste Decreto-lei, o processo judicial para cobrança da cédula de crédito industrial seguirá o procedimento seguinte: 1º) Despachada a petição, serão os réus, sem que haja preparo ou expedição de mandado, citados pela simples entrega de outra via do requerimento, para, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, pagar a dívida; 2º) não depositado, naquele prazo, o montante do débito, proceder-se-á a penhora ou ao seqüestro dos bens constitutivos da garantia ou, em se tratando de nota de crédito industrial, à daqueles enumerados no Art. 1.563 do Código Civil (artigo 17 deste Decreto-lei); 3º) no que não colidirem com este Decreto-lei, observar-se-ão, quanto à penhora, as disposições do Capítulo III, Título III, do Livro VIII, do Código de Processo Civil; 4º) feita a penhora, terão réus, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, prazo para impugnar o pedido; 5º) findo o termo referido no item anterior, o Juiz, impugnado ou não o pedido, procederá a uma instrução sumária, facultando às partes a produção de provas, decidindo em seguida; 6º) a decisão será proferida dentro de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação da penhora; 7º) não terão efeito suspensivo os recursos interpostos das decisões proferidas na ação de cobrança a que se refere este artigo; 8º) o fôro competente será o da praça do pagamento da cédula de crédito industrial.

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+ Compromisso Arbitral + 8562Lei 9.307/1996 7º e 16, § 2ºComArb 

+ Também deve ser utilizada na hipótese de nomeação judicial de árbitro (art. 16, § 2º). Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

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+ Consignatória de Aluguéis + 8662Lei 8.245/1991 67ConAlu 

+ Art. 67. Na ação que objetivar o pagamento dos aluguéis e acessórios da locação mediante consignação, será observado o seguinte: I - a petição inicial, além dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Civil, deverá especificar os aluguéis e acessórios da locação com indicação dos respectivos valores; II - determinada a citação do réu, o autor será intimado a, no prazo de vinte e quatro horas, efetuar o depósito judicial da importância indicada na petição inicial, sob pena de ser extinto o processo; III - o pedido envolverá a quitação das obrigações que vencerem durante a tramitação do feito e até ser prolatada a sentença de primeira instância, devendo o autor promover os depósitos nos respectivos vencimentos; IV - não sendo oferecida a contestação, ou se o locador receber os valores depositados, o juiz acolherá o pedido, declarando quitadas as obrigações, condenando o réu ao pagamento das custas e honorários de vinte por cento do valor dos depósitos; V - a contestação do locador, além da defesa de direito que possa caber, ficará adstrita, quanto à matéria de fato, a: a) não ter havido recusa ou mora em receber a quantia devida; b) ter sido justa a recusa; c) não ter sido efetuado o depósito no prazo ou no lugar do pagamento; d} não ter sido o depósito integral; VI - além de contestar, o réu poderá, em reconvenção, pedir o despejo e a cobrança dos valores objeto da consignatória ou da diferença do depósito inicial, na hipótese de ter sido alegado não ser o mesmo integral; VII - o autor poderá complementar o depósito inicial, no prazo de cinco dias contados da ciência do oferecimento da resposta, com acréscimo de dez por cento sobre o valor da diferença. Se tal ocorrer, o juiz declarará quitadas as obrigações, elidindo a rescisão da locação, mas imporá ao autor-reconvindo a responsabilidade pelas custas e honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor dos depósitos; VIII - havendo, na reconvenção, cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos valores objeto da consignatória, a execução desta somente poderá ter início após obtida a desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. O réu poderá levantar a qualquer momento as importâncias depositadas sobre as quais não penda controvérsia.

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+ Depósito da Lei 8. 866/94 + 8962Lei 8.866/19941º a 10Depos 

+ A Lei 8.866/94 dispõe sobre o depositário infiel de valor pertencente à Fazenda Pública e dá outras providências.

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+ Desapropriação + 9062DL 3.365/1941 11Desapr 

+ Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juízo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens.

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+ Desapropriação Imóvel Rural por Interesse Social + 9162LC 76/19931º a 22DIRIS 

+ A LC 76/93 dispõe sobre o procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo de desapropriação de imóvel rural, por interesse social, para fins de reforma agrária.

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+ Despejo + 9262Lei 8.245/199159Despej 

+ Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. 2º Qualquer que seja o fundamento da ação dar - se - á ciência do pedido aos sublocatários, que poderão intervir no processo como assistentes.

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+ Despejo por Falta de Pagamento + 9362Lei 8.245/1991 62DeFaPa 

+ Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se - á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II - o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; III - autorizada a emenda da mora e efetuado o depósito judicial até quinze dias após a intimação do deferimento, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de dez dias, contados da ciência dessa manifestação; IV - não sendo complementado o depósito, pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada; V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos. Parágrafo único. Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade por duas vezes nos doze meses imediatamente anteriores à propositura da ação.

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+ Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança + 9462Lei 8.245/199162, I e VIDFPCC 

+ Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, observar - se - á o seguinte: I - o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

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+ Discriminatória + 9662Lei n. 6.383/197619Discri 

+ Art. 19 - O processo discriminatório judicial será promovido: I - quando o processo discriminatório administrativo for dispensado ou interrompido por presumida ineficácia; II - contra aqueles que não atenderem ao edital de convocação ou à notificação (artigos 4º e 10 da presente Lei); e III - quando configurada a hipótese do art. 25 desta Lei. Parágrafo único. Compete à Justiça Federal processar e julgar o processo discriminatório judicial regulado nesta Lei.

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+ Dissolução e Liquidação de Sociedade + 9762L.E.; CPCDL.1.608/39 - 655; CPC 1.218 VIIDiLiSo 

+ Art. 655. A dissolução de sociedade civil, ou mercantil, nos casos previstos em lei ou no contrato social, poderá ser declarada, a requerimento de qualquer interessado, para o fim de ser promovida a liquidação judicial. Art. 1.218. Continuam em vigor até serem incorporados nas leis especiais os procedimentos regulados pelo Decreto-lei no 1.608, de 18 de setembro de 1939, concernentes: Vll - à dissolução e liquidação das sociedades (arts. 655 a 674);

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0000-00-00 00:00:002016-05-03 15:48:03
+ Dúvida + 10062Lei 6.015/1973198Duvida 

+ Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do art 198 a 201 caput com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). I - no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida; Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas; III - em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; IV - certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

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+ Expropriação da Lei 8.257/91 + 10762Lei 8.257/19916º a 15Exprop 

+ Lei 8.257/91: Art. 6° A ação expropriatória seguirá o procedimento judicial estabelecido nesta lei. Desabilitada para a Justiça Estadual em 18/11/08, por ser classe da competência exclusiva da Justiça Federal.

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+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

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0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Homologação de Transação Extrajudicial + 11262L.E.; CPCL 9099/95 - 57; 475, N, VHoTrEx Somente se refere a matéria ainda não submetida a juízo. +Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. + + Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. + +Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V %u2013 o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)0000-00-00 00:00:002018-10-16 16:45:22
+ Imissão na Posse + 11362DL 1.075/19701º a 6ºImiPos 

+ Decreto Lei 1.075/70 Art 1º Na desapropriação por utilidade pública de prédio urbano residencial, o expropriante, baseado urgência, poderá imitir-se provisóriamente na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, se êste não fôr impugnado pelo expropriado em cinco dias da intimação da oferta. Art 2º Impugnada a oferta pelo expropriado, o juiz, servindo-se, caso necessário, de perito avaliador, fixará em quarenta e oito horas o valor provisório do imóvel. Parágrafo único. O perito, quando designado, deverá apresentar o laudo no prazo máximo de cinco dias.

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+ Justificação de Dinheiro a Risco + 112462CPC/1939754JuDiRi CPC de 1939. Direito marítimo. Justificação de requisitos que autorizam o capitão do navio a tomar crédito dando em garantia o navio e seus equipamentos. +Art. 754. O credor requererá a declaração de insolvência do devedor, instruindo o pedido com título executivo judicial ou extrajudicial (art. 586).0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:23:28
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

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+ Mandado de Segurança Coletivo + 11962CF; Lei 12.016/2009 E CDC5º, LXX (CF) e 21 a 23 (Lei 12.016/2009); 81, 82, 1110, 111 E 117 (CDC)MSCol 

+ Cadastrar mediante requerimento específico. CF, ART. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei 8437/92 - Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . Lei 12016/2009 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

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+ .Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

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+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+  
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+ Naturalização + 12162Lei 13.445/201764 a 72Natura 

+ Entrega solene do certificado de naturalização. Distribuição dirigida à Primeira Vara da Subseção. Documentação é remetida pelo Ministério da Justiça, e assim se inicia o processo. 

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+  

+

+ Art. 64.  A naturalização pode ser:

+

+ I - ordinária;

+

+ II - extraordinária;

+

+ III - especial; ou

+

+ IV - provisória.

+

+ Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

+

+ I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

+

+ II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

+

+ III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

+

+ IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

+

+ Art. 66.  O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

+

+ I - (VETADO);

+

+ II - ter filho brasileiro;

+

+ III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

+

+ IV - (VETADO);

+

+ V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

+

+ VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

+

+ Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.

+

+ Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

+

+ Art. 68.  A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:

+

+ I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou

+

+ II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.

+

+ Art. 69.  São requisitos para a concessão da naturalização especial:

+

+ I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

+

+ II - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

+

+ III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

+

+ Art. 70.  A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.

+

+ Parágrafo único.  A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.

+

+ Art. 71.  O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.

+

+ § 1o  No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.

+

+ § 2o  Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.

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+ Art. 72.  No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento.

+
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+ Opção de Nacionalidade + 12262Lei 13.445/201763OpcNac 

+ Formalização perante o Juiz da opção pela nacionalidade brasileira. 

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+ Da Opção de Nacionalidade

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+ Art. 63.  O filho de pai ou de mãe brasileiro nascido no exterior e que não tenha sido registrado em repartição consular poderá, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade.

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+ Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento.

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+ Pedido de Resposta ou Retificação da Lei de Imprensa + 12462Lei 5.250/1967 32PRRLI 

+ Apesar do que consta na coluna TIPO, a matéria é CRIMINAL (§ 1º, art. 32). Cadastrar mediante requerimento específico. Art . 32. Se o pedido de resposta ou retificação não fôr atendido nos prazos referidos no art. 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão. § 1º Para êsse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se fôr o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias dactiloqrafadas, requerendo ao Juiz criminal que ordene ao responsável pelo meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do art. 31. § 2º Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial. § 3º Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pela emprêsa que explora meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu. § 4º Nas 24 horas seguintes, o juiz proferirá a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação. § 5º A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dôbro: a) de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de notícias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa fôr diário; b) equivalente a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de impresso ou programa não diário. § 6º Tratando-se de emissora de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo da transmissão e fixará o preço desta. § 7º Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo. § 8º A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dôbro da pena cominada à infração. § 9º A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.

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+ Protesto Formado a Bordo + 12762CPC/39DL.1.608/39 - 725PrFoBo CPC de 1939. Direito marítimo. Também processo testemunhável. Registra acidentes ao longo da viagem do navio. +Art. 725. O protesto ou processo testemunhável formado a bordo declarará os motivos da determinação do capitão, conterá relatório circunstanciado do sinistro e referirá, em resumo, a derrota até o ponto do mesmo sinistro, declarando a altura em que ocorreu. + + +0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:36:41
+ Regulação de Avaria Grossa + 7962CPC707 a 711RegAvaG 

+ Art. 707.  Quando inexistir consenso acerca da nomeação de um regulador de avarias, o juiz de direito da comarca do primeiro porto onde o navio houver chegado, provocado por qualquer parte interessada, nomeará um de notório conhecimento.

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+ Art. 708.  O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

+

+ § 1o A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ § 2o Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

+

+ § 3o Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903.

+

+ § 4o É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

+

+ Art. 709.  As partes deverão apresentar nos autos os documentos necessários à regulação da avaria grossa em prazo razoável a ser fixado pelo regulador.

+

+ Art. 710.  O regulador apresentará o regulamento da avaria grossa no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data da entrega dos documentos nos autos pelas partes, podendo o prazo ser estendido a critério do juiz.

+

+ § 1o Oferecido o regulamento da avaria grossa, dele terão vista as partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, e, não havendo impugnação, o regulamento será homologado por sentença.

+

+ § 2o Havendo impugnação ao regulamento, o juiz decidirá no prazo de 10 (dez) dias, após a oitiva do regulador.

+

+ Art. 711.  Aplicam-se ao regulador de avarias os arts. 156 a 158, no que couber.

+
+  
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0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:21:06
+ Remição do Imóvel Hipotecado + 13662Lei 6.015/1973 266ReImHi 

+ Art. 266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)

+
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+ Renovatória de Locação + 13762Lei 8.245/1991 71RenLoc 

+ Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51; II - prova do exato cumprimento do contrato em curso; III - prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia; IV - indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação; V - indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira; VI - prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for; VII - prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário. Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.

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+ Retificação de Registro de Imóvel + 168362Lei 6.015/1973212RetRegIm 

+ Lei de registros públicos. Processo relativo ao registro de imóveis, em que registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade. Pode ocorrer na Justiça Federal nas hipóteses do inc. I, art. 109, CR1988 Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213 não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)

+
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+ Revisional de Aluguel + 14062Lei 8.245/199168RevAlu 

+ Art. 68. Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumaríssimo, observar-se-á o seguinte: I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II - ao designar a audiência de instrução e julgamento, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos pelo autor ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, não excedente a oitenta por cento do pedido, que será devido desde a citação; III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; IV - na audiência de instrução e julgamento, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, suspenderá o ato para a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência em continuação. 1° Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. 2° No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.

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+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública + 12078155CPC534CumSenFaz 

+ Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (art. 534). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas + 15160155CDC103 e 104CSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104.

+
2022-09-19 16:17:28
+ Cumprimento Provisório de Decisão + 10980155CPC519CumPrDec 

+  Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).

+
2009-05-08 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas + 15161155CDC103 e 104CPSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais provisórios de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104

+
2022-09-19 16:27:33
+ Impugnação ao Cumprimento de Decisão + 10981155CPC475, J, § 1º, L, M Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +CPC +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +2009-05-08 00:00:002016-03-14 15:29:24
+ Impugnação ao Cumprimento de Sentença + 229155CPC475, J, § 1º, L, MImCuSe Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, possui numeração própria. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +Na prática, o processamento será: +a) recebida a petição de impugnação, será juntada aos autos principais; +b) deferido o efeito suspensivo, será mantida nos autos; +c) indeferido o efeito suspensivo, será autuada em apartado, com numeração própria, seguindo-se o previsto no CPC. + +CPC + +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:24:08
+ Procedimento de Liquidação + 1501106ProLiq 0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum + 152150CPC509, II; 511 LiqProcedCom 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:19:38
+ Liquidação por Arbitramento + 151150CPC509, I; 510LiqArb 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum + 154150CPC512LiPrPorcedCom 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:20:24
+ Liquidação Provisória por Arbitramento + 153150CPC512LiPrAr 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Embargos + 169158Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Adjudicação + 170169CPC746EAdj Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. +Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:25:58
+ Embargos à Arrematação + 171169CPC746EArr 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:26:17
+ Embargos à Execução + 172169CPC914 a 920EE 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Os embargos à execução da JT e juizados especiais serão tratados na tabela de movimentos. 

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

+

+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

+

+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

+

+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Execução Fiscal + 1118169L. 6830/8016EEFis 

+ Apenas nos processos de execução fiscal. Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º - Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Retenção por Benfeitorias + 173169CPC745, IV e §§ 1º e 2ºEmReBe Defesa do executado para entrega de coisa certa, que a retém para indenizar-se por benfeitorias realizadas. SEMPRE dependente da execução. +Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). +IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:26:31
+ Execução de Título Extrajudicial + 159158L.E.621, 632, 642, 730, 754, 759; L.9.099/95 - 53 e L.5.741/71 - 1ºExTiEx 

+ Abrange todos os títulos extrajudiciais, exceto a execução fiscal e hipotecária.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial + 12154159CPC797 a 909ExTiEx 

+ Classe usada para execução de título extrajudicial não especificada nas demais classes pertencentes ao grupo de classes de código 159.

+
2017-11-24 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública + 12079159CPC910ExTiExFP 

+ Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

+

+ § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

+

+ § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

+

+ § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

+
2016-03-14 00:00:002020-04-04 08:45:57
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Contra a Fazenda Pública + 11141111CPC730ECFP Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) +I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; +II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:28:54
+ Execução de Título Judicial - CEJUSC + 122511111CPC e Resolução CNJ 125/2010515, III (CPC) e 8º (Resolução CNJ 125/2010)ExeJudCEJUSC 

+ Usado para as execuções judiciais envolvendo feitos resolvidos nos CEJUSCs.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Execução Fiscal + 1116158L. 6830/801º a 40ExFis 

+ Petição inicial deve incluir a CDA-Certidão de Dívida Ativa; ou mesmo confundir-se com ela.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação + 1117158L. 5741/71ExHipSFH 

+ Lei 5741/72 - Art . 2º A execução terá início por petição escrita, com os requisitos do art. 158 do Código de Processo Civil, apresentada em três vias, servindo a segunda e terceira de mandado contrafé, e sendo a primeira instruída com: I - o título da dívida devidamente inscrita; II - a indicação do valor das prestações e encargos cujo não pagamento deu lugar ao vencimento do contrato; III - o saldo devedor, discriminadas as parcelas relativas a principal, juros, multa e encargos contratuais, fiscais e honorários advocatícios; IV - cópia dos avisos regulamentares reclamando o pagamento da dívida, expedidos segundo instruções do Banco Nacional da Habitação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Embargos Infringentes na Execução Fiscal + 210207Lei Nº. 6.830/8034EIfEFis 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento destes embargos e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos infringentes em execução fiscal constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Carta Rogatória Criminal + 375334CPP783 a 786RogatoCrim 

+ Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes. Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição. § 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código. § 2o A carta rogatória será pelo presidente do Supremo Tribunal Federal remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Estado, do Distrito Federal, ou do Território, a fim de ser encaminhada ao juiz competente. § 3o Versando sobre crime de ação privada, segundo a lei brasileira, o andamento, após o exequatur, dependerá do interessado, a quem incumbirá o pagamento das despesas. § 4o Ficará sempre na secretaria do Supremo Tribunal Federal cópia da carta rogatória. Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade. Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.

+
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+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais + 14734308Lei 13.431/201721MPCA 

+  Classe para cadastro de pedidos de concessão de medidas de proteção CRIMINAIS às crianças e adolescentes previstas na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017.

+
2021-07-30 00:00:002022-11-22 17:45:19
+ Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas + 311308Lei 12.850/20133º a 17MISOC 

+ Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

+

+ I - colaboração premiada;

+

+ II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

+

+ III - ação controlada;

+

+ IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

+

+ V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

+

+ VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

+

+ VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

+

+ VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

+

+ § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

+

+ I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

+

+ II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

+

+ III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

+

+ IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

+

+ V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

+

+ § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

+

+ § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

+

+ § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

+

+ § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

+

+ I - não for o líder da organização criminosa;

+

+ II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

+

+ § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

+

+ § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

+

+ § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

+

+ § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

+

+ § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

+

+ § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

+

+ § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

+

+ § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

+

+ § 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

+

+ § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

+

+ § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

+

+ § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

+

+ Art. 5o  São direitos do colaborador:

+

+ I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

+

+ II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

+

+ III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

+

+ IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

+

+ V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

+

+ VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

+

+ Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

+

+ I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

+

+ II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

+

+ III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

+

+ IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

+

+ V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

+

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+

+ Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

+

+ § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

+

+ § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

+

+ § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

+

+ § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

+

+ Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

+

+ Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

+

+ § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

+

+ § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

+

+ § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

+

+ § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

+

+ Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

+

+ Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

+

+ § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

+

+ § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

+

+ § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

+

+ Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

+

+ Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

+

+ Art. 14.  São direitos do agente:

+

+ I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

+

+ II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

+

+ III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

+

+ IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

+

+ Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

+

+ Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

+

+ Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
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+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
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+ Pedido de Prisão/ Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão + 315312L.EL.6.815/80 - 69 e 73PedPrisLVExpuls 

+ Procedimento preparatório ou garantidor do processo de expulsão de estrangeiro. Art. 69. O Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão, por 90 (noventa) dias, do estrangeiro submetido a processo de expulsão e, para concluir o inquérito ou assegurar a execução da medida, prorrogá-la por igual prazo. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. Em caso de medida interposta junto ao Poder Judiciário que suspenda, provisoriamente, a efetivação do ato expulsório, o prazo de prisão de que trata a parte final do caput deste artigo ficará interrompido, até a decisão definitiva do Tribunal a que estiver submetido o feito. Art. 70. Compete ao Ministro da Justiça, de ofício ou acolhendo solicitação fundamentada, determinar a instauração de inquérito para a expulsão do estrangeiro. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 72. Salvo as hipóteses previstas no artigo anterior, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do decreto de expulsão, no Diário Oficial da União. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Art. 73. O estrangeiro, cuja prisão não se torne necessária, ou que tenha o prazo desta vencido, permanecerá em liberdade vigiada, em lugar designado pelo Ministério da Justiça, e guardará as normas de comportamento que lhe forem estabelecidas. (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81) Parágrafo único. Descumprida qualquer das normas fixadas de conformidade com o disposto neste artigo ou no seguinte, o Ministro da Justiça, a qualquer tempo, poderá determinar a prisão administrativa do estrangeiro, cujo prazo não excederá a 90 (noventa) dias.

+
0000-00-00 00:00:002018-10-18 16:01:52
+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Produção Antecipada de Provas Criminal + 11793308CPC381, § 5ºPAPCrim 

+ Art. 381.........................................................................

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
2011-01-17 00:00:002018-10-18 15:14:03
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

+

+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

+

+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

+

+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações + 275274Código Penal e Código Penal Militar144 (CP); 221 (CPM)NotExp 

+ Se o caso for vinculado à Lei de Imprensa, cadastrar em classe específica.

+

+ CP

+

+ Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+

+ CPM

+

+ Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações (Lei de Imprensa) + 276274Lei 5.250/1967 25NotExpLI 

+ Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique. § 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Notícia-Crime + 270269CPP40,67 CPP/RISTJNotici Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08. + +A classe desapareceu do RISTJ com a emenda regimental 7. Restringe-se às comunicações formais de Magistrado ou Ministério Público conforme o art. 40, CPP. A peça inicial deve provir de uma dessas autoridades, e deve ser cadastrado à semelhança do 120-INQUÉRITO POLICIAL +Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimento Comum + 281268ProcedCom 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Ordinário + 283281CPP394, § 1º, I; §§ 2º e 4º, 395 a 405APOrd 

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .....................................................

+

+ § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .......................................................

+

+ § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .....................................................

+

+  

+

+ Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ IV - extinta a punibilidade do agente.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 398.        (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

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+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Sumário + 10943281CPP394, § 1º, II, §§2º, 4º e 5º, 396, 531 a 538APSum 

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ..........................................................................

+

+ II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ......................................................

+

+ § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ........................................................................

+

+  

+

+ Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ...................................................................

+

+ Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1º    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ §2º        (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 537           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+   §1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+    §3º  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 4º     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+
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+ Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo + 10944281CPP e Lei 9.099/1995394, § 1º, III, § 5º; 77 a 83 (Lei 9.099/1995)APSumss 

+ CPP

+

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ........................................................................

+

+ III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ...............................................................

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Lei 9.099/1995

+

+ Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

+

+         § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

+

+         § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

+

+         § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

+

+         § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

+

+         § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

+

+         Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

+

+         Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

+

+         Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

+

+         § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

+

+         § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

+

+         § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

+

+         Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

+

+         § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

+

+         § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

+

+         § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

+

+         § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

+

+         § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

+

+         Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

+

+         § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

+

+  

+
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+ Ação Penal de Competência do Júri + 282281CPP394, § 3º; 406 a 497Juri 

+ Aplicável aos crimes dolosos contra a vida.

+

+ Art. 394......................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .................................................................

+

+ Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

+

+ § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 8o  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Seção III

+

+ Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

+

+ (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 5o  Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  

+

+

+

+ Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – os acusados presos;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IV – os Prefeitos Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VIII – os militares em serviço ativo;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  &

0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

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+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

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+   

+

+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Inquérito Policial + 279277CPP4º a 23IP 

+ Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

+

+ Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

+

+ Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

+

+ I - de ofício;

+

+  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

+

+ § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

+

+ a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

+

+ b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

+

+ c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

+

+ § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

+

+ § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

+

+ § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

+

+ § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

+

+ Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

+

+ I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;             (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

+

+ I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

+

+ II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

+

+ IV - ouvir o ofendido;

+

+ V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

+

+ VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

+

+ VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

+

+ VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

+

+ IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

+

+ X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

+

+ Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

+

+ Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

+

+ Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

+

+ § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

+

+ § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

+

+ § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

+

+ Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

+

+ Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

+

+ Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

+

+  I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

+

+ II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

+

+ III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

+

+ IV - representar acerca da prisão preventiva.

+

+ Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

+

+ Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

+

+ Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

+

+ Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

+

+ Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

+

+ Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

+

+ Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

+

+ Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

+

+ Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

+

+ Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

+

+ Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

+

+ Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

+

+

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Arquivamento em Representação Criminal + 273271CPP46 § 1º PARC Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/08. O pedido de arquivamento em representação criminal deve ser cadastrado como representação criminal. + +Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. + § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação +0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Ambientais + 293292Lei 9.605/19986º a 24; 26 a 28CriAmb 

+ Todas as ações criminais ambientais fundadas nos tipos previstos na Lei 9.605/1998 deverão ser autuados nesta classe, sendo que a competência comum ou de juizados especiais dependerá do potencial ofensivo do fato. Até 2 anos de pena será distribuído para o juizado especial, mais de 2 anos para as varas criminais do 1º grau. Serão distribuídas no 2º grau quando a pessoa física tiver foro privilegiado."

+

+ Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

+

+ I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

+

+ II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

+

+ III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

+

+ Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

+

+ I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

+

+ II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

+

+ Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

+

+ Art. 8º As penas restritivas de direito são:

+

+ I - prestação de serviços à comunidade;

+

+ II - interdição temporária de direitos;

+

+ III - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ IV - prestação pecuniária;

+

+ V - recolhimento domiciliar.

+

+ Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

+

+ Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

+

+ Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

+

+ Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

+

+ Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

+

+ Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

+

+ I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

+

+ II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

+

+ III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

+

+ IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

+

+ Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

+

+ I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

+

+ II - ter o agente cometido a infração:

+

+ a) para obter vantagem pecuniária;

+

+ b) coagindo outrem para a execução material da infração;

+

+ c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

+

+ d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

+

+ e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

+

+ f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

+

+ g) em período de defeso à fauna;

+

+ h) em domingos ou feriados;

+

+ i) à noite;

+

+ j) em épocas de seca ou inundações;

+

+ l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

+

+ m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

+

+ n) mediante fraude ou abuso de confiança;

+

+ o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

+

+ p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

+

+ q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

+

+ r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

+

+ Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

+

+ Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

+

+ Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

+

+ Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

+

+ Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

+

+ Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

+

+ Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

+

+ Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

+

+ I - multa;

+

+ II - restritivas de direitos;

+

+ III - prestação de serviços à comunidade.

+

+ Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

+

+ I - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

+

+ III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

+

+ § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

+

+ § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

+

+ § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

+

+ Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

+

+ I - custeio de programas e de projetos ambientais;

+

+ II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

+

+ III - manutenção de espaços públicos;

+

+ IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

+

+ Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

+

+ Parágrafo único. (VETADO)

+

+ Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

+

+ Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

+

+ I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

+

+ II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

+

+ III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

+

+ IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

+

+ V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

+

+  

+

+  

+

+  

+
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+ Crimes de Imprensa + 297292Lei 5.260/196742 a 48 CriImp 

+   Art . 42. Lugar do delito, para a determinação da competência territorial, será aquêle em que fôr impresso o jornal ou periódico, e o do local do estúdio do permissionário ou concessionário do serviço de radiodifusão, bem como o da administração principal da agência noticiosa.

+

+         Parágrafo único. Aplica-se aos crimes de imprensa o disposto no art. 85, do Código de Processo Penal

+

+         Art . 43. A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a notificação de que trata o art. 57.

+

+         § 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias.

+

+         § 2º Não sendo o réu encontrado, será citado por edital com o prazo de quinze dias. Decorrido êsse prazo e o qüinqüídio para a defesa prévia, sem que o réu haja contestado a denúncia ou queixa, o juiz o declarará revel e lhe nomeará defensor dativo, a quem se dará vista dos autos para oferecer defesa prévia.

+

+         § 3º Na defesa prévia, devem ser argüidas as preliminares cabíveis, bem como a exceção da verdade, apresentando-se, igualmente, a indicação das provas a serem produzidas.

+

+         § 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público.

+

+         Art . 44. O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público.

+

+         § 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43 do Código de Processo Penal.

+

+         § 2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo.

+

+         Art . 45. Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:

+

+         I - se o réu não comparecer para a qualificação, o juiz considerá-lo-á revel e lhe nomeará defenfor dativo. Se o réu comparecer e não tiver advogado constituído nos autos, o juiz poderá nomear-lhe defensor. Em um e outro caso, bastará a presença do advogado ou defensor do réu, nos autos da instrução;

+

+         II - na audiência serão ouvidas as testemunhas de acusação e, em seguida, as de defesa, marcando-se novas audiências, se necessário, em prazo nunca inferior a oito dias;

+

+         III - poderá o réu requerer ao juiz que seja interrogado, devendo, nesse caso, ser êle ouvido antes de inquiridas as testemunhas;

+

+         IV - encerrada a instrução, autor e réu terão, sucessivamente, o prazo de três dias para oferecerem alegações escritas.

+

+         Parágrafo único. Se o réu não tiver apresentado defesa prévia, apesar de citado, o juiz o considerará revel e lhe dará defensor dativo, a quem se abrirá o prazo de cinco dias para contestar a denúncia ou queixa.

+

+         Art . 46. Demonstrada a necessidade de certidões de repartições públicas ou autárquicas, e a de quaisquer exames, o juiz requisitará aquelas e determinará êstes, mediante fixação de prazos para o cumprimento das respectivas diligências.

+

+         § 1º Se dentro do prazo não fôr atendida, sem motivo justo, a requisição do juiz, imporá êste a multa de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros) ao funcionário responsável e suspenderá a marcha do processo até que em nôvo prazo seja fornecida a certidão ou se efetue a diligência. Aos responsáveis pela não-realização desta última, será aplicada a multa de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros). A aplicação das multas acima referidas não exclui a responsabilidade por crime funcional.

+

+         § 2º Vetado.

+

+         § 3º A requisição de certidões e determinação de exames ou diligências, serão feitas no despacho de recebimento da denúncia ou queixa.

+

+         Art . 47. Caberá apelação, com efeito suspensivo, contra a sentença que condenar ou absolver o réu.

+

+         Art . 48. Em tudo o que não é regulado por norma especial desta Lei, o Código Penal e o Código de Processo Penal se aplicam à responsabilidade penal, à ação penal e ao processo e julgamento dos crimes de que trata esta Lei.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Procedimento Especial da Lei Antitóxicos + 30029211.343/200648 a 59PrEsAn 

+ Art. 48.  O procedimento relativo aos processos por crimes definidos neste Título rege-se pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Penal e da Lei de Execução Penal.

+

+ § 1o  O agente de qualquer das condutas previstas no art. 28 desta Lei, salvo se houver concurso com os crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, será processado e julgado na forma dos arts. 60 e seguintes da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais.

+

+ § 2o  Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

+

+ § 3o  Se ausente a autoridade judicial, as providências previstas no § 2o deste artigo serão tomadas de imediato pela autoridade policial, no local em que se encontrar, vedada a detenção do agente.

+

+ § 4o  Concluídos os procedimentos de que trata o § 2o deste artigo, o agente será submetido a exame de corpo de delito, se o requerer ou se a autoridade de polícia judiciária entender conveniente, e em seguida liberado.

+

+ § 5o  Para os fins do disposto no art. 76 da Lei no 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

+

+ Art. 49.  Tratando-se de condutas tipificadas nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, sempre que as circunstâncias o recomendem, empregará os instrumentos protetivos de colaboradores e testemunhas previstos na Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999.

+

+ Art. 50.  Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

+

+ § 2o  O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1o deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

+

+ § 3o  Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ § 4o  A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ § 5o  O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3o, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.  (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ Art. 50-A.  A destruição de drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3o a 5o do art. 50.   (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014)

+

+ Art. 51.  O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

+

+ Parágrafo único.  Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.

+

+ Art. 52.  Findos os prazos a que se refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os autos do inquérito ao juízo:

+

+ I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato, justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do produto apreendido, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente; ou

+

+ II - requererá sua devolução para a realização de diligências necessárias.

+

+ Parágrafo único.  A remessa dos autos far-se-á sem prejuízo de diligências complementares:

+

+ I - necessárias ou úteis à plena elucidação do fato, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento;

+

+ II - necessárias ou úteis à indicação dos bens, direitos e valores de que seja titular o agente, ou que figurem em seu nome, cujo resultado deverá ser encaminhado ao juízo competente até 3 (três) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

+

+ Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

+

+ I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;

+

+ II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

+

+ Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

+

+ Art. 54.  Recebidos em juízo os autos do inquérito policial, de Comissão Parlamentar de Inquérito ou peças de informação, dar-se-á vista ao Ministério Público para, no prazo de 10 (dez) dias, adotar uma das seguintes providências:

+

+ I - requerer o arquivamento;

+

+ II - requisitar as diligências que entender necessárias;

+

+ III - oferecer denúncia, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes.

+

+ Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.

+

+ § 2o  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

+

+ § 3o  Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

+

+ § 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias.

+

+ § 5o  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias.

+

+ Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais.

+

+ § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

+

+ § 2o  A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+

+ Art. 57.  Na audiência de instrução e julgamento, após o interrogatório do acusado e a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao representante do Ministério Público e ao defensor do acusado, para sustentação oral, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do juiz.

+

+ Parágrafo único.  Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.

+

+ Art. 58.  Encerrados os debates, proferirá o juiz sentença de imediato, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.

+

+ § 1º  (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)  

+

+ § 2º  (Revogado pela Lei nº 12.961, de 2014)  

+

+ Art. 59.  Nos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Contra a Propriedade Imaterial + 289285CPP524 a 530-ICCPImat 

+ Art. 524.  No processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III do Título I deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

+

+ Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

+

+ Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

+

+ Art. 527.  A diligência de busca ou de apreensão será realizada por dois peritos nomeados pelo juiz, que verificarão a existência de fundamento para a apreensão, e quer esta se realize, quer não, o laudo pericial será apresentado dentro de 3 (três) dias após o encerramento da diligência.

+

+ Parágrafo único.  O requerente da diligência poderá impugnar o laudo contrário à apreensão, e o juiz ordenará que esta se efetue, se reconhecer a improcedência das razões aduzidas pelos peritos.

+

+ Art. 528.  Encerradas as diligências, os autos serão conclusos ao juiz para homologação do laudo.

+

+ Art. 529.  Nos crimes de ação privativa do ofendido, não será admitida queixa com fundamento em apreensão e em perícia, se decorrido o prazo de 30 dias, após a homologação do laudo.

+

+ Parágrafo único.  Será dada vista ao Ministério Público dos autos de busca e apreensão requeridas pelo ofendido, se o crime for de ação pública e não tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

+

+ Art. 530.  Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de 8 (oito) dias.

+

+  Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito          . (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-C. Na ocasião da apreensão será lavrado termo, assinado por 2 (duas) ou mais testemunhas, com a descrição de todos os bens apreendidos e informações sobre suas origens, o qual deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-D. Subseqüente à apreensão, será realizada, por perito oficial, ou, na falta deste, por pessoa tecnicamente habilitada, perícia sobre todos os bens apreendidos e elaborado o laudo que deverá integrar o inquérito policial ou o processo.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-G. O juiz, ao prolatar a sentença condenatória, poderá determinar a destruição dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos e o perdimento dos equipamentos apreendidos, desde que precipuamente destinados à produção e reprodução dos bens, em favor da Fazenda Nacional, que deverá destruí-los ou doá-los aos Estados, Municípios e Distrito Federal, a instituições públicas de ensino e pesquisa ou de assistência social, bem como incorporá-los, por economia ou interesse público, ao patrimônio da União, que não poderão retorná-los aos canais de comércio.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+

+ Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.           (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular + 288285CPP519 a 523CCIDCJS 

+ Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

+

+ Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

+

+ Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

+

+ Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

+

+ Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+
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+ Crimes de Responsabilidade dos Funcionários Públicos + 287285CPP e DL 201/1967513 a 518 (CPP); 2º (DL 201/1967)CRFP 

+ CPP

+

+ Art. 513.  Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas.

+

+ Art. 514.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

+

+ Parágrafo único.  Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

+

+ Art. 515.  No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor.

+

+ Parágrafo único.  A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações.

+

+ Art. 516.  O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

+

+ Art. 517.  Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I.

+

+ Art. 518.  Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro.

+

+ DL 201/1967

+

+ Art. 2º O processo dos crimes definidos no artigo anterior é o comum do juízo singular, estabelecido pelo Código de Processo Penal, com as seguintes modificações:

+

+ I - Antes de receber a denúncia, o Juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, no prazo de cinco dias. Se o acusado não for encontrado para a notificação, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a defesa, dentro no mesmo prazo.

+

+ II - Ao receber a denúncia, o Juiz manifestar-se-á, obrigatória e motivadamente, sobre a prisão preventiva do acusado, nos casos dos itens I e II do artigo anterior, e sobre o seu afastamento do exercício do cargo durante a instrução criminal, em todos os casos.

+

+ III - Do despacho, concessivo ou denegatório, de prisão preventiva, ou de afastamento do cargo do acusado, caberá recurso, em sentido estrito, para o Tribunal competente, no prazo de cinco dias, em autos apartados. O recurso do despacho que decreta a prisão preventiva ou o afastamento do cargo terá efeito suspensivo.

+

+ § 1º Os órgãos federais, estaduais ou municipais, interessados na apuração da responsabilidade do Prefeito, podem requerer a abertura do inquérito policial ou a instauração da ação penal pelo Ministério Público, bem como intervir, em qualquer fase do processo, como assistente da acusação.

+

+ § 2º Se as previdências para a abertura do inquérito policial ou instauração da ação penal não forem atendidas pela autoridade policial ou pelo Ministério Público estadual, poderão ser requeridas ao Procurador-Geral da República.

+
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+ Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso + 11798285CPP549 a 555ProcApMSegFNC 

+ Art. 549.  Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.

+

+ Art. 550.  O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.

+

+ Art. 551.  O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

+

+ Art. 552.  Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.

+

+ Parágrafo único.  O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

+

+ Art. 553.  O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.

+

+ Art. 554.  Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.

+

+ Art. 555.  Quando, instaurado processo por infração penal, o juiz, absolvendo ou impronunciando o réu, reconhecer a existência de qualquer dos fatos previstos no art. 14 ou no art. 27 do Código Penal, aplicar-lhe-á, se for caso, medida de segurança

+
2011-08-03 00:00:00
+ Processo Sumário (Detenção) + 290285CPP531 e L.1.508/51PrSuD Desabilitado pelo Grupo Gestor em 05 09 08, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11719/2008. Para cadastramento, deve ser observada a classe "Ação Penal - Procedimento Sumário", dentro de Procedimento Comum. + +Art. 531. O processo das contravenções terá forma sumária, iniciando-se pelo auto de prisão em flagrante ou mediante portaria expedida pela autoridade policial ou pelo juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Embargos do Acusado + 1715316CPP e CPPM130, I e parágrafo único (CPP); 203, I e §§1º a 3º (CPPM)EmbAc 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ ..................................................................................

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ I - se forem do indiciado ou acusado:

+

+ a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+ b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+ ......................................................................................

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Ilegitimidade de Parte + 321317CPP110IlePar 

+ CPP Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Ilegitimidade de Parte\" para \"Exceção de Ilegitimidade de Parte\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:14
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

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+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 11787331Lei 1.060/50AssJudCrim Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. +Utilizado notadamente na hipótese de ação penal privada. + +Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:33:59
+ Avaliação para atestar dependência de drogas + 1719331Lei nº 11.343/200656 § 2ºAvalDep 

+ Corresponde ao antigo incidente para verificação da dependência de drogas ou entorpecentes.

+

+ Art. 56.........................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exibição de Documento ou Coisa Criminal + 11788331CPC396 a 404ExDoCoCrim 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal (ação penal).

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:19:57
+ Homologação em Acordo de Colaboração Premiada + 1207733112.850/137HomoAcColPrem 

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Impugnação ao Valor da Causa + 11789331CPC261IVCCrim SEMPRE autuada em apenso à ação principal. +Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. +Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. +2010-10-14 00:00:002018-10-19 15:59:39
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 11790331Lei 1.060/504º, § 2º e art. 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:51:40
+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

+

+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

+

+ CPPM 

+

+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

+

+  

+

+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

+

+     

+

+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

+

+  

+

+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

+

+  

+

+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

+

+  

+

+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

+

+  

+

+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

+

+  

+

+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

+

+    

+

+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

+

+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

+

+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

+

+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

+

+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

+

+     

+

+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

+

+  

+

+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

+

+   

+

+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

+

+       

+

+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

+

+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

+

+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

+

+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reabilitação + 1291331Código Penal e CPPM93 a 95 (CP); 651 a 658 (CPPM)Reabil 

+ CP

+

+ Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+ CPPM

+

+  

+

+         Requerimentos e requisitos

+

+         Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

+

+         Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

+

+         Instrução do requerimento

+

+         Art. 652. O requerimento será instruído com:

+

+         a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

+

+         b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

+

+         c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

+

+         d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

+

+         Ordenação de diligências

+

+         Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

+

+         Recurso de ofício

+

+         Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+

+         Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

+

+         Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

+

+         Menção proibida de condenação

+

+         Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

+

+         Renovação do pedido de reabilitação

+

+         Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

+

+         Revogação da reabilitação

+

+         Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

+

+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

+

+ CPPM

+

+ SEÇÃO II

+

+ Da hipoteca legal

+

+         Bens sujeitos a hipoteca legal

+

+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

+

+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+

+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

+

+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

+

+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

+

+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Execução Penal + 413412LEP197AgExPe 

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ No caso de tribunais militares que não fazem uso da LEP, questionamentos de execução devem ser feitos por recurso em sentido estrito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

+

+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

+

+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+ .

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio + 11398412CPP574 c/c 581 a 592RSEExOf 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais. Só deve ser utilizado quando houver a cumulação entre Recurso em sentido estrito com Recurso ex-officio.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

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+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

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+
2009-10-06 00:00:00

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Classes processuais do 2º Grau da Justiça FederalCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

+

+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+
+  
+

+ CPPM

+

+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

+

+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

+

+       

+

+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

+

+        

+

+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

+

+  

+

+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

+

+  

+

+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

+

+  

+

+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medida de Segurança + 11399385LEP171 a 174ExeMS 

+ Da Execução das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

+
2009-10-06 00:00:002020-06-05 13:59:42
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

+

+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

+
2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

+

+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

+

+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

+

+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

+

+   CPPM

+

+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Remição de Pena + 11957406 LEP126 1 129RemPena 

+ Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

+

+  

+

+ § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar      .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
2012-12-11 00:00:002020-06-05 13:58:21
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Correição Extraordinária + 13031198leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorExt 

+ Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória, dependendo da conveniência de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Ordinária + 13071198Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorOrd 

+ Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial ou Reclamação Correicional + 881198 Norma estadual; Lei n. 5.010/1966; CLT; e regimentos internos. 6º (LEI 5.010/1966); 709, ii (CLT)CorPar 

+ Dirigida a orgão administrativo do tribunal, geralmente corregedoria, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza jurisdicional e competência de orgão judicial, deve ser cadastrada na classe \"correição parcial\" em Processo Civil e do Trabalho ou Processo Criminal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inspeção + 13041198 Lei 5.010/66; leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.13, IV (Lei 5.010/66)Insp 

+ Glossário: procedimento realizado pelo titular da unidade judiciária (comarca, vara ou juizado) ou quem o substitua, geralmente periódica, para exame da regularidade das atividades judiciais e administrativas. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Classe não obrigatória e apenas para o segundo grau arquivar o relatório da inspeção e, eventualmente, determinar providências. Art. 13. Compete aos Juízes Federais: IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
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+ Precatório + 12651198 CF, Constituições Estaduais, leis de org. judiciárias, regimentos e normas internas dos tribunais.100 (CF)Precat 

+ Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+
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+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
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+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado + 12641198 LC 35/79 (LOMAN), Resolução 30 do CNJ, leis de organização judiciária, regimentos internos e outras normas dos tribunais.27 (LOMAN)PADMag 

+ Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

+
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+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
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+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
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+ Recurso Administrativo + 12991198lei 8.112/1990 e normas dos tribunaisart, 105 a 109 (Lei 8112/1990)RecAdm 

+ Glossário: recurso de decisões proferidas em procedimentos administrativos diversos. Aplica-se excepcionalmente aos recursos administrativos disciplinares contra magistrados naqueles Tribunais em que a legislação estadual preveja expressamente o recurso, bem com aos recursos em sindicâncias contra servidores.

+
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+ Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 13061198Resolução 30/2007 do CNJ e normas dos tribunais.21 (Resolução CNJ 30/2007)RPADServ 

+ Em alguns tribunais, quem julga é o corregedor.

+

+  

+

+ Art. 21. Das decisões referidas nos dois artigos anteriores caberá recurso no prazo de quinze dias ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial por parte do autor da representação. 

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+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+
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+ Requisição de Pequeno Valor + 12661198CF, Constituições Estaduais, leis e normas dos tribunais.art. 100, § 3o (CF) RPV 

+ Cadastra-se como classe RPV apenas as requisições encaminhadas ao segundo grau para pagamento com orçamento próprio. É autuada em alguns tribunais como processo administrativo. Quando o primeiro grau expede diretamente ao ente público, não é autuada em separado. Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+
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+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
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PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE 547
+ Seção Cível + 1385547SecCiv 0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Conhecimento + 13861385ProCon 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Medida de Proteção + 120701386ECA98 a 102PedMedProt 

+ Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

+

+ I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

+

+ II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

+

+ III - em razão de sua conduta.

+

+ Art. 99. As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.

+

+ Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.

+

+         Parágrafo único.  São também princípios que regem a aplicação das medidas:          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis, bem como na Constituição Federal;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças e adolescentes são titulares;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de programas por entidades não governamentais;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)      Vigência

+

+         V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e reserva da sua vida privada;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+ X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isso não for possível, que promovam a sua integração em família adotiva;             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

+

+         XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+ Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

+

+ I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

+

+ II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

+

+ III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

+

+ IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

+

+ VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

+

+ VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+  

+

+       § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

+

+         IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)       Vigência

+

+         § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:      (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

+

+         I - os resultados da avaliação interdisciplinar;           (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

+

+         III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+          § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+  

+

+   § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 15 (quinze) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou de outras providências indispensáveis ao ajuizamento da demanda.             (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017)

+

+         § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+ Art. 102. As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão acompanhadas da regularização do registro civil.        (Vide Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+ § 1º Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária.

+

+ § 2º Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.

+

+         § 3o  Caso ainda não definida a paternidade, será  deflagrado procedimento específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560, de 29 de dezembro de 1992.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+         § 4o  Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

+

+          § 5o  Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ § 6o  São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.            (Incluído dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+  

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+  

+
2016-03-14 00:00:00
+ Seção Infracional + 1459547SecInfr 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Cautelares + 120711459ProcCau 2016-03-14 00:00:00
+ Busca e Apreensão Infracional + 1207212071ECA47BusApreInfr 

+ Art. 47.  O mandado de busca e apreensão do adolescente terá vigência máxima de 6 (seis) meses, a contar da data da expedição, podendo, se necessário, ser renovado, fundamentadamente. 

+
2016-03-14 00:00:002018-11-16 18:00:46
+ Internação Provisória + 1207312071ECA108InterProv 

+ Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

+

+ Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Pedido De Desinternação/Reavaliação/Substituição/Suspensão da Medida + 1207412071ECA43 e 44PedDesReavSubsSusglossario;

+ Esta classe apenas deve ser usada no caso de não haver processo judicial anterior. Do contrário , deve ser feito o pedido incidentalmente nos próprios autos.

+

+ "Art. 43.  A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. 

+

+ § 1o  Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: 

+

+ I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; 

+

+ II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e 

+

+ III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. 

+

+ § 2o  A autoridade judiciária poderá indeferir o pedido, de pronto, se entender insuficiente a motivação. 

+

+ § 3o  Admitido o processamento do pedido, a autoridade judiciária, se necessário, designará audiência, observando o princípio do § 1o do art. 42 desta Lei. 

+

+ § 4o  A substituição por medida mais gravosa somente ocorrerá em situações excepcionais, após o devido processo legal, inclusive na hipótese do inciso III do art. 122 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e deve ser: 

+

+ I - fundamentada em parecer técnico; 

+

+ II - precedida de prévia audiência, e nos termos do § 1o do art. 42 desta Lei. 

+

+ Art. 44.  Na hipótese de substituição da medida ou modificação das atividades do plano individual, a autoridade judiciária remeterá o inteiro teor da decisão à direção do programa de atendimento, assim como as peças que entender relevantes à nova situação jurídica do adolescente. 

+

+ Parágrafo único.  No caso de a substituição da medida importar em vinculação do adolescente a outro programa de atendimento, o plano individual e o histórico do cumprimento da medida deverão acompanhar a transferência." 

+
2016-03-14 00:00:00
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
+ Reclamação Pré-processual + 1187511099Resolução CNJ nº 125/2010RPP 

+ Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais). 

+

+ Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.

+

+ Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.

+

+ Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20

+
2011-10-17 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Cível + 15167214Lei 8.429/199217-BANPC 

+ Classe processual específica para registro de pedidos de homologação de "Acordo de não persecução cível" celebrados na fase pré-processual, nos termos autorizados pela parte inicial do § 4º do art. 17-B da Lei n. 8.429/1992, acrescido pela Lei n. 14.230/2021.

+
2022-09-20 14:57:30
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Avocatória + 238237Regimentos InternosAvocat 

+ Utiliza-se esta classe processual para cadastramento de todos os pedidos de avocação de feitos, ainda que administrativos.

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicação + 242237RIRICm 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação + 12357237CPC1012, § 3ºSuspApel 

+ Classe processual para a autuação do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação disposto no inc. I do § 3º do art. 1.012 CPC 2015.

+
2018-09-06 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta Arbitral + 12082257CPC 2015237, IV,CartArb 

+ Art. 237. Será expedida carta: IV - arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 218215CPC 201599AssJud 

+ Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:06
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Conflito de competência cível + 221215CPC 2015951 a 959CCCiv 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:38:23
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Exibição de Documento ou Coisa Cível + 228215CPC 2015396 a 404ExDoCoCiv 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:39:48
+ Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples + 230215CPC51IPALS SEMPRE autuada em apenso, a inicial vem do Juízo, não diretamente da parte. +Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: +I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; +II - autorizará a produção de provas; +III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:53:27
+ Impugnação ao Valor da Causa Cível + 231215CPC 2015293IVCCiv 

+ Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:41:07
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 1702215Lei 1060/504º, § 2º e 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. + + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:14
+ Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível + 216215CPC 2015948ArgIncCiv 

+ Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:42:17
+ Incidente de Assunção de Competência + 12087215CPC 2015947IAC 

+ Estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetiçãopoderáo relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

+

+  

+

+ Objetivo é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a publicação do respectivo acórdão.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO III

+

+ DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

+

+ Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

+

+ § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

+

+ § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

+

+ § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

+

+ § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 232215CPC390IncFal Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. +Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. +Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:57
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 12085215CPC 2015976 a 987IRDR 

+ Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR.

+

+ O julgamento do IRDR será aplicado obrigatoriamente a todos os processos individuais ou coletivos que tratem da tese decidida, e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive às causas de competência dos juizados especiais.

+

+ A tese jurídica fixada deve, ainda, ser aplicada aos casos futuros que tratem da idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver a revisão da orientação firmada no incidente (art. 985, I, II).

+

+ A competência para julgamento será dos tribunais ordinários e o incidente somente será suscitado se estiver em curso, naquele momento, uma causa de competência daqueles órgãos.

+

+ Almeja-seproteger a isonomia e a segurança jurídica.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO VIII
+ DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

+

+ Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

+

+ I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

+

+ II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

+

+ § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

+

+ § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

+

+ § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

+

+ § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

+

+ § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

+

+ Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

+

+ I - pelo juiz ou relator, por ofício;

+

+ II - pelas partes, por petição;

+

+ III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

+

+ Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

+

+ Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

+

+ § 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

+

+ Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

+

+ Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

+

+ Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

+

+ I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

+

+ II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

+

+ § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+

+ § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

+

+ Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

+

+ § 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

+

+ § 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

+

+ Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

+

+ I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

+

+ II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

+

+ a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

+

+ b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

+

+ § 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

+

+ § 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

+

+ Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

+

+ I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

+

+ II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

+

+ § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

+

+ § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

+

+ Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

+

+ Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

+

+ § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

+

+ § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

+

+  

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 233215Regimentos Internos156 a 158 (RI TST)IUJ 

+ Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479do Código de Processo Civil.
+
+ § 1.º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito.
+
+ § 2.º O incidente somente poderá ser suscitado por Ministro ao proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.
+
+ § 3.º A petição da parte e do Ministério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo à Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.
+
+ § 4.º Verificando a Seção Especializada que a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A decisão constará de simples certidão.
+
+ § 5.º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 6.º Será Relator no Tribunal Pleno, o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 7.º Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.
+
+ § 8.º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo. 
+
+ § 9.º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.
+
+ § 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitado o incidente, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.
+
+ § 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
+
+ Art. 157. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo.
+
+ Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
+
+ § 1.º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, em trinta dias, apresentar parecer sobre a sua revisão ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.
+
+ § 2.º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 3.º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 4.º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo, e do parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:49:07
+ Oposição + 236215CPC 2015682 a 686Oposic 

+ Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

+

+ Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

+

+ Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

+

+ Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

+

+ Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

+

+ Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Conciliatório + 12075215 CPC 2015 e Res. 125/CNJ166 (CPC 2015)PCon 

+ Classe facultativa.

+

+  Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

+

+ § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

+

+ § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

+

+ § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

+

+ § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Alimentos - Provisionais + 176175CPC852AliPro Art. 852. É lícito pedir alimentos provisionais: +I - nas ações de desquite e de anulação de casamento, desde que estejam separados os cônjuges; +II - nas ações de alimentos, desde o despacho da petição inicial; +III - nos demais casos expressos em lei. +Parágrafo único. No caso previsto no no I deste artigo, a prestação alimentícia devida ao requerente abrange, além do que necessitar para sustento, habitação e vestuário, as despesas para custear a demanda. +Observações: Não se aplica aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/68. Estes devem ser cadastrados na seguinte classe:Procedimentos Especiais regidos por outros Códigos, Leis esparsas e Regimentos; Alimentos - Lei Especialnº 5.478/68.Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:56:25
+ Arresto + 178175CPC813Arrest Art. 813. O arresto tem lugar: +I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; +II - quando o devedor, que tem domicílio: +a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; +b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; +III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; +IV - nos demais casos expressos em lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:05
+ Atentado + 180175CPC879Atent 

+ Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:03
+ Busca e Apreensão + 181175CPC839BusApr Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. +Observações: +A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e apreensão. +O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser cadastrado como Procedimento Ordinário. +A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:25
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Contraprotesto Judicial + 1723175CPC871CProt 

+ Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:36:04
+ Exibição + 186175CPC844Exibic Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: +I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; +II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; +III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. +Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. +Paulo.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:22
+ Interpelação + 1726175CPC867 a 873Inter 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:51
+ Notificação + 1725175CPC867 a 873Notif 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:40
+ Outras medidas provisionais + 1289175CPC888OuMePr Abrange todas as medidas provisionais previstas no artigo 888 do CPC, exceto posse em nome do nascituro e alimentos privisionais, que já possuem classe própria. +Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura: +I - obras de conservação em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; +II - a entrega de bens de uso pessoal do cônjuge e dos filhos; +III - a posse provisória dos filhos, nos casos de separação judicial ou anulação de casamento; +IV - o afastamento do menor autorizado a contrair casamento contra a vontade dos pais; +V - o depósito de menores ou incapazes castigados imoderadamente por seus pais, tutores ou curadores, ou por eles induzidos à prática de atos contrários à lei ou à moral; +Vl - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal; +Vll - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita; +Vlll - a interdição ou a demolição de prédio para resguardar a saúde, a segurança ou outro interesse público. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:00:01
+ Posse em Nome do Nascituro + 192175CPC877PoNoNa Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requererá ao juiz que, ouvido o órgão do Ministério Público, mande examiná-la por um médico de sua nomeação. +§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de óbito da pessoa, de quem o nascituro é sucessor. +§ 2o Será dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declaração da requerente. +§ 3o Em caso algum a falta do exame prejudicará os direitos do nascituro. +Obs: O presente procedimento é utilizável apenas quando se trate de pedido de reconhecimento do estado gestacional (de gravidez). Não é utilizável quando se trata de pretensão a uma declaração judicial de quem seja o pai ou mãe de criança já nascida (investigação de paternidade ou maternidade ou reconhecimento de paternidade).Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:00:20
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Protesto + 191175CPC867 A 873Protes 

+ Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:31
+ Seqüestro + 196175CPC822Seques Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: +I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; +II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; +III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; +IV - nos demais casos expressos em lei. +Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:01:39
+ Tutela Antecipada Antecedente + 12083175TutAntAntec 2016-03-14 00:00:002016-09-06 14:00:32
+ Tutela Cautelar Antecedente + 12084175TutCautAntec 2016-03-14 00:00:002016-09-06 13:56:22
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Comum Cível + 71107CPC 2015318ProceComCiv 

+ Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

+

+ Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:55:45
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Rescisória + 4727CPC 2015966 a 975AR 

+ AArt. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

+

+ I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

+

+ II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

+

+ III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ IV - ofender a coisa julgada;

+

+ V - violar manifestamente norma jurídica;

+

+ VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

+

+ VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

+

+ VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

+

+ § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

+

+ § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

+

+ I - nova propositura da demanda; ou

+

+ II - admissibilidade do recurso correspondente.

+

+ § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

+

+ § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

+

+ § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

+

+ I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

+

+ II - o terceiro juridicamente interessado;

+

+ III - o Ministério Público:

+

+ a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

+

+ b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

+

+ IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

+

+ Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

+

+ I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

+

+ II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

+

+ § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

+

+ § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

+

+ § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

+

+ § 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

+

+ § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

+

+ I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

+

+ II - tiver sido substituída por decisão posterior.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

+

+ Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

+

+ Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

+

+ Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

+

+ Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

+

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+ Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+

+ Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

+

+ Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

+

+ Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

+

+ § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Dissolução Parcial de Sociedade + 1208627CPC 2015599DissParcSocied 

+ Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:

+

+ I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e

+

+ II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou

+

+ III - somente a resolução ou a apuração de haveres.

+

+ § 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.

+

+ § 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Habilitação + 3827CPC 2015687 a 692Habili 

+ Sucessão de parte no processo. Pode ser requerido pelos sucessores de uma parte contra a outra; ou pela parte remanescente contra os sucessores da outra. Será  autuada em apenso, na hipótese do art. 691, nos demais casos ocorrerá nos autos do processo principal. 

+

+  

+

+ Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

+

+ Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

+

+ I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

+

+ II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

+

+ Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

+

+ Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

+

+ Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

+

+ Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação + 1237527CPC 2015988 a 993Rcl 

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto formado a bordo + 1222950CPC766PrFoBo 

+ Art. 766.  Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil Coletiva + 6362CDC81, 82, 91, 110, 111 E 117ACC 

+ Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)..........................................................Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+ Ação Civil de Improbidade Administrativa + 6462Lei 8.429/92 17 e 18ACIA 

+ Ações com vistas à aplicação de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992. 

+

+   Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

+

+  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

+

+ § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

+

+ § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

+

+  § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

+

+ § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

+

+ § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+  § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

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+  

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+ Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

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+ Ação Civil Pública + 6562L 7.347/1985; L.10.741/2203; CDC 1º a 23 (L 7.347/1985); 74 e 81 (Lei 10.741/2003); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)ACPCiv 

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+ Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

+

+  

+ +

+  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

+

+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+ Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

+

+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+ ................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

0000-00-00 00:00:002020-07-14 13:01:28
+ Ação Popular + 6662Lei 4717/1965 e CDC1º e 7º a 19 (Lei 4717/1965); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)APop 

+ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+  
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0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Cível + 126962CF e CPP5º, LXVIII (CF) e 647 a 667 (CPP)HCCiv 

+ Para os casos de prisão civil e demais hipóteses de restrição de liberdade em processos cíveis, como, por exemplo, internação compulsória ou involuntária. Embora trate de matéria cível, utiliza-se o procedimento previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

+

+ Deve ser utilizada em todas as hipóteses em que a constrição de liberdade não tem natureza penal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:25:47
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Mandado de Segurança Coletivo + 11962CF; Lei 12.016/2009 E CDC5º, LXX (CF) e 21 a 23 (Lei 12.016/2009); 81, 82, 1110, 111 E 117 (CDC)MSCol 

+ Cadastrar mediante requerimento específico. CF, ART. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei 8437/92 - Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . Lei 12016/2009 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ .Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação + 24462RI STJ, STF, TJs, TRFsRI Rcl 

+ Classe processual exclusiva para as hipóteses previstas nos regimentos internos, geralmente para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade das decisões.

+
0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:11:12
+ Suspensão de Execução de Sentença + 14562LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/514º; e 4º§1º; e 1º; e 13SuExSe Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. + + § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + + § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + +Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. + +§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. + +Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. +Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. +0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:48:53
+ Suspensão de Liminar e de Sentença + 1155562Lei n. 8.437/1992SLS 

+  Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

+

+ § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado

+

+  § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+ § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela + 14462LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/514º; e 4º§1º; e 1ºSLAT Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. + + § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + + § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + +Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. + +§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. + +Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. +Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. +0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:49:08
+ Suspensão de Segurança Cível + 1155662Lei12.016/200915SSCiv 

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+
2010-04-15 00:00:002018-11-19 13:46:48
+ Procedimentos Trabalhistas + 10671107ProcedTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Dissídio Coletivo de Greve + 9881067CF e Lei 7.783/1989art. 114, § 3º (CF) e 8º (Lei 7.783/1989)DCG 

+ No caso da Justiça Estadual e Federal, deve ser utilizada para cadastrar as demandas que versem sobre a decretação de legalidade/ilegalidade de greve de servidor público estatutário estadual ou federal, respectivamente. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública + 12078155CPC534CumSenFaz 

+ Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (art. 534). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas + 15160155CDC103 e 104CSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104.

+
2022-09-19 16:17:28
+ Cumprimento Provisório de Decisão + 10980155CPC519CumPrDec 

+  Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).

+
2009-05-08 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas + 15161155CDC103 e 104CPSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais provisórios de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104

+
2022-09-19 16:27:33
+ Impugnação ao Cumprimento de Decisão + 10981155CPC475, J, § 1º, L, M Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +CPC +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +2009-05-08 00:00:002016-03-14 15:29:24
+ Impugnação ao Cumprimento de Sentença + 229155CPC475, J, § 1º, L, MImCuSe Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, possui numeração própria. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +Na prática, o processamento será: +a) recebida a petição de impugnação, será juntada aos autos principais; +b) deferido o efeito suspensivo, será mantida nos autos; +c) indeferido o efeito suspensivo, será autuada em apartado, com numeração própria, seguindo-se o previsto no CPC. + +CPC + +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:24:08
+ Procedimento de Liquidação + 1501106ProLiq 0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum + 152150CPC509, II; 511 LiqProcedCom 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:19:38
+ Liquidação por Arbitramento + 151150CPC509, I; 510LiqArb 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum + 154150CPC512LiPrPorcedCom 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:20:24
+ Liquidação Provisória por Arbitramento + 153150CPC512LiPrAr 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Embargos + 169158Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Adjudicação + 170169CPC746EAdj Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. +Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:25:58
+ Embargos à Arrematação + 171169CPC746EArr 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:26:17
+ Embargos à Execução + 172169CPC914 a 920EE 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Os embargos à execução da JT e juizados especiais serão tratados na tabela de movimentos. 

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

+

+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

+

+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

+

+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial + 159158L.E.621, 632, 642, 730, 754, 759; L.9.099/95 - 53 e L.5.741/71 - 1ºExTiEx 

+ Abrange todos os títulos extrajudiciais, exceto a execução fiscal e hipotecária.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública + 12079159CPC910ExTiExFP 

+ Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

+

+ § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

+

+ § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

+

+ § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

+
2016-03-14 00:00:002020-04-04 08:45:57
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Contra a Fazenda Pública + 11141111CPC730ECFP Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) +I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; +II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:28:54
+ Execução de Título Judicial - CEJUSC + 122511111CPC e Resolução CNJ 125/2010515, III (CPC) e 8º (Resolução CNJ 125/2010)ExeJudCEJUSC 

+ Usado para as execuções judiciais envolvendo feitos resolvidos nos CEJUSCs.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento + 202200CPC1.015 a 1.020AI 

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

+

+ Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

+

+ I - os nomes das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

+

+ IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

+

+ Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

+

+ I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

+

+ II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

+

+ III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

+

+ § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

+

+ § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

+

+ I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

+

+ II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

+

+ III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

+

+ IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

+

+ V - outra forma prevista em lei.

+

+ § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

+

+ § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

+

+ § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

+

+ Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

+

+ § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

+

+ § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

+

+ § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

+

+ Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

+

+ I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

+

+ II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

+

+ III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 204200CPC1.030, § 1º e 1.042 AIRE 

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Interno Cível + 1208200CPC1.021AgIntCiv 

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

+

+ § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

+

+ § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

+

+ § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

+

+  

+

+ § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

+

+ Classe de uso facultativo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:57:17
+ Agravo Regimental Cível + 206200CPC 2015 e Regimentos Internos1.070 (CPC)AgRCiv 

+ Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria. Classe também facultada para uso das Turmas Recursais com previsão de agravo nos seus regimentos internos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:58:07
+ Apelação / Remessa Necessária + 1728197CPC 2015 496 c/c 1.009 a 1.014ApelRemNec 

+ Para as hipóteses em que houver apelação e reexame necessário (recurso de ofício).

+

+ CPC

+

+ Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

+

+ I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

+

+ § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

+

+ § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

+

+ I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

+

+ III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

+

+ § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

+

+ I - súmula de tribunal superior;

+

+ II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

+

+ III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

+

+ IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

+

+ .............................................................

+

+ DA APELAÇÃO

+

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

+

+ I - os nomes e a qualificação das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

+

+ IV - o pedido de nova decisão.

+

+ § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

+

+ § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

+

+ I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

+

+ II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

+

+ Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

+

+ § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

+

+ I - homologa divisão ou demarcação de terras;

+

+ II - condena a pagar alimentos;

+

+ III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

+

+ IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

+

+ V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

+

+ VI - decreta a interdição.

+

+ § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

+

+ § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

+

+ I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

+

+ II - relator, se já distribuída a apelação.

+

+ § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

+

+ Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

+

+ § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

+

+ § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

+

+ § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

+

+ I - reformar sentença fundada no art. 485;

+

+ II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

+

+ III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

+

+ IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

+

+ § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

+

+ § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

+

+ Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-21 16:32:08
+ Apelação Cível + 198197CPC1.009 a 1.014ApCiv 

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

+

+ I - os nomes e a qualificação das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

+

+ IV - o pedido de nova decisão.

+

+ § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

+

+ § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

+

+ I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

+

+ II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

+

+ Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

+

+ § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

+

+ I - homologa divisão ou demarcação de terras;

+

+ II - condena a pagar alimentos;

+

+ III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

+

+ IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

+

+ V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

+

+ VI - decreta a interdição.

+

+ § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

+

+ § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

+

+ I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

+

+ II - relator, se já distribuída a apelação.

+

+ § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

+

+ Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

+

+ § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

+

+ § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

+

+ § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

+

+ I - reformar sentença fundada no art. 485;

+

+ II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

+

+ III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

+

+ IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

+

+ § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

+

+ § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

+

+ Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:53
+ Correição Parcial Cível + 10942197Lei 5.010/1966, Norma Estadual e Regimentos Internos.6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorreParcCiv 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+

+ Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:39
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Embargos Infringentes + 208207CPC530 EI Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:31:40
+ Recursos Trabalhistas + 1071197RecTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 12091071Ag 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Agravo de Petição + 10011209CLTart. 897, "b" e § 2ºAIAP 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Petição + 10041209CLTart. 897, \"a\" e § 1AP 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Remessa Necessária Cível + 199197CPC 2015496RemNecCiv 

+ Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

+

+ I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

+

+ § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

+

+ § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

+

+ I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

+

+ III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

+

+ § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

+

+ I - súmula de tribunal superior;

+

+ II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

+

+ III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

+

+ IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:11
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Criminais + 14734308Lei 13.431/201721MPCA 

+  Classe para cadastro de pedidos de concessão de medidas de proteção CRIMINAIS às crianças e adolescentes previstas na Lei n° 13.431 de 04 de abril de 2017.

+
2021-07-30 00:00:002022-11-22 17:45:19
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
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+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Produção Antecipada de Provas Criminal + 11793308CPC381, § 5ºPAPCrim 

+ Art. 381.........................................................................

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
2011-01-17 00:00:002018-10-18 15:14:03
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

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+ CPPM

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+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

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+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

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+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

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+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

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+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

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+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

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+ III - quando for inovada a classificação do delito.

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+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

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+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+  

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+ CPPM

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+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
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+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações + 275274Código Penal e Código Penal Militar144 (CP); 221 (CPM)NotExp 

+ Se o caso for vinculado à Lei de Imprensa, cadastrar em classe específica.

+

+ CP

+

+ Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+

+ CPM

+

+ Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações (Lei de Imprensa) + 276274Lei 5.250/1967 25NotExpLI 

+ Art . 25. Se de referências, alusões ou frases se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48 horas, as explique. § 1º Se neste prazo o notificado não dá explicação, ou, a critério do juiz, essas não são satisfatórias, responde pela ofensa. § 2º A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos têrmos dos arts. 29 e seguintes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Notícia-Crime + 270269CPP40,67 CPP/RISTJNotici Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08. + +A classe desapareceu do RISTJ com a emenda regimental 7. Restringe-se às comunicações formais de Magistrado ou Ministério Público conforme o art. 40, CPP. A peça inicial deve provir de uma dessas autoridades, e deve ser cadastrado à semelhança do 120-INQUÉRITO POLICIAL +Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimento Comum + 281268ProcedCom 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Ordinário + 283281CPP394, § 1º, I; §§ 2º e 4º, 395 a 405APOrd 

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .....................................................

+

+ § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .......................................................

+

+ § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .....................................................

+

+  

+

+ Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ IV - extinta a punibilidade do agente.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 398.        (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 399Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Sumário + 10943281CPP394, § 1º, II, §§2º, 4º e 5º, 396, 531 a 538APSum 

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ..........................................................................

+

+ II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ......................................................

+

+ § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ........................................................................

+

+  

+

+ Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ...................................................................

+

+ Art. 531.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 532.  Na instrução, poderão ser inquiridas até 5 (cinco) testemunhas arroladas pela acusação e 5 (cinco) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 533.  Aplica-se ao procedimento sumário o disposto nos parágrafos do art. 400 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 534.  As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 535.  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1º    (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ §2º        (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 536.  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 537           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 538.  Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+   §1º (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+    §3º  (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 4º     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+
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+ Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo + 10944281CPP e Lei 9.099/1995394, § 1º, III, § 5º; 77 a 83 (Lei 9.099/1995)APSumss 

+ CPP

+

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ........................................................................

+

+ III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ...............................................................

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Lei 9.099/1995

+

+ Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

+

+         § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

+

+         § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

+

+         § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

+

+         § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

+

+         § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

+

+         Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

+

+         Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

+

+         Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

+

+         § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

+

+         § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

+

+         § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

+

+         Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

+

+         § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

+

+         § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

+

+         § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

+

+         § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

+

+         § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

+

+         Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

+

+         § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

+

+   

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+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Inquérito Policial + 279277CPP4º a 23IP 

+ Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.               (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

+

+ Parágrafo único.  A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

+

+ Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

+

+ I - de ofício;

+

+  II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

+

+ § 1o  O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:

+

+ a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

+

+ b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

+

+ c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.

+

+ § 2o  Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.

+

+ § 3o  Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.

+

+ § 4o  O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.

+

+ § 5o  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

+

+ Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

+

+ I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;             (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

+

+ I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato;

+

+ II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

+

+ III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

+

+ IV - ouvir o ofendido;

+

+ V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

+

+ VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

+

+ VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

+

+ VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

+

+ IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

+

+ X - colher informações sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 7o  Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.

+

+ Art. 8o  Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro.

+

+ Art. 9o  Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

+

+ Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

+

+ § 1o  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

+

+ § 2o  No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

+

+ § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

+

+ Art. 11.  Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, acompanharão os autos do inquérito.

+

+ Art. 12.  O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

+

+ Art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

+

+  I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;

+

+ II -  realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público;

+

+ III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias;

+

+ IV - representar acerca da prisão preventiva.

+

+ Art. 13-A.  Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - o nome da autoridade requisitante;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - o número do inquérito policial; e             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 13-B.  Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 1o  Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 2o  Na hipótese de que trata o caput, o sinal:             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 3o  Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.             (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ § 4o  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.            (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

+

+ Art. 15.  Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela autoridade policial.

+

+ Art. 16.  O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.

+

+ Art. 17.  A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.

+

+ Art. 18.  Depois de ordenado o arquivamento do inquérito pela autoridade judiciária, por falta de base para a denúncia, a autoridade policial poderá proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notícia.

+

+ Art. 19.  Nos crimes em que não couber ação pública, os autos do inquérito serão remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, ou serão entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado.

+

+ Art. 20.  A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

+

+ Parágrafo único.  Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes.            (Redação dada pela Lei nº 12.681, de 2012)

+

+ Art. 21.  A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

+

+ Parágrafo único. A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963)           (Redação dada pela Lei nº 5.010, de 30.5.1966)

+

+ Art. 22.  No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nos inquéritos a que esteja procedendo, ordenar diligências em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim providenciará, até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição.

+

+ Art. 23.  Ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado.

+

+

+
0000-00-00 00:00:00
+ Investigação contra magistrado + 1731277LOMAN33, parágrafo únicoInvMag 

+ Art. 33 - Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Arquivamento em Representação Criminal + 273271CPP46 § 1º PARC Desabilitado pelo Comitê Gestor em 09/05/08. O pedido de arquivamento em representação criminal deve ser cadastrado como representação criminal. + +Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos. + § 1o Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação +0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Termo Circunstanciado + 278277Lei 9.099/1995 69TCO 

+ Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

+

+ Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Ambientais + 293292Lei 9.605/19986º a 24; 26 a 28CriAmb 

+ Todas as ações criminais ambientais fundadas nos tipos previstos na Lei 9.605/1998 deverão ser autuados nesta classe, sendo que a competência comum ou de juizados especiais dependerá do potencial ofensivo do fato. Até 2 anos de pena será distribuído para o juizado especial, mais de 2 anos para as varas criminais do 1º grau. Serão distribuídas no 2º grau quando a pessoa física tiver foro privilegiado."

+

+ Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

+

+ I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

+

+ II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

+

+ III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

+

+ Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

+

+ I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

+

+ II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

+

+ Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

+

+ Art. 8º As penas restritivas de direito são:

+

+ I - prestação de serviços à comunidade;

+

+ II - interdição temporária de direitos;

+

+ III - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ IV - prestação pecuniária;

+

+ V - recolhimento domiciliar.

+

+ Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

+

+ Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

+

+ Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

+

+ Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

+

+ Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

+

+ Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

+

+ I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

+

+ II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

+

+ III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

+

+ IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

+

+ Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

+

+ I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

+

+ II - ter o agente cometido a infração:

+

+ a) para obter vantagem pecuniária;

+

+ b) coagindo outrem para a execução material da infração;

+

+ c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

+

+ d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

+

+ e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

+

+ f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

+

+ g) em período de defeso à fauna;

+

+ h) em domingos ou feriados;

+

+ i) à noite;

+

+ j) em épocas de seca ou inundações;

+

+ l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

+

+ m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

+

+ n) mediante fraude ou abuso de confiança;

+

+ o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

+

+ p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

+

+ q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

+

+ r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

+

+ Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

+

+ Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

+

+ Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

+

+ Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

+

+ Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

+

+ Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

+

+ Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

+

+ Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

+

+ I - multa;

+

+ II - restritivas de direitos;

+

+ III - prestação de serviços à comunidade.

+

+ Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

+

+ I - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

+

+ III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

+

+ § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

+

+ § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

+

+ § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

+

+ Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

+

+ I - custeio de programas e de projetos ambientais;

+

+ II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

+

+ III - manutenção de espaços públicos;

+

+ IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

+

+ Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

+

+ Parágrafo único. (VETADO)

+

+ Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

+

+ Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

+

+ I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

+

+ II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

+

+ III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

+

+ IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

+

+ V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Reclamação Criminal + 12122292CPC988 a 993ReclCrim 

+ Amitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2016-09-01 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Revisão Criminal + 12394285CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RevCrim 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+
+  
+
2018-11-19 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Ilegitimidade de Parte + 321317CPP110IlePar 

+ CPP Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Ilegitimidade de Parte\" para \"Exceção de Ilegitimidade de Parte\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:14
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 11787331Lei 1.060/50AssJudCrim Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. +Utilizado notadamente na hipótese de ação penal privada. + +Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:33:59
+ Avaliação para atestar dependência de drogas + 1719331Lei nº 11.343/200656 § 2ºAvalDep 

+ Corresponde ao antigo incidente para verificação da dependência de drogas ou entorpecentes.

+

+ Art. 56.........................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de Jurisdição + 325331CPP114 a 117ConfJurisd 

+ Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

+

+ I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

+

+ II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

+

+ Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

+

+ I - pela parte interessada;

+

+ II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

+

+ III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

+

+ Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

+

+ § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

+

+ § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

+

+ § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

+

+ § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

+

+ § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

+

+ § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

+

+ Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Desaforamento de Julgamento + 432331CPP ; CPPM427 e 428 ; 109 e 110Desafor 

+ SOMENTE Tribunal do Júri e Justiça Militar. Alteração do local de julgamento. Pode ser requerido pelo réu, pelo Ministério Público, ou por representação do Juiz.

+

+ Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  CPPM

+

+  Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

+

+ a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

+

+ b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

+

+ c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. 

+

+ § 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:

+

+ a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

+

+ b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;

+

+ c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;

+

+ d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.

+

+ § 2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.

+

+  § 3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b .

+

+ § 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.

+

+         Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exibição de Documento ou Coisa Criminal + 11788331CPC396 a 404ExDoCoCrim 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal (ação penal).

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:19:57
+ Homologação em Acordo de Colaboração Premiada + 1207733112.850/137HomoAcColPrem 

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Impugnação ao Valor da Causa + 11789331CPC261IVCCrim SEMPRE autuada em apenso à ação principal. +Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. +Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. +2010-10-14 00:00:002018-10-19 15:59:39
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 11790331Lei 1.060/504º, § 2º e art. 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:51:40
+ Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal + 1178331CPC948ArgInc 

+ Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:21:03
+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 433331CPC; 10.259/01; RI476 e 479; 14IUJ CPC +Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: + +I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; + +II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. + +Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. + +Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. + +Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. + +Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal. + +Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. + +Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. + +Lei 10.259/01 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. + +§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. + +§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. + +§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. + +§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. + +§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. + +§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. + +§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. + +§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. + +§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. + +§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. + +Lei n.º 10.259/2001 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:45:56
+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

+

+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

+

+ CPPM 

+

+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

+

+  

+

+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

+

+     

+

+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

+

+  

+

+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

+

+  

+

+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

+

+  

+

+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

+

+  

+

+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

+

+  

+

+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

+

+    

+

+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

+

+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

+

+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

+

+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

+

+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

+

+     

+

+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

+

+  

+

+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

+

+   

+

+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

+

+       

+

+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

+

+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

+

+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

+

+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

+
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+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

+

+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

+

+ CPPM

+

+ SEÇÃO II

+

+ Da hipoteca legal

+

+         Bens sujeitos a hipoteca legal

+

+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

+

+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+

+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

+

+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

+

+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

+

+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Execução Penal + 413412LEP197AgExPe 

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ No caso de tribunais militares que não fazem uso da LEP, questionamentos de execução devem ser feitos por recurso em sentido estrito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Especial + 1711412CPC 1.030, § 1º e 1.042AIREsp 

+ Utilizada para cadastramento dos agravos de instrumento em recurso ordinário nos tribunais de origem, para permitir a intimação do agravado etc. Aplicação analógica do CPC .

+

+  

+

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 1712412CPC - aplicação analógica544 Utilizada para cadastramento dos agravos de instrumento em recurso extraordinário nos tribunais de origem, para permitir a intimação do agravado etc. + +Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) +§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:30:18
+ Agravo Interno Criminal + 1729412CPC e Regimentos Internos1.070 (CPC)ArRCrim 

+ Classe facultativa para os tribunais e demais órgãos colegiados que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e demais órgãos colegiados e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:002021-04-14 11:52:00
+ Apelação Criminal + 417412CPP e CPPM593 a 603 (CPP); 526 a 537 (CPPM)ApCrim 

+ CPP

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ Art. 594             (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 595            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

+

+ Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

+

+ Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

+

+  Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

+

+ Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

+

+ § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+ § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

+

+ § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

+

+ Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

+

+ § 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

+

+ § 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

+

+ Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

+

+ Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 526. Cabe apelação:

+

+         a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

+

+         b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

+

+         Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.

+

+ Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+

+ Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.

+

+   Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

+

+ § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

+

+   § 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.

+

+ Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

+

+ Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

+

+         § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+         § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.

+

+ Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

+

+ Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.

+

+    Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

+

+ § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

+

+         § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

+

+         § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.

+

+         § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

+

+         § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.

+

+   § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.

+

+ Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

+

+      Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

+

+     Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

+

+         § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

+

+         § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:34
+ Apelação em Mandado de Segurança + 416412Lei Esparsa e CPCL.1.533/51 - 12 e 17ApMS Classe desabilitada pelo Comitê Gestor em 08/05/08. Para esta hipótese, usar a classe apelação. + +Art. 12 - Da sentença, negando ou concedendo o mandado cabe apelação. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973) + Parágrafo único. A sentença, que conceder o mandado, fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, podendo, entretanto, ser executada provisoriamente. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974) + Art. 17 - Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas-corpus. Na instância superior deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir a data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. + + Parágrafo único. O prazo para conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição. + +0000-00-00 00:00:00
+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

+

+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

+

+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+ .

+
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+ Correição Parcial Criminal + 419412Lei 5.010/1966, Normas Estaduais e Regimento Interno6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorPar 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:50
+ Embargos Infringentes e de Nulidade + 421412CPP e CPPM609, parágrafo único (CPP); 538 a 541 e 543 a 549 (CPPM)EIfNu 

+ CPP

+

+ Art. 609....................................................................

+

+ Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+         Infringentes e de nulidade

+

+         Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

+

+ .................................................................

+

+        Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+         Recolhimento à prisão

+

+         Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio + 11398412CPP574 c/c 581 a 592RSEExOf 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais. Só deve ser utilizado quando houver a cumulação entre Recurso em sentido estrito com Recurso ex-officio.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

+

+  

+
2009-10-06 00:00:00
+ Remessa Necessária Criminal + 427412CPP, Lei 12.016/2009 e CPPM574 (CPP); 14, § 1.º (Lei 12.016/2009); 106, 154 e 654 (CPPM)RemNecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ Lei n.º 12.016/2009

+

+ Art. 14.................................................................

+

+ § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

+

+ CPPM

+

+ Art 106. O juiz poderá separar os processos:

+

+ a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

+

+ b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

+

+ c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.

+

+ Recurso de ofício

+

+ § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

+

+ § 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

+

+ ........................................................................................

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado.

+

+ Decisão de plano. Recurso de ofício

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada

+

+ ......................................................................................

+

+ Recurso de ofício

+

+ Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:19:45
+ Revisão Criminal + 428412CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RvC 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:34:30
PROCESSO MILITAR 11028
+ PROCESSO CRIMINAL + 1103011028ProcCrim 2009-08-25 00:00:00
+ Recursos + 1103311030Rec 2009-08-25 00:00:00
+ Reclamação Militar + 1103911033CPPM584RclMil 

+ Admissão da reclamação 

+

+ Art 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.

+

+ Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:

+

+         a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;

+

+         b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.

+

+   Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.  

+

+  § 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.    

+

+     § 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

+

+  § 3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.

+

+         § 4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação.

+

+   Art 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.

+

+ Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.

+
2009-08-25 00:00:002018-11-19 14:03:40

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Classes processuais dos Juizados Especiais da Justiça FederalCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

+

+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+
+  
+

+ CPPM

+

+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

+

+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

+

+       

+

+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

+

+        

+

+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

+

+  

+

+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

+

+  

+

+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

+

+  

+

+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medidas Alternativas nos Juizados Especiais + 14696385CPP28-AExeMedAltJE 

+ Classe a ser usada exclusivamente na execução de medidas alternativas processadas nos Juizados Especiais.

+
2021-05-28 00:00:00
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Remição de Pena + 11957406 LEP126 1 129RemPena 

+ Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.      (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

+

+  

+

+ § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de:       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias;        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição     .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.      (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar      .(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 127.  Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.       (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Art. 128.  O tempo remido será computado como pena cumprida, para todos os efeitos.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+  

+

+ Art. 129.  A autoridade administrativa encaminhará mensalmente ao juízo da execução cópia do registro de todos os condenados que estejam trabalhando ou estudando, com informação dos dias de trabalho ou das horas de frequência escolar ou de atividades de ensino de cada um deles.        (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 1o  O condenado autorizado a estudar fora do estabelecimento penal deverá comprovar mensalmente, por meio de declaração da respectiva unidade de ensino, a frequência e o aproveitamento escolar.       (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ § 2o  Ao condenado dar-se-á a relação de seus dias remidos.         (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
2012-12-11 00:00:002020-06-05 13:58:21
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
+ Reclamação Pré-processual + 1187511099Resolução CNJ nº 125/2010RPP 

+ Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais). 

+

+ Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.

+

+ Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.

+

+ Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20

+
2011-10-17 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Justificação + 190175CPC861Justif Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:46
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento do Juizado Especial Cível + 4361107Leis 9.099/1995; 10.259/2001; Lei 12.153/20093º a 59 (Lei 9099/1995); 3º a 13 (Lei 10259/2001); 1º a 16 (Lei 12.153/2009)PJEC 

+ Todas as ações ajuizadas nos Juizados Especiais e que observem o rito especial das Leis 9.099/95 (Justiça Estuadual) e 10259/01 (Justiça Federal). Aplicável, também, às ações baseadas na Lei 12.153/2009, que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 + 6962Lei 5.478/19681º a 27AlEsp 

+ Classe processual a ser acompanhada dos assuntos fixação, oferta e revisão de alimentos. O assunto exoneração de alimentos deve ser tratada como assunto do procedimento ordinário. Lei 5478/68 - Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. § 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito. § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei. § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública + 12078155CPC534CumSenFaz 

+ Deve ser utilizada nas hipóteses de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa (art. 534). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Execução de Título Extrajudicial + 159158L.E.621, 632, 642, 730, 754, 759; L.9.099/95 - 53 e L.5.741/71 - 1ºExTiEx 

+ Abrange todos os títulos extrajudiciais, exceto a execução fiscal e hipotecária.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial + 12154159CPC797 a 909ExTiEx 

+ Classe usada para execução de título extrajudicial não especificada nas demais classes pertencentes ao grupo de classes de código 159.

+
2017-11-24 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública + 12079159CPC910ExTiExFP 

+ Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

+

+ § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

+

+ § 2o Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

+

+ § 3o Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

+
2016-03-14 00:00:002020-04-04 08:45:57
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimento Comum + 281268ProcedCom 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo + 10944281CPP e Lei 9.099/1995394, § 1º, III, § 5º; 77 a 83 (Lei 9.099/1995)APSumss 

+ CPP

+

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ........................................................................

+

+ III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ ...............................................................

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Lei 9.099/1995

+

+ Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.

+

+         § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.

+

+         § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei.

+

+         Art. 78. Oferecida a denúncia ou queixa, será reduzida a termo, entregando-se cópia ao acusado, que com ela ficará citado e imediatamente cientificado da designação de dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, da qual também tomarão ciência o Ministério Público, o ofendido, o responsável civil e seus advogados.

+

+         § 1º Se o acusado não estiver presente, será citado na forma dos arts. 66 e 68 desta Lei e cientificado da data da audiência de instrução e julgamento, devendo a ela trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo cinco dias antes de sua realização.

+

+         § 2º Não estando presentes o ofendido e o responsável civil, serão intimados nos termos do art. 67 desta Lei para comparecerem à audiência de instrução e julgamento.

+

+         § 3º As testemunhas arroladas serão intimadas na forma prevista no art. 67 desta Lei.

+

+         Art. 79. No dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento, se na fase preliminar não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de oferecimento de proposta pelo Ministério Público, proceder-se-á nos termos dos arts. 72, 73, 74 e 75 desta Lei.

+

+         Art. 80. Nenhum ato será adiado, determinando o Juiz, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.

+

+         Art. 81. Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após o que o Juiz receberá, ou não, a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença.

+

+         § 1º Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

+

+         § 2º De todo o ocorrido na audiência será lavrado termo, assinado pelo Juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência e a sentença.

+

+         § 3º A sentença, dispensado o relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz.

+

+         Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

+

+         § 1º A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

+

+         § 2º O recorrido será intimado para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

+

+         § 3º As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 65 desta Lei.

+

+         § 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.

+

+         § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

+

+         Art. 83.  Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

+

+         § 2o Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.                          (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+         § 3º Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Termo Circunstanciado + 278277Lei 9.099/1995 69TCO 

+ Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

+

+ Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes Ambientais + 293292Lei 9.605/19986º a 24; 26 a 28CriAmb 

+ Todas as ações criminais ambientais fundadas nos tipos previstos na Lei 9.605/1998 deverão ser autuados nesta classe, sendo que a competência comum ou de juizados especiais dependerá do potencial ofensivo do fato. Até 2 anos de pena será distribuído para o juizado especial, mais de 2 anos para as varas criminais do 1º grau. Serão distribuídas no 2º grau quando a pessoa física tiver foro privilegiado."

+

+ Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

+

+ I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

+

+ II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

+

+ III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

+

+ Art. 7º As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

+

+ I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

+

+ II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

+

+ Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.

+

+ Art. 8º As penas restritivas de direito são:

+

+ I - prestação de serviços à comunidade;

+

+ II - interdição temporária de direitos;

+

+ III - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ IV - prestação pecuniária;

+

+ V - recolhimento domiciliar.

+

+ Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.

+

+ Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

+

+ Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.

+

+ Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.

+

+ Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.

+

+ Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

+

+ I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

+

+ II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;

+

+ III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

+

+ IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

+

+ Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

+

+ I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

+

+ II - ter o agente cometido a infração:

+

+ a) para obter vantagem pecuniária;

+

+ b) coagindo outrem para a execução material da infração;

+

+ c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

+

+ d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

+

+ e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

+

+ f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

+

+ g) em período de defeso à fauna;

+

+ h) em domingos ou feriados;

+

+ i) à noite;

+

+ j) em épocas de seca ou inundações;

+

+ l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

+

+ m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

+

+ n) mediante fraude ou abuso de confiança;

+

+ o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

+

+ p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

+

+ q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

+

+ r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

+

+ Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.

+

+ Art. 17. A verificação da reparação a que se refere o § 2º do art. 78 do Código Penal será feita mediante laudo de reparação do dano ambiental, e as condições a serem impostas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteção ao meio ambiente.

+

+ Art. 18. A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.

+

+ Art. 19. A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa.

+

+ Parágrafo único. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.

+

+ Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.

+

+ Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

+

+ Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

+

+ I - multa;

+

+ II - restritivas de direitos;

+

+ III - prestação de serviços à comunidade.

+

+ Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:

+

+ I - suspensão parcial ou total de atividades;

+

+ II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;

+

+ III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.

+

+ § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.

+

+ § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.

+

+ § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

+

+ Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

+

+ I - custeio de programas e de projetos ambientais;

+

+ II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

+

+ III - manutenção de espaços públicos;

+

+ IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

+

+ Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 26. Nas infrações penais previstas nesta Lei, a ação penal é pública incondicionada.

+

+ Parágrafo único. (VETADO)

+

+ Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

+

+ Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

+

+ I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

+

+ II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

+

+ III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

+

+ IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

+

+ V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Procedimento do Juizado Especial Criminal - Sumariíssimo + 299292L.E.9.099/95 - 77ProSum Desabilitado pelo Grupo Gestor em 05 09 08, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 11719/2008. Para cadastramento, deve ser observada a classe "Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo", dentro de Procedimento Comum. + + + +Art. 77. Na ação penal de iniciativa pública, quando não houver aplicação de pena, pela ausência do autor do fato, ou pela não ocorrência da hipótese prevista no art. 76 desta Lei, o Ministério Público oferecerá ao Juiz, de imediato, denúncia oral, se não houver necessidade de diligências imprescindíveis. + + § 1º Para o oferecimento da denúncia, que será elaborada com base no termo de ocorrência referido no art. 69 desta Lei, com dispensa do inquérito policial, prescindir-se-á do exame do corpo de delito quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente. + + § 2º Se a complexidade ou circunstâncias do caso não permitirem a formulação da denúncia, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz o encaminhamento das peças existentes, na forma do parágrafo único do art. 66 desta Lei. + + § 3º Na ação penal de iniciativa do ofendido poderá ser oferecida queixa oral, cabendo ao Juiz verificar se a complexidade e as circunstâncias do caso determinam a adoção das providências previstas no parágrafo único do art. 66 desta Lei. + +0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Especial dos Crimes de Abuso de Autoridade + 302292Lei 4.898/196512 a 28PECAA 

+ Art. 12. A ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação da vítima do abuso.

+

+ Art. 13. Apresentada ao Ministério Público a representação da vítima, aquele, no prazo de quarenta e oito horas, denunciará o réu, desde que o fato narrado constitua abuso de autoridade, e requererá ao Juiz a sua citação, e, bem assim, a designação de audiência de instrução e julgamento.

+

+ § 1º A denúncia do Ministério Público será apresentada em duas vias.

+

+ Art. 14. Se a ato ou fato constitutivo do abuso de autoridade houver deixado vestígios o ofendido ou o acusado poderá:

+

+ a) promover a comprovação da existência de tais vestígios, por meio de duas testemunhas qualificadas;

+

+ b) requerer ao Juiz, até setenta e duas horas antes da audiência de instrução e julgamento, a designação de um perito para fazer as verificações necessárias.

+

+ § 1º O perito ou as testemunhas farão o seu relatório e prestarão seus depoimentos verbalmente, ou o apresentarão por escrito, querendo, na audiência de instrução e julgamento.

+

+ § 2º No caso previsto na letra a deste artigo a representação poderá conter a indicação de mais duas testemunhas.

+

+ Art. 15. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia requerer o arquivamento da representação, o Juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa da representação ao Procurador-Geral e este oferecerá a denúncia, ou designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou insistirá no arquivamento, ao qual só então deverá o Juiz atender.

+

+ Art. 16. Se o órgão do Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo fixado nesta lei, será admitida ação privada. O órgão do Ministério Público poderá, porém, aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva e intervir em todos os termos do processo, interpor recursos e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

+

+ Art. 17. Recebidos os autos, o Juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas, proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia.

+

+ § 1º No despacho em que receber a denúncia, o Juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente. dentro de cinco dias.

+

+ § 2º A citação do réu para se ver processar, até julgamento final e para comparecer à audiência de instrução e julgamento, será feita por mandado sucinto que, será acompanhado da segunda via da representação e da denúncia.

+

+ Art. 18. As testemunhas de acusação e defesa poderão ser apresentada em juízo, independentemente de intimação.

+

+ Parágrafo único. Não serão deferidos pedidos de precatória para a audiência ou a intimação de testemunhas ou, salvo o caso previsto no artigo 14, letra "b", requerimentos para a realização de diligências, perícias ou exames, a não ser que o Juiz, em despacho motivado, considere indispensáveis tais providências.

+

+ Art. 19. A hora marcada, o Juiz mandará que o porteiro dos auditórios ou o oficial de justiça declare aberta a audiência, apregoando em seguida o réu, as testemunhas, o perito, o representante do Ministério Público ou o advogado que tenha subscrito a queixa e o advogado ou defensor do réu.

+

+ Parágrafo único. A audiência somente deixará de realizar-se se ausente o Juiz.

+

+ Art. 20. Se até meia hora depois da hora marcada o Juiz não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de termos de audiência.

+

+ Art. 21. A audiência de instrução e julgamento será pública, se contrariamente não dispuser o Juiz, e realizar-se-á em dia útil, entre dez (10) e dezoito (18) horas, na sede do Juízo ou, excepcionalmente, no local que o Juiz designar.

+

+ Art. 22. Aberta a audiência o Juiz fará a qualificação e o interrogatório do réu, se estiver presente.

+

+ Parágrafo único. Não comparecendo o réu nem seu advogado, o Juiz nomeará imediatamente defensor para funcionar na audiência e nos ulteriores termos do processo.

+

+ Art. 23. Depois de ouvidas as testemunhas e o perito, o Juiz dará a palavra sucessivamente, ao Ministério Público ou ao advogado que houver subscrito a queixa e ao advogado ou defensor do réu, pelo prazo de quinze minutos para cada um, prorrogável por mais dez (10), a critério do Juiz.

+

+ Art. 24. Encerrado o debate, o Juiz proferirá imediatamente a sentença.

+

+ Art. 25. Do ocorrido na audiência o escrivão lavrará no livro próprio, ditado pelo Juiz, termo que conterá, em resumo, os depoimentos e as alegações da acusação e da defesa, os requerimentos e, por extenso, os despachos e a sentença.

+

+ Art. 26. Subscreverão o termo o Juiz, o representante do Ministério Público ou o advogado que houver subscrito a queixa, o advogado ou defensor do réu e o escrivão.

+

+ Art. 27. Nas comarcas onde os meios de transporte forem difíceis e não permitirem a observância dos prazos fixados nesta lei, o juiz poderá aumentá-las, sempre motivadamente, até o dobro.

+

+ Art. 28. Nos casos omissos, serão aplicáveis as normas do Código de Processo Penal, sempre que compatíveis com o sistema de instrução e julgamento regulado por esta lei.

+

+ Parágrafo único. Das decisões, despachos e sentenças, caberão os recursos e apelações previstas no Código de Processo Penal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular + 288285CPP519 a 523CCIDCJS 

+ Art. 519.  No processo por crime de calúnia ou injúria, para o qual não haja outra forma estabelecida em lei especial, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Titulo I, deste Livro, com as modificações constantes dos artigos seguintes.

+

+ Art. 520.  Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

+

+ Art. 521.  Se depois de ouvir o querelante e o querelado, o juiz achar provável a reconciliação, promoverá entendimento entre eles, na sua presença.

+

+ Art. 522.  No caso de reconciliação, depois de assinado pelo querelante o termo da desistência, a queixa será arquivada.

+

+ Art. 523.  Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de dois dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Avaliação para atestar dependência de drogas + 1719331Lei nº 11.343/200656 § 2ºAvalDep 

+ Corresponde ao antigo incidente para verificação da dependência de drogas ou entorpecentes.

+

+ Art. 56.........................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ § 2o A audiência a que se refere o caput deste artigo será realizada dentro dos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar dependência de drogas, quando se realizará em 90 (noventa) dias.

+
0000-00-00 00:00:00

\ No newline at end of file diff --git a/data-raw/tpu/C/C_JFTNU_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/C/C_JFTNU_2023-03-31.html new file mode 100644 index 0000000..f6da90b --- /dev/null +++ b/data-raw/tpu/C/C_JFTNU_2023-03-31.html @@ -0,0 +1,796 @@ + + + + + + + + +
Classes processuais relacionados a Turma nacional de uniformização da Justiça FederalCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível + 457215Lei 10.259/2001; Lei 12153/200914 (Lei 10259/2001) e 18 (Lei 12153/2009)PUILCiv 

+ Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso Lei 10.259/01

+

+ Lei 10.259/2001

+

+ Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. Lei 12.153/2009 Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+

+ Lei 12.153/2009

+

+ Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

+

+ § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

+

+ § 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

+

+ § 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:50:58
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Regimental Cível + 206200CPC 2015 e Regimentos Internos1.070 (CPC)AgRCiv 

+ Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria. Classe também facultada para uso das Turmas Recursais com previsão de agravo nos seus regimentos internos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:58:07
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 433331CPC; 10.259/01; RI476 e 479; 14IUJ CPC +Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: + +I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; + +II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. + +Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. + +Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. + +Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. + +Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal. + +Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. + +Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. + +Lei 10.259/01 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. + +§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. + +§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. + +§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. + +§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. + +§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. + +§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. + +§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. + +§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. + +§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. + +§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. + +Lei n.º 10.259/2001 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:45:56
+ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Criminal + 11791331Lei 10.259/2001 e Lei 12.153/200914 (Lei 10.259/2001); 18 (Lei 12.153/2009)PUILCrim 

+ Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso

+

+ Lei 10.259/01

+

+ Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

+

+ Lei 12.153/2009

+

+ Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:22:45
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Interno Criminal + 1729412CPC e Regimentos Internos1.070 (CPC)ArRCrim 

+ Classe facultativa para os tribunais e demais órgãos colegiados que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e demais órgãos colegiados e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:002021-04-14 11:52:00

\ No newline at end of file diff --git a/data-raw/tpu/C/C_JFTRU_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/C/C_JFTRU_2023-03-31.html new file mode 100644 index 0000000..80d6e06 --- /dev/null +++ b/data-raw/tpu/C/C_JFTRU_2023-03-31.html @@ -0,0 +1,1005 @@ + + + + + + + + +
Classes processuais relacionados a Turma regional de uniformização da Justiça FederalCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível + 457215Lei 10.259/2001; Lei 12153/200914 (Lei 10259/2001) e 18 (Lei 12153/2009)PUILCiv 

+ Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso Lei 10.259/01

+

+ Lei 10.259/2001

+

+ Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. Lei 12.153/2009 Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+

+ Lei 12.153/2009

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+ Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

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+ § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

+

+ § 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

+

+ § 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:50:58
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 204200CPC1.030, § 1º e 1.042 AIRE 

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Regimental Cível + 206200CPC 2015 e Regimentos Internos1.070 (CPC)AgRCiv 

+ Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria. Classe também facultada para uso das Turmas Recursais com previsão de agravo nos seus regimentos internos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:58:07
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 433331CPC; 10.259/01; RI476 e 479; 14IUJ CPC +Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: + +I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; + +II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. + +Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. + +Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. + +Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. + +Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal. + +Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. + +Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. + +Lei 10.259/01 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. + +§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. + +§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. + +§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. + +§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. + +§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. + +§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. + +§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. + +§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. + +§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. + +§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. + +Lei n.º 10.259/2001 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:45:56
+ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Criminal + 11791331Lei 10.259/2001 e Lei 12.153/200914 (Lei 10.259/2001); 18 (Lei 12.153/2009)PUILCrim 

+ Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso

+

+ Lei 10.259/01

+

+ Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

+

+ Lei 12.153/2009

+

+ Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:22:45
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Interno Criminal + 1729412CPC e Regimentos Internos1.070 (CPC)ArRCrim 

+ Classe facultativa para os tribunais e demais órgãos colegiados que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e demais órgãos colegiados e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:002021-04-14 11:52:00

\ No newline at end of file diff --git a/data-raw/tpu/C/C_JFTR_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/C/C_JFTR_2023-03-31.html new file mode 100644 index 0000000..f5e969b --- /dev/null +++ b/data-raw/tpu/C/C_JFTR_2023-03-31.html @@ -0,0 +1,2313 @@ + + + + + + + + +
Classes processuais relacionados as Turmas Recursais da Justiça FederalCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Conflito de competência cível + 221215CPC 2015951 a 959CCCiv 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:38:23
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível + 457215Lei 10.259/2001; Lei 12153/200914 (Lei 10259/2001) e 18 (Lei 12153/2009)PUILCiv 

+ Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso Lei 10.259/01

+

+ Lei 10.259/2001

+

+ Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. Lei 12.153/2009 Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+

+ Lei 12.153/2009

+

+ Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

+

+ § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

+

+ § 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

+

+ § 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:50:58
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Reclamação + 24462RI STJ, STF, TJs, TRFsRI Rcl 

+ Classe processual exclusiva para as hipóteses previstas nos regimentos internos, geralmente para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade das decisões.

+
0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:11:12
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento + 202200CPC1.015 a 1.020AI 

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

+

+ Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

+

+ I - os nomes das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

+

+ IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

+

+ Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

+

+ I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

+

+ II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

+

+ III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

+

+ § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

+

+ § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

+

+ I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

+

+ II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

+

+ III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

+

+ IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

+

+ V - outra forma prevista em lei.

+

+ § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

+

+ § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

+

+ § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

+

+ Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

+

+ § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

+

+ § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

+

+ § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

+

+ Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

+

+ I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

+

+ II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

+

+ III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Interno Cível + 1208200CPC1.021AgIntCiv 

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

+

+ § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

+

+ § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

+

+ § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

+

+  

+

+ § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

+

+ Classe de uso facultativo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:57:17
+ Agravo Regimental Cível + 206200CPC 2015 e Regimentos Internos1.070 (CPC)AgRCiv 

+ Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria. Classe também facultada para uso das Turmas Recursais com previsão de agravo nos seus regimentos internos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:58:07
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Recurso de Medida Cautelar Cível + 1271197Lei 10259/2001 e Lei 12.153/20094º e 5º (Lei 10.259/2001) e 3º e 4º (Lei 12.153/2009)ReMeCaCiv 

+ Nas turmas recursais estaduais, referem-se a feitos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

+

+ Lei 10.259/01

+

+ Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

+

+ Lei 12.153/2009

+

+ Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4o Exceto nos casos do art. 3o, somente será admitido recurso contra a sentença.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 14:01:07
+ Recurso Inominado Cível + 460197Lei 9.099/199541 a 46RecInoCiv 

+ Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

+

+         § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

+

+         § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.

+

+         Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

+

+         § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.

+

+         § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.

+

+         Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.

+

+         Art. 44. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 13 desta Lei, correndo por conta do requerente as despesas respectivas.

+

+         Art. 45. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.

+

+         Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:55:49
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Reclamação Criminal + 12122292CPC988 a 993ReclCrim 

+ Amitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2016-09-01 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Revisão Criminal + 12394285CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RevCrim 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+
+  
+
2018-11-19 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Conflito de Jurisdição + 325331CPP114 a 117ConfJurisd 

+ Art. 114.  Haverá conflito de jurisdição:

+

+ I - quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

+

+ II - quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.

+

+ Art. 115.  O conflito poderá ser suscitado:

+

+ I - pela parte interessada;

+

+ II - pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio;

+

+ III - por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

+

+ Art. 116.  Os juízes e tribunais, sob a forma de representação, e a parte interessada, sob a de requerimento, darão parte escrita e circunstanciada do conflito, perante o tribunal competente, expondo os fundamentos e juntando os documentos comprobatórios.

+

+ § 1o  Quando negativo o conflito, os juízes e tribunais poderão suscitá-lo nos próprios autos do processo.

+

+ § 2o  Distribuído o feito, se o conflito for positivo, o relator poderá determinar imediatamente que se suspenda o andamento do processo.

+

+ § 3o  Expedida ou não a ordem de suspensão, o relator requisitará informações às autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia do requerimento ou representação.

+

+ § 4o  As informações serão prestadas no prazo marcado pelo relator.

+

+ § 5o  Recebidas as informações, e depois de ouvido o procurador-geral, o conflito será decidido na primeira sessão, salvo se a instrução do feito depender de diligência.

+

+ § 6o  Proferida a decisão, as cópias necessárias serão remetidas, para a sua execução, às autoridades contra as quais tiver sido levantado o conflito ou que o houverem suscitado.

+

+ Art. 117.  O Supremo Tribunal Federal, mediante avocatória, restabelecerá a sua jurisdição, sempre que exercida por qualquer dos juízes ou tribunais inferiores.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Criminal + 11791331Lei 10.259/2001 e Lei 12.153/200914 (Lei 10.259/2001); 18 (Lei 12.153/2009)PUILCrim 

+ Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso

+

+ Lei 10.259/01

+

+ Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

+

+ Lei 12.153/2009

+

+ Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:22:45
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 1712412CPC - aplicação analógica544 Utilizada para cadastramento dos agravos de instrumento em recurso extraordinário nos tribunais de origem, para permitir a intimação do agravado etc. + +Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) +§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:30:18
+ Agravo Interno Criminal + 1729412CPC e Regimentos Internos1.070 (CPC)ArRCrim 

+ Classe facultativa para os tribunais e demais órgãos colegiados que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e demais órgãos colegiados e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:002021-04-14 11:52:00
+ Apelação Criminal + 417412CPP e CPPM593 a 603 (CPP); 526 a 537 (CPPM)ApCrim 

+ CPP

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ Art. 594             (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 595            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

+

+ Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

+

+ Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

+

+  Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

+

+ Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

+

+ § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+ § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

+

+ § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

+

+ Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

+

+ § 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

+

+ § 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

+

+ Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

+

+ Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 526. Cabe apelação:

+

+         a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

+

+         b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

+

+         Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.

+

+ Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+

+ Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.

+

+   Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

+

+ § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

+

+   § 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.

+

+ Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

+

+ Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

+

+         § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+         § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.

+

+ Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

+

+ Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.

+

+    Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

+

+ § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

+

+         § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

+

+         § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.

+

+         § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

+

+         § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.

+

+   § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.

+

+ Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

+

+      Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

+

+     Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

+

+         § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

+

+         § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

+

+  

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+  

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+  

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+   

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:34
+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

+

+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

+

+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+ .

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial Criminal + 419412Lei 5.010/1966, Normas Estaduais e Regimento Interno6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorPar 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:50
+ Embargos de Declaração Criminal + 420412CPP e CPPM619 a 620 (CPP); 538 a 540 e 542 a 548 (CPPM)EDCrim 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+

+ CPP

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+ § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

+

+ § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+  ...................................................................

+

+         De declaração

+

+         Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+         Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

+

+         Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+        

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:28:28
+ Recurso de Sentença Criminal + 425412Lei EsparsaL.10.259/01 - 5ºRSCr Desabilitado pelo Comitê Gestor em 08/05/08. Usar apelação para os recursos criminais para turmas recursais, nos termos do art. 82, § 1º, da Lei 9.099/95. + + +Aplicável à Turma Recursal +Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva. + +0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio + 11398412CPP574 c/c 581 a 592RSEExOf 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais. Só deve ser utilizado quando houver a cumulação entre Recurso em sentido estrito com Recurso ex-officio.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

+

+  

+
2009-10-06 00:00:00
+ Remessa Necessária Criminal + 427412CPP, Lei 12.016/2009 e CPPM574 (CPP); 14, § 1.º (Lei 12.016/2009); 106, 154 e 654 (CPPM)RemNecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ Lei n.º 12.016/2009

+

+ Art. 14.................................................................

+

+ § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

+

+ CPPM

+

+ Art 106. O juiz poderá separar os processos:

+

+ a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

+

+ b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

+

+ c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.

+

+ Recurso de ofício

+

+ § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

+

+ § 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

+

+ ........................................................................................

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado.

+

+ Decisão de plano. Recurso de ofício

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada

+

+ ......................................................................................

+

+ Recurso de ofício

+

+ Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:19:45
+ Revisão Criminal + 428412CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RvC 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:34:30
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5
+ Agravo em Recurso Extraordinário + 10455CPC e Regimento Interno do STJ1.042 (CPC); 270, parágrafo único (RISTJ)AgRE 

+ CPC

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  1º (Revogado):     

+

+ I – (Revogado);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

+

+ II – (Revogado):                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ a) (Revogada);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ b) (Revogada).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+ Art. 270................................................

+

+ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo.

+

+  

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-10-29 16:06:18

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Classes processuais relacionados a Justiça Militar Estadual - 1º GrauCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

+

+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+
+  
+

+ CPPM

+

+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

+

+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

+

+       

+

+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

+

+        

+

+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

+

+  

+

+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

+

+  

+

+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

+

+  

+

+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medida de Segurança + 11399385LEP171 a 174ExeMS 

+ Da Execução das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

+
2009-10-06 00:00:002020-06-05 13:59:42
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

+

+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

+
2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

+

+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

+

+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

+

+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

+

+   CPPM

+

+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Livramento Condicional + 12128406LEP e CPPM 131 a 146 (LEP); 618 a 642 (CPPM) LivCond 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ LEP

+

+ Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

+

+ § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

+

+ a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

+

+ b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

+

+ c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

+

+ § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

+

+ a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

+

+ b) recolher-se à habitação em hora fixada;

+

+ c) não freqüentar determinados lugares.

+

+ d) (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

+

+ Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

+

+ Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

+

+ Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

+

+ Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

+

+ I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

+

+ II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

+

+ III - o liberando declarará se aceita as condições.

+

+ § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

+

+ § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

+

+ Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

+

+ § 1º A caderneta conterá:

+

+ a) a identificação do liberado;

+

+ b) o texto impresso do presente Capítulo;

+

+ c) as condições impostas.

+

+ § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

+

+ § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

+

+ Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

+

+ I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

+

+ II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

+

+ Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

+

+ Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

+

+ Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

+

+ Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

+

+ Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

+

+ Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

+

+ Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.            (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

+

+ Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

+

+ Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

+

+         I — tenha cumprido:

+

+         a) a metade da pena, se primário;

+

+         b) dois terços, se reincidente;

+

+         II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

+

+         III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

+

+         § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+         § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

+

+         Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

+

+         § 1º A decisão será fundamentada.

+

+         § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.

+

+         Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

+

+         Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:

+

+         a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

+

+         b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

+

+         c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

+

+         Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

+

+         Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

+

+         Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

+

+         Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

+

+         § 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

+

+         § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.

+

+         Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.

+

+         Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.

+

+         Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

+

+         a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

+

+         b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

+

+         c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

+

+         d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

+

+         e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

+

+         Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.

+

+         Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

+

+         Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.

+

+         Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.

+

+         Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

+

+         a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

+

+         b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

+

+         c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

+

+         Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

+

+         Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

+

+         Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

+

+         a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

+

+         b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

+

+         c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.

+

+         Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

+

+         Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.

+

+         Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .

+

+         Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

+

+         Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.

+

+         Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

+

+         Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

+

+         a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

+

+         b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

+

+         c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

+

+         § 1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.

+

+         § 2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

+

+         Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

+

+         Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.

+

+         Art. 641. A caderneta conterá:

+

+         a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

+

+         b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

+

+         c) as condições impostas ao liberado.

+

+         Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

+

+         Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

+

+         Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:57:59
+ Outros Incidentes de Execução Iniciados de Ofício + 12129406LEP e CPPM 194 a 197 (LEP) e 681 (CPPM)OIncExInOf 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ NÃO DEVE SER UTILIZADA PARA CASO DE ANISTIA, COMUTAÇÃO DA PENA, CONVERSÃO DA PENA, EXCESSO OU DESVIO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, REMIÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME, REGRESSÃO DE REGIME, RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL,  E  ROTEIRO DE PENA, SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇÃ MENTAL, TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS E UNIFICAÇÃO DAS PENAS, POIS ESTES INCIDENTES POSSUEM CLASSES PRÓPRIAS.

+

+ LEP

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ ; CPPArt. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ CPPM

+

+ Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:07
+ Progressão de Regime + 12125406LEP 66, III, bProgRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:12
+ Regressão de Regime + 12126406LEP66, III, BRegRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:16
+ Remição + 12127406Resolução CNJ 113/2010Rem 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-05 00:00:002018-10-11 18:22:49
+ Roteiro de Pena + 12123406Resolução CNJ 113/2010RPen 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-01 00:00:002020-06-05 13:58:31
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Consulta Administrativa + 16801198Regimentos e normas internas dos TribunaisConsAdm 

+ Procedimento de natureza meramente consultiva, sem implicar providências pelo Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 18:10:02
+ Correição Parcial ou Reclamação Correicional + 881198 Norma estadual; Lei n. 5.010/1966; CLT; e regimentos internos. 6º (LEI 5.010/1966); 709, ii (CLT)CorPar 

+ Dirigida a orgão administrativo do tribunal, geralmente corregedoria, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza jurisdicional e competência de orgão judicial, deve ser cadastrada na classe \"correição parcial\" em Processo Civil e do Trabalho ou Processo Criminal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Contestação em Foro Diverso + 12139237CPC 340, §1ºContForoDiv 

+ Classe para "distribuição de contestação em foro diverso daquele em que ajuizada a ação - alegação de incompetência absoluta ou relativa" (art. 340, CPC/2015).

+
2016-09-06 00:00:00
+ Instrução de Rescisória + 240237CPC 2015972InsRes 

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+  Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+  

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Nomeação de Advogado + 1701237Lei 1060/505º, § 3ºNomAdv 

+ Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Carta Rogatória Cível + 264257CF109, XRogatoCiv 

+ Cadastamento, prioritariamente, pelo Juízo Rogado. Competência para cumprimento é exclusiva da Justiça Federal. Justiça Estadual pode ser eventualmente solicitada a auxiliar no cumprimento, mas isso deve ser feito através de Carta Precatória para cumprimento específico. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Classe marcada para a JT por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para facilitar o controle das Cartas Rogatórias expedidas.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:24
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 218215CPC 201599AssJud 

+ Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:06
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Exibição de Documento ou Coisa Cível + 228215CPC 2015396 a 404ExDoCoCiv 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:39:48
+ Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples + 230215CPC51IPALS SEMPRE autuada em apenso, a inicial vem do Juízo, não diretamente da parte. +Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: +I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; +II - autorizará a produção de provas; +III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:53:27
+ Impugnação ao Valor da Causa Cível + 231215CPC 2015293IVCCiv 

+ Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:41:07
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 1702215Lei 1060/504º, § 2º e 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. + + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:14
+ Incidente de Falsidade + 232215CPC390IncFal Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. +Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. +Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:57
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto + 178175CPC813Arrest Art. 813. O arresto tem lugar: +I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; +II - quando o devedor, que tem domicílio: +a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; +b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; +III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; +IV - nos demais casos expressos em lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:05
+ Busca e Apreensão + 181175CPC839BusApr Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. +Observações: +A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e apreensão. +O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser cadastrado como Procedimento Ordinário. +A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:25
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Contraprotesto Judicial + 1723175CPC871CProt 

+ Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:36:04
+ Exibição + 186175CPC844Exibic Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: +I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; +II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; +III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. +Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. +Paulo.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:22
+ Interpelação + 1726175CPC867 a 873Inter 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:51
+ Justificação + 190175CPC861Justif Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:46
+ Notificação + 1725175CPC867 a 873Notif 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:40
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Protesto + 191175CPC867 A 873Protes 

+ Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:31
+ Seqüestro + 196175CPC822Seques Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: +I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; +II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; +III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; +IV - nos demais casos expressos em lei. +Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:01:39
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Comum Cível + 71107CPC 2015318ProceComCiv 

+ Art. 318.  Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei.

+

+ Parágrafo único.  O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:55:45
+ Procedimento Sumário + 221107CPC275ProSum Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) +II - nas causas, qualquer que seja o valor (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +a) de arrendamento rural e de parceria agrícola; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +g) nos demais casos previstos em lei. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +Parágrafo único. Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 26.12.1995) +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:06:42
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Consignação em Pagamento + 3227CPC 2015539 a 549ConPag 

+ Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

+

+ § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

+

+ § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

+

+ § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

+

+ § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

+

+ Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

+

+ Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

+

+ Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

+

+ I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

+

+ II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

+

+ Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

+

+ Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

+

+ I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

+

+ II - foi justa a recusa;

+

+ III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

+

+ IV - o depósito não é integral.

+

+ Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

+

+ Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

+

+ § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

+

+ § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

+

+ Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

+

+ Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

+

+ Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

+

+ Art. 548.  No caso do art. 547:

+

+ I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

+

+ II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

+

+ III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

+

+ Art. 549.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

+
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+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

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+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

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+ III - outra é a coisa dada em garantia.

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+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

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0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Habilitação + 3827CPC 2015687 a 692Habili 

+ Sucessão de parte no processo. Pode ser requerido pelos sucessores de uma parte contra a outra; ou pela parte remanescente contra os sucessores da outra. Será  autuada em apenso, na hipótese do art. 691, nos demais casos ocorrerá nos autos do processo principal. 

+

+  

+

+ Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

+

+ Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

+

+ I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

+

+ II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

+

+ Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

+

+ Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

+

+ Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

+

+ Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

+
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+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação Judicial de Bens + 5250CPC 2015730AlJuBe 

+ Art. 730.  Nos casos expressos em lei, não havendo acordo entre os interessados sobre o modo como se deve realizar a alienação do bem, o juiz, de ofício ou a requerimento dos interessados ou do depositário, mandará aliená-lo em leilão, observando-se o disposto na Seção I deste Capítulo e, no que couber, o disposto nos arts. 879 a 903.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil de Improbidade Administrativa + 6462Lei 8.429/92 17 e 18ACIA 

+ Ações com vistas à aplicação de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992. 

+

+   Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

+

+  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

+

+ § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

+

+ § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

+

+  § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

+

+ § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

+

+ § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+  § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

+

+  

+

+ Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Cível + 126962CF e CPP5º, LXVIII (CF) e 647 a 667 (CPP)HCCiv 

+ Para os casos de prisão civil e demais hipóteses de restrição de liberdade em processos cíveis, como, por exemplo, internação compulsória ou involuntária. Embora trate de matéria cível, utiliza-se o procedimento previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

+

+ Deve ser utilizada em todas as hipóteses em que a constrição de liberdade não tem natureza penal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:25:47
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Decisão + 10980155CPC519CumPrDec 

+  Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).

+
2009-05-08 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Impugnação ao Cumprimento de Decisão + 10981155CPC475, J, § 1º, L, M Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +CPC +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +2009-05-08 00:00:002016-03-14 15:29:24
+ Impugnação ao Cumprimento de Sentença + 229155CPC475, J, § 1º, L, MImCuSe Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, possui numeração própria. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +Na prática, o processamento será: +a) recebida a petição de impugnação, será juntada aos autos principais; +b) deferido o efeito suspensivo, será mantida nos autos; +c) indeferido o efeito suspensivo, será autuada em apartado, com numeração própria, seguindo-se o previsto no CPC. + +CPC + +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:24:08
+ Procedimento de Liquidação + 1501106ProLiq 0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum + 152150CPC509, II; 511 LiqProcedCom 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:19:38
+ Liquidação por Arbitramento + 151150CPC509, I; 510LiqArb 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum + 154150CPC512LiPrPorcedCom 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:20:24
+ Liquidação Provisória por Arbitramento + 153150CPC512LiPrAr 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Embargos + 169158Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Execução + 172169CPC914 a 920EE 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Os embargos à execução da JT e juizados especiais serão tratados na tabela de movimentos. 

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

+

+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

+

+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

+

+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Contra a Fazenda Pública + 11141111CPC730ECFP Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) +I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; +II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:28:54
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas + 311308Lei 12.850/20133º a 17MISOC 

+ Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

+

+ I - colaboração premiada;

+

+ II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

+

+ III - ação controlada;

+

+ IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

+

+ V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

+

+ VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

+

+ VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

+

+ VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

+

+ § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

+

+ I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

+

+ II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

+

+ III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

+

+ IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

+

+ V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

+

+ § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

+

+ § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

+

+ § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

+

+ § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

+

+ I - não for o líder da organização criminosa;

+

+ II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

+

+ § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

+

+ § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

+

+ § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

+

+ § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

+

+ § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

+

+ § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

+

+ § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

+

+ § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

+

+ § 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

+

+ § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

+

+ § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

+

+ § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

+

+ Art. 5o  São direitos do colaborador:

+

+ I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

+

+ II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

+

+ III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

+

+ IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

+

+ V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

+

+ VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

+

+ Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

+

+ I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

+

+ II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

+

+ III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

+

+ IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

+

+ V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

+

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+

+ Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

+

+ § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

+

+ § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

+

+ § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

+

+ § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

+

+ Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

+

+ Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

+

+ § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

+

+ § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

+

+ § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

+

+ § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

+

+ Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

+

+ Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

+

+ § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

+

+ § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

+

+ § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

+

+ Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

+

+ Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

+

+ Art. 14.  São direitos do agente:

+

+ I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

+

+ II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

+

+ III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

+

+ IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

+

+ Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

+

+ Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

+

+ Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal + 1268308Lei Maria da Penha18 a 24MPUMPCrimglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha quando o autor da violência doméstica for maior.

+
0000-00-00 00:00:002023-03-31 13:35:24
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Produção Antecipada de Provas Criminal + 11793308CPC381, § 5ºPAPCrim 

+ Art. 381.........................................................................

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
2011-01-17 00:00:002018-10-18 15:14:03
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

+

+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

+

+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

+

+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Relaxamento de Prisão + 306304CPP e CPPM310, I (CPP); 224 e 247, § 2.º (CPPM)RelPri 

+ Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+

+

+

+

+ CPPM

+

+ Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

+

+ Art. 247. ....................................................................

+

+ .......................................................................................

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações + 275274Código Penal e Código Penal Militar144 (CP); 221 (CPM)NotExp 

+ Se o caso for vinculado à Lei de Imprensa, cadastrar em classe específica.

+

+ CP

+

+ Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+

+ CPM

+

+ Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

+

+   

+

+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Termo Circunstanciado + 278277Lei 9.099/1995 69TCO 

+ Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

+

+ Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Embargos do Acusado + 1715316CPP e CPPM130, I e parágrafo único (CPP); 203, I e §§1º a 3º (CPPM)EmbAc 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ ..................................................................................

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ I - se forem do indiciado ou acusado:

+

+ a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+ b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+ ......................................................................................

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 11787331Lei 1.060/50AssJudCrim Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. +Utilizado notadamente na hipótese de ação penal privada. + +Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:33:59
+ Exibição de Documento ou Coisa Criminal + 11788331CPC396 a 404ExDoCoCrim 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal (ação penal).

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:19:57
+ Impugnação ao Valor da Causa + 11789331CPC261IVCCrim SEMPRE autuada em apenso à ação principal. +Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. +Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. +2010-10-14 00:00:002018-10-19 15:59:39
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 11790331Lei 1.060/504º, § 2º e art. 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:51:40
+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

+

+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

+

+ CPPM 

+

+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

+

+  

+

+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

+

+     

+

+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

+

+  

+

+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

+

+  

+

+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

+

+  

+

+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

+

+  

+

+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

+

+  

+

+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

+

+    

+

+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

+

+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

+

+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

+

+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

+

+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

+

+     

+

+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

+

+  

+

+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

+

+   

+

+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

+

+       

+

+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

+

+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

+

+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

+

+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

+
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+ Reabilitação + 1291331Código Penal e CPPM93 a 95 (CP); 651 a 658 (CPPM)Reabil 

+ CP

+

+ Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+ CPPM

+

+  

+

+         Requerimentos e requisitos

+

+         Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

+

+         Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

+

+         Instrução do requerimento

+

+         Art. 652. O requerimento será instruído com:

+

+         a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

+

+         b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

+

+         c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

+

+         d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

+

+         Ordenação de diligências

+

+         Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

+

+         Recurso de ofício

+

+         Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+

+         Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

+

+         Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

+

+         Menção proibida de condenação

+

+         Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

+

+         Renovação do pedido de reabilitação

+

+         Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

+

+         Revogação da reabilitação

+

+         Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

+
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+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

+

+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

+

+ CPPM

+

+ SEÇÃO II

+

+ Da hipoteca legal

+

+         Bens sujeitos a hipoteca legal

+

+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

+

+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+

+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

+

+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

+

+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

+

+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
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+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Execução Penal + 413412LEP197AgExPe 

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ No caso de tribunais militares que não fazem uso da LEP, questionamentos de execução devem ser feitos por recurso em sentido estrito.

+
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+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

+

+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

+

+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+ .

+
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+ Embargos de Declaração Criminal + 420412CPP e CPPM619 a 620 (CPP); 538 a 540 e 542 a 548 (CPPM)EDCrim 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+

+ CPP

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+ § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

+

+ § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+  ...................................................................

+

+         De declaração

+

+         Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+         Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

+

+         Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+        

+
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+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
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PROCESSO MILITAR 11028
+ PROCESSO CRIMINAL + 1103011028ProcCrim 2009-08-25 00:00:00
+ Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário + 1103711030CPPM29 a 33APMOrd 

+    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

+

+ Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

+

+         a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

+

+         b) indícios de autoria.

+

+  

+

+        Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

+

+ Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

+

+   Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

+

+  Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+

+    § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

+

+ § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

+

+    

+
2009-08-25 00:00:00
+ Procedimento Especial + 1103111030ProcEsp 2009-08-25 00:00:00
+ Deserção + 1104311031CPPMarts. 451; 454 e ssDes 

+ Deve ser utilizado quer para a deserção de oficial quer para a deserção de praça. A identificação da espécie (oficial ou praça) deve ser vinculada através do assunto específico. CPPM Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Autuação e vista ao Ministério Público § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Art. 455 - Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Rito processual §1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Julgamento §2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+
2009-08-25 00:00:00
+ Deserção de Oficial + 1104511043CPPM451 a 455DesOf 

+ Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.                   (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) §1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)    §2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+
2009-08-25 00:00:00
+ Deserção de Praça + 1104611043CPPM451 a 453; 456 e 457DesPr 

+ Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

+

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+ Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)         § 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa. § 9º Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.  § 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.     § 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.   § 12. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.

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2009-08-25 00:00:00
+ Instrução Provisória de Deserção + 1155311043IPDes 2010-04-15 00:00:002018-10-15 13:34:40
+ Procedimentos Investigatórios + 1103211030ProcInv 2009-08-25 00:00:00
+ Inquérito Policial Militar + 1104111032CPPM9 a 28IPM 

+ DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Finalidade do inquérito Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Modos por que pode ser iniciado Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Providências antes do inquérito § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. Infração de natureza não militar § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores. Oficial general como infrator § 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares. Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função. Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Formação do inquérito Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste: Atribuição do seu encarregado a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado; d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. Reconstituição dos fatos Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. Assistência de procurador Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. Encarregado de inquérito. Requisitos Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. Inquirição durante o dia Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. Inquirição. Limite de tempo § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência. Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Dedução em favor dos prazos § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. Reunião e ordem das peças de inquérito Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Juntada de documento Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data. Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais. Solução § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. Advocação § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. Remessa a Auditorias Especializadas § 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição. § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º. Arquivamento de inquérito. Proibição Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. Instauração de nôvo inquérito Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. Devolução de autos de inquérito Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. Suficiência do auto de flagrante delito Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20. Dispensa de Inquérito Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar

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2009-08-25 00:00:00
+ Instrução Provisória de Deserção + 1180011032CPPM451 e 452InstProvDes 

+  É composto pelo Termo de Deserção e demais documentos que darão origem, no caso de denúncia recebida, à Ação Penal Militar de Deserção - Arts. 187 e seguintes do CPM e arts. 451 e seguintes do CPPM).  

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+ Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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+         Efeitos do têrmo de deserção

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+         Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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+   

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2011-08-03 00:00:00
+ Instrução Provisória de Insubmissão + 1179911032CPPM463 InstProvIns 

+ É composto pelo Termo de Insubmissão e demais documentos que darão origem, no caso de denúncia recebida, à Ação Penal Militar de Insubmissão - Arts. 183 e seguintes do CPM e arts. 463 e seguintes do CPPM).  

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+  

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+  Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         Arquivamento do têrmo

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+        § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         Inclusão do insubmisso

+

+         § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         Procedimento

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+        § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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2011-08-03 00:00:00

\ No newline at end of file diff --git a/data-raw/tpu/C/C_JMSTM_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/C/C_JMSTM_2023-03-31.html new file mode 100644 index 0000000..d849eca --- /dev/null +++ b/data-raw/tpu/C/C_JMSTM_2023-03-31.html @@ -0,0 +1,5156 @@ + + + + + + + + +
Classes processuais relacionados a Justiça Militar da União - STMCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

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+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

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+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

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+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

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+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

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+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

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+  
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+ CPPM

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+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

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+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

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+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

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+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

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+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

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+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

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+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

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0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

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+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

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2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

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0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

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+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

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+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

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+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

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+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

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+   CPPM

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+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

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+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Consulta Administrativa + 16801198Regimentos e normas internas dos TribunaisConsAdm 

+ Procedimento de natureza meramente consultiva, sem implicar providências pelo Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 18:10:02
+ Correição Extraordinária + 13031198leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorExt 

+ Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória, dependendo da conveniência de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Ordinária + 13071198Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorOrd 

+ Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado + 12641198 LC 35/79 (LOMAN), Resolução 30 do CNJ, leis de organização judiciária, regimentos internos e outras normas dos tribunais.27 (LOMAN)PADMag 

+ Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Suspensão de Liminar e de Sentença + 1155562Lei n. 8.437/1992SLS 

+  Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

+

+ § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado

+

+  § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+ § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Suspensão de Segurança Cível + 1155662Lei12.016/200915SSCiv 

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+
2010-04-15 00:00:002018-11-19 13:46:48
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Interno Cível + 1208200CPC1.021AgIntCiv 

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

+

+ § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

+

+ § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

+

+ § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

+

+  

+

+ § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

+

+ Classe de uso facultativo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:57:17
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas + 311308Lei 12.850/20133º a 17MISOC 

+ Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

+

+ I - colaboração premiada;

+

+ II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

+

+ III - ação controlada;

+

+ IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

+

+ V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

+

+ VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

+

+ VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

+

+ VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

+

+ § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

+

+ I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

+

+ II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

+

+ III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

+

+ IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

+

+ V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

+

+ § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

+

+ § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

+

+ § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

+

+ § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

+

+ I - não for o líder da organização criminosa;

+

+ II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

+

+ § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

+

+ § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

+

+ § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

+

+ § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

+

+ § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

+

+ § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

+

+ § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

+

+ § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

+

+ § 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

+

+ § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

+

+ § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

+

+ § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

+

+ Art. 5o  São direitos do colaborador:

+

+ I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

+

+ II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

+

+ III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

+

+ IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

+

+ V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

+

+ VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

+

+ Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

+

+ I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

+

+ II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

+

+ III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

+

+ IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

+

+ V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

+

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+

+ Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

+

+ § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

+

+ § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

+

+ § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

+

+ § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

+

+ Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

+

+ Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

+

+ § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

+

+ § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

+

+ § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

+

+ § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

+

+ Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

+

+ Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

+

+ § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

+

+ § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

+

+ § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

+

+ Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

+

+ Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

+

+ Art. 14.  São direitos do agente:

+

+ I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

+

+ II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

+

+ III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

+

+ IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

+

+ Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

+

+ Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

+

+ Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
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+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

+

+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

+

+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

+

+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Relaxamento de Prisão + 306304CPP e CPPM310, I (CPP); 224 e 247, § 2.º (CPPM)RelPri 

+ Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+

+

+

+

+ CPPM

+

+ Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

+

+ Art. 247. ....................................................................

+

+ .......................................................................................

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações + 275274Código Penal e Código Penal Militar144 (CP); 221 (CPM)NotExp 

+ Se o caso for vinculado à Lei de Imprensa, cadastrar em classe específica.

+

+ CP

+

+ Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+

+ CPM

+

+ Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

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+   

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+    

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0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Reclamação Criminal + 12122292CPC988 a 993ReclCrim 

+ Amitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2016-09-01 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Revisão Criminal + 12394285CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RevCrim 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+
+  
+
2018-11-19 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Embargos do Acusado + 1715316CPP e CPPM130, I e parágrafo único (CPP); 203, I e §§1º a 3º (CPPM)EmbAc 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ ..................................................................................

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ I - se forem do indiciado ou acusado:

+

+ a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+ b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+ ......................................................................................

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Desaforamento de Julgamento + 432331CPP ; CPPM427 e 428 ; 109 e 110Desafor 

+ SOMENTE Tribunal do Júri e Justiça Militar. Alteração do local de julgamento. Pode ser requerido pelo réu, pelo Ministério Público, ou por representação do Juiz.

+

+ Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  CPPM

+

+  Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

+

+ a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

+

+ b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

+

+ c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. 

+

+ § 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:

+

+ a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

+

+ b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;

+

+ c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;

+

+ d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.

+

+ § 2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.

+

+  § 3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b .

+

+ § 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.

+

+         Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

+

+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

+

+ CPPM 

+

+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

+

+  

+

+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

+

+     

+

+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

+

+  

+

+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

+

+  

+

+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

+

+  

+

+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

+

+  

+

+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

+

+  

+

+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

+

+    

+

+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

+

+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

+

+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

+

+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

+

+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

+

+     

+

+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

+

+  

+

+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

+

+   

+

+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

+

+       

+

+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

+

+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

+

+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

+

+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reabilitação + 1291331Código Penal e CPPM93 a 95 (CP); 651 a 658 (CPPM)Reabil 

+ CP

+

+ Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+ CPPM

+

+  

+

+         Requerimentos e requisitos

+

+         Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

+

+         Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

+

+         Instrução do requerimento

+

+         Art. 652. O requerimento será instruído com:

+

+         a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

+

+         b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

+

+         c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

+

+         d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

+

+         Ordenação de diligências

+

+         Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

+

+         Recurso de ofício

+

+         Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+

+         Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

+

+         Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

+

+         Menção proibida de condenação

+

+         Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

+

+         Renovação do pedido de reabilitação

+

+         Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

+

+         Revogação da reabilitação

+

+         Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

+

+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

+

+ CPPM

+

+ SEÇÃO II

+

+ Da hipoteca legal

+

+         Bens sujeitos a hipoteca legal

+

+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

+

+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+

+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

+

+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

+

+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

+

+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 1712412CPC - aplicação analógica544 Utilizada para cadastramento dos agravos de instrumento em recurso extraordinário nos tribunais de origem, para permitir a intimação do agravado etc. + +Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) +§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:30:18
+ Agravo Interno Criminal + 1729412CPC e Regimentos Internos1.070 (CPC)ArRCrim 

+ Classe facultativa para os tribunais e demais órgãos colegiados que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e demais órgãos colegiados e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:002021-04-14 11:52:00
+ Apelação Criminal + 417412CPP e CPPM593 a 603 (CPP); 526 a 537 (CPPM)ApCrim 

+ CPP

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ Art. 594             (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 595            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

+

+ Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

+

+ Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

+

+  Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

+

+ Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

+

+ § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+ § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

+

+ § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

+

+ Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

+

+ § 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

+

+ § 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

+

+ Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

+

+ Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 526. Cabe apelação:

+

+         a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

+

+         b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

+

+         Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.

+

+ Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+

+ Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.

+

+   Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

+

+ § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

+

+   § 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.

+

+ Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

+

+ Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

+

+         § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+         § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.

+

+ Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

+

+ Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.

+

+    Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

+

+ § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

+

+         § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

+

+         § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.

+

+         § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

+

+         § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.

+

+   § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.

+

+ Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

+

+      Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

+

+     Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

+

+         § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

+

+         § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:34
+ Embargos de Declaração Criminal + 420412CPP e CPPM619 a 620 (CPP); 538 a 540 e 542 a 548 (CPPM)EDCrim 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+

+ CPP

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+ § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

+

+ § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+  ...................................................................

+

+         De declaração

+

+         Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+         Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

+

+         Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+        

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:28:28
+ Embargos Infringentes e de Nulidade + 421412CPP e CPPM609, parágrafo único (CPP); 538 a 541 e 543 a 549 (CPPM)EIfNu 

+ CPP

+

+ Art. 609....................................................................

+

+ Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+         Infringentes e de nulidade

+

+         Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

+

+ .................................................................

+

+        Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+         Recolhimento à prisão

+

+         Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio + 11398412CPP574 c/c 581 a 592RSEExOf 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais. Só deve ser utilizado quando houver a cumulação entre Recurso em sentido estrito com Recurso ex-officio.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

+

+  

+
2009-10-06 00:00:00
+ Remessa Necessária Criminal + 427412CPP, Lei 12.016/2009 e CPPM574 (CPP); 14, § 1.º (Lei 12.016/2009); 106, 154 e 654 (CPPM)RemNecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ Lei n.º 12.016/2009

+

+ Art. 14.................................................................

+

+ § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

+

+ CPPM

+

+ Art 106. O juiz poderá separar os processos:

+

+ a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

+

+ b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

+

+ c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.

+

+ Recurso de ofício

+

+ § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

+

+ § 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

+

+ ........................................................................................

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado.

+

+ Decisão de plano. Recurso de ofício

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada

+

+ ......................................................................................

+

+ Recurso de ofício

+

+ Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:19:45
+ Revisão Criminal + 428412CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RvC 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:34:30
PROCESSO MILITAR 11028
+ PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS + 1102911028PEPLE 2009-08-25 00:00:00
+ Conselho de Justificação + 1103411029Lei 5.836/721º a 18ConsJust 

+ Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

+

+ Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

+

+ Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:

+

+ I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

+

+ a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

+

+ b) tido conduta irregular; ou

+

+ c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

+

+ II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

+

+ III - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

+

+ IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

+

+ V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

+

+ Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:

+

+ a) estiver inscrito como seu membro;

+

+ b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

+

+ c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

+

+ d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

+

+ Art. 3º O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

+

+ I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e

+

+ II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.

+

+ Art. 4º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência:

+

+ I - do Ministro da Força Armada a que pertence o oficial a ser julgado; e

+

+ II - do Comandante do Teatro de Operações ou de Zona de Defesa ou dos mais altos comandantes das Forças Singulares isoladas, para os oficiais sob seu comando e no caso de fatos ocorridos na área de sua jurisdição, quando em campanha no país ou no exterior.

+

+ § 1º As autoridades referidas neste artigo podem, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

+

+ § 2º O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.

+

+ Art. 5º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto superior ao seu.

+

+ § 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, e o presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.

+

+ § 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

+

+ a) o oficial que formulou a acusação;

+

+ b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

+

+ c) os oficiais subalternos.

+

+ § 3º Quando o justificante é oficial-general cujo posto não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.

+

+ § 4o Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.

+

+ Art. 6º O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para à apuração do fato.

+

+ Art. 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência presente o justificante, o presidente manda proceder a leitura e a situação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo Justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

+

+ Parágrafo único. Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender a intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:

+

+ a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do justificante; e

+

+ b) o processo corre à revelia, se não atender à publicação.

+

+ Art. 8º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

+

+ Art. 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

+

+ § 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

+

+ § 2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

+

+ § 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

+

+ Art. 10. O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

+

+ Art. 11. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

+

+ Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

+

+ Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

+

+ § 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

+

+ a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

+

+ b) no caso de item II, do artigo 2º está ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou

+

+ c) no caso do item IV, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

+

+ § 2º A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

+

+ § 3º Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.

+

+ § 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Ministro Militar respectivo, através da autoridade nomeante, se for ocaso.

+

+ Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

+

+ I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

+

+ II - a aplicação de pena disciplinar se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;

+

+ III - na forma do Estatuto dos Militares, e conforme o caso, a transferencia do acusado para a reserva remunerada ou os atos necessários a sua efetivação pelo Presidente da República, se o oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

+

+ IV - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;

+

+ V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:

+

+ a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos itens I, III e V do artigo 2º; ou

+

+ b) se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo 2º o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

+

+ Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é ativa.

+

+ Art. 14. É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar.

+

+ Art. 15. No Superior Tribunal Militar, distribuido o processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manisfestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

+

+ Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.

+

+ Art. 16. O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

+

+ I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou

+

+ II - determinar sua reforma.

+

+ § 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

+

+ § 2º A reforma do oficial ou sua demissão "ex officio" conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuado pelo Ministro Militar respectivo ou encaminhada ao Presidente da República, tão logo seja publicado o acórdão do Superior Tribunal Militar.

+

+ Art. 17. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

+

+ Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

+

+ Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

+
2009-08-25 00:00:00
+ Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade + 1103511029Código Penal Militar100 e 101RDII 

+         Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

+

+         Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

+
2009-08-25 00:00:00
+ PROCESSO CRIMINAL + 1103011028ProcCrim 2009-08-25 00:00:00
+ Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário + 1103711030CPPM29 a 33APMOrd 

+    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

+

+ Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

+

+         a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

+

+         b) indícios de autoria.

+

+  

+

+        Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

+

+ Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

+

+   Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

+

+  Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+

+    § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

+

+ § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

+

+    

+
2009-08-25 00:00:00
+ Procedimento Especial + 1103111030ProcEsp 2009-08-25 00:00:00
+ Correição Parcial Militar + 1104211031CPPM498CorParMil 

+ Deve ser utilizada nas hipóteses do art. 498, alíneas "a" ou "b", devendo ser especificado no assunto se é caso de correição das partes ou do corregedor. Casos de correição parcial Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código; b)     (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996) § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar. § 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial

+
2009-08-25 00:00:002018-11-19 13:52:35
+ Deserção + 1104311031CPPMarts. 451; 454 e ssDes 

+ Deve ser utilizado quer para a deserção de oficial quer para a deserção de praça. A identificação da espécie (oficial ou praça) deve ser vinculada através do assunto específico. CPPM Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Autuação e vista ao Ministério Público § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Art. 455 - Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Rito processual §1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Julgamento §2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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2009-08-25 00:00:00
+ Deserção de Oficial + 1104511043CPPM451 a 455DesOf 

+ Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.                   (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) §1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)    §2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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2009-08-25 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 1103211030ProcInv 2009-08-25 00:00:00
+ Inquérito Policial Militar + 1104111032CPPM9 a 28IPM 

+ DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Finalidade do inquérito Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Modos por que pode ser iniciado Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Providências antes do inquérito § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. Infração de natureza não militar § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores. Oficial general como infrator § 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares. Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função. Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Formação do inquérito Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste: Atribuição do seu encarregado a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado; d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. Reconstituição dos fatos Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. Assistência de procurador Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. Encarregado de inquérito. Requisitos Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. Inquirição durante o dia Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. Inquirição. Limite de tempo § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência. Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Dedução em favor dos prazos § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. Reunião e ordem das peças de inquérito Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Juntada de documento Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data. Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais. Solução § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. Advocação § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. Remessa a Auditorias Especializadas § 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição. § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º. Arquivamento de inquérito. Proibição Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. Instauração de nôvo inquérito Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. Devolução de autos de inquérito Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. Suficiência do auto de flagrante delito Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20. Dispensa de Inquérito Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar

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2009-08-25 00:00:00
+ Recursos + 1103311030Rec 2009-08-25 00:00:00
+ Embargos em Ação Penal Militar + 1103811033CPPM497EmbAPM 

+ Recurso admissível das decisões definitivas ou com força de definitivas

+

+ Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.

+
2009-08-25 00:00:00
+ Reclamação Militar + 1103911033CPPM584RclMil 

+ Admissão da reclamação 

+

+ Art 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.

+

+ Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:

+

+         a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;

+

+         b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.

+

+   Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.  

+

+  § 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.    

+

+     § 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

+

+  § 3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.

+

+         § 4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação.

+

+   Art 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.

+

+ Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.

+
2009-08-25 00:00:002018-11-19 14:03:40
+ Recurso Inominado Militar + 1104011033CPPM65 §§ 1º a 3º, 145, 146, 192, 193, \"b\", 194 § ún., 203 § 1.º, 210 § 1.º, 219RecInMil 

+ CPPM Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público; d) juntar documentos; e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; f) participar do debate oral. Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência. Efeito do recurso § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar. Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar § 3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral. Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal. Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal. Direito duvidoso Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Coisa em poder de terceiro Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira: b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Audiência do Ministério Público Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição. Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa. Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de: (...) Prova. Decisão. Recurso § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Processos em autos apartados Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados. Recurso § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar. Processo em autos apartados Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+
2009-08-25 00:00:002018-11-19 13:55:10

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Classes processuais relacionados a Justiça Militar Estadual - TJMCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

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+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

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+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

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+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

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+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

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+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

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+  
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+ CPPM

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+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

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+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

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+       

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+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

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+        

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+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

+

+  

+

+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

+

+  

+

+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

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+  

+

+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

+

+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

+
2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

+

+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

+

+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

+

+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

+

+   CPPM

+

+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Consulta Administrativa + 16801198Regimentos e normas internas dos TribunaisConsAdm 

+ Procedimento de natureza meramente consultiva, sem implicar providências pelo Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 18:10:02
+ Correição Extraordinária + 13031198leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorExt 

+ Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória, dependendo da conveniência de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Ordinária + 13071198Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorOrd 

+ Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial ou Reclamação Correicional + 881198 Norma estadual; Lei n. 5.010/1966; CLT; e regimentos internos. 6º (LEI 5.010/1966); 709, ii (CLT)CorPar 

+ Dirigida a orgão administrativo do tribunal, geralmente corregedoria, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza jurisdicional e competência de orgão judicial, deve ser cadastrada na classe \"correição parcial\" em Processo Civil e do Trabalho ou Processo Criminal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inspeção + 13041198 Lei 5.010/66; leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.13, IV (Lei 5.010/66)Insp 

+ Glossário: procedimento realizado pelo titular da unidade judiciária (comarca, vara ou juizado) ou quem o substitua, geralmente periódica, para exame da regularidade das atividades judiciais e administrativas. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Classe não obrigatória e apenas para o segundo grau arquivar o relatório da inspeção e, eventualmente, determinar providências. Art. 13. Compete aos Juízes Federais: IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Precatório + 12651198 CF, Constituições Estaduais, leis de org. judiciárias, regimentos e normas internas dos tribunais.100 (CF)Precat 

+ Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
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+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado + 12641198 LC 35/79 (LOMAN), Resolução 30 do CNJ, leis de organização judiciária, regimentos internos e outras normas dos tribunais.27 (LOMAN)PADMag 

+ Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

+
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+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
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+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
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+ Recurso Administrativo + 12991198lei 8.112/1990 e normas dos tribunaisart, 105 a 109 (Lei 8112/1990)RecAdm 

+ Glossário: recurso de decisões proferidas em procedimentos administrativos diversos. Aplica-se excepcionalmente aos recursos administrativos disciplinares contra magistrados naqueles Tribunais em que a legislação estadual preveja expressamente o recurso, bem com aos recursos em sindicâncias contra servidores.

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+ Recurso em Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 13061198Resolução 30/2007 do CNJ e normas dos tribunais.21 (Resolução CNJ 30/2007)RPADServ 

+ Em alguns tribunais, quem julga é o corregedor.

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+ Art. 21. Das decisões referidas nos dois artigos anteriores caberá recurso no prazo de quinze dias ao Tribunal Pleno ou ao Órgão Especial por parte do autor da representação. 

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+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+
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+ Requisição de Pequeno Valor + 12661198CF, Constituições Estaduais, leis e normas dos tribunais.art. 100, § 3o (CF) RPV 

+ Cadastra-se como classe RPV apenas as requisições encaminhadas ao segundo grau para pagamento com orçamento próprio. É autuada em alguns tribunais como processo administrativo. Quando o primeiro grau expede diretamente ao ente público, não é autuada em separado. Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+
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+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Avocatória + 238237Regimentos InternosAvocat 

+ Utiliza-se esta classe processual para cadastramento de todos os pedidos de avocação de feitos, ainda que administrativos.

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Instrução de Rescisória + 240237CPC 2015972InsRes 

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+  Art. 973. Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+  

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação + 12357237CPC1012, § 3ºSuspApel 

+ Classe processual para a autuação do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação disposto no inc. I do § 3º do art. 1.012 CPC 2015.

+
2018-09-06 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Carta Rogatória Cível + 264257CF109, XRogatoCiv 

+ Cadastamento, prioritariamente, pelo Juízo Rogado. Competência para cumprimento é exclusiva da Justiça Federal. Justiça Estadual pode ser eventualmente solicitada a auxiliar no cumprimento, mas isso deve ser feito através de Carta Precatória para cumprimento específico. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Classe marcada para a JT por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para facilitar o controle das Cartas Rogatórias expedidas.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:24
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 218215CPC 201599AssJud 

+ Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:06
+ Conflito de competência cível + 221215CPC 2015951 a 959CCCiv 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:38:23
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Exibição de Documento ou Coisa Cível + 228215CPC 2015396 a 404ExDoCoCiv 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:39:48
+ Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples + 230215CPC51IPALS SEMPRE autuada em apenso, a inicial vem do Juízo, não diretamente da parte. +Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: +I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; +II - autorizará a produção de provas; +III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:53:27
+ Impugnação ao Valor da Causa Cível + 231215CPC 2015293IVCCiv 

+ Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:41:07
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 1702215Lei 1060/504º, § 2º e 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. + + +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:14
+ Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível + 216215CPC 2015948ArgIncCiv 

+ Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:42:17
+ Incidente de Assunção de Competência + 12087215CPC 2015947IAC 

+ Estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetiçãopoderáo relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

+

+  

+

+ Objetivo é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a publicação do respectivo acórdão.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO III

+

+ DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

+

+ Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

+

+ § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

+

+ § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

+

+ § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

+

+ § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 232215CPC390IncFal Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. +Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. +Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:57
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 12085215CPC 2015976 a 987IRDR 

+ Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR.

+

+ O julgamento do IRDR será aplicado obrigatoriamente a todos os processos individuais ou coletivos que tratem da tese decidida, e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive às causas de competência dos juizados especiais.

+

+ A tese jurídica fixada deve, ainda, ser aplicada aos casos futuros que tratem da idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver a revisão da orientação firmada no incidente (art. 985, I, II).

+

+ A competência para julgamento será dos tribunais ordinários e o incidente somente será suscitado se estiver em curso, naquele momento, uma causa de competência daqueles órgãos.

+

+ Almeja-seproteger a isonomia e a segurança jurídica.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO VIII
+ DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

+

+ Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

+

+ I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

+

+ II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

+

+ § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

+

+ § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

+

+ § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

+

+ § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

+

+ § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

+

+ Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

+

+ I - pelo juiz ou relator, por ofício;

+

+ II - pelas partes, por petição;

+

+ III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

+

+ Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

+

+ Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

+

+ § 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

+

+ Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

+

+ Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

+

+ Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

+

+ I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

+

+ II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

+

+ § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+

+ § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

+

+ Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

+

+ § 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

+

+ § 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

+

+ Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

+

+ I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

+

+ II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

+

+ a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

+

+ b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

+

+ § 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

+

+ § 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

+

+ Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

+

+ I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

+

+ II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

+

+ § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

+

+ § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

+

+ Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

+

+ Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

+

+ § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

+

+ § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

+

+  

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 233215Regimentos Internos156 a 158 (RI TST)IUJ 

+ Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479do Código de Processo Civil.
+
+ § 1.º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito.
+
+ § 2.º O incidente somente poderá ser suscitado por Ministro ao proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.
+
+ § 3.º A petição da parte e do Ministério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo à Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.
+
+ § 4.º Verificando a Seção Especializada que a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A decisão constará de simples certidão.
+
+ § 5.º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 6.º Será Relator no Tribunal Pleno, o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 7.º Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.
+
+ § 8.º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo. 
+
+ § 9.º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.
+
+ § 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitado o incidente, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.
+
+ § 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
+
+ Art. 157. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo.
+
+ Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
+
+ § 1.º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, em trinta dias, apresentar parecer sobre a sua revisão ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.
+
+ § 2.º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 3.º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 4.º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo, e do parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:49:07
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto + 178175CPC813Arrest Art. 813. O arresto tem lugar: +I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; +II - quando o devedor, que tem domicílio: +a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; +b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; +III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; +IV - nos demais casos expressos em lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:05
+ Busca e Apreensão + 181175CPC839BusApr Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. +Observações: +A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e apreensão. +O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser cadastrado como Procedimento Ordinário. +A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:25
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Contraprotesto Judicial + 1723175CPC871CProt 

+ Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:36:04
+ Exibição + 186175CPC844Exibic Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: +I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; +II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; +III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. +Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. +Paulo.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:22
+ Interpelação + 1726175CPC867 a 873Inter 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:51
+ Justificação + 190175CPC861Justif Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:46
+ Notificação + 1725175CPC867 a 873Notif 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:40
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Protesto + 191175CPC867 A 873Protes 

+ Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:31
+ Seqüestro + 196175CPC822Seques Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: +I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; +II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; +III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; +IV - nos demais casos expressos em lei. +Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:01:39
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Rescisória + 4727CPC 2015966 a 975AR 

+ AArt. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

+

+ I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

+

+ II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

+

+ III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ IV - ofender a coisa julgada;

+

+ V - violar manifestamente norma jurídica;

+

+ VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

+

+ VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

+

+ VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

+

+ § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

+

+ § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

+

+ I - nova propositura da demanda; ou

+

+ II - admissibilidade do recurso correspondente.

+

+ § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

+

+ § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

+

+ § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

+

+ I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

+

+ II - o terceiro juridicamente interessado;

+

+ III - o Ministério Público:

+

+ a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

+

+ b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

+

+ IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

+

+ Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

+

+ I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

+

+ II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

+

+ § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

+

+ § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

+

+ § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

+

+ § 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

+

+ § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

+

+ I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

+

+ II - tiver sido substituída por decisão posterior.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

+

+ Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

+

+ Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

+

+ Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

+

+ Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

+

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+ Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+

+ Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

+

+ Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

+

+ Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

+

+ § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Consignação em Pagamento + 3227CPC 2015539 a 549ConPag 

+ Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

+

+ § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

+

+ § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

+

+ § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

+

+ § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

+

+ Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

+

+ Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

+

+ Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

+

+ I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

+

+ II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

+

+ Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

+

+ Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

+

+ I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

+

+ II - foi justa a recusa;

+

+ III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

+

+ IV - o depósito não é integral.

+

+ Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

+

+ Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

+

+ § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

+

+ § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

+

+ Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

+

+ Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

+

+ Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

+

+ Art. 548.  No caso do art. 547:

+

+ I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

+

+ II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

+

+ III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

+

+ Art. 549.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Habilitação + 3827CPC 2015687 a 692Habili 

+ Sucessão de parte no processo. Pode ser requerido pelos sucessores de uma parte contra a outra; ou pela parte remanescente contra os sucessores da outra. Será  autuada em apenso, na hipótese do art. 691, nos demais casos ocorrerá nos autos do processo principal. 

+

+  

+

+ Art. 687.  A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.

+

+ Art. 688.  A habilitação pode ser requerida:

+

+ I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;

+

+ II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.

+

+ Art. 689.  Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.

+

+ Art. 690.  Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

+

+ Art. 691.  O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.

+

+ Art. 692.  Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação + 1237527CPC 2015988 a 993Rcl 

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil de Improbidade Administrativa + 6462Lei 8.429/92 17 e 18ACIA 

+ Ações com vistas à aplicação de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992. 

+

+   Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

+

+  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

+

+ § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

+

+ § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

+

+  § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

+

+ § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

+

+ § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+  § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

+

+  

+

+ Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Cível + 126962CF e CPP5º, LXVIII (CF) e 647 a 667 (CPP)HCCiv 

+ Para os casos de prisão civil e demais hipóteses de restrição de liberdade em processos cíveis, como, por exemplo, internação compulsória ou involuntária. Embora trate de matéria cível, utiliza-se o procedimento previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

+

+ Deve ser utilizada em todas as hipóteses em que a constrição de liberdade não tem natureza penal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:25:47
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Mandado de Injunção + 11862CF e Lei 13.300/20165º, LXXI (CF) e 1 a 14 (Lei 13.300/2016)MI 

+ LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Reclamação + 24462RI STJ, STF, TJs, TRFsRI Rcl 

+ Classe processual exclusiva para as hipóteses previstas nos regimentos internos, geralmente para preservação da competência do Tribunal e garantia da autoridade das decisões.

+
0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:11:12
+ Suspensão de Execução de Sentença + 14562LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/514º; e 4º§1º; e 1º; e 13SuExSe Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. + + § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + + § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + +Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. + +§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. + +Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. +Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. +0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:48:53
+ Suspensão de Liminar e de Sentença + 1155562Lei n. 8.437/1992SLS 

+  Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

+

+ § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado

+

+  § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+ § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela + 14462LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/514º; e 4º§1º; e 1ºSLAT Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. + + § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + + § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + +Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. + +§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. + +Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. +Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. +0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:49:08
+ Suspensão de Segurança Cível + 1155662Lei12.016/200915SSCiv 

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+
2010-04-15 00:00:002018-11-19 13:46:48
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Decisão + 10980155CPC519CumPrDec 

+  Aplicável às hipóteses de cumprimento de obrigação fixada por meio de decisão interlocutória (art. 519).

+
2009-05-08 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Impugnação ao Cumprimento de Decisão + 10981155CPC475, J, § 1º, L, M Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +CPC +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +2009-05-08 00:00:002016-03-14 15:29:24
+ Impugnação ao Cumprimento de Sentença + 229155CPC475, J, § 1º, L, MImCuSe Autua-se em apartado apenas quando indeferido efeito suspensivo, cf. artigo 475-M, § 2º, do CPC. Nessa hipótese, possui numeração própria. Deferido efeito suspensivo, é mera petição nos autos. + +Na prática, o processamento será: +a) recebida a petição de impugnação, será juntada aos autos principais; +b) deferido o efeito suspensivo, será mantida nos autos; +c) indeferido o efeito suspensivo, será autuada em apartado, com numeração própria, seguindo-se o previsto no CPC. + +CPC + +Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +I - falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +II - inexigibilidade do título; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +III - penhora incorreta ou avaliação errônea; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +IV - ilegitimidade das partes; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V - excesso de execução; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +VI - qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +Art. 475-M. A impugnação não terá efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 1o Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exeqüente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +§ 3o A decisão que resolver a impugnação é recorrível mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extinção da execução, caso em que caberá apelação. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:24:08
+ Procedimento de Liquidação + 1501106ProLiq 0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum + 152150CPC509, II; 511 LiqProcedCom 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:19:38
+ Liquidação por Arbitramento + 151150CPC509, I; 510LiqArb 

+ Na Justiça Federal, as classes "liquidação por arbitramento" e "liquidação pelo procedimento comum" só devem ser autuadas em apartado quando do cadastramento de processos antigos ou na hipótese do art. 512 CPC (Acréscimo de glossário incluído por solicitação do Conselho da Justiça Federal). 

+

+ Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

+

+ I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 511.  Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum + 154150CPC512LiPrPorcedCom 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:20:24
+ Liquidação Provisória por Arbitramento + 153150CPC512LiPrAr 

+ Art. 512.  A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Embargos + 169158Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Execução + 172169CPC914 a 920EE 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Os embargos à execução da JT e juizados especiais serão tratados na tabela de movimentos. 

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

+

+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

+

+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

+

+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução Contra a Fazenda Pública + 11141111CPC730ECFP Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) +I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; +II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:28:54
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento + 202200CPC1.015 a 1.020AI 

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

+

+ Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

+

+ I - os nomes das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

+

+ IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

+

+ Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

+

+ I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

+

+ II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

+

+ III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

+

+ § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

+

+ § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

+

+ I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

+

+ II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

+

+ III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

+

+ IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

+

+ V - outra forma prevista em lei.

+

+ § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

+

+ § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

+

+ § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

+

+ Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

+

+ § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

+

+ § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

+

+ § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

+

+ Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

+

+ I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

+

+ II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

+

+ III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 204200CPC1.030, § 1º e 1.042 AIRE 

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Interno Cível + 1208200CPC1.021AgIntCiv 

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

+

+ § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

+

+ § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

+

+ § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

+

+  

+

+ § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

+

+ Classe de uso facultativo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:57:17
+ Agravo Regimental Cível + 206200CPC 2015 e Regimentos Internos1.070 (CPC)AgRCiv 

+ Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria. Classe também facultada para uso das Turmas Recursais com previsão de agravo nos seus regimentos internos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:58:07
+ Apelação / Remessa Necessária + 1728197CPC 2015 496 c/c 1.009 a 1.014ApelRemNec 

+ Para as hipóteses em que houver apelação e reexame necessário (recurso de ofício).

+

+ CPC

+

+ Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

+

+ I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

+

+ § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

+

+ § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

+

+ I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

+

+ III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

+

+ § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

+

+ I - súmula de tribunal superior;

+

+ II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

+

+ III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

+

+ IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

+

+ .............................................................

+

+ DA APELAÇÃO

+

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

+

+ I - os nomes e a qualificação das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

+

+ IV - o pedido de nova decisão.

+

+ § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

+

+ § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

+

+ I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

+

+ II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

+

+ Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

+

+ § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

+

+ I - homologa divisão ou demarcação de terras;

+

+ II - condena a pagar alimentos;

+

+ III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

+

+ IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

+

+ V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

+

+ VI - decreta a interdição.

+

+ § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

+

+ § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

+

+ I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

+

+ II - relator, se já distribuída a apelação.

+

+ § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

+

+ Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

+

+ § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

+

+ § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

+

+ § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

+

+ I - reformar sentença fundada no art. 485;

+

+ II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

+

+ III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

+

+ IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

+

+ § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

+

+ § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

+

+ Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-21 16:32:08
+ Apelação Cível + 198197CPC1.009 a 1.014ApCiv 

+ Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

+

+ § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

+

+ § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

+

+ § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

+

+ Art. 1.010.  A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

+

+ I - os nomes e a qualificação das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

+

+ IV - o pedido de nova decisão.

+

+ § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.

+

+ § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ Art. 1.011.  Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

+

+ I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

+

+ II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

+

+ Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

+

+ § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

+

+ I - homologa divisão ou demarcação de terras;

+

+ II - condena a pagar alimentos;

+

+ III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

+

+ IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

+

+ V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

+

+ VI - decreta a interdição.

+

+ § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

+

+ § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

+

+ I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

+

+ II - relator, se já distribuída a apelação.

+

+ § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

+

+ Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

+

+ § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

+

+ § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

+

+ § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

+

+ I - reformar sentença fundada no art. 485;

+

+ II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

+

+ III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

+

+ IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

+

+ § 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

+

+ § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

+

+ Art. 1.014.  As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:53
+ Correição Parcial Cível + 10942197Lei 5.010/1966, Norma Estadual e Regimentos Internos.6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorreParcCiv 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+

+ Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:39
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Embargos Infringentes + 208207CPC530 EI Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:31:40
+ Remessa Necessária Cível + 199197CPC 2015496RemNecCiv 

+ Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

+

+ I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

+

+ § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

+

+ § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

+

+ I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

+

+ III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

+

+ § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

+

+ I - súmula de tribunal superior;

+

+ II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

+

+ III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

+

+ IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:11
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas + 311308Lei 12.850/20133º a 17MISOC 

+ Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

+

+ I - colaboração premiada;

+

+ II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

+

+ III - ação controlada;

+

+ IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

+

+ V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

+

+ VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

+

+ VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

+

+ VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

+

+ § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

+

+ I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

+

+ II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

+

+ III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

+

+ IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

+

+ V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

+

+ § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

+

+ § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

+

+ § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

+

+ § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

+

+ I - não for o líder da organização criminosa;

+

+ II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

+

+ § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

+

+ § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

+

+ § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

+

+ § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

+

+ § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

+

+ § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

+

+ § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

+

+ § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

+

+ § 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

+

+ § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

+

+ § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

+

+ § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

+

+ Art. 5o  São direitos do colaborador:

+

+ I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

+

+ II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

+

+ III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

+

+ IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

+

+ V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

+

+ VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

+

+ Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

+

+ I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

+

+ II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

+

+ III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

+

+ IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

+

+ V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

+

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+

+ Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

+

+ § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

+

+ § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

+

+ § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

+

+ § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

+

+ Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

+

+ Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

+

+ § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

+

+ § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

+

+ § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

+

+ § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

+

+ Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

+

+ Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

+

+ § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

+

+ § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

+

+ § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

+

+ Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

+

+ Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

+

+ Art. 14.  São direitos do agente:

+

+ I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

+

+ II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

+

+ III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

+

+ IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

+

+ Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

+

+ Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

+

+ Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
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+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Produção Antecipada de Provas Criminal + 11793308CPC381, § 5ºPAPCrim 

+ Art. 381.........................................................................

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
2011-01-17 00:00:002018-10-18 15:14:03
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Criminal + 307303CF, CPP e CPPM5º, LXVIII (CF); 647 a 667 (CPP); 466 a 479 (CPPM)HCCrim 

+ Remédio constitucional utilizado, inclusive, para os casos de prisão civil.

+

+ CF

+

+ Art. 5º........................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Exceção Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acôrdo com os Regulamentos Disciplinares das Fôrças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acôrdo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos têrmos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Abuso de poder e ilegalidade. Existência Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Concessão após sentença condenatória Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação. Competência para a concessão Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de habeas corpus. Pedido. Concessão de ofício Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar pode concedê-lo de ofício, se, no curso do processo submetido à sua apreciação, verificar a existência de qualquer dos motivos previstos no art. 467. Rejeição do pedido § 1º O pedido será rejeitado se o paciente a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar § 2º Durante as férias do Superior Tribunal Militar seu presidente terá competência para conhecer e deferir a impetração, ad referendum do Tribunal, após as mesmas férias, ouvido o representante do Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem é responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de coação, as razões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências. Forma do pedido Parágrafo único. O pedido de habeas corpus pode ser feito por telegrama, com as indicações enumeradas neste artigo e a transcrição literal do reconhecimento da firma do impetrante, por tabelião. Pedido de informações Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator, requisitadas imediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a ameaça, que deverá prestá-las dentro do prazo de cinco dias, contados da data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por determinação de autoridade superior, deverá indicá-la, para que a esta sejam requisitadas as informações, a fim de prestá-las na forma mencionada no preâmbulo dêste artigo. Soltura ou remoção do prêso § 2º Se informar que não é mais detentor do paciente, deverá esclarecer se êste já foi sôlto ou removido para outra prisão. No primeiro caso, dirá em que dia e hora; no segundo, qual o local da nova prisão. Vista ao procurador-geral § 3º Imediatamente após as informações, o relator, se as julgar satisfatórias, dará vista do processo, por quarenta e oito horas, ao procurador-geral. Julgamento do pedido Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa, sem demora, para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Tribunal. Determinação de diligências Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que entender necessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação do paciente, em dia e hora que designar. Apresentação obrigatória do prêso Art. 475. Se o paciente estiver prêso, nenhum motivo escusará o detentor de apresentá-lo, salvo: a) enfermidade que lhe impeça a locomoção ou a não aconselhe, por perigo de agravamento do seu estado mórbido; b) não estar sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção. Diligência no local da prisão Parágrafo único. Se o paciente não puder ser apresentado por motivo de enfermidade, o relator poderá ir ao local em que êle se encontrar; ou, por proposta sua, o Tribunal, mediante ordem escrita, poderá determinar que ali compareça o seu secretário ou, fora da Circunscrição judiciária de sua sede, o auditor que designar, os quais prestarão as informações necessárias, que constarão do processo. Prosseguimento do processo Art. 476. A concessão de habeas corpus não obstará o processo nem lhe porá têrmo, desde que não conflite com os fundamentos da concessão. Renovação do processo Art. 477. Se o habeas corpus fôr concedido em virtude de nulidade do processo, será êste renovado, salvo se do seu exame se tornar evidente a inexistência de crime. Forma da decisão Art. 478. As decisões do Tribunal sôbre habeas corpus serão lançadas em forma de sentença nos autos. As ordens necessárias ao seu cumprimento serão, pelo secretário do Tribunal, expedidas em nome do seu presidente. Salvo-conduto Art. 479. Se a ordem de habeas corpus fôr concedida para frustrar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto, assinado pelo presidente do Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:26:14
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

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+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

+

+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

+

+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

+

+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Relaxamento de Prisão + 306304CPP e CPPM310, I (CPP); 224 e 247, § 2.º (CPPM)RelPri 

+ Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+

+

+

+

+ CPPM

+

+ Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

+

+ Art. 247. ....................................................................

+

+ .......................................................................................

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações + 275274Código Penal e Código Penal Militar144 (CP); 221 (CPM)NotExp 

+ Se o caso for vinculado à Lei de Imprensa, cadastrar em classe específica.

+

+ CP

+

+ Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+

+ CPM

+

+ Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

+

+   

+

+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Termo Circunstanciado + 278277Lei 9.099/1995 69TCO 

+ Documento preparado pela autoridade policial. Não se confunde com 173-PROCEDIMENTO ESP. DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

+

+ Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. (Redação dada pela Lei nº 10.455, de 13.5.2002))

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Reclamação Criminal + 12122292CPC988 a 993ReclCrim 

+ Amitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2016-09-01 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Revisão Criminal + 12394285CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RevCrim 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+
+  
+
2018-11-19 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Embargos do Acusado + 1715316CPP e CPPM130, I e parágrafo único (CPP); 203, I e §§1º a 3º (CPPM)EmbAc 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ ..................................................................................

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ I - se forem do indiciado ou acusado:

+

+ a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+ b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+ ......................................................................................

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Assistência Judiciária + 11787331Lei 1.060/50AssJudCrim Só autua em separado quando denegado o pedido de assistência judiciária. +Utilizado notadamente na hipótese de ação penal privada. + +Artigo 6º - O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:33:59
+ Desaforamento de Julgamento + 432331CPP ; CPPM427 e 428 ; 109 e 110Desafor 

+ SOMENTE Tribunal do Júri e Justiça Militar. Alteração do local de julgamento. Pode ser requerido pelo réu, pelo Ministério Público, ou por representação do Juiz.

+

+ Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  CPPM

+

+  Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer:

+

+ a) no interêsse da ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar;

+

+ b) em benefício da segurança pessoal do acusado;

+

+ c) pela impossibilidade de se constituir o Conselho de Justiça ou quando a dificuldade de constituí-lo ou mantê-lo retarde demasiadamente o curso do processo. 

+

+ § 1º O pedido de desaforamento poderá ser feito ao Superior Tribunal Militar:

+

+ a) pelos Ministros da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

+

+ b) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, ou autoridades que lhe forem superiores, conforme a respectiva jurisdição;

+

+ c) pelos Conselhos de Justiça ou pelo auditor;

+

+ d) mediante representação do Ministério Público ou do acusado.

+

+ § 2º Em qualquer dos casos, o pedido deverá ser justificado e sôbre êle ouvido o procurador-geral, se não provier de representação dêste.

+

+  § 3º Nos casos das alíneas c e d , o Superior Tribunal Militar, antes da audiência ao procurador-geral ou a pedido dêste, poderá ouvir autoridades a que se refere a alínea b .

+

+ § 4º Se deferir o pedido, o Superior Tribunal Militar designará a Auditoria onde deva ter curso o processo.

+

+         Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se o justificar motivo superveniente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exibição de Documento ou Coisa Criminal + 11788331CPC396 a 404ExDoCoCrim 

+ Exibição de documento ou coisa em posse de terceiro que não é parte no processo. SEMPRE autuada em apenso à ação principal (ação penal).

+

+ Art. 396.  O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.

+

+ Art. 397.  O pedido formulado pela parte conterá:

+

+ I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa;

+

+ II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa;

+

+ III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

+

+ Art. 398.  O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.

+

+ Parágrafo único.  Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.

+

+ Art. 399.  O juiz não admitirá a recusa se:

+

+ I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

+

+ II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

+

+ III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

+

+ Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:

+

+ I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398;

+

+ II - a recusa for havida por ilegítima.

+

+ Parágrafo único.  Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.

+

+ Art. 401.  Quando o documento ou a coisa estiver em poder de terceiro, o juiz ordenará sua citação para responder no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 402.  Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

+

+ Art. 403.  Se o terceiro, sem justo motivo, se recusar a efetuar a exibição, o juiz ordenar-lhe-á que proceda ao respectivo depósito em cartório ou em outro lugar designado, no prazo de 5 (cinco) dias, impondo ao requerente que o ressarça pelas despesas que tiver.

+

+ Parágrafo único.  Se o terceiro descumprir a ordem, o juiz expedirá mandado de apreensão, requisitando, se necessário, força policial, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência, pagamento de multa e outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão.

+

+ Art. 404.  A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se:

+

+ I - concernente a negócios da própria vida da família;

+

+ II - sua apresentação puder violar dever de honra;

+

+ III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal;

+

+ IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo;

+

+ V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição;

+

+ VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

+

+ Parágrafo único.  Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado.

+
2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:19:57
+ Impugnação ao Valor da Causa + 11789331CPC261IVCCrim SEMPRE autuada em apenso à ação principal. +Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. +Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. +2010-10-14 00:00:002018-10-19 15:59:39
+ Impugnação de Assistência Judiciária + 11790331Lei 1.060/504º, § 2º e art. 7º, parágrafo único Autuado sempre em separado. + +Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7 .510, de 4.7.86) + +§ 2º - A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) + +Artigo 7º - A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. + +Parágrafo único - Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º desta Lei. +2010-10-14 00:00:002016-03-14 15:51:40
+ Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal + 1178331CPC948ArgInc 

+ Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:21:03
+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

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+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 433331CPC; 10.259/01; RI476 e 479; 14IUJ CPC +Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: + +I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; + +II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. + +Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. + +Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. + +Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. + +Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal. + +Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. + +Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. + +Lei 10.259/01 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. + +§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. + +§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. + +§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. + +§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. + +§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. + +§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. + +§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. + +§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. + +§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. + +§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. + +Lei n.º 10.259/2001 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:45:56
+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

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+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

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+ CPPM 

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+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

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+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

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+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

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+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

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+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

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+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

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+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

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+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

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+    

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+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

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+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

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+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

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+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

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+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

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+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

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+       

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+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

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+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

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+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

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+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

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+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

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+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

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+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

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+ Reabilitação + 1291331Código Penal e CPPM93 a 95 (CP); 651 a 658 (CPPM)Reabil 

+ CP

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+ Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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+ CPPM

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+         Requerimentos e requisitos

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+         Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

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+         Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

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+         Instrução do requerimento

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+         Art. 652. O requerimento será instruído com:

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+         a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

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+         b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

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+         c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

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+         d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

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+         Ordenação de diligências

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+         Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

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+         Recurso de ofício

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+         Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

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+         Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

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+         Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

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+         Menção proibida de condenação

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+         Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

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+         Renovação do pedido de reabilitação

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+         Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

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+         Revogação da reabilitação

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+         Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

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+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

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+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

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+ CPPM

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+ SEÇÃO II

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+ Da hipoteca legal

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+         Bens sujeitos a hipoteca legal

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+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

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+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

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+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

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+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

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+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

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+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

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+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

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+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

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+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

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+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

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+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

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+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
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+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Execução Penal + 413412LEP197AgExPe 

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ No caso de tribunais militares que não fazem uso da LEP, questionamentos de execução devem ser feitos por recurso em sentido estrito.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Especial + 1711412CPC 1.030, § 1º e 1.042AIREsp 

+ Utilizada para cadastramento dos agravos de instrumento em recurso ordinário nos tribunais de origem, para permitir a intimação do agravado etc. Aplicação analógica do CPC .

+

+  

+

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+
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+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 1712412CPC - aplicação analógica544 Utilizada para cadastramento dos agravos de instrumento em recurso extraordinário nos tribunais de origem, para permitir a intimação do agravado etc. + +Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso. (Revigorado e alterado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +§ 1o O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 2o A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001) +§ 3o Poderá o relator, se o acórdão recorrido estiver em confronto com a súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conhecer do agravo para dar provimento ao próprio recurso especial; poderá ainda, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito, determinar sua conversão, observando-se, daí em diante, o procedimento relativo ao recurso especial. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) +§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também ao agravo de instrumento contra denegação de recurso extraordinário, salvo quando, na mesma causa, houver recurso especial admitido e que deva ser julgado em primeiro lugar. (Incluído pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) +0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:30:18
+ Agravo Interno Criminal + 1729412CPC e Regimentos Internos1.070 (CPC)ArRCrim 

+ Classe facultativa para os tribunais e demais órgãos colegiados que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e demais órgãos colegiados e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:002021-04-14 11:52:00
+ Apelação Criminal + 417412CPP e CPPM593 a 603 (CPP); 526 a 537 (CPPM)ApCrim 

+ CPP

+

+ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;               (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;                (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;                 (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 1o  Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.              (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 2o  Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.               (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 3o  Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.                (Incluído pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ § 4o  Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra.              (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 263, de 23.2.1948)

+

+ Art. 594             (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 595            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu seja posto imediatamente em liberdade.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Parágrafo único.  A apelação não suspenderá a execução da medida de segurança aplicada provisoriamente.               (Redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.1973)

+

+ Art. 597.  A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.

+

+ Art. 598.  Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.

+

+ Parágrafo único.  O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

+

+  Art. 599.  As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

+

+ Art. 600.  Assinado o termo de apelação, o apelante e, depois dele, o apelado terão o prazo de oito dias cada um para oferecer razões, salvo nos processos de contravenção, em que o prazo será de três dias.

+

+ § 1o  Se houver assistente, este arrazoará, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+ § 2o  Se a ação penal for movida pela parte ofendida, o Ministério Público terá vista dos autos, no prazo do parágrafo anterior.

+

+ § 3o  Quando forem dois ou mais os apelantes ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ § 4o  Se o apelante declarar, na petição ou no termo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na superior instância serão os autos remetidos ao tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial.           (Incluído pela Lei nº 4.336, de 1º.6.1964)

+

+ Art. 601.  Findos os prazos para razões, os autos serão remetidos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias, salvo no caso do art. 603, segunda parte, em que o prazo será de trinta dias.

+

+ § 1o  Se houver mais de um réu, e não houverem todos sido julgados, ou não tiverem todos apelado, caberá ao apelante promover extração do traslado dos autos, o qual deverá ser remetido à instância superior no prazo de trinta dias, contado da data da entrega das últimas razões de apelação, ou do vencimento do prazo para a apresentação das do apelado.

+

+ § 2o  As despesas do traslado correrão por conta de quem o solicitar, salvo se o pedido for de réu pobre ou do Ministério Público.

+

+ Art. 602.  Os autos serão, dentro dos prazos do artigo anterior, apresentados ao tribunal ad quem ou entregues ao Correio, sob registro.

+

+ Art. 603. A apelação subirá nos autos originais e, a não ser no Distrito Federal e nas comarcas que forem sede de Tribunal de Apelação, ficará em cartório traslado dos termos essenciais do processo referidos no art. 564, n. III.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art. 526. Cabe apelação:

+

+         a) da sentença definitiva de condenação ou de absolvição;

+

+         b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos casos não previstos no capítulo anterior.

+

+         Parágrafo único. Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que sòmente de parte da decisão se recorra.

+

+ Art. 527 - O réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se primário e de bons antecedentes, reconhecidas tais circunstâncias na sentença condenatória.               (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+

+ Art. 528. Será sobrestado o recurso se, depois de haver apelado, fugir o réu da prisão.

+

+   Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação da sentença ou da sua leitura em pública audiência, na presença das partes ou seus procuradores.

+

+ § 1º O mesmo prazo será observado para a interposição do recurso de sentença condenatória de réu sôlto ou revel. A intimação da sentença só se fará, entretanto, depois de seu recolhimento à prisão.

+

+   § 2º Se revel, sôlto ou foragido o réu, ficará sustado o seguimento da apelação do Ministério Público, sem prejuízo de sua interposição no prazo legal.

+

+ Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.

+

+ Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos, sucessivamente, ao apelante e ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um, para oferecimento de razões.

+

+         § 1º Se houver assistente, poderá êste arrazoar, no prazo de três dias, após o Ministério Público.

+

+         § 2º Quando forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.

+

+ Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu seja imediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre crime a que a lei comina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou superior a vinte anos, e não tiver sido unânime a sentença absolutória.

+

+ Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto nos arts. 272, 527 e 606.

+

+ Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos remetidos ao Superior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja mais de um réu e não tenham sido, todos, julgados.

+

+    Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

+

+ § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.

+

+         § 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.

+

+         § 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.

+

+         § 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

+

+         § 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.

+

+   § 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.

+

+ Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente comunicá-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem.

+

+      Parágrafo único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via mais rápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.

+

+     Art 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor cópia do acórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador, conforme o caso, sejam feitas as devidas intimações.

+

+         § 1º Feita a intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada ao diretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da intimação passada pelo oficial de justiça ou por quem tiver sido encarregado da diligência.

+

+         § 2º O procurador-geral terá ciência nos próprios autos.

+

+  

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+  

+

+  

+

+   

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+  

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+  

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:20:34
+ Carta Testemunhável + 418412CPP639 a 646CT 

+ Art. 639.  Dar-se-á carta testemunhável:

+

+ I - da decisão que denegar o recurso;

+

+ II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

+

+ Art. 640.  A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.

+

+ Art. 641.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

+

+ Art. 642.  O escrivão, ou o secretário do tribunal, que se negar a dar o recibo, ou deixar de entregar, sob qualquer pretexto, o instrumento, será suspenso por trinta dias. O juiz, ou o presidente do Tribunal de Apelação, em face de representação do testemunhante, imporá a pena e mandará que seja extraído o instrumento, sob a mesma sanção, pelo substituto do escrivão ou do secretário do tribunal. Se o testemunhante não for atendido, poderá reclamar ao presidente do tribunal ad quem, que avocará os autos, para o efeito do julgamento do recurso e imposição da pena.

+

+ Art. 643.  Extraído e autuado o instrumento, observar-se-á o disposto nos arts. 588 a 592, no caso de recurso em sentido estrito, ou o processo estabelecido para o recurso extraordinário, se deste se tratar.

+

+ Art. 644.  O tribunal, câmara ou turma a que competir o julgamento da carta, se desta tomar conhecimento, mandará processar o recurso, ou, se estiver suficientemente instruída, decidirá logo, de meritis.

+

+ Art. 645.  O processo da carta testemunhável na instância superior seguirá o processo do recurso denegado.

+

+   Art. 646.  A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.

+

+ .

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Criminal + 420412CPP e CPPM619 a 620 (CPP); 538 a 540 e 542 a 548 (CPPM)EDCrim 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+

+ CPP

+

+ Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

+

+ Art. 620.  Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+ § 1o  O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

+

+ § 2o  Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+  ...................................................................

+

+         De declaração

+

+         Art. 542. Nos embargos de declaração indicará a parte os pontos em que entende ser o acórdão ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

+

+         Parágrafo único. O requerimento será apresentado ao Tribunal pelo relator e julgado na sessão seguinte à do seu recebimento.

+

+         Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+        

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:28:28
+ Embargos Infringentes e de Nulidade + 421412CPP e CPPM609, parágrafo único (CPP); 538 a 541 e 543 a 549 (CPPM)EIfNu 

+ CPP

+

+ Art. 609....................................................................

+

+ Parágrafo único. Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem-se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência. (Incluído pela Lei nº 1.720-B, de 3.11.1952)

+

+ CPPM

+

+ Cabimento e modalidade

+

+         Art. 538. O Ministério Público e o réu poderão opor embargos de nulidade, infringentes do julgado e de declaração, às sentenças finais proferidas pelo Superior Tribunal Militar.

+

+         Inadmissibilidade

+

+         Art 539. Não caberão embargos de acórdão unânime ou quando proferido em grau de embargos, salvo os de declaração, nos têrmos do art. 542.

+

+         Restrições

+

+         Parágrafo único. Se fôr unânime a condenação, mas houver divergência quanto à classificação do crime ou à quantidade ou natureza da pena, os embargos só serão admissíveis na parte em que não houve unanimidade.

+

+         Prazo

+

+         Art 540. Os embargos serão oferecidos por petição dirigida ao presidente, dentro do prazo de cinco dias, contados da data da intimação do acórdão.

+

+         § 1º Para os embargos, será designado nôvo relator.

+

+         Dispensa de intimação

+

+         § 2º É permitido às partes oferecerem embargos independentemente de intimação do acórdão.

+

+         Infringentes e de nulidade

+

+         Art. 541. Os embargos de nulidade ou infringentes do julgado serão oferecidos juntamente com a petição, quando articulados, podendo ser acompanhados de documentos.

+

+ .................................................................

+

+        Apresentação dos embargos

+

+         Art. 543. Os embargos deverão ser apresentados na Secretaria do Tribunal ou no cartório da Auditoria onde foi feita a intimação.

+

+         Parágrafo único Será em cartório a vista dos autos para oferecimento de embargos.

+

+         Remessa à Secretaria do Tribunal

+

+         Art. 544. O auditor remeterá à Secretaria do Tribunal os embargos oferecidos, com a declaração da data do recebimento, e a cópia do acórdão com a intimação do réu e seu defensor.

+

+         Medida contra o despacho de não recebimento

+

+         Art. 545. Do despacho do relator que não receber os embargos terá ciência a parte, que, dentro em três dias, poderá requerer serem os autos postos em mesa, para confirmação ou reforma do despacho. Não terá voto o relator.

+

+         Juntada aos autos

+

+         Art. 546. Recebidos os embargos, serão juntos, por têrmo, aos autos, e conclusos ao relator.

+

+         Prazo para impugnação ou sustentação

+

+         Art. 547. É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.

+

+         Marcha do julgamento

+

+         Art. 548. O julgamento dos embargos obedecerá ao rito da apelação.

+

+         Recolhimento à prisão

+

+         Art. 549 - O réu condenado a pena privativa da liberdade não poderá opor embargos infringentes ou de nulidade, sem se recolher à prisão, salvo se atendidos os pressupostos do art. 527.              (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio + 11398412CPP574 c/c 581 a 592RSEExOf 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais. Só deve ser utilizado quando houver a cumulação entre Recurso em sentido estrito com Recurso ex-officio.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo.

+

+  

+
2009-10-06 00:00:00
+ Remessa Necessária Criminal + 427412CPP, Lei 12.016/2009 e CPPM574 (CPP); 14, § 1.º (Lei 12.016/2009); 106, 154 e 654 (CPPM)RemNecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 574. Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ Lei n.º 12.016/2009

+

+ Art. 14.................................................................

+

+ § 1.º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

+

+ CPPM

+

+ Art 106. O juiz poderá separar os processos:

+

+ a) quando as infrações houverem sido praticadas em situações de tempo e lugar diferentes;

+

+ b) quando fôr excessivo o número de acusados, para não lhes prolongar a prisão;

+

+ c) quando ocorrer qualquer outro motivo que êle próprio repute relevante.

+

+ Recurso de ofício

+

+ § 1º Da decisão de auditor ou de Conselho de Justiça em qualquer dêsses casos, haverá recurso de ofício para o Superior Tribunal Militar.

+

+ § 2º O recurso a que se refere o parágrafo anterior subirá em traslado com as cópias autênticas das peças necessárias, e não terá efeito suspensivo, prosseguindo-se a ação penal em todos os seus têrmos.

+

+ ........................................................................................

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado.

+

+ Decisão de plano. Recurso de ofício

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada

+

+ ......................................................................................

+

+ Recurso de ofício

+

+ Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:19:45
+ Revisão Criminal + 428412CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RvC 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:34:30
PROCESSO MILITAR 11028
+ PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PREVISTOS EM LEIS ESPARSAS + 1102911028PEPLE 2009-08-25 00:00:00
+ Conselho de Justificação + 1103411029Lei 5.836/721º a 18ConsJust 

+ Art. 1º O Conselho de Justificação é destinado a julgar, através de processo especial, da incapacidade do oficial das Forças Armadas - militar de carreira - para permanecer na ativa, criando-lhe, ao mesmo tempo, condições para se justificar.

+

+ Parágrafo único. O Conselho de Justificação pode, também, ser aplicado ao oficial da reserva remunerada ou reformado, presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade em que se encontra.

+

+ Art. 2º É submetido a Conselho de Justificação, a pedido ou "ex officio" o oficial das forças armadas:

+

+ I - acusado oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

+

+ a) procedido incorretamente no desempenho do cargo;

+

+ b) tido conduta irregular; ou

+

+ c) praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe;

+

+ II - considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, no momento em que venha a ser objeto de apreciação para ingresso em Quadro de Acesso ou Lista de Escolha;

+

+ III - afastado do cargo, na forma do Estatuto dos Militares por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo;

+

+ IV - condenado por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente a segurança do Estado, em Tribunal civil ou militar, a pena restrita de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

+

+ V - pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

+

+ Parágrafo único. É considerado, entre outros, para os efeitos desta Lei, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo o oficial das Forças Armadas que, ostensiva ou clandestinamente:

+

+ a) estiver inscrito como seu membro;

+

+ b) prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

+

+ c) realizar propaganda de suas doutrinas; ou

+

+ d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

+

+ Art. 3º O oficial da ativa das Forças Armadas, ao ser submetido a Conselho de Justificação, é afastado do exercício de suas funções:

+

+ I - automaticamente, nos casos dos itens IV e V, do artigo 2º; e

+

+ II - a critério do respectivo Ministro, no caso do item I, do artigo 2º.

+

+ Art. 4º A nomeação do Conselho de Justificação é da competência:

+

+ I - do Ministro da Força Armada a que pertence o oficial a ser julgado; e

+

+ II - do Comandante do Teatro de Operações ou de Zona de Defesa ou dos mais altos comandantes das Forças Singulares isoladas, para os oficiais sob seu comando e no caso de fatos ocorridos na área de sua jurisdição, quando em campanha no país ou no exterior.

+

+ § 1º As autoridades referidas neste artigo podem, com base nos antecedentes do oficial a ser julgado e na natureza ou falta de consistência dos fatos argüidos, considerar, desde logo, improcedente a acusação e indeferir, em conseqüência, o pedido de nomeação do Conselho de Justificação.

+

+ § 2º O indeferimento do pedido de nomeação do Conselho de Justificação, devidamente fundamentado, deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é da ativa.

+

+ Art. 5º O Conselho de Justificação é composto de 3 (três) oficiais, da ativa, da Força Armada do justificante, de posto superior ao seu.

+

+ § 1º O membro mais antigo do Conselho de Justificação, no mínimo um oficial superior da ativa, e o presidente, o que lhe segue em antigüidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.

+

+ § 2º Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:

+

+ a) o oficial que formulou a acusação;

+

+ b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

+

+ c) os oficiais subalternos.

+

+ § 3º Quando o justificante é oficial-general cujo posto não permita a nomeação de membros do Conselho de Justificação com posto superior, estes serão nomeados dentre os oficiais daquele posto, da ativa ou na inatividade, mais antigos que o justificante.

+

+ § 4o Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado, um dos membros do Conselho de Justificação pode ser da reserva remunerada.

+

+ Art. 6º O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado para à apuração do fato.

+

+ Art. 7º Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência presente o justificante, o presidente manda proceder a leitura e a situação dos documentos que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo Justificante, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este oferecidos.

+

+ Parágrafo único. Quando o justificante é oficial da reserva remunerada ou reformado e não é localizado ou deixa de atender a intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de Justificação:

+

+ a) a intimação é publicada em órgão de divulgação na área do domicílio do justificante; e

+

+ b) o processo corre à revelia, se não atender à publicação.

+

+ Art. 8º Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reperguntar ao justificante e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

+

+ Art. 9º Ao justificante é assegurada ampla defesa, tendo ele após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

+

+ § 1º O justificante deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Justificação, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

+

+ § 2º Em sua defesa, pode o justificante requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

+

+ § 3º As provas a serem realizadas mediante Carta Precatória são efetuadas por intermédio da autoridade militar ou, na falta desta, da autoridade judiciária local.

+

+ Art. 10. O Conselho de Justificação pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o justificante.

+

+ Art. 11. O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

+

+ Parágrafo único. A autoridade nomeante, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos.

+

+ Art. 12. Realizadas todas as diligências, o Conselho de Justificação passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

+

+ § 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve julgar se o justificante:

+

+ a) é, ou não, culpado da acusação que lhe foi feita; ou

+

+ b) no caso de item II, do artigo 2º está ou não, sem habilitação para o acesso, em caráter definitivo; ou

+

+ c) no caso do item IV, do artigo 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

+

+ § 2º A deliberação do Conselho de Justificação é tomada por maioria de votos de seus membros.

+

+ § 3º Quando houver voto vencido é facultada sua justificação por escrito.

+

+ § 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Justificação remete o processo ao Ministro Militar respectivo, através da autoridade nomeante, se for ocaso.

+

+ Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Justificação, o Ministro Militar, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando ou não seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

+

+ I - o arquivamento do processo, se considera procedente a justificação;

+

+ II - a aplicação de pena disciplinar se considera contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual o oficial foi julgado culpado;

+

+ III - na forma do Estatuto dos Militares, e conforme o caso, a transferencia do acusado para a reserva remunerada ou os atos necessários a sua efetivação pelo Presidente da República, se o oficial foi considerado não habilitado para o acesso em caráter definitivo;

+

+ IV - a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual o oficial foi considerado culpado;

+

+ V - a remessa do processo ao Superior Tribunal Militar:

+

+ a) se a razão pela qual o oficial foi julgado culpado está previsto nos itens I, III e V do artigo 2º; ou

+

+ b) se, pelo crime cometido prevista nos itens IV do artigo 2º o oficial foi julgado incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

+

+ Parágrafo único. O despacho que julgou procedente a justificação deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos do oficial, se este é ativa.

+

+ Art. 14. É da competência do Superior Tribunal Militar julgar, em instância única, os processos oriundos de Conselhos de Justificação, a ele remetidos por Ministro Militar.

+

+ Art. 15. No Superior Tribunal Militar, distribuido o processo, é o mesmo relatado por um dos Ministros que, antes, deve abrir prazo de 5 (cinco) dias para a defesa se manisfestar por escrito sobre a decisão do Conselho de Justificação.

+

+ Parágrafo único. Concluída esta fase é o processo submetido a julgamento.

+

+ Art. 16. O Superior Tribunal Militar, caso julgue provado que o oficial é culpado de ato ou fato previsto nos itens I, III e V, do artigo 2º ou que, pelo crime cometido, previsto no item IV, do artigo 2º, é incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade, deve, conforme o caso:

+

+ I - declará-lo indigno do oficialato ou com ele incompatível, determinando a perda de seu posto e patente; ou

+

+ II - determinar sua reforma.

+

+ § 1º A reforma do oficial é efetuada no posto que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

+

+ § 2º A reforma do oficial ou sua demissão "ex officio" conseqüente da perda de posto e patente, conforme o caso, é efetuado pelo Ministro Militar respectivo ou encaminhada ao Presidente da República, tão logo seja publicado o acórdão do Superior Tribunal Militar.

+

+ Art. 17. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

+

+ Art. 18. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados na data em que foram praticados, os casos previstos nesta Lei.

+

+ Parágrafo único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

+
2009-08-25 00:00:00
+ Representação p/ Declaração de Indignidade/Incompatibilidade + 1103511029Código Penal Militar100 e 101RDII 

+         Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.

+

+         Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.

+
2009-08-25 00:00:00
+ Representação p/ Perda da Graduação + 1103611029CFart. 125, § 4ºRPG 

+  Art. 125................................................................

+

+ .............................................................................

+

+ § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. Exclusão das fôrças armadas A

+
2009-08-25 00:00:00
+ PROCESSO CRIMINAL + 1103011028ProcCrim 2009-08-25 00:00:00
+ Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário + 1103711030CPPM29 a 33APMOrd 

+    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

+

+ Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

+

+         a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

+

+         b) indícios de autoria.

+

+  

+

+        Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

+

+ Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

+

+   Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

+

+  Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+

+    § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

+

+ § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

+

+    

+
2009-08-25 00:00:00
+ Procedimento Especial + 1103111030ProcEsp 2009-08-25 00:00:00
+ Correição Parcial Militar + 1104211031CPPM498CorParMil 

+ Deve ser utilizada nas hipóteses do art. 498, alíneas "a" ou "b", devendo ser especificado no assunto se é caso de correição das partes ou do corregedor. Casos de correição parcial Art 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição parcial: a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou omissão inescusáveis, abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou consentido por juiz, desde que, para obviar tais fatos, não haja recurso previsto neste Código; b)     (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de 1996) § 1º É de cinco dias o prazo para o requerimento ou a representação, devidamente fundamentados, contados da data do ato que os motivar. § 2º O Regimento do Superior Tribunal Militar disporá a respeito do processo e julgamento da correição parcial

+
2009-08-25 00:00:002018-11-19 13:52:35
+ Deserção + 1104311031CPPMarts. 451; 454 e ssDes 

+ Deve ser utilizado quer para a deserção de oficial quer para a deserção de praça. A identificação da espécie (oficial ou praça) deve ser vinculada através do assunto específico. CPPM Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Autuação e vista ao Ministério Público § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Art. 455 - Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Rito processual §1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Julgamento §2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+
2009-08-25 00:00:00
+ Deserção de Oficial + 1104511043CPPM451 a 455DesOf 

+ Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.                   (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) §1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)    §2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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2009-08-25 00:00:00
+ Instrução Provisória de Deserção + 1155311043IPDes 2010-04-15 00:00:002018-10-15 13:34:40
+ Procedimentos Investigatórios + 1103211030ProcInv 2009-08-25 00:00:00
+ Inquérito Policial Militar + 1104111032CPPM9 a 28IPM 

+ DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Finalidade do inquérito Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Modos por que pode ser iniciado Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Providências antes do inquérito § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. Infração de natureza não militar § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores. Oficial general como infrator § 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares. Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função. Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Formação do inquérito Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste: Atribuição do seu encarregado a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado; d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. Reconstituição dos fatos Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. Assistência de procurador Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. Encarregado de inquérito. Requisitos Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. Inquirição durante o dia Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. Inquirição. Limite de tempo § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência. Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Dedução em favor dos prazos § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. Reunião e ordem das peças de inquérito Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Juntada de documento Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data. Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais. Solução § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. Advocação § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. Remessa a Auditorias Especializadas § 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição. § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º. Arquivamento de inquérito. Proibição Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. Instauração de nôvo inquérito Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. Devolução de autos de inquérito Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. Suficiência do auto de flagrante delito Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20. Dispensa de Inquérito Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar

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2009-08-25 00:00:00
+ Recursos + 1103311030Rec 2009-08-25 00:00:00
+ Embargos em Ação Penal Militar + 1103811033CPPM497EmbAPM 

+ Recurso admissível das decisões definitivas ou com força de definitivas

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+ Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes ou não, proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos dentro em cinco dias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não pode embargar, sem se apresentar à prisão.

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2009-08-25 00:00:00
+ Reclamação Militar + 1103911033CPPM584RclMil 

+ Admissão da reclamação 

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+ Art 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do procurador-geral ou da defesa, a fim de preservar a integridade de sua competência ou assegurar a autoridade do seu julgado.

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+ Art. 585. Ao Tribunal competirá, se necessário:

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+         a) avocar o conhecimento do processo em que se verifique manifesta usurpação de sua competência, ou desrespeito de decisão que haja proferido;

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+         b) determinar lhe sejam enviados os autos de recurso para êle interposto e cuja remessa esteja sendo indevidamente retardada.

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+   Art. 586. A reclamação, em qualquer dos casos previstos no artigo anterior, deverá ser instruída com prova documental dos requisitos para a sua admissão.  

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+  § 1º A reclamação, quando haja relator do processo principal, será a êste distribuída, incumbindo-lhe requisitar informações da autoridade, que as prestará dentro em quarenta e oito horas. Far-se-á a distribuição por sorteio, se não estiver em exercício o relator do processo principal.    

+

+     § 2º Em face da prova, poderá ser ordenada a suspensão do curso do processo, ou a imediata remessa dos autos ao Tribunal.

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+  § 3º Qualquer dos interessados poderá impugnar por escrito o pedido do reclamante.

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+         § 4º Salvo quando por êle requerida, o procurador-geral será ouvido, no prazo de três dias, sôbre a reclamação.

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+   Art 587. A reclamação será incluída na pauta da primeira sessão do Tribunal que se realizar após a devolução dos autos, pelo relator, à Secretaria.

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+ Parágrafo único. O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se depois o respectivo acórdão.

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2009-08-25 00:00:002018-11-19 14:03:40
+ Recurso Inominado Militar + 1104011033CPPM65 §§ 1º a 3º, 145, 146, 192, 193, \"b\", 194 § ún., 203 § 1.º, 210 § 1.º, 219RecInMil 

+ CPPM Art. 65. Ao assistente será permitido, com aquiescência do juiz e ouvido o Ministério Público: a) propor meios de prova; b) requerer perguntas às testemunhas, fazendo-o depois do procurador; c) apresentar quesitos em perícia determinada pelo juiz ou requerida pelo Ministério Público; d) juntar documentos; e) arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público; f) participar do debate oral. Arrolamento de testemunhas e interposição de recursos § 1º Não poderá arrolar testemunhas, exceto requerer o depoimento das que forem referidas, nem requerer a expedição de precatória ou rogatória, ou diligência que retarde o curso do processo, salvo, a critério do juiz e com audiência do Ministério Público, em se tratando de apuração de fato do qual dependa o esclarecimento do crime. Não poderá, igualmente, impetrar recursos, salvo de despacho que indeferir o pedido de assistência. Efeito do recurso § 2º O recurso do despacho que indeferir a assistência não terá efeito suspensivo, processando-se em autos apartados. Se provido, o assistente será admitido ao processo no estado em que êste se encontrar. Assistente em processo perante o Superior Tribunal Militar § 3º Caberá ao relator do feito, em despacho irrecorrível, após audiência do procurador-geral, admitir ou não o assistente, em processo da competência originária do Superior Tribunal Militar. Nos julgamentos perante êsse Tribunal, se o seu presidente consentir, o assistente poderá falar após o procurador-geral, por tempo não superior a dez minutos. Não poderá opor embargos, mas lhe será consentido impugná-los, se oferecidos pela defesa, e depois de o ter feito o procurador-geral. Aceitação ou rejeição da exceção. Recurso em autos apartados. Nulidade de autos Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal. Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal. Direito duvidoso Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Coisa em poder de terceiro Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira: b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Audiência do Ministério Público Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição. Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa. Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de: (...) Prova. Decisão. Recurso § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar. Processos em autos apartados Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados. Recurso § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar. Processo em autos apartados Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

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2009-08-25 00:00:002018-11-19 13:55:10

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Classes processuais relacionados a Justiça Militar da União - 1º GrauCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução da Pena + 386385 LEP; CPPM194 a 196 (LEP); 588 a 593 (CPPM)ExPe 

+ Abrange as execuções de pena privativa de liberdade.

+

+ Lei das Execuções Penais - Lei 7.210/1984

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ Art. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+
+  
+

+ CPPM

+

+ Art. 6º - Obedecerão às normas processuais previstas neste Código, no que forem aplicáveis, salvo quanto à organização de Justiça, aos recursos e à execução de sentença, os processos da Justiça Militar Estadual, nos crimes previstos na Lei Penal Militar a que responderem os oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares.

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+ Art 588. A execução da sentença compete ao auditor da Auditoria por onde correu o processo, ou, nos casos de competência originária do Superior Tribunal Militar, ao seu presidente.

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+       

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+         Art 589. Será integralmente levado em conta, no cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória, salvo o disposto no art.         268.

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+         Art 590. Todos os incidentes da execução serão decididos pelo auditor, ou pelo presidente do Superior Tribunal Militar, se fôr o caso.

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+         Art. 591. Verificando nos processos pendentes de apelação, únicamente interposta pelo réu, que êste já sofreu prisão por tempo igual ao da pena a que foi condenado, mandará o relator pô-lo imediatamente em liberdade.

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+         Art. 592. Sòmente depois de passada em julgado, será exeqüível a sentença.

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+         Art 593. O presidente, no caso de sentença proferida originariamente pelo Tribunal, e o auditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas ordens estiver o réu, a sentença definitiva, logo que transite em julgado.

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0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:43:28
+ Execução de Medida de Segurança + 11399385LEP171 a 174ExeMS 

+ Da Execução das Medidas de Segurança CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução. Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. Art. 173. A guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a subscreverá com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá: I - a qualificação do agente e o número do registro geral do órgão oficial de identificação; II - o inteiro teor da denúncia e da sentença que tiver aplicado a medida de segurança, bem como a certidão do trânsito em julgado; III - a data em que terminará o prazo mínimo de internação, ou do tratamento ambulatorial; IV - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento ou internamento. § 1° Ao Ministério Público será dada ciência da guia de recolhimento e de sujeição a tratamento. § 2° A guia será retificada sempre que sobrevier modificações quanto ao prazo de execução. Art. 174. Aplicar-se-á, na execução da medida de segurança, naquilo que couber, o disposto nos artigos 8° e 9° desta Lei.

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2009-10-06 00:00:002020-06-05 13:59:42
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

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+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

+
2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Execução Provisória + 1714385LEP art. 2º, parágrafo único ExeProv 

+ Lei 7210/84 Art. 2º....... Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária. 

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:59:58
+ Incidentes + 406385Inc 0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:30
+ Anistia + 409406LEP e CPPM187 (LEP) e 650 (CPPM)Anisti 

+  LEP

+

+ Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

+

+ CPPM

+

+ Art. 650 - Concedida a anistia, após transitar em julgado a sentença condenatória, o auditor, de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, declarará extinta a punibilidade

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:35
+ Comutação de Pena + 411406 LEP e CPPM70, I (LEP) e 643 a 649 (CPPM)ComPen 

+ LEP

+

+ Art. 70. Incumbe ao Conselho Penitenciário: I - emitir parecer sobre indulto e comutação de pena, excetuada a hipótese de pedido de indulto com base no estado de saúde do preso; (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

+

+   CPPM

+

+ Art 643- O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+       Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+       Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+ Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:40
+ Conversão de Pena + 407406Código Penal e LEP44 a 46 (CP); 180 e 181 (LEP)Conver 

+ Deve ser usada tanto para pedidos de conversão de pena restritiva de liberdade em pena restritiva de direito quanto para pedidos de conversão de pena restritiva de direito em pena restritiva de liberdade.

+

+ CP

+

+   Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Conversão das penas restritivas de direitos

+

+         Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o A perda de bens e valores pertencentes aos condenados dar-se-á, ressalvada a legislação especial, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, e seu valor terá como teto – o que for maior – o montante do prejuízo causado ou do provento obtido pelo agente ou por terceiro, em conseqüência da prática do crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

+

+         Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+         § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

+

+ LEP

+

+ Art. 180. A pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser convertida em restritiva de direitos, desde que:

+

+ I - o condenado a esteja cumprindo em regime aberto;

+

+ II - tenha sido cumprido pelo menos 1/4 (um quarto) da pena;

+

+ III - os antecedentes e a personalidade do condenado indiquem ser a conversão recomendável.

+

+ Art. 181. A pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

+

+ § 1º A pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado:

+

+ a) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital;

+

+ b) não comparecer, injustificadamente, à entidade ou programa em que deva prestar serviço;

+

+ c) recusar-se, injustificadamente, a prestar o serviço que lhe foi imposto;

+

+ d) praticar falta grave;

+

+ e) sofrer condenação por outro crime à pena privativa de liberdade, cuja execução não tenha sido suspensa.

+

+ § 2º A pena de limitação de fim de semana será convertida quando o condenado não comparecer ao estabelecimento designado para o cumprimento da pena, recusar-se a exercer a atividade determinada pelo Juiz ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a", "d" e "e" do parágrafo anterior.

+

+ § 3º A pena de interdição temporária de direitos será convertida quando o condenado exercer, injustificadamente, o direito interditado ou se ocorrer qualquer das hipóteses das letras "a" e "e", do § 1º, deste artigo.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:44
+ Excesso ou Desvio + 408406LEP185 e 186ExcDes 

+ Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

+

+ Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

+

+ I - o Ministério Público;

+

+ II - o Conselho Penitenciário;

+

+ III - o sentenciado;

+

+ IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:49
+ Indulto + 410406LEP e CPPM188 a 193 (LEP) ; 643 a 649 (CPPM)Indult 

+ LEP

+

+ Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

+

+ Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

+

+ Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

+

+ Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

+

+ Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

+

+ Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

+

+ CPPM

+

+ Art 643. O indulto e a comutação da pena são concedidos pelo presidente da República e poderão ser requeridos pelo condenado ou, se não souber escrever, por procurador ou pessoa a seu rôgo.

+

+         Art. 644. A petição será remetida ao ministro da Justiça, por intermédio do Conselho Penitenciário, se o condenado estiver cumprindo pena em penitenciária civil.

+

+         Art. 645. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo, e depois de ouvir o diretor do estabelecimento penal a que estiver recolhido o condenado, fará, em relatório, a narração do fato criminoso, apreciará as provas, apontará qualquer formalidade ou circunstância omitida na petição e exporá os antecedentes do condenado, bem como seu procedimento durante a prisão, opinando, a final, sôbre o mérito do pedido.

+

+         Art. 646. Em se tratando de condenado militar ou assemelhado, recolhido a presídio militar, a petição será encaminhada ao Ministério a que pertencer o condenado, por intermédio do comandante, ou autoridade equivalente, sob cuja administração estiver o presídio.

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar que encaminhar o pedido fará o relatório de que trata o art. 645.

+

+         Art. 647. Se o presidente da República decidir, de iniciativa própria, conceder o indulto ou comutar a pena, ouvirá, antes, o Conselho Penitenciário ou a autoridade militar a que se refere o art. 646.

+

+         Art. 648. Concedido o indulto ou comutada a pena, o juiz de ofício, ou por iniciativa do interessado ou do Ministério Público, mandará juntar aos autos a cópia do decreto, a cujos têrmos ajustará a execução da pena, para modificá-la, ou declarar a extinção da punibilidade.

+

+         Art. 649. O condenado poderá recusar o indulto ou a comutação da pena.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:57:54
+ Livramento Condicional + 12128406LEP e CPPM 131 a 146 (LEP); 618 a 642 (CPPM) LivCond 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ LEP

+

+ Art. 131. O livramento condicional poderá ser concedido pelo Juiz da execução, presentes os requisitos do artigo 83, incisos e parágrafo único, do Código Penal, ouvidos o Ministério Público e Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 132. Deferido o pedido, o Juiz especificará as condições a que fica subordinado o livramento.

+

+ § 1º Serão sempre impostas ao liberado condicional as obrigações seguintes:

+

+ a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho;

+

+ b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação;

+

+ c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste.

+

+ § 2° Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes:

+

+ a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção;

+

+ b) recolher-se à habitação em hora fixada;

+

+ c) não freqüentar determinados lugares.

+

+ d) (VETADO)         (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010)

+

+ Art. 133. Se for permitido ao liberado residir fora da comarca do Juízo da execução, remeter-se-á cópia da sentença do livramento ao Juízo do lugar para onde ele se houver transferido e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção.

+

+ Art. 134. O liberado será advertido da obrigação de apresentar-se imediatamente às autoridades referidas no artigo anterior.

+

+ Art. 135. Reformada a sentença denegatória do livramento, os autos baixarão ao Juízo da execução, para as providências cabíveis.

+

+ Art. 136. Concedido o benefício, será expedida a carta de livramento com a cópia integral da sentença em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário.

+

+ Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte:

+

+ I - a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz;

+

+ II - a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento;

+

+ III - o liberando declarará se aceita as condições.

+

+ § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever.

+

+ § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução.

+

+ Art. 138. Ao sair o liberado do estabelecimento penal, ser-lhe-á entregue, além do saldo de seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta, que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe for exigida.

+

+ § 1º A caderneta conterá:

+

+ a) a identificação do liberado;

+

+ b) o texto impresso do presente Capítulo;

+

+ c) as condições impostas.

+

+ § 2º Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identificação ou o seu retrato pela descrição dos sinais que possam identificá-lo.

+

+ § 3º Na caderneta e no salvo-conduto deverá haver espaço para consignar-se o cumprimento das condições referidas no artigo 132 desta Lei.

+

+ Art. 139. A observação cautelar e a proteção realizadas por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade terão a finalidade de:

+

+ I - fazer observar o cumprimento das condições especificadas na sentença concessiva do benefício;

+

+ II - proteger o beneficiário, orientando-o na execução de suas obrigações e auxiliando-o na obtenção de atividade laborativa.

+

+ Parágrafo único. A entidade encarregada da observação cautelar e da proteção do liberado apresentará relatório ao Conselho Penitenciário, para efeito da representação prevista nos artigos 143 e 144 desta Lei.

+

+ Art. 140. A revogação do livramento condicional dar-se-á nas hipóteses previstas nos artigos 86 e 87 do Código Penal.

+

+ Parágrafo único. Mantido o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, o Juiz deverá advertir o liberado ou agravar as condições.

+

+ Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas.

+

+ Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento.

+

+ Art. 143. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público, mediante representação do Conselho Penitenciário, ou, de ofício, pelo Juiz, ouvido o liberado.

+

+ Art. 144.  O Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou mediante representação do Conselho Penitenciário, e ouvido o liberado, poderá modificar as condições especificadas na sentença, devendo o respectivo ato decisório ser lido ao liberado por uma das autoridades ou funcionários indicados no inciso I do caput do art. 137 desta Lei, observado o disposto nos incisos II e III e §§ 1o e 2o do mesmo artigo.            (Redação dada pela Lei nº 12.313, de 2010).

+

+ Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.

+

+ Art. 146. O Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa de liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:

+

+         I — tenha cumprido:

+

+         a) a metade da pena, se primário;

+

+         b) dois terços, se reincidente;

+

+         II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;

+

+         III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.

+

+         § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+         § 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.

+

+         Art. 619. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, incumbindo a decisão ao auditor, ou ao Tribunal se a sentença houver sido proferida em única instância.

+

+         § 1º A decisão será fundamentada.

+

+         § 2º São indispensáveis a audiência prévia do Ministério Público e a do Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente, se dêste não fôr a iniciativa.

+

+         Art. 620. As condições de admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão da medida serão verificadas em cada caso pelo Conselho Penitenciário ou órgão equivalente, a cujo parecer não ficará, entretanto, adstrito o juiz ou tribunal.

+

+         Art. 621. O diretor do estabelecimento penal remeterá ao Conselho Penitenciário minucioso relatório sôbre:

+

+         a) o caráter do sentenciado, tendo em vista os seus antecedentes e a sua conduta na prisão;

+

+         b) a sua aplicação ao trabalho, trato com os companheiros e grau de instrução e aptidão profissional;

+

+         c) a sua situação financeira e propósitos quanto ao futuro.

+

+         Parágrafo único. O relatório será remetido, dentro em vinte dias, com o prontuário do sentenciado. Na falta dêste, o Conselho opinará livremente, comunicando à autoridade competente a omissão do diretor da prisão.

+

+         Art. 622. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, não poderá ser concedido o livramento, sem que se verifique, mediante exame das condições do sentenciado; a cessação da periculosidade.

+

+         Parágrafo único. Se consistir a medida de segurança na internação em casa de custódia e tratamento, proceder-se-á a exame mental do sentenciado.

+

+         Art. 623. A petição ou proposta de livramento será remetida ao auditor ou ao Tribunal pelo Conselho Penitenciário, com a cópia do respectivo parecer e do relatório do diretor da prisão.

+

+         § 1º Para emitir parecer, poderá o Conselho Penitenciário requisitar os autos do processo.

+

+         § 2º O juiz ou o Tribunal mandará juntar a petição ou a proposta com os documentos que acompanharem os autos do processo, e proferirá a decisão, depois de ouvido o Ministério Público.

+

+         Art. 624. Na ausência de qualquer das condições previstas no art. 618, será liminarmente indeferido o pedido.

+

+         Art. 625. Sendo deferido o pedido, a decisão especificará as condições a que ficará subordinado o livramento.

+

+         Art. 626. Serão normas obrigatórias impostas ao sentenciado que obtiver o livramento condicional:

+

+         a) tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se fôr apto para o trabalho;

+

+         b) não se ausentar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização;

+

+         c) não portar armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

+

+         d) não freqüentar casas de bebidas alcoólicas ou de tavolagem;

+

+         e) não mudar de habitação, sem aviso prévio à autoridade competente.

+

+         Art. 627. Se fôr permitido ao liberado residir fora da jurisdição do juiz da execução, será remetida cópia da sentença à autoridade judiciária do local para onde se houver transferido, ou ao patronato oficial, ou órgão equivalente.

+

+         Parágrafo único. Na falta de patronato oficial ou órgão equivalente, ou de particular, dirigido ou inspecionado pelo Conselho Penitenciário, ficará o liberado sob observação cautelar realizada por serviço social penitenciário ou órgão similar.

+

+         Art. 628. Salvo em caso de insolvência, o liberado ficará sujeito ao pagamento de custas e taxas penitenciárias.

+

+         Art. 629. Concedido o livramento, será expedida carta de guia com a cópia de sentença em duas vias, remetendo-se uma ao diretor da prisão e a outra ao Conselho Penitenciário, ou órgão equivalente.

+

+         Art. 630. A vigilância dos órgãos dela incumbidos, exercer-se-á para o fim de:

+

+         a) proibir ao liberado a residência, estada ou passagem nos locais indicados na sentença;

+

+         b) permitir visitas e buscas necessárias à verificação do procedimento do liberado;

+

+         c) deter o liberado que transgredir as condições estabelecidas na sentença, comunicando o fato não só ao Conselho Penitenciário, como também ao juiz da execução, que manterá, ou não, a detenção.

+

+         Parágrafo único. Se o liberado transgredir as condições que lhe foram impostas na sentença, poderá o Conselho Penitenciário representar ao auditor, ou ao Conselho de Justiça, ou ao Tribunal, para o efeito de ser revogado o livramento.

+

+         Art. 631. Se por crime ou contravenção penal vier o liberado a ser condenado a pena privativa da liberdade, por sentença irrecorrível, será revogado o livramento condicional.

+

+         Art. 632. Poderá também ser revogado o livramento se o liberado:

+

+         a) deixar de cumprir quaisquer das obrigações constantes da sentença;

+

+         b) fôr irrecorrìvelmente condenado, por motivo de contravenção penal, embora a pena não seja privativa da liberdade;

+

+         c) sofrer, se militar, punição por transgressão disciplinar considerada grave.

+

+         Art. 633. Se o livramento fôr revogado por motivo de infração penal anterior à sua vigência, computar-se-á no tempo da pena o período em que estêve sôlto, sendo permitida, para a concessão do nôvo livramento, a soma do tempo das duas penas.

+

+         Art. 634. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que estêve sôlto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, nôvo livramento.

+

+         Art. 635. A revogação será decretada a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do Conselho Penitenciário, ou dos patronatos oficiais, ou do órgão a que incumbir a vigilância, ou de ofício, podendo ser ouvido antes o liberado e feitas diligências, permitida a produção de provas, no prazo de cinco dias, sem prejuízo do disposto no art. 630, letra c .

+

+         Art. 636. O auditor ou o Tribunal, a requerimento do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, dos patronatos ou órgão de vigilância, poderá modificar as normas de conduta impostas na sentença, devendo a respectiva decisão ser lida ao liberado por uma das autoridades ou um dos funcionários indicados no art. 639, letra a , com a observância do disposto nas letras b e c , e §§ 1º e 2º do mesmo artigo.

+

+         Art. 637. Praticando o liberado nova infração, o auditor ou o Tribunal poderá ordenar a sua prisão, ouvido o Conselho Penitenciário, ficando suspenso o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, dependerá da decisão final do nôvo processo.

+

+         Art. 638. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, do Ministério Público ou do Conselho Penitenciário, julgará extinta a pena privativa da liberdade, se expirar o prazo do livramento sem revogação ou, na hipótese do artigo anterior, fôr o liberado absolvido por sentença irrecorrível.

+

+         Art. 639. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente, em dia marcado pela autoridade que deva presidi-la, observando-se o seguinte:

+

+         a) a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais presos, salvo motivo relevante, pelo presidente do Conselho Penitenciário, ou por quem o represente junto ao estabelecimento penal, ou na falta, pela autoridade judiciária local;

+

+         b) o diretor do estabelecimento penal chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença que concedeu o livramento;

+

+         c) o prêso deverá, a seguir, declarar se aceita as condições.

+

+         § 1º De tudo se lavrará têrmo em livro próprio, subscrito por quem presidir a cerimônia, e pelo liberando, ou alguém a rôgo, se não souber ou não puder escrever.

+

+         § 2º Dêsse têrmo se enviará cópia à Auditoria por onde correu o processo, ou ao Tribunal.

+

+         Caderneta e conteúdo para o fim de a exibir às autoridades

+

+         Art. 640. Ao deixar a prisão, receberá o liberado, além do saldo do seu pecúlio e do que lhe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa, sempre que lhe fôr exigido.

+

+         Art. 641. A caderneta conterá:

+

+         a) a reprodução da ficha de identidade, com o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;

+

+         b) o texto impresso ou datilografado dos artigos do presente capítulo;

+

+         c) as condições impostas ao liberado.

+

+         Parágrafo único. Na falta da caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, de que constem as condições do livramento, podendo substituir-se a ficha de identidade e o retrato do liberado pela descrição dos sinais que o identifiquem.

+

+         Art 642. Não se aplica o livramento condicional ao condenado por crime cometido em tempo de guerra.

+

+         Parágrafo único. Em tempo de paz, pelos crimes referidos no art. 97 do Código Penal Militar, o livramento condicional só será concedido após o cumprimento de dois terços da pena, observado ainda o disposto no art. 618, nºs I, letra c , II e III, e §§ 1º e 2º

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:57:59
+ Outros Incidentes de Execução Iniciados de Ofício + 12129406LEP e CPPM 194 a 197 (LEP) e 681 (CPPM)OIncExInOf 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÂO DA RESOLUÇÂO CNJ 113/2010.

+

+ NÃO DEVE SER UTILIZADA PARA CASO DE ANISTIA, COMUTAÇÃO DA PENA, CONVERSÃO DA PENA, EXCESSO OU DESVIO, LIVRAMENTO CONDICIONAL, REMIÇÃO, PROGRESSÃO DE REGIME, REGRESSÃO DE REGIME, RENOVAÇÃO DE PERMANÊNCIA EM ESTABELECIMENTO PENAL,  E  ROTEIRO DE PENA, SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇÃ MENTAL, TRANSFERÊNCIA ENTRE ESTABELECIMENTOS PENAIS E UNIFICAÇÃO DAS PENAS, POIS ESTES INCIDENTES POSSUEM CLASSES PRÓPRIAS.

+

+ LEP

+

+ Art. 194. O procedimento correspondente às situações previstas nesta Lei será judicial, desenvolvendo-se perante o Juízo da execução.

+

+ ; CPPArt. 195. O procedimento judicial iniciar-se-á de ofício, a requerimento do Ministério Público, do interessado, de quem o represente, de seu cônjuge, parente ou descendente, mediante proposta do Conselho Penitenciário, ou, ainda, da autoridade administrativa.

+

+ Art. 196. A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

+

+ § 1º Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

+

+ § 2º Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

+

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ CPPM

+

+ Art. 681. As questões preliminares ou incidentes, que forem suscitadas, serão resolvidas, conforme o caso, pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça.

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:07
+ Progressão de Regime + 12125406LEP 66, III, bProgRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:12
+ Regressão de Regime + 12126406LEP66, III, BRegRem 

+ CLASSE FACULTATIVA EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CNJ 113/2010.

+

+ Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

+

+ ..........................................................

+

+ III - decidir sobre:

+

+ ...............................................................

+

+ b) progressão ou regressão nos regimes;

+
2016-09-05 00:00:002020-06-05 13:58:16
+ Remição + 12127406Resolução CNJ 113/2010Rem 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-05 00:00:002018-10-11 18:22:49
+ Roteiro de Pena + 12123406Resolução CNJ 113/2010RPen 

+ CLASSE FACULTATIVA

+

+ Art. 4º. Os incidentes de execução de que trata a Lei de Execução Penal, o apenso do Roteiro de Pena, bem como os pedidos de progressão de regime, livramento condicional, remição e quaisquer outros iniciados de ofício, por intermédio de algum órgão da execução ou a requerimento da parte interessada poderão ser autuados separadamente e apensos aos autos do processo de execução.

+

+ Parágrafo único. No caso de se optar pela tramitação em separado, o primeiro apenso constituirá o Roteiro de Penas, no qual devem ser elaborados e atualizados os cálculos de liquidação da pena, juntadas certidões de feitos em curso, folhas de antecedentes e outros documentos que permitam o direcionamento dos atos a serem praticados, tais como requisição de atestado de conduta carcerária, comunicação de fuga e recaptura. 

+
2016-09-01 00:00:002020-06-05 13:58:31
+ Superveniência de doença mental + 1283406LEP e CPPM183 (LEP) e 600 (CPPM)SuDoMe 

+ Deve ser utilizado quando houver solicitação de conversão de pena em qualquer tipo de medida de segurança.

+

+ LEP

+

+ Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

+

+  

+

+ CPPM

+

+  

+

+    Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia médica, será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro estabelecimento adequado, onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.

+

+         Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade correspondente, ou o diretor do presídio, poderá determinar a remoção do sentenciado, comunicando imediatamente a providência ao auditor, que, tendo em vista o laudo médico, ratificará ou revogará a medida.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:38
+ Transferência entre estabelecimentos penais + 1288406LEP e CPPM86 (LEP) e 238 (CPPM)TEEP 

+ LEP

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1o A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2° Conforme a natureza do estabelecimento, nele poderão trabalhar os liberados ou egressos que se dediquem a obras públicas ou ao aproveitamento de terras ociosas. § 3o Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003).

+

+  

+

+ CPPM

+

+     Art. 238. Nenhum prêso será transferido de prisão sem que o responsável pela transferência faça a devida comunicação à autoridade judiciária que ordenou a prisão, nos têrmos do art. 18.

+

+         Parágrafo único. O prêso transferido deverá ser recolhido à nova prisão com as mesmas formalidades previstas no art. 237 e seu parágrafo único.

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:52:48
+ Unificação de penas + 1284406Código Penal, LEP e Código Penal Militar69 a 76 (CP); 111 (LEP); 79 a 82 e 89,§1º (CPM)UniPen 

+ CP

+

+     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 74 - Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 75 - O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 1º - Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         § 2º - Sobrevindo condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+         Art. 76 - No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+  

+

+ LEP

+

+ Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.

+

+ Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.

+

+  

+

+ CPM

+

+         Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de tôdas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

+

+ , 89§ 1º

+

+         Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser considerados como continuação do primeiro.

+

+         Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

+

+    

+

+         Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

+

+      

+

+         § 1º A pena unificada pode ser diminuída de um sexto a um quarto, no caso de unidade de ação ou omissão, ou de crime continuado.

+

+         § 2° Quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, aquela corresponde, para o efeito de graduação, à de reclusão por trinta anos.
+

+

+         § 3° Nos crimes punidos com a pena de morte, esta corresponde à de reclusão por trinta anos, para cálculo da pena aplicável à tentativa, salvo disposição especial.

+

+         Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 89.....................................................

+

+   § 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.

+

+  

+

+ Classe FACULTATIVA, por força da Resolução CNJ nº 113/2010. A concessão ou não deve sempre ser registrada através da movimentação adequada.

+
0000-00-00 00:00:002020-06-05 13:58:45
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Consulta Administrativa + 16801198Regimentos e normas internas dos TribunaisConsAdm 

+ Procedimento de natureza meramente consultiva, sem implicar providências pelo Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 18:10:02
+ Correição Parcial ou Reclamação Correicional + 881198 Norma estadual; Lei n. 5.010/1966; CLT; e regimentos internos. 6º (LEI 5.010/1966); 709, ii (CLT)CorPar 

+ Dirigida a orgão administrativo do tribunal, geralmente corregedoria, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza jurisdicional e competência de orgão judicial, deve ser cadastrada na classe \"correição parcial\" em Processo Civil e do Trabalho ou Processo Criminal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Cartas + 334268Cartas 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Criminal + 335334CPC 260 a 268CartOrdCrim 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:00:43
+ Carta Precatória Criminal + 355334CPP e CPPM222, 230, 289; 353 a 356 (CPP) e 228, 236, 277, II, 283, 284, 344, e , 346, 359 361, 389, §4º (CPPM)CartPrecCrim 

+ CPP

+

+ Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

+

+ § 1o  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+ § 2o  Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+ § 3o  Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)

+

+ ..................................................

+

+ Art. 230.  Se ausente alguma testemunha, cujas declarações divirjam das de outra, que esteja presente, a esta se darão a conhecer os pontos da divergência, consignando-se no auto o que explicar ou observar. Se subsistir a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar onde resida a testemunha ausente, transcrevendo-se as declarações desta e as da testemunha presente, nos pontos em que divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência, ouvindo-se a testemunha ausente, pela mesma forma estabelecida para a testemunha presente. Esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ ......................................................

+

+ Art. 353.  Quando o réu estiver fora do território da jurisdição do juiz processante, será citado mediante precatória.

+

+ Art. 354.  A precatória indicará:

+

+ I - o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+ II - a sede da jurisdição de um e de outro;

+

+ Ill - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;

+

+ IV - o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer.

+

+ Art. 355.  A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado.

+

+ § 1o  Verificado que o réu se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a este remeterá o juiz deprecado os autos para efetivação da diligência, desde que haja tempo para fazer-se a citação.

+

+ § 2o  Certificado pelo oficial de justiça que o réu se oculta para não ser citado, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto no art. 362.

+

+ Art. 356.  Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos enumerados no art. 354, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+ CPPM

+

+  Art. 228. Se o capturando estiver em lugar estranho à jurisdição do juiz que ordenar a prisão, mas em território nacional, a captura será pedida por precatória, da qual constará o mesmo que se contém nos mandados de prisão; no curso do inquérito policial militar a providência será solicitada pelo seu encarregado, com os mesmos requisitos, mas por meio de ofício, ao comandante da Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, respectivamente.

+

+         Parágrafo único. Havendo urgência, a captura poderá ser requisitada por via telegráfica ou radiográfica, autenticada a firma da autoridade requisitante, o que se mencionará no despacho.

+

+ ..............................................................

+

+   Art. 236. Ao receber precatória para a captura de alguém, cabe ao auditor deprecado:

+

+         a) verificar a autenticidade e a legalidade do documento;

+

+         b) se o reputar perfeito, apor-lhe o cumpra-se e expedir mandado de prisão;

+

+         c) cumprida a ordem, remeter a precatória e providenciar a entrega do prêso ao juiz deprecante.

+

+         Parágrafo único. Se o juiz deprecado verificar que o capturando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz militar, remeter-lhe-á os autos da precatória. Se não tiver notícia do paradeiro do capturando, devolverá os autos ao juiz deprecante.

+

+ ...............................................................

+

+         Art. 277. A citação far-se-á por oficial de justiça:

+

+ ...............................................................

+

+      II — mediante precatória, quando o acusado estiver servindo ou residindo fora dessa sede, mas no País;

+

+ ................................................................

+

+  Art. 283. A precatória de citação indicará:

+

+         a) o juiz deprecado e o juiz deprecante;

+

+         b) a sede das respectivas jurisdições;

+

+         c) o fim para que é feita a citação, com tôdas as especificações;

+

+       d) o lugar, dia e hora de comparecimento do acusado.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se houver urgência, a precatória, que conterá em resumo os requisitos dêste artigo, poderá ser expedida por via telegráfica, depois de reconhecida a firma do juiz, o que a estação expedidora mencionará.

+

+         Art. 284. A precatória será devolvida ao juiz deprecante, independentemente de traslado, depois de lançado o "cumpra-se" e de feita a citação por mandado do juiz deprecado, com os requisitos do art. 279.

+

+          § 1º Verificado que o citando se encontra em território sujeito à jurisdição de outro juiz, a êste o juiz deprecado remeterá os autos, para efetivação da diligência, desde que haja tempo para se fazer a citação.

+

+          § 2º Certificada pelo oficial de justiça a existência de qualquer dos casos referidos no nº V, do art. 277, a precatória será imediatamente devolvida, para o fim previsto naquele artigo.

+

+ ...............................................................

+

+    Art. 344. No exame para o reconhecimento de escritos, por comparação de letra, observar-se-á o seguinte:

+

+ ................................................................

+

+  e) se estiver ausente a pessoa, mas em lugar certo, esta última diligência poderá ser feita por precatória, em que se consignarão as palavras a que a pessoa será intimada a responder.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

+

+         Parágrafo único. Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 359. A testemunha que residir fora da jurisdição do juízo poderá ser inquirida pelo auditor do lugar da sua residência, expedindo-se, para êsse fim, carta precatória, nos têrmos do art. 283, com prazo razoável, intimadas as partes, que formularão quesitos, a fim de serem respondidos pela testemunha.

+

+          § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

+

+          § 2º Findo o prazo marcado, e se não fôr prorrogado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a carta precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.

+

+         Precatória a juiz do fôro comum

+

+         Art. 360. Caso não seja possível, por motivo relevante, o comparecimento da testemunha perante auditor, a carta precatória poderá ser expedida a juiz criminal de comarca onde resida a testemunha ou a esta seja acessível, observado o disposto no artigo anterior.

+

+         Art. 361. No curso do inquérito policial militar, o seu encarregado poderá expedir carta precatória à autoridade militar superior do local onde a testemunha estiver servindo ou residindo, a fim de notificá-la e inquiri-la, ou designar oficial que a inquira, tendo em atenção as normas de hierarquia, se a testemunha fôr militar. Com a precatória, enviará cópias da parte que deu origem ao inquérito e da portaria que lhe determinou a abertura, e os quesitos formulados, para serem respondidos pela testemunha, além de outros dados que julgar necessários ao esclarecimento do fato.

+

+         Parágrafo único. Da mesma forma, poderá ser ouvido o ofendido, se o encarregado do inquérito julgar desnecessário solicitar-lhe a apresentação à autoridade competente.

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 389.......................................................... 

+

+ § 4º Para a devolução de precatória, o auditor marcará prazo razoável, findo o qual, salvo motivo de fôrça maior, a instrução criminal prosseguirá, podendo a parte juntar, posteriormente, a precatória, como documento, nos têrmos dos arts. 378 e 379.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:14:36
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Investigatórias Sobre Organizações Criminosas + 311308Lei 12.850/20133º a 17MISOC 

+ Art. 3o  Em qualquer fase da persecução penal, serão permitidos, sem prejuízo de outros já previstos em lei, os seguintes meios de obtenção da prova:

+

+ I - colaboração premiada;

+

+ II - captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos;

+

+ III - ação controlada;

+

+ IV - acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais;

+

+ V - interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica;

+

+ VI - afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica;

+

+ VII - infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11;

+

+ VIII - cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal.

+

+ § 1o  Havendo necessidade justificada de manter sigilo sobre a capacidade investigatória, poderá ser dispensada licitação para contratação de serviços técnicos especializados, aquisição ou locação de equipamentos destinados à polícia judiciária para o rastreamento e obtenção de provas previstas nos incisos II e V. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ § 2o  No caso do § 1o, fica dispensada a publicação de que trata o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ser comunicado o órgão de controle interno da realização da contratação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

+

+ Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

+

+ I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

+

+ II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

+

+ III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

+

+ IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

+

+ V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

+

+ § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

+

+ § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

+

+ § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

+

+ § 4o  Nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se o colaborador:

+

+ I - não for o líder da organização criminosa;

+

+ II - for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.

+

+ § 5o  Se a colaboração for posterior à sentença, a pena poderá ser reduzida até a metade ou será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

+

+ § 6o  O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.

+

+ § 7o  Realizado o acordo na forma do § 6o, o respectivo termo, acompanhado das declarações do colaborador e de cópia da investigação, será remetido ao juiz para homologação, o qual deverá verificar sua regularidade, legalidade e voluntariedade, podendo para este fim, sigilosamente, ouvir o colaborador, na presença de seu defensor.

+

+ § 8o  O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto.

+

+ § 9o  Depois de homologado o acordo, o colaborador poderá, sempre acompanhado pelo seu defensor, ser ouvido pelo membro do Ministério Público ou pelo delegado de polícia responsável pelas investigações.

+

+ § 10.  As partes podem retratar-se da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.

+

+ § 11.  A sentença apreciará os termos do acordo homologado e sua eficácia.

+

+ § 12.  Ainda que beneficiado por perdão judicial ou não denunciado, o colaborador poderá ser ouvido em juízo a requerimento das partes ou por iniciativa da autoridade judicial.

+

+ § 13.  Sempre que possível, o registro dos atos de colaboração será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.

+

+ § 14.  Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará, na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

+

+ § 15.  Em todos os atos de negociação, confirmação e execução da colaboração, o colaborador deverá estar assistido por defensor.

+

+ § 16.  Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador.

+

+ Art. 5o  São direitos do colaborador:

+

+ I - usufruir das medidas de proteção previstas na legislação específica;

+

+ II - ter nome, qualificação, imagem e demais informações pessoais preservados;

+

+ III - ser conduzido, em juízo, separadamente dos demais coautores e partícipes;

+

+ IV - participar das audiências sem contato visual com os outros acusados;

+

+ V - não ter sua identidade revelada pelos meios de comunicação, nem ser fotografado ou filmado, sem sua prévia autorização por escrito;

+

+ VI - cumprir pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

+

+ Art. 6o  O termo de acordo da colaboração premiada deverá ser feito por escrito e conter:

+

+ I - o relato da colaboração e seus possíveis resultados;

+

+ II - as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia;

+

+ III - a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor;

+

+ IV - as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e de seu defensor;

+

+ V - a especificação das medidas de proteção ao colaborador e à sua família, quando necessário.

+

+ Art. 7o  O pedido de homologação do acordo será sigilosamente distribuído, contendo apenas informações que não possam identificar o colaborador e o seu objeto.

+

+ § 1o  As informações pormenorizadas da colaboração serão dirigidas diretamente ao juiz a que recair a distribuição, que decidirá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

+

+ § 2o  O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.

+

+ § 3o  O acordo de colaboração premiada deixa de ser sigiloso assim que recebida a denúncia, observado o disposto no art. 5o.

+

+ Art. 8o  Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações.

+

+ § 1o  O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.

+

+ § 2o  A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.

+

+ § 3o  Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.

+

+ § 4o  Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.

+

+ Art. 9o  Se a ação controlada envolver transposição de fronteiras, o retardamento da intervenção policial ou administrativa somente poderá ocorrer com a cooperação das autoridades dos países que figurem como provável itinerário ou destino do investigado, de modo a reduzir os riscos de fuga e extravio do produto, objeto, instrumento ou proveito do crime.

+

+ Art. 10.  A infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo delegado de polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do delegado de polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites.

+

+ § 1o  Na hipótese de representação do delegado de polícia, o juiz competente, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2o  Será admitida a infiltração se houver indícios de infração penal de que trata o art. 1o e se a prova não puder ser produzida por outros meios disponíveis.

+

+ § 3o  A infiltração será autorizada pelo prazo de até 6 (seis) meses, sem prejuízo de eventuais renovações, desde que comprovada sua necessidade.

+

+ § 4o  Findo o prazo previsto no § 3o, o relatório circunstanciado será apresentado ao juiz competente, que imediatamente cientificará o Ministério Público.

+

+ § 5o  No curso do inquérito policial, o delegado de polícia poderá determinar aos seus agentes, e o Ministério Público poderá requisitar, a qualquer tempo, relatório da atividade de infiltração.

+

+ Art. 11.  O requerimento do Ministério Público ou a representação do delegado de polícia para a infiltração de agentes conterão a demonstração da necessidade da medida, o alcance das tarefas dos agentes e, quando possível, os nomes ou apelidos das pessoas investigadas e o local da infiltração.

+

+ Art. 12.  O pedido de infiltração será sigilosamente distribuído, de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetivada ou identificar o agente que será infiltrado.

+

+ § 1o  As informações quanto à necessidade da operação de infiltração serão dirigidas diretamente ao juiz competente, que decidirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após manifestação do Ministério Público na hipótese de representação do delegado de polícia, devendo-se adotar as medidas necessárias para o êxito das investigações e a segurança do agente infiltrado.

+

+ § 2o  Os autos contendo as informações da operação de infiltração acompanharão a denúncia do Ministério Público, quando serão disponibilizados à defesa, assegurando-se a preservação da identidade do agente.

+

+ § 3o  Havendo indícios seguros de que o agente infiltrado sofre risco iminente, a operação será sustada mediante requisição do Ministério Público ou pelo delegado de polícia, dando-se imediata ciência ao Ministério Público e à autoridade judicial.

+

+ Art. 13.  O agente que não guardar, em sua atuação, a devida proporcionalidade com a finalidade da investigação, responderá pelos excessos praticados.

+

+ Parágrafo único.  Não é punível, no âmbito da infiltração, a prática de crime pelo agente infiltrado no curso da investigação, quando inexigível conduta diversa.

+

+ Art. 14.  São direitos do agente:

+

+ I - recusar ou fazer cessar a atuação infiltrada;

+

+ II - ter sua identidade alterada, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 9o da Lei no 9.807, de 13 de julho de 1999, bem como usufruir das medidas de proteção a testemunhas;

+

+ III - ter seu nome, sua qualificação, sua imagem, sua voz e demais informações pessoais preservadas durante a investigação e o processo criminal, salvo se houver decisão judicial em contrário;

+

+ IV - não ter sua identidade revelada, nem ser fotografado ou filmado pelos meios de comunicação, sem sua prévia autorização por escrito.

+

+ Art. 15.  O delegado de polícia e o Ministério Público terão acesso, independentemente de autorização judicial, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a filiação e o endereço mantidos pela Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

+

+ Art. 16.  As empresas de transporte possibilitarão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, acesso direto e permanente do juiz, do Ministério Público ou do delegado de polícia aos bancos de dados de reservas e registro de viagens.

+

+ Art. 17.  As concessionárias de telefonia fixa ou móvel manterão, pelo prazo de 5 (cinco) anos, à disposição das autoridades mencionadas no art. 15, registros de identificação dos números dos terminais de origem e de destino das ligações telefônicas internacionais, interurbanas e locais.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Busca e Apreensão Criminal + 309308CPP e CPPM240 a 250 (CPP); 170 a 189 (CPPM)PBACrim 

+ Pedido formulado pela autoridade policial para obter a autorização de realizar a busca e apreensão.

+

+ CPP

+

+ Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

+

+ § 1o  Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+ a) prender criminosos;

+

+ b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

+

+ c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

+

+ d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+ e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

+

+ f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+ g) apreender pessoas vítimas de crimes;

+

+ h) colher qualquer elemento de convicção.

+

+ § 2o  Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

+

+ Art. 241.  Quando a própria autoridade policial ou judiciária não a realizar pessoalmente, a busca domiciliar deverá ser precedida da expedição de mandado.

+

+ Art. 242.  A busca poderá ser determinada de ofício ou a requerimento de qualquer das partes.

+

+ Art. 243.  O mandado de busca deverá:

+

+ I - indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do respectivo proprietário ou morador; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que terá de sofrê-la ou os sinais que a identifiquem;

+

+ II - mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+ III - ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+ § 1o  Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado de busca.

+

+ § 2o  Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+ Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

+

+ Art. 245.  As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta.

+

+ § 1o  Se a própria autoridade der a busca, declarará previamente sua qualidade e o objeto da diligência.

+

+ § 2o  Em caso de desobediência, será arrombada a porta e forçada a entrada.

+

+ § 3o  Recalcitrando o morador, será permitido o emprego de força contra coisas existentes no interior da casa, para o descobrimento do que se procura.

+

+ § 4o  Observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o, quando ausentes os moradores, devendo, neste caso, ser intimado a assistir à diligência qualquer vizinho, se houver e estiver presente.

+

+ § 5o  Se é determinada a pessoa ou coisa que se vai procurar, o morador será intimado a mostrá-la.

+

+ § 6o  Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+ § 7o  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

+

+ Art. 246.  Aplicar-se-á também o disposto no artigo anterior, quando se tiver de proceder a busca em compartimento habitado ou em aposento ocupado de habitação coletiva ou em compartimento não aberto ao público, onde alguém exercer profissão ou atividade.

+

+ Art. 247.  Não sendo encontrada a pessoa ou coisa procurada, os motivos da diligência serão comunicados a quem tiver sofrido a busca, se o requerer.

+

+ Art. 248.  Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.

+

+ Art. 249.  A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+ Art. 250.  A autoridade ou seus agentes poderão penetrar no território de jurisdição alheia, ainda que de outro Estado, quando, para o fim de apreensão, forem no seguimento de pessoa ou coisa, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes da diligência ou após, conforme a urgência desta.

+

+ § 1o  Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento da pessoa ou coisa, quando:

+

+ a) tendo conhecimento direto de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+ b) ainda que não a tenham avistado, mas sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias indiciárias, que está sendo removida ou transportada em determinada direção, forem ao seu encalço.

+

+ § 2o  Se as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que, nas referidas diligências, entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderão exigir as provas dessa legitimidade, mas de modo que não se frustre a diligência.

+

+ CPPM

+

+        Art. 170. A busca poderá ser domiciliar ou pessoal.

+

+  

+

+         Art. 171. A busca domiciliar consistirá na procura material portas adentro da casa.

+

+  

+

+         Art. 172. Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:

+

+         a) prender criminosos;

+

+         b) apreender coisas obtidas por meios criminosos ou guardadas ilìcitamente;

+

+         c) apreender instrumentos de falsificação ou contrafação;

+

+         d) apreender armas e munições e instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

+

+         e) descobrir objetos necessários à prova da infração ou à defesa do acusado;

+

+         f) apreender correspondência destinada ao acusado ou em seu poder, quando haja fundada suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

+

+         g) apreender pessoas vítimas de crime;

+

+         h) colhêr elemento de convicção.

+

+      

+

+         Art. 173. O têrmo "casa" compreende:

+

+         a) qualquer compartimento habitado;

+

+         b) aposento ocupado de habitação coletiva;

+

+         c) compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

+

+  

+

+         Art. 174. Não se compreende no têrmo "casa":

+

+         a) hotel, hospedaria ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto abertas, salvo a restrição da alínea b do artigo anterior;

+

+         b) taverna, boate, casa de jôgo e outras do mesmo gênero;

+

+         c) a habitação usada como local para a prática de infrações penais.

+

+   

+

+         Art. 175. A busca domiciliar será executada de dia, salvo para acudir vítimas de crime ou desastre.

+

+         Parágrafo único. Se houver consentimento expresso do morador, poderá ser realizada à noite.

+

+  

+

+         Art 176. A busca domiciliar poderá ordenada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ou determinada pela autoridade policial militar.

+

+         Parágrafo único. O representante do Ministério Público, quando assessor no inquérito, ou dêste tomar conhecimento, poderá solicitar do seu encarregado, a realização da busca.

+

+        

+

+         Art. 177. Deverá ser precedida de mandado a busca domiciliar que não fôr realizada pela própria autoridade judiciária ou pela autoridade que presidir o inquérito.

+

+       

+

+         Art. 178. O mandado de busca deverá:

+

+         a) indicar, o mais precisamente possível, a casa em que será realizada a diligência e o nome do seu morador ou proprietário; ou, no caso de busca pessoal, o nome da pessoa que a sofrerá ou os sinais que a identifiquem;

+

+         b) mencionar o motivo e os fins da diligência;

+

+         c) ser subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade que o fizer expedir.

+

+         Parágrafo único. Se houver ordem de prisão, constará do próprio texto do mandado.

+

+         Art. 179. O executor da busca domiciliar procederá da seguinte maneira:

+

+         

+

+         I — se o morador estiver presente:

+

+         a) ler-lhe-á, o mandado, ou, se fôr o próprio autor da ordem, identificar-se-á e dirá o que pretende;

+

+         b) convidá-lo-á a franquiar a entrada, sob pena de a forçar se não fôr atendido;

+

+         c) uma vez dentro da casa, se estiver à procura de pessoa ou coisa, convidará o morador a apresentá-la ou exibi-la;

+

+         d) se não fôr atendido ou se se tratar de pessoa ou coisa incerta, procederá à busca;

+

+         e) se o morador ou qualquer outra pessoa recalcitrar ou criar obstáculo usará da fôrça necessária para vencer a resistência ou remover o empecilho e arrombará, se necessário, quaisquer móveis ou compartimentos em que, presumìvelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+    

+

+         II — se o morador estiver ausente:

+

+         a) tentará localizá-lo para lhe dar ciência da diligência e aguardará a sua chegada, se puder ser imediata;

+

+         b) no caso de não ser encontrado o morador ou não comparecer com a necessária presteza, convidará pessoa capaz, que identificará para que conste do respectivo auto, a fim de testemunhar a diligência;

+

+         c) entrará na casa, arrombando-a, se necessário;

+

+         d) fará a busca, rompendo, se preciso, todos os obstáculos em móveis ou compartimentos onde, presumivelmente, possam estar as coisas ou pessoas procuradas;

+

+  

+

+         III - se a casa estiver desabitada, tentará localizar o proprietário, procedendo da mesma forma como no caso de ausência do morador.

+

+  

+

+          § 1º O rompimento de obstáculos deve ser feito com o menor dano possível à coisa ou compartimento passível da busca, providenciando-se, sempre que possível, a intervenção de serralheiro ou outro profissional habilitado, quando se tratar de remover ou desmontar fechadura, ferrolho, peça de segrêdo ou qualquer outro aparelhamento que impeça a finalidade da diligência.

+

+  

+

+          § 2º Os livros, documentos, papéis e objetos que não tenham sido apreendidos devem ser repostos nos seus lugares.

+

+          § 3º Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável ao bom êxito da diligência.

+

+  

+

+         Art. 180. A busca pessoal consistirá na procura material feita nas vestes, pastas, malas e outros objetos que estejam com a pessoa revistada e, quando necessário, no próprio corpo.

+

+  

+

+         Art. 181. Proceder-se-á à revista, quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo:

+

+         a) instrumento ou produto do crime;

+

+         b) elementos de prova.

+

+  

+

+         Art. 182. A revista independe de mandado:

+

+         a) quando feita no ato da captura de pessoa que deve ser prêsa;

+

+         b) quando determinada no curso da busca domiciliar;

+

+         c) quando ocorrer o caso previsto na alínea a do artigo anterior;

+

+         d) quando houver fundada suspeita de que o revistando traz consigo objetos ou papéis que constituam corpo de delito;

+

+         e) quando feita na presença da autoridade judiciária ou do presidente do inquérito.

+

+  

+

+         Art. 183. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

+

+  

+

+         Art. 184. A busca domiciliar ou pessoal por mandado será, no curso do processo, executada por oficial de justiça; e, no curso do inquérito, por oficial, designado pelo encarregado do inquérito, atendida a hierarquia do pôsto ou graduação de quem a sofrer, se militar.

+

+  

+

+         Parágrafo único. A autoridade militar poderá requisitar da autoridade policial civil a realização da busca.

+

+  

+

+         Art. 185. Se o executor da busca encontrar as pessoas ou coisas a que se referem os artigos 172 e 181, deverá apreendê-las. Fá-lo-á, igualmente, de armas ou objetos pertencentes às Fôrças Armadas ou de uso exclusivo de militares, quando estejam em posse indevida, ou seja incerta a sua propriedade.

+

+  

+

+          § 1º A correspondência aberta ou não, destinada ao indiciado ou ao acusado, ou em seu poder, será apreendida se houver fundadas razões para suspeitar que pode ser útil à elucidação do fato.

+

+  

+

+          § 2º Não será permitida a apreensão de documento em poder do defensor do acusado, salvo quando constituir elemento do corpo de delito.

+

+  

+

+         Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

+

+         Parágrafo único. Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

+

+         a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

+

+         b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

+

+     

+

+         Art. 187. O executor que entrar em território de jurisdição diversa deverá, conforme o caso, apresentar-se à respectiva autoridade civil ou militar, perante a qual se identificará. A apresentação poderá ser feita após a diligência, se a urgência desta não permitir solução de continuidade.

+

+  

+

+         Art. 188. Descoberta a pessoa ou coisa que se procura, será imediatamente apreendida e posta sob custódia da autoridade ou de seus agentes.

+

+  

+

+         Art. 189. Finda a diligência, lavrar-se-á auto circunstanciado da busca e apreensão, assinado por duas testemunhas, com declaração do lugar, dia e hora em que se realizou, com citação das pessoas que a sofreram e das que nelas tomaram parte ou as tenham assistido, com as respectivas identidades, bem como de todos os incidentes ocorridos durante a sua execução.

+

+    

+

+         Parágrafo único. Constarão do auto, ou dêle farão parte em anexo devidamente rubricado pelo executor da diligência, a relação e descrição das coisas apreendidas, com a especificação:

+

+         a) se máquinas, veículos, instrumentos ou armas, da sua marca e tipo e, se possível, da sua origem, número e data da fabricação;

+

+         b) se livros, o respectivo título e o nome do autor;

+

+         c) se documentos, a sua natureza.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão + 312308PedPri 0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Prisão Preventiva + 313312CPP e CPPM311 a 316 (CPP) 254 a 261 (CPPM)PePrPr 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policia, requerimento do Ministério Público ou do querelante.

+

+ CPP

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-           (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator. Casos de decretação Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e disciplina militares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b , do art. 254. Desnecessidade da prisão Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por qualquer circunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de vida ou interêsse do indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem exerça influência em testemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde que se modifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar, pelas provas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. A prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiência do Ministério Público. Execução da prisão preventiva Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos do art. 225. Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado do despacho que a decretar pelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição da autoridade judiciária, observando-se o disposto no art. 237.

+
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+ Pedido de Prisão Temporária + 314312Lei 7.960/19891º a 3ºPePrTe 

+ Inicial pode ser representação da autoridade policial ou requerimento do Ministério Público.

+

+  

+

+ Art. 1° Caberá prisão temporária:

+

+ I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

+

+ II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

+

+ III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

+

+ a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);

+

+ b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°);

+

+ e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°);

+

+ f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único)(Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

+

+ i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°);

+

+ j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

+

+ l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

+

+ m) genocídio (arts. 1°, e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

+

+ n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976);

+

+ o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986).

+

+ p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.   (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016)

+

+ Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

+

+ § 1° Na hipótese de representação da autoridade policial, o Juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

+

+ § 2° O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

+

+ § 3° O Juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do Advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.

+

+ § 4° Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

+

+ § 5° A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

+

+ § 6° Efetuada a prisão, a autoridade policial informará o preso dos direitos previstos no art. 5° da Constituição Federal.

+

+ § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

+

+ Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Produção Antecipada de Provas Criminal + 11793308CPC381, § 5ºPAPCrim 

+ Art. 381.........................................................................

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
2011-01-17 00:00:002018-10-18 15:14:03
+ Medidas Garantidoras + 303268MedGar 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade + 304303Liberd 0000-00-00 00:00:00
+ Liberdade Provisória com ou sem fiança + 305304CPP e CPPM321 a 350 (CPP); 270 e 271 (CPPM)LibProv 

+ CPP

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I- (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 323.  Não será concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes de racismo;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-         (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V-        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 324.  Não será, igualmente, concedida fiança:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - em caso de prisão civil ou militar;           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III-     (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ a) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ b) (revogada);           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ c) (revogada).           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §2º       (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+          I -  (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+       II -   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 326.  Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.

+

+ Art. 327.  A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada.

+

+ Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

+

+ Art. 329.  Nos juízos criminais e delegacias de polícia, haverá um livro especial, com termos de abertura e de encerramento, numerado e rubricado em todas as suas folhas pela autoridade, destinado especialmente aos termos de fiança. O termo será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade e por quem prestar a fiança, e dele extrair-se-á certidão para juntar-se aos autos.

+

+ Parágrafo único.  O réu e quem prestar a fiança serão pelo escrivão notificados das obrigações e da sanção previstas nos arts. 327 e 328, o que constará dos autos.

+

+ Art. 330.  A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.

+

+ § 1o  A avaliação de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente por perito nomeado pela autoridade.

+

+ § 2o  Quando a fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova de que se acham livres de ônus.

+

+ Art. 331.  O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, ou entregue ao depositário público, juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

+

+ Parágrafo único.  Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que Ihe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

+

+ Art. 332.  Em caso de prisão em flagrante, será competente para conceder a fiança a autoridade que presidir ao respectivo auto, e, em caso de prisão por mandado, o juiz que o houver expedido, ou a autoridade judiciária ou policial a quem tiver sido requisitada a prisão.

+

+ Art. 333.  Depois de prestada a fiança, que será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, este terá     vista do processo a fim de requerer o que julgar conveniente.

+

+ Art. 334.  A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 335.  Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 337.  Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

+

+ Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

+

+ Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

+

+ I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

+

+ II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

+

+ III - quando for inovada a classificação do delito.

+

+ Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.

+

+ Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - praticar nova infração penal dolosa.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 342.  Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

+

+ Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 345.  No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 346.  No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 347.  Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

+

+ Art. 348.  Nos casos em que a fiança tiver sido prestada por meio de hipoteca, a execução será promovida no juízo cível pelo órgão do Ministério Público.

+

+ Art. 349.  Se a fiança consistir em pedras, objetos ou metais preciosos, o juiz determinará a venda por leiloeiro ou corretor.

+

+ Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o beneficiado descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no § 4o do art. 282 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 270. O indiciado ou acusado livrar-se-á sôlto no caso de infração a que não fôr cominada pena privativa de liberdade.

+

+         Parágrafo único. Poderá livrar-se sôlto:

+

+         a) no caso de infração culposa, salvo se compreendida entre as previstas no Livro I, Título I, da Parte Especial, do Código Penal Militar;

+

+         b) no caso de infração punida com pena de detenção não superior a dois anos, salvo as previstas nos arts. 157, 160, 161, 162, 163, 164, 166, 173, 176, 177, 178, 187, 192, 235, 299 e 302, do Código Penal Militar.

+

+ Art. 271. A superveniência de qualquer dos motivos referidos no art. 255 poderá determinar a suspensão da liberdade provisória, por despacho da autoridade que a concedeu, de ofício ou a requerimento do Ministério Público.

+
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+ Relaxamento de Prisão + 306304CPP e CPPM310, I (CPP); 224 e 247, § 2.º (CPPM)RelPri 

+ Utilizada somente nos casos em que o pedido de relaxamento é apresentado antes da chegada do auto de prisão em flagrante. Classe facultativa, aplicável para os Tribunais que tradicionalmente a usam, à semelhança dos embargos de declaração.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+

+

+

+

+ CPPM

+

+ Art. 224. Se, ao tomar conhecimento da comunicação, a autoridade judiciária verificar que a prisão não é legal, deverá relaxá-la imediatamente.

+

+ Art. 247. ....................................................................

+

+ .......................................................................................

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medidas Preparatórias + 269268MedPre 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelações + 274269Interp 0000-00-00 00:00:00
+ Notificação para Explicações + 275274Código Penal e Código Penal Militar144 (CP); 221 (CPM)NotExp 

+ Se o caso for vinculado à Lei de Imprensa, cadastrar em classe específica.

+

+ CP

+

+ Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+

+ CPM

+

+ Art. 221. Se a ofensa é irrogada de forma imprecisa ou equívoca, quem se julga atingido pode pedir explicações em juízo. Se o interpelado se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Auto de Prisão em Flagrante + 280277CPP e CPPM283, caput ; 290; 292; 300, parágrafo único; 301 a 310 (CPP); 221; 230, a; 233; 243 a 253 (CPPM) AuPrFl 

+ CP

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+  § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+  a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+  § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ .....................................................................

+

+  

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. 

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 300..........................................................

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.   

+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ CPPM

+

+         Art. 221. Ninguém será prêso senão em flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade competente.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 230. A captura se fará:

+

+    a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão;

+

+ ......................................................

+

+    Art. 233. No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que fôr aplicável.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 243. Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem fôr insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

+

+         a) está cometendo o crime;

+

+         b) acaba de cometê-lo;

+

+         c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

+

+         d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

+

+        Parágrafo único. Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 245. Apresentado o prêso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer dêles, ouvido o condutor e as testemunhas que o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sôbre a imputação que lhe é feita, e especialmente sôbre o lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

+

+          § 1º Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

+

+ § 2º A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas, pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

+

+ § 3º Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das testemunhas do fato delituoso.

+

+ § 4º Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado fôr oficial. Nos demais casos, poderá designar um subtenente, suboficial ou sargento.

+

+   § 5º Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para êsse fim, prestará o compromisso legal.

+

+ Art. 246. Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida, a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se fôr o caso, a exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

+

+ Art. 247. Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao prêso nota de culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

+

+ § 1º Da nota de culpa o prêso passará recibo que será assinado por duas testemunhas, quando êle não souber, não puder ou não quiser assinar.

+

+ § 2º Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não participação da pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o prêso à autoridade civil competente.

+

+ Art. 248. Em qualquer hipótese, de tudo quanto ocorrer será lavrado auto ou têrmo, para remessa à autoridade judiciária competente, a fim de que esta confirme ou infirme os atos praticados.

+

+ Art. 249. Quando o fato fôr praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator, mencionando a circunstância.

+

+ Art. 250. Quando a prisão em flagrante fôr efetuada em lugar não sujeito à administração militar, o auto poderá ser lavrado por autoridade civil, ou pela autoridade militar do lugar mais próximo daquele em que ocorrer a prisão.

+

+ Art. 251. O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

+

+ Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o prêso passará imediatamente à disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo.

+

+ Art. 252. O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao esclarecimento do fato.

+

+ Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos arts. 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade provisória, mediante têrmo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogar a concessão.

+

+   

+

+  

+

+    

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) + 1733277CF e Resolução CNMP 181/2017129, VIII (CF); 1º a 21 (Resolução CNMP 181/2017)PICMP 

+ Cadastrar nesta classe as denúncias oferecidas sem base em inquérito policial, notadamente baseadas em Procedimento Investigatório Criminal. Também abrange os pedidos de arquivamento de peças de informação e de Procedimento Investigatório Criminal feitas pelo MP.

+

+ CF

+

+ Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

+

+ .............................................................................

+

+ VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

+

+  

+

+ Resolução CNMP 181/2017

+
+
+
+
+
+ Art. 1º O procedimento investigatório criminal é instrumento sumário e desburocratizado de natureza administrativa e
+
+ inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade
+
+ apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo
+
+ de propositura, ou não, da respectiva ação penal.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público deverá promover a investigação de modo efetivo e expedito, evitando a
+
+ realização de diligências impertinentes, desnecessárias e protelatórias e priorizando, sempre que possível, as
+
+ apurações sobre violações a bens jurídicos de alta magnitude, relevância ou com alcance de número elevado de
+
+ ofendidos.
+
+ § 2º O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o
+
+ ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos
+
+ legitimados da Administração Pública.
+
+ Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:
+
+ I – promover a ação penal cabível;
+
+ II – instaurar procedimento investigatório criminal;
+
+ III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;
+
+ IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;
+
+ V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à
+
+ elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial
+
+ competente.
+
+ Art. 3º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de ofício, por membro do Ministério Público, no
+
+
+ âmbito de suas atribuições criminais, ao tomar conhecimento de infração penal, por qualquer meio, ainda que
+
+ informal, ou mediante provocação.
+
+ § 1º O procedimento investigatório criminal deverá tramitar, comunicar seus atos e transmitir suas peças,
+
+ preferencialmente, por meio eletrônico.
+
+ § 2º O procedimento deverá ser instaurado sempre que houver determinação do Procurador-Geral da República, do
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou do Procurador-Geral de Justiça Militar, diretamente ou por delegação, nos moldes da
+
+ lei, em caso de discordância da promoção de arquivamento de peças de informação.
+
+ § 3º A designação a que se refere o § 2º deverá recair sobre membro do Ministério Público diverso daquele que
+
+ promoveu o arquivamento.
+
+ § 4º A distribuição de peças de informação deverá observar as regras internas previstas no sistema de divisão de
+
+ serviços.
+
+ § 5º No caso de instauração de ofício, o procedimento investigatório criminal será distribuído livremente entre os
+
+ membros da instituição que tenham atribuições para apreciá-lo, incluído aquele que determinou a sua instauração,
+
+ observados os critérios fixados pelos órgãos especializados de cada Ministério Público e respeitadas as regras de
+
+ competência temporária em razão da matéria, a exemplo de grupos específicos criados para apoio e
+
+ assessoramento e de forças-tarefas devidamente designadas pelo procurador-geral competente, e as relativas à
+
+ conexão e à continência.
+
+ § 6º O membro do Ministério Público, no exercício de suas atribuições criminais, deverá dar andamento, no prazo de
+
+ 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento, às representações, requerimentos, petições e peças de informação que
+
+ lhe sejam encaminhadas, podendo este prazo ser prorrogado, fundamentadamente, por até 90 (noventa) dias, nos
+
+ casos em que sejam necessárias diligências preliminares.
+
+ Art. 4º O procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e
+
+ autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a
+
+ qualificação do autor da representação e a determinação das diligências iniciais.
+
+ Parágrafo único. Se, durante a instrução do procedimento investigatório criminal, for constatada a necessidade de
+
+ investigação de outros fatos, o membro do Ministério Público poderá aditar a portaria inicial ou determinar a extração
+
+ de peças para instauração de outro procedimento.
+
+ Art. 5º Da instauração do procedimento investigatório criminal far-se-á comunicação imediata e, preferencialmente,
+
+ eletrônica ao Órgão Superior competente, sendo dispensada tal comunicação em caso de registro em sistema
+
+ eletrônico.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DAS INVESTIGAÇÕES CONJUNTAS
+
+ Art. 6º O procedimento investigatório criminal poderá ser instaurado de forma conjunta, por meio de força tarefa ou
+
+ por grupo de atuação especial composto por membros do Ministério Público, cabendo sua presidência àquele que o
+
+ ato de instauração designar.
+
+ § 1º Poderá também ser instaurado procedimento investigatório criminal, por meio de atuação conjunta entre
+
+ Ministérios Públicos dos Estados, da União e de outros países.
+
+ § 2º O arquivamento do procedimento investigatório deverá ser objeto de controle e eventual revisão em cada
+
+ Ministério Público, cuja apreciação se limitará ao âmbito de atribuição do respectivo Ministério Público.
+
+ CAPÍTULO III
+
+ DA INSTRUÇÃO
+
+ Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
+
+ 8
+
+ O documento pode ser acessado no endereço eletrônico https://diarioeletronico.cnmp.mp.br/apex/f?p=102:1:0
+
+ DIÁRIO ELETRÔNICO DO CNMP
+
+ EDIÇÃO Nº
+
+ 169 | CADERNO PROCESSUAL
+
+ DISPONIBILIZAÇÃO:
+
+ Quarta-feira, 6 de setembro de 2017
+
+ PUBLICAÇÃO:
+
+ Sexta-feira, 8 de setembro de 2017
+
+ Art. 7º Sem prejuízo de outras providências inerentes a sua atribuição funcional e legalmente previstas, o membro do
+
+ Ministério Público, na condução das investigações, poderá:
+
+ I – fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras diligências, inclusive em organizações militares;
+
+ II – requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades, órgãos e entidades da Administração
+
+ Pública direta e indireta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
+
+ III – requisitar informações e documentos de entidades privadas, inclusive de natureza cadastral;
+
+ IV – notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução coercitiva, nos casos de ausência injustificada,
+
+ ressalvadas as prerrogativas legais;
+
+ V – acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VI – acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou temporária deferidas pela autoridade judiciária;
+
+ VII – expedir notificações e intimações necessárias;
+
+ VII – realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
+
+ IX – ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância
+
+ pública;
+
+ X – requisitar auxílio de força policial.
+
+ § 1º Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública poderá opor ao
+
+ Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da
+
+ informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
+
+ § 2º As respostas às requisições realizadas pelo Ministério Público deverão ser encaminhadas, sempre que
+
+ determinado, em meio informatizado e apresentadas em arquivos que possibilitem a migração de informações para
+
+ os autos do processo sem redigitação.
+
+ § 3º As requisições do Ministério Público serão feitas fixando-se prazo razoável de até dez dias úteis para
+
+ atendimento, prorrogável mediante solicitação justificada.
+
+ § 4º Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para comparecimento devem ser efetivadas com
+
+ antecedência mínima de 48 horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
+
+
+ § 5º A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do
+
+ notificado de se fazer acompanhar por advogado.
+
+ § 6º As correspondências, notificações, requisições e intimações do Ministério Público quando tiverem como
+
+ destinatário o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional, Ministro do
+
+ Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União
+
+ ou chefe de missão diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito pelo Procurador-
+
+ Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 7º As notificações e requisições previstas neste artigo, quando tiverem como destinatários o Governador do
+
+ Estado, os membros do Poder Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-Geral de
+
+ Justiça ou outro órgão do Ministério Público a quem essa atribuição seja delegada.
+
+ § 8º As autoridades referidas nos parágrafos 6º e 7º poderão fixar data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se
+
+ for o caso.
+
+ § 9º O membro do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que
+
+ requisitar, inclusive nas hipóteses legais de sigilo e de documentos assim classificados.
+
+ Art. 8º A colheita de informações e depoimentos deverá ser feita preferencialmente de forma oral, mediante a
+
+ gravação audiovisual, com o fim de obter maior fidelidade das informações prestadas.
+
+ § 1º O Membro do Ministério Público poderá requisitar o cumprimento das diligências de oitiva de testemunhas ou
+
+ informantes a servidores da instituição, a policiais civis, militares ou federais, guardas municipais ou a qualquer outro
+
+ servidor público que tenha como atribuições fiscalizar atividades cujos ilícitos possam também caracterizar delito.
+
+ § 2º A requisição referida no parágrafo anterior deverá ser comunicada ao seu destinatário pelo meio mais expedito
+
+ possível e a oitiva deverá ser realizada, sempre que possível, no local em que se encontrar a pessoa a ser ouvida.
+
+ § 3º O funcionário público, no cumprimento das diligências de que trata este artigo, após a oitiva da testemunha ou
+
+ informante, deverá imediatamente elaborar relatório legível, sucinto e objetivo sobre o teor do depoimento, no qual
+
+ deverão ser consignados a data e hora aproximada do crime, onde ele foi praticado, as suas circunstâncias, quem o
+
+ praticou e os motivos que o levaram a praticar, bem ainda identificadas eventuais vítimas e outras testemunhas do
+
+ fato, sendo dispensável a confecção do referido relatório quando o depoimento for colhido mediante gravação
+
+ audiovisual.
+
+ § 4º O Ministério Público, sempre que possível, deverá fornecer formulário para preenchimento pelo servidor público
+
+ dos dados objetivos e sucintos que deverão constar do relatório.
+
+ § 5º O funcionário público que cumpriu a requisição deverá assinar o relatório e, se possível, também o deverá fazer
+
+ a testemunha ou informante.
+
+ § 6º O interrogatório de suspeitos e a oitiva das pessoas referidas nos §§ 6º e 7º do art. 7º, deverão necessariamente
+
+ ser realizados pelo Membro do Ministério Público.
+
+ § 7º Somente em casos excepcionais e imprescindíveis deverá ser feita a transcrição dos depoimentos colhidos na
+
+ fase investigatória.
+
+ § 8º As testemunhas, informantes e suspeitos ouvidos na fase de investigação serão informados do dever de
+
+ comunicar ao Ministério Público qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail.
+
+ Art. 9º O autor do fato investigado poderá apresentar, querendo, as informações que considerar adequadas, inclusive
+
+ por meio de advogado.
+
+ Art. 10. As diligências serão documentadas em autos sucinto e circunstanciado.
+
+ Art. 11. As inquirições que devam ser realizadas fora dos limites territoriais da unidade em que se realizar a
+
+ investigação serão feitas, sempre que possível, por meio de videoconferência, podendo ainda ser deprecadas ao
+
+ respectivo órgão do Ministério Público local.
+
+ § 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, o membro do Ministério Público poderá optar por realizar diretamente
+
+ a inquirição com a prévia ciência ao órgão ministerial local, que deverá tomar as providências necessárias para
+
+ viabilizar a diligência e colaborar com o cumprimento dos atos para a sua realização.
+
+ § 2º A deprecação e a ciência referidas neste artigo poderão ser feitas por qualquer meio hábil de comunicação.
+
+ § 3º O disposto neste artigo não obsta a requisição de informações, documentos, vistorias, perícias a órgãos ou
+
+ organizações militares sediados em localidade diversa daquela em que lotado o membro do Ministério Público.
+
+ Art. 12. A pedido da pessoa interessada será fornecida comprovação escrita de comparecimento.
+
+ Art. 13. O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por
+
+ igual período, prorrogações sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público responsável
+
+ pela sua condução.
+
+ § 1º Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento dos órgãos superiores, controle atualizado,
+
+ preferencialmente por meio eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais, observado o
+
+ nível de sigilo e confidencialidade que a investigação exigir, nos termos do art. 15 desta resolução.
+
+ § 2º O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de acesso restrito ao Procurador-Geral da República,
+
+ Procurador-Geral de Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada nos autos.
+
+
+ Art. 14. A persecução patrimonial voltada à localização de qualquer benefício derivado ou obtido, direta ou
+
+ indiretamente, da infração penal, ou de bens ou valores lícitos equivalentes, com vistas à propositura de medidas
+
+ cautelares reais, confisco definitivo e identificação do beneficiário econômico final da conduta, será realizada em
+
+ anexo autônomo do procedimento investigatório criminal.
+
+ § 1º Proposta a ação penal, a instrução do procedimento tratado no caput poderá prosseguir até que ultimadas as
+
+ diligências de persecução patrimonial.
+
+ § 2° Caso a investigação sobre a materialidade e autoria da infração penal já esteja concluída, sem que tenha sido
+
+ iniciada a investigação tratada neste capítulo, procedimento investigatório específico poderá ser instaurado com o
+

+ objetivo principal de realizar a persecução patrimonial.

+
+ Art. 15.Os atos e peças do procedimento investigatório criminal são públicos, nos termos desta Resolução, salvo
+
+ disposição legal em contrário ou por razões de interesse público ou conveniência da investigação.
+
+ Parágrafo único. A publicidade consistirá:
+
+ I – na expedição de certidão, mediante requerimento do investigado, da vítima ou seu representante legal, do Poder
+
+ Judiciário, do Ministério Público ou de terceiro diretamente interessado;
+
+ II – no deferimento de pedidos de vista ou de extração de cópias, desde que realizados de forma fundamentada
+
+ pelas pessoas referidas no inciso I ou a seus advogados ou procuradores com poderes específicos, ressalvadas as
+
+ hipóteses de sigilo;
+
+ III – na prestação de informações ao público em geral, a critério do presidente do procedimento investigatório
+
+ criminal, observados o princípio da presunção de inocência e as hipóteses legais de sigilo.
+
+ Art. 16. O presidente do procedimento investigatório criminal poderá decretar o sigilo das investigações, no todo ou
+
+ em parte, por decisão fundamentada, quando a elucidação do fato ou interesse público exigir; garantida ao
+
+ investigado a obtenção, por cópia autenticada, de depoimento que tenha prestado e dos atos de que tenha,
+
+ pessoalmente, participado.
+
+ Paragrafo único. Em caso de pedido da parte interessada para a expedição de certidão a respeito da existência de
+
+ procedimentos investigatórios criminais, é vedado fazer constar qualquer referência ou anotação sobre investigação
+
+ sigilosa.
+
+
+ Art. 17. O Membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal esclarecerá a vítima
+
+ sobre seus direitos materiais e processuais, devendo tomar todas as medidas necessárias para a preservação dos
+
+ seus direitos, a reparação dos eventuais danos por ela sofridos e a preservação da intimidade, vida privada, honra e
+
+ imagem.
+
+ § 1º O membro do Ministério Público velará pela segurança de vítimas e testemunhas que sofrerem ameaça ou que,
+
+ de modo concreto, estejam suscetíveis a sofrer intimidação por parte de acusados, de parentes deste ou pessoas a
+
+ seu mando, podendo, inclusive, requisitar proteção policial em seu favor.
+
+ § 2º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal, no curso da investigação ou
+
+ mesmo após o ajuizamento da ação penal, deverá providenciar o encaminhamento da vítima ou de testemunhas,
+
+ caso presentes os pressupostos legais, para inclusão em Programa de Proteção de Assistência a Vítimas e a
+
+ Testemunhas ameaçadas ou em Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados, conforme o caso.
+
+ § 3º Em caso de medidas de proteção ao investigado, as vítimas e testemunhas, o membro do Ministério Público
+
+ observará a tramitação prioritária do feito, bem como providenciará, se o caso, a oitiva antecipada dessas pessoas
+
+ ou pedirá a antecipação dessa oitiva em juízo.
+
+ § 4º O membro do Ministério Público que preside o procedimento investigatório criminal providenciará o
+
+ encaminhamento da vítima e outras pessoas atingidas pela prática do fato criminoso apurado à rede de assistência,
+
+ para atendimento multidisciplinar, especialmente nas áreas psicossocial, de assistência jurídica e de saúde, a
+
+ expensas do ofensor ou do Estado.
+
+
+ Art. 18. Nos delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, não sendo o caso de arquivamento, o
+
+ Ministério Público poderá propor ao investigado acordo de não-persecução penal, desde que este confesse formal e
+
+ detalhadamente a prática do delito e indique eventuais provas de seu cometimento, além de cumprir os seguintes
+
+ requisitos, de forma cumulativa ou não:
+
+ I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima;
+
+ II – renunciar voluntariamente a bens e direitos, de modo a gerar resultados práticos equivalentes aos efeitos
+
+ genéricos da condenação, nos termos e condições estabelecidos pelos artigos 91 e 92 do Código Penal;
+
+ III – comunicar ao Ministério Público eventual mudança de endereço, número de telefone ou e-mail;
+
+ IV – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao
+
+ delito, diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo Ministério Público.
+
+ V – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Código Penal, a entidade pública ou de
+
+ interesse social a ser indicada pelo Ministério Público, devendo a prestação ser destinada preferencialmente àquelas
+
+ entidades que tenham como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo
+
+ delito.
+
+ VI – cumprir outra condição estipulada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração
+
+ penal aparentemente praticada.
+
+ § 1º Não se admitirá a proposta nos casos em que:
+
+ I – for cabível a transação penal, nos termos da lei;
+
+ II – o dano causado for superior a vinte salários-mínimos ou a parâmetro diverso definido pelo respectivo órgão de
+
+ coordenação;
+
+ III – o investigado incorra em alguma das hipóteses previstas no art. 76, § 2º, da Lei n. 9.099/95;
+
+ IV – o aguardo para o cumprimento do acordo possa acarretar a prescrição da pretensão punitiva estatal.
+
+ § 2º O acordo será formalizado nos autos, com a qualificação completa do investigado e estipulará de modo claro as
+
+ suas condições, eventuais valores a serem restituídos e as datas para cumprimento e será firmado pelo Membro do
+
+ Ministério Público, pelo investigado e seu advogado.
+
+ § 3º A confissão detalhada dos fatos e as tratativas do acordo deverão ser registrados pelos meios ou recursos de
+
+ gravação audiovisual, destinados a obter maior fidelidade das informações.
+
+ § 4º É dever do investigado comprovar mensalmente o cumprimento das condições, independentemente de
+
+ notificação ou aviso prévio, devendo ele, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de
+
+ forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo.
+
+ § 5º O acordo de não-persecução poderá ser celebrado na mesma oportunidade da audiência de custódia.
+
+ § 6º Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo ou não comprovando o investigado o seu
+
+ cumprimento, no prazo e condições estabelecidas, o Membro do Ministério Público deverá, se for o caso,
+
+ imediatamente oferecer denúncia.
+
+ § 7º O descumprimento do acordo de não-persecução pelo investigado, também, poderá ser utilizado pelo Membro
+
+ do Ministério Público como justificativa para o eventual não-oferecimento de suspensão condicional do processo.
+
+ § 8º Cumprido integralmente o acordo, o Ministério Público promoverá o arquivamento da investigação, sendo que
+
+ esse pronunciamento, desde que esteja em conformidade com as leis e com esta resolução, vinculará toda a
+
+ Instituição.
+
+
+ Art. 19. Se o membro do Ministério Público responsável pelo procedimento investigatório criminal se convencer da
+
+ inexistência de fundamento para a propositura de ação penal pública ou constatar o cumprimento do acordo de não-
+
+ persecução, nos termos do art. 17, promoverá o arquivamento dos autos ou das peças de informação, fazendo-o
+
+ fundamentadamente.
+
+ Parágrafo único. A promoção de arquivamento será apresentada ao juízo competente, nos moldes do art. 28 do CPP,
+
+ ou ao órgão superior interno responsável por sua apreciação, nos termos da legislação vigente.
+
+ Art. 20. Se houver notícia da existência de novos elementos de informação, poderá o membro do Ministério Público
+
+ requerer o desarquivamento dos autos, providenciando-se a comunicação a que se refere o artigo 5º desta
+
+ Resolução.
+
+
+ Art. 21. No procedimento investigatório criminal serão observados os direitos e garantias individuais consagrados na
+
+ Constituição da República Federativa do Brasil, aplicando-se, no que couber, as normas do Código de Processo
+
+ Penal e a legislação especial pertinente.
+
+
+
+
+
+
+
+
+
+
0000-00-00 00:00:002014-05-23 10:55:07
+ Representação Criminal + 271277RpCr 0000-00-00 00:00:00
+ Representação Criminal/Notícia de Crime + 272271CPP e CPPM39 (CPP); 33 (CPPM)RpCrNotCrim 

+ Essa classe processual deve ser utilizada para cadastramento de autos e outras peças que veiculam notícia de crime, oriundas de órgãos fiscalizatórios em geral (procedimentos fiscais, autos de infração do IBAMA, ANATEL etc.). Também usada para cadastrar as queixas crimes autônomas, quando não há procedimento anterior.

+

+ Peças de informação ou procedimentos investigatórios do MP deverão ser cadastrados na classe 1733. Abrange os pedidos de arquivamento de representação criminal. A decisão de arquivamento será um movimento do processo.

+

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial. § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida. § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria. § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for. § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito. § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ CPPM

+

+ Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:02:14
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data Criminal + 14701292Lei 9.507/19971º a 21HDCrim 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
2021-05-28 00:00:00
+ Mandado de Segurança Criminal + 1710292CF e Lei 12.016/20095º, LXIX (CF); 1º a 25MSCrim 

+ CF

+

+ ART. 5º.....................................................................

+

+ .....................................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO) 

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:17:56
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Criminal + 291285CPP e CPPM541 a 548 (CPP); 481 a 488 (CPPM)ResAutCrim 

+ CPP

+

+ Art. 541.  Os autos originais de processo penal extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+  § 1o  Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+  § 2o  Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+ a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+ b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito no Instituto Médico-Legal, no Instituto de Identificação e Estatística ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias ou cadeias;

+

+ c) as partes sejam citadas pessoalmente, ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração dos autos.

+

+ § 3o  Proceder-se-á à restauração na primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda.

+

+ Art. 542.  No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em termo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo apresentadas e conferidas.

+

+ Art. 543.  O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+ I - caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+ II - os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+ III - a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+ IV - poderão também ser inquiridas sobre os atos do processo, que deverá ser restaurado, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nele funcionado;

+

+ V - o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+ Art. 544.  Realizadas as diligências que, salvo motivo de força maior, deverão concluir-se dentro de vinte dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+ Parágrafo único.  No curso do processo, e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou de repartições todos os esclarecimentos para a restauração.

+

+ Art. 545.  Os selos e as taxas judiciárias, já pagos nos autos originais, não serão novamente cobrados.

+

+ Art. 546.  Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

+

+ Art. 547.  Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+ Parágrafo único.  Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, apensos a eles os autos da restauração.

+

+ Art. 548.  Até à decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na cadeia ou na penitenciária, onde o réu estiver cumprindo a pena, ou de registro que torne a sua existência inequívoca.

+

+ CPPM

+

+         Art. 481. Os autos originais de processo penal militar extraviados ou destruídos, em primeira ou segunda instância, serão restaurados.

+

+          § 1º Se existir e fôr exibida cópia autêntica ou certidão do processo, será uma ou outra considerada como original.

+

+          § 2º Na falta de cópia autêntica ou certidão do processo, o juiz mandará, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, que:

+

+   a) o escrivão certifique o estado do processo, segundo a sua lembrança, e reproduza o que houver a respeito em seus protocolos e registros;

+

+         b) sejam requisitadas cópias do que constar a respeito do processo no Instituto Médico Legal, no Instituto de Identificação e Estatística, ou em estabelecimentos congêneres, repartições públicas, penitenciárias, presídios ou estabelecimentos militares;

+

+         c) sejam citadas as partes pessoalmente ou, se não forem encontradas, por edital, com o prazo de dez dias, para o processo de restauração.

+

+          § 3º Proceder-se-á à restauração em primeira instância, ainda que os autos se tenham extraviado na segunda, salvo em se tratando de processo originário do Superior Tribunal Militar, ou que nêle transite em grau de recurso.

+

+          § 4º O processo de restauração correrá em primeira instância perante o auditor, na Auditoria onde se iniciou.

+

+ Art. 482. No dia designado, as partes serão ouvidas, mencionando-se em têrmo circunstanciado os pontos em que estiverem acordes e a exibição e a conferência das certidões e mais reproduções do processo, apresentadas e conferidas.

+

+         Art. 483. O juiz determinará as diligências necessárias para a restauração, observando-se o seguinte:

+

+         a) caso ainda não tenha sido proferida a sentença, reinquirir-se-ão as testemunhas, podendo ser substituídas as que tiverem falecido ou se encontrarem em lugar não sabido;

+

+         b) os exames periciais, quando possível, serão repetidos, e de preferência pelos mesmos peritos;

+

+         c) a prova documental será reproduzida por meio de cópia autêntica ou, quando impossível, por meio de testemunhas;

+

+         d) poderão também ser inquiridas, sôbre os autos do processo em restauração, as autoridades, os serventuários, os peritos e mais pessoas que tenham nêle funcionado;

+

+         e) o Ministério Público e as partes poderão oferecer testemunhas e produzir documentos, para provar o teor do processo extraviado ou destruído.

+

+   Art. 484. Realizadas as diligências que, salvo motivo de fôrça maior, deverão terminar dentro em quarenta dias, serão os autos conclusos para julgamento.

+

+         Parágrafo único. No curso do processo e depois de subirem os autos conclusos para sentença, o juiz poderá, dentro em cinco dias, requisitar de autoridades ou repartições todos os esclarecimentos necessários à restauração.

+

+ Art. 485. Julgada a restauração, os autos respectivos valerão pelos originais.

+

+         Parágrafo único. Se no curso da restauração aparecerem os autos originais, nestes continuará o processo, sendo a êles apensos os da restauração.

+

+ Art 486. Até a decisão que julgue restaurados os autos, a sentença condenatória em execução continuará a produzir efeito, desde que conste da respectiva guia arquivada na prisão onde o réu estiver cumprindo pena, ou de registro que torne inequívoca a sua existência.

+

+ Art. 487. A restauração perante o Superior Tribunal Militar caberá ao relator do processo em andamento, ou a ministro que fôr sorteado para aquêle fim, no caso de não haver relator.

+

+         Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente pelo fato, nos têrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal Militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:50:03
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Criminal + 327316CPP e CPPM130, II e parágrafo único (CPP); 203, II e §§1º a 3º (CPPM)ETCrim 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ ...............................................................................

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ ........................................................................................

+

+ II - se de terceiro:

+

+ a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+ b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+    § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:002020-04-15 06:34:34
+ Embargos do Acusado + 1715316CPP e CPPM130, I e parágrafo único (CPP); 203, I e §§1º a 3º (CPPM)EmbAc 

+ CPP

+

+ Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ ..................................................................................

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ CPPM

+

+ Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+ I - se forem do indiciado ou acusado:

+

+ a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+ b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+ ......................................................................................

+

+ § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 317316Exc 0000-00-00 00:00:00
+ Exceção da Verdade + 324317CPP e Código Penal Militar523 (CPP); 214, § 2.º e 215, parágrafo único (CPM)Verdad 

+ CPP

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+

+ CPM

+

+ Art. 214. ................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

+

+ I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;

+

+ II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;

+

+ III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

+

+ Art. 215. ........................................................... Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Coisa Julgada + 322317CPP e CPPM110 (CPP); 154, 407e 408 (CPPM)CoiJul 

+ CPP

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo. § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado. § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior sentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. 

+

+ Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Público e decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, se reconhecer a existência da coisa julgada.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.

+

+ Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento. 

+

+ Art. 408. O procurador, no mesmo prazo previsto no artigo anterior, poderá opor as mesmas exceções em relação ao juiz ou ao escrivão.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Coisa Julgada\" para \"Exceção de Coisa Julgada\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:25:44
+ Exceção de Impedimento + 323317CPP e CPPM112 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 (CPPM)ExcImpedi 

+ CPP

+

+ Art. 112. O juiz, o órgão do Ministério Público, os serventuários ou funcionários de justiça e os peritos ou intérpretes abster-se-ão de servir no processo, quando houver incompatibilidade ou impedimento legal, que declararão nos autos. Se não se der a abstenção, a incompatibilidade ou impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo estabelecido para a exceção de suspeição.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+     Precedência da argüição de suspeição

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+         Motivação do despacho

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+         Suspeição de natureza íntima

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+         Recusa do juiz

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+         Reconhecimento da suspeição alegada

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+         Argüição de suspeição não aceita pelo juiz

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+         Juiz do Conselho de Justiça

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+         Manifesta improcedência da argüição

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+         Reconhecimento preliminar da argüição do Superior Tribunal Militar

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+         Nulidade dos atos praticados pelo juiz suspeito

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+         Suspeição declarada de ministro de Superior Tribunal Militar

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         Argüição de suspeição de ministro ou do procurador-geral. Processo

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+         Suspeição declarada do procurador-geral

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+         Suspeição declarada de procurador, perito, intérprete ou auxiliar de justiça

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Argüição de suspeição de procurador

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Argüição de suspeição de perito e intérprete

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Decisão do plano irrecorrível

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Declaração de suspeição quando evidente

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+         Suspeição do encarregado de inquérito

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência de Juízo + 319317CPP e CPPM95, II e 108 (CPP); 128, "b" e 143 a 147ExcInc 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ .................................................................................

+

+ II - incompetência de juízo;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 108. A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa

+

+ . § 1o Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.

+

+ § 2o Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.

+

+ CPPM

+

+         Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ...........................................................

+

+         b) incompetência de juízo;

+

+ ............................................................ 

+

+         Art. 143. A exceção de incompetência poderá ser oposta verbalmente ou por escrito, logo após a qualificação do acusado. No primeiro caso, será tomada por têrmo nos autos.

+

+         Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

+

+         Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Se rejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autos apartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos os atos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexados aos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo, antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeira instância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processo originário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão do Ministério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal.

+

+         Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 320317CPP e CPPM95, III e 110 (CPP); 128," c" e 148 a 152 (CPPM)Litisp 

+ CPP

+

+  Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ ....................................................................

+

+ III - litispendência;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 110. Nas exceções de litispendência, ilegitimidade de parte e coisa julgada, será observado, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre a exceção de incompetência do juízo.

+

+ § 1o Se a parte houver de opor mais de uma dessas exceções, deverá fazê-lo numa só petição ou articulado.

+

+ § 2o A exceção de coisa julgada somente poderá ser oposta em relação ao fato principal, que tiver sido objeto da sentença.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de:

+

+   ............................................................

+

+         c) litispendência;

+

+ ..................................................................................

+

+         Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselho de Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão em outro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se o primeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos, tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho de Justiça.

+

+         Art. 149. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anterior processo sôbre o mesmo feito.

+

+         Art 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelo cartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual esteja em curso o outro processo.

+

+         Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderá conceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ou não o curso do processo.

+

+         Art 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e decidirá de plano, irrecorrìvelmente.

+

+ OBS.: Nomenclatura alterada de \"Litispendência\" para \"Exceção de Litispendência\" visando padronizar as exceções.

+
0000-00-00 00:00:002010-01-06 11:27:57
+ Exceção de Suspeição + 318317CPP e CPPM95, I e 96 a 107 (CPP); 128, "a" e 129 a 142 ExcSuspei 

+ CPP

+

+ Art. 95.  Poderão ser opostas as exceções de:

+

+ I - suspeição;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 96.  A argüição de suspeição precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+ Art. 97.  O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes.

+

+ Art. 98.  Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazê-lo em petição assinada por ela própria ou por procurador com poderes especiais, aduzindo as suas razões acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas.

+

+ Art. 99.  Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+ Art. 100.  Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 vinte e quatro horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

+

+ § 1o  Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o juiz ou tribunal, com citação das partes, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+ § 2o  Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

+

+ Art. 101.  Julgada procedente a suspeição, ficarão nulos os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

+

+ Art. 102.  Quando a parte contrária reconhecer a procedência da argüição, poderá ser sustado, a seu requerimento, o processo principal, até que se julgue o incidente da suspeição.

+

+ Art. 103.  No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

+

+ § 1o  Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

+

+ § 2o  Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

+

+ § 3o  Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101, no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

+

+ § 4o  A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

+

+ § 5o  Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

+

+ Art. 104.  Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+ Art. 105.  As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+ Art. 106.  A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

+

+ Art. 107.  Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.

+

+ CPPM

+

+ Art. 128. Poderão ser opostas as exceções de: a) suspeição ou impedimento;

+

+ .....................................................................................

+

+  

+

+         Art. 129. A argüição de suspeição ou impedimento precederá a qualquer outra, salvo quando fundada em motivo superveniente.

+

+  

+

+         Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

+

+  

+

+         Art. 131. Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, fa-lo-á em petição assinada por ela própria ou seu representante legal, ou por procurador com podêres especiais, aduzindo as razões, acompanhadas de prova documental ou do rol de testemunhas, que não poderão exceder a duas.

+

+       

+

+         Art. 132. Se reconhecer a suspeição ou impedimento, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos o requerimento do recusante com os documentos que o instruam e, por despacho, se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

+

+     

+

+         Art. 133. Não aceitando a suspeição ou impedimento, o juiz mandará autuar em separado o requerimento, dará a sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas. Em seguida, determinará a remessa dos autos apartados, dentro em vinte e quatro horas, ao Superior Tribunal Militar, que processará e decidirá a argüição.

+

+  

+

+          § 1º Proceder-se-á, da mesma forma, se o juiz argüido de suspeito fôr membro de Conselho de Justiça.

+

+      

+

+          § 2º Se a argüição fôr de manifesta improcedência, o juiz ou o relator a rejeitará liminarmente.

+

+       

+

+          § 3º Reconhecida, preliminarmente, a relevância da argüição, o relator, com intimação das partes, marcará dia e hora para inquirição das testemunhas, seguindo-se o julgamento, independentemente de mais alegações.

+

+      

+

+         Art. 134. Julgada procedente a argüição de suspeição ou impedimento, ficarão nulos os atos do processo principal.

+

+      

+

+         Art. 135. No Superior Tribunal Militar, o ministro que se julgar suspeito ou impedido declará-lo-á em sessão. Se relator ou revisor, a declaração será feita nos autos, para nova distribuição.

+

+         

+

+         Parágrafo único. Argüida a suspeição ou o impedimento de ministro ou do procurador-geral, o processo, se a alegação fôr aceita, obedecerá às normas previstas no Regimento do Tribunal.

+

+       

+

+         Art. 136. Se o procurador-geral se der por suspeito ou impedido, delegará a sua função, no processo, ao seu substituto legal.

+

+       

+

+         Art. 137. Os procuradores, os peritos, os intérpretes e os auxiliares da Justiça Militar poderão, motivadamente, dar-se por suspeitos ou impedidos, nos casos previstos neste Código; os primeiros e os últimos, antes da prática de qualquer ato no processo, e os peritos e intérpretes, logo que nomeados. O juiz apreciará de plano os motivos da suspeição ou impedimento; e, se os considerar em têrmos legais, providenciará imediatamente a substituição.

+

+         Art. 138. Se argüida a suspeição ou impedimento de procurador, o auditor, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo, antes, admitir a produção de provas no prazo de três dias.

+

+         Art. 139. Os peritos e os intérpretes poderão ser, pelas partes, argüidos de suspeitos ou impedidos; e os primeiros, por elas impugnados, se não preencherem os requisitos de capacidade técnico-profissional para as perícias que, pela sua natureza, os exijam, nos têrmos dos arts. 52, letra c , e 318.

+

+         Art. 140. A suspeição ou impedimento, ou a impugnação a que se refere o artigo anterior, bem como a suspeição ou impedimento argüidos, de serventuário ou funcionário da Justiça Militar, serão decididas pelo auditor, de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.

+

+         Art. 141. A suspeição ou impedimento poderá ser declarada pelo juiz ou Tribunal, se evidente nos autos.

+

+  

+

+         Art. 142. Não se poderá opor suspeição ao encarregado do inquérito, mas deverá êste declarar-se suspeito quando ocorrer motivo legal, que lhe seja aplicável.

+
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+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 332331CPP e CPPM145 (CPP); 163 e 164 (CPPM)IncFal 

+ CPP

+

+ Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo: I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecerá resposta; II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações; III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias; IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público.

+

+ CPPM Art. 163 - Argüida a falsidade de documento constante dos autos, o juiz, se o reputar necessário à decisão da causa: Autuação em apartado a) mandará autuar em apartado a impugnação e, em seguida, ouvirá a parte contrária, que, no prazo de quarenta e oito horas, oferecerá a resposta; Prazo para a prova b) abrirá dilação probatória num tríduo, dentro do qual as partes aduzirão a prova de suas alegações; Diligências c) conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias, decidindo a final; Reconhecimento. Decisão irrecorrível. Desanexação do documento d) reconhecida a falsidade, por decisão que é irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os autos do processo incidente, ao Ministério Público. Argüição oral Art. 164. Quando a argüição de falsidade se fizer oralmente, o juiz mandará tomá-la por têrmo, que será autuado em processo incidente.

+
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+ Insanidade Mental do Acusado + 333331CPP; CPPM153 (CPP); 156 a 162 (CPPM)InsanAc 

+ CPP

+

+ Art. 153. O incidente da insanidade mental processar-se-á em auto apartado, que só depois da apresentação do laudo, será apenso ao processo principal.

+

+ CPPM 

+

+         Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

+

+  

+

+         1º A perícia poderá ser ordenada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, ou do cônjuge, ascendente, descendente ou irmão do acusado, em qualquer fase do processo.

+

+     

+

+         2º A perícia poderá ser também ordenada na fase do inquérito policial militar, por iniciativa do seu encarregado ou em atenção a requerimento de qualquer das pessoas referidas no parágrafo anterior.

+

+  

+

+         Art. 157. Para efeito da perícia, o acusado, se estiver prêso, será internado em manicômio judiciário, onde houver; ou, se estiver sôlto e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado, que o juiz designará.

+

+  

+

+          § 1º O laudo pericial deverá ser apresentado dentro do prazo de quarenta e cinco dias, que o juiz poderá prorrogar, se os peritos demonstrarem a necessidade de maior lapso de tempo.

+

+  

+

+         §  2º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar a entrega dos autos aos peritos, para lhes facilitar a tarefa. A mesma autorização poderá ser dada pelo encarregado do inquérito, no curso dêste.

+

+  

+

+         Art. 158. A determinação da perícia, quer na fase policial militar quer na fase judicial, não sustará a prática de diligências que possam ficar prejudicadas com o adiamento, mas sustará o processo quanto à produção de prova em que seja indispensável a presença do acusado submetido ao exame pericial.

+

+  

+

+         Art. 159. Além de outros quesitos que, pertinentes ao fato, lhes forem oferecidos, e dos esclarecimentos que julgarem necessários, os peritos deverão responder aos seguintes:

+

+    

+

+         a) se o indiciado, ou acusado, sofre de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado;

+

+         b) se no momento da ação ou omissão, o indiciado, ou acusado, se achava em algum dos estados referidos na alínea anterior;

+

+         c) se, em virtude das circunstâncias referidas nas alíneas antecedentes, possuía o indiciado, ou acusado, capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar de acôrdo com êsse entendimento;

+

+         d) se a doença ou deficiência mental do indiciado, ou acusado, não lhe suprimindo, diminuiu-lhe, entretanto, consideràvelmente, a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, quando o praticou.

+

+         Parágrafo único. No caso de embriaguez proveniente de caso fortuito ou fôrça maior, formular-se-ão quesitos congêneres, pertinentes ao caso.

+

+     

+

+         Art. 160. Se os peritos concluírem pela inimputabilidade penal do acusado, nos têrmos do art. 48 (preâmbulo) do Código Penal Militar, o juiz, desde que concorde com a conclusão do laudo, nomear-lhe-á curador e lhe declarará, por sentença, a inimputabilidade, com aplicação da medida de segurança correspondente.

+

+       

+

+         Parágrafo único. Concluindo os peritos pela inimputabilidade relativa do indiciado, ou acusado, nos têrmos do parágrafo único do artigo 48 do Código Penal Militar, o inquérito ou o processo prosseguirá, com a presença de defensor neste último caso. Sendo condenatória a sentença, será aplicada a medida de segurança prevista no art. 113 do mesmo Código.

+

+  

+

+         Art 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

+

+   

+

+         § 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

+

+       

+

+          §2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável. 

+

+         Art. 162. A verificação de insanidade mental correrá em autos apartados, que serão apensos ao processo principal sòmente após a apresentação do laudo.

+

+          § 1º O exame de sanidade mental requerido pela defesa, de algum ou alguns dos acusados, não obstará sejam julgados os demais, se o laudo correspondente não houver sido remetido ao Conselho, até a data marcada para o julgamento. Neste caso, aquêles acusados serão julgados oportunamente. 

+

+          § 2º Da mesma forma se procederá no curso do inquérito, mas êste poderá ser encerrado sem a apresentação do laudo, que será remetido pelo encarregado do inquérito ao juiz, nos têrmos do § 2.° do art. 20.

+
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+ Reabilitação + 1291331Código Penal e CPPM93 a 95 (CP); 651 a 658 (CPPM)Reabil 

+ CP

+

+ Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Negada a reabilitação, poderá ser requerida, a qualquer tempo, desde que o pedido seja instruído com novos elementos comprobatórios dos requisitos necessários. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 95 - A reabilitação será revogada, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, se o reabilitado for condenado, como reincidente, por decisão definitiva, a pena que não seja de multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

+

+ CPPM

+

+  

+

+         Requerimentos e requisitos

+

+         Art. 651. A reabilitação poderá ser requerida ao Auditor da Auditoria por onde correu o processo, após cinco anos contados do dia em que fôr extinta, de qualquer modo, a pena principal ou terminar sua execução, ou do dia em que findar o prazo de suspensão condicional da pena ou do livramento condicional, desde que o condenado tenha tido, durante aquêle prazo, domicílio no País.

+

+         Parágrafo único. Os prazos para o pedido serão contados em dôbro no caso de criminoso habitual ou por tendência.

+

+         Instrução do requerimento

+

+         Art. 652. O requerimento será instruído com:

+

+         a) certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo, em qualquer dos lugares em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;

+

+         b) atestados de autoridades policiais ou outros documentos que comprovem ter residido nos lugares indicados, e mantido, efetivamente, durante êsse tempo, bom comportamento público e privado;

+

+         c) atestados de bom comportamento fornecidos por pessoas a cujo serviço tenha estado;

+

+         d) prova de haver ressarcido o dano causado pelo crime ou da absoluta impossibilidade de o fazer até o dia do pedido, ou documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida.

+

+         Ordenação de diligências

+

+         Art. 653. O auditor poderá ordenar as diligências necessárias para a apreciação do pedido, cercando-as do sigilo possível e ouvindo, antes da decisão, o Ministério Público.

+

+         Recurso de ofício

+

+         Art. 654. Haverá recurso de ofício da decisão que conceder a reabilitação.

+

+         Comunicação ao Instituto de Identificação e Estatística

+

+         Art. 655. A reabilitação, depois da sentença irrecorrível, será comunicada ao Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere.

+

+         Menção proibida de condenação

+

+         Art. 656. A condenação ou condenações anteriores não serão mencionadas na fôlha de antecedentes do reabilitado, nem em certidão extraída dos livros do juízo, salvo quando requisitadas por autoridade judiciária criminal.

+

+         Renovação do pedido de reabilitação

+

+         Art. 657. Indeferido o pedido de reabilitação, não poderá o condenado renová-lo, senão após o decurso de dois anos, salvo se o indeferimento houver resultado de falta ou insuficiência de documentos.

+

+         Revogação da reabilitação

+

+         Art. 658. A revogação da reabilitação será decretada pelo auditor, de ofício ou a requerimento do interessado, ou do Ministério Público, se a pessoa reabilitada fôr condenada, por decisão definitiva, ao cumprimento de pena privativa da liberdade.

+
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+ Medidas Assecuratórias + 328316MedAss 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto / Hipoteca Legal + 330328CPP e CPPM134 a 138 (CPP); 206 a 219 (CPPM)ArrHipLeg 

+ CPP

+

+ Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria. Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis. § 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio. § 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo. § 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente. § 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade. § 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória. § 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal. Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal. (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). Art. 137.  Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.                 (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006). § 1o  Se esses bens forem coisas fungíveis e facilmente deterioráveis, proceder-se-á na forma do § 5o do art. 120. § 2o  Das rendas dos bens móveis poderão ser fornecidos recursos arbitrados pelo juiz, para a manutenção do indiciado e de sua família. Art. 138.  O processo de especialização da hipoteca e do arresto correrão em auto apartado.                    (Redação dada pela Lei nº 11.435, de 2006).

+

+ CPPM

+

+ SEÇÃO II

+

+ Da hipoteca legal

+

+         Bens sujeitos a hipoteca legal

+

+         Art. 206. Estão sujeitos a hipoteca legal os bens imóveis do acusado, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Inscrição e especialização da hipoteca

+

+         Art. 207. A inscrição e a especialização da hipoteca legal serão requeridas à autoridade judiciária militar, pelo Ministério Público, em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração penal e indícios suficientes de autoria.

+

+         Estimação do valor da obrigação e do imóvel

+

+         Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

+

+         Arbitramento

+

+         Art. 209. Pedida a especialização, a autoridade judiciária militar mandará arbitrar o montante da obrigação resultante do crime e avaliar o imóvel ou imóveis indicados, nomeando perito idôneo para êsse fim.

+

+          § 1º Ouvidos o acusado e o Ministério Público, no prazo de três dias, cada um, a autoridade judiciária militar poderá corrigir o     arbitramento do valor da obrigação, se lhe parecer excessivo ou deficiente.

+

+         Liquidação após a condenação

+

+          § 2º O valor da obrigação será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido nôvo arbitramento se o acusado ou o Ministério Público não se conformar com o anterior à sentença condenatória.

+

+         Oferecimento de caução

+

+          § 3º Se o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória, a autoridade judiciária militar poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca.

+

+         Limite da inscrição

+

+          § 4º Sòmente deverá ser autorizada a inscrição da hipoteca dos imóveis necessários à garantia da obrigação.

+

+         Processos em autos apartados

+

+         Art. 210. O processo da inscrição e especialização correrá em autos apartados.

+

+         Recurso

+

+          § 1º Da decisão que a determinar, caberá recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+          § 2º Se o caso comportar questão de alta indagação, o processo será remetido ao juízo cível, para a decisão.

+

+         Imóvel clausulado de inalienabilidade

+

+         Art. 211. A hipoteca legal não poderá recair em imóvel com cláusula de inalienabilidade.

+

+         Caso de hipoteca anterior

+

+         Art. 212. No caso de hipoteca anterior ao fato delituoso, não ficará prejudicado o direito do patrimônio sob administração militar à constituição da hipoteca legal, que se considerará segunda hipoteca, nos têrmos da lei civil.

+

+         Renda dos bens hipotecados

+

+         Art. 213. Das rendas dos bens sob hipoteca legal, poderão ser fornecidos recursos, arbitrados pela autoridade judiciária militar, para a manutenção do acusado e sua família.

+

+         Cancelamento da inscrição

+

+         Art. 214. A inscrição será cancelada:

+

+         a) se, depois de feita, o acusado oferecer caução suficiente, real ou fidejussória;

+

+         b) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+ SEÇÃO III

+

+ Do arresto

+

+         Bens sujeitos a arresto

+

+         Art. 215. O arresto de bens do acusado poderá ser decretado pela autoridade judiciária militar, para satisfação do dano causado pela infração penal ao patrimônio sob a administração militar:

+

+         a) se imóveis, para evitar artifício fraudulento que os transfira ou grave, antes da inscrição e especialização da hipoteca legal;

+

+         b) se móveis e representarem valor apreciável, tentar ocultá-los ou dêles tentar realizar tradição que burle a possibilidade da satisfação do dano, referida no preâmbulo deste artigo.

+

+         Revogação do arresto

+

+          § 1º Em se tratando de imóvel, o arresto será revogado, se, dentro em quinze dias, contados da sua decretação, não fôr requerida a inscrição e especialização da hipoteca legal.

+

+         Na fase do inquérito

+

+          § 2º O arresto poderá ser pedido ainda na fase do inquérito.

+

+         Preferência

+

+         Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

+

+         Bens insuscetíveis de arresto

+

+         Art. 217. Não é permitido arrestar bens que, de acôrdo com a lei civil, sejam insuscetíveis de penhora, ou, de qualquer modo, signifiquem confôrto indispensável ao acusado e à sua família.

+

+         Coisas deterioráveis

+

+         Art. 218. Se os bens móveis arrestados forem coisas fàcilmente deterioráveis, serão levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em conta corrente de estabelecimento de crédito oficial.

+

+         Processo em autos apartados

+

+         Art. 219. O processo de arresto correrá em autos apartados, admitindo embargos, se se tratar de coisa móvel, com recurso para o Superior Tribunal Militar da decisão que os aceitar ou negar.

+

+         Disposições de seqüestro

+

+         Parágrafo único. No processo de arresto seguir-se-ão as disposições a respeito do seqüestro, no que forem aplicáveis.

+
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+ Seqüestro + 329328CPP e CPPM125 a 132 (CPP); 199 a 205 (CPPM)Seques 

+ CPP

+

+ Art. 125.  Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

+

+ Art. 126.  Para a decretação do seqüestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+ Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

+

+ Art. 128.  Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.

+

+ Art. 129.  O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.

+

+ Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

+

+ I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

+

+ II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

+

+ Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

+

+ Art. 131.  O seqüestro será levantado:

+

+ I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

+

+ II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;

+

+ III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 132.  Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo Xl do Título Vll deste Livro.

+

+ CPPM

+

+ Bens sujeitos a seqüestro

+

+         Art. 199. Estão sujeitos a seqüestro os bens adquiridos com os proventos da infração penal, quando desta haja resultado, de qualquer modo, lesão a patrimônio sob administração militar, ainda que já tenham sido transferidos a terceiros por qualquer forma de alienação, ou por abandono ou renúncia.

+

+          § 1º Estão, igualmente, sujeitos a seqüestro os bens de responsáveis por contrabando, ou outro ato ilícito, em aeronave ou embarcação militar, em proporção aos prejuízos e riscos por estas sofridos, bem como os dos seus tripulantes, que não tenham participado da prática do ato ilícito.

+

+         Bens insusceptíveis de seqüestro

+

+          § 2º Não poderão ser seqüestrados bens, a respeito dos quais haja decreto de desapropriação da União, do Estado ou do Município, se anterior à data em que foi praticada a infração penal.

+

+         Requisito para o seqüestro

+

+         Art. 200. Para decretação do seqüestro é necessária a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

+

+         Fases da sua determinação

+

+         Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

+

+         Providências a respeito

+

+         Art 202. Realizado o seqüestro, a autoridade judiciária militar providenciará:

+

+         a) se de imóvel, a sua inscrição no Registro de Imóveis;

+

+         b) se de coisa móvel, o seu depósito, sob a guarda de depositário nomeado para êsse fim.

+

+         Autuação em embargos

+

+         Art 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

+

+         I — se forem do indiciado ou acusado:

+

+         a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

+

+         b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

+

+         II — se de terceiro:

+

+         a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

+

+         b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

+

+         Prova. Decisão. Recurso

+

+          § 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Remessa ao juízo cível

+

+          § 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

+

+          § 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

+

+         Levantamento do seqüestro

+

+         Art. 204. O seqüestro será levantado no juízo penal militar:

+

+         a) se forem aceitos os embargos, ou negado provimento ao recurso da decisão que os aceitou;

+

+         b) se a ação penal não fôr promovida no prazo de sessenta dias, contado da data em que foi instaurado o inquérito;

+

+         c) se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução real ou fidejussória que assegure a aplicação do disposto no artigo 109, nºs I e II, letra b , do Código Penal Militar;

+

+         d) se fôr julgada extinta a ação penal ou absolvido o acusado por sentença irrecorrível.

+

+         Sentença condenatória. Avaliação da venda

+

+         Art. 205. Transitada em julgado a sentença condenatória, a autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

+

+         Recolhimento de dinheiro

+

+          § 1º Do dinheiro apurado, recolher-se-á ao Tesouro Nacional o que se destinar a ressarcir prejuízo ao patrimônio sob administração militar.

+

+          § 2º O que não se destinar a êsse fim será restituído a quem de direito, se não houver controvérsia; se esta existir, os autos de seqüestro serão remetidos ao juízo cível, a cuja disposição passará o saldo apurado.

+
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+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
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+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Execução Penal + 413412LEP197AgExPe 

+ Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.

+

+ No caso de tribunais militares que não fazem uso da LEP, questionamentos de execução devem ser feitos por recurso em sentido estrito.

+
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+ Recurso em Sentido Estrito + 426412CPP574RSE 

+ No primeiro grau da JF e JE, cadastrar em apartado APENAS quando o recurso depender de formação de instrumento. É SEMPRE dependente de processos principais criminais.

+

+ CPP

+

+  

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ II - da que absolver desde logo o réu com fundamento na existência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena, nos termos do art. 411.

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

+

+ I - que não receber a denúncia ou a queixa;

+

+ II - que concluir pela incompetência do juízo;

+

+ III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;

+

+ IV – que pronunciar o réu;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;           (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

+

+ VI-           (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;

+

+ VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

+

+ IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;

+

+ X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;

+

+ XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;

+

+ XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

+

+ XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

+

+ XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;

+

+ XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;

+

+ XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

+

+ XVII - que decidir sobre a unificação de penas;

+

+ XVIII - que decidir o incidente de falsidade;

+

+ XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;

+

+ XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;

+

+ XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;

+

+ XXII - que revogar a medida de segurança;

+

+ XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

+

+ XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

+

+ Art. 582 - Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

+

+ Parágrafo único.  O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

+

+ Art. 583.  Subirão nos próprios autos os recursos:

+

+ I - quando interpostos de oficio;

+

+ II - nos casos do art. 581, I, III, IV, VI, VIII e X;

+

+ III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.

+

+ Parágrafo único.  O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

+

+ Art. 584.  Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581.

+

+ § 1o  Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581, aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598.

+

+ § 2o  O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

+

+ § 3o  O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

+

+ Art. 585.  O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a     admitir.

+

+ Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único.  No caso do art. 581, XIV, o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.

+

+ Art. 587.  Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado.

+

+ Parágrafo único.  O traslado será extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de interposição.

+

+ Art. 588.  Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao recorrido por igual prazo.

+

+ Parágrafo único.  Se o recorrido for o réu, será intimado do prazo na pessoa do defensor.

+

+ Art. 589.  Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho, mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso, independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos ou em traslado.

+

+ Art. 590.  Quando for impossível ao escrivão extrair o traslado no prazo da lei, poderá o juiz prorrogá-lo até o dobro.

+

+ Art. 591.  Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro de cinco dias da publicação da resposta do juiza quo, ou entregues ao Correio dentro do mesmo prazo.

+

+ Art. 592.  Publicada a decisão do juiz ou do tribunal ad quem, deverão os autos ser devolvidos, dentro de cinco dias, ao juiz a quo

+
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PROCESSO MILITAR 11028
+ PROCESSO CRIMINAL + 1103011028ProcCrim 2009-08-25 00:00:00
+ Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário + 1103711030CPPM29 a 33APMOrd 

+    Art. 29. A ação penal é pública e sòmente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público Militar.

+

+ Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:

+

+         a) prova de fato que, em tese, constitua crime;

+

+         b) indícios de autoria.

+

+  

+

+        Art. 31. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 do Código Penal Militar, a ação penal; quando o agente fôr militar ou assemelhado, depende de requisição, que será feita ao procurador-geral da Justiça Militar, pelo Ministério a que o agente estiver subordinado; no caso do art. 141 do mesmo Código, quando o agente fôr civil e não houver co-autor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

+

+ Parágrafo único. Sem prejuízo dessa disposição, o procurador-geral da Justiça Militar dará conhecimento ao procurador-geral da República de fato apurado em inquérito que tenha relação com qualquer dos crimes referidos neste artigo.

+

+   Art. 32. Apresentada a denúncia, o Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

+

+  Art. 33. Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Publico, dando-lhe informações sôbre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção.

+

+    § 1º As informações, se escritas, deverão estar devidamente autenticadas; se verbais, serão tomadas por têrmo perante o juiz, a pedido do órgão do Ministério Público, e na presença dêste.

+

+ § 2º Se o Ministério Público as considerar procedentes, dirigir-se-á à autoridade policial militar para que esta proceda às diligências necessárias ao esclarecimento do fato, instaurando inquérito, se houver motivo para esse fim.

+

+    

+
2009-08-25 00:00:00
+ Procedimento Especial + 1103111030ProcEsp 2009-08-25 00:00:00
+ Deserção + 1104311031CPPMarts. 451; 454 e ssDes 

+ Deve ser utilizado quer para a deserção de oficial quer para a deserção de praça. A identificação da espécie (oficial ou praça) deve ser vinculada através do assunto específico. CPPM Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Remessa do têrmo de deserção e documentos à Auditoria § 1º O oficial desertor será agregado, permanecendo nessa situação ao apresentar-se ou ser capturado, até decisão transitada em julgado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Autuação e vista ao Ministério Público § 2º Feita a publicação, a autoridade militar remeterá, em seguida, o termo de deserção à auditoria competente, juntamente com a parte de ausência, o inventário do material permanente da Fazenda Nacional e as cópias do boletim ou documento equivalente e dos assentamentos do desertor. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 3º Recebido o termo de deserção e demais peças, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo por cinco dias, ao Procurador, podendo este requerer o arquivamento, ou que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 4º Recebida a denúncia, o Juiz-Auditor determinará seja aguardada a captura ou apresentação voluntária do desertor. (Parágrafo incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Art. 455 - Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Rito processual §1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Julgamento §2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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2009-08-25 00:00:00
+ Deserção de Oficial + 1104511043CPPM451 a 455DesOf 

+ Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. Art. 454. Transcorrido o prazo para consumar-se o crime de deserção, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente ou ainda a autoridade superior, fará lavrar o termo de deserção circunstanciadamente, inclusive com a qualificação do desertor, assinando-o com duas testemunhas idôneas, publicando-se em boletim ou documento equivalente, o termo de deserção, acompanhado da parte de ausência. Art. 455. Apresentando-se ou sendo capturado o desertor, a autoridade militar fará a comunicação ao Juiz-Auditor, com a informação sobre a data e o lugar onde o mesmo se apresentou ou foi capturado, além de quaisquer outras circunstâncias concernentes ao fato. Em seguida, procederá o Juiz-Auditor ao sorteio e à convocação do Conselho Especial de Justiça, expedindo o mandado de citação do acusado, para ser processado e julgado. Nesse mandado, será transcrita a denúncia.                   (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) §1º Reunido o Conselho Especial de Justiça, presentes o procurador, o defensor e o acusado, o presidente ordenará a leitura da denúncia, seguindo-se o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro do prazo de cinco dias, prorrogável até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)    §2º Findo o interrogatório, e se nada for requerido ou determinado, ou finda a inquirição das testemunhas arroladas pelas partes e realizadas as diligências ordenadas, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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2009-08-25 00:00:00
+ Deserção de Praça + 1104611043CPPM451 a 453; 456 e 457DesPr 

+ Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo. Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente

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+ Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas. Art. 457. Recebidos do comandante da unidade, ou da autoridade competente, o termo de deserção e a cópia do boletim, ou documento equivalente que o publicou, acompanhados dos demais atos lavrados e dos assentamentos, o Juiz-Auditor mandará autuá-los e dar vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do desertor, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 1º O desertor sem estabilidade que se apresentar ou for capturado deverá ser submetido à inspeção de saúde e, quando julgado apto para o serviço militar, será reincluído.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 2º A ata de inspeção de saúde será remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade definitiva, seja o desertor sem estabilidade isento da reinclusão e do processo, sendo os autos arquivados, após o pronunciamento do representante do Ministério Público Militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 3º Reincluída que a praça especial ou a praça sem estabilidade, ou procedida à reversão da praça estável, o comandante da unidade providenciará, com urgência, sob pena de responsabilidade, a remessa à auditoria de cópia do ato de reinclusão ou do ato de reversão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador que requererá o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecerá denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida, ou após o cumprimento das diligências requeridas.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 4º Recebida a denúncia, determinará o Juiz-Auditor a citação do acusado, realizando-se em dia e hora previamente designados, perante o Conselho Permanente de Justiça, o interrogatório do acusado, ouvindo-se, na ocasião, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. A defesa poderá oferecer prova documental e requerer a inquirição de testemunhas, até o número de três, que serão arroladas dentro do prazo de três dias e ouvidas dentro de cinco dias, prorrogáveis até o dobro pelo conselho, ouvido o Ministério Público.                (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)         § 5º Feita a leitura do processo, o presidente do conselho dará a palavra às partes, para sustentação oral, pelo prazo máximo de trinta minutos, podendo haver réplica e tréplica por tempo não excedente a quinze minutos, para cada uma delas, passando o conselho ao julgamento, observando-se o rito prescrito neste código.                 (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 6º Em caso de condenação do acusado, o Juiz-Auditor fará expedir, imediatamente, a devida comunicação à autoridade competente, para os devidos fins e efeitos legais.                  (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 7º Sendo absolvido o acusado, ou se este já tiver cumprido a pena imposta na sentença, o Juiz-Auditor providenciará, sem demora, para que seja posto em liberdade, mediante alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 8º O curador ou advogado do acusado terá vista dos autos para examinar suas peças e apresentar, dentro do prazo de três dias, as razões de defesa. § 9º Voltando os autos ao presidente, designará êste dia e hora para o julgamento.  § 10. Reunido o Conselho, será o acusado interrogado, em presença do seu advogado, ou curador se fôr menor, assinando com o advogado ou curador, após os juízes, o auto de interrogatório, lavrado pelo escrivão.     § 11. Em seguida, feita a leitura do processo pelo escrivão, o presidente do Conselho dará a palavra ao advogado ou curador do acusado, para que, dentro do prazo máximo de trinta minutos, apresente defesa oral, passando o Conselho a funcionar, desde logo, em sessão secreta.   § 12. Terminado o julgamento, se o acusado fôr condenado, o presidente do Conselho fará expedir imediatamente a devida comunicação à autoridade competente; e, se fôr absolvido ou já tiver cumprido o tempo de prisão que na sentença lhe houver sido impôsto, providenciará, sem demora, para que o acusado seja, mediante alvará de soltura, pôsto em liberdade, se por outro motivo não estiver prêso. O relator, no prazo de quarenta e oito horas, redigirá a sentença, que será assinada por todos os juízes.

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2009-08-25 00:00:00
+ Insubmissão + 1104411031CPPM463 a 465Insub 

+ Art. 463  - Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Arquivamento do têrmo § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Procedimento § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) Art. 464. O insubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao quartel por menagem e será submetido à inspeção de saúde. Se incapaz, ficará isento do processo e da inclusão.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 1º A ata de inspeção de saúde será, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida, com urgência, à auditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para que, em caso de incapacidade para o serviço militar, sejam arquivados, após pronunciar-se o Ministério Público Militar.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)  § 2º Incluído o insubmisso, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, providenciará, com urgência, a remessa à auditoria de cópia do ato de inclusão. O Juiz-Auditor determinará sua juntada aos autos e deles dará vista, por cinco dias, ao procurador, que poderá requerer o arquivamento, ou o que for de direito, ou oferecer denúncia, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após o cumprimento das diligências requeridas.            (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991) § 3º O insubmisso que não for julgado no prazo de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, sem que para isso tenha dado causa, será posto em liberdade.                (Incluído pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)   Art. 465. Aplica-se ao processo de insubmissão, para sua instrução e julgamento, o disposto para o processo de deserção, previsto nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 457 deste código.               (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

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2009-08-25 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 1103211030ProcInv 2009-08-25 00:00:00
+ Inquérito Policial Militar + 1104111032CPPM9 a 28IPM 

+ DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR Finalidade do inquérito Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal. Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. Modos por que pode ser iniciado Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria: a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator; b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício; c) em virtude de requisição do Ministério Público; d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25; e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar; f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar. Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator § 1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Providências antes do inquérito § 2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar. Infração de natureza não militar § 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores. Oficial general como infrator § 4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares. Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito § 5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º. Escrivão do inquérito Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos. Compromisso legal Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função. Medidas preliminares ao inquérito Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível: a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário; b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato; c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244; d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias. Formação do inquérito Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste: Atribuição do seu encarregado a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido; b) ouvir o ofendido; c) ouvir o indiciado; d) ouvir testemunhas; e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações; f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias; g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação; h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189; i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames. Reconstituição dos fatos Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar. Assistência de procurador Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência. Encarregado de inquérito. Requisitos Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado. Sigilo do inquérito Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado. Incomunicabilidade do indiciado. Prazo. Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo. Detenção de indiciado Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica. Prisão preventiva e menagem. Solicitação Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado. Inquirição durante o dia Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas. Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento § 1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período. Inquirição. Limite de tempo § 2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito. § 3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência. Prazos para terminação do inquérito Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Prorrogação de prazo § 1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo. Diligências não concluídas até o inquérito § 2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento. Dedução em favor dos prazos § 3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10. Reunião e ordem das peças de inquérito Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão. Juntada de documento Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data. Relatório Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais. Solução § 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias. Advocação § 2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente. Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova. Remessa a Auditorias Especializadas § 1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição. § 2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º. Arquivamento de inquérito. Proibição Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado. Instauração de nôvo inquérito Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade. § 1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c. § 2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito. Devolução de autos de inquérito Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser: I - mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; II - por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária. Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos. Suficiência do auto de flagrante delito Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20. Dispensa de Inquérito Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público: a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar

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2009-08-25 00:00:00
+ Instrução Provisória de Deserção + 1180011032CPPM451 e 452InstProvDes 

+  É composto pelo Termo de Deserção e demais documentos que darão origem, no caso de denúncia recebida, à Ação Penal Militar de Deserção - Arts. 187 e seguintes do CPM e arts. 451 e seguintes do CPPM).  

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+ Art. 451. Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         § 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         § 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         Efeitos do têrmo de deserção

+

+         Art. 452. O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+   

+
2011-08-03 00:00:00
+ Instrução Provisória de Insubmissão + 1179911032CPPM463 InstProvIns 

+ É composto pelo Termo de Insubmissão e demais documentos que darão origem, no caso de denúncia recebida, à Ação Penal Militar de Insubmissão - Arts. 183 e seguintes do CPM e arts. 463 e seguintes do CPPM).  

+

+  

+

+  Art. 463. Consumado o crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade correspondente, da unidade para que fora designado o insubmisso, fará lavrar o termo de insubmissão, circunstanciadamente, com indicação, de nome, filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso e a data em que este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido comandante, ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas, podendo ser impresso ou datilografado. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         Arquivamento do têrmo

+

+        § 1º O termo, juntamente com os demais documentos relativos à insubmissão, tem o caráter de instrução provisória, destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal e é o instrumento legal autorizador da captura do insubmisso, para efeito da incorporação. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         Inclusão do insubmisso

+

+         § 2º O comandante ou autoridade competente que tiver lavrado o termo de insubmissão remetê-lo-á à auditoria, acompanhado de cópia autêntica do documento hábil que comprove o conhecimento pelo insubmisso da data e local de sua apresentação, e demais documentos. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+         Procedimento

+

+        § 3º Recebido o termo de insubmissão e os documentos que o acompanham, o Juiz-Auditor determinará sua atuação e dará vista do processo, por cinco dias, ao procurador, que requererá o que for de direito, aguardando-se a captura ou apresentação voluntária do insubmisso, se nenhuma formalidade tiver sido omitida ou após cumprimento das diligências requeridas. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)

+

+      

+
2011-08-03 00:00:00

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Classes processuais do 1º Grau da Justiça do TrabalhoCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
+ Reclamação Pré-processual + 1187511099Resolução CNJ nº 125/2010RPP 

+ Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais). 

+

+ Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.

+

+ Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.

+

+ Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20

+
2011-10-17 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Carta Rogatória Cível + 264257CF109, XRogatoCiv 

+ Cadastamento, prioritariamente, pelo Juízo Rogado. Competência para cumprimento é exclusiva da Justiça Federal. Justiça Estadual pode ser eventualmente solicitada a auxiliar no cumprimento, mas isso deve ser feito através de Carta Precatória para cumprimento específico. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Classe marcada para a JT por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para facilitar o controle das Cartas Rogatórias expedidas.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:24
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Impugnação ao Valor da Causa Cível + 231215CPC 2015293IVCCiv 

+ Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:41:07
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 232215CPC390IncFal Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. +Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. +Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:57
+ Oposição + 236215CPC 2015682 a 686Oposic 

+ Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

+

+ Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

+

+ Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

+

+ Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

+

+ Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

+

+ Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Conciliatório + 12075215 CPC 2015 e Res. 125/CNJ166 (CPC 2015)PCon 

+ Classe facultativa.

+

+  Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

+

+ § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

+

+ § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

+

+ § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

+

+ § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto + 178175CPC813Arrest Art. 813. O arresto tem lugar: +I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; +II - quando o devedor, que tem domicílio: +a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; +b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; +III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; +IV - nos demais casos expressos em lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:05
+ Atentado + 180175CPC879Atent 

+ Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:03
+ Busca e Apreensão + 181175CPC839BusApr Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. +Observações: +A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e apreensão. +O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser cadastrado como Procedimento Ordinário. +A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:25
+ Caução + 182175CPC826Cauçao Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. +Observação: Pode ser utilizado tanto para pedido como para oferecimento de caução. Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:43
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Contraprotesto Judicial + 1723175CPC871CProt 

+ Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:36:04
+ Exibição + 186175CPC844Exibic Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: +I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; +II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; +III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. +Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. +Paulo.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:22
+ Interpelação + 1726175CPC867 a 873Inter 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:51
+ Justificação + 190175CPC861Justif Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:46
+ Notificação + 1725175CPC867 a 873Notif 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:40
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Protesto + 191175CPC867 A 873Protes 

+ Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:31
+ Seqüestro + 196175CPC822Seques Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: +I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; +II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; +III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; +IV - nos demais casos expressos em lei. +Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:01:39
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Ação de Exigir Contas + 4527CPC 2015550 a 553AEC 

+ Art. 550.  Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem.

+

+ § 2o Prestadas as contas, o autor terá 15 (quinze) dias para se manifestar, prosseguindo-se o processo na forma do Capítulo X do Título I deste Livro.

+

+ § 3o A impugnação das contas apresentadas pelo réu deverá ser fundamentada e específica, com referência expressa ao lançamento questionado.

+

+ § 4o Se o réu não contestar o pedido, observar-se-á o disposto no art. 355.

+

+ § 5o A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.

+

+ § 6o Se o réu apresentar as contas no prazo previsto no § 5o, seguir-se-á o procedimento do § 2o, caso contrário, o autor apresentá-las-á no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o juiz determinar a realização de exame pericial, se necessário.

+

+ Art. 551. As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver.

+

+ § 1o Havendo impugnação específica e fundamentada pelo autor, o juiz estabelecerá prazo razoável para que o réu apresente os documentos justificativos dos lançamentos individualmente impugnados.

+

+ § 2o As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5o, serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo.

+

+ Art. 552.  A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.

+

+ Art. 553.  As contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de qualquer outro administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado.

+

+ Parágrafo único.  Se qualquer dos referidos no caput for condenado a pagar o saldo e não o fizer no prazo legal, o juiz poderá destituí-lo, sequestrar os bens sob sua guarda, glosar o prêmio ou a gratificação a que teria direito e determinar as medidas executivas necessárias à recomposição do prejuízo.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:12:07
+ Consignação em Pagamento + 3227CPC 2015539 a 549ConPag 

+ Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

+

+ § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

+

+ § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

+

+ § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

+

+ § 4o Não proposta a ação no prazo do § 3o, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

+

+ Art. 540.  Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.

+

+ Art. 541.  Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento.

+

+ Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá:

+

+ I - o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3o;

+

+ II - a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.

+

+ Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ Art. 543.  Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de 5 (cinco) dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a faça, devendo o juiz, ao despachar a petição inicial, fixar lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito.

+

+ Art. 544.  Na contestação, o réu poderá alegar que:

+

+ I - não houve recusa ou mora em receber a quantia ou a coisa devida;

+

+ II - foi justa a recusa;

+

+ III - o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento;

+

+ IV - o depósito não é integral.

+

+ Parágrafo único.  No caso do inciso IV, a alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido.

+

+ Art. 545.  Alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato.

+

+ § 1o No caso do caput, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida.

+

+ § 2o A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e valerá como título executivo, facultado ao credor promover-lhe o cumprimento nos mesmos autos, após liquidação, se necessária.

+

+ Art. 546.  Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

+

+ Parágrafo único. Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.

+

+ Art. 547.  Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito.

+

+ Art. 548.  No caso do art. 547:

+

+ I - não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas;

+

+ II - comparecendo apenas um, o juiz decidirá de plano;

+

+ III - comparecendo mais de um, o juiz declarará efetuado o depósito e extinta a obrigação, continuando o processo a correr unicamente entre os presuntivos credores, observado o procedimento comum.

+

+ Art. 549.  Aplica-se o procedimento estabelecido neste Capítulo, no que couber, ao resgate do aforamento.

+
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+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Interdito Proibitório + 170927CPC 2015567 e 568Interdito 

+ Espécie de ação possessória, também denominada de interditos possessórios. 

+

+  

+

+ Art. 567.  O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

+

+ Art. 568.  Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Monitória + 4027CPC 2015700 a 702Monito 

+ Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

+

+ I - o pagamento de quantia em dinheiro;

+

+ II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

+

+ III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

+

+ § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

+

+ § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:

+

+ I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;

+

+ II - o valor atual da coisa reclamada;

+

+ III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.

+

+ § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III.

+

+ § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo.

+

+ § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.

+

+ § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.

+

+ § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.

+

+ Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

+

+ § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo.

+

+ § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

+

+ § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

+

+ § 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

+

+ § 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.

+

+ Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.

+

+ § 1o Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.

+

+ § 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

+

+ § 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.

+

+ § 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.

+

+ § 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.

+

+ § 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em relação à parcela incontroversa.

+

+ § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível.

+

+ § 9o Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

+

+ § 10.  O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa.

+

+ § 11.  O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Prestação de Contas - Oferecidas + 4427CPC914, IPrCoOf Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver: +I - o direito de exigi-las; +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:13:12
+ Reintegração / Manutenção de Posse + 170727CPC 2015560 a 566RtMtPosse 

+ Espécies de ação possessória, também denominadas de interditos possessórios.

+

+ Art. 560.  O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

+

+ Art. 561.  Incumbe ao autor provar:

+

+ I - a sua posse;

+

+ II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

+

+ III - a data da turbação ou do esbulho;

+

+ IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

+

+ Art. 562.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

+

+ Parágrafo único.  Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

+

+ Art. 563.  Considerada suficiente a justificação, o juiz fará logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.

+

+ Art. 564.  Concedido ou não o mandado liminar de manutenção ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Parágrafo único.  Quando for ordenada a justificação prévia, o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar.

+

+ Art. 565.  No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias, que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.

+

+ § 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.

+

+ § 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiária de gratuidade da justiça.

+

+ § 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.

+

+ § 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de possibilidade de solução para o conflito possessório.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre propriedade de imóvel.

+

+ Art. 566.  Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.

+
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+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Alvará Judicial + 129550CPCAlvará Abrange as várias hipóteses em que se requer apenas a expedição de alvará, em jurisdição voluntária. +Utilizado na Justiça do Trabalho, principalmente, para requerer levantamento de FGTS. +Não abrange as hípóteses da Lei 6858/80 (valores devidos pelo empregador, FGTS e PIS/PASEP não recebidos em vida por empregado), que tem classe própria. 0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:17:34
+ Homologação da Transação Extrajudicial + 1237450CPC719 a 724 e 725, VIIIHTE 

+ Art. 719.  Quando este Código não estabelecer procedimento especial, regem os procedimentos de jurisdição voluntária as disposições constantes desta Seção.

+

+ Art. 720.  O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.

+

+ Art. 721.  Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 722.  A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

+

+ Art. 723.  O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único.  O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.

+

+ Art. 724.  Da sentença caberá apelação.

+

+ Art. 725.  Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de:

+

+ ..............................................................

+

+ VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.

+

+  

+
2018-10-16 00:00:00
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil Coletiva + 6362CDC81, 82, 91, 110, 111 E 117ACC 

+ Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)..........................................................Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes: Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+ Ação Civil Pública + 6562L 7.347/1985; L.10.741/2203; CDC 1º a 23 (L 7.347/1985); 74 e 81 (Lei 10.741/2003); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)ACPCiv 

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+ Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

+

+  

+ +

+  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

+

+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+ Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

+

+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+ ................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

0000-00-00 00:00:002020-07-14 13:01:28
+ Alvará Judicial - Lei 6858/80 + 7462Lei 6858/19801º e 2ºAlvJud 

+ Requerimento de expedição de alvará com base na Lei 6858/80 (recebimento de valores devidos pelo empregador não recebidos em vida pelo empregado, além de FGTS e PIS/PASEP). Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor. § 2º - Inexistindo dependentes ou sucessores, os valores de que trata este artigo reverterão em favor, respectivamente, do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Fundo de Participação PIS-PASEP, conforme se tratar de quantias devidas pelo empregador ou de contas de FGTS e do Fundo PIS PASEP. Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. Parágrafo único. Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Cível + 126962CF e CPP5º, LXVIII (CF) e 647 a 667 (CPP)HCCiv 

+ Para os casos de prisão civil e demais hipóteses de restrição de liberdade em processos cíveis, como, por exemplo, internação compulsória ou involuntária. Embora trate de matéria cível, utiliza-se o procedimento previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

+

+ Deve ser utilizada em todas as hipóteses em que a constrição de liberdade não tem natureza penal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:25:47
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Homologação de Transação Extrajudicial + 11262L.E.; CPCL 9099/95 - 57; 475, N, VHoTrEx Somente se refere a matéria ainda não submetida a juízo. +Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. + + Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público. + +Art. 475-N. São títulos executivos judiciais: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) +V %u2013 o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)0000-00-00 00:00:002018-10-16 16:45:22
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Mandado de Segurança Coletivo + 11962CF; Lei 12.016/2009 E CDC5º, LXX (CF) e 21 a 23 (Lei 12.016/2009); 81, 82, 1110, 111 E 117 (CDC)MSCol 

+ Cadastrar mediante requerimento específico. CF, ART. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei 8437/92 - Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . Lei 12016/2009 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ .Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+ Procedimentos Trabalhistas + 10671107ProcedTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Ação de Cumprimento + 9801067CLTart. 872, § únicoACum 

+ Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

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+ Ação Trabalhista - Rito Ordinário + 9851067CLTarts. 840 e ssATOrd 

+ Nos TRTs e TST deve ser usada para classificar ações em que se pretende declaração.

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+ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.  

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+ Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) + 11261067Lei 5.584/70art. 2º, §§ 3º e 4ºATAlc 

+ Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vêzes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação. (Redação dada pela Lei nº 7.402, de 1985)

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+ Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo + 11251067CLTart. 852-A a 852-IATSum 

+ Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) Art. 852-I. A sentença mencionará os elementos de convicção do juízo, com resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) § 1º O juízo adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e as exigências do bem comum. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) § 2º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000) § 3º As partes serão intimadas da sentença na própria audiência em que prolatada. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 12.1.2000)

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+ Inquérito para Apuração de Falta Grave + 9861067CLTarts. 853 e ssIAFG 

+ Art. 853 - Para a instauração do inquérito para apuração de falta grave contra empregado garantido com estabilidade, o empregador apresentará reclamação por escrito à Junta ou Juízo de Direito, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da suspensão do empregado. Art. 854 - O processo do inquérito perante a Junta ou Juízo obedecerá às normas estabelecidas no presente Capítulo, observadas as disposições desta Seção. Art. 855 - Se tiver havido prévio reconhecimento da estabilidade do empregado, o julgamento do inquérito pela Junta ou Juízo não prejudicará a execução para pagamento dos salários devidos ao empregado, até a data da instauração do mesmo inquérito.

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+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas + 15160155CDC103 e 104CSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104.

+
2022-09-19 16:17:28
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas + 15161155CDC103 e 104CPSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais provisórios de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104

+
2022-09-19 16:27:33
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Embargos + 169158Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Adjudicação + 170169CPC746EAdj Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. +Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +§ 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:25:58
+ Embargos à Arrematação + 171169CPC746EArr 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Art. 746. É lícito ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). § 1o Oferecidos embargos, poderá o adquirente desistir da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o No caso do § 1o deste artigo, o juiz deferirá de plano o requerimento, com a imediata liberação do depósito feito pelo adquirente (art. 694, § 1o, inciso IV). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o Caso os embargos sejam declarados manifestamente protelatórios, o juiz imporá multa ao embargante, não superior a 20% (vinte por cento) do valor da execução, em favor de quem desistiu da aquisição. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:26:17
+ Embargos à Execução + 172169CPC914 a 920EE 

+ Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. Os embargos à execução da JT e juizados especiais serão tratados na tabela de movimentos. 

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

+

+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

+

+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

+

+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

+
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+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
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+ Execução Fiscal + 1116158L. 6830/801º a 40ExFis 

+ Petição inicial deve incluir a CDA-Certidão de Dívida Ativa; ou mesmo confundir-se com ela.

+
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+ Processo de Execução Trabalhista + 1068158CPC730ProcExeTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Certidão de Crédito Judicial + 9931068Provimentos de TRTsExCCJ 0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Termo de Ajuste de Conduta + 9911068CLTart. 876ExTAC Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) +Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Termo de Conciliação de CCP + 9921068CLTart. 876 caputExCCP Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)0000-00-00 00:00:00
+ Execução de Título Extrajudicial + 9901068CF e CLTart. 114, I ( CF) e 876 e ss (CLT)ExTiEx 

+ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)

+
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+ Execução Provisória em Autos Suplementares + 9941068CLT e CPCarts. 876 (CKT) e 520 (CPC)ExProvAS 

+ Sugere-se que seja autuada com o mesmo número da RT, com um sequencial específico para essa hipótese.

+

+ CLT

+

+ Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) 

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

+

+ I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

+

+ II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

+

+ III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

+

+ IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

+

+ § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

+

+ § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

+

+ § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

+

+ § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

+

+ § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Embargos Infringentes na Execução Fiscal + 210207Lei Nº. 6.830/8034EIfEFis 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento destes embargos e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos infringentes em execução fiscal constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos. Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recursos Trabalhistas + 1071197RecTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 12091071Ag 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Agravo de Petição + 10011209CLTart. 897, "b" e § 2ºAIAP 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário + 10031209CLTart. 897, "b"AIRO 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso de Julgamento Parcial + 127601071CPC e IN TST nº 39356 (CPC); 5º (IN TST nº 39)RJParc 

+  Classe a ser utilizada exclusivamente pela Justiça do Trabalho para possibilitar a recorribilidade das decisões de julgamento parcial de mérito proferidas no 1º Grau, em razão da inaplicabilidade do agravo de instrumento previsto no § 5º do art. 356 do CPC ao processo do trabalho (inteligência do art. 5º, da IN 39/2016), que possui disciplina própria de uso do agravo de instrumento para finalidade outra (art. 897, "b", CLT).

+
2020-07-15 00:00:002020-07-15 15:02:21
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00

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Classes processuais do 2º Grau da Justiça do TrabalhoCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Consulta Administrativa + 16801198Regimentos e normas internas dos TribunaisConsAdm 

+ Procedimento de natureza meramente consultiva, sem implicar providências pelo Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 18:10:02
+ Correição Extraordinária + 13031198leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorExt 

+ Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória, dependendo da conveniência de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Ordinária + 13071198Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorOrd 

+ Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial ou Reclamação Correicional + 881198 Norma estadual; Lei n. 5.010/1966; CLT; e regimentos internos. 6º (LEI 5.010/1966); 709, ii (CLT)CorPar 

+ Dirigida a orgão administrativo do tribunal, geralmente corregedoria, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza jurisdicional e competência de orgão judicial, deve ser cadastrada na classe \"correição parcial\" em Processo Civil e do Trabalho ou Processo Criminal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Precatório + 12651198 CF, Constituições Estaduais, leis de org. judiciárias, regimentos e normas internas dos tribunais.100 (CF)Precat 

+ Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado + 12641198 LC 35/79 (LOMAN), Resolução 30 do CNJ, leis de organização judiciária, regimentos internos e outras normas dos tribunais.27 (LOMAN)PADMag 

+ Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso Administrativo + 12991198lei 8.112/1990 e normas dos tribunaisart, 105 a 109 (Lei 8112/1990)RecAdm 

+ Glossário: recurso de decisões proferidas em procedimentos administrativos diversos. Aplica-se excepcionalmente aos recursos administrativos disciplinares contra magistrados naqueles Tribunais em que a legislação estadual preveja expressamente o recurso, bem com aos recursos em sindicâncias contra servidores.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Requisição de Pequeno Valor + 12661198CF, Constituições Estaduais, leis e normas dos tribunais.art. 100, § 3o (CF) RPV 

+ Cadastra-se como classe RPV apenas as requisições encaminhadas ao segundo grau para pagamento com orçamento próprio. É autuada em alguns tribunais como processo administrativo. Quando o primeiro grau expede diretamente ao ente público, não é autuada em separado. Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
+ Reclamação Pré-processual + 1187511099Resolução CNJ nº 125/2010RPP 

+ Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais). 

+

+ Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.

+

+ Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.

+

+ Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20

+
2011-10-17 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta de Ordem Cível + 258257CPC 2015260 a 268CartOrdCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:07
+ Carta Precatória Cível + 261257CPC 2015260 a 268CartPrecCiv 

+ Art. 260.  São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

+

+ I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

+

+ II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

+

+ III - a menção do ato processual que lhe constitui o objeto;

+

+ IV - o encerramento com a assinatura do juiz.

+

+ § 1o O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.

+

+ § 2o Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica.

+

+ § 3o A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.

+

+ Art. 261.  Em todas as cartas o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.

+

+ § 1o As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.

+

+ § 2o Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.

+

+ § 3o A parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo a que se refere o caput seja cumprido.

+

+ Art. 262.  A carta tem caráter itinerante, podendo, antes ou depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.

+

+ Parágrafo único.  O encaminhamento da carta a outro juízo será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.

+

+ Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

+

+ Art. 264.  A carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 250, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.

+

+ Art. 265.  O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que houver de se cumprir o ato, por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara, se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, observando-se, quanto aos requisitos, o disposto no art. 264.

+

+ § 1o O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.

+

+ § 2o Sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.

+

+ Art. 266.  Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.

+

+ Art. 267.  O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando:

+

+ I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais;

+

+ II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia;

+

+ III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.

+

+ Parágrafo único.  No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.

+

+ Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:15
+ Carta Rogatória Cível + 264257CF109, XRogatoCiv 

+ Cadastamento, prioritariamente, pelo Juízo Rogado. Competência para cumprimento é exclusiva da Justiça Federal. Justiça Estadual pode ser eventualmente solicitada a auxiliar no cumprimento, mas isso deve ser feito através de Carta Precatória para cumprimento específico. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Classe marcada para a JT por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para facilitar o controle das Cartas Rogatórias expedidas.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:24
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de competência cível + 221215CPC 2015951 a 959CCCiv 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:38:23
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Impugnação ao Valor da Causa Cível + 231215CPC 2015293IVCCiv 

+ Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:41:07
+ Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível + 216215CPC 2015948ArgIncCiv 

+ Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:42:17
+ Incidente de Assunção de Competência + 12087215CPC 2015947IAC 

+ Estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetiçãopoderáo relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

+

+  

+

+ Objetivo é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a publicação do respectivo acórdão.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO III

+

+ DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

+

+ Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

+

+ § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

+

+ § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

+

+ § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

+

+ § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 232215CPC390IncFal Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. +Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. +Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:57
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 12085215CPC 2015976 a 987IRDR 

+ Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR.

+

+ O julgamento do IRDR será aplicado obrigatoriamente a todos os processos individuais ou coletivos que tratem da tese decidida, e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive às causas de competência dos juizados especiais.

+

+ A tese jurídica fixada deve, ainda, ser aplicada aos casos futuros que tratem da idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver a revisão da orientação firmada no incidente (art. 985, I, II).

+

+ A competência para julgamento será dos tribunais ordinários e o incidente somente será suscitado se estiver em curso, naquele momento, uma causa de competência daqueles órgãos.

+

+ Almeja-seproteger a isonomia e a segurança jurídica.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO VIII
+ DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

+

+ Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

+

+ I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

+

+ II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

+

+ § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

+

+ § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

+

+ § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

+

+ § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

+

+ § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

+

+ Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

+

+ I - pelo juiz ou relator, por ofício;

+

+ II - pelas partes, por petição;

+

+ III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

+

+ Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

+

+ Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

+

+ § 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

+

+ Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

+

+ Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

+

+ Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

+

+ I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

+

+ II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

+

+ § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+

+ § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

+

+ Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

+

+ § 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

+

+ § 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

+

+ Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

+

+ I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

+

+ II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

+

+ a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

+

+ b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

+

+ § 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

+

+ § 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

+

+ Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

+

+ I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

+

+ II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

+

+ § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

+

+ § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

+

+ Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

+

+ Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

+

+ § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

+

+ § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

+

+  

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2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 233215Regimentos Internos156 a 158 (RI TST)IUJ 

+ Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479do Código de Processo Civil.
+
+ § 1.º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito.
+
+ § 2.º O incidente somente poderá ser suscitado por Ministro ao proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.
+
+ § 3.º A petição da parte e do Ministério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo à Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.
+
+ § 4.º Verificando a Seção Especializada que a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A decisão constará de simples certidão.
+
+ § 5.º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 6.º Será Relator no Tribunal Pleno, o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 7.º Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.
+
+ § 8.º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo. 
+
+ § 9.º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.
+
+ § 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitado o incidente, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.
+
+ § 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
+
+ Art. 157. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo.
+
+ Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
+
+ § 1.º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, em trinta dias, apresentar parecer sobre a sua revisão ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.
+
+ § 2.º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 3.º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 4.º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo, e do parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:49:07
+ Oposição + 236215CPC 2015682 a 686Oposic 

+ Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

+

+ Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

+

+ Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

+

+ Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

+

+ Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

+

+ Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Conciliatório + 12075215 CPC 2015 e Res. 125/CNJ166 (CPC 2015)PCon 

+ Classe facultativa.

+

+  Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.

+

+ § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.

+

+ § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.

+

+ § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.

+

+ § 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidentes Trabalhistas + 1070214IncTra 0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de Competência + 11451070CLT803 e ss. CC 

+ Desabilitada por duplicidade em relação à classe 221. Deliberação em 20.11.2013.

+

+  

+

+ Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

+
0000-00-00 00:00:002014-02-18 18:56:30
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 123911070Regimento Interno do TST e Regimentos Internos dos TRTs156 a 158 (RITST)IUJ 

+ Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479do Código de Processo Civil.
+
+ § 1.º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito.
+
+ § 2.º O incidente somente poderá ser suscitado por Ministro ao proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.
+
+ § 3.º A petição da parte e do Ministério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo à Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.
+
+ § 4.º Verificando a Seção Especializada que a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A decisão constará de simples certidão.
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+ § 5.º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 6.º Será Relator no Tribunal Pleno, o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 7.º Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.
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+ § 8.º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo. 
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+ § 9.º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.
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+ § 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitado o incidente, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.
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+ § 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
+
+ Art. 157. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo.
+
+ Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
+
+ § 1.º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, em trinta dias, apresentar parecer sobre a sua revisão ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.
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+ § 2.º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 3.º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 4.º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo, e do parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

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2018-11-19 00:00:00
+ Pedido de Revisão do Valor da Causa + 10721070Lei 5.584/70Art. 2º, §§ 1º e 2ºPRVC 

+ Art 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acôrdo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se êste fôr indeterminado no pedido. § 1º Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes, impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. § 2º O pedido de revisão, que não terá efeito suspensivo deverá ser instruído com a petição inicial e a Ata da Audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta, e será julgado em 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento pelo Presidente do Tribunal Regional.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto + 178175CPC813Arrest Art. 813. O arresto tem lugar: +I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; +II - quando o devedor, que tem domicílio: +a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; +b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; +III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; +IV - nos demais casos expressos em lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:05
+ Atentado + 180175CPC879Atent 

+ Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:03
+ Busca e Apreensão + 181175CPC839BusApr Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. +Observações: +A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e apreensão. +O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser cadastrado como Procedimento Ordinário. +A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:25
+ Caução + 182175CPC826Cauçao Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. +Observação: Pode ser utilizado tanto para pedido como para oferecimento de caução. Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:43
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Contraprotesto Judicial + 1723175CPC871CProt 

+ Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:36:04
+ Exibição + 186175CPC844Exibic Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: +I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; +II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; +III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. +Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. +Paulo.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:22
+ Interpelação + 1726175CPC867 a 873Inter 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:51
+ Justificação + 190175CPC861Justif Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:46
+ Notificação + 1725175CPC867 a 873Notif 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:40
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Protesto + 191175CPC867 A 873Protes 

+ Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:31
+ Seqüestro + 196175CPC822Seques Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: +I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; +II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; +III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; +IV - nos demais casos expressos em lei. +Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:01:39
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Rescisória + 4727CPC 2015966 a 975AR 

+ AArt. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

+

+ I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

+

+ II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

+

+ III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ IV - ofender a coisa julgada;

+

+ V - violar manifestamente norma jurídica;

+

+ VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

+

+ VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

+

+ VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

+

+ § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

+

+ § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

+

+ I - nova propositura da demanda; ou

+

+ II - admissibilidade do recurso correspondente.

+

+ § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

+

+ § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

+

+ § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

+

+ I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

+

+ II - o terceiro juridicamente interessado;

+

+ III - o Ministério Público:

+

+ a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

+

+ b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

+

+ IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

+

+ Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

+

+ I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

+

+ II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

+

+ § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

+

+ § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

+

+ § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

+

+ § 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

+

+ § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

+

+ I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

+

+ II - tiver sido substituída por decisão posterior.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

+

+ Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

+

+ Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

+

+ Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

+

+ Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

+

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+ Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+

+ Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

+

+ Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

+

+ Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

+

+ § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Reclamação + 1237527CPC 2015988 a 993Rcl 

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil Pública + 6562L 7.347/1985; L.10.741/2203; CDC 1º a 23 (L 7.347/1985); 74 e 81 (Lei 10.741/2003); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)ACPCiv 

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+ Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

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+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

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+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

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+ Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

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+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

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+ ................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

0000-00-00 00:00:002020-07-14 13:01:28
+ Habeas Corpus Cível + 126962CF e CPP5º, LXVIII (CF) e 647 a 667 (CPP)HCCiv 

+ Para os casos de prisão civil e demais hipóteses de restrição de liberdade em processos cíveis, como, por exemplo, internação compulsória ou involuntária. Embora trate de matéria cível, utiliza-se o procedimento previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

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+ Deve ser utilizada em todas as hipóteses em que a constrição de liberdade não tem natureza penal.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:25:47
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

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0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Mandado de Segurança Coletivo + 11962CF; Lei 12.016/2009 E CDC5º, LXX (CF) e 21 a 23 (Lei 12.016/2009); 81, 82, 1110, 111 E 117 (CDC)MSCol 

+ Cadastrar mediante requerimento específico. CF, ART. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei 8437/92 - Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . Lei 12016/2009 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ .Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

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+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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0000-00-00 00:00:00
+ Regime Centralizado de Execuções + 1515962Lei n. 14.193/202116RCE 

+ Classe para registro do Regime Centralizado de Execuções para as sociedades anônimas de futebol que o solicitarem.

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2022-09-19 16:04:33
+ Suspensão de Liminar e de Sentença + 1155562Lei n. 8.437/1992SLS 

+  Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

+

+ § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado

+

+  § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+ § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela + 14462LL 4.348/64 e 8.437/92 e 9.494/97 e 1.533/514º; e 4º§1º; e 1ºSLAT Art 4º Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o Presidente do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso (VETADO) suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar, e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo no prazo de (10) dez dias, contados da publicação do ato. + + § 1º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + + § 2º (Vide Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001) + +Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. + +§ 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. + +Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. +Art. 13 - Quando o mandado for concedido e o Presidente do Tribunal, ao qual competir o conhecimento do recurso, ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida. +0000-00-00 00:00:002018-10-16 18:49:08
+ Suspensão de Segurança Cível + 1155662Lei12.016/200915SSCiv 

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

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+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

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+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+
2010-04-15 00:00:002018-11-19 13:46:48
+ Procedimentos Trabalhistas + 10671107ProcedTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais + 9761067LC 75/93art. 83, IVAACC 

+ Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Trabalhista - Rito Ordinário + 9851067CLTarts. 840 e ssATOrd 

+ Nos TRTs e TST deve ser usada para classificar ações em que se pretende declaração.

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+ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Dissídio Coletivo + 9871067CF e CLT 856 (CLT) e 114, § 2º (CF)DC 

+ Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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0000-00-00 00:00:00
+ Dissídio Coletivo de Greve + 9881067CF e Lei 7.783/1989art. 114, § 3º (CF) e 8º (Lei 7.783/1989)DCG 

+ No caso da Justiça Estadual e Federal, deve ser utilizada para cadastrar as demandas que versem sobre a decretação de legalidade/ilegalidade de greve de servidor público estatutário estadual ou federal, respectivamente. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação + 12021067CPC 2015998 a 993Rcl 

+ Classe usada para a Reclamação descrita no Capítulo IX do CPC. Não deve ser usada para as comumente chamadas Reclamações Trabalhistas, caso em que serão usadas as classes referentes a Ação Trabalhista, conforme o rito.

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+  

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+  

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas + 15160155CDC103 e 104CSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104.

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2022-09-19 16:17:28
+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas + 15161155CDC103 e 104CPSAC 

+ Classe a ser utilizada em cumprimentos individuais provisórios de título judicial formado em ação coletiva, nos moldes previstos no CPC, art. 515, combinado com o CDC, art. 103 e 104

+
2022-09-19 16:27:33
+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Execução de Título Judicial + 1111158CPC515ExTiJu 

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Execução Trabalhista + 1068158CPC730ProcExeTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Execução Provisória em Autos Suplementares + 9941068CLT e CPCarts. 876 (CKT) e 520 (CPC)ExProvAS 

+ Sugere-se que seja autuada com o mesmo número da RT, com um sequencial específico para essa hipótese.

+

+ CLT

+

+ Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) 

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

+

+ I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

+

+ II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

+

+ III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

+

+ IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

+

+ § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

+

+ § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

+

+ § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

+

+ § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

+

+ § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Plano Especial de Pagamento Trabalhista + 151871068Lei nº 13.155/2015 e Consolidação dos Provimentos da CGJT50 (Lei 13.155/2015); 151 a 153 (Consolidação)PEPT 

+ Classe a ser utilizada no caso de apresentação pelo devedor de requerimento de Plano Especial de Pagamento Trabalhista - PEPT no intuito de viabilizar a satisfação das execuções trabalhistas.

+
2022-12-06 17:59:05
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 204200CPC1.030, § 1º e 1.042 AIRE 

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Recursos Trabalhistas + 1071197RecTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 12091071Ag 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo + 10001209CPC e Regimentos Internos1.021 CPCAg 

+ CPC

+

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

+

+ § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

+

+ § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

+

+ § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

+

+ § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Agravo de Petição + 10011209CLTart. 897, "b" e § 2ºAIAP 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança + 147751209Lei nº 12.016/20097º, § 1ºAIMS 

+ Recurso interposto, perante o 2º Grau, contra decisão de juiz de primeiro grau que conceder ou denegar liminar, observado o disposto no CPC.

+
2021-09-28 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso de Revista + 10021209CLTart. 897, \"b\"AIRR 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário + 10031209CLTart. 897, "b"AIRO 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Petição + 10041209CLTart. 897, \"a\" e § 1AP 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Regimental Trabalhista + 10051209Regimentos InternosAgRT 

+ Recurso cabível conforme previsão regimental de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:58:46
+ Recurso de Multa + 12671071CLT678, I, c, 1RM 

+ Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) I - ao Tribunal Pleno, especialmente: (Incluído pela Lei nº 5.442, de 24.5.1968) c) processar e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas pelas Turmas.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo + 118861071CLT895, § 1ºRORSum 

+ Art. 895.......................................

+

+ § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ I - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+
2012-03-06 00:00:00
+ Recurso Ordinário Trabalhista + 10091071CLTart. 895, I e IIROT 

+ Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

+

+  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

+

+ II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:59:39
+ Remessa Necessária / Recurso Ordinário + 110271071DL 779/1969; CPC, CLT1º, V (DL 779/1969); 496 (CPC); 895, I e IIRemNecRO 

+ Classe usada para remessa necessária conjunta com interposição de recurso ordinário.

+

+ DL 779/1969 

+

+ Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: 

+

+ ........................................................

+

+  V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; 

+

+ CPC

+

+ Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

+

+ I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

+

+ § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

+

+ § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

+

+ I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

+

+ III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

+

+ § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

+

+ I - súmula de tribunal superior;

+

+ II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

+

+ III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

+

+ IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

+
+ Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:                     (Vide Lei 5.584, de 1970)
+
+  
+
+

+ I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

+

+ II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

+
+
2009-07-21 00:00:002018-10-17 14:04:22
+ Remessa Necessária Trabalhista + 16851071DL 779/1969 e CPCart. 1º, V (DL 779/1969); 496 (CPC)RemNecTrab 

+ DL 779/1969 

+

+ Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: 

+

+ ........................................................

+

+  V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; 

+

+ CPC

+

+ Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

+

+ I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

+

+ § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

+

+ § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

+

+ I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

+

+ III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

+

+ § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

+

+ I - súmula de tribunal superior;

+

+ II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

+

+ III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

+

+ IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-10-17 14:04:28
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
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2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial do Código de Processo Penal + 285284PECPP 0000-00-00 00:00:00
+ Revisão Criminal + 12394285CPP e CPPM621 a 631 (CPP); 550 a 562 (CPPM)RevCrim 

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+ CPPM

+

+ Cabimento

+

+         Art. 550. Caberá revisão dos processos findos em que tenha havido êrro quanto aos fatos, sua apreciação, avaliação e enquadramento.

+

+         Casos de revisão

+

+         Art. 551. A revisão dos processos findos será admitida:

+

+         a) quando a sentença condenatória fôr contrária à evidência dos autos;

+

+         b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+         c) quando, após a sentença condenatória, se descobrirem novas provas que invalidem a condenação ou que determinem ou autorizem a diminuição da pena.

+

+         Não exigência de prazo

+

+         Art. 552. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo.

+

+         Reiteração do pedido. Condições

+

+         Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se baseado em novas provas ou nôvo fundamento.

+

+         Os que podem requerer revisão

+

+         Art. 553. A revisão poderá ser requerida pelo próprio condenado ou por seu procurador; ou, no caso de morte, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+         Competência

+

+         Art. 554. A revisão será processada e julgada pelo Superior Tribunal Militar, nos processos findos na Justiça Militar.

+

+         Processo de revisão

+

+         Art. 555. O pedido será dirigido ao presidente do Tribunal e, depois de autuado, distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator, de preferência, ministro que não tenha funcionado anteriormente como relator ou revisor.

+

+         § 1º O requerimento será instruído com certidão de haver transitado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüídos.

+

+         § 2º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se dessa providência não houver dificuldade à execução normal da sentença.

+

+         Vista ao procurador-geral

+

+         Art. 556. O procurador-geral terá vista do pedido.

+

+         Julgamento

+

+         Art. 557. No julgamento da revisão serão observadas, no que fôr aplicável, as normas previstas para o julgamento da apelação.

+

+         Efeitos do julgamento

+

+         Art. 558. Julgando procedente a revisão, poderá o Tribunal absolver o réu, alterar a classificação do crime, modificar a pena ou anular o processo.

+

+         Proibição de agravamento da pena

+

+         Parágrafo único. Em hipótese alguma poderá ser agravada a pena imposta pela sentença revista.

+

+         Efeitos da absolvição

+

+         Art. 559. A absolvição implicará no restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se fôr o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+         Providência do auditor

+

+         Art. 560. À vista da certidão do acórdão que cassar ou modificar a decisão revista, o auditor providenciará o seu inteiro cumprimento.

+

+         Curador nomeado em caso de morte

+

+         Art. 561. Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa cuja condenação tiver de ser revista, o presidente nomeará curador para a defesa.

+

+         Recurso. Inadmissibilidade

+

+         Art. 562 Não haverá recurso contra a decisão proferida em grau de revisão.

+
+  
+
2018-11-19 00:00:00

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Classes processuais do TST na Justiça do TrabalhoCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Consulta Administrativa + 16801198Regimentos e normas internas dos TribunaisConsAdm 

+ Procedimento de natureza meramente consultiva, sem implicar providências pelo Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 18:10:02
+ Correição Extraordinária + 13031198leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorExt 

+ Efetivada pelo Corregedor por razões extraordinárias. Pode haver divergência de nomenclatura,dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória, dependendo da conveniência de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Ordinária + 13071198Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorOrd 

+ Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial ou Reclamação Correicional + 881198 Norma estadual; Lei n. 5.010/1966; CLT; e regimentos internos. 6º (LEI 5.010/1966); 709, ii (CLT)CorPar 

+ Dirigida a orgão administrativo do tribunal, geralmente corregedoria, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza jurisdicional e competência de orgão judicial, deve ser cadastrada na classe \"correição parcial\" em Processo Civil e do Trabalho ou Processo Criminal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inspeção + 13041198 Lei 5.010/66; leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.13, IV (Lei 5.010/66)Insp 

+ Glossário: procedimento realizado pelo titular da unidade judiciária (comarca, vara ou juizado) ou quem o substitua, geralmente periódica, para exame da regularidade das atividades judiciais e administrativas. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Classe não obrigatória e apenas para o segundo grau arquivar o relatório da inspeção e, eventualmente, determinar providências. Art. 13. Compete aos Juízes Federais: IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Precatório + 12651198 CF, Constituições Estaduais, leis de org. judiciárias, regimentos e normas internas dos tribunais.100 (CF)Precat 

+ Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 3º O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) § 4º São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 5º A lei poderá fixar valores distintos para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) § 6º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado + 12641198 LC 35/79 (LOMAN), Resolução 30 do CNJ, leis de organização judiciária, regimentos internos e outras normas dos tribunais.27 (LOMAN)PADMag 

+ Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso Administrativo + 12991198lei 8.112/1990 e normas dos tribunaisart, 105 a 109 (Lei 8112/1990)RecAdm 

+ Glossário: recurso de decisões proferidas em procedimentos administrativos diversos. Aplica-se excepcionalmente aos recursos administrativos disciplinares contra magistrados naqueles Tribunais em que a legislação estadual preveja expressamente o recurso, bem com aos recursos em sindicâncias contra servidores.

+
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+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
+ Reclamação Pré-processual + 1187511099Resolução CNJ nº 125/2010RPP 

+ Classe que deverá ser utilizada para cadastramento de todas as reclamações pré-processuais (pedidos de mediação ou conciliação pré-processuais). 

+

+ Não se constitui em processo judicial, e sim em procedimento prévio.

+

+ Com exceção da Justiça do Trabalho, na hipótese de haver homologação judicial de acordo obtido nesta fase, o respectivo feito deverá ter sua classe evoluída para 12374 - Homologação de Transação Extrajudicial. Para a Justiça do Trabalho a evolução da classe é facultativa.

+

+ Criação solicitada pelo Comitê Gestor da Conciliação (Resolução CNJ 125) e aprovada na reunião do Comitê das Tabelas de 04/08/20

+
2011-10-17 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Petição Cível + 241237Regimentos Internos e Resolução CJFPetCiv 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:28:10
+ Cartas + 257214Cartas Classes exclusivas para o juízo deprecado. 0000-00-00 00:00:00
+ Carta Rogatória Cível + 264257CF109, XRogatoCiv 

+ Cadastamento, prioritariamente, pelo Juízo Rogado. Competência para cumprimento é exclusiva da Justiça Federal. Justiça Estadual pode ser eventualmente solicitada a auxiliar no cumprimento, mas isso deve ser feito através de Carta Precatória para cumprimento específico. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização. Classe marcada para a JT por solicitação da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, inclusive para facilitar o controle das Cartas Rogatórias expedidas.

+
0000-00-00 00:00:002010-10-14 13:13:24
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de competência cível + 221215CPC 2015951 a 959CCCiv 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:38:23
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Incompetência + 1232224CPC112, 304 e 307 e ss. ExcInc Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. + +Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. +Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu.(Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina.0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:14:10
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:34
+ Impugnação ao Valor da Causa Cível + 231215CPC 2015293IVCCiv 

+ Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:41:07
+ Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível + 216215CPC 2015948ArgIncCiv 

+ Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:42:17
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 232215CPC390IncFal Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. +Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. +Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:57
+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 12085215CPC 2015976 a 987IRDR 

+ Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR.

+

+ O julgamento do IRDR será aplicado obrigatoriamente a todos os processos individuais ou coletivos que tratem da tese decidida, e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive às causas de competência dos juizados especiais.

+

+ A tese jurídica fixada deve, ainda, ser aplicada aos casos futuros que tratem da idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver a revisão da orientação firmada no incidente (art. 985, I, II).

+

+ A competência para julgamento será dos tribunais ordinários e o incidente somente será suscitado se estiver em curso, naquele momento, uma causa de competência daqueles órgãos.

+

+ Almeja-seproteger a isonomia e a segurança jurídica.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO VIII
+ DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

+

+ Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

+

+ I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

+

+ II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

+

+ § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

+

+ § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

+

+ § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

+

+ § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

+

+ § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

+

+ Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

+

+ I - pelo juiz ou relator, por ofício;

+

+ II - pelas partes, por petição;

+

+ III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

+

+ Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

+

+ Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

+

+ § 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

+

+ Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

+

+ Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

+

+ Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

+

+ I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

+

+ II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

+

+ § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+

+ § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

+

+ Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

+

+ § 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

+

+ § 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

+

+ Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

+

+ I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

+

+ II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

+

+ a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

+

+ b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

+

+ § 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

+

+ § 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

+

+ Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

+

+ I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

+

+ II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

+

+ § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

+

+ § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

+

+ Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

+

+ Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

+

+ § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

+

+ § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

+

+  

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+
2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 233215Regimentos Internos156 a 158 (RI TST)IUJ 

+ Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479do Código de Processo Civil.
+
+ § 1.º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito.
+
+ § 2.º O incidente somente poderá ser suscitado por Ministro ao proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.
+
+ § 3.º A petição da parte e do Ministério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo à Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.
+
+ § 4.º Verificando a Seção Especializada que a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A decisão constará de simples certidão.
+
+ § 5.º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 6.º Será Relator no Tribunal Pleno, o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 7.º Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.
+
+ § 8.º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo. 
+
+ § 9.º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.
+
+ § 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitado o incidente, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.
+
+ § 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
+
+ Art. 157. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo.
+
+ Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
+
+ § 1.º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, em trinta dias, apresentar parecer sobre a sua revisão ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.
+
+ § 2.º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 3.º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 4.º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo, e do parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:49:07
+ Oposição + 236215CPC 2015682 a 686Oposic 

+ Art. 682.  Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

+

+ Art. 683.  O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação.

+

+ Parágrafo único.  Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 684.  Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente.

+

+ Art. 685.  Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença.

+

+ Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo.

+

+ Art. 686.  Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes Trabalhistas + 1070214IncTra 0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de Competência + 11451070CLT803 e ss. CC 

+ Desabilitada por duplicidade em relação à classe 221. Deliberação em 20.11.2013.

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+  

+

+ Art. 803 - Os conflitos de jurisdição podem ocorrer entre: a) Juntas de Conciliação e Julgamento e Juízes de Direito investidos na administração da Justiça do Trabalho; b) Tribunais Regionais do Trabalho; c) Juízos e Tribunais do Trabalho e órgãos da Justiça Ordinária; d) Câmaras do Tribunal Superior do Trabalho. (Vide Decreto Lei 8.737, de 1946)

+
0000-00-00 00:00:002014-02-18 18:56:30
+ Incidente de Julgamento de Recurso de Revista e de Embargos Repetitivos + 121321070CLT896-B e 896-CIncJulgRREmbRep 

+      Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.     

+

+              Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.        

+

+     § 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.        

+

+     § 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.      

+

+     § 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.        

+

+     § 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.         

+

+     § 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.         

+

+     § 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.         

+

+     § 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.         

+

+     § 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).   

+

+     § 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.       

+

+     § 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.        

+

+     § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:         

+

+     I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou         

+

+     II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.        

+

+     § 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.         

+

+     § 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.         

+

+     § 14.  Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).         

+

+     § 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.         

+

+     § 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 

+

+     § 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.       

+
2016-09-06 00:00:00
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 123911070Regimento Interno do TST e Regimentos Internos dos TRTs156 a 158 (RITST)IUJ 

+ Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479do Código de Processo Civil.
+
+ § 1.º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito.
+
+ § 2.º O incidente somente poderá ser suscitado por Ministro ao proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.
+
+ § 3.º A petição da parte e do Ministério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo à Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.
+
+ § 4.º Verificando a Seção Especializada que a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A decisão constará de simples certidão.
+
+ § 5.º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 6.º Será Relator no Tribunal Pleno, o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 7.º Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.
+
+ § 8.º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo. 
+
+ § 9.º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.
+
+ § 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitado o incidente, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.
+
+ § 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
+
+ Art. 157. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo.
+
+ Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
+
+ § 1.º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, em trinta dias, apresentar parecer sobre a sua revisão ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.
+
+ § 2.º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 3.º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 4.º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo, e do parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

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2018-11-19 00:00:00
+ Processo Cautelar + 1752ProcCau 0000-00-00 00:00:00
+ Arresto + 178175CPC813Arrest Art. 813. O arresto tem lugar: +I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; +II - quando o devedor, que tem domicílio: +a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; +b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; +III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; +IV - nos demais casos expressos em lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:57:05
+ Atentado + 180175CPC879Atent 

+ Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqüestro ou imissão na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovação ilegal no estado de fato.

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0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:03
+ Busca e Apreensão + 181175CPC839BusApr Art. 839. O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas. +Observações: +A presente classe comporta apenas processos cautelares de busca e apreensão. +O pedido de busca e apreensão em um processo satisfativo (sem menção a um outro processo, já existente ou futuro, que lhe é principal) deve ser cadastrado como Procedimento Ordinário. +A busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária (art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969)deve ser cadastrada como Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:25
+ Caução + 182175CPC826Cauçao Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. +Observação: Pode ser utilizado tanto para pedido como para oferecimento de caução. Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:58:43
+ Cautelar Inominada + 183175CPC798CauInom 

+ Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Observação: Comporta todos os pedidios de medidas cautelares para os quais não haja uma classe específica.

+
0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:01
+ Contraprotesto Judicial + 1723175CPC871CProt 

+ Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:36:04
+ Efeito Suspensivo + 1233175L. 10.192/0114ES 

+ Art. 14. O recurso interposto de decisão normativa da Justiça do Trabalho terá efeito suspensivo, na medida e extensão conferidas em despacho do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exibição + 186175CPC844Exibic Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: +I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer; +II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios; +III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei. +Observação: A exibição requerida como meio de prova na forma dos arts. 355/363 do CPC não autoriza o cadastramento nesta classe. Neste caso, a classificação deve ser feita considerando o pedido principal e os fatos que o embasam, tratando-se em regra de procedimento ordinário. +Paulo.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:22
+ Interpelação + 1726175CPC867 a 873Inter 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:51
+ Justificação + 190175CPC861Justif Art. 861. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:59:46
+ Notificação + 1725175CPC867 a 873Notif 

+ Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito. Art. 868. Na petição o requerente exporá os fatos e os fundamentos do protesto. Art. 869. O juiz indeferirá o pedido, quando o requerente não houver demonstrado legítimo interesse e o protesto, dando causa a dúvidas e incertezas, possa impedir a formação de contrato ou a realização de negócio lícito. Art. 870. Far-se-á a intimação por editais: I - se o protesto for para conhecimento do público em geral, nos casos previstos em lei, ou quando a publicidade seja essencial para que o protesto, notificação ou interpelação atinja seus fins; II - se o citando for desconhecido, incerto ou estiver em lugar ignorado ou de difícil acesso; III - se a demora da intimação pessoal puder prejudicar os efeitos da interpelação ou do protesto. Parágrafo único. Quando se tratar de protesto contra a alienação de bens, pode o juiz ouvir, em 3 (três) dias, aquele contra quem foi dirigido, desde que Ihe pareça haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorsão, ou qualquer outro fim ilícito, decidindo em seguida sobre o pedido de publicação de editais. Art. 871. O protesto ou interpelação não admite defesa nem contraprotesto nos autos; mas o requerido pode contraprotestar em processo distinto. Art. 872. Feita a intimação, ordenará o juiz que, pagas as custas, e decorridas 48 (quarenta e oito) horas, sejam os autos entregues à parte independentemente de traslado. Art. 873. Nos casos previstos em lei processar-se-á a notificação ou interpelação na conformidade dos artigos antecedentes.

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:40
+ Produção Antecipada da Prova + 193175CPC 2015381PAP 

+ Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

+

+ I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

+

+ II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

+

+ III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

+

+ § 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

+

+ § 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

+

+ § 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

+

+ § 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

+

+ § 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

+
0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:16:48
+ Protesto + 191175CPC867 A 873Protes 

+ Art. 867 - Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição

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0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:35:31
+ Seqüestro + 196175CPC822Seques Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: +I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; +II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; +III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; +IV - nos demais casos expressos em lei. +Obs: utiliza-se esta classe quando há pedido de sequestro de bem de forma cautelar, anunciando-se a pretensão de discutir ou concretizar a posse ou propriedade do mesmo bem em um processo principal. +Paulo0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:01:39
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Rescisória + 4727CPC 2015966 a 975AR 

+ AArt. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

+

+ I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

+

+ II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

+

+ III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ IV - ofender a coisa julgada;

+

+ V - violar manifestamente norma jurídica;

+

+ VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

+

+ VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

+

+ VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

+

+ § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

+

+ § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

+

+ I - nova propositura da demanda; ou

+

+ II - admissibilidade do recurso correspondente.

+

+ § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

+

+ § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

+

+ § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

+

+ I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

+

+ II - o terceiro juridicamente interessado;

+

+ III - o Ministério Público:

+

+ a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

+

+ b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

+

+ IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

+

+ Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

+

+ I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

+

+ II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

+

+ § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

+

+ § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

+

+ § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

+

+ § 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

+

+ § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

+

+ I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

+

+ II - tiver sido substituída por decisão posterior.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

+

+ Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

+

+ Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

+

+ Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

+

+ Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

+

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+ Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+

+ Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

+

+ Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

+

+ Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

+

+ § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Terceiro Cível + 3727CPC 2015674 a 681ETCiv 

+ Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

+

+ § 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

+

+ § 2o Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:

+

+ I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843;

+

+ II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;

+

+ III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;

+

+ IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

+

+ Art. 675.  Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

+

+ Parágrafo único.  Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.

+

+ Art. 676.  Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.

+

+ Parágrafo único.  Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.

+

+ Art. 677.  Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.

+

+ § 1o É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.

+

+ § 2o O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.

+

+ § 3o A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.

+

+ § 4o Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.

+

+ Art. 678.  A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente.

+

+ Art. 679.  Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.

+

+ Art. 680.  Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

+

+ I - o devedor comum é insolvente;

+

+ II - o título é nulo ou não obriga a terceiro;

+

+ III - outra é a coisa dada em garantia.

+

+ Art. 681.  Acolhido o pedido inicial, o ato de constrição judicial indevida será cancelado, com o reconhecimento do domínio, da manutenção da posse ou da reintegração definitiva do bem ou do direito ao embargante.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:58:21
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus Cível + 126962CF e CPP5º, LXVIII (CF) e 647 a 667 (CPP)HCCiv 

+ Para os casos de prisão civil e demais hipóteses de restrição de liberdade em processos cíveis, como, por exemplo, internação compulsória ou involuntária. Embora trate de matéria cível, utiliza-se o procedimento previsto no Livro III, Título II, Capítulo X do Código de Processo Penal (arts. 647 a 667).

+

+ Deve ser utilizada em todas as hipóteses em que a constrição de liberdade não tem natureza penal.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:25:47
+ Habeas Data Cível + 11062Lei 9.507/19971º a 21HDCiv 

+ O procedimento é disciplinado no art. 8º e seguintes da Lei 9.507/97

+
0000-00-00 00:00:002021-05-28 15:27:28
+ Mandado de Segurança Cível + 12062CF; Lei 12016/20095º, LXIX (CF) e 1º a 20 (Lei 12.016/2009)MSCiv 

+ Difere do Mandado de segurança coletivo previsto no artigo 5º LXX, da CF e artigo 2º da Lei 8437/92. CF, ART. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009 Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. § 3o Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:14:31
+ Mandado de Segurança Coletivo + 11962CF; Lei 12.016/2009 E CDC5º, LXX (CF) e 21 a 23 (Lei 12.016/2009); 81, 82, 1110, 111 E 117 (CDC)MSCol 

+ Cadastrar mediante requerimento específico. CF, ART. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; Lei 8437/92 - Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas . Lei 12016/2009 Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. § 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. § 2o No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ .Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+  
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+ Suspensão de Liminar e de Sentença + 1155562Lei n. 8.437/1992SLS 

+  Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

+

+ § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado

+

+  § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+ § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+
2010-04-15 00:00:00
+ Suspensão de Segurança Cível + 1155662Lei12.016/200915SSCiv 

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+
2010-04-15 00:00:002018-11-19 13:46:48
+ Procedimentos Trabalhistas + 10671107ProcedTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais + 9761067LC 75/93art. 83, IVAACC 

+ Art. 83. Compete ao Ministério Público do Trabalho o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da Justiça do Trabalho: IV - propor as ações cabíveis para declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva que viole as liberdades individuais ou coletivas ou os direitos individuais indisponíveis dos trabalhadores;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação de Cumprimento + 9801067CLTart. 872, § únicoACum 

+ Art. 872 - Celebrado o acordo, ou transitada em julgado a decisão, seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Título. Parágrafo único - Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão, apresentar reclamação à Junta ou Juízo competente, observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão. (Redação dada pela Lei nº 2.275, de 30.7.1954)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Trabalhista - Rito Ordinário + 9851067CLTarts. 840 e ssATOrd 

+ Nos TRTs e TST deve ser usada para classificar ações em que se pretende declaração.

+

+ Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.§ 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o  Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Dissídio Coletivo + 9871067CF e CLT 856 (CLT) e 114, § 2º (CF)DC 

+ Art. 856 - A instância será instaurada mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou, ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
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+ Dissídio Coletivo de Greve + 9881067CF e Lei 7.783/1989art. 114, § 3º (CF) e 8º (Lei 7.783/1989)DCG 

+ No caso da Justiça Estadual e Federal, deve ser utilizada para cadastrar as demandas que versem sobre a decretação de legalidade/ilegalidade de greve de servidor público estatutário estadual ou federal, respectivamente. Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+
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+ Reclamação + 12021067CPC 2015998 a 993Rcl 

+ Classe usada para a Reclamação descrita no Capítulo IX do CPC. Não deve ser usada para as comumente chamadas Reclamações Trabalhistas, caso em que serão usadas as classes referentes a Ação Trabalhista, conforme o rito.

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+  

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+  

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
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+ Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão + 1551106ProcedCumpSentDecMPCA 0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de sentença + 156155CPC 2015513 a 519, 523, 536, 538CumSen 

+ Deve ser utilizada para todas as hipóteses de cumprimento de títulos executivos judiciais (515 do CPC), inclusive a decisão homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial de qualquer natureza; o formal e a certidão de partilha; o crédito de auxiliar da justiça aprovado por decisão judicial; a sentença arbitral; a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. Deve ser utilizada nos casos de cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 523); bem como nos casos em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536) ou de entregar coisa certa (art. 538). Se o cumprimento de sentença se der nos próprios autos do processo originário, NÃO possuirá numeração própria, ou seja, a regra é não possuírem numeração própria.

+
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+ Cumprimento Provisório de Sentença + 157155CPC520CumPrSe 

+ Aplicável às hipóteses de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (art. 520).

+
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+ Processo de Execução + 1582ProcExe 0000-00-00 00:00:002016-05-03 14:19:08
+ Processo de Execução Trabalhista + 1068158CPC730ProcExeTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Execução Provisória em Autos Suplementares + 9941068CLT e CPCarts. 876 (CKT) e 520 (CPC)ExProvAS 

+ Sugere-se que seja autuada com o mesmo número da RT, com um sequencial específico para essa hipótese.

+

+ CLT

+

+ Art. 876 - As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executada pela forma estabelecida neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) Parágrafo único. Serão executadas ex-officio as contribuições sociais devidas em decorrência de decisão proferida pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, resultantes de condenação ou homologação de acordo, inclusive sobre os salários pagos durante o período contratual reconhecido. (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) 

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

+

+ I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

+

+ II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

+

+ III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

+

+ IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

+

+ § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

+

+ § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

+

+ § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

+

+ § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

+

+ § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

+
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+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário + 204200CPC1.030, § 1º e 1.042 AIRE 

+ 1.030......................................................................

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.   

+

+ ..................................................................................

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).     

+

+ §  1º (Revogado):    

+

+ I – (Revogado);     

+

+ II – (Revogado):   

+

+ a) (Revogada);     

+

+ b) (Revogada). 

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+
+  
+
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+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Recursos Trabalhistas + 1071197RecTrab 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 12091071Ag 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo + 10001209CPC e Regimentos Internos1.021 CPCAg 

+ CPC

+

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

+

+ § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

+

+ § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

+

+ § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

+

+ § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

+

+  

+
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+ Agravo de Instrumento em Recurso de Revista + 10021209CLTart. 897, \"b\"AIRR 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário + 10031209CLTart. 897, "b"AIRO 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário para o STF + 114001209CPC1.042AIROSTF 

+ Classe a ser utilizada para permitir o cadastramento do agravo de instrumento em recurso ordinário para o STF no âmbito do TST. Determinada a criação na reunião dos dias 17 e 18/09/2009.

+
2009-10-13 00:00:00
+ Agravo de Petição + 10041209CLTart. 897, \"a\" e § 1AP 

+ Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992) § 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

+
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+ Embargos + 10061071CLT e RI/TSTart. 894 (CLT) e art. 231(RI/TST)Emb 

+ CLT

+

+ Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:                           (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ I - de decisão não unânime de julgamento que:                         (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e                          (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)

+

+ b) (VETADO)

+

+ II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.                         (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ Parágrafo único.  (Revogado).                          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 2o A divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 3o O Ministro Relator denegará seguimento aos embargos:                          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ I - se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou com iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, cumprindo-lhe indicá-la;                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ II - nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco de admissibilidade.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 4o Da decisão denegatória dos embargos caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                              (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+
+  
+
+ RI/TST
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+  
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+

+ art. 231.  Cabem embargos, por divergência jurisprudencial, das decisões das Turmas do Tribunal, no prazo de oito dias, contados de sua publicação, na forma da lei.

+

+ Parágrafo único.  Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Coordenadoria da Turma prolatora da decisão embargada, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária para impugnação no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente para ser imediatamente distribuído.

+
+
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+ Embargos Infringentes + 10071071Lei 7.701/1988 e RI/TSTart. 2º, II, c e 232 a 234 (RI/TST)EIT 

+ Lei 7.701/1988

+

+ Art. 2º - Compete à seção especializada em dissídios coletivos, ou seção normativa: II - em última instância julgar: c) os embargos infringentes interpostos contra decisão não unânime proferida em processo de dissídio coletivo de sua competência originária, salvo se a decisão atacada estiver em consonância com procedente jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou da Súmula de sua jurisprudência predominante; 

+

+ RI/TST

+

+ art. 232.  Cabem embargos infringentes das decisões não unânimes proferidas pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos, no prazo de oito dias, contados da publicação do acórdão no órgão oficial, nos processos de Dissídios Coletivos de competência originária do Tribunal.

+

+ Parágrafo único. Os embargos infringentes serão restritos à cláusula em que há divergência, e, se esta for parcial, ao objeto da divergência.

+

+ art. 233.  Registrado o protocolo na petição a ser encaminhada à Secretaria do órgão julgador competente, esta juntará o recurso aos autos respectivos e abrirá vista à parte contrária, para impugnação, no prazo legal. Transcorrido o prazo, o processo será remetido à unidade competente, para ser imediatamente distribuído.

+

+ art. 234.  Não atendidas as exigências legais relativas ao cabimento dos embargos infringentes, o Relator denegará seguimento ao recurso, facultada à parte a interposição de agravo regimental.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso de Revista + 10081071CLT 896 a 896-CRR 

+ Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 

+

+            a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+             b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

+

+              c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 

+

+              § 1o O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014

+

+             § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+            I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014

+

+            II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;  (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014

+

+            III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+          IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.       (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+            § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) 

+

+             § 3o (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

+

+            §4o (Revogado)(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017

+

+            §5o (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+             §6o (Revogado).  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ § 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.                            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 8o Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.                             (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 10.  Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.                            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 11.  Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito. 

+

+ § 12.  Da decisão denegatória caberá agravo, no prazo de 8 (oito) dias.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 13.  Dada a relevância da matéria, por iniciativa de um dos membros da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada pela maioria dos integrantes da Seção, o julgamento a que se refere o § 3o poderá ser afeto ao Tribunal Pleno.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 14.  O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

+

+ § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:                  (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ I - econômica, o elevado valor da causa;                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                          (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                           (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                            (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ § 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.                      (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.                        (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ § 6o  O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.                         (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

+

+ Art. 896-B. Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.                          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ Art. 896-C. Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 1o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada, por indicação dos relatores, afetará um ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento pela Seção Especializada em Dissídios Individuais ou pelo Tribunal Pleno, sob o rito dos recursos repetitivos.                            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 2o O Presidente da Turma ou da Seção Especializada que afetar processo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos deverá expedir comunicação aos demais Presidentes de Turma ou de Seção Especializada, que poderão afetar outros processos sobre a questão para julgamento conjunto, a fim de conferir ao órgão julgador visão global da questão.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 3o O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho oficiará os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho para que suspendam os recursos interpostos em casos idênticos aos afetados como recursos repetitivos, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.                               (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 4o Caberá ao Presidente do Tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Tribunal Superior do Trabalho, ficando suspensos os demais recursos de revista até o pronunciamento definitivo do Tribunal Superior do Trabalho.                             (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 5o O relator no Tribunal Superior do Trabalho poderá determinar a suspensão dos recursos de revista ou de embargos que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado como repetitivo.         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 6o O recurso repetitivo será distribuído a um dos Ministros membros da Seção Especializada ou do Tribunal Pleno e a um Ministro revisor.                             (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 7o O relator poderá solicitar, aos Tribunais Regionais do Trabalho, informações a respeito da controvérsia, a serem prestadas no prazo de 15 (quinze) dias.                          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 8o O relator poderá admitir manifestação de pessoa, órgão ou entidade com interesse na controvérsia, inclusive como assistente simples, na forma da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).                      (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 9o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 7o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de 15 (quinze) dias.                         (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 10.  Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na Seção Especializada ou no Tribunal Pleno, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos.                             (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 11.  Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem:                       (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou                                (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria.                            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 12.  Na hipótese prevista no inciso II do § 11 deste artigo, mantida a decisão divergente pelo Tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso de revista.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 13.  Caso a questão afetada e julgada sob o rito dos recursos repetitivos também contenha questão constitucional, a decisão proferida pelo Tribunal Pleno não obstará o conhecimento de eventuais recursos extraordinários sobre a questão constitucional.                                (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 14.  Aos recursos extraordinários interpostos perante o Tribunal Superior do Trabalho será aplicado o procedimento previsto no art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), cabendo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte, na forma do § 1o do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).                            (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 15.  O Presidente do Tribunal Superior do Trabalho poderá oficiar os Tribunais Regionais do Trabalho e os Presidentes das Turmas e da Seção Especializada do Tribunal para que suspendam os processos idênticos aos selecionados como recursos representativos da controvérsia e encaminhados ao Supremo Tribunal Federal, até o seu pronunciamento definitivo.                          (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 16.  A decisão firmada em recurso repetitivo não será aplicada aos casos em que se demonstrar que a situação de fato ou de direito é distinta das presentes no processo julgado sob o rito dos recursos repetitivos. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+

+ § 17.  Caberá revisão da decisão firmada em julgamento de recursos repetitivos quando se alterar a situação econômica, social ou jurídica, caso em que será respeitada a segurança jurídica das relações firmadas sob a égide da decisão anterior, podendo o Tribunal Superior do Trabalho modular os efeitos da decisão que a tenha alterado.                           (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso de Revista com Agravo + 118821071CLT896 e 897RRAgglossario;dispositivo legal;artigo;

+ Classe a ser utilizada no caso de admissão simultânea de Recurso de Revista e de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista.

+

+  

+
2011-12-02 00:00:00
+ Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo + 118861071CLT895, § 1ºRORSum 

+ Art. 895.......................................

+

+ § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:                           (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ I - (VETADO).                            (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                      (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+

+ IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

+
2012-03-06 00:00:00
+ Recurso Ordinário Trabalhista + 10091071CLTart. 895, I e IIROT 

+ Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

+

+  I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

+

+ II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:59:39
+ Remessa Necessária / Recurso Ordinário + 110271071DL 779/1969; CPC, CLT1º, V (DL 779/1969); 496 (CPC); 895, I e IIRemNecRO 

+ Classe usada para remessa necessária conjunta com interposição de recurso ordinário.

+

+ DL 779/1969 

+

+ Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: 

+

+ ........................................................

+

+  V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; 

+

+ CPC

+

+ Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

+

+ I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

+

+ § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

+

+ § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

+

+ I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

+

+ III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

+

+ § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

+

+ I - súmula de tribunal superior;

+

+ II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

+

+ III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

+

+ IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

+
+ Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:                     (Vide Lei 5.584, de 1970)
+
+  
+
+

+ I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                          (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

+

+ II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                    (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

+
+
2009-07-21 00:00:002018-10-17 14:04:22
+ Remessa Necessária Trabalhista + 16851071DL 779/1969 e CPCart. 1º, V (DL 779/1969); 496 (CPC)RemNecTrab 

+ DL 779/1969 

+

+ Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica: 

+

+ ........................................................

+

+  V - o recurso ordinário "ex officio" das decisões que lhe sejam total ou parcialmente contrárias; 

+

+ CPC

+

+ Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

+

+ I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

+

+ § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

+

+ § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

+

+ § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

+

+ I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

+

+ II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

+

+ III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

+

+ § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

+

+ I - súmula de tribunal superior;

+

+ II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

+

+ III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

+

+ IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002018-10-17 14:04:28
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5
+ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança + 17215Constituição Federal, CPC, Lei n. 8.038/1990 e Regimento Interno do STJ105, II, b (CF); 1.027, II, a, § 2º e 1.028, §§2º e 3º (CPC);33 a 35 (Lei 8.038/1990) ; 247 e 248 (RISTJ) ROMS 

+ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

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+ .............................................................................

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+ II - julgar, em recurso ordinário:

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+ ..............................................................................

+

+ b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ CPC

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+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

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+ .....................................................................

+

+ II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

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+ a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

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+ ..........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

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+ Art. 1.028.............................................

+

+ .............................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ Lei 8.038/1990

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+ Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

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+ Art. 34 - Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

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+ Art. 35 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

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+ Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

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+ RISTJ

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+ Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

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+ Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

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+ Suspensão de Segurança + 16795Lei n. 12.016/2009 e Regimento Interno do STJ15 (Lei 12.016/2009); 271 (RISTJ)SS 

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

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+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

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+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+

+  

+

+ RISTJ

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+ Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

+

+ Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

+

+ § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o ProcuradorGeral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

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+ § 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)

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+ § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

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+ Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 121185CPC e Regimento Interno do STJ982, § 3º (CPC); 271-A (RISTJ)SIRDR 

+ CPC

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+ Art. 982 ...................................................................

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+ ..................................................................................

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+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+

+ RISTJ

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+ Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica  ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

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+  

+
2016-08-24 00:00:00

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Classes processuais do CJFCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Correição Parcial ou Reclamação Correicional + 881198 Norma estadual; Lei n. 5.010/1966; CLT; e regimentos internos. 6º (LEI 5.010/1966); 709, ii (CLT)CorPar 

+ Dirigida a orgão administrativo do tribunal, geralmente corregedoria, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza jurisdicional e competência de orgão judicial, deve ser cadastrada na classe \"correição parcial\" em Processo Civil e do Trabalho ou Processo Criminal.

+
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+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

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+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
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+ Processo Administrativo + 12981198Lei 9.784/99, outras normas federais e normas estaduais.1º a 70PA 

+ Procedimento com destinações diversas no âmbito interno dos tribunais, sem caráter disciplinar e que não se enquadre nas hipóteses abrangidas pelas outras classes. Ex. licitação, procedimentos para aposentadoria, para realização de contratos, etc.

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PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceções + 224215Exceco 0000-00-00 00:00:002018-10-15 19:05:49
+ Exceção de Impedimento + 1230224CPC134, 304, 312 e ss. ExcImp Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: +I - de que for parte; +II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; +III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; +IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; +V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; +VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. +Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. +Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). +Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas.0000-00-00 00:00:002017-05-05 15:15:30
+ Exceção de Suspeição + 1231224CPC135, 304 e 312 e ssExcSusp 

+ Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas

+
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+ Incidente de Impedimento Cível + 12080215CPC 2015146IncImp 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento [...], em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

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2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:44:04
+ Incidente de Suspeição Cível + 12081215CPC 2015146IncSus 

+ Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará [...] a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

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2016-03-14 00:00:002018-11-19 11:45:58
+ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível + 457215Lei 10.259/2001; Lei 12153/200914 (Lei 10259/2001) e 18 (Lei 12153/2009)PUILCiv 

+ Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso Lei 10.259/01

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+ Lei 10.259/2001

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+ Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. Lei 12.153/2009 Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+

+ Lei 12.153/2009

+

+ Art. 18.  Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.

+

+ § 1o  O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.

+

+ § 2o  No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.

+

+ § 3o  Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:50:58
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

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0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Correição Parcial Cível + 10942197Lei 5.010/1966, Norma Estadual e Regimentos Internos.6º, I e 9º (Lei 5.010/1966)CorreParcCiv 

+ Dirigida a orgão judicial do tribunal, com objetivo de sanar tumulto processual, erro de ofício ou abuso de poder por parte de juiz e que não comporte recurso. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal. Se a legislação local ou regimento indicar natureza administrativa e competência de orgão administrativo, deve ser cadastrada na classe "correição parcial ou Reclamação Correicional" em Procedimentos Administrativos.

+

+ Art. 6º Ao Conselho da Justiça Federal compete: I - conhecer de correição parcial requerida pela parte ou pela Procuradoria da República contra ato ou despacho do Juiz de que não caiba recurso ou que importe êrro de ofício ou abuso de poder;

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+ ......................................................................

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+ Art. 9º O relator da correição parcial poderá ordenar a suspensão, até trinta dias, do ato ou despacho impugnado, quando de sua execução possa decorrer dano irreparável.

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0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:27:39
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 433331CPC; 10.259/01; RI476 e 479; 14IUJ CPC +Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: + +I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; + +II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. + +Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. + +Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. + +Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. + +Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal. + +Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. + +Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. + +Lei 10.259/01 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. + +§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. + +§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. + +§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. + +§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. + +§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. + +§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. + +§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. + +§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. + +§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. + +§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. + +Lei n.º 10.259/2001 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:45:56

\ No newline at end of file diff --git a/data-raw/tpu/C/C_SCNJ_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/C/C_SCNJ_2023-03-31.html new file mode 100644 index 0000000..3748417 --- /dev/null +++ b/data-raw/tpu/C/C_SCNJ_2023-03-31.html @@ -0,0 +1,921 @@ + + + + + + + + +
Classes processuais relacionados ao CNJCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Comissão + 118941198Regimento Interno CNJ43, XIVComissão 

+ Classe a ser utilzada para cadastramento dos procedimentos de competência das Comissões.

+
2012-05-17 00:00:002018-10-15 17:30:16
+ Acompanhamento de Cumprimento de Decisão + 118871198Regimento Interno CNJ43, XIIICumprdec 

+ Art. 43. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:

+

+ ..................................................................................

+

+ XIII - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão

+
2012-05-17 00:00:00
+ Arguição de Suspeição e de Impedimento + 119531198Leis de Organização Judiciária e Regimentos Internos de Tribunais ou ConselhosArgSusImp 

+ Classe a ser utilizada nas arguições de suspeição e/ou impedimento, especialmente na esfera de procedimentos administrativos.

+
2012-09-25 00:00:00
+ Ato Normativo + 118881198Regimento Interno CNJ43, XVIIAto 

+ Utilizado para o cadastramento de proposta de edição de ato normativo.  Como assunto deve ser vinculado aquele que designa a espécie de ato normativo (por exemplo: Resolução, Recomendação).

+
2012-05-17 00:00:00
+ Consulta Administrativa + 16801198Regimentos e normas internas dos TribunaisConsAdm 

+ Procedimento de natureza meramente consultiva, sem implicar providências pelo Tribunal.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-16 18:10:02
+ Correição Ordinária + 13071198Leis de organização judiciária, regimentos e normas internas dos tribunais.CorOrd 

+ Efetivada pelo corregedor de forma periódica ou previamente programada, não relacionada a fatos extraordinários ou específicos. Pode haver divergência de nomenclatura dependendo das normas de cada tribunal. Classe não obrigatória.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inspeção + 13041198 Lei 5.010/66; leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.13, IV (Lei 5.010/66)Insp 

+ Glossário: procedimento realizado pelo titular da unidade judiciária (comarca, vara ou juizado) ou quem o substitua, geralmente periódica, para exame da regularidade das atividades judiciais e administrativas. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Classe não obrigatória e apenas para o segundo grau arquivar o relatório da inspeção e, eventualmente, determinar providências. Art. 13. Compete aos Juízes Federais: IV - dar conhecimento imediato da inspeção realizada ao Corregedor-Geral, em ofício reservado, solicitando-lhe as providências cabíveis;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Nota Técnica + 118891198Regimento Interno CNJ43, XVIIINT 

+ Utilizada para cadastramento das proposatas de emissão de Notas Técnicas.

+
2012-05-17 00:00:00
+ Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei + 118901198Regimento Interno CNJ43, XXIPAM 

+ Utilizado para cadastramento dos procedimentos que visam à análise de anteprojetos de lei de que criem cargos ou alterem estruturas no âmbito do Poder Judiciário.

+
2012-05-17 00:00:00
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Pedido de Providências + 11991198Leis de org. jud., regimentos e normas internas dos tribunais.PP 

+ Procedimento destinado à adoção de medidas administrativas, sem caráter disciplinar ou jurisdicional. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada tribunal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Controle Administrativo + 118911198Regimento Interno CNJ43, XPCA 

+ Utilizado para cadastramento dos feitos onde se questionam atos praticados por órgãos do Poder Judiciário, no âmbito administrativos.

+
2012-05-17 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado + 12641198 LC 35/79 (LOMAN), Resolução 30 do CNJ, leis de organização judiciária, regimentos internos e outras normas dos tribunais.27 (LOMAN)PADMag 

+ Art. 27. O procedimento para a decretação da perda do cargo terá início por determinação do tribunal, ou do seu órgão especial, a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, de ofício ou mediante representação fundamental do Poder Executivo ou Legislativo, do Ministério Público ou do Conselho Federal ou Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º. Em qualquer hipótese, a instauração do processo proceder-se-á da defesa prévia do magistrado, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do tribunal, mediante ofício, nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação. § 2º. Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente, no dia útil imediato, convocará o tribunal ou o seu órgão especial para que, em sessão secreta, decida sobre a instauração do processo, e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará entregá-lo ao relator. § 3º. O tribunal ou o seu órgão especial, na sessão em que ordenar a instauração do processo, como no curso dele, poderá afastar o magistrado do exercício das suas funções, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens, até a decisão final. § 4º. As provas requeridas e deferidas, bem como as que o relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de 20 (vinte) dias, cientes o Ministério Público, o magistrado ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar. § 5º. Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado ou seu procurador terão, sucessivamente, vista dos autos por 10 (dez) dias, para razões. § 6º. O julgamento será realizado em sessão secreta do tribunal ou de seu órgão especial, depois de relatório oral, e a decisão no sentido da penalização do magistrado só será tomada pelo voto de dois terços dos membros do colegiado, em escrutínio secreto. § 7º. Da decisão publicar-se-á somente a conclusão. § 8º. Se a decisão concluir pela perda do cargo, será comunicada, imediatamente, ao Poder Executivo, para a formalização do ato.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo Disciplinar em face de Servidor + 12621198Lei 8.112/90 e outras leis federais, leis de organização judiciária, leis estaduais, regimentos internos e outras normas dos tribunais.143 a 182PADServ 

+ Procedimento destinado a apuração de infração administrativa cometida por servidor.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação Disciplinar + 13011198leis de org. jud., regimentos internos e outras normas dos tribunais.RD 

+ Procedimento destinado a averiguar denúncias de irregularidades na atividade de magistrados, servidores ou serviços notariais e de registro do Estado (cartórios extrajudiciais), inclusive por inércia no cumprimento de suas obrigações. Geralmente antecede a instauração de sindicância ou processo administrativo. Pode haver divergência de nomenclaturas, dependendo das normas de cada tribunal (corresponde à representação disciplinar, por exemplo).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação para Garantia das Decisões + 118931198Regimento Interno CNJ43, XVI e 101RGD 
+ Art. 43. O registro far-se-á em numeração contínua
+
+ e seriada, observadas as seguintes
+
+ classes processuais:
+
+ ..................................................
+
+ XVI - Reclamação para Garantia das Decisões;
+
+ ..................................................
+
+
+ Art. 101. A reclamação para garantia das decisões o
+
+ u atos normativos poderá ser
+
+ instaurada de ofício ou mediante provocação, sendo
+
+ submetida ao Presidente do CNJ.
+
+ Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com cópia da decisão atacada e  referência expressa ao ato ou decisão do Plenário c
+
+ uja autoridade se deva preservar, sob
+
+ pena de indeferimento liminar.
+
+
2012-05-17 00:00:00
+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Revisão Disciplinar + 118921198 Regimento Interno CNJ43, VIII; 82 a 88RevDis 

+ Art 43. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada, observadas as seguintes classes processuais:

+

+ .................................................................................

+

+ VIII - Revisão Disciplinar

+

+ .............................................................................

+
+
+  
+
+
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+  
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+
+  
+
+ § 1º Os requerimentos e pedidos iniciais endereçado
+
+ s ao CNJ, bem assim os dirigidos a
+
+ processos já em andamento, serão protocolados, regi
+
+ strados e devidamente autuados,
+
+ digitalizados na Secretaria Processual do CNJ até o
+
+ primeiro dia útil imediato.
+
+ § 2º Os requerimentos e pedidos dirigidos a process
+
+ os já em andamento serão juntados
+
+ imediatamente aos autos respectivos ou digitalizado
+
+ s e poderão ser encaminhados:
+
+ I - por via eletrônica:
+
+ a) no sistema informatizado, mediante cadastramento
+
+ prévio do advogado ou do
+
+ interessado;
+
+ b) por correspondência eletrônica em endereço indic
+
+ ado no sítio eletrônico do CNJ;
+
+ c) em equipamento de transmissão de dados e imagens
+
+ , no número de linha telefônica
+
+ divulgado no sítio eletrônico do CNJ, devendo os or
+
+ iginais ser entregues em até cinco (5)
+
+ dias, no Protocolo Geral do CNJ, sob pena de cancel
+
+ amento da distribuição e
+
+ arquivamento sumário do feito ou desconsideração da
+
+ peça, se interlocutória;
+
+ II - por requerimento:
+
+ a) diretamente apresentados no Protocolo Geral do C
+
+ NJ;
+
+ b) enviados pelo correio ou por outro meio idôneo,
+
+ sendo o interessado responsável pela
+
+ observância do prazo legal ou regimental, se for o
+
+ caso.
+
+ § 3º A dispensa da remessa ou juntada dos originais
+
+ poderá ser autorizada sempre que a
+
+ autenticidade dos requerimentos e documentos puder
+
+ ser de pronto reconhecida ou
+
+ admitida pelo setor técnico da Secretaria Processua
+
+ l do CNJ.
+
+ § 4º Se o requerimento inicial contiver cumulação d
+
+ e pedidos que não guardem
+
+ pertinência temática, o requerente será intimado pa
+
+ ra que, no prazo de quinze (15) dias,
+
+ individualize em peças autônomas cada uma das prete
+
+ nsões deduzidas, sob pena de
+
+ indeferimento, dispensada a distribuição.
+
+ § 5º¹ Ato da Presidência do CNJ, ratificado pelo Pl
+
+ enário, poderá regulamentar as
+
+ hipóteses e condições em que será obrigatória a uti
+
+ lização do meio de encaminhamento
+
+ de que trata o § 2º, I, ‘a', com vistas à implement
+
+ ação plena do processo eletrônico.
+
+ ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10
+
+ § 6º¹ Aplicam-se aos processos deste Conselho, no q
+
+ ue couber, as normas relacionadas
+
+ com a disciplina legal do processo judicial eletrôn
+
+ ico e demais normas referentes à
+
+ informatização dos procedimentos e à comunicação de
+
+ atos processuais.
+
+ ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10
+
+ Art. 43. O registro far-se-á em numeração contínua
+
+ e seriada, observadas as seguintes
+
+ classes processuais:
+
+ I - Inspeção;
+
+ II - Correição;
+
+ III - Sindicância;
+
+ IV - Reclamação Disciplinar;
+
+ V - Processo Administrativo Disciplinar;
+
+ VI - Representação por Excesso de Prazo;
+
+ VII - Avocação;
+
+ VIII - Revisão Disciplinar;
+
+ IX - Consulta;
+
+ X - Procedimento de Controle Administrativo;
+
+ XI - Pedido de Providências;
+
+ XII - Argüição de Suspeição e Impedimento;
+
+ XIII - Acompanhamento de Cumprimento de Decisão;
+
+ XIV - Comissão;
+
+ XV - Restauração de Autos;
+
+ XVI - Reclamação para Garantia das Decisões;
+
+ XVII - Ato Normativo;
+
+ XVIII - Nota Técnica;
+
+ XIX - Termo de Compromisso;
+
+ XX - Convênios e Contratos;
+
+ XXI - Parecer de Mérito sobre Anteprojeto de Lei.
+
+ CAPÍTULO II
+
+ DA DISTRIBUIÇÃO
+
+ Art. 44. Os pedidos, propostas de atos normativos e
+
+ processos regularmente registrados
+
+ serão, quando for o caso, apresentados à distribuiç
+
+ ão.
+
+ § 1º A distribuição será feita sob a supervisão da
+
+ Presidência, por sorteio, mediante
+
+ sistema informatizado, por classe de processo.
+
+ Da Revisão Disciplinar
+
+ Art. 82. Poderão ser revistos, de ofício ou mediant
+
+ e provocação de qualquer interessado,
+
+ os processos disciplinares de juízes e membros de T
+
+ ribunais julgados há menos de um
+
+ ano do pedido de revisão.
+
+ Art. 83. A revisão dos processos disciplinares será
+
+ admitida:
+
+ I - quando a decisão for contrária a texto expresso
+
+ da lei, à evidência dos autos ou a ato
+
+ normativo do CNJ;
+
+ II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exa
+
+ mes ou documentos
+
+ comprovadamente falsos;
+
+ III - quando, após a decisão, surgirem fatos novos
+
+ ou novas provas ou circunstâncias que
+
+ determinem ou autorizem modificação da decisão prof
+
+ erida pelo órgão de origem.
+
+ Art. 84¹. O pedido de revisão de processo disciplin
+
+ ar será apresentado em petição escrita,
+
+ devidamente fundamentada e com toda a documentação
+
+ pertinente.
+
+ ¹Redação dada pela Emenda Regimental n. 01/10
+
+ Art. 85. O Relator poderá indeferir, de plano, o pe
+
+ dido que se mostre intempestivo,
+
+ manifestamente sem fundamento ou improcedente.
+
+ § 1º O pedido será instruído com a certidão do julg
+
+ amento do processo disciplinar e com
+
+ as peças necessárias à comprovação dos fatos alegad
+
+ os.
+
+ § 2º O Relator poderá determinar que se apensem os
+
+ autos originais ou cópias autenticadas
+
+ de todas as peças do processo, requisitando-se ao T
+
+ ribunal competente as providências
+
+ necessárias, no prazo de quinze (15) dias.
+
+ Art. 86. A instauração de ofício da Revisão de Proc
+
+ esso Disciplinar poderá ser
+
+ determinada pela maioria absoluta do Plenário do CN
+
+ J, mediante proposição de qualquer
+
+ um dos Conselheiros, do Procurador-Geral da Repúbli
+
+ ca ou do Presidente do Conselho
+
+ Federal da OAB.
+
+ Art. 87. A instrução do Processo de Revisão Discipl
+
+ inar observará os princípios do
+
+ contraditório e da ampla defesa.
+
+ Parágrafo único. Finda a instrução, o Procurador-Ge
+
+ ral da República e o magistrado
+
+ acusado ou seu defensor terão vista dos autos por d
+
+ ez dias, para razões.
+
+ Art. 88. Julgado procedente o pedido de revisão, o
+
+ Plenário do CNJ poderá determinar a
+
+ instauração de processo administrativo disciplinar,
+
+ alterar a classificação da infração,
+
+ absolver ou condenar o juiz ou membro de Tribunal,
+
+ modificar a pena ou anular o
+

+ processo

+
2012-05-17 00:00:002012-05-17 12:20:54
+ Sindicância + 13081198 Lei 8.112/90, leis de org. judiciária, leis estaduais, regimentos e normas internas dos tribunais.143 e ss. (Lei 8.6112/1990)Sind 

+ Glossário: procedimento para apuração de irregularidade praticada por magistrado ou servidor e que pode ensejar a instauração de processo administrativo disciplinar. Pode haver divergência de nomenclatura, dependendo das normas de cada Estado ou tribunal. Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

+
0000-00-00 00:00:00
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Atos e expedientes + 237214AtoExp 0000-00-00 00:00:00
+ Avocatória + 238237Regimentos InternosAvocat 

+ Utiliza-se esta classe processual para cadastramento de todos os pedidos de avocação de feitos, ainda que administrativos.

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00

\ No newline at end of file diff --git a/data-raw/tpu/C/C_SSTF_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/C/C_SSTF_2023-03-31.html new file mode 100644 index 0000000..dc62244 --- /dev/null +++ b/data-raw/tpu/C/C_SSTF_2023-03-31.html @@ -0,0 +1,7678 @@ + + + + + + + + +
Classes processuais do STFCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

+

+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

+
2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE 547
+ Seção Cível + 1385547SecCiv 0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Conhecimento + 13861385ProCon 0000-00-00 00:00:00
+ Guarda c/c destituição do poder familiar + 122301386ECA163, caputGuaDPF 

+ Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

+
2018-06-25 00:00:00
+ Seção Infracional + 1459547SecInfr 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Cautelares + 120711459ProcCau 2016-03-14 00:00:00
+ Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Infracional + 1242412071Estatuto do Idoso45MPUEIInfrglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista no art. 45 do Estatuto do idoso quando o autor da violência for adolescente.

+
2019-01-15 00:00:002023-03-31 13:22:39
+ Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Infracional + 1242312071Lei Maria da Penha18 a 24MPUMPInfrglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha quando o autor da violência doméstica for adolescente.

+
2019-01-15 00:00:002023-03-31 13:25:20
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidente de Assunção de Competência + 12087215CPC 2015947IAC 

+ Estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetiçãopoderáo relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

+

+  

+

+ Objetivo é prevenir ou dirimir controvérsia a respeito da matéria, vinculando os membros do tribunal e os juízes a ele submetidos mediante a publicação do respectivo acórdão.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO III

+

+ DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

+

+ Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

+

+ § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

+

+ § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

+

+ § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

+

+ § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 12085215CPC 2015976 a 987IRDR 

+ Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR.

+

+ O julgamento do IRDR será aplicado obrigatoriamente a todos os processos individuais ou coletivos que tratem da tese decidida, e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive às causas de competência dos juizados especiais.

+

+ A tese jurídica fixada deve, ainda, ser aplicada aos casos futuros que tratem da idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver a revisão da orientação firmada no incidente (art. 985, I, II).

+

+ A competência para julgamento será dos tribunais ordinários e o incidente somente será suscitado se estiver em curso, naquele momento, uma causa de competência daqueles órgãos.

+

+ Almeja-seproteger a isonomia e a segurança jurídica.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO VIII
+ DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

+

+ Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

+

+ I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

+

+ II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

+

+ § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

+

+ § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

+

+ § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

+

+ § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

+

+ § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

+

+ Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

+

+ I - pelo juiz ou relator, por ofício;

+

+ II - pelas partes, por petição;

+

+ III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

+

+ Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

+

+ Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

+

+ § 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

+

+ Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

+

+ Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

+

+ Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

+

+ I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

+

+ II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

+

+ § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+

+ § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

+

+ Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

+

+ § 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

+

+ § 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

+

+ Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

+

+ I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

+

+ II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

+

+ a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

+

+ b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

+

+ § 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

+

+ § 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

+

+ Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

+

+ I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

+

+ II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

+

+ § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

+

+ § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

+

+ Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

+

+ Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

+

+ § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

+

+ § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

+

+  

+
2016-03-14 00:00:00
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Divórcio Litigioso + 1254127CPC 2015693 a 699DivLit 

+ Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

+

+ Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

+

+ Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

+

+ Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

+

+ Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

+

+ § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

+

+ § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

+

+ § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

+

+ § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

+

+ Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

+

+ Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

+

+ Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

+

+ Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

+

+ Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

+
2019-07-09 00:00:00
+ Reclamação + 1237527CPC 2015988 a 993Rcl 

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Curatela + 1223450CPC759 a 763Cur 

+ Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

+

+ I - nomeação feita em conformidade com a lei;

+

+ II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

+

+ § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

+

+ § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

+

+ Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

+

+ I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

+

+ II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

+

+ § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

+

+ § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

+

+ Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

+

+ Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

+

+ § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

+

+ § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

+
2018-06-25 00:00:002021-03-30 13:55:20
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto formado a bordo + 1222950CPC766PrFoBo 

+ Art. 766.  Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1236950Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-11 00:00:002018-10-16 14:22:38
+ Tutela Cível + 1223350CPC 2015759 a 763TutCiv 

+ Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

+

+ I - nomeação feita em conformidade com a lei;

+

+ II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

+

+ § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

+

+ § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

+

+ Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

+

+ I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

+

+ II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

+

+ § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

+

+ § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

+

+ Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

+

+ Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

+

+ § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

+

+ § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

+
2018-06-25 00:00:002018-11-19 12:07:32
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil Pública + 6562L 7.347/1985; L.10.741/2203; CDC 1º a 23 (L 7.347/1985); 74 e 81 (Lei 10.741/2003); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)ACPCiv 

+  

+

+ Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

+

+  

+ +

+  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

+

+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+ Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

+

+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+ ................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

0000-00-00 00:00:002020-07-14 13:01:28
+ Ação Popular + 6662Lei 4717/1965 e CDC1º e 7º a 19 (Lei 4717/1965); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)APop 

+ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

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+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

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+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+ Tomada de Decisão Apoiada + 1237062Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

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2018-10-16 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

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0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Recurso Extraordinário + 212197CF e CPC102,III, a, b, c, d (CF) e 1.029 a 1.035 (CPC)RE 

+ Ao STF, Constituição Federal artigo 102, III, a a d; vide também artigos 1.029 a 1.035 do CPC.

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+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

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+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

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+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

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+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

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+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

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+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

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+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

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+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

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+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

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2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

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+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

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+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

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+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

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+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

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+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

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+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

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+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

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+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

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+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

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+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

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+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

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+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

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+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

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+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

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+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

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+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

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+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

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+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

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+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

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+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

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+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

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+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

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+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

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+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

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+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

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2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal + 10967308Estatuto do Idoso45MedProtEICrimglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista no art. 45 do Estatuto do idoso quando o autor da violência for maior.

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2009-05-08 00:00:002023-03-31 13:20:20
+ Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal + 1268308Lei Maria da Penha18 a 24MPUMPCrimglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha quando o autor da violência doméstica for maior.

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0000-00-00 00:00:002023-03-31 13:35:24
+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

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+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

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+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

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+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

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+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

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+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

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+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

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+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

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+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

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+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

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+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

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+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

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+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

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+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

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+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

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+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

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+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

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+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

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+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

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0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento Comum + 281268ProcedCom 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Penal de Competência do Júri + 282281CPP394, § 3º; 406 a 497Juri 

+ Aplicável aos crimes dolosos contra a vida.

+

+ Art. 394......................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ .................................................................

+

+ Art. 406.  O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O prazo previsto no caput deste artigo será contado a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento, em juízo, do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A acusação deverá arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), na denúncia ou na queixa.

+

+ § 3o  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ Art. 407.  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ Art. 408.  Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ Art. 409.  Apresentada a defesa, o juiz ouvirá o Ministério Público ou o querelante sobre preliminares e documentos, em 5 (cinco) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ Art. 410.  O juiz determinará a inquirição das testemunhas e a realização das diligências requeridas pelas partes, no prazo máximo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ Art. 411.  Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se o debate.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ § 1o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento e de deferimento pelo juiz.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ § 2o  As provas serão produzidas em uma só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ § 3o  Encerrada a instrução probatória, observar-se-á, se for o caso, o disposto no art. 384 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ § 4o  As alegações serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez).           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+  § 5o  Havendo mais de 1 (um) acusado, o tempo previsto para a acusação e a defesa de cada um deles será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ § 6o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ § 7o  Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível à prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ § 8o  A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ § 9o  Encerrados os debates, o juiz proferirá a sua decisão, ou o fará em 10 (dez) dias, ordenando que os autos para isso lhe sejam conclusos.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ Art. 412.  O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ Art. 413.  O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ § 1o  A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

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+ § 2o  Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 414.  Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia ou queixa se houver prova nova.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 415.  O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – provada a inexistência do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – o fato não constituir infração penal;           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 416.  Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 417.  Se houver indícios de autoria ou de participação de outras pessoas não incluídas na acusação, o juiz, ao pronunciar ou impronunciar o acusado, determinará o retorno dos autos ao Ministério Público, por 15 (quinze) dias, aplicável, no que couber, o art. 80 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 418.  O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 419.  Quando o juiz se convencer, em discordância com a acusação, da existência de crime diverso dos referidos no § 1o do art. 74 deste Código e não for competente para o julgamento, remeterá os autos ao juiz que o seja.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Remetidos os autos do processo a outro juiz, à disposição deste ficará o acusado preso.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 421.  Preclusa a decisão de pronúncia, os autos serão encaminhados ao juiz presidente do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Ainda que preclusa a decisão de pronúncia, havendo circunstância superveniente que altere a classificação do crime, o juiz ordenará a remessa dos autos ao Ministério Público.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Em seguida, os autos serão conclusos ao juiz para decisão.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Seção III

+

+ Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

+

+ (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 422.  Ao receber os autos, o presidente do Tribunal do Júri determinará a intimação do órgão do Ministério Público ou do querelante, no caso de queixa, e do defensor, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 423.  Deliberando sobre os requerimentos de provas a serem produzidas ou exibidas no plenário do júri, e adotadas as providências devidas, o juiz presidente:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – ordenará as diligências necessárias para sanar qualquer nulidade ou esclarecer fato que interesse ao julgamento da causa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – fará relatório sucinto do processo, determinando sua inclusão em pauta da reunião do Tribunal do Júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 424.  Quando a lei local de organização judiciária não atribuir ao presidente do Tribunal do Júri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe-á os autos do processo preparado até 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Código.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  Deverão ser remetidos, também, os processos preparados até o encerramento da reunião, para a realização de julgamento.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 425.  Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 (oitocentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) jurados nas comarcas de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) nas comarcas de mais de 100.000 (cem mil) habitantes e de 80 (oitenta) a 400 (quatrocentos) nas comarcas de menor população.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Nas comarcas onde for necessário, poderá ser aumentado o número de jurados e, ainda, organizada lista de suplentes, depositadas as cédulas em urna especial, com as cautelas mencionadas na parte final do § 3o do art. 426 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 426.  A lista geral dos jurados, com indicação das respectivas profissões, será publicada pela imprensa até o dia 10 de outubro de cada ano e divulgada em editais afixados à porta do Tribunal do Júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  A lista poderá ser alterada, de ofício ou mediante reclamação de qualquer do povo ao juiz presidente até o dia 10 de novembro, data de sua publicação definitiva.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Juntamente com a lista, serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Os nomes e endereços dos alistados, em cartões iguais, após serem verificados na presença do Ministério Público, de advogado indicado pela Seção local da Ordem dos Advogados do Brasil e de defensor indicado pelas Defensorias Públicas competentes, permanecerão guardados em urna fechada a chave, sob a responsabilidade do juiz presidente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  O jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos 12 (doze) meses que antecederem à publicação da lista geral fica dela excluído.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 5o  Anualmente, a lista geral de jurados será, obrigatoriamente, completada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  

+

+

+

+ Art. 427.  Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O pedido de desaforamento será distribuído imediatamente e terá preferência de julgamento na Câmara ou Turma competente.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Sendo relevantes os motivos alegados, o relator poderá determinar, fundamentadamente, a suspensão do julgamento pelo júri.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  Será ouvido o juiz presidente, quando a medida não tiver sido por ele solicitada.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 4o  Na pendência de recurso contra a decisão de pronúncia ou quando efetivado o julgamento, não se admitirá o pedido de desaforamento, salvo, nesta última hipótese, quanto a fato ocorrido durante ou após a realização de julgamento anulado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 428.  O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – os acusados presos;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 430.  O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 431.  Estando o processo em ordem, o juiz presidente mandará intimar as partes, o ofendido, se for possível, as testemunhas e os peritos, quando houver requerimento, para a sessão de instrução e julgamento, observando, no que couber, o disposto no art. 420 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 432.  Em seguida à organização da pauta, o juiz presidente determinará a intimação do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e da Defensoria Pública para acompanharem, em dia e hora designados, o sorteio dos jurados que atuarão na reunião periódica.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 433.  O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  O sorteio será realizado entre o 15o (décimo quinto) e o 10o (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 3o  O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.          (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 434.  Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Parágrafo único.  No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 435.  Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 436.  O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 437.  Estão isentos do serviço do júri:           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ II – os Governadores e seus respectivos Secretários;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IV – os Prefeitos Municipais;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ VIII – os militares em serviço ativo;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 438.  A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 1o  Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ § 2o  O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.           (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 439.  O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 440.  Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 441.  Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.           (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+ Art. 442.  Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.          (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

+

+  &

0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação Criminal + 12122292CPC988 a 993ReclCrim 

+ Amitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2016-09-01 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

+

+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

+
0000-00-00 00:00:00
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5
+ Agravo em Recurso de Mandado de Segurança + 10465Regimento Interno do STJ270, parágrafo únicoAgRMS 

+ RI, art. 270: ...

+

+ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+
0000-00-00 00:00:002018-10-29 16:05:48
+ Agravo em Recurso Extraordinário + 10455CPC e Regimento Interno do STJ1.042 (CPC); 270, parágrafo único (RISTJ)AgRE 

+ CPC

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  1º (Revogado):     

+

+ I – (Revogado);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

+

+ II – (Revogado):                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ a) (Revogada);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ b) (Revogada).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+ Art. 270................................................

+

+ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo.

+

+  

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-10-29 16:06:18
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 1310
+ Ação Originária + 13121310Constituição Federale Regimento Interno do STF102, I, "e" e "f" (CF); 55, I, 247 a 251 (RISTF)ACO 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ ...................................................................................

+

+ e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

+

+ f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

+

+  

+

+ RISTF

+

+  

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ I – Ação Cível Originária;

+

+ .................................................................................

+

+ Art. 247. A ação cível originária, prevista no art. 1192 , I, c e d, da Constituição, será processada nos termos deste Regimento e da lei. 2 Atual dispositivo da CF/1988: art. 102, I, e e f

+

+ § 1º O prazo para a contestação será fixado pelo Relator;

+

+ § 2º O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.

+

+ Art. 248. Encerrada a fase postulatória, o Relator proferirá despacho saneador, nos termos da lei processual.

+

+ Art. 249. Finda a instrução, o Relator dará vista, sucessivamente, ao autor, ao réu e ao Procurador-Geral, se não for parte, para arrazoarem, no prazo de cinco dias.

+

+ Art. 250. Findos os prazos do artigo anterior, o Relator lançará nos autos o relatório, do qual a Secretaria remeterá cópia aos demais Ministros, e pedirá dia para julgamento.

+

+ Art. 251. Na sessão de julgamento, será dada a palavra às partes e ao Procurador-Geral pelo tempo de trinta minutos, prorrogável pelo Presidente.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002020-07-24 14:24:59
+ Ação Cautelar + 13111310CPC e Regimento Interno do STF300 a 302 e 305 a 310 (CPC); 19, VIII e 77-A (RISTF)AC 

+ CPC

+

+ Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

+

+ § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

+

+ § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

+

+ Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

+

+ Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

+

+ I - a sentença lhe for desfavorável;

+

+ II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

+

+ III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

+

+ IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

+

+ Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+

+ RISTF

+

+ Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica: 1 Atualizado com a introdução da Resolução/STF 489/2012.

+

+ ...................................................

+

+ VIII – Ação Cautelar;

+

+ .....................................................

+

+ Art. 77-A.1 Serão distribuídos ao mesmo Relator a ação cautelar e o processo ou recurso principais. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Cível Originária + 13151310Constituição Federal e Regimento Interno do STF102, I, n (CF); 55 (RISTF)AO 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ ...............................................................................

+

+ n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ...........................................................................

+

+ – Ação Originária6 ;

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002020-07-24 14:24:18
+ Ação Declaratória de Constitucionalidade + 13131310Constituição Federal, Lei 9.868/1999, Regimento Interno do STF, Resolução STF n. 417/2009, Resolução STF 427/2010 102, I, a (CF); 13 a 28 (Lei 9.868/1999); 5º, 55, 77-B (RISTF); 18 (Resolução STF 417/2009); 19, III (Resolução STF 427/2010) ADC 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

+

+ Lei 9.868/1999

+

+ Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

+

+ I - o Presidente da República;

+

+ II - a Mesa da Câmara dos Deputados;

+

+ III - a Mesa do Senado Federal;

+

+ IV - o Procurador-Geral da República.

+

+ Art. 14. A petição inicial indicará:

+

+ I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido;

+

+ II - o pedido, com suas especificações;

+

+ III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória.

+

+ Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato normativo questionado e dos documentos necessários para comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.

+

+ Art. 15. A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

+

+ Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

+

+ Art. 16. Proposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.

+

+ Art. 17. (VETADO)

+

+ Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação declaratória de constitucionalidade.

+

+ § 1o (VETADO)

+

+ § 2o (VETADO)

+

+ Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.

+

+ Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

+

+ § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

+

+ § 2o O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma questionada no âmbito de sua jurisdição.

+

+ § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

+

+ Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.

+

+ Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia.

+

+ Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

+

+ Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

+

+ Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

+

+ Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

+

+ Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

+

+ Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

+

+ Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

+

+ Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

+

+ Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

+

+ RISTF

+

+ Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:

+

+ .......................................................

+

+ – Ação Declaratória de Constitucionalidade6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988

+

+ .......................................................

+

+  

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ .....................................................

+

+ – Ação Declaratória de Constitucionalidade6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988:

+

+ ...................................................

+

+ Art. 77-B.1 Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.

+

+ Resolução STF 417/2009

+

+ Art. 18. As classes processuais Reclamação (Rcl), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) e Proposta de Súmula Vinculante (PSV) passam a ser processadas, exclusivamente, no sistema eletrônico do STF (e-STF).

+

+ Parágrafo único. Os processos das classes citadas no caput terão suas informações disponibilizadas no sítio do STF.

+

+ Resolução STF 427/2010

+

+ Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica: 1 Atualizado com a introdução da Resolução/STF 489/2012.

+

+ ...................................................

+

+ III – Ação Declaratória de Constitucionalidade;

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Direta de Inconstitucionalidade + 13141310Constituição Federal, Lei n. 9.868/1999, Regimento Interno do STF, Resolução STF 417/2009 e Resolução STF 427/2010102, i, a (CF); 2º a 12-H e 22 a 28 (Lei n. 9.868/1999); 5º, 55, 71-B e 169 a 178 (RISTF); 18 (Resolução STF 417/2009); 19, I e II (Resolução STF 427/2010 ADI 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;                            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

+

+ Lei 9.868/1999

+

+ Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade: (Vide artigo 103 da Constituição Federal)

+

+ I - o Presidente da República;

+

+ II - a Mesa do Senado Federal;

+

+ III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

+

+ IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

+

+ V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito Federal;

+

+ VI - o Procurador-Geral da República;

+

+ VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

+

+ VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

+

+ IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

+

+ Parágrafo único. (VETADO)

+

+ Art. 3o A petição indicará:

+

+ I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das impugnações;

+

+ II - o pedido, com suas especificações.

+

+ Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou do ato normativo impugnado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

+

+ Art. 4o A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.

+

+ Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial.

+

+ Art. 5o Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.

+

+ Parágrafo único. (VETADO)

+

+ Art. 6o O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

+

+ Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo de trinta dias contado do recebimento do pedido.

+

+ Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

+

+ § 1o (VETADO)

+

+ § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

+

+ Art. 8o Decorrido o prazo das informações, serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada qual, no prazo de quinze dias.

+

+ Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá dia para julgamento.

+

+ § 1o Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

+

+ § 2o O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito de sua jurisdição.

+

+ § 3o As informações, perícias e audiências a que se referem os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta dias, contado da solicitação do relator.

+

+ Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.

+

+ § 1o O relator, julgando indispensável, ouvirá o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no prazo de três dias.

+

+ § 2o No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição do ato, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal.

+

+ § 3o Em caso de excepcional urgência, o Tribunal poderá deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.

+

+ Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I deste Capítulo.

+

+ § 1o A medida cautelar, dotada de eficácia contra todos, será concedida com efeito ex nunc, salvo se o Tribunal entender que deva conceder-lhe eficácia retroativa.

+

+ § 2o A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

+

+ Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

+

+ Art. 12-A.  Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ Art. 12-B.  A petição indicará: (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ I - a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto à adoção de providência de índole administrativa;  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ II - o pedido, com suas especificações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ Parágrafo único.  A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2 (duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ Art. 12-C.  A petição inicial inepta, não fundamentada, e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ Parágrafo único.  Cabe agravo da decisão que indeferir a petição inicial. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ Art. 12-D.  Proposta a ação direta de inconstitucionalidade por omissão, não se admitirá desistência. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ Art. 12-E.  Aplicam-se ao procedimento da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ § 1o  Os demais titulares referidos no art. 2o desta Lei poderão manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria, no prazo das informações, bem como apresentar memoriais. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ § 2o  O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de 15 (quinze) dias.  (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ § 3o  O Procurador-Geral da República, nas ações em que não for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o decurso do prazo para informações. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ Art. 12-F.  Em caso de excepcional urgência e relevância da matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão pronunciar-se no prazo de 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ § 1o  A medida cautelar poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra providência a ser fixada pelo Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ § 2o  O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ § 3o  No julgamento do pedido de medida cautelar, será facultada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ Art.12-G.  Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ Art. 12-H.  Declarada a inconstitucionalidade por omissão, com observância do disposto no art. 22, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ § 1o  Em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta) dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ § 2o  Aplica-se à decisão da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.063, de 2009).

+

+ ........................................................

+

+ Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.

+

+ Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade.

+

+ Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número necessário para prolação da decisão num ou noutro sentido.

+

+ Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á improcedente a ação direta ou procedente eventual ação declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.

+

+ Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade ou ao órgão responsável pela expedição do ato.

+

+ Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.

+

+ Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

+

+ Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.

+

+ Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

+

+ RISTF

+

+ Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:

+

+ .......................................................

+

+ – Ação Direta de Inconstitucionalidade6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988:

+

+ Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988:

+

+ .......................................................

+

+  

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ .....................................................

+

+ – Ação Direta de Inconstitucionalidade2 ; 2 Atual dispositivo da CF/1988:

+

+ – Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão6 ; 6 Norma introduzida pela CF/1988

+

+ ...................................................

+

+ Art. 77-B.1 Na ação direta de inconstitucionalidade, na ação direta de inconstitucionalidade por omissão, na ação declaratória de constitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental, aplica-se a regra de distribuição por prevenção quando haja coincidência total ou parcial de objetos. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 34/2009.

+

+ .................................................

+

+ Art. 169. O Procurador-Geral da República poderá submeter ao Tribunal, mediante representação2 , o exame de lei ou ato normativo federal ou estadual, para que seja declarada a sua inconstitucionalidade.

+

+ § 1º1 Proposta a representação, não se admitirá desistência, ainda que afinal o Procurador-Geral se manifeste pela sua improcedência.

+

+ § 2º¹ Não se admitirá assistência a qualquer das partes.

+

+ Art. 170. O Relator pedirá informações à autoridade da qual tiver emanado o ato, bem como ao Congresso Nacional ou à Assembleia Legislativa, se for o caso.

+

+ § 1º Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submetê-la-á ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.

+

+ § 2º As informações serão prestadas no prazo de trinta dias, contados do recebimento do pedido, podendo ser dispensadas, em caso de urgência, pelo Relator, ad referendum do Tribunal.

+

+ § 3º Se, ao receber os autos, ou no curso do processo, o Relator entender que a decisão é urgente, em face do relevante interesse de ordem pública que envolve, poderá, com prévia ciência das partes, submetê-lo ao conhecimento do Tribunal, que terá a faculdade de julgá-lo com os elementos de que dispuser.

+

+ Art. 171. Recebidas as informações6 , será aberta vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de quinze dias, para emitir parecer

+

+ Art. 172. Decorrido o prazo do artigo anterior, ou dispensadas as informações em razão da urg&

0000-00-00 00:00:00
+ Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão + 127751310 2020-07-24 00:00:00
+ Ação Penal + 13171310Constituição Federal, CPP e Regimento Interno do STF102, I, "b" e "c" (CF); 24 a 62, 394 a 405 e 513 a 537 (CPP); 5º, I, 23, III, 50, 52, 132, 230 a 246 (RISTF) AP 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ ...........................................................................

+

+ b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

+

+ c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

+

+  

+

+ CPP

+

+
+ Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

+

+ § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

+

+ § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

+

+ Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

+

+ Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

+

+ Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

+

+ Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

+

+  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

+

+  Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

+

+ Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

+

+ § 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

+

+ § 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

+

+ Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

+

+ Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

+

+           Art. 35     (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

+

+ Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

+

+ Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

+

+ Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

+

+ Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

+

+ Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

+

+ § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

+

+ § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

+

+ § 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

+

+ § 4o  A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

+

+ § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

+

+ Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

+

+ Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

+

+ Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

+

+ Art. 43.          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I-          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II-           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III -             (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.         (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

+

+ Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

+

+ Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

+

+ § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

+

+ §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

+

+ Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

+

+ Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

+

+ Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

+

+ Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

+

+ Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

+

+ Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

+

+ Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

+

+ Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

+

+ Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

+

+ Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

+

+ Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

+

+ Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

+

+ Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

+

+ Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

+

+ Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

+

+ Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

+

+ I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

+

+ II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

+

+  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

+

+ IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

+

+ Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

+

+ Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

+

+ Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.           

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+ Ação Rescisória + 13181310 Constituição Federal; CPC, Regimento Interno do STF, Resolução STF n. 129/1995; Resolução STF n. 427/2010 102, I, j (CF);425, VI, § 1º; 517, §3º; 525. §1º, III, §§12 e 15; 535, III, §§ 5º e 8º; 701, §§ 2º e 3º;937, VI; 942, § 3º, I; 966 a 975 (CPC); 6º, I, "c"; 23, I; 55, III; 77, caput; 259 a 262; 333, III; 358, II (RISTF); 1º (Resolução STF 129/1995)AR 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ ...............................................................................

+

+ j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais:

+

+ ...........................................................

+

+ VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

+

+ § 1o Os originais dos documentos digitalizados mencionados no inciso VI deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória.

+

+ ........................................................................

+

+ Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

+

+ ......................................................

+

+ § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

+

+ ......................................................;

+

+ Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

+

+ § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

+

+ ...........................................................................

+

+ III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ ........................................................

+

+ § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

+

+ .....................................................

+

+ § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

+

+ ........................................................

+

+ III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ .......................................................

+

+ § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

+

+ ......................................................

+

+ § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+ ........................................................

+

+ Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

+

+ ........................................................

+

+ § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.

+

+ § 3o É cabível ação rescisória da decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

+

+ ......................................................

+

+ VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

+

+ .......................................................

+

+ Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

+

+ .......................................................

+

+ § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

+

+ I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

+

+ I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

+

+ II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

+

+ III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ IV - ofender a coisa julgada;

+

+ V - violar manifestamente norma jurídica;

+

+ VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

+

+ VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

+

+ VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

+

+ § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

+

+ § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

+

+ I - nova propositura da demanda; ou

+

+ II - admissibilidade do recurso correspondente.

+

+ § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

+

+ § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

+

+ § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

+

+ I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

+

+ II - o terceiro juridicamente interessado;

+

+ III - o Ministério Público:

+

+ a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

+

+ b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

+

+ IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

+

+ Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

+

+ I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

+

+ II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

+

+ § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

+

+ § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

+

+ § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

+

+ § 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

+

+ § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

+

+ I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

+

+ II - tiver sido substituída por decisão posterior.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

+

+ Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

+

+ Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

+

+ Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

+

+ Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

+

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+ Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+

+ Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

+

+ Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

+

+ Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

+

+ § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

+

+ RISTF

+
+ Art. 6º
+
+ Também compete ao Plenário:
+
+ I
+
+ –
+
+ processar e julgar originariamente:
+
+ .....................................................
+
+ c) a ação rescisória de julgado do Tribunal;
+
+ ......................................................
+
+
+
+ Art. 23.
+
+ Há revisão nos seguintes processos:
+
+  
+

+ I - ação rescisória

+

+ ......................................................

+

+ Art. 55.

+
+ O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das
+
+ classes seguintes:
+
+ ....................................................
+
+ III - Ação Rescisória;
+
+ ....................................................
+
+
+ Art. 77.
+
+ Na distribuição de ação rescisória e de revisão criminal, será observado
+
+ o critério estabelecido no artigo anterior.
+
+ .......................................................
+
+
+ REGIMENTO INTERNO DO STF
+
+ ____________________________________________________________
+
+ 129
+
+ Art. 259.
+
+ Caberá ação rescisória de decisão proferida pelo Plenário ou por Tur-
+
+ ma do Tribunal, bem assim pelo Presidente, nos casos previstos na lei processual.
+
+
+ Art. 260.
+
+ Distribuída a inicial, o Relator mandará citar o réu, fixando-lhe prazo
+
+ para contestação.
+
+
+ Art. 261.
+
+ Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o Relator proferirá despa
+
+ -
+
+ cho saneador e deliberará sobre as provas requeridas.
+
+
+ Parágrafo único.
+
+ O Relator poderá delegar atos instrutórios a juiz ou membro de
+
+ outro Tribunal que tenha competência territorial no local onde devam ser produzidos.
+
+
+ Art. 262.
+
+ Concluída a instrução, o Relator abrirá vista sucessiva às partes, por
+
+ dez dias, para oferecimento de razões e, após ouvido o Procurador-Geral, lançará
+
+ o relatório e passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.
+
+ .......................................................
+
+
+ Art. 333.
+
+ Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou
+
+ da Turma:
+
+ .........................................................
+
+ III -
+
+ que julgar a ação rescisória;
+
+ .........................................................
+
+
+
+ Art. 358.
+
+ São atribuições dos Assessores de Ministros:
+
+ ......................................................
+
+ II -
+
+ verificar as pautas, de modo que o Ministro vogal, em casos de julgamento
+
+ interrompido, ou de embargos, ação rescisória ou reclamação, possa consultar, na
+
+ sessão, a cópia do voto que houver proferido anteriormente;
+
+
+
+
+
+
+
+
+  
+
+
+
+ Resolução STF 129/1995
+
+

+  

+
+ Art. 1º
+
+ Nas ações rescisórias ajuizadas no
+
+ Supremo Tribunal Federal
+
+ , após
+
+ o peticionamento eletrônico inicial, o advogado deverá entrar em contato com
+
+ a Seção de Atendimento Não Presencial, por
+
+ e-mail
+
+ ou telefone, e informar o
+
+ número da AR gerado no protocolo da ação, para que lhe seja encaminhado
+
+ expediente a ser entregue em uma das agências da Caixa Econômica Federal,
+
+ a fim de se efetuar o depósito a que se refere o inciso II do art. 488 do Código
+
+ de Processo Civil, em importância correspondente a 5% (cinco por cento) do
+
+ valor da causa, em conta vinculada ao processo e remunerada pelos índices financeiros aplicáveis
+
+  
+
+ Resolução STF 427/2010
+
+
+ Art. 19
+
+ . As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas,
+

+ exclusivamente, de forma eletrônica

+

+ ..................................................

+
+ VII
+
+ – Ação Rescisória;
+
+ .......................................................
+

+  

+
+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Admissão de Assistente + 127801310AAs 2020-07-24 00:00:00
+ Agravo de Instrumento + 13201310CPC, Regimento Interno do STF, Portaria STF 104/1978, Portaria STF 140/1996, 101; 354;356, § 5º; 937, VIII; 941, §§ 2º ; 942,3º, II; 946; 994, II; 1.015 a 1.020 (CPC); 21, VI; 55,IV; 93; 305; 327, § 2º; 328, § 5º, I (RISTF); 4º, § 1º (Portaria 104/1978); 3º (Portaria 140/1996); AI 

+ CPC

+

+ Art. 101.  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

+

+ § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

+

+ § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

+

+ ........................................................................

+

+ Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

+

+ Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

+

+ ..........................................................................

+

+  

+

+ Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

+

+ I - mostrar-se incontroverso;

+

+ II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355

+

+ ..........................................................................

+

+ § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

+

+ ........................................................

+

+ Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

+

+ ......................................................

+

+ VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

+

+ ........................................................

+

+ Art. 941.  Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor.

+

+ ........................................................

+

+ § 2o No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes.

+

+ ........................................................

+

+ Art. 942.  Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

+

+ .......................................................

+

+ § 3o A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

+

+ .........................................................

+

+ II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 946.  O agravo de instrumento será julgado antes da apelação interposta no mesmo processo.

+

+ Parágrafo único.  Se ambos os recursos de que trata o caput houverem de ser julgados na mesma sessão, terá precedência o agravo de instrumento.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

+

+ ........................................................

+

+ II - agravo de instrumento;

+

+ .........................................................

+

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

+

+ Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

+

+ I - os nomes das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

+

+ IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

+

+ Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

+

+ I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

+

+ II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

+

+ III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

+

+ § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

+

+ § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

+

+ I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

+

+ II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

+

+ III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

+

+ IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

+

+ V - outra forma prevista em lei.

+

+ § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

+

+ § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

+

+ § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

+

+ Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

+

+ § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

+

+ § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

+

+ § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

+

+ Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

+

+ I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

+

+ II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

+

+ III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

+

+ RISTF

+

+ Art. 21. São atribuições do Relator:

+

+ .........................................................................

+

+ VI – determinar, em agravo de instrumento, a subida, com as razões das partes, de recurso denegado ou procrastinado, para melhor exame;

+

+ ...........................................................................

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ .........................................................................

+

+ IV – Agravo de Instrumento;

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 93¹. As conclusões do Plenário e das Turmas, em suas decisões, constarão de acórdão, do qual fará parte a transcrição do áudio do julgamento.

+

+ Parágrafo único. Dispensam acórdão as decisões de remessa de processo ao Plenário e de provimento de agravo de instrumento.

+

+ ..........................................................................

+

+ Art. 305. Não caberá recurso da deliberação da Turma ou do Relator que remeter o processo ao julgamento do Plenário, ou que determinar, em agravo de instrumento, o processamento de recurso denegado ou procrastinado.

+

+ ........................................................................

+

+ Art. 313. Caberá agravo de instrumento:

+

+ I – de decisão de juiz de primeira instância nas causas a que se refere o art. 6º, III, d, nos casos admitidos na legislação processual3 ;

+

+ II – de despacho de Presidente de Tribunal que não admitir recurso da compe- -tência do Supremo Tribunal Federal;

+

+ III – quando se retardar, injustificadamente, por mais de trinta dias, o despacho a que se refere o inciso anterior, ou a remessa do processo ao Tribunal. Parágrafo único. Na petição do agravo a que se refere o inciso I deste artigo, poderá o agravante requerer que o agravo fique retido nos autos, a fim de que o Tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, desde que assim o solicite nas razões ou contrarrazões desta3

+

+ Art. 314. O agravo de instrumento obedecerá, no juízo ou tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.

+

+ Art. 315. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Procurador-Geral, o Relator o colocará em mesa para julgamento, sem prejuízo das atribuições que lhe confere o art. 21, nos incisos VI e IX e no seu § 1º.

+

+ Parágrafo único. Quando interposto contra despacho que houver indeferido o processamento de arguição de relevância5 , o agravo de instrumento prescindirá de Relator e será julgado em Conselho, observando-se, no que couber, o disposto no art. 328, VII e X.

+

+ Art. 316. O provimento de agravo de instrumento, ou a determinação do Relator para que subam os autos, não prejudica o exame e o julgamento, no momento oportuno, do cabimento do recurso denegado.

+

+ § 1º¹ O provimento será registrado na ata e certificado nos autos, juntando-se ulteriormente a transcrição do áudio.

+

+ § 2º O provimento do agravo de instrumento7 e a determinação do Relator para que suba o recurso serão comunicadas ao tribunal de origem pelo Presidente do Tribunal para processamento do recurso.

+

+ § 3º Se os autos principais tiverem subido em virtude de recurso da parte contrária, serão devolvidos à origem para processamento do recurso admitido7 .

+

+ ........................................................................

+

+ Art. 327. Ao Supremo Tribunal Federal, em sessão de Conselho, compete privativamente o exame da arguição de relevância da questão federal.

+

+ ..........................................................................

+

+ § 2º Do despacho que indeferir o processamento da arguição de relevância cabe agravo de instrumento.

+

+ Art. 328. A arguição de relevância da questão federal será feita em capítulo destacado na petição de recurso extraordinário, onde o recorrente indicará, para o caso de ser necessária a formação de instrumento, as peças que entenda devam integrá-lo, mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição  de recurso extraordinário e o despacho resultante do exame de admissibilidade.

+

+ .......................................................................

+

+ § 5º No Supremo Tribunal Federal serão observadas as regras seguintes:

+

+ I – subindo a arguição nos autos originais ou no traslado do agravo, haverá registro e numeração do recurso extraordinário ou do agravo de instrumento, seguidos de registro e numeração da arguição de relevância da questão federal.

+

+ Portaria STF 104/1978

+

+ Art. 4º A juntada da nova procuração implicará, sempre, a retificação da autuação e da minuta de julgamento, se for o caso, para efeito da intimação das partes e publicação do acórdão, desde que o requerente tenha observado o disposto no art. 79 do Regimento Interno.

+

+ § 1º O nome do advogado constituído para atuar no Agravo de Instrumento deverá, também, constar da autuação do recurso extraordinário cuja subida for determinada e das intimações respectivas, salvo quando o mandato for restrito àquele.

+

+ Portaria 140/1996

+

+ Art. 3º No Agravo de Instrumento, as peças processuais a serem identificadas são as seguintes0:

+

+ I – acórdão recorrido, inclusive o relativo aos Embargos de Declaração, se houver;

+

+ II – certidão de intimação/publicação do acórdão recorrido ou dos Embargos de Declaração, se houver;

+

+ III – petição de Recurso Extraordinário;

+

+ IV – petição de contrarrazões ao Recurso Extraordinário ou certidão de sua ausência;

+

+ V – decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário;

+

+ VI – certidão de publicação/intimação da decisão de inadmissão do Recurso Extraordinário;

+

+ VII – procurações e substabelecimentos outorgados aos advogados do agravante e do agravado;

+

+ VIII – certidão de trânsito em julgado da decisão relativa ao Recurso Especial ou ao Agravo de Instrumento da decisão denegatória de Recurso Especial, se houver.

+

+  

+

+  

+

+  

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+  

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+  

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+  

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0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Interno + 13191310CPC e Regimento Interno do STF12, § 2º, VI; 136; 937, VI, § 3º; 994, II; 1.021; 1.024,§3º; 1.030, I e III, § 2º; 1.035, §§6º e 7º; 1.036, §§ 2º e 3º; 1.037, §§ 9º e 13,II (CPC); 317, § 5º (RISTF)AgIn 

+ CPC

+

+ Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)           (Vigência)

+

+ .................................................................

+

+ § 2o Estão excluídos da regra do caput:

+

+ .................................................................

+

+ VI - o julgamento de agravo interno;

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

+

+ Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

+

+ .....................................................

+

+ VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

+

+ .......................................................

+

+ § 3o Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 994.  São cabíveis os seguintes recursos:

+

+ ..................................................................

+

+ III - agravo interno;

+

+ .................................................................

+

+ Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

+

+ § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

+

+ § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

+

+ § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

+

+ § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.

+

+ § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

+

+ .......................................................

+

+ § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.;

+

+ .......................................................

+

+ Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ .....................................................

+

+ III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ....................................................

+

+ §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ........................................................

+

+ Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

+

+ .......................................................

+

+ § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ .....................................................

+

+ §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ .......................................................

+

+ Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

+

+ .........................................................

+

+ § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ .......................................................

+

+ Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

+

+ I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

+

+ II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

+

+ III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

+

+ ..........................................................................

+

+ § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

+

+ ........................................................

+

+ § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

+

+ ........................................................

+

+ II - agravo interno, se a decisão for de relator.

+

+ RISTF

+
+ Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo
+
+ regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presi-
+
+ dente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
+
+ .....................................................
+
+ 5º O agravo interno poderá, a critério do relator, ser submetido a julgamento
+ por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário.
+
+  
+

+  

+

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+
0000-00-00 00:00:002020-07-24 15:00:07
+ Agravo Regimental + 13211310Regimento Interno do STF6º, II, "d"; 8º, I; 56, X, a; 65; 72; 83, § 1º, III; 182; 222; 228; 254, II; 267, caput;297, § 2º; 317, §§ 1º a 4º; 351, II AgR 

+ Art. 6º Também compete ao Plenário:

+

+ .....................................................................................

+

+ II – julgar:

+

+ .....................................................................................

+

+ d) o agravo regimental contra ato do Presidente e contra despacho do Relator nos processos de sua competência;

+

+ ....................................................................................;

+

+ Art. 8º Compete ao Plenário e às Turmas, nos feitos de sua competência:

+

+ I – julgar o agravo regimental, o de instrumento, os embargos declaratórios e as medidas cautelares;

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:

+

+ ......................................................................................

+

+ X – não se altera a classe do processo:

+

+ a) pela interposição de embargos ou agravo regimental;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 65. A deserção do recurso por falta de preparo será declarada:

+

+ I – pelo Presidente, antes da distribuição;

+

+ II – pelo Relator;

+

+ III – pelo Plenário ou pela Turma, ao conhecer do feito.

+

+ Parágrafo único. Do despacho que declarar a deserção caberá agravo regimental.

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 72. O prolator do despacho impugnado será o Relator do agravo regimental.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 83. A publicação da pauta de julgamento antecederá quarenta e oito horas, pelo menos, à sessão em que os processos possam ser chamados.

+

+ § 1º Independem de pauta:

+

+ ...................................................................................

+

+ III – o julgamento de habeas corpus, de conflito de jurisdição ou competência e de atribuições3 , de embargos declaratórios, de agravo regimental e de agravo de instrumento.

+

+ .....................................................................................

+

+ Art. 182. O Relator, se entender que não há motivos que justifiquem a necessidade da interpretação prévia, poderá indeferir, liminarmente, a representação, em despacho fundamentado, do qual caberá agravo regimental.

+

+ .....................................................................................

+

+ Art. 222¹. Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente.

+

+ Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental.

+

+ ........................................................................................

+

+ Art. 228¹. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os o Presidente, após audiência do Procurador-Geral.

+

+ Parágrafo único. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo regimental.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 254. Distribuído o pedido, poderá o Relator:

+

+ ........................................................................................

+

+ II – indeferir, liminarmente, por despacho do qual caberá agravo regimental, o pedido que manifestamente não atenda aos requisitos da avocatória;

+

+ .....................................................................................

+

+ Art. 267. O Relator admitirá ou não as provas requeridas e determinará a produção de outras que entender necessárias, facultado o agravo regimental.

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 297. Pode o Presidente, a requerimento do Procurador-Geral, ou da pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar, ou da decisão concessiva de mandado de segurança, proferida em única ou última instância, pelos tribunais locais ou federais.

+

+ ......................................................................................

+

+ § 2º Do despacho que conceder a suspensão caberá agravo regimental.

+

+ .....................................................................................

+

+ Art. 317. Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias de decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.

+

+ § 1º A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do pedido de reforma da decisão agravada.

+

+ § 2º O agravo regimental será protocolado e, sem qualquer outra formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma, a quem caiba a competência, computando-se também o seu voto.

+

+ § 3º Provido o agravo, o Plenário ou a Turma determinará o que for de direito.

+

+ § 4º O agravo regimental não terá efeito suspensivo.

+

+ .....................................................................................

+

+ Art. 351. O Presidente, ao receber o pedido:

+

+ ........................................................................................

+

+ II – mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.

+

+  

+

+  

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+  

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+  

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+
0000-00-00 00:00:00
+ Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental + 13221310Constituição Federal, Lei 9.882/1999 , Regimento Interno do STF, Resolução STF 427/2010102, § 1º (CF); 1º a 13 (Lei 9.882/1999); 5º e 55 (RISTF); 19, IV (Resolução 427/2010)ADPF 

+ CF

+

+ Art. 102 .............................................................................

+

+ ..........................................................................................

+

+ § 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.          (Transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

+

+  

+

+ Lei 9.882/1999

+

+ Art. 1o A argüição prevista no § 1o do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

+

+ Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

+

+ I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

+

+ II – (VETADO)

+

+ Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:

+

+ I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;

+

+ II - (VETADO)

+

+ § 1o Na hipótese do inciso II, faculta-se ao interessado, mediante representação, solicitar a propositura de argüição de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso em juízo.

+

+ § 2o (VETADO)

+

+ Art. 3o A petição inicial deverá conter:

+

+ I - a indicação do preceito fundamental que se considera violado;

+

+ II - a indicação do ato questionado;

+

+ III - a prova da violação do preceito fundamental;

+

+ IV - o pedido, com suas especificações;

+

+ V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.

+

+ Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a impugnação.

+

+ Art. 4o A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.

+

+ § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.

+

+ § 2o Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá agravo, no prazo de cinco dias.

+

+ Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.

+

+ § 1o Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

+

+ § 2o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de cinco dias.

+

+ § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada. (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)

+

+ § 4o (VETADO)

+

+ Art. 6o Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de dez dias.

+

+ § 1o Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes nos processos que ensejaram a argüição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.

+

+ § 2o Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustentação oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.

+

+ Art. 7o Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

+

+ Parágrafo único. O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

+

+ Art. 8o A decisão sobre a argüição de descumprimento de preceito fundamental somente será tomada se presentes na sessão pelo menos dois terços dos Ministros.

+

+ § 1o (VETADO)

+

+ § 2o (VETADO)

+

+ Art. 9o (VETADO)

+

+ Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridades ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.

+

+ § 1o O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+

+ § 2o Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trânsito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.

+

+ § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público.

+

+ Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de argüição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

+

+ Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente o pedido em argüição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação rescisória.

+

+ Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na forma do seu Regimento Interno.

+

+ RISTF

+

+ Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:

+

+ ..................................................................................

+

+ – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental6 ;

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ......................................................................................

+

+ – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental6 ;

+

+  

+

+ Resolução STF 427/2010

+

+ Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica:

+

+ ....................................................................................

+

+ IV – Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental;

+

+  

+

+
+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Arguição de Impedimento + 127761310 2020-07-24 00:00:00
+ Arguição de Suspeição + 13231310CPC e Regimento Interno do STF145 a 148 (CPC); 13, XV; 55, VII; 73; 131, § 2º; 281 (RISTF)AS 

+ CPC

+

+ Art. 145.  Há suspeição do juiz:

+

+ I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

+

+ II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

+

+ III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

+

+ § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

+

+ § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

+

+ I - houver sido provocada por quem a alega;

+

+ II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

+

+ Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+

+ § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

+

+ § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

+

+ I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

+

+ II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

+

+ § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

+

+ § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

+

+ § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

+

+ § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

+

+ § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+

+ Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

+

+ Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

+

+ I - ao membro do Ministério Público;

+

+ II - aos auxiliares da justiça;

+

+ III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

+

+ § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

+

+ § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

+

+ § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

+

+ § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

+

+  

+

+ RISTF

+

+ Art. 13. São atribuições do Presidente:

+

+ ........................................................

+

+ XV – relatar a arguição de suspeição oposta a Ministro;

+

+ ........................................................

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ......................................................

+

+ VII – Arguição de Suspeição;

+

+ .........................................................

+

+ Art. 73. A arguição de suspeição a Ministro terá como Relator o Presidente do Tribunal, ou o Vice-Presidente, se aquele for o recusado.

+

+ ....................................................

+

+ Art. 131. Nos julgamentos, o Presidente do Plenário ou da Turma, feito o relatório, dará a palavra, sucessivamente, ao autor, recorrente, peticionário ou impetrante, e ao réu, recorrido ou impetrado, para sustentação oral.

+

+ .......................................................

+

+ § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 281. Será ilegítima a arguição de suspeição, quando provocada pelo excipiente, ou quando houver ele praticado ato que importe na aceitação do Ministro.

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Carta Rogatória + 13241310CPC e Regimento Interno do STF40; 960, § 1º; 962, § 1º; 964, parágrafo único (CPC);55, VIII; 220, § 1º; 225 a 229 (RISTF)Rogato 

+ CPC

+

+ Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.

+

+ ................................................................

+

+ Art.960...........................................................................

+

+ § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

+

+ .................................................................

+

+ Art. 962....................................................

+

+ § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 964....................................................

+

+ Parágrafo único.  O dispositivo também se aplica à concessão do exequatur à carta rogatória.

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ......................................................................................

+

+ VIII – Carta Rogatória;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 220......................................................................

+

+ § 1º O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado no Brasil, expedindo-se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do País, expedindo-se carta rogatória.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 225. Compete ao Presidente do Tribunal conceder exequatur a cartas rogatórias de Juízos ou Tribunais estrangeiros.

+

+ Art. 226¹. Recebida a rogatória, o interessado residente no país será intimado, podendo, no prazo de cinco dias, impugná-la

+

+ § 1º Findo esse prazo, abrir-se-á vista ao Procurador-Geral, que também poderá impugnar o cumprimento da rogatória.

+

+ § 2º A impugnação só será admitida se a rogatória atentar contra a soberania nacional ou a ordem pública, ou se lhe faltar autenticidade.

+

+ Art. 227. Concedido o exequatur, seguir-se-á a remessa da rogatória ao juízo no qual deva ser cumprida.

+

+ Parágrafo único. Da concessão ou denegação do exequatur cabe agravo regimental.

+

+ Art. 228¹. No cumprimento da carta rogatória cabem embargos relativos a quaisquer atos que lhe sejam referentes, opostos no prazo de dez dias, por qualquer interessado ou pelo Ministério Público local, julgando-os o Presidente, após audiência do Procurador-Geral.

+

+ Parágrafo único. Da decisão que julgar os embargos cabe agravo regimental.

+

+ Art. 229. Cumprida a rogatória, será devolvida ao Supremo Tribunal Federal, no prazo de dez dias, e por este remetida, em igual prazo, por via diplomática, ao juízo ou tribunal de origem.

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002020-07-24 14:46:04
+ Comunicação + 13251310Regimento Interno do STF55, IX; e 56, IXCm 

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ....................................................................................

+

+ IX – Comunicação;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:

+

+ ......................................................................................

+

+ IX – os expedientes que não tenham classificação específica nem que sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso;

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de Competência + 13261310CPC951 a 959CC 

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Cumprimento de Sentença + 127861310 2020-07-24 00:00:00
+ Embargos à Execução + 127851310EE 2020-07-24 00:00:00
+ Embargos de Declaração + 13271310CPC e Regimento Interno do STF1.022 a 1.026 (CPC); 96, § 6º; 337 a 339ED 

+ CPC

+

+ Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

+

+ I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

+

+ II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

+

+ III - corrigir erro material.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

+

+ I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

+

+ II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

+

+ Art. 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

+

+ § 1o Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229.

+

+ § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.

+

+ Art. 1.024.  O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

+

+ § 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.

+

+ § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

+

+ § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o.

+

+ § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.

+

+ § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.

+

+ Art. 1.025.  Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

+

+ Art. 1.026.  Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.

+

+ § 1o A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

+

+ § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

+

+ § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

+

+ § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.

+

+ RISTF

+

+ Art. 96. ..........................................

+

+ ......................................................

+

+ § 6º As inexatidões materiais e os erros de escrita ou de cálculo, contidos na decisão, podem ser corrigidos por despacho do Relator, mediante reclamação, quando referentes à ata, ou por via de embargos de declaração, quando couberem.

+

+ .....................................................

+

+ Art. 337. Cabem embargos de declaração7 , quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas.

+

+ § 1º Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de cinco dias.

+

+ § 2º Independentemente de distribuição ou preparo, a petição será dirigida ao Relator do acórdão que, sem qualquer outra formalidade, a submeterá a julgamento na primeira sessão da Turma ou do Plenário, conforme o caso.

+

+ § 3º1 Os embargos de declaração poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento por meio eletrônico, observada a respectiva competência da Turma ou do Plenário

+

+ Art. 338. Se os embargos forem recebidos, a nova decisão se limitará a corrigir a inexatidão, ou a sanar a obscuridade, dúvida, omissão ou contradição, salvo se algum outro aspecto da causa tiver de ser apreciado como conseqüência necessária.

+

+ Art. 339. Os embargos declaratórios suspendem7 o prazo para interposição de outro recurso, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.

+

+ § 1º O prazo para a interposição de outro recurso, nos termos deste artigo, é suspenso7 na data de interposição dos embargos de declaração, e o que lhe sobejar começa a correr do primeiro dia útil seguinte à publicação da decisão proferida nos mesmos embargos.

+

+ § 2º Quando meramente protelatórios, assim declarados expressamente, será o embargante condenado a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa7 .

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos Divergentes + 13281310CPC e Regimento Interno do STF1.043 e 1.044 (CPC); 330 a 332; 334 a 336 (RISTF)EDv 

+ CPC

+

+ Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

+

+ I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

+

+ II -                    (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

+

+ IV -                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

+

+ § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

+

+ § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

+

+ § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

+

+ § 5º.                             (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

+

+ § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

+

+ § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

+

+ RISTF

+

+ Art. 330 . Cabem embargos de divergência à decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento, divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito federal.

+

+ Art. 331 . A divergência será comprovada mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

+

+ Parágrafo único. (Revogado.)

+

+ Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103.

+

+ .......................................................

+

+ Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.

+

+ Art. 335 . Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.

+

+ § 1º Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

+

+ § 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

+

+ § 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76

+

+ Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no art. 146.

+

+ Parágrafo único. Recebidos os embargos de divergência, o Plenário julgará a matéria restante, salvo nos casos do art. 313, I 3 e II, quando determinará a subida do recurso principal.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-24 14:13:00
+ Embargos Infringentes + 13291310Regimento Interno do STF333 a 336, caputEI 

+ Art. 333. Cabem embargos infringentes à decisão não unânime do Plenário ou da Turma:

+

+ I – que julgar procedente a ação penal7 ;

+

+ II – que julgar improcedente a revisão criminal;

+

+ III – que julgar a ação rescisória7 ;

+

+ IV – que julgar a representação de inconstitucionalidade2 ;

+

+ V – que, em recurso criminal ordinário, for desfavorável ao acusado2

+

+ Parágrafo único¹. O cabimento dos embargos, em decisão do Plenário, depende da existência, no mínimo, de quatro votos divergentes, salvo nos casos de julgamento criminal em sessão secreta7.

+

+ Art. 334. Os embargos de divergência e os embargos infringentes serão opostos no prazo de quinze dias, perante a Secretaria, e juntos aos autos, independentemente de despacho.

+

+ Art. 335 . Interpostos os embargos, o Relator abrirá vista ao recorrido, por quinze dias, para contrarrazões.

+

+ § 1º Transcorrido o prazo do caput, o Relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

+

+ § 2º Da decisão que não admitir os embargos, caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

+

+ § 3º Admitidos os embargos, proceder-se-á à distribuição nos termos do art. 76

+

+ Art. 336. Na sessão de julgamento, aplicar-se-ão, supletivamente, as normas do processo originário, observado o disposto no art. 146.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Incompetência + 127771310 2020-07-24 00:00:00
+ Exceção de Litispendência + 127781310 2020-07-24 00:00:00
+ Execução contra a Fazenda Pública + 127881310EFP 2020-07-24 00:00:00
+ Execução de Pena + 127891310EP 2020-07-24 00:00:00
+ Extensão + 127901310Extn 2020-07-24 00:00:00
+ Extradição + 13301310Constituição Federal, DL n. 394/1938, Regimento Interno do STF, Resolução STF 449/2010 e Resolução STF 338/20075º, LII; 102, I, g (CF); 2º, § 3º; 8º e 10 (DL 394/1938); 6º, I; a; 9º, I, h; 55, XII; 68, caput; 77-C; 145, II; 207 a 214 (RISTF); 5º,V (Resolução 449/2010); 2º, §7º (Resolução 338/2007) Ext 

+ CF

+

+ Art. 5º .......................................................................

+

+ ...................................................................................

+

+  LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .............................................................................

+

+ g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

+

+ DL 394/1938

+

+ Art.2º..........................................................

+

+ ....................................................................

+

+ § 3º Caberá exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal a apreciação do carater da infração.

+

+ ....................................................................

+

+ Art. 8º O Ministério das Relações Exteriores remeterá o pedido ao da Justiça e Negócios Interiores, o qual providenciará para a detenção do extraditando e sua apresentação ao Supremo Tribunal Federal.

+

+ ................................................................

+

+ Art. 10. Nenhum pedido de extradição será atendido sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e procedência do mesmo, bem como sobre o carater da infração, na forma do art. 2º § 3º.

+

+ Efetuada a detenção do extraditando, serão todos os documentos referentes ao pedido enviado àquele Tribunal, de cuja decisão não caberá recurso. A defesa do extraditando só poderá consistir em não ser a pessoa reclamada, nos defeitos de forma de documentos apresentados, e na ilegalidade da extradição.

+

+ §1º. O ministro designado para relatar o processo perante o Tribunal determinará o interrogatório do extraditando, dando-lhe curador, se for o caso, ou advogado se o não tiver, e concedendo o prazo de cinco dias para a defesa.

+

+ § 2º. Quando, por vício de forma ou ausência de documento essencial, o pedido deve ser denegado, o Tribunal, a requerimento do procurador geral da República, poderá converter o julgamento em diligência para o fim de ser o pedido corrigido ou completado no prazo improrrogavel de quarenta e cinco (45) dias, contados da sua apresentação ao próprio Tribunal. Findo esse prazo, o processo será julgado definitivamente, tenha ou não sido realizada a diligência.

+

+ § 3º. Negada a extradição de um indivíduo, não poderá ser de novo solicitada a entrega deste pelo mesmo fato a ele imputado.

+

+ RISTF

+

+ Art. 6º Também compete ao Plenário:

+

+ I – processar e julgar originariamente:

+

+ a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura4 , o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Consti- -tuição, do Superior Tribunal Militar5 , bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro;

+

+ .........................................................

+

+ Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

+

+ I – processar e julgar originariamente:

+

+ .....................................................................

+

+ h)1 a extradição requisitada por Estado estrangeiro

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ........................................................................

+

+ XII – Extradição;

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 68¹. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições3 , diante de risco grave de perecimento de direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.

+

+ ..................................................................

+

+ Art. 77-C.1 Serão distribuídos ao mesmo Relator requerimento de prisão preventiva para extradição e outro pedido de extradição da mesma pessoa, ainda que formulado por Estado diferente.

+

+ Parágrafo único.1 Fica prevento para reiteração de pedido de extradição o Relator que tenha negado seguimento ao primeiro pedido por decisão transitada em julgado.

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 145. Terão prioridade, no julgamento do Plenário, observados os arts. 128 a 130 e 138:

+

+ .....................................................................

+

+ II – os pedidos de extradição;

+

+ ......................................................................

+

+ Art. 207. Não se concederá extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido, observada a legislação vigente.

+

+ Art. 208. Não terá andamento o pedido de extradição sem que o extraditando seja preso e colocado à disposição do Tribunal.

+

+ Art. 209. O Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e requisitará a sua apresentação.

+

+ Art. 210. No interrogatório, ou logo após, intimar-se-á o defensor do extraditando para apresentar defesa escrita no prazo de dez dias.

+

+ § 1º O Relator dará advogado ao extraditando que não o tiver, e curador, se for o caso.

+

+ § 2º Será substituído o defensor, constituído ou dativo, que não apresentar a defesa no prazo deste artigo.

+

+ Art. 211. É facultado ao Relator delegar o interrogatório do extraditando a juiz do local onde estiver preso.

+

+ Parágrafo único. Para o fim deste artigo, serão os autos remetidos ao juiz delegado, que os devolverá, uma vez apresentada a defesa ou exaurido o prazo.

+

+ Art. 212. Junta a defesa e aberta vista por dez dias ao Procurador-Geral, o Relator pedirá dia para julgamento.

+

+ Parágrafo único. O Estado requerente da extradição poderá ser representado por advogado para acompanhar o processo perante o Tribunal.

+

+ Art. 213. O extraditando permanecerá na prisão, à disposição do Tribunal, até o julgamento final.

+

+ Art. 214. No processo de extradição, não se suspende no recesso e nas férias o prazo fixado por lei para o cumprimento de diligência determinada pelo Relator ou pelo Tribunal.

+

+ Resolução STF 449/2010

+

+ Art. 5º A atuação do Supremo Tribunal Federal no plantão será reservada ao exame das seguintes matérias:

+

+ .....................................................................

+

+ V – pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.

+

+ Resolução STF 338/2007

+

+ Art. 2º.........................................................

+

+ ..................................................................

+

+ § 7º Nas hipóteses do § 4º supra e nos pedidos de prisão preventiva para extradição, os respectivos processos não conterão o nome nem as iniciais das partes, até que as medidas correspondentes tenham sido concretizadas, salvo determinação em contrário do Relator.

+

+  

+

+  

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+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus + 13311310Constituição Federal, CPP, Regimento Interno do STF, Resolução STF 278/2003, Resolução STF 427/2010 e Resolução STF 449/2010 5 º, LXVIII e LXXVII;102, I, "d" e "i' (CF);647 a 667 (CPP);6º, I, "a" e II, "c"; 9º, I, "a"; 13, V, "d"; 21, XI; 52, VIII; 55, XIII; 56, I; 61, § 1º, I; 68, caput; 77-D;83, § 1º, III; 145, I; 146, par. un.;149, I;150,§ 3º;188 a 199 (RISTF) HC 

+ CF

+

+ Art. 5º.............................................................................

+

+ ......................................................................................

+

+ LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

+

+ ........................................................................................

+

+ LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.                (Regulamento)

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .............................................................................

+

+ d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+ ................................................................................

+

+ i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;                             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas noart. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+ RISTF

+

+ Art. 6º Também compete ao Plenário:

+

+ I – processar e julgar originariamente:

+

+ a) o habeas corpus, quando for coator ou paciente o Presidente da República, a Câmara, o Senado, o próprio Tribunal ou qualquer de seus Ministros, o Conselho Nacional da Magistratura4 , o Procurador-Geral da República, ou quando a coação provier do Tribunal Superior Eleitoral, ou, nos casos do art. 129, § 2º, da Consti- -tuição, do Superior Tribunal Militar5 , bem assim quando se relacionar com extradição requisitada por Estado estrangeiro;

+

+ .......................................................

+

+ II – julgar:

+

+ .............................................................................

+

+ c) os habeas corpus remetidos ao seu julgamento pelo Relator;

+

+ ..............................................................................

+

+ Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

+

+ I – processar e julgar originariamente:

+

+ a) o habeas corpus, quando o coator ou paciente for Tribunal, funcionário ou autoridade, cujos atos estejam diretamente subordinados à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, ressalvada a competência do Plenário;

+

+ ..............................................................................

+

+ Art. 13. São atribuições do Presidente:

+

+ ............................................................................

+

+ V – despachar:

+

+ ...............................................................................

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data + 13321310Constituição Federal, Lei n. 9.507/1997, Regimento Interno do STF5º, LXXII e LXXVII; 102, I, "d" (CF); 7º a 20,I, "a" e 21 (Lei n. 9.507/1997); 9º, I, "f'; 55; HD 

+ CF

+

+ Art. 5º ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+  LXXII - conceder-se-á habeas data:

+

+ a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

+

+  b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

+

+ .........................................................................................

+

+  

+

+  LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.                (Regulamento)

+

+ ...............................................................................

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ ..............................................................................

+

+ d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+ Lei n. 9.507/1997

+

+ Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

+

+ I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

+

+ II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

+

+ III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

+

+ Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

+

+ Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

+

+ I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

+

+ II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

+

+ III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

+

+ Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

+

+ Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

+

+ Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

+

+ Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

+

+ Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

+

+ Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

+

+ I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou

+

+ II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

+

+ Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

+

+ Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

+

+ Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

+

+ Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

+

+ Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

+

+ Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

+

+ Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

+

+ Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

+

+ Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

+

+ Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

+

+ I - originariamente:

+

+ a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+ ......................................................

+

+ Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

+

+ RISTF

+

+ Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

+

+ I – processar e julgar originariamente:

+

+ ....................................................

+

+ f)1 os habeas data contra atos do Tribunal de Contas da União e do Procurador-- -Geral da República;

+

+ ........................................................

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ........................................................

+

+ – Habeas Data6

+
0000-00-00 00:00:00
+ Impugnação ao Valor da Causa + 127811310IVC 2020-07-24 00:00:00
+ Incidente de Assunção de Competência + 127911310IAC 2020-07-24 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 127821310IFa 2020-07-24 00:00:00
+ Inquerito + 13331310Regimento Interno do STF, Resolução STF 278/2003, Resolução STF 449/2010, Resolução STF 458/2011 e Resolução STF 564/201521-A; 43; 45; 50, § 3º; 52, XII, parágrafo único; 55, XIV; 56, V; 74, § 1º; 230-A; 230-C a 234 (RISTF); 3º (Resolução 278/2003); 5º, III (Resolução 449/2010); 1º a 3º (Resolução 458/2011); 2º (Resolução 564/2015) Inq 

+ Art. 21-A¹. Compete ao relator convocar juízes ou desembargadores para a realização do interrogatório e de outros atos da instrução dos inquéritos criminais e ações penais originárias, na sede do tribunal ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.

+

+ § 1º Caberá ao magistrado instrutor, convocado na forma do caput:

+

+ I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;

+

+ II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;

+

+ III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;

+

+ IV – determinar intimações e notificações;

+

+ V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;

+

+ VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;

+

+ VII – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;

+

+ VIII – realizar inspeções judiciais;

+

+ IX – requisitar, junto aos órgãos locais do Poder Judiciário, o apoio de pessoal, equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;

+

+ X – exercer outras funções que lhes sejam delegadas pelo Relator ou pelo Tribunal e relacionadas à instrução dos inquéritos criminais e das ações penais originárias.

+

+ § 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor, no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior, ficam sujeitas ao posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias contados da ciência do ato.

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.

+

+ § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

+

+ § 2º O Ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 45. Os inquéritos administrativos serão realizados consoante as normas próprias.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 50..........................................................................

+

+ ......................................................................................

+

+ § 3º Caso omitida a vista, considerar-se-á sanada a falta se não for arguida até a abertura da sessão de julgamento, exceto na ação penal originária ou inquérito de que possa resultar responsabilidade penal.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos:

+

+ ......................................................................................

+

+ XII – nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;

+

+ ........................................................................................

+

+ Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o Relator dispensar a vista ao Procurador-Geral quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver o Plenário firmado jurisprudência.

+

+ ........................................................................................

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ .......................................................................................

+

+ XIV – Inquérito;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:

+

+ ......................................................................................

+

+ V – na classe Inquérito serão incluídos os policiais e os administrativos, de que possa resultar responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal após o recebimento da denúncia ou queixa;

+

+ .......................................................................................

+

+ Art. 74..........................................................................

+

+ § 1º1 O inquérito ou a ação penal, que retornar ao Tribunal por restabelecimento da competência por prerrogativa de foro, será distribuído ao Relator original.

+

+ ......................................................................................

+

+ Art. 230-A¹. Ao receber inquérito oriundo de instância inferior, o Relator verificará a competência do Supremo Tribunal Federal, recebendo-o no estado em que se encontrar.

+

+ .....................................................................................

+

+ Art. 230-C¹. Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá em sessenta dias reunir os elementos necessários à conclusão das investigações, efetuando as inquirições e realizando as demais diligências necessárias à elucidação dos fatos, apresentando, ao final, peça informativa.

+

+ § 2º Os requerimentos de prisão, busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico, bancário, fiscal, e telemático, interceptação telefônica, além de outras medidas invasivas, serão processados e apreciados, em autos apartados e sob sigilo, pelo Relator.

+

+ Art. 231¹. Apresentada a peça informativa pela autoridade policial, o Relator encaminhará os autos ao Procurador-Geral da República, que terá quinze dias para oferecer a denúncia ou requerer o arquivamento.

+

+ § 1º As diligências complementares ao inquérito podem ser requeridas pelo Procurador-Geral ao Relator, interrompendo o prazo deste artigo, se deferidas.

+

+ § 2º As diligências complementares não interrompem o prazo para oferecimento de denúncia, se o indiciado estiver preso.

+

+ § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se as diligências forem indispensáveis ao oferecimento da denúncia, o Relator determinará o relaxamento da prisão do indiciado; se não o forem, mandará, depois de oferecida a denúncia, que se realizem em separado, sem prejuízo da prisão e do processo.

+

+ § 4º¹ O Relator tem competência para determinar o arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República ou quando verificar:

+

+ a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;

+

+ b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;

+

+ c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime;

+

+ d) extinta a punibilidade do agente; ou

+

+ e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, nos casos em que forem descumpridos os prazos para a instrução do inquérito ou para oferecimento de denúncia. 1 Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 44/2011.

+

+ § 5º¹ Se o indiciado estiver preso, o prazo a que se refere o caput será de cinco dias

+

+ § 6º¹ O inquérito arquivado por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade poderá ser reaberto, caso surjam novos elementos.

+

+ Art. 232. Se o inquérito versar sobre a prática de crime de ação privada, o Relator determinará seja aguardada a iniciativa do ofendido ou de quem por lei esteja autorizado a oferecer queixa.

+

+ Parágrafo único¹. Verificando a extinção da punibilidade, ainda que não haja iniciativa do ofendido, o Relator, após ouvir o Procurador-Geral da República, poderá arquivar o feito.

+

+ Art. 233. O Relator, antes do recebimento ou da rejeição da denúncia ou da queixa, mandará notificar o acusado para oferecer resposta escrita no prazo de quinze dias.

+

+ § 1º¹ A notificação será feita na forma da lei processual penal.

+

+ § 2º¹ Com a notificação, será entregue ao acusado cópia da denúncia ou queixa, do despacho do Relator e dos documentos por este indicados.

+

+ § 3º Se desconhecido o paradeiro do acusado, será este notificado por edital, com o prazo de cinco dias, para que apresente a resposta prevista neste artigo.

+

+ Art. 234¹. Apresentada, ou não, a resposta, o Relator pedirá dia para que o Plenário ou a Turma, conforme o caso, delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa.

+

+ § 1º¹ É facultada a sustentação oral, pelo tempo máximo de quinze minutos, no julgamento de que trata este artigo.

+

+ § 2º¹ Encerrados os debates, o Tribunal passará a deliberar em sessão pública

+

+ Resolução STF 278/2003

+

+ Art. 3º Em se tratando de processo de inquérito e habeas corpus, os autos deverão ser imediatamente encaminhados ao Gabinete do Ministro que pediu vista, independentemente de revisão e assinatura dos votos já proferidos.

+

+ Resolução STF 449/2010

+

+ Art. 5º A atuação do Supremo Tribunal Federal no plantão será reservada ao exame das seguintes matérias:

+

+ .....................................................................................

+

+ III – comunicação de prisão em flagrante e apreciação de pedidos de concessão de liberdade provisória, em inquérito ou ação penal da competência originária do Tribunal;

+

+ Resolução STF 458/2011

+

+ Art. 1º Nos casos em que o Relator decretar segredo de justiça, as partes serão identificadas apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes.

+

+ Parágrafo único. Os casos que, na origem, já tramitavam em segredo de justiça, serão autuados nos termos do caput até determinação em contrário do Relator.

+

+ Art. 2º¹ Na autuação de inquéritos, os investigados serão identificados apenas pelas iniciais dos nomes e sobrenomes, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.

+

+ § 1º Tal medida será igualmente observada nas publicações do Tribunal.

+

+ § 2º O disposto no caput não implica decretação de segredo de justiça, de competência exclusiva do Relator.

+

+ § 3º A autuação realizada nos termos do caput será certificada nos autos, antes da conclusão ao Ministro Relator. 1 Revogado pela Resolução/STF 501/2013.

+

+ Art. 3º¹ Na autuação dos inquéritos e das ações penais, investigados e réus, respectivamente, serão identificados pelo nome completo, salvo determinação posterior contrária do Ministro Relator.

+

+ Resolução STF 564/2015

+

+ Art. 2º Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro.

+

+ § 1º O ministro incumbido do inquérito designará escrivão dentre os servidores do Tribunal.

+

+ § 2º Nas demais hipóteses, o Presidente poderá requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente.

+

+ § 3º Em caso de flagrante delito ocorrido na sede ou dependência do Tribunal, os magistrados mencionados no caput do art. 1º ou, quando for o caso, os agentes e inspetores de segurança judiciária darão voz de prisão aos infratores, mantendoos custodiados até sua entrega às autoridades competentes para as providências legais subsequentes.

+

+  

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+  

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0000-00-00 00:00:002020-07-24 14:47:54
+ Intervenção Federal + 13341310Constituição Federal, Lei 8.038/1990, Regimento Interno do STF36, II e III (CF); 19 a 21 (Lei 8.038/1990); 5º, VIII; 52, XI; 55, XV; 56, VI, X, "f"; 350 a 354 (RISTF)IF 

+ CF

+

+ Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

+

+ III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+  

+

+ Lei 8.038/1990

+

+ Art. 19 - A requisição de intervenção federal prevista nos incisos II e IV do art. 36 da Constituição Federal será promovida:

+

+ I - de ofício, ou mediante pedido de Presidente de Tribunal de Justiça do Estado, ou de Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral;

+

+ II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça;

+

+ III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal.

+

+ Art. 20 - O Presidente, ao receber o pedido:

+

+ I - tomará as providências que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

+

+ II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.

+

+ Art. 21 - Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual e ouvido o Procurador-Geral, o pedido será distribuído a um relator.

+

+ Parágrafo único - Tendo em vista o interesse público, poderá ser permitida a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes.

+

+  

+

+ RISTF

+

+ Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:

+

+ ................................................................

+

+ VIII – a requisição de intervenção federal nos Estados2 , ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral prevista no art. 11, § 1º, b2a, da Constituição;

+

+ ....................................................................

+

+ Art. 52. O Procurador-Geral terá vista dos autos:

+

+ ..................................................................

+

+ XI – nos pedidos de intervenção federal;

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ............................................................

+

+ XV – Intervenção Federal2 ;

+

+ ............................................................

+

+ Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:

+

+ ..................................................................

+

+ VI – a classe Intervenção Federal2 compreende os pedidos autônomos e os formulados em execução de julgado do Tribunal; estes últimos serão autuados em apenso, salvo se os autos principais tiverem sido enviados a outra instância;

+

+ ....................................................................

+

+ X – não se altera a classe do processo:

+

+ .................................................................

+

+ f) pelos pedidos de execução, salvo a intervenção federal

+

+ ...............................................................

+

+ Art. 350. A requisição de intervenção federal, prevista no art. 112 , § 1º, a, b e c, da Constituição, será promovida:

+

+ I – de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, no caso do inciso IV do art. 102 da Constituição, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

+

+ II – de ofício, ou mediante pedido do Presidente de Tribunal de Justiça do Estado ou de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judiciária2 , com ressalva, conforme a matéria, da competência do Tribunal Superior Eleitoral e do disposto no inciso seguinte;

+

+ III – de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Supremo Tribunal Federal;

+

+ IV – mediante representação do Procurador-Geral, no caso do inciso VII do art. 102 da Constituição, assim como no do inciso VI3 , quando se tratar de prover a execução de lei federal.

+

+ Art. 351. O Presidente, ao receber o pedido:

+

+ I – tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

+

+ II – mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo do seu despacho agravo regimental.

+

+ Art. 353. O julgamento, se não tiver sido público, será proclamado em sessão pública.

+

+ Art. 354. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Supremo Tribunal Federal imediatamente comunicará a decisão aos órgãos do Poder Público interessados e requisitará a intervenção2 ao Presidente da República.

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Injunção + 13351310Constituição Federal, Lei 13.300/2016, Regimento Interno do STF, Resolução STF 427/20105º, LXXI; 102, I, "q" (CF); 2º a 14 (Lei 13.300/2016);55 (RISTF); 19, XI (Resolução STF 427/2010) MI 

+ CF

+

+ 5º.........................................................................

+

+ ............................................................................

+

+  LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .......................................................................................

+

+ q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+  

+

+ Lei 13.300/2016

+

+  

+

+ Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

+

+ Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

+

+ Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

+

+ Art. 4o  A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.

+

+ § 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.

+

+ § 2o  Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.

+

+ § 3o  Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

+

+ Art.  5o Recebida a petição inicial, será ordenada:

+

+ I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;

+

+ II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

+

+ Art. 6o  A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

+

+ Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

+

+ Art. 7o  Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.

+

+ Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

+

+ I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

+

+ II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

+

+ Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

+

+ Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

+

+ § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

+

+ § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

+

+ § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

+

+ Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

+

+ Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

+

+ Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

+

+ Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

+

+ I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

+

+ II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

+

+ III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

+

+ IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

+

+ Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

+

+ Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.

+

+ Parágrafo único.  O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

+

+ Art. 14.  Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.

+

+  

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ .............................................................

+

+ – Mandado de Injunção6 : 

+

+  

+

+ Resolução STF 427/2010

+

+ Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica:

+

+ ..............................................................

+

+ XI – Mandado de Injunção;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Segurança + 13361310Constituição Federal, Lei 12.016/2009, Regimento Interno do STF, Resolução STF 427/2010, Resolução 449/20105º, LXIX e LXX; 102, I, "d" (CF); 1º a 26 (Lei 12.016/2009); 55, XVI; 68; 200 a 206 (RISTF); 19,X (Resolução 427/2010); 5º, II (Resolução 449/2010) MS 

+ CF

+

+ 5º.........................................................................

+

+ .............................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+  LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

+

+  a) partido político com representação no Congresso Nacional;

+

+  b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

+

+ ...................................................................................

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ ...................................................................................

+

+ d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

+

+  

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO)

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

+

+ Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

+

+  

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ....................................................................................

+

+ XVI – Mandado de Segurança;

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 68¹. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições3 , diante de risco grave de perecimento de  direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 200. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, quando a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder estiver sob a jurisdição do Tribunal.

+

+ Parágrafo único. O direito de pedir segurança extingue-se após cento e vinte dias da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

+

+ Art. 201. Não se dará mandado de segurança quando estiver em causa:

+

+ I – ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução;

+

+ II – despacho ou decisão judicial, de que caiba recurso, ou que seja suscetível de correição;

+

+ III – ato disciplinar, salvo se praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial.

+

+ Art. 202. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 e 283 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira deverão ser reproduzidos, por cópia, na segunda, salvo o disposto no art. 114 deste Regimento.

+

+ Art. 203. O Relator mandará notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo previsto em lei.

+

+ § 1º Quando relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso deferida, o Relator determinar-lhe-á a suspensão, salvo nos casos vedados em lei.

+

+ § 2º A notificação será instruída com a segunda via da inicial e cópias dos do- -cumentos, bem como do despacho concessivo da liminar, se houver.

+

+ Art. 204. A medida liminar vigorará pelo prazo de noventa dias, contado de sua efetivação e prorrogável por mais trinta dias, se o acúmulo de serviço o justificar.

+

+ Parágrafo único. Se, por ação ou omissão, o beneficiário da liminar der causa à procrastinação do julgamento do pedido, poderá o Relator revogar a medida.

+

+ Art. 205 . Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, julgará o pedido.

+

+ Parágrafo único. O julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Conselho Nacional da Magistratura4 será presidido pelo Vice-Presidente ou, no caso de ausência ou impedimento, pelo Ministro mais antigo dentre os presentes à sessão. Se lhe couber votar, nos termos do art. 146, I a III, e seu voto produzir empate, observar-se-á o seguinte:

+

+ I – não havendo votado algum Ministro, por motivo de ausência ou licença que não deva durar por mais de três meses, aguardar-se-á o seu voto;

+

+ II – havendo votado todos os Ministros, salvo os impedidos ou licenciados por período remanescente superior a três meses, prevalecerá o ato impugnado.

+

+ Art. 206. A concessão ou a denegação de segurança na vigência de medida liminar serão imediatamente comunicadas à autoridade apontada como coatora.

+

+  

+

+ Resolução STF 427/2010

+

+ Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica:

+

+ ....................................................................................

+

+ X – Mandado de Segurança;

+

+  

+

+ Resolução 449/2010

+

+ Art. 5º A atuação do Supremo Tribunal Federal no plantão será reservada ao exame das seguintes matérias:

+

+ ...................................................................................

+

+ II – mandado de segurança contra ato de autoridade coatora sujeita à competência originária do Supremo Tribunal Federal, cujos efeitos se operem durante o plantão ou no primeiro dia útil subsequente;

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Medida Cautelar + 13371310CPP e Regimento Interno do STF282 a 350 (CPP); 5º, X; 130; 131, §2º; 170, § 1º (RISTF)MC 

+ CPP

+

+ Art. 282.  As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 4o  No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 5o  O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 6o  A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  As medidas cautelares previstas neste Título não se aplicam à infração a que não for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de liberdade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 284.  Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

+

+ Art. 285.  A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.

+

+ Parágrafo único.  O mandado de prisão:

+

+ a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;

+

+ b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;

+

+ c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;

+

+ d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;

+

+ e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

+

+ Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

+

+ Art. 287.  Se a infração for inafiançável, a falta de exibição do mandado não obstará à prisão, e o preso, em tal caso, será imediatamente apresentado ao juiz que tiver expedido o mandado.

+

+ Art. 288.  Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

+

+ Parágrafo único.  O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

+

+ Art. 289.  Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+

+ Art. 291.  A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

+

+ Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

+

+ Parágrafo único.  É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato.         (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

+

+ Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

+

+ Parágrafo único.  O morador que se recusar a entregar o réu oculto em sua casa será levado à presença da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

+

+ Art. 294.  No caso de prisão em flagrante, observar-se-á o disposto no artigo anterior, no que for aplicável.

+

+ Art. 295.  Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

+

+  

+

+ I - os ministros de Estado;

+

+ II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia;          (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)

+

+ III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados;

+

+  

+

+ IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito";

+

+ V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;           (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

+

+ VI - os magistrados;

+

+ VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;

+

+ VIII - os ministros de confissão religiosa;

+

+ IX - os ministros do Tribunal de Contas;

+

+  

+

+ X - os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;

+

+ XI - os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.           (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966)

+

+ § 1o A prisão especial, prevista neste Código ou em outras leis, consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum.           (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

+

+ § 2o Não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.           (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

+

+ § 3o A cela especial poderá consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos de salubridade do ambiente, pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequados à existência humana.          (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

+

+ § 4o O preso especial não será transportado juntamente com o preso comum.           (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

+

+ § 5o Os demais direitos e deveres do preso especial serão os mesmos do preso comum.           (Incluído pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)

+

+ Art. 296.  Os inferiores e praças de pré, onde for possível, serão recolhidos à prisão, em estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

+

+  

+

+ Art. 297.  Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciária, a autoridade policial poderá expedir tantos outros quantos necessários às diligências, devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

+

+ Art. 298.   (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 299.  A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta.         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 300.  As pessoas presas provisoriamente ficarão separadas das que já estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execução penal.          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  O militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais, será recolhido a quartel da instituição a que pertencer, onde ficará preso à disposição das autoridades competentes.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
+

+ Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

+

+ Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

+

+ I - está cometendo a infração penal;

+

+ II - acaba de cometê-la;

+

+ III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

+

+ IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

+

+ Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

+

+ Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

+

+  

+

+ § 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

+

+ § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

+

+ § 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+  

+

+ Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

+

+ Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 307.  Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

+

+ Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

+

+  

+

+ Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

+

+ rt. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - relaxar a prisão ilegal; ou           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 311.  Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.           (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).                (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV-            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 314.  A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos autos ter o agente praticado o fato nas condições previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 315.  A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada.             (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.             (Redação dada pela Lei nº 5.349, de 3.11.1967)

+

+ Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - maior de 80 (oitenta) anos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - gestante;           (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

+

+ Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ I-      (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ II-    (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição + 13381310Regimento Interno do STF55, XVIII; 56, IXPet 

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ..............................................................................

+

+ XVIII – Petição;

+

+ ...........................................................................

+

+ Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:

+

+ ............................................................................

+

+ IX – os expedientes que não tenham classificação específica nem que sejam acessórios ou incidentes serão incluídos na classe Petição, se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação, em qualquer outro caso;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Prisão Preventiva para Extradição + 13391310DL 394/1938, Resolução STF 338/2007 e Resolução STF 449/20109º (DL 394/1938); 2º, § 7º (Resolução 338/2007); 5º, V (Resolução 449/2010)PPE 

+ Art. 9º Em caso de urgência, e havendo reciprocidade de tratamento, poderá ser concedida a prisão preventiva do extraditando, mediante simples requisição, feita por qualquer meio, inclusive via telegráfica, telefônica ou radioelétrica, por qualquer autoridade competente do Estado requerente ou agente diplomático ou consular do mesmo Estado.

+

+ A requisição será baseada na invocação de sentença de condenação, auto de prisão em flagrante ou mandato de prisão, ou ainda fuga do indiciado após o crime ou a condenação, e indicará a infração cometida.

+

+ Dentro do prazo de sessenta dias contados da data em que for recebida a requisição, o Estado requerente deverá apresentar o pedido formal de extradição, acompanhado dos documentos indicados ao art. 7º.

+

+ A prisão não será mantida alem do dito prazo nem se admitirá novo pedido de prisão, pelo mesmo fato, sem o pedido formal de extradição, devidamente instruído.

+

+  

+

+ Resolução STF 338/2007

+

+ Art. 2º..........................................................

+

+ ....................................................................

+

+ § 7º¹ Nas hipóteses do § 4º supra e nos pedidos de prisão preventiva para extradição, os respectivos processos não conterão o nome nem as iniciais das partes, até que as medidas correspondentes tenham sido concretizadas, salvo determinação em contrário do Relator.

+

+ Resolução STF 449/2010

+

+ Art. 5º A atuação do Supremo Tribunal Federal no plantão será reservada ao exame das seguintes matérias:

+

+ .....................................................................

+

+ V – pedido de prisão preventiva para fim de extradição, justificada a urgência.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Administrativo + 13401310Regimento Interno do STF, Resolução STF 252/2003, Resolução STF 338/2007, Resolução STF 474/201131, II; 55, XIX; 56, VII (RISTF); 1º, XXII (Resolução 252/2003); 7º, II (Resolução 338/2007); 3º, III (Resolução 474/2011)PAdm 

+ Art. 31. São atribuições da Comissão de Regimento:

+

+ ..............................................................

+

+ II – opinar em processo administrativo, quando consultada pelo Presidente.

+

+ ....................................................................

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ .......................................................................

+

+ XIX – Processo Administrativo;

+

+ .......................................................................

+

+ Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:

+

+ ......................................................................

+

+ VII – na classe Processo Administrativo serão incluídos os que devam ser apreciados pelo Tribunal; os que devam ser submetidos ao Presidente ou ao Diretor-- -Geral obedecerão à classificação estabelecida pelo Presidente;

+

+  

+

+ Resolução STF 252/2003

+

+ Art. 1º Delegar competência ao Diretor-Geral da Secretaria do Supremo Tribunal Federal para a prática dos seguintes atos:

+

+ .............................................................................

+

+ XXII – instaurar sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial;

+

+  

+

+ Resolução STF 338/2007

+

+ Art. 7º O pedido de vista do processo sigiloso, bem como sua reprodução, devem ser solicitados, justificadamente, pelo interessado:

+

+ .......................................................................

+

+ II – quando se tratar de processo administrativo, ao(à) Diretor(a)-Geral da Secretaria.

+

+  

+

+ Resolução STF 474/2011

+

+ Art. 3º Poderão determinar a afixação do selo “Tema Relevante”:

+

+ ..........................................................................

+

+ III – o Diretor-Geral da Secretaria, quando se tratar de processo administrativo; 

+
0000-00-00 00:00:002020-07-24 14:48:40
+ Proposta de Súmula Vinculante + 127791310 2020-07-24 00:00:00
+ Questão de Ordem + 13411310Regimento Interno do STF13, VIIQO 

+ Art. 13. São atribuições do Presidente:

+

+ ................................................................

+

+ VII – decidir questões de ordem ou submetê-las ao Tribunal quando entender necessário;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação + 13421310Constituição Federal, CPC, Regimento Interno do STF102, I, l (CF); 988 a 993 (CPC); 9º, I, c; 55, XX; 68, caput; 70; 156 a 162 (RISTF)Rcl 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ ........................................................................................

+

+ l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+  

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+

+ RISTF

+

+ Art. 9º Além do disposto no art. 8º, compete às Turmas:

+

+ I – processar e julgar originariamente:

+

+ .........................................................

+

+ c)1 a reclamação7 que vise a preservar a competência do Tribunal ou a garantir a autoridade de suas decisões ou Súmulas Vinculantes;

+

+ ............................................................

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ .............................................................

+

+ XX – Reclamação7

+

+ ............................................................

+

+ Art. 68¹. Em habeas corpus, mandado de segurança, reclamação, extradição, conflitos de jurisdição e de atribuições3 , diante de risco grave de perecimento de  direito ou na hipótese de a prescrição da pretensão punitiva ocorrer nos seis meses seguintes ao início da licença, ausência ou vacância, poderá o Presidente determinar a redistribuição, se o requerer o interessado ou o Ministério Público, quando o Relator estiver licenciado, ausente ou o cargo estiver vago por mais de trinta dias.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 70 Será distribuída ao Relator do feito principal a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de decisão cujos efeitos sejam restritos às partes.

+

+ § 1º Será objeto de livre distribuição a reclamação que tenha como causa de pedir o descumprimento de súmula vinculante ou de decisão dotada de efeito erga omnes.

+

+ § 2º Se o Relator da causa principal já não integrar o Tribunal, a reclamação será distribuída ao sucessor.

+

+ § 3º Se o Relator assumir a Presidência do Tribunal, a reclamação será redistribuída ao Ministro que o substituir na Turma.

+

+ § 4º Será distribuída ao Presidente a reclamação que tiver como causa de pedir a usurpação da sua competência ou o descumprimento de decisão sua.

+

+ § 5º Julgada procedente a reclamação por usurpação da competência, fica prevento o Relator para o processo avocado.

+

+ § 6º A reclamação, que tiver como causa de pedir a usurpação da competência por prerrogativa de foro, será distribuída ao Relator de habeas corpus oriundo do mesmo inquérito ou ação penal.

+

+ .............................................................

+

+ Art. 156. Caberá reclamação do Procurador-Geral da República, ou do interessado na causa7 , para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões

+

+ Parágrafo único. A reclamação será instruída com prova documental.

+

+ Art. 157. O Relator requisitará informações da autoridade, a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de cinco dias7 .

+

+ Art. 158. O Relator poderá determinar a suspensão do curso do processo em que se tenha verificado o ato reclamado, ou a remessa dos respectivos autos ao Tribunal.

+

+ Art. 159. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 160. Decorrido o prazo para informações, dar-se-á vista ao Procurador- -Geral7 , quando a reclamação não tenha sido por ele formulada.

+

+ Art. 161¹. Julgando procedente a reclamação, o Plenário ou a Turma poderá:

+

+ I – avocar o conhecimento do processo em que se verifique usurpação de sua competência;

+

+ II – ordenar que lhe sejam remetidos, com urgência, os autos do recurso para ele interposto; III – cassar decisão exorbitante de seu julgado, ou determinar medida adequada à observância de sua jurisdição.

+

+ Parágrafo único1 . O Relator poderá julgar a reclamação quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal.

+

+ Art. 162. O Presidente do Tribunal ou da Turma determinará o imediato cumpri- -mento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso Criminal + 13431310Constituição Federal, Regimento Interno do STF102, II, b (CF); 55, XXI; 56, III; 263; 307 a 309 (RISTF)RC 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ..........................................................................

+

+ I - julgar, em recurso ordinário:

+

+ .........................................................................

+

+ b) o crime político;

+

+  

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ .......................................................................

+

+  XXI – Recurso Criminal6 ;

+

+ .........................................................................

+

+ Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas:

+

+ ............................................................................

+

+ III – na classe Recurso Criminal serão incluídos os recursos criminais ordinários;

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário:

+

+ I – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Parágrafo único. No caso do inciso I, primeira parte, caberá revisão, pelo Tribunal, de processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso extraordinário, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.

+

+ ....................................................................... 

+

+ Art. 307 . Caberá recurso ordinário para o Tribunal, no prazo de três dias (art. 565 do Código de Processo Penal Militar), de decisão de única ou de última instância da Justiça Militar, nos casos do art. 129, § 1º e § 2º, da Constituição.

+

+ Art. 308.  Recebido o recurso, abrir-se-á vista às partes, sucessivamente, por cinco dias, para o oferecimento de razões, na instância de origem (art. 566 do Código de Processo Penal Militar).

+

+ Art. 309 . Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral. Devolvidos e conclusos ao Relator, este pedirá dia para julgamento, no Plenário ou na Turma, conforme o caso. 

+

+ Parágrafo único5 . Na hipótese do art. 6º, III, c, lançado o relatório, passará os autos ao Revisor que pedirá dia para julgamento. Logo após, a Secretaria remeterá cópia do relatório aos Ministros. 

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Habeas Corpus + 13441310Constituição Federal e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 310 a 312 (RISTF)RHC 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ......................................................................

+

+ I - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ RISTF

+

+ Art. 310. O recurso ordinário para o Tribunal, das decisões denegatórias de habeas corpus, será interposto no prazo de cinco dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma.

+

+ Art. 311. Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Procurador-Geral, pelo prazo de dois dias. Conclusos ao Relator, este submeterá o feito a julgamento do Plenário ou da Turma, conforme o caso.

+

+ Art. 312. Aplicar-se-á, no que couber, ao processamento do recurso o disposto com relação ao pedido de habeas corpus

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Habeas Data + 13451310Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 1.027, I, §2º; 1.028, §§2º e 3º (CPC); 55 (RISTF)RHD 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028. ...............................................

+

+ ....................................................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ...................................................................................

+

+ – Recurso de Habeas Data6 :

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Mandado de Injunção + 13461310Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 1.027, I, §2º; 1.028, §§2º e 3º (CPP); 55 (RISTF)RMI 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028. ...............................................

+

+ ....................................................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ...................................................................................

+

+ – Recurso em Mandado de Injunção6 :

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso em Mandado de Segurança + 13471310Constituição Federal, CPC, Lei 12.016/2009 e Regimento Interno do STF102, II, a (CF); 1.027, I, § 2º; 1.028, §§ 2º e 3º (CPC);15; 17; 18; 20 (Lei 12.016/2009); 55 (RISTF)RMS 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ...........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

+

+ ...........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028. ...............................................

+

+ ....................................................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+  

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ ............................................................

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ...................................................................................

+

+ – Recurso Ordinário em Mandado de Segurança6 :

+
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+ Recurso Extraordinário + 13481310Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STF102, III (CF); 1.029 a 1.041 (CPC); 55, XXI; 56, II; 321 a 329 (RISTF)RE 

+ CF

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+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

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+ ..........................................................................

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+ III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

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+ a) contrariar dispositivo desta Constituição;

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+ b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

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+ c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

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+ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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+ CPC

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+ Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

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+ I - a exposição do fato e do direito;

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+ II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

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+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

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+ § 1o  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

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+ §  2º (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

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+ § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

+

+ § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

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+ § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

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+ I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

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+ II - ao relator, se já distribuído o recurso;

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+ III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

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+ Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

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+ I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

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+ a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

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+ b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

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+ II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

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+ III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

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+ IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

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+ V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

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+ a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

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+ b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

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+ c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

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+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

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+ §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

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+ Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

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+ § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

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+ § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

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+ § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

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+ Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

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+ Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

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+ Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

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+ Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

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+ Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

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+ Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

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+ § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

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+ § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

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+ § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

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+  

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+ I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

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+ II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

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+ III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

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+ § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

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+ § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

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+ § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

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+ §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

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+ § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

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+ § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

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+ §  10. (Revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

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+ § 11.  A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

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+ Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

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+ § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

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+ § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

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+ §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

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+ § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

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+ § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

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+ § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

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+ Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

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+ I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

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+ II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

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+ III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

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+ § 1o Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1o.

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+ §2º                       (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

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+ § 3o Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

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+ § 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

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+ §5º                          (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

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+ § 6o Ocorrendo a hipótese do § 5o, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.

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+ § 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

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+ § 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

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+ § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

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+ § 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:

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+ I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

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+ II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

+

+ III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

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+ IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

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+ § 11.  A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.

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+ § 12.  Reconhecida a distinção no caso:

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+ I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

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+ II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

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+ § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

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+ I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

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+ II - agravo interno, se a decisão for de relator.

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+ Art. 1.038.  O relator poderá:

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+ I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

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+ II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

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+ III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

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+ § 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

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+ § 2o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

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+ §  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

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+ Art. 1.039.  Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

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+ Parágrafo único.  Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

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+ Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

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+ I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

+

+ II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

+

+ III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

+

+ IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

+

+ § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

+

+ § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

+

+ § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

+

+ Art. 1.041.  Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

+

+ § 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

+

+ §  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

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+  

+

+ RISTF

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+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

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+ ..............................................................

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+ XXII – Recurso Extraordinário;

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas: 

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+ .............................................................

+

+ II – na classe Recurso Extraordinário serão incluídos:

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+ a) os recursos eleitorais e trabalhistas fundados em inconstitucionalidade;

+

+ b) os recursos extraordinários criminais;

+

+ c) os recursos extraordinários em mandado de segurança;

+

+ ............................................................. 

+

+  

+

+ Art. 321¹. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal.

+

+ § 1º Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil. 

+

+ § 2º Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido, quando houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou deserto.

+

+ § 3º Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator do agravo de instrumento, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contrarrazões7 .

+

+ § 4º O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

+

+ § 5º¹ (Revogado.)

+

+ Art. 322 . O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.

+

+ Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 

+

+ Art. 323 . Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.

+

+ § 1º Nos processos em que o Presidente atuar como Relator, sendo reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento de mérito.

+

+ § 2º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral.

+

+ § 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por pro- -curador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.

+

+ Art. 323-A . O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.

+

+ Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral.

+

+ § 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

+

+ § 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros.

+

+ § 3º No julgamento realizado por meio eletrônico, se vencido o Relator, redigirá o acórdão o Ministro sorteado na redistribuição, dentre aqueles que divergiram ou não se manifestaram, a quem competirá a relatoria do recurso para exame do mérito e de incidentes processuais.

+

+ Art. 325. O(A) Relator(a) juntará cópia das manifestações aos autos, quando não se tratar de processo informatizado, e, uma vez definida a existência da repercussão geral, julgará o recurso ou pedirá dia para seu julgamento, após vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e subscreverá decisão de recusa do recurso.

+

+ Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão, constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com menção clara à matéria do recurso.

+

+ Art. 325-A . Reconhecida a repercussão geral, serão distribuídos ou redistribuí- -dos ao Relator do recurso paradigma, por prevenção, os processos relacionados ao mesmo tema.

+

+ Art. 326 . Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser comunicada, pelo(a) Relator(a), à Presidência do Tribunal, para os fins do artigo subsequente e do art. 329.

+

+ Art. 327 . A Presidência do Tribunal recusará recursos que não apresentem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal, salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.

+

+ § 1º Igual competência exercerá o(a) Relator(a) sorteado(a), quando o recurso não tiver sido liminarmente recusado pela Presidência.

+

+ § 2º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá agravo

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+ Art. 328 . Protocolado ou distribuído recurso cuja questão for suscetível de reproduzir-se em múltiplos feitos, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a), de ofício ou a requerimento da parte interessada, comunicará o fato aos tribunais ou turmas de juizado especial, a fim de que observem o disposto no art. 543-B do Código de Processo Civil, podendo pedir-lhes informações, que deverão ser prestadas em cinco dias, e sobrestar todas as demais causas com questão idêntica.

+

+ Parágrafo único. Quando se verificar subida ou distribuição de múltiplos recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a Presidência do Tribunal ou o(a) Relator(a) selecionará um ou mais representativos da questão e determinará a devolução dos demais aos tribunais ou turmas de juizado especial de origem, para aplicação dos parágrafos do art. 543-B do Código de Processo Civil.

+

+ Art. 328-A . Nos casos previstos no art. 543-B, caput, do Código de Processo Civil, o Tribunal de origem não emitirá juízo de admissibilidade sobre os recursos extraordinários já sobrestados, nem sobre os que venham a ser interpostos, até que o Supremo Tribunal Federal decida os que tenham sido selecionados nos termos do § 1º daquele artigo.

+

+ § 1º Nos casos anteriores, o Tribunal de origem sobrestará os agravos de instrumento contra decisões que não tenham admitido os recursos extraordinários, julgando-os prejudicados nas hipóteses do art. 543-B, § 2º, e, quando coincidente o teor dos julgamentos, § 3º.

+

+ § 2º Julgado o mérito do recurso extraordinário em sentido contrário ao dos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem remeterá ao Supremo Tribunal Federal os agravos em que não se retratar.

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+ Art. 329 . A Presidência do Tribunal promoverá ampla e específica divulgação do teor das decisões sobre repercussão geral, bem como formação e atualização de banco eletrônico de dados a respeito. 

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+ Recurso Extraordinário com Agravo + 118801310Constituição Federal, CPC, Regimento Interno do STF, Resolução STF 450/2010 e Resolução STF 451/2010102, III (CF); 1.029 a 1.042 (CPC); 321 a 329 (RISTF); 1º e 2º (Resolução 450/2010); 1º (Resolução 451/2010)ARE 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ ..........................................................................

+

+ III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar dispositivo desta Constituição;

+

+ b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

+

+ c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

+

+ d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.                               (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

+

+ I - a exposição do fato e do direito;

+

+ II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

+

+ § 1o  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

+

+ §  2º (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

+

+ § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

+

+ § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

+

+ I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ II - ao relator, se já distribuído o recurso;

+

+ III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ a)  a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral;                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

+

+ a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

+

+ § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

+

+ § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

+

+ Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

+

+ Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

+

+ Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

+

+ Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

+

+ Art. 1.035.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

+

+ § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

+

+ § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

+

+ § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

+

+  

+

+ I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal;

+

+ II – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal.

+

+ § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

+

+ § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

+

+ § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno.                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.

+

+ § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ §  10. (Revogado).                        (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 11.  A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.

+

+ Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

+

+ § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

+

+ § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

+

+ § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

+

+ Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

+

+ I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

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+ II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

+

+ III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

+

+ § 1o Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1o.

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+ §2º                       (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

+

+ § 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ §5º                          (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

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+ § 6o Ocorrendo a hipótese do § 5o, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.

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+ § 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

+

+ § 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

+

+ § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

+

+ § 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:

+

+ I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

+

+ II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

+

+ III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

+

+ IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

+

+ § 11.  A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.

+

+ § 12.  Reconhecida a distinção no caso:

+

+ I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

+

+ II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

+

+ § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

+

+ I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

+

+ II - agravo interno, se a decisão for de relator.

+

+ Art. 1.038.  O relator poderá:

+

+ I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

+

+ II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

+

+ III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

+

+ § 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

+

+ § 2o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ §  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ Art. 1.039.  Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

+

+ Parágrafo único.  Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

+

+ Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

+

+ I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

+

+ II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

+

+ III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

+

+ IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

+

+ § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

+

+ § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

+

+ § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

+

+ Art. 1.041.  Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

+

+ § 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

+

+ §  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+  

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

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+ ..............................................................

+

+ XXII – Recurso Extraordinário;

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 56. O Presidente resolverá, mediante instrução normativa, as dúvidas que se suscitarem na classificação dos feitos, observando-se as seguintes normas: 

+

+ .............................................................

+

+ II – na classe Recurso Extraordinário serão incluídos:

+

+ a) os recursos eleitorais e trabalhistas fundados em inconstitucionalidade;

+

+ b) os recursos extraordinários criminais;

+

+ c) os recursos extraordinários em mandado de segurança;

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  1º (Revogado):                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado):                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ a) (Revogada);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ b) (Revogada).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+  

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

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+  

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+ ............................................................. 

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+  

+

+ Art. 321¹. O recurso extraordinário para o Tribunal será interposto no prazo estabelecido na lei processual pertinente, com indicação do dispositivo que o autorize, dentre os casos previstos nos arts. 102, III, a, b, c, e 121, § 3º, da Constituição Federal.

+

+ § 1º Se na causa tiverem sido vencidos autor e réu, qualquer deles poderá aderir ao recurso da outra parte nos termos da lei processual civil. 

+

+ § 2º Aplicam-se ao recurso adesivo as normas de admissibilidade, preparo e julgamento do recurso extraordinário, não sendo processado ou conhecido, quando houver desistência do recurso principal, ou for este declarado inadmissível ou deserto.

+

+ § 3º Se o recurso extraordinário for admitido pelo Tribunal ou pelo Relator do agravo de instrumento, o recorrido poderá interpor recurso adesivo juntamente com a apresentação de suas contrarrazões7 .

+

+ § 4º O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo.

+

+ § 5º¹ (Revogado.)

+

+ Art. 322 . O Tribunal recusará recurso extraordinário cuja questão constitucional não oferecer repercussão geral, nos termos deste capítulo.

+

+ Parágrafo único. Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões que, relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassem os interesses subjetivos das partes. 

+

+ Art. 323 . Quando não for caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão, o(a) Relator(a) ou o Presidente submeterá, por meio eletrônico, aos demais Ministros, cópia de sua manifestação sobre a existência, ou não, de repercussão geral.

+

+ § 1º Nos processos em que o Presidente atuar como Relator, sendo reconhecida a existência de repercussão geral, seguir-se-á livre distribuição para o julgamento de mérito. 

+

+ § 2º Tal procedimento não terá lugar, quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante, casos em que se presume a existência de repercussão geral. 

+

+ § 3º Mediante decisão irrecorrível, poderá o(a) Relator(a) admitir de ofício ou a requerimento, em prazo que fixar, a manifestação de terceiros, subscrita por pro- -curador habilitado, sobre a questão da repercussão geral.

+

+ Art. 323-A . O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.

+

+ Art. 324. Recebida a manifestação do(a) Relator(a), os demais Ministros encaminhar-lhe-ão, também por meio eletrônico, no prazo comum de vinte dias, manifestação sobre a questão da repercussão geral. 

+

+ § 1º Decorrido o prazo sem manifestações suficientes para recusa do recurso, reputar-se-á existente a repercussão geral.

+

+ § 2º Não incide o disposto no parágrafo anterior quando o Relator declare que a matéria é infraconstitucional, caso em que a ausência de pronunciamento no prazo será considerada como manifestação de inexistência de repercussão geral, autorizando a aplicação do art. 543-A, § 5º, do Código de Processo Civil, se alcançada a maioria de dois terços de seus membros.

+

+ &sec

2011-12-01 00:00:002011-12-01 13:36:47
+ Revisão Criminal + 13491310Constituição Federal, CPP e Regimento Interno do STF102, I, "j" (CF); 621 a 624, i, §§ 1º e 3º; 627 a 627; 629 a 631 (CPP);55, XXIV ; 263 a 272 (RISTF)RvC 

+ CF

+

+ Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ ......................................................................................

+

+ j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

+

+  

+

+ CPP

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+  

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ .............................................................

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ .............................................................

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+  

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ..............................................................

+

+ XXIV – Revisão Criminal;

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 263. Será admitida a revisão, pelo Tribunal, dos processos criminais findos, em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de ação penal originária ou recurso criminal ordinário:

+

+ I – quando a decisão condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II – quando a decisão condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III – quando, após a decisão condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Parágrafo único. No caso do inciso I, primeira parte, caberá revisão, pelo Tribunal, de processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso extraordinário, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada. 

+

+ Art. 264. A revisão poderá ser requerida a qualquer tempo, depois de transitada em julgado a decisão condenatória, esteja ou não extinta a pena.

+

+ Parágrafo único. Não é admissível reiteração do pedido, com o mesmo fundamento, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 265. A revisão poderá ser pedida pelo próprio condenado ou seu procurador legalmente habilitado, ou, falecido aquele, pelo seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Parágrafo único. Aplica-se ao processo de revisão o disposto nos incisos I e II do art. 191 deste Regimento.

+

+ Art. 266. O pedido de revisão será sempre instruído com o inteiro teor, autenti- -cado, da decisão condenatória, com a prova de haver esta passado em julgado e com os documentos comprobatórios das alegações em que se fundar, indicadas, igualmente, as provas que serão produzidas.

+

+ Parágrafo único. Se a decisão impugnada for confirmatória de outras, estas deverão, também, vir comprovadas no seu inteiro teor.

+

+ Art. 267. O Relator admitirá ou não as provas requeridas e determinará a produção de outras que entender necessárias, facultado o agravo regimental.

+

+ Parágrafo único. A qualquer tempo, o Relator poderá solicitar informações ao juiz da execução e requisitar os autos do processo sob revisão.

+

+ Art. 268. Instruído o processo, o Relator ouvirá o requerente e o Procurador- -Geral, no prazo de cinco dias para cada um, e, lançado o relatório, passará os autos ao Revisor, que pedirá dia para julgamento.

+

+ Parágrafo único. Quando a condenação houver sido imposta em ação penal originária, o julgamento da revisão atenderá ao disposto no art. 245, inciso VII7 , deste Regimento.

+

+ Art. 269. Se julgar procedente a revisão, o Tribunal poderá absolver o acusado, alterar a classificação da infração, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único. A pena imposta pela decisão revista não poderá ser agravada.

+

+ Art. 270. À vista da certidão do acórdão que houver cassado ou reformado a decisão condenatória, o juiz da execução mandará juntá-la aos autos, para o seu cumprimento, determinando desde logo o que for de sua competência.

+

+ Art. 271. A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o Tribunal, se for o caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 272. O Tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer, na forma da lei, o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+  

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sentença Estrangeira + 13501310CPC e Regimento Interno do STF960 a 963, VI e 964, caput (CPC); 55, XXV; 215 a 220; 221, §§ 1º e 3º; 222 SE 

+ CPC

+

+ Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

+

+ § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

+

+ § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

+

+ Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

+

+ § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

+

+ § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

+

+ § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

+

+ § 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

+

+ § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

+

+ Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

+

+ § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

+

+ § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

+

+ § 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

+

+ § 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

+

+ Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

+

+ I - ser proferida por autoridade competente;

+

+ II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

+

+ III - ser eficaz no país em que foi proferida;

+

+ IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

+

+ V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

+

+ VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

+

+ ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

+

+ Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

+

+ RISTF

+

+ Art. 55. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ..............................................................

+

+ XXV – Sentença Estrangeira;

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 215¹. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou por seu Presidente.

+

+ Art. 216. Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. 

+

+ Art. 217. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:

+

+ I – haver sido proferida por juiz competente; 

+

+ II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

+

+ III – ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;

+

+ IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.

+

+ Art. 218. A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

+

+ Parágrafo único¹. (Suprimido).

+

+ Art. 219. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos no artigo anterior ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento, o Presidente mandará que o requerente a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

+

+ Parágrafo único¹. Se o requerente não promover, no prazo marcado, mediante intimação ao advogado, ato ou diligência que lhe for determinado no curso do processo, será este julgado extinto pelo Presidente ou pelo Plenário, conforme o caso.

+

+ Art. 220. Autuados a petição e os documentos, o Presidente mandará citar o requerido para, em quinze dias, contestar o pedido.

+

+ § 1º O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado no Brasil, expedindo-se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do País, expedindo-se carta rogatória.

+

+ § 2º Certificado pelo oficial de justiça ou firmado, em qualquer caso, pelo requerente, que o citando se encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por edital.

+

+ Art. 221................................................

+

+ § 1º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

+

+ ..........................................................

+

+ § 3º Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica oficiará o Procurador- -Geral no prazo de dez dias.

+

+ Art. 222¹. Se o requerido, o curador especial ou o Procurador-Geral não impugnarem o pedido de homologação, sobre ele decidirá o Presidente.

+

+ Parágrafo único. Da decisão do Presidente que negar a homologação cabe agravo regimental.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-24 14:27:20
+ Sentença Estrangeira Contestada + 13511310CPC e Regimento Interno do STF960 a 963, VI e 964, caput (CPC); 215 a 221 e 223 (RISTF)SEC 

+ CPC

+

+ Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

+

+ § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

+

+ § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

+

+ Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

+

+ § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

+

+ § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

+

+ § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

+

+ § 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

+

+ § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

+

+ Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

+

+ § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

+

+ § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

+

+ § 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

+

+ § 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

+

+ Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

+

+ I - ser proferida por autoridade competente;

+

+ II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

+

+ III - ser eficaz no país em que foi proferida;

+

+ IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

+

+ V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

+

+ VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

+

+ ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

+

+ Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

+

+ RISTF

+

+ Art. 215¹. A sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo Supremo Tribunal Federal ou por seu Presidente.

+

+ Art. 216. Não será homologada sentença que ofenda a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. 

+

+ Art. 217. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira:

+

+ I – haver sido proferida por juiz competente; 

+

+ II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;

+

+ III – ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias à execução no lugar em que foi proferida;

+

+ IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução oficial.

+

+ Art. 218. A homologação será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações constantes da lei processual e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira e com outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados.

+

+ Parágrafo único¹. (Suprimido).

+

+ Art. 219. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos no artigo anterior ou apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento, o Presidente mandará que o requerente a emende ou complete, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento.

+

+ Parágrafo único¹. Se o requerente não promover, no prazo marcado, mediante intimação ao advogado, ato ou diligência que lhe for determinado no curso do processo, será este julgado extinto pelo Presidente ou pelo Plenário, conforme o caso.

+

+ Art. 220. Autuados a petição e os documentos, o Presidente mandará citar o requerido para, em quinze dias, contestar o pedido.

+

+ § 1º O requerido será citado por oficial de justiça, se domiciliado no Brasil, expedindo-se, para isso, carta de ordem; se domiciliado no estrangeiro, pela forma estabelecida na lei do País, expedindo-se carta rogatória.

+

+ § 2º Certificado pelo oficial de justiça ou firmado, em qualquer caso, pelo requerente, que o citando se encontre em lugar ignorado, incerto ou inacessível, a citação far-se-á por edital.

+

+ Art. 221. A contestação somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da sentença e a observância dos requisitos indicados nos arts. 217 e 218.

+

+ § 1º Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial que será pessoalmente notificado.

+

+ § 2º Apresentada a contestação, será admitida réplica em cinco dias.

+

+ § 3º Transcorrido o prazo da contestação ou da réplica oficiará o Procurador- -Geral no prazo de dez dias.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 223¹. Havendo impugnação à homologação, o processo será distribuído para julgamento pelo Plenário.

+

+ Parágrafo único. Caberão ao Relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo e o pedido de dia para o julgamento

+
0000-00-00 00:00:002020-07-24 14:27:24
+ Suspeição de Perito + 127841310SPer 2020-07-24 00:00:00
+ Suspensão de Liminar + 13521310Lei n. 8.437/1992 e Resolução STF 427/20104º (Lei 8.437/1992);19, XII (Resolução 427/2010)SL 

+ Lei 8.437/1992

+

+ Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

+

+ § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado

+

+  § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+ § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+  

+

+ Resolução STF 427/2010

+

+ Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica:

+

+ ...............................................................................

+

+ XII – Suspensão de Liminar; 

+
0000-00-00 00:00:00
+ Suspensão de Segurança + 13531310Lei n 12.016/2009 e Resolução STF 427/201015 (Lei n. 12.016/200); 19, XIII (Resolução 427/2010)SS 

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+

+  

+

+ Resolução STF 427/2010

+

+ Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica:

+

+ ..........................................................................

+

+ XIII – Suspensão de Segurança;

+
0000-00-00 00:00:00
+ Suspensão de Tutela Provisória + 13541310Lei n. 9.494/1997 e Resolução STF 427/20101º (Lei 9.494/1997); 19, XIV (Resolução 427/2010)STP 

+ Lei n. 9.494/1997

+

+ Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

+

+  

+

+ Resolução STF 427/2010

+

+ Art. 19¹. As seguintes classes processuais serão recebidas e processadas, exclusivamente, de forma eletrônica:

+

+ .............................................................................

+

+ XIV – Suspensão de Tutela Antecipada.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:002020-07-24 14:03:33
+ Suspensão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 121171310CPC 982, § 3ºSIRDR 

+ Art. 982

+

+ ..................................................................................

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+
2016-08-24 00:00:002021-03-29 17:12:22
+ Suspensão em IRDR + 122491310CPC982,§3ºSusIRDR 

+ Art. 982...

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+
2018-06-25 00:00:002018-10-15 13:50:13
+ Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 121901310CPC art. 1029, § 4ºSIRDR 

+ Art. 1.029.................................................................

+

+ .............................................................................

+

+ § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

+
2018-03-09 00:00:002021-03-29 17:12:29
+ Tutela Provisória Antecedente + 121911310CPC294; 296 a 311TPA 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+

+ Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

+

+ § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

+

+ § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

+

+ Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

+

+ Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

+

+ I - a sentença lhe for desfavorável;

+

+ II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

+

+ III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

+

+ IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

+

+ Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

+

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+

+ Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

+

+ I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

+

+ II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

+

+ III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

+

+ IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

+

+ Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

+
2018-03-09 00:00:00
+ Tutela Provisória Incidental + 121921310CPC294 a 302 e 311TPI 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+

+ Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

+

+ § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

+

+ § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

+

+ Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

+

+ Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

+

+ I - a sentença lhe for desfavorável;

+

+ II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

+

+ III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

+

+ IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

+

+ Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

+

+ I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

+

+ II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

+

+ III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

+

+ IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

+

+ Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

+
2018-03-09 00:00:00

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Classes processuais do STJCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoSiglaAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

+ Legenda +
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS 385
+ Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum + 12729385CPP28-AExMedAltJC 

+ Esta classe não deve ser usada nos Juizados Especiais.

+

+ Art. 28-A - não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: [...] ... § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.

+
2020-06-05 00:00:002021-05-28 14:42:36
+ Execução de Pena de Multa + 12727385ExePenMul 2020-06-05 00:00:00
+ Transferência Entre Estabelecimentos Penais + 12728385LEP e Lei 11.671/200886 (LEP); 1º (Lei 11.6171/2008)TEEP 

+ Lei 7.210/84, que instituiu a Lei de Execução Penal:

+

+ Art. 86. As penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União. § 1º - A União Federal poderá construir estabelecimento penal em local distante da condenação para recolher os condenados, quando a medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio condenado. ... § 3º - Caberá ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa definir o estabelecimento prisional adequado para abrigar o preso provisório ou condenado, em atenção ao regime e aos requisitos estabelecidos. ... 6

+

+ Lei 11.671/2008, que dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências.

+

+ Art. 1º - A inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e a transferência de presos de outros estabelecimentos para aqueles obedecerão ao disposto nesta Lei.

+
2020-06-05 00:00:00
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 1198
+ Pedido de Cooperação Judiciária + 122481198CPC e Resolução CNJ nº 350/202067 a 69 (CPC); 1º a 25 (Res 350, CNJ)PCoop 

+ A cooperação judiciária permite a interação entre juízos ou entre órgão judiciário e instituição externa, pública ou privada, para a prática de atos processuais e/ou de administração da justiça, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e da Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

+

+ Deve ser utilizada a classe processual “Pedido de Cooperação Jurisdicional” quando for necessário autuar processo específico para a realização do ato de cooperação judiciária.

+

+ CPC, Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.

+

+ Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual.

+

+ Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

+

+ I - auxílio direto;

+

+ II - reunião ou apensamento de processos;

+

+ III - prestação de informações;

+

+ IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

+

+ § 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

+

+ § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

+

+ I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

+

+ II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

+

+ III - a efetivação de tutela provisória;

+

+ IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

+

+ V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

+

+ VI - a centralização de processos repetitivos;

+

+ VII - a execução de decisão jurisdicional.

+

+ § 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

+
2018-06-25 00:00:002022-11-28 11:14:14
+ Recurso Administrativo + 12991198lei 8.112/1990 e normas dos tribunaisart, 105 a 109 (Lei 8112/1990)RecAdm 

+ Glossário: recurso de decisões proferidas em procedimentos administrativos diversos. Aplica-se excepcionalmente aos recursos administrativos disciplinares contra magistrados naqueles Tribunais em que a legislação estadual preveja expressamente o recurso, bem com aos recursos em sindicâncias contra servidores.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Representação por Excesso de Prazo + 2561198CPC 235REP 

+ Procedimento específico do CPC contra o juiz que exceder os prazos previstos em lei. Pode ensejar a instauração de procedimento para apuração da responsabilidade, além da avocação dos autos com designação de outro magistrado para decidir a causa. 

+

+ Art. 235.  Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

+

+ § 1o Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato.

+

+ § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias.

+
0000-00-00 00:00:00
PROCEDIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE 547
+ Seção Cível + 1385547SecCiv 0000-00-00 00:00:00
+ Processo de Conhecimento + 13861385ProCon 0000-00-00 00:00:00
+ Guarda c/c destituição do poder familiar + 122301386ECA163, caputGuaDPF 

+ Art. 163.  O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias, e caberá ao juiz, no caso de notória inviabilidade de manutenção do poder familiar, dirigir esforços para preparar a criança ou o adolescente com vistas à colocação em família substituta

+
2018-06-25 00:00:00
+ Seção Infracional + 1459547SecInfr 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Cautelares + 120711459ProcCau 2016-03-14 00:00:00
+ Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Infracional + 1242412071Estatuto do Idoso45MPUEIInfrglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista no art. 45 do Estatuto do idoso quando o autor da violência for adolescente.

+
2019-01-15 00:00:002023-03-31 13:22:39
+ Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Infracional + 1242312071Lei Maria da Penha18 a 24MPUMPInfrglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha quando o autor da violência doméstica for adolescente.

+
2019-01-15 00:00:002023-03-31 13:25:20
PROCEDIMENTOS PRÉ-PROCESSUAIS DE RESOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS 11099
+ Pedido de Mediação Pré-Processual + 1213611099Lei 13.140/2015, CLT, Resolução CNJ 125/2010 e RITSTArt. 1º (Lei 13.140/2015), art. 764 (CLT), art. 4º (Resolução CNJ 125/2010) e art. 36, IV (RITST)PMPP 

+ Classe a ser utilizada para os pedidos de mediação pré-processual. Trata-se de procedimento anterior à instauração de qualquer procedimento judicial.

+
2016-09-06 00:00:002020-03-20 11:00:03
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO 2
+ Outros Procedimentos + 2142OutPro 0000-00-00 00:00:00
+ Incidentes + 215214CPC 2015 DiversosInc 

+ Referentes a questões (pontos controvertidos)  acessórios, que surgem no curso da demanda principal e que vêm a ser propostas ao longo das causas principais, devendo ser julgadas antes das decisões principais. Não geram uma nove relação processual.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Classificação de Crédito Público + 14991215Lei 11.101/20057º-ACCP 

+ Atende ao disposto no Artigo 7º-A da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020, com o objetivo de auxiliar a Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos.

+
2021-12-03 00:00:00
+ Impugnação ao Valor da Causa Cível + 231215CPC 2015293IVCCiv 

+ Classe facultativa na JT, mas será tratada, obrigatoriamente, na tabela de movimentos. SEMPRE autuada em apenso à ação principal. 

+

+ Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:41:07
+ Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível + 216215CPC 2015948ArgIncCiv 

+ Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:42:17
+ Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica + 12119215CPC 2015133 a 137IDPJ 

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III

+

+  

+

+ DOS SUJEITOS DO PROCESSO

+

+ ................................................................

+

+ TÍTULO III

+

+ DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO IV

+

+ DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

+

+ Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
+
+ § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
+
+ § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
+
+ Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.
+
+ § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.
+
+ § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.
+
+ § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.
+
+ § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
+
+ Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
+
+ Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
+
+ Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
+
+ Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

+
2016-08-26 00:00:00
+ Incidente de Falsidade + 232215CPC390IncFal Classe facultativa na JT. Será tratado, obrigatoriamente, na tabela de movimentos da JT e Juizados especiais. +Nem sempre é autuada. Se proposta depois de encerrada a instrução, aí sim será autada em apartado, tramitando em apenso. Nesses casos se aplica a classe, que SEMPRE será autuada em apenso ao principal. +Art. 390. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos.0000-00-00 00:00:002016-03-14 14:54:57
+ Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 12085215CPC 2015976 a 987IRDR 

+ Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR.

+

+ O julgamento do IRDR será aplicado obrigatoriamente a todos os processos individuais ou coletivos que tratem da tese decidida, e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive às causas de competência dos juizados especiais.

+

+ A tese jurídica fixada deve, ainda, ser aplicada aos casos futuros que tratem da idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo se houver a revisão da orientação firmada no incidente (art. 985, I, II).

+

+ A competência para julgamento será dos tribunais ordinários e o incidente somente será suscitado se estiver em curso, naquele momento, uma causa de competência daqueles órgãos.

+

+ Almeja-seproteger a isonomia e a segurança jurídica.

+

+ CPC 2015

+

+ LIVRO III
+ DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

+

+ TÍTULO I
+ DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

+

+ ................................................................

+

+ CAPÍTULO VIII
+ DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

+

+ Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

+

+ I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

+

+ II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

+

+ § 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

+

+ § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

+

+ § 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

+

+ § 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

+

+ § 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

+

+ Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

+

+ I - pelo juiz ou relator, por ofício;

+

+ II - pelas partes, por petição;

+

+ III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

+

+ Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

+

+ Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

+

+ § 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

+

+ § 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

+

+ § 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

+

+ Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

+

+ Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

+

+ Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

+

+ I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

+

+ II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

+

+ § 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+

+ § 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

+

+ Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

+

+ § 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

+

+ § 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

+

+ Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

+

+ I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

+

+ II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

+

+ a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

+

+ b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

+

+ § 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

+

+ § 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

+

+ Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

+

+ I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

+

+ II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

+

+ § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

+

+ § 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

+

+ Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

+

+ Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

+

+ § 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

+

+ § 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

+

+  

+
2016-03-14 00:00:00
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 233215Regimentos Internos156 a 158 (RI TST)IUJ 

+ Art. 156. O incidente de uniformização reger-se-á pelos preceitos dos arts. 476 a 479do Código de Processo Civil.
+
+ § 1.º O incidente será suscitado quando a Seção Especializada constatar que a decisão se inclina contrariamente a reiteradas decisões dos órgãos fracionários sobre interpretação de regra jurídica, não necessariamente sobre matéria de mérito.
+
+ § 2.º O incidente somente poderá ser suscitado por Ministro ao proferir seu voto perante a Seção Especializada, pela parte, ou pelo Ministério Público do Trabalho, pressupondo, nos dois últimos casos, divergência jurisprudencial já configurada.
+
+ § 3.º A petição da parte e do Ministério Público, devidamente fundamentada, poderá ser apresentada até o momento da sustentação oral, competindo à Seção Especializada apreciar preliminarmente o requerimento.
+
+ § 4.º Verificando a Seção Especializada que a maioria conclui contrariamente a decisões reiteradas de órgãos fracionários sobre tema relevante de natureza material ou processual, deixará de proclamar o resultado e suscitará o incidente de uniformização de jurisprudência ao Tribunal Pleno. A decisão constará de simples certidão.
+
+ § 5.º A determinação de remessa ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 6.º Será Relator no Tribunal Pleno, o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se verifica o incidente de uniformização; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o Relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 7.º Os autos serão remetidos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer e apresentação da proposta relativa ao conteúdo e redação da Súmula ou do Precedente Normativo a ser submetido ao Tribunal Pleno, e, após, serão conclusos ao Relator para exame e inclusão em pauta.
+
+ § 8.º As cópias da certidão referente ao incidente de uniformização e do parecer da Comissão de Jurisprudência serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo. 
+
+ § 9.º Como matéria preliminar, o Tribunal Pleno decidirá sobre a configuração da contrariedade, passando, caso admitida, a deliberar sobre as teses em conflito.
+
+ § 10. A decisão do Tribunal Pleno sobre o tema é irrecorrível, cabendo à Seção Especializada, na qual foi suscitado o incidente, quando do prosseguimento do julgamento, aplicar a interpretação fixada.
+
+ § 11. A decisão do Tribunal Pleno sobre o incidente de uniformização de jurisprudência constará de certidão, juntando-se o voto prevalecente aos autos. As cópias da certidão e do voto deverão ser juntadas ao projeto de proposta formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para redação final da Súmula ou do Precedente Normativo que daí decorrerá.
+
+ Art. 157. Observar-se-á, no que couber, o disposto no art. 156 quanto ao procedimento de revisão da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo.
+
+ Art. 158. A revisão ou cancelamento da jurisprudência uniformizada do Tribunal, objeto de Súmula, de Orientação Jurisprudencial e de Precedente Normativo, será suscitada pela Seção Especializada, ao constatar que a decisão se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, ou por proposta firmada por pelo menos dez Ministros da Corte, ou por projeto formulado pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos.
+
+ § 1.º Verificando a Seção Especializada que a maioria se inclina contrariamente a Súmula, a Orientação Jurisprudencial ou a Precedente Normativo, deixará de proclamar o resultado e encaminhará o feito à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos para, em trinta dias, apresentar parecer sobre a sua revisão ou cancelamento, após o que os autos irão ao Relator para preparação do voto e inclusão do feito em pauta do Tribunal Pleno.
+
+ § 2.º A determinação de remessa à Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos e ao Tribunal Pleno é irrecorrível, assegurada às partes a faculdade de sustentação oral por ocasião do julgamento.
+
+ § 3.º Será relator no Tribunal Pleno o Ministro originariamente sorteado para relatar o feito em que se processa a revisão ou o cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo; se vencido, o Ministro que primeiro proferiu o voto prevalecente. Caso o relator originário não componha o Tribunal Pleno, o feito será distribuído a um dos membros deste Colegiado.
+
+ § 4.º As cópias da certidão referente à revisão ou cancelamento da Súmula, da Orientação Jurisprudencial ou do Precedente Normativo, e do parecer da Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos serão remetidas aos Ministros da Corte, tão logo incluído em pauta o processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 11:49:07
+ Processo de Conhecimento + 11062ProcCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimento de Conhecimento + 11071106ProcedCon 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais + 261107ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa + 2726PEJC 0000-00-00 00:00:00
+ Divórcio Litigioso + 1254127CPC 2015693 a 699DivLit 

+ Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

+

+ Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

+

+ Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

+

+ Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

+

+ Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

+

+ § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

+

+ § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

+

+ § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

+

+ § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

+

+ Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

+

+ Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

+

+ Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

+

+ Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).             (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

+

+ Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

+
2019-07-09 00:00:00
+ Reclamação + 1237527CPC 2015988 a 993Rcl 

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2018-10-16 00:00:00
+ Restauração de Autos Cível + 4627CPC 2015712 a 718ResAutCiv 

+ Art. 712.  Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.

+

+ Parágrafo único.  Havendo autos suplementares, nesses prosseguirá o processo.

+

+ Art. 713.  Na petição inicial, declarará a parte o estado do processo ao tempo do desaparecimento dos autos, oferecendo:

+

+ I - certidões dos atos constantes do protocolo de audiências do cartório por onde haja corrido o processo;

+

+ II - cópia das peças que tenha em seu poder;

+

+ III - qualquer outro documento que facilite a restauração.

+

+ Art. 714.  A parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos que estiverem em seu poder.

+

+ § 1o Se a parte concordar com a restauração, lavrar-se-á o auto que, assinado pelas partes e homologado pelo juiz, suprirá o processo desaparecido.

+

+ § 2o Se a parte não contestar ou se a concordância for parcial, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 715.  Se a perda dos autos tiver ocorrido depois da produção das provas em audiência, o juiz, se necessário, mandará repeti-las.

+

+ § 1o Serão reinquiridas as mesmas testemunhas, que, em caso de impossibilidade, poderão ser substituídas de ofício ou a requerimento.

+

+ § 2o Não havendo certidão ou cópia do laudo, far-se-á nova perícia, sempre que possível pelo mesmo perito.

+

+ § 3o Não havendo certidão de documentos, esses serão reconstituídos mediante cópias ou, na falta dessas, pelos meios ordinários de prova.

+

+ § 4o Os serventuários e os auxiliares da justiça não podem eximir-se de depor como testemunhas a respeito de atos que tenham praticado ou assistido.

+

+ § 5o Se o juiz houver proferido sentença da qual ele próprio ou o escrivão possua cópia, esta será juntada aos autos e terá a mesma autoridade da original.

+

+ Art. 716.  Julgada a restauração, seguirá o processo os seus termos.

+

+ Parágrafo único.  Aparecendo os autos originais, neles se prosseguirá, sendo-lhes apensados os autos da restauração.

+

+ Art. 717.  Se o desaparecimento dos autos tiver ocorrido no tribunal, o processo de restauração será distribuído, sempre que possível, ao relator do processo.

+

+ § 1o A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.

+

+ § 2o Remetidos os autos ao tribunal, nele completar-se-á a restauração e proceder-se-á ao julgamento.

+

+ Art. 718.  Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.

+
0000-00-00 00:00:002020-07-03 08:49:18
+ Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária + 5026PEJV 0000-00-00 00:00:00
+ Curatela + 1223450CPC759 a 763Cur 

+ Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

+

+ I - nomeação feita em conformidade com a lei;

+

+ II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

+

+ § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

+

+ § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

+

+ Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

+

+ I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

+

+ II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

+

+ § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

+

+ § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

+

+ Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

+

+ Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

+

+ § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

+

+ § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

+
2018-06-25 00:00:002021-03-30 13:55:20
+ Interpelação + 1222750CPC727Interp 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Notificação + 1222650CPC726, § 1ºNotif 

+ Art. 726.  Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.

+

+ § 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.

+

+  

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto + 1222850CPC726,§2ºProtes 

+ Art. 726 ...

+

+ § 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Protesto formado a bordo + 1222950CPC766PrFoBo 

+ Art. 766.  Todos os protestos e os processos testemunháveis formados a bordo e lançados no livro Diário da Navegação deverão ser apresentados pelo comandante ao juiz de direito do primeiro porto, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas de chegada da embarcação, para sua ratificação judicial.

+
2018-06-25 00:00:00
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1236950Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-11 00:00:002018-10-16 14:22:38
+ Tutela Cível + 1223350CPC 2015759 a 763TutCiv 

+ Art. 759.  O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da:

+

+ I - nomeação feita em conformidade com a lei;

+

+ II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.

+

+ § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz.

+

+ § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado.

+

+ Art. 760. O tutor ou o curador poderá eximir-se do encargo apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias contado:

+

+ I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;

+

+ II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.

+

+ § 1o Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, considerar-se-á renunciado o direito de alegá-la.

+

+ § 2o O juiz decidirá de plano o pedido de escusa, e, não o admitindo, exercerá o nomeado a tutela ou a curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.

+

+ Art. 761.  Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador.

+

+ Parágrafo único.  O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 762.  Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino.

+

+ Art. 763.  Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

+

+ § 1o Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

+

+ § 2o Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

+
2018-06-25 00:00:002018-11-19 12:07:32
+ Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos + 6226PROCLER 0000-00-00 00:00:00
+ Ação Civil Pública + 6562L 7.347/1985; L.10.741/2203; CDC 1º a 23 (L 7.347/1985); 74 e 81 (Lei 10.741/2003); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)ACPCiv 

+  

+

+ Lei 7347/85 - Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico. Lei 107412 - Art. 74. Compete ao Ministério Público: I - instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso; Art. 81. Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se legitimados, concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - a Ordem dos Advogados do Brasil; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização da assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1o Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei. § 2o Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

+

+  

+ +

+  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:

+

+ "IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+ Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:

+

+ "II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".

+

+ ................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

0000-00-00 00:00:002020-07-14 13:01:28
+ Ação Popular + 6662Lei 4717/1965 e CDC1º e 7º a 19 (Lei 4717/1965); 81, 82, 110, 111 e 117 (CDC)APop 

+ Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977) § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda. § 4º Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular. § 6º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação. § 7º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e salvo em se tratando de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado de sentença condenatória. Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor (art. 1º, § 6º), bem como a de outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, ficando prazos de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias para o atendimento. § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz. § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (trinta) dias, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial do Distrito Federal, ou da Capital do Estado ou Território em que seja ajuizada a ação. A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente, sob protocolo, de uma via autenticada do mandado. III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário. VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 (quinze) dias do recebimento dos autos pelo juiz. Parágrafo único. O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção, durante 2 (dois) anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antigüidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento, salvo motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.Lei 8078/90 (Código do Consumidor) - Art. 81 - A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. Art. 82 - Para os fins do Art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear. § 1º - O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas no Art. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido..............................................................................  Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985"IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo". Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:"II - inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente,  ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo".................................................................................Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:

+

+ Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor".

+

+ Informar o assunto principal de fundo do processo (direito ambiental, direito da saúde, direito à educação, direito do consumidor, etc.) com cadastro obrigatório do assunto complementar que identifique o tipo de direito coletivo.

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+  
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0000-00-00 00:00:00
+ Tomada de Decisão Apoiada + 1237062Código Civil1783-ATDA 

+ Referente a Medidas de apoio previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com base no artigo 1783 A, do Código Civil incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15).

+
2018-10-16 00:00:00
+ Recursos + 1972Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravos + 200197Agr 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Regimental Cível + 206200CPC 2015 e Regimentos Internos1.070 (CPC)AgRCiv 

+ Classe facultativa para os tribunais que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria. Classe também facultada para uso das Turmas Recursais com previsão de agravo nos seus regimentos internos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:58:07
+ Embargos + 207197Emb 0000-00-00 00:00:00
+ Embargos de Declaração Cível + 1689207CPC1.022 a 1.026EDCiv 

+ Classe facultativa, a ser usada apenas pelos tribunais que mantém cadastramento dos embargos de declaracao e, costumeiramente, relacionam estes embargos na tabela de classes. Os embargos de declaracao constarão obrigatoriamente da tabela de movimentos.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:29:12
+ Recurso Especial + 213197CF e CPC105, III, a, b, c (CF) e 1.029 a 1.034 (CPC)REsp 

+ Ao STJ, Constituição Federal artigo 105, III, a a c; vide também artigos 1.029 a 1.034 do CPC.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência + 121332CPC 2015294 a 299TutPro 

+ Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

+

+ Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

+

+ Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

+

+ Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

+

+ Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

+

+ Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

+

+ Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

+

+ Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

+

+ Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

+

+ Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

+
2016-09-06 00:00:002020-07-15 15:49:25
+ Tutela Antecipada Antecedente + 1213512133CPC 2015303 e 304TutAntAnt 

+ Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

+

+ § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

+

+ I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

+

+ II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

+

+ III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

+

+ § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

+

+ § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

+

+ § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

+

+ § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

+

+ § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

+

+ § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

+

+ § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

+

+ § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

+

+ § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

+

+ § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2odeste artigo.

+
+  
+
2016-09-06 00:00:00
+ Tutela Cautelar Antecedente + 1213412133CPC 2015305 a 310TutCautAnt 

+ Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

+

+ Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

+

+ Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

+

+ Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

+

+ Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

+

+ Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

+

+ § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

+

+ § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

+

+ § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

+

+ § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

+

+ Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

+

+ I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

+

+ II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

+

+ III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

+

+ Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

+

+ Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

+
2016-09-06 00:00:00
PROCESSO CRIMINAL 268
+ Medidas Cautelares + 308268MedCau 0000-00-00 00:00:00
+ Cautelar Inominada Criminal + 11955308CPP319 e 320CauInomCrim 

+ Para utilização na hipótese de medidas cautelares de natureza criminal, não enquadrada em nenhuma das demais hipóteses nominadas na tabela. NÃO PODE esta classe ser usada em caso Produção Antecipada de Provas Criminal, MedidasInvestigatórias Sobre Organizações Criminosas, Medidas Protetivas - Estatuto do Idoso, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha), Pedido de Busca e Apreensão Criminal, Pedido de Prisão Preventiva, Pedido de Prisão Temporária, Pedido de Prisão/Liberdade Vigiada para Fins de Expulsão e Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico.

+

+ Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão:              (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;            (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;          (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;          (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;              (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;             (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  IX - monitoração eletrônica.            (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ §1º        (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+ § 2º            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 3º          (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  § 4o  A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

+

+  

+

+ Art. 320.  A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.                (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

+
2012-12-11 00:00:002012-12-11 14:10:23
+ Medidas de Proteção à Pessoa Idosa - Criminal + 10967308Estatuto do Idoso45MedProtEICrimglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista no art. 45 do Estatuto do idoso quando o autor da violência for maior.

+
2009-05-08 00:00:002023-03-31 13:20:20
+ Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal + 1268308Lei Maria da Penha18 a 24MPUMPCrimglossario;

+ Classe utilizada para cadastramento de ações de medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha quando o autor da violência doméstica for maior.

+
0000-00-00 00:00:002023-03-31 13:35:24
+ Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico + 310308Lei 9296/19961º a 9ºQuebSig 

+ Pode ser antes de cadastrar inquérito ou ação penal. É dependente desses processos. Sempre autuado em apartado (art. 8º). Cadastrar como sigiloso

+

+ Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

+

+ Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

+

+ Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

+

+ I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

+

+ II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

+

+ III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

+

+ Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

+

+ Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

+

+ I - da autoridade policial, na investigação criminal;

+

+ II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

+

+ Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.

+

+ § 1° Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua redução a termo.

+

+ § 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.

+

+ Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova.

+

+ Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.

+

+ § 1° No caso de a diligência possibilitar a gravação da comunicação interceptada, será determinada a sua transcrição.

+

+ § 2° Cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas.

+

+ § 3° Recebidos esses elementos, o juiz determinará a providência do art. 8° , ciente o Ministério Público.

+

+ Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.

+

+ Art. 8° A interceptação de comunicação telefônica, de qualquer natureza, ocorrerá em autos apartados, apensados aos autos do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas.

+

+ Parágrafo único. A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1°) ou na conclusão do processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407, 502 ou 538 do Código de Processo Penal.

+

+ Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

+

+ Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do acusado ou de seu representante legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Petição Criminal + 1727268PetCrim 

+ Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão.

+
0000-00-00 00:00:002018-06-25 14:27:46
+ Procedimentos Investigatórios + 277268ProcInv 0000-00-00 00:00:00
+ Comunicado de Mandado de Prisão + 12121277CPP289-A e 290APri 

+ Art. 289-A.  O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. 

+

+ § 1o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. 

+

+ § 2o  Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. 

+

+ § 3o  A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. 

+

+ § 4o  O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. 

+

+ § 5o  Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. 

+

+ § 6o  O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. 

+

+ Art. 290.  Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.

+

+ § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:

+

+ a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

+

+ b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

+

+ § 2o  Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

+
2016-09-01 00:00:002021-04-14 11:54:30
+ Investigação contra magistrado + 1731277LOMAN33, parágrafo únicoInvMag 

+ Art. 33 - Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial + 284268ProEsp 0000-00-00 00:00:00
+ Processo Especial de Leis Esparsas + 292284PELE 0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação Criminal + 12122292CPC988 a 993ReclCrim 

+ Amitir-se-á reclamação em matéria contenciosa ou de jurisdição voluntária, visando à correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
2016-09-01 00:00:00
+ Questões e Processos Incidentes + 316268QuPrIn 0000-00-00 00:00:00
+ Alienação de Bens do Acusado + 1717316Lei 11.343/200662, § 6ºAlienBAc 

+ Art. 62. ............................................................................

+

+ .........................................................................................

+

+ § 6o Requerida a alienação dos bens, a respectiva petição será autuada em apartado, cujos autos terão tramitação autônoma em relação aos da ação penal principal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Destinação de Bens Apreendidos + 14123316CPPNão se aplicaDestBemApre 

+ Instrumento processual para destinação por ordem do Juízo Criminal de bens e materiais apreendidos sob a responsabilidade da Polícia, a exemplo dos vinculados a inquéritos policiais baixados ou a procedimentos de investigação arquivados pelo Ministério Público Federal.

+
2021-01-18 00:00:00
+ Incidentes + 331316Inc 0000-00-00 00:00:00
+ Acordo de Não Persecução Penal + 14678331CPP, alteração Lei 13.964/201928-AAcNãoPerPenal 

+ Usar somente quando o Acordo de Não Persecução Penal for prévio à propositura da Ação Penal. Quando já houver propositura da Ação Penal, o acordo deve tramitar nos próprios autos desta.

+

+ 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
+ formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave
+ ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público
+ poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e
+ suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes
+ condições ajustadas cumulativa e alternativamente:
+ I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazêlo;
+ II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público
+ como instrumentos, produto ou proveito do crime;
+ III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período
+ correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois
+ terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);
+ IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do
+ Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade
+ pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha,
+ preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes
+ aos aparentemente lesados pelo delito; ou
+ V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério
+ Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
+ § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput
+ deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis
+ ao caso concreto.
+ § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:
+ I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais
+ Criminais, nos termos da lei;
+ II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que
+ indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se
+ insignificantes as infrações penais pretéritas;
+ III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento
+ da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão
+ condicional do processo; e
+ IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou
+ praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor
+ do agressor.
+ § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será
+ firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.
+ § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada
+ audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva
+ do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.
+ § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições
+ dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério
+ Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do
+ investigado e seu defensor.
+ § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz
+ devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o
+ juízo de execução penal.
+ § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos
+ requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º
+ deste artigo.
+ § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público
+ para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o
+ oferecimento da denúncia.
+ § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal
+ e de seu descumprimento.
+ § 10. Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não
+ persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de
+ sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia.
+ § 11. O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado
+ também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o
+ eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo.
+ § 12. A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não
+ constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no
+ inciso III do § 2º deste artigo.
+ § 13. Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo
+ competente decretará a extinção de punibilidade.
+ § 14. No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de
+ não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a
+ órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.%u201D
+ 4. Justificativa:
+ A motivação para apresentação da proposta surgiu a partir da inexistência, no âmbito dos sistemas
+ processuais vigentes, de alguns registros da inovação trazida pela Lei nº 13.964/2019, o que vem
+ impossibilitando o monitoramento dos reflexos do referido instituto na gestão judicial, sobretudo
+ no tocante à coleta de informações e produção de indicadores estatísticos confiáveis.
+ Nesse contexto, malgrado a cultura do consenso ainda seja incipiente na seara criminal, a criação
+ dos mecanismos alternativos de solução de conflitos vem se tornando uma realidade, exigindo dos
+ gestores a elaboração de ferramentas de acompanhamento, uma vez que a boa política pública
+ deve ter como parâmetros dados fidedignos, consoante almejado pela Resolução n.º 76/2009 do
+ Conselho Nacional de Justiça.
+ Atualmente, para os casos de ANPP, o Ministério Público vem se valendo de classe judicial
+ genérica, qual seja, Petição Criminal ou Ação Penal, justamente em face da inexistência de classe
+ específica, o que vem causando prejuízo ao controle de estatísticas oficiais do Poder Judiciário.
+ O Acordo de Não Persecução Penal é mais um instituto do direito penal negocial e pressupõe que,
+ confessado o crime, haja um ajuste de condições entre o Ministério Público, o investigado e seu
+ defensor, tudo por escrito (art. 28-A, § 3º, do CPP). Trata-se, a exemplo da colaboração premiada,
+ de ato transacional entre as partes e mitigador do princípio da obrigatoriedade da ação penal.
+ Dessa forma, uma vez ajustados os termos, caberá ao Judiciário sua possível homologação, ato este
+ que pode não se perfectibilizar se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as
+ condições dispostas no acordo, o que fará com que haja a sua devolução para o Ministério Público
+ para, com a anuência do investigado e seu defensor, ser ofertada nova proposta (art. 28-A, § 5º, do
+ CPP).
+ Nesse particular, verifica-se a imprescindibilidade da adoção de procedimento autônomo, distinto
+ do já utilizado por outros institutos negociais, tais como a transação penal e a suspensão
+ condicional do processo, mormente em razão da assunção de culpa, que serve como trincheira
+ inicial para o avançar da negociação realizada na fase pré-processual.
+ É que, nos exemplos acima citados, as tratativas ocorrem em audiência designada para tal fim,
+ tendo, inclusive, a participação do magistrado. Na suspensão, em especial, a proposta de acordo
+ pode vir, até mesmo, no bojo da denúncia, consoante o caput do art. 89 da lei 9.099/95.
+ O ANPP, por sua vez, reclama postura diversa, uma vez que não cabe o oferecimento de denúncia
+ sem o anterior acordo de não persecução penal ou sem que antes a sua impossibilidade seja
+ justificada. Apenas em caso de não cumprimento das condições é que poderá o Ministério Público
+ ofertar a denúncia (art. 28-A, § 10º, do CPP). Da mesma forma, resta claro que o Judiciário não
+ participa da fase de negociação das condições. Elas devem ser deliberadas entre as partes, ficando
+ o juiz, forte no princípio acusatório, longe da discussão, preservando, assim, sua imparcialidade no
+ caso de eventual distrato e consequente oferecimento de ação penal.
+ Nesse sentido também é o posicionamento do Ministério Público Federal que, por meio da sua 2ª
+ Câmara de Coordenação e Revisão Criminal, lançou manual de boas práticas sobre o ANPP e
+ sugeriu o seguinte:
+ %u201CCom a instauração da Notícia de Fato e/ou Procedimento Investigatório Criminal, sendo
+ caso de aplicação do art. 28-A, do CPP, o Procurador da República intimará o interessado
+ para comparecimento na Procuradoria da República para tomar conhecimento da
+ investigação criminal e da proposta de ANPP (modelo 1).
+ No momento da intimação, sugere-se que seja utilizado o formulário de avaliação sócioeconômico
+ a ser preenchido por quem realizar a intimação pessoal ou, nos casos em que a
+ notificação é entregue pelos correios, preenchido previamente pelo interessado por ocasião
+ da audiência de proposta de ANPP, para possibilitar uma melhor avaliação pelo Procurador
+ da República das propostas a serem feitas (modelo 2).
+ Importante que conste na intimação que o interessado deverá comparecer,
+ obrigatoriamente, com a presença de um advogado e, em caso de hipossuficiência
+ declarada, o MPF deverá ser comunicado previamente para providenciar a presença de um
+ advogado dativo.
+ Caso não haja defensoria pública na localidade, sugere-se que o MPF entre em contato para
+ realizar parceria com a Ordem dos Advogados do Brasil (modelo 3) ou com Universidades
+ (modelo 4).%u201D (http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr2/sobre/boas-praticas/anpp-lei-13-964-de-24-
+ de-dezembro-de-2019/roteiro-sintetico.pdf)
+ Desse modo, não se mostra adequada a oferta do ANPP no bojo da denúncia, a exemplo do que
+ ocorre com a suspensão condicional do processo. Para além da clareza da lei, haveria a
+ incongruência de o juiz participar de uma audiência e ter acesso a detalhes de uma negociação em
+ que a confissão é requisito, pois, caso o pacto não seja celebrado, terá ele escutado todas as
+ tratativas, inclusive possíveis ofertas de confissão por parte do suposto autor do fato.
+ Também não se mostra adequado que o ANPP venha como classe Ação Penal, haja vista que, em
+ caso de rescisão, haverá a propositura da denúncia, verdadeira ação penal, levando à existência de
+ duas peças processuais com a mesma classe.
+  

+
2021-04-14 00:00:00
+ Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal + 1178331CPC948ArgInc 

+ Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

+
0000-00-00 00:00:002018-11-19 13:21:03
+ Incidente de Uniformização de Jurisprudência + 433331CPC; 10.259/01; RI476 e 479; 14IUJ CPC +Art. 476. Compete a qualquer juiz, ao dar o voto na turma, câmara, ou grupo de câmaras, solicitar o pronunciamento prévio do tribunal acerca da interpretação do direito quando: + +I - verificar que, a seu respeito, ocorre divergência; + +II - no julgamento recorrido a interpretação for diversa da que Ihe haja dado outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. + +Parágrafo único. A parte poderá, ao arrazoar o recurso ou em petição avulsa, requerer, fundamentadamente, que o julgamento obedeça ao disposto neste artigo. + +Art. 477. Reconhecida a divergência, será lavrado o acórdão, indo os autos ao presidente do tribunal para designar a sessão de julgamento. A secretaria distribuirá a todos os juízes cópia do acórdão. + +Art. 478. O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada. + +Parágrafo único. Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal. + +Art. 479. O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência. + +Parágrafo único. Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante. + +Lei 10.259/01 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. + +§ 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. + +§ 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. + +§ 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. + +§ 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. + +§ 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. + +§ 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. + +§ 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. + +§ 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. + +§ 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. + +§ 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário. + +Lei n.º 10.259/2001 +Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. +0000-00-00 00:00:002016-03-14 15:45:56
+ Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Criminal + 11791331Lei 10.259/2001 e Lei 12.153/200914 (Lei 10.259/2001); 18 (Lei 12.153/2009)PUILCrim 

+ Pedido específico. Classe da Turma recursal, aplicável por conversão de recurso

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+ Lei 10.259/01

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+ Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal. § 3o A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica. § 4o Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça -STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. § 5o No caso do § 4o, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida. § 6o Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subseqüentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça. § 7o Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias. § 8o Decorridos os prazos referidos no § 7o, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança. § 9o Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6o serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça. § 10. Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

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+ Lei 12.153/2009

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+ Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça. § 2o No caso do § 1o, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico. § 3o Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

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2010-10-14 00:00:002018-11-19 13:22:45
+ Restituição de Coisas Apreendidas + 326316CPP e CPPM118 a 124 (CPP) ; 190 a 198 (CPPM)ReCoAp 

+ CPP

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+ Art. 118.  Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

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+ Art. 119.  As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 120.  A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+ § 1o  Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova. Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente.

+

+ § 2o  O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar.

+

+ § 3o  Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público.

+

+ § 4o  Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea.

+

+ § 5o  Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.

+

+ Art. 121.  No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.

+

+ Art. 122.  Sem prejuízo do disposto nos arts. 120 e 133, decorrido o prazo de 90 dias, após transitar em julgado a sentença condenatória, o juiz decretará, se for caso, a perda, em favor da União, das coisas apreendidas (art. 74, II, a e b do Código Penal) e ordenará que sejam vendidas em leilão público.

+

+ Parágrafo único.  Do dinheiro apurado será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+ Art. 123.  Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.

+

+ Art. 124.  Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.

+

+  

+

+ CPPM

+

+ Restituição de coisas

+

+         Art. 190. As coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

+

+          § 1º As coisas a que se referem o art. 109, nº II, letra a, e o art. 119, nºs I e II, do Código Penal Militar, não poderão ser restituídas em tempo algum.

+

+          § 2º As coisas a que se refere o art. 109, nº II, letra b , do Código Penal Militar, poderão ser restituídas sòmente ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

+

+         Ordem de restituição

+

+         Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos, desde que:

+

+         a) a coisa apreendida não seja irrestituível, na conformidade do artigo anterior;

+

+         b) não interesse mais ao processo;

+

+         c) não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.

+

+         Direito duvidoso

+

+         Art. 192. Se duvidoso o direito do reclamante, sòmente em juízo poderá ser decidido, autuando-se o pedido em apartado e assinando-se o prazo de cinco dias para a prova, findo o qual o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Questão de alta indagação

+

+         Parágrafo único. Se a autoridade judiciária militar entender que a matéria é de alta indagação, remeterá o reclamante para o juízo cível, continuando as coisas apreendidas até que se resolva a controvérsia.

+

+         Coisa em poder de terceiro

+

+         Art. 193. Se a coisa houver sido apreendida em poder de terceiro de boa-fé, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se a restituição fôr pedida pelo próprio terceiro, o juiz do processo poderá ordená-la, se estiverem preenchidos os requisitos do art. 191;

+

+         b) se pedida pelo acusado ou pelo lesado e, também, pelo terceiro, o incidente autuar-se-á em apartado e os reclamantes terão, em conjunto, o prazo de cinco dias para apresentar provas e o de três dias para arrazoar, findos os quais o juiz decidirá, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

+

+         Persistência de dúvida

+

+          § 1º Se persistir dúvida quanto à propriedade da coisa, os reclamantes serão remetidos para o juízo cível, onde se decidirá aquela dúvida, com efeito sôbre a restituição no juízo militar, salvo se motivo superveniente não tornar a coisa irrestituível.

+

+         Nomeação de depositário

+

+          § 2º A autoridade judiciária militar poderá, se assim julgar conveniente, nomear depositário idôneo, para a guarda da coisa, até que se resolva a controvérsia.

+

+         Audiência do Ministério Público

+

+         Art. 194. O Ministério Público será sempre ouvido em pedido ou incidente de restituição.

+

+         Parágrafo único. Salvo o caso previsto no art. 195, caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Superior Tribunal Militar, do despacho do juiz que ordenar a restituição da coisa.

+

+         Coisa deteriorável

+

+         Art. 195. Tratando-se de coisa fàcilmente deteriorável, será avaliada e levada a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado em estabelecimento oficial de crédito determinado em lei.

+

+         Sentença condenatória

+

+         Art. 196. Decorrido o prazo de noventa dias, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, proceder-se-á da seguinte maneira em relação aos bens apreendidos:

+

+         Destino das coisas

+

+         a) os referidos no art. 109, nº II, letra a , do Código Penal Militar, serão inutilizados ou recolhidos a Museu Criminal ou entregues às Fôrças Armadas, se lhes interessarem;

+

+         b) quaisquer outros bens serão avaliados e vendidos em leilão público, recolhendo-se ao fundo da organização militar correspondente ao Conselho de Justiça o que não couber ao lesado ou terceiro de boa-fé.

+

+         Destino em caso de sentença absolutória

+

+         Art. 197. Transitando em julgado sentença absolutória, proceder-se-á da seguinte maneira:

+

+         a) se houver sido decretado o confisco (Código Penal Militar, art. 119), observar-se-á o disposto na letra a do artigo anterior;

+

+         b) nos demais casos, as coisas serão restituídas àquele de quem houverem sido apreendidas.

+

+         Venda em leilão

+

+         Art. 198. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se, dentro do prazo de noventa dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados por quem de direito, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juiz de ausentes.

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+ Recursos + 412268Rec 0000-00-00 00:00:00
+ Agravo Interno Criminal + 1729412CPC e Regimentos Internos1.070 (CPC)ArRCrim 

+ Classe facultativa para os tribunais e demais órgãos colegiados que têm agravo regimental previsto nos seus regimentos internos, mas controlam esse recurso por outros meios (movimentação, por exemplo). Para uso nos recursos de agravo existentes nos regimentos internos dos Tribunais e demais órgãos colegiados e que não estejam contemplados nas demais hipóteses de classes de agravo. Havendo autuação em apartado, receberá numeração própria.

+
0000-00-00 00:00:002021-04-14 11:52:00
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5
+ Ação de Improbidade Administrativa + 16705Lei 8.429/199217 e 18AIA 

+ Ações com vistas à aplicação de sanções aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, a teor da Lei 8.429/1992. 

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+   Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

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+  § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput

+

+ § 2º A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à complementação do ressarcimento do patrimônio público.

+

+ § 3o  No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.         (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)

+

+  § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

+

+ § 5o  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.         (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

+

+ § 6o  A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 7o  Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 8o  Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+  § 9o  Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 10.  Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.         (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 11.  Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 12.  Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001)

+

+ § 13.  Para os efeitos deste artigo, também se considera pessoa jurídica interessada o ente tributante que figurar no polo ativo da obrigação tributária de que tratam o § 4º do art. 3º e o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003(Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

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+  

+

+ Art. 18. A sentença que julgar procedente ação civil de reparação de dano ou decretar a perda dos bens havidos ilicitamente determinará o pagamento ou a reversão dos bens, conforme o caso, em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

+
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+ Ação Penal + 10335CPP e Regimento Interno do STJ24 a 62 e 394 a 405 (CPP); 217 a 232 (RISTJ)AP 

+ CPP

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+ Art. 24.  Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

+

+ § 1o  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.           (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

+

+ § 2o  Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública.           (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

+

+ Art. 25.  A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

+

+ Art. 26.  A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

+

+ Art. 27.  Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

+

+ Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

+

+  Art. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

+

+  Art. 30.  Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

+

+ Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 32.  Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

+

+ § 1o  Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou da família.

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+ § 2o  Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em cuja circunscrição residir o ofendido.

+

+ Art. 33.  Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz competente para o processo penal.

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+

+ Art. 34.  Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

+

+ Art. 35 (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

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+  

+

+ Parágrafo único.     (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

+

+ Art. 36.  Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

+

+ Art. 37.  As fundações, associações ou sociedades legalmente constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes, pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

+

+ Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

+

+ Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

+

+ Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

+

+ § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

+

+ § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

+

+ § 3o  Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

+

+ § 4o  A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

+

+ § 5o  O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

+

+ Art. 40.  Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

+

+ Art. 41.  A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.

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+  

+

+ Art. 42.  O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.

+

+  Art. 43 (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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+ I-         (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II -           (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III -             (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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+  

+

+ Parágrafo único.          (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

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+  

+

+ Art. 44.  A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal.

+

+ Art. 45.  A queixa, ainda quando a ação penal for privativa do ofendido, poderá ser aditada pelo Ministério Público, a quem caberá intervir em todos os termos subseqüentes do processo.

+

+ Art. 46.  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

+

+ § 1o  Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para o oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação

+

+ §  2o  O prazo para o aditamento da queixa será de 3 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termos do processo.

+

+ Art. 47.  Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los.

+

+ Art. 48.  A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigará ao processo de todos, e o Ministério Público velará pela sua indivisibilidade.

+

+ Art. 49.  A renúncia ao exercício do direito de queixa, em relação a um dos autores do crime, a todos se estenderá.

+

+ Art. 50.  A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

+

+ Parágrafo único.  A renúncia do representante legal do menor que houver completado 18 (dezoito) anos não privará este do direito de queixa, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro.

+

+ Art. 51.  O perdão concedido a um dos querelados aproveitará a todos, sem que produza, todavia, efeito em relação ao que o recusar.

+

+ Art. 52.  Se o querelante for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de perdão poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal, mas o perdão concedido por um, havendo oposição do outro, não produzirá efeito.

+

+ Art. 53.  Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz Ihe nomear.

+

+ Art. 54.  Se o querelado for menor de 21 anos, observar-se-á, quanto à aceitação do perdão, o disposto no art. 52.

+

+ Art. 55.  O perdão poderá ser aceito por procurador com poderes especiais.

+

+ Art. 56.  Aplicar-se-á ao perdão extraprocessual expresso o disposto no art. 50.

+

+ Art. 57.  A renúncia tácita e o perdão tácito admitirão todos os meios de prova.

+

+ Art. 58.  Concedido o perdão, mediante declaração expressa nos autos, o querelado será intimado a dizer, dentro de três dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silêncio importará aceitação.

+

+ Parágrafo único.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

+

+ Art. 59.  A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

+

+ Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

+

+ I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

+

+ II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

+

+  III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

+

+ IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

+

+ Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

+

+ Parágrafo único.  No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

+

+  

+

+ Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

+

+ ..................................................

+

+ Art. 394.  O procedimento será comum ou especial.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo:           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 3o  Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 4o  As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 5o  Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 394-A.  Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.           (Incluído pela Lei nº 13.285, de 2016).

+

+ Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:            (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - for manifestamente inepta;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou            (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  (Revogado).           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 396-A.  Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar:           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ IV - extinta a punibilidade do agente.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  Art. 398.      (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.     (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ Art. 399.  Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+  

+

+ § 2o  O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 400.  Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 401.  Na instrução poderão ser inquiridas até 8 (oito) testemunhas arroladas pela acusação e 8 (oito) pela defesa.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Nesse número não se compreendem as que não prestem compromisso e as referidas.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 402.  Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 403.  Não havendo requerimento de diligências, ou sendo indeferido, serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação desse, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 3o  O juiz poderá, considerada a complexidade do caso ou o número de acusados, conceder às partes o prazo de 5 (cinco) dias sucessivamente para a apresentação de memoriais. Nesse caso, terá o prazo de 10 (dez) dias para proferir a sentença.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 404.  Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.           (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Parágrafo único.  Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.          (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Art. 405.  Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.          (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 1o  Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações          . (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ § 2o  No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.           (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

+

+ Regimento Interno do STJ

+

+ Art. 217. Nos crimes de ação penal pública, o Ministério Público terá o prazo de quinze dias para oferecer denúncia ou pedir arquivamento do inquérito ou das peças informativas.

+

+ § 1º Diligências complementares poderão ser deferidas pelo relator, com interrupção do prazo deste artigo.

+

+ § 2º Se o indiciado estiver preso:

+

+ a) o prazo para oferecimento da denúncia será de cinco dias;

+

+ b) as diligências complementares não interromperão o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da prisão.

+

+ Art. 218. O relator será o juiz da instrução, que se realizará segundo o disposto neste capítulo, no Código de Processo Penal, no que for aplicável, e neste Regimento Interno.

+

+ Parágrafo único. O relator terá as atribuições que a legislação penal confere aos juízes singulares, podendo submeter diretamente à decisão do órgão colegiado competente as questões surgidas durante a instrução. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

+

+ Art. 219. Competirá ao relator:

+

+ I - determinar o arquivamento do inquérito ou das peças informativas, quando o requerer o Ministério Público, ou submeter o requerimento à decisão da Corte Especial;

+

+ II - decretar a extinção da punibilidade nos casos previstos em lei.

+

+ Art. 220. Apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notifi cação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias.

+

+ § 1º Com a notifi cação, serão entregues ao acusado cópia da denúncia ou da queixa, do despacho do relator e dos documentos por este indicados.

+

+ § 2º Se desconhecido o paradeiro do acusado, ou se este criar difi culdades para que o ofi cial cumpra a diligência, proceder-se-á a sua notifi cação por edital, contendo o teor resumido da acusação, para que compareça ao Tribunal, em cinco dias, onde terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, a fim de apresentar a resposta prevista neste artigo.

+

+ Art. 221. Se, com a resposta, forem apresentados novos documentos, será intimada a parte contrária para sobre eles se manifestar no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único. Na ação penal de iniciativa privada, será ouvido, em igual prazo, o Ministério Público.

+

+ Art. 222. A seguir, o relator pedirá dia para que a Corte Especial delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia ou da queixa, ou sobre a improcedência da acusação, se a decisão não depender de outras provas.

+

+ § 1º No julgamento de que trata este artigo, será facultada sustentação oral pelo prazo de quinze minutos, primeiro à acusação, depois à defesa.

+

+ § 2º Encerrados os debates, a Corte Especial passará a deliberar, determinando o Presidente as pessoas que poderão permanecer no recinto, observado o disposto no art. 229, VI.

+

+ Art. 223. Recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado, e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso.

+

+ Art. 224. O prazo para defesa prévia será de cinco dias, contado do interrogatório ou da intimação do defensor dativo.

+

+ Art. 225. A instrução obedecerá, no que couber, ao procedimento comum do Código de Processo Penal.

+

+ § 1º O relator poderá delegar a realização do interrogatório ou de outro ato da instrução a Juiz ou membro de Tribunal do local de cumprimento da carta de ordem.

+

+ § 2º Por expressa determinação do relator, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.

+

+ Art. 226. Concluída a inquirição de testemunhas, serão intimadas a acusação e a defesa, para requerimento de diligências no prazo de cinco dias.

+

+ Art. 227. Realizadas as diligências ou não sendo estas requeridas nem determinadas pelo relator, serão intimadas a acusação e a defesa para, sucessivamente, apresentarem, no prazo de quinze dias, alegações escritas.

+

+ § 1º Será comum o prazo do acusador e do assistente, bem como o dos corréus.

+

+ § 2º Na ação penal de iniciativa privada, o Ministério Público terá vista, por igual prazo, após as alegações das partes.

+

+ § 3º O relator poderá, após as alegações escritas, determinar, de ofício, a realização de provas reputadas imprescindíveis para o julgamento da causa.

+

+ Art. 228. Finda a instrução, o relator dará vista do processo às partes, pelo prazo de cinco dias, para requererem o que considerarem conveniente apresentar na sessão de julgamento.

+

+ § 1º O relator apreciará e decidirá esses requerimentos para, em seguida, lançando relatório nos autos, encaminhá-los ao revisor, que pedirá dia para o julgamento.

+

+ § 2º Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente determinará a intimação das partes e das testemunhas cujos depoimentos o relator tenha deferido.

+

+ § 3º A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará sua distribuição aos Ministros.

+

+ Art. 229. Na sessão de julgamento, observar-se-á o seguinte:

+

+ I - a Corte Especial reunir-se-á com a presença de pelo menos dois terços de seus membros, excluído o Presidente;

+

+ II - aberta a sessão, apregoadas as partes e as testemunhas arroladas e admitidas, lançado o querelante que deixar de comparecer (CPP, art. 29) e, salvo o caso do art. 60, III, do CPP, proceder-se-á às demais diligências preliminares;

+

+ III - a seguir, o relator apresentará relatório do feito, resumindo as principais peças dos autos e a prova produzida. Se algum dos Ministros solicitar a leitura integral dos autos ou de partes deles, o relator poderá ordenar seja ela efetuada pelo Secretário;

+

+ IV - o relator passará a inquirir as testemunhas cujos depoimentos tenha deferido, podendo reperguntá-las os outros Ministros, o órgão do Ministério Público e as partes;

+

+ V - findas as inquirições e efetuadas as diligências que o relator ou o Tribunal houver determinado, o Presidente dará a palavra, sucessivamente, ao querelante, se houver, ao órgão do Ministério Público e ao acusado, ou ao seu defensor, para sustentação oral, podendo cada um ocupar a tribuna durante uma hora, assegurado ao assistente um quarto do tempo da acusação;

+

+ VI - encerrados os debates, a Corte Especial passará a proferir o julgamento, podendo o Presidente limitar a presença no recinto às partes e aos seus advogados, ou somente a estes, se o interesse público o exigir.

+

+ Art. 230. O julgamento efetuar-se-á em uma ou mais sessões, a critério do Tribunal, observado, no que for aplicável, o disposto no Título XII do Livro I do Código de Processo Penal (artigos 381 a 393 do Código de Processo Penal).

+
0000-00-00 00:00:00
+ Ação Rescisória + 16695CPC e Regimento Interno do STJ966 a 975 (CPC); 233 a 238 (RI STJ)AR 

+ CPC

+

+ Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

+

+ I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

+

+ II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

+

+ III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ IV - ofender a coisa julgada;

+

+ V - violar manifestamente norma jurídica;

+

+ VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

+

+ VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

+

+ VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

+

+ § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.

+

+ § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

+

+ I - nova propositura da demanda; ou

+

+ II - admissibilidade do recurso correspondente.

+

+ § 3o A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.

+

+ § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.

+

+ § 5º  Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 6º  Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.                           (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)          (Vigência)

+

+ Art. 967.  Têm legitimidade para propor a ação rescisória:

+

+ I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

+

+ II - o terceiro juridicamente interessado;

+

+ III - o Ministério Público:

+

+ a) se não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção;

+

+ b) quando a decisão rescindenda é o efeito de simulação ou de colusão das partes, a fim de fraudar a lei;

+

+ c) em outros casos em que se imponha sua atuação;

+

+ IV - aquele que não foi ouvido no processo em que lhe era obrigatória a intervenção.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses do art. 178, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica quando não for parte.

+

+ Art. 968.  A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor:

+

+ I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo;

+

+ II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente.

+

+ § 1o Não se aplica o disposto no inciso II à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, às suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos que tenham obtido o benefício de gratuidade da justiça.

+

+ § 2o O depósito previsto no inciso II do caput deste artigo não será superior a 1.000 (mil) salários-mínimos.

+

+ § 3o Além dos casos previstos no art. 330, a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo.

+

+ § 4o Aplica-se à ação rescisória o disposto no art. 332.

+

+ § 5o Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:

+

+ I - não tiver apreciado o mérito e não se enquadrar na situação prevista no § 2o do art. 966;

+

+ II - tiver sido substituída por decisão posterior.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, após a emenda da petição inicial, será permitido ao réu complementar os fundamentos de defesa, e, em seguida, os autos serão remetidos ao tribunal competente.

+

+ Art. 969.  A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.

+

+ Art. 970.  O relator ordenará a citação do réu, designando-lhe prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias nem superior a 30 (trinta) dias para, querendo, apresentar resposta, ao fim do qual, com ou sem contestação, observar-se-á, no que couber, o procedimento comum.

+

+ Art. 971.  Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.

+

+ Parágrafo único.  A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo.

+

+ Art. 972.  Se os fatos alegados pelas partes dependerem de prova, o relator poderá delegar a competência ao órgão que proferiu a decisão rescindenda, fixando prazo de 1 (um) a 3 (três) meses para a devolução dos autos.

+

+ Art. 973.  Concluída a instrução, será aberta vista ao autor e ao réu para razões finais, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias.

+

+ Parágrafo único. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator, procedendo-se ao julgamento pelo órgão competente.

+

+ Art. 974.  Julgando procedente o pedido, o tribunal rescindirá a decisão, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito a que se refere o inciso II do art. 968.

+

+ Parágrafo único.  Considerando, por unanimidade, inadmissível ou improcedente o pedido, o tribunal determinará a reversão, em favor do réu, da importância do depósito, sem prejuízo do disposto no § 2o do art. 82.

+

+ Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 1o Prorroga-se até o primeiro dia útil imediatamente subsequente o prazo a que se refere o caput, quando expirar durante férias forenses, recesso, feriados ou em dia em que não houver expediente forense.

+

+ § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966, o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

+

+ § 3o Nas hipóteses de simulação ou de colusão das partes, o prazo começa a contar, para o terceiro prejudicado e para o Ministério Público, que não interveio no processo, a partir do momento em que têm ciência da simulação ou da colusão.

+
+  
+

+ RISTJ

+

+ Art. 233. A ação rescisória terá início por petição escrita, acompanhada de tantas cópias quantos forem os réus.

+

+ Art. 234. Distribuída a inicial, preenchendo esta os requisitos legais (Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 330, 332 e 968), o relator mandará citar o réu, assinando-lhe prazo nunca inferior a quinze dias nem superior a trinta, para responder aos termos da ação.

+

+ Art. 235. Contestada a ação, ou transcorrido o prazo, o relator fará o saneamento do processo, deliberando sobre as provas requeridas.

+

+ Art. 236. O relator poderá delegar competência a Juiz ou a membro de outro Tribunal do local onde deva ser produzida a prova, fi xando prazo para a devolução dos autos.

+

+ Art. 237. Concluída a instrução, o relator abrirá vista, sucessivamente, ao autor e ao réu pelo prazo de dez dias, para razões fi nais, cabendo ao representante do Ministério Público emitir parecer após o prazo para as razões fi nais do autor e do réu; em seguida, o relator pedirá dia para julgamento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Parágrafo único. A Secretaria, ao ser incluído o feito em pauta, expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os Ministros que compuserem o órgão do Tribunal competente para o julgamento.

+

+ Art. 238. A escolha de relator recairá, sempre que possível, em Ministro que não haja participado do julgamento rescindendo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo de Instrumento + 10445CPC e Regimento Interno do STJ1.015 a 1.020 (CPC); 254 (RISTJ)AI 

+ CPC

+

+ Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

+

+ I - tutelas provisórias;

+

+ II - mérito do processo;

+

+ III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

+

+ IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

+

+ V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

+

+ VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

+

+ VII - exclusão de litisconsorte;

+

+ VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

+

+ IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

+

+ X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

+

+ XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

+

+ XII - (VETADO);

+

+ XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

+

+ Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

+

+ Art. 1.016.  O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

+

+ I - os nomes das partes;

+

+ II - a exposição do fato e do direito;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

+

+ IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

+

+ Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

+

+ I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

+

+ II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

+

+ III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

+

+ § 1o  Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

+

+ § 2o  No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

+

+ I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

+

+ II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

+

+ III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

+

+ IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

+

+ V - outra forma prevista em lei.

+

+ § 3o Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

+

+ § 4o Se o recurso for interposto por sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou similar, as peças devem ser juntadas no momento de protocolo da petição original.

+

+ § 5o Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.

+

+ Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

+

+ § 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento.

+

+ § 2o Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

+

+ § 3o O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

+

+ Art. 1.019.  Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

+

+ I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

+

+ II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso;

+

+ III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ Art. 1.020.  O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+ Art. 254. O agravo interposto de decisão interlocutória nas causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional de um lado e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País seguirá o disposto na legislação processual em vigor. (Incluído pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Agravo em Recurso de Habeas Corpus + 10135Regimento Interno do STJ270, parágrafo únicoAgRHC 

+  

+

+ Art. 270: ... .....................................................

+

+ Parágrafo único - Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+
0000-00-00 00:00:002018-10-29 16:04:48
+ Agravo em Recurso de Mandado de Segurança + 10465Regimento Interno do STJ270, parágrafo únicoAgRMS 

+ RI, art. 270: ...

+

+ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+
0000-00-00 00:00:002018-10-29 16:05:48
+ Agravo em Recurso Especial + 118815CPC e Regimento Interno do STJ1.042 (CPC); 253 (RISTJ)AgREsp 

+ CPC

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  1º (Revogado):     

+

+ I – (Revogado);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

+

+ II – (Revogado):                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ a) (Revogada);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ b) (Revogada).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+ Art. 253. Oagravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente. Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

+

+ Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014) 

+

+ I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - conhecer do agravo para:  (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ a) não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ b) negar provimento ao recurso especial que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ c) dar provimento ao recurso especial se o acórdão recorrido for contrário a tese fixa em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ d) determinar sua autuação como recurso especial quando não verificada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas b e c, observando-se, daí em diante,  o procedimento relativo a esse recurso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

+

+  

+
2011-12-01 00:00:00
+ Agravo em Recurso Extraordinário + 10455CPC e Regimento Interno do STJ1.042 (CPC); 270, parágrafo único (RISTJ)AgRE 

+ CPC

+

+ Art.  1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ I – (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ II – (Revogado);                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ III – (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  1º (Revogado):     

+

+ I – (Revogado);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)  

+

+ II – (Revogado):                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ a) (Revogada);                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ b) (Revogada).            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ §  2º A petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais, aplicando-se a ela o regime de repercussão geral e de recursos repetitivos, inclusive quanto à possibilidade de sobrestamento e do juízo de retratação.                              (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o O agravado será intimado, de imediato, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente.

+

+ § 5o O agravo poderá ser julgado, conforme o caso, conjuntamente com o recurso especial ou extraordinário, assegurada, neste caso, sustentação oral, observando-se, ainda, o disposto no regimento interno do tribunal respectivo.

+

+ § 6o Na hipótese de interposição conjunta de recursos extraordinário e especial, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido.

+

+ § 7o Havendo apenas um agravo, o recurso será remetido ao tribunal competente, e, havendo interposição conjunta, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 8o Concluído o julgamento do agravo pelo Superior Tribunal de Justiça e, se for o caso, do recurso especial, independentemente de pedido, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do agravo a ele dirigido, salvo se estiver prejudicado.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+ Art. 270................................................

+

+ Parágrafo único. Da decisão que não admitir o recurso, caberá agravo para o Supremo Tribunal Federal, salvo quando fundado na aplicação de entendimento fi rmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recurso repetitivo.

+

+  

+

+  

+
+  
+
0000-00-00 00:00:002018-10-29 16:06:18
+ Apelação Cível + 10355RI67, parágrafo único, IIIApC 0000-00-00 00:00:002018-10-30 15:13:03
+ Carta Rogatória + 10475CF e Regimento Interno do STJ105, I, i (CF); 216-O a 216-X (RISTJ)Rog 

+ CF

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

+

+  

+

+ RISTJ

+
+ Art. 216-O. É atribuição do Presidente conceder exequatur a cartas  rogatórias, ressalvado o disposto no art. 216-T. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ § 1º Será concedido exequatur à carta rogatória que tiver por objeto atos decisórios ou não decisórios. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ § 2º Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo deliberatório do Superior Tribunal de Justiça,  ainda que denominados de carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ Art. 216-P. Não será concedido exequaturà carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ Art. 216-Q. A parte requerida será intimada para, no prazo de quinze dias, impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ § 1º A medida solicitada por carta rogatória poderá ser realizada sem ouvir a parte requerida, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ § 2º No processo de concessão doexequatur, a defesa somente poderá versarsobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observânciados requisitos previstos neste Regimento.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ Art. 216-R.Revel ou incapaz a parte requerida, dar-se-lhe-á curadorespecial.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ Art. 216-S. O Ministério Público terá vista dos autos nas cartas rogatóriaspelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
+
+ Art. 216-T.Havendo impugnação ao pedido de concessão deexequatur a carta rogatória de ato decisório, o Presidente poderá determinar a distribuiçãodos autos do processo para julgamento pela Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ Art. 216-U.Das decisões do Presidente ou do relator na concessão deexequatur a carta rogatória caberá agravo.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ Art. 216-V.Após a concessão doexequatur, a carta rogatória será remetidaao Juízo Federal competente para cumprimento.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ § 1º Das decisões proferidas pelo Juiz Federal competente no cumprimentoda carta rogatória caberão embargos, que poderão ser opostos pela parteinteressada ou pelo Ministério Público Federal no prazo de dez dias, julgando-oso Presidente deste Tribunal.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ § 2º Os embargos de que trata o parágrafo anterior poderão versar sobrequalquer ato referente ao cumprimento da carta rogatória, exceto sobre a própriaconcessão da medida ou o seu mérito.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ Art. 216-W.Da decisão que julgar os embargos cabe agravo.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ Parágrafo único.O Presidente ou o relator do agravo, quando possível,poderá ordenar diretamente o atendimento à medida solicitada.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+ Art. 216-X.Cumprida a carta rogatória ou verificada a impossibilidade deseu cumprimento, será devolvida ao Presidente deste Tribunal no prazo de dezdias, e ele a remeterá, em igual prazo, por meio do Ministério da Justiça ou do Ministério das Relações Exteriores, à autoridade estrangeira de origem.(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)
+
+
+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Comunicação + 16715Regimento Interno do STJ67, parágrafo único, VIIICom 

+ Art. 67.......................................................................

+

+ parag. único:...............................................................

+

+ ......................................................................................

+

+ VIII - os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação ( Com), em qualquer outro caso.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de Atribuição + 10535CF. CPC e Regimento Interno do STJ105, I, g (CF); 959 (CPC); 193 a 198 (RISTJ)CAt 

+ CF

+

+ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ ..............................................................................

+

+ g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

+

+ CPC

+

+ Art. 959.  O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa.

+

+  

+

+ RISTJ

+
+ Art. 193.
+
+ O confl ito de competência poderá ocorrer entre autoridades
+
+ judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
+
+ Art. 194. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.
+
+ Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo
+
+ Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes.
+
+ Art. 196.Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
+
+ partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo,e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para
+
+ resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
+
+ Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em
+
+ conflito no prazo de dez dias.
+
+ Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo
+
+ ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa
+
+ para julgamento.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
+
+ § 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por
+
+ via telegráfica, aos órgãos envolvidos no conflito.
+
+ § 2º No caso de conflito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo.
+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Conflito de Competência + 10545CF, CPC e Regimento Interno do STJ105, I, d (CF); 951 a 958 (CPC); 193 a 198 (RISTJ)CC 

+ CF

+

+ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ ..................................................................................

+

+ d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no Art. 102, I, (o), bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

+

+ CPC

+

+ Art. 951.  O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

+

+ Parágrafo único.  O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.

+

+ Art. 952.  Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa.

+

+ Parágrafo único.  O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência.

+

+ Art. 953.  O conflito será suscitado ao tribunal:

+

+ I - pelo juiz, por ofício;

+

+ II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição.

+

+ Parágrafo único.  O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito.

+

+ Art. 954.  Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.

+

+ Parágrafo único.  No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações.

+

+ Art. 955.  O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

+

+ Parágrafo único.  O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:

+

+ I - súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

+

+ II - tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.

+

+ Art. 956.  Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento.

+

+ Art. 957.  Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

+

+ Parágrafo único.  Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.

+

+ Art. 958.  No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal.

+

+ RISTJ

+
+ Art. 193. O conflito de competência poderá ocorrer entre autoridades
+
+ judiciárias; o de atribuições, entre autoridades judiciárias e administrativas.
+
+ Art. 194. Dar-se-á o conflito nos casos previstos nas leis processuais.
+
+ Art. 195. O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo
+
+ Ministério Público, ou por qualquer das autoridades conflitantes.
+
+ Art. 196.Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer das
+
+ partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo,e, neste caso, bem assim no de conflito negativo, designar um dos órgãos para
+
+ resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
+
+ Art. 197. Sempre que necessário, o relator mandará ouvir as autoridades em
+
+ conflito no prazo de dez dias.
+
+ Art. 198. Prestadas ou não as informações, o relator dará vista do processo
+
+ ao Ministério Público, pelo prazo de quinze dias, e, após, apresentá-lo-á em mesa
+
+ para julgamento.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
+
+ § 1º Da decisão será dada ciência, antes mesmo da lavratura do acórdão, por
+
+ via telegráfica, aos órgãos envolvidos no conflito.
+
+ § 2º No caso de conflito entre relatores ou Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre estas, feita a distribuição, proceder-se-á, no que couber, na forma estabelecida no presente capítulo.
+

+  

+
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+ Embargos à Execução em Ação Recisoria + 10185CPC914 a 920EmbExeAr 

+ DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

+

+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

+

+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

+

+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Execução em Mandado de Segurança + 10175CPC914 a 920EmbExeMS 

+ DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

+

+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

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+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

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+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

+

+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

+

+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

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+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

+

+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

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0000-00-00 00:00:00
+ Embargos à Execução em Medida Cautelar + 10195CPC914 a 920EmbExecMC 

+ DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

+

+ Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

+

+ § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

+

+ § 2o Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

+

+ Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

+

+ § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

+

+ § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

+

+ I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

+

+ II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

+

+ § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

+

+ § 4o Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

+

+ Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

+

+ § 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

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+ § 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

+

+ § 3o Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

+

+ § 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

+

+ § 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

+

+ I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos;

+

+ II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

+

+ § 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

+

+ § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

+

+ Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

+

+ I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

+

+ II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

+

+ III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

+

+ IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

+

+ V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

+

+ VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

+

+ § 1o A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.

+

+ § 2o Há excesso de execução quando:

+

+ I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

+

+ II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

+

+ III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

+

+ IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

+

+ V - o exequente não prova que a condição se realizou.

+

+ § 3o Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

+

+ § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

+

+ I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

+

+ II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

+

+ § 5o Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464.

+

+ § 6o O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

+

+ § 7o A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

+

+ Art. 918.  O juiz rejeitará liminarmente os embargos:

+

+ I - quando intempestivos;

+

+ II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de improcedência liminar do pedido;

+

+ III - manifestamente protelatórios.

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+ Parágrafo único.  Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.

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+ Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

+

+ § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

+

+ § 2o Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

+

+ § 3o Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

+

+ § 4o A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

+

+ § 5o A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

+

+ Art. 920.  Recebidos os embargos:

+

+ I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

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+ II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

+

+ III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

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+ Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial + 119565INEmbDivARESP 

+ Classe a ser utilizada para classificar os Embargos de Divergência interpostos contra decisões/acórdãos em ARESP.
+  

+
2012-12-11 00:00:002021-01-27 09:56:33
+ Embargos de Divergência em Agravo Regimental + 10165CPC; Regimento Interno do STJ e Súmula 316 STJ1.043 e 1.044 (CPC); 266 a 267 (RISTJ)EmbAI 

+ CPC

+

+ Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgãofracionário que:

+

+ I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

+

+ III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

+

+  

+

+ IV -                                (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

+

+ § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

+

+ § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

+

+ § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

+

+ §5º        (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

+

+ § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

+

+ § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+  

+
+ Art. 266.
+
+ Cabem embargos de divergência contr
+
+ a acórdão de Órgão
+
+ Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer
+
+ outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
+
+ embora tenha apreciado a controvérsia.
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de
+
+ recursos e de ações de competência originária.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+
+ § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência
+
+ pode verifi
+
+ car-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ § 3º Cabem embargos de divergência quando
+
+ o acórdão paradigma for
+
+ do mesmo Órgão Fracionário que
+
+ proferiu a decisão embargada, desde que sua
+
+ composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação
+
+ de repositório ofi
+
+ cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
+
+ eletrônica, em que foi publicado o acórdã
+
+ o divergente, ou com a reprodução de
+
+ julgado disponível na internet, indicando a
+
+ respectiva fonte, e mencionará as
+
+ circunstâncias que identifi
+
+ cam ou assemelham os casos confrontados.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Art. 266-A.
+
+ Os embargos de divergência serão juntados aos autos
+
+ independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para
+
+ 139
+
+ R
+
+ EGIMENTO
+
+ I
+
+ NTERNO
+
+ § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência
+
+ pode verifi
+
+ car-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ § 3º Cabem embargos de divergência quando
+
+ o acórdão paradigma for
+
+ do mesmo Órgão Fracionário que
+
+ proferiu a decisão embargada, desde que sua
+
+ composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação
+
+ de repositório ofi
+
+ cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
+
+ eletrônica, em que foi publicado o acórdã
+
+ o divergente, ou com a reprodução de
+
+ julgado disponível na internet, indicando a
+
+ respectiva fonte, e mencionará as
+
+ circunstâncias que identifi
+
+ cam ou assemelham os casos confrontados.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Art. 266-A.
+
+ Os embargos de divergência serão juntados aos autos
+
+ independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para
+
+ interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Art. 266-B.
+
+ Se os embargos de divergência não forem providos ou não
+
+ alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto
+
+ pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência
+
+ será processado e julgado independentemente de ratifi
+
+ cação.
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Art. 266-C.
+
+ Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de
+
+ divergência liminarmente se intempestivos ou se
+
+ não comprovada ou não
+
+ confi
+
+ gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso
+
+ a tese deduzida no recurso seja contrária a fi
+
+ xada em julgamento de recurso
+
+ repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi
+
+ rmado em incidente de
+
+ assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
+
+ Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Art. 266-D.
+
+ O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento
+
+ sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias.
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+
+ Art. 267.
+
+ Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada,
+
+ promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao
+
+ embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Parágrafo único.
+
+ Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos
+
+ ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
+
+
+
+

+  

+

+ Súmula 316 STJ

+

+ Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial.

+
0000-00-00 00:00:002018-10-30 17:06:53
+ Embargos de Divergência em Recurso de Mandado de Segurança + 10155INEmbDivRMS 0000-00-00 00:00:002018-10-30 16:50:05
+ Embargos de Divergência em Recurso Especial + 11375CPC e Regimento Interno do STJ1.043 e 1.044 (CPC); 266 a 267 (RISTJ)EmbDivREsp 

+ Art. 1.043.  É embargável o acórdão de órgão fracionário que:

+

+ I - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;

+

+ III - em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia;

+

+  

+

+ IV -                                (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 1o Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária.

+

+ § 2o A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência pode verificar-se na aplicação do direito material ou do direito processual.

+

+ § 3o Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.

+

+ § 4o O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados.

+

+ §5º        (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ Art. 1.044.  No recurso de embargos de divergência, será observado o procedimento estabelecido no regimento interno do respectivo tribunal superior.

+

+ § 1o A interposição de embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça interrompe o prazo para interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.

+

+ § 2o Se os embargos de divergência forem desprovidos ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência será processado e julgado independentemente de ratificação.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+  

+
+ Art. 266.
+
+ Cabem embargos de divergência contr
+
+ a acórdão de Órgão
+
+ Fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer
+
+ outro Órgão Jurisdicional deste Tribunal, sendo:
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ I - os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito;
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ II - um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso,
+
+ embora tenha apreciado a controvérsia.
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ § 1º Poderão ser confrontadas teses jurídicas contidas em julgamentos de
+
+ recursos e de ações de competência originária.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+
+ § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência
+
+ pode verifi
+
+ car-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ § 3º Cabem embargos de divergência quando
+
+ o acórdão paradigma for
+
+ do mesmo Órgão Fracionário que
+
+ proferiu a decisão embargada, desde que sua
+
+ composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação
+
+ de repositório ofi
+
+ cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
+
+ eletrônica, em que foi publicado o acórdã
+
+ o divergente, ou com a reprodução de
+
+ julgado disponível na internet, indicando a
+
+ respectiva fonte, e mencionará as
+
+ circunstâncias que identifi
+
+ cam ou assemelham os casos confrontados.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Art. 266-A.
+
+ Os embargos de divergência serão juntados aos autos
+
+ independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para
+
+ 139
+
+ R
+
+ EGIMENTO
+
+ I
+
+ NTERNO
+
+ § 2º A divergência que autoriza a interposição de embargos de divergência
+
+ pode verifi
+
+ car-se na aplicação do direito material ou do direito processual.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ § 3º Cabem embargos de divergência quando
+
+ o acórdão paradigma for
+
+ do mesmo Órgão Fracionário que
+
+ proferiu a decisão embargada, desde que sua
+
+ composição tenha sofrido alteração em mais da metade de seus membros.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ § 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou citação
+
+ de repositório ofi
+
+ cial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia
+
+ eletrônica, em que foi publicado o acórdã
+
+ o divergente, ou com a reprodução de
+
+ julgado disponível na internet, indicando a
+
+ respectiva fonte, e mencionará as
+
+ circunstâncias que identifi
+
+ cam ou assemelham os casos confrontados.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Art. 266-A.
+
+ Os embargos de divergência serão juntados aos autos
+
+ independentemente de despacho, e sua oposição interrompe o prazo para
+
+ interposição de recurso extraordinário por qualquer das partes.
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Art. 266-B.
+
+ Se os embargos de divergência não forem providos ou não
+
+ alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso extraordinário interposto
+
+ pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de divergência
+
+ será processado e julgado independentemente de ratifi
+
+ cação.
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Art. 266-C.
+
+ Sorteado o relator, ele poderá indeferir os embargos de
+
+ divergência liminarmente se intempestivos ou se
+
+ não comprovada ou não
+
+ confi
+
+ gurada a divergência jurisprudencial atual, ou negar-lhes provimento caso
+
+ a tese deduzida no recurso seja contrária a fi
+
+ xada em julgamento de recurso
+
+ repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi
+
+ rmado em incidente de
+
+ assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
+
+ Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema.
+
+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Art. 266-D.
+
+ O Ministério Público, quando necessário seu pronunciamento
+
+ sobre os embargos de divergência, terá vista dos autos por vinte dias.
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+ (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+
+ Art. 267.
+
+ Admitidos os embargos de divergência em decisão fundamentada,
+
+ promover-se-á a publicação, no Diário da Justiça eletrônico, do termo de vista ao
+
+ embargado, para apresentar impugnação nos quinze dias subsequentes.
+
+ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
+
+ Parágrafo único.
+
+ Impugnados ou não os embargos, serão os autos conclusos
+
+ ao relator, que pedirá a inclusão do feito na pauta de julgamento.
+
+
+
+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Embargos Infringentes em Ação Rescisória + 10665CPC496, III; 530EmbInfAR 

+ Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) III - embargos infringentes; Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

+
0000-00-00 00:00:002018-10-30 17:10:33
+ Embargos Infringentes em Apelação Cível + 10375CPC496 III e 530 EmbInfAC 

+ Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos: (Redação dada pela Lei nº 8.038, de 25.5.1990) III - embargos infringentes; Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)

+
0000-00-00 00:00:002018-10-30 17:10:36
+ Exceção da Verdade + 10635CPP85 e 523ExVerd 

+ Art. 85.  Nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, àquele ou a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade.

+

+ .....................................................................................

+

+ Art. 523. Quando for oferecida a exceção da verdade ou da notoriedade do fato imputado, o querelante poderá contestar a exceção no prazo de 2 (dois) dias, podendo ser inquiridas as testemunhas arroladas na queixa, ou outras indicadas naquele prazo, em substituição às primeiras, ou para completar o máximo legal.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Impedimento + 16725CPC e Regimento Interno do STJ144, 146 a 148 (CPC); 272; 273; 277, caput, 278, 280 a 282 (RISTJ) ExImp 

+ Dá-se em função de atuação pessoal do juiz em fase anterior do processo, em função jurisdicional ou auxiliar; ou em razão de laços de parentesco com litigante, ou ainda por integrar órgão de direção da parte.

+

+ CPC

+

+ Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

+

+ I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

+

+ II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

+

+ III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

+

+ V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

+

+ VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

+

+ VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

+

+ VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

+

+ IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

+

+ § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

+

+ § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

+

+ § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

+

+ ...........................................................

+

+ Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+

+ § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

+

+ § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

+

+ I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

+

+ II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

+

+ § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

+

+ § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

+

+ § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

+

+ § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

+

+ § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+

+ Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.

+

+ Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

+

+ I - ao membro do Ministério Público;

+

+ II - aos auxiliares da justiça;

+

+ III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

+

+ § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

+

+ § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

+

+ § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

+

+ § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei.

+

+ Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afi rmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.

+

+ Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

+

+ Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

+

+ .........................................................

+

+ Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.

+

+ .........................................................

+

+ Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado.

+

+ Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento.

+

+ ..............................................................

+

+ Art. 280. Afi rmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

+

+ Art. 281. A arguição será sempre individual, não fi cando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

+

+ Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

+

+ Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Exceção de Suspeição + 16735CPC e Regimento Interno do STJ145 , 146 e 148 (CPC); 272 a 282 (RISTJ)ExSusp 

+ CPC 

+

+ Art. 145.  Há suspeição do juiz:

+

+ I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

+

+ II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

+

+ III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

+

+ IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

+

+ § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

+

+ § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

+

+ I - houver sido provocada por quem a alega;

+

+ II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

+

+ Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

+

+ § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

+

+ § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

+

+ I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

+

+ II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

+

+ § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

+

+ § 4o Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

+

+ § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

+

+ § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

+

+ § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

+

+ ..........................................................

+

+ Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

+

+ I - ao membro do Ministério Público;

+

+ II - aos auxiliares da justiça;

+

+ III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

+

+ § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

+

+ § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

+

+ § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno.

+

+ § 4o O disposto nos §§ 1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 272. Os Ministros se declararão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei. Parágrafo único. Poderá o Ministro, ainda, dar-se por suspeito se afi rmar a existência de motivo de ordem íntima que, em consciência, o iniba de julgar.

+

+ Art. 273. Se a suspeição ou impedimento for do relator ou revisor, tal fato será declarado por despacho nos autos. Se for do relator, irá o processo ao Presidente, para nova distribuição; se do revisor, o processo passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

+

+ Parágrafo único. Nos demais casos, o Ministro declarará o seu impedimento verbalmente, registrando-se na ata a declaração.

+

+ Art. 274. A arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. A do revisor, em igual prazo, após a conclusão; a dos demais Ministros, até o início do julgamento.

+

+ Art. 275. A suspeição deverá ser deduzida em petição assinada pela própria parte, ou procurador com poderes especiais, indicando os fatos que a motivaram e acompanhada de prova documental e rol de testemunhas, se houver.

+

+ Art. 276. Se o Ministro averbado de suspeito for o relator e reconhecer a suspeição, por despacho nos autos, ordenará a remessa deles ao Presidente, para nova distribuição; se for o revisor, passará ao Ministro que o seguir na ordem de antiguidade.

+

+ § 1º Não aceitando a suspeição, o Ministro continuará vinculado ao feito. Neste caso, será suspenso o julgamento até a solução do incidente, que será autuado em apartado, com designação do relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

+

+ § 2º Em matéria penal, nos processos de competência originária da Corte Especial, será relator o Presidente do Tribunal ou o Vice-Presidente se aquele for o recusado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ Art. 277. Autuada e distribuída a petição, e se reconhecida, preliminarmente, a relevância da arguição, o relator mandará ouvir o Ministro recusado, no prazo de dez dias, e, com ou sem resposta, ordenará o processo, colhendo as provas.

+

+ § 1º Se a suspeição for de manifesta improcedência, o relator a rejeitará liminarmente.

+

+ § 2º A afi rmação de suspeição pelo arguido, ainda que por outro fundamento, põe fi m ao incidente.

+

+ Art. 278. Preenchidas as formalidades do artigo anterior, o relator levará o incidente à mesa, na primeira sessão, quando se procederá ao julgamento, sem a presença do Ministro recusado.

+

+ Parágrafo único. Competirá à Seção da qual participe o Ministro recusado o julgamento do incidente, a menos que este haja sido suscitado em processo da competência da Corte Especial, caso em que a esta competirá o julgamento.

+

+ Art. 279. Reconhecida a procedência da suspeição, se haverá por nulo o que tiver sido processado perante o Ministro recusado, após o fato que ocasionou a suspeição. Caso contrário, o arguente será condenado ao pagamento das custas.

+

+ Parágrafo único. Será ilegítima a suspeição quando o arguente a tiver provocado ou, depois de manifestada a causa, praticar qualquer ato que importe a aceitação do Ministro recusado.

+

+ Art. 280. Afi rmados o impedimento ou a suspeição pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos por ele praticados.

+

+ Art. 281. A arguição será sempre individual, não ficando os demais Ministros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados.

+

+ Art. 282. Não se fornecerá, salvo ao arguente e ao arguido, certidão de qualquer peça do processo de suspeição.

+

+ Parágrafo único. Da certidão constará, obrigatoriamente, o nome do requerente e a decisão que houver sido proferida.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução em Ação Rescisória + 10205CPC, Regimento Interno do STJ e Instrução Normativa do STJ 2/2005513 a 519 (CPC); 301 a 305 (RISTJ); 3º e 4º (IN-STJ 2/2005)ExeAR 

+ CPC

+

+ Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

+

+ § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

+

+ § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

+

+ I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

+

+ II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

+

+ III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

+

+ IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

+

+ § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

+

+ § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

+

+ Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

+

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+

+ Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

+

+ I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

+

+ II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

+

+ III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

+

+ Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

+

+ § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

+

+ § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

+

+ § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

+

+ § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

+

+ Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

+

+ Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes;

+

+ II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator;

+

+ III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator.

+

+ Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+  

+

+ IN-STJ 2/2005

+

+ Art. 3º Na Execução em Mandado de Segurança (ExeMS), em Ação Rescisória (ExeAR), em Medida Cautelar (ExeMC) ou a execução em qualquer outra classe, caso em que a ela se acrescentará a inscrição (Exe), deverão constar as partes como Exeqüente e Executado e respectivos advogados, mediante afixação de etiqueta com a nota distintiva "EXECUÇÃO EM", seguida do nome da classe e do número do feito no qual se processará.

+

+ Art. 4º A atribuição de relator, na execução, seguirá as regras dos art. 301 a 305, do Regimento Interno desta Corte.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução em Mandado de Segurança + 10235CPC, Regimento Interno do STJ e Instrução Normativa do STJ n. 2/2005513 a 519 (CPC); 301 a 305 (RISTJ); 3º e 4º (IN-STJ 2/2005)ExeMS 

+ CPC

+

+ Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

+

+ § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

+

+ § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

+

+ I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

+

+ II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

+

+ III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

+

+ IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

+

+ § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

+

+ § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

+

+ Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

+

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+

+ Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

+

+ I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

+

+ II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

+

+ III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

+

+ Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

+

+ § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

+

+ § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

+

+ § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

+

+ § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

+

+ Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

+

+ Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) 

+

+ Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; 

+

+ II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; 

+

+ III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator.

+

+ Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+  

+

+ IN-STJ 2/2005

+

+ Art. 3º Na Execução em Mandado de Segurança (ExeMS), em Ação Rescisória (ExeAR), em Medida Cautelar (ExeMC) ou a execução em qualquer outra classe, caso em que a ela se acrescentará a inscrição (Exe), deverão constar as partes como Exeqüente e Executado e respectivos advogados, mediante afixação de etiqueta com a nota distintiva "EXECUÇÃO EM", seguida do nome da classe e do número do feito no qual se processará. 

+

+ Art. 4º A atribuição de relator, na execução, seguirá as regras dos art. 301 a 305, do Regimento Interno desta Corte.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução em Medida Cautelar + 10245CPC, Regimento Interno do STJ e Instrução Normativa do STJ n. 2/2005513 a 519 (CPC); 301 a 305 (RISTJ); 3º e 4º (IN-STJ 2/2005)ExeMC 

+ CPC

+

+ Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

+

+ § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

+

+ § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

+

+ I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

+

+ II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

+

+ III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

+

+ IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

+

+ § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

+

+ § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

+

+ Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

+

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+

+ Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

+

+ I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

+

+ II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

+

+ III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

+

+ Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

+

+ § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

+

+ § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

+

+ § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

+

+ § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

+

+ Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

+

+ Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) 

+

+ Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; 

+

+ II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; 

+

+ III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator.

+

+ Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+  

+

+ IN-STJ 2/2005

+

+ Art. 3º Na Execução em Mandado de Segurança (ExeMS), em Ação Rescisória (ExeAR), em Medida Cautelar (ExeMC) ou a execução em qualquer outra classe, caso em que a ela se acrescentará a inscrição (Exe), deverão constar as partes como Exeqüente e Executado e respectivos advogados, mediante afixação de etiqueta com a nota distintiva "EXECUÇÃO EM", seguida do nome da classe e do número do feito no qual se processará. 

+

+ Art. 4º A atribuição de relator, na execução, seguirá as regras dos art. 301 a 305, do Regimento Interno desta Corte.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução em Sentença Estrangeira + 10215CPC, Regimento Interno do STJ e Instrução Normativa do STJ nº 2/2005513 a 519 (CPC); 301 a 305 (RISTJ); 3º e 4º (IN-STJ 2/2005)ExeSE 

+ CPC

+

+ Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

+

+ § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

+

+ § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

+

+ I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

+

+ II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

+

+ III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

+

+ IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

+

+ § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

+

+ § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

+

+ Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

+

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+

+ Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

+

+ I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

+

+ II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

+

+ III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

+

+ Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

+

+ § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

+

+ § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

+

+ § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

+

+ § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

+

+ Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

+

+ Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) 

+

+ Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; 

+

+ II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; 

+

+ III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator.

+

+ Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+  

+

+ IN-STJ 2/2005

+

+ Art. 3º Na Execução em Mandado de Segurança (ExeMS), em Ação Rescisória (ExeAR), em Medida Cautelar (ExeMC) ou a execução em qualquer outra classe, caso em que a ela se acrescentará a inscrição (Exe), deverão constar as partes como Exeqüente e Executado e respectivos advogados, mediante afixação de etiqueta com a nota distintiva "EXECUÇÃO EM", seguida do nome da classe e do número do feito no qual se processará. 

+

+ Art. 4º A atribuição de relator, na execução, seguirá as regras dos art. 301 a 305, do Regimento Interno desta Corte.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Execução em Sentença Estrangeira Contestada + 10225CPC, Regimento Interno do STJ e Instrução Normativa do CNJ 2/2005513 a 519 (CPC); 301 a 305 (RISTJ); 3º e 4º (IN-STJ 2/2005)ExeSEC 

+ CPC

+

+ Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

+

+ § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

+

+ § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

+

+ I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

+

+ II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

+

+ III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

+

+ IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

+

+ § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

+

+ § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

+

+ § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

+

+ Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

+

+ Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

+

+ I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

+

+ II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

+

+ III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

+

+ IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

+

+ V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

+

+ VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

+

+ VII - a sentença arbitral;

+

+ VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

+

+ X - (VETADO).

+

+ § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+ § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

+

+ Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

+

+ I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

+

+ II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

+

+ III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

+

+ Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

+

+ Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

+

+ § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

+

+ § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

+

+ § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

+

+ § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

+

+ Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

+

+ Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

+

+ RISTJ

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+ Art. 301. As determinações necessárias ao cumprimento das decisões competem: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - ao Presidente, quanto às decisões que houver proferido e quanto às decisões tomadas pelo Plenário, pela Corte Especial e pelo Conselho de Administração. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - ao Presidente da Seção, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ III - ao Presidente de Turma, quanto aos acórdãos e às decisões desta e às suas decisões individuais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ IV - ao relator, quanto às suas decisões acautelatórias ou de instrução e direção do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam às ações penais originárias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) 

+

+ Art. 302. (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ III - (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Art. 302-A. Nas ações penais originárias, os atos de execução e de cumprimento das decisões e acórdãos transitados em julgado serão requisitados diretamente ao Ministro que funcionou como relator do processo na fase de conhecimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 303. Os atos executivos de cumprimento das decisões do Tribunal serão requisitados ou delegados a quem os deva praticar. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) 

+

+ Art. 304. As impugnações ao cumprimento das decisões e os eventuais incidentes poderão ser levados à apreciação: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ I - da Corte Especial, pelo Presidente, pelo relator, pela Seção ou pela Turma ou por seus Presidentes; 

+

+ II - da Seção, por seu Presidente ou pelo relator; 

+

+ III - da Turma, por seu Presidente ou pelo relator.

+

+ Art. 305. O cumprimento das decisões do Tribunal atenderá, no que couber, à legislação processual. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+  

+

+ IN-STJ 2/2005

+

+ Art. 3º Na Execução em Mandado de Segurança (ExeMS), em Ação Rescisória (ExeAR), em Medida Cautelar (ExeMC) ou a execução em qualquer outra classe, caso em que a ela se acrescentará a inscrição (Exe), deverão constar as partes como Exeqüente e Executado e respectivos advogados, mediante afixação de etiqueta com a nota distintiva "EXECUÇÃO EM", seguida do nome da classe e do número do feito no qual se processará. 

+

+ Art. 4º A atribuição de relator, na execução, seguirá as regras dos art. 301 a 305, do Regimento Interno desta Corte.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Corpus + 17205Constituição Federal, CPP e Regimento Interno do STJ105, I, c (CF); 647 a 667 (CPP); 201 a 210 (RISTJ)HC 

+ CF

+

+ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .............................................................................

+

+ c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

+

+ CPP

+

+ Art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

+

+ Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

+

+ I - quando não houver justa causa;

+

+ II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

+

+ III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

+

+ IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

+

+ V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

+

+ VI - quando o processo for manifestamente nulo;

+

+ VII - quando extinta a punibilidade.

+

+ Art. 649.  O juiz ou o tribunal, dentro dos limites da sua jurisdição, fará passar imediatamente a ordem impetrada, nos casos em que tenha cabimento, seja qual for a autoridade coatora.

+

+ Art. 650.  Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus:

+

+ I - ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos no Art. 101, I, g, da Constituição;

+

+ II - aos Tribunais de Apelação, sempre que os atos de violência ou coação forem atribuídos aos governadores ou interventores dos Estados ou Territórios e ao prefeito do Distrito Federal, ou a seus secretários, ou aos chefes de Polícia.

+

+ § 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.

+

+ § 2o  Não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal.

+

+ Art. 651.  A concessão do habeas corpus não obstará, nem porá termo ao processo, desde que este não esteja em conflito com os fundamentos daquela.

+

+ Art. 652.  Se o habeas corpus for concedido em virtude de nulidade do processo, este será renovado.

+

+ Art. 653.  Ordenada a soltura do paciente em virtude de habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação.

+

+ Parágrafo único.  Neste caso, será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade.

+

+ Art. 654.  O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.

+

+ § 1o  A petição de habeas corpus conterá:

+

+ a) o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça;

+

+ b) a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor;

+

+ c) a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e a designação das respectivas residências.

+

+ § 2o  Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 655.  O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o oficial de justiça ou a autoridade judiciária ou policial que embaraçar ou procrastinar a expedição de ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução e apresentação do paciente, ou a sua soltura, será multado na quantia de duzentos mil-réis a um conto de réis, sem prejuízo das penas em que incorrer. As multas serão impostas pelo juiz do tribunal que julgar o habeas corpus, salvo quando se tratar de autoridade judiciária, caso em que caberá ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal de Apelação impor as multas.

+

+ Art. 656.  Recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este Ihe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar.

+

+ Parágrafo único.  Em caso de desobediência, será expedido mandado de prisão contra o detentor, que será processado na forma da lei, e o juiz providenciará para que o paciente seja tirado da prisão e apresentado em juízo.

+

+ Art. 657.  Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:

+

+ I - grave enfermidade do paciente;

+

+ Il - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;

+

+ III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.

+

+ Parágrafo único.  O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

+

+ Art. 658.  O detentor declarará à ordem de quem o paciente estiver preso.

+

+ Art. 659.  Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.

+

+ Art. 660.  Efetuadas as diligências, e interrogado o paciente, o juiz decidirá, fundamentadamente, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

+

+ § 1o  Se a decisão for favorável ao paciente, será logo posto em liberdade, salvo se por outro motivo dever ser mantido na prisão.

+

+ § 2o  Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento.

+

+ § 3o  Se a ilegalidade decorrer do fato de não ter sido o paciente admitido a prestar fiança, o juiz arbitrará o valor desta, que poderá ser prestada perante ele, remetendo, neste caso, à autoridade os respectivos autos, para serem anexados aos do inquérito policial ou aos do processo judicial.

+

+ § 4o  Se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz.

+

+ § 5o  Será incontinenti enviada cópia da decisão à autoridade que tiver ordenado a prisão ou tiver o paciente à sua disposição, a fim de juntar-se aos autos do processo.

+

+ § 6o  Quando o paciente estiver preso em lugar que não seja o da sede do juízo ou do tribunal que conceder a ordem, o alvará de soltura será expedido pelo telégrafo, se houver, observadas as formalidades estabelecidas no art. 289, parágrafo único, in fine, ou por via postal.

+

+ Art. 661.  Em caso de competência originária do Tribunal de Apelação, a petição de habeas corpus será apresentada ao secretário, que a enviará imediatamente ao presidente do tribunal, ou da câmara criminal, ou da turma, que estiver reunida, ou primeiro tiver de reunir-se.

+

+ Art. 662.  Se a petição contiver os requisitos do art. 654, § 1o, o presidente, se necessário, requisitará da autoridade indicada como coatora informações por escrito. Faltando, porém, qualquer daqueles requisitos, o presidente mandará preenchê-lo, logo que Ihe for apresentada a petição.

+

+ Art. 663.  As diligências do artigo anterior não serão ordenadas, se o presidente entender que o habeas corpus deva ser indeferido in limine. Nesse caso, levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito.

+

+ Art. 664.  Recebidas as informações, ou dispensadas, o habeas corpus será julgado na primeira sessão, podendo, entretanto, adiar-se o julgamento para a sessão seguinte.

+

+ Parágrafo único.  A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

+

+ Art. 665.  O secretário do tribunal lavrará a ordem que, assinada pelo presidente do tribunal, câmara ou turma, será dirigida, por ofício ou telegrama, ao detentor, ao carcereiro ou autoridade que exercer ou ameaçar exercer o constrangimento.

+

+ Parágrafo único.  A ordem transmitida por telegrama obedecerá ao disposto no art. 289, parágrafo único, in fine.

+

+  Art. 666.  Os regimentos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento do pedido de habeas corpus de sua competência originária.

+

+ Art. 667.  No processo e julgamento do habeas corpus de competência originária do Supremo Tribunal Federal, bem como nos de recurso das decisões de última ou única instância, denegatórias de habeas corpus, observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto nos artigos anteriores, devendo o regimento interno do tribunal estabelecer as regras complementares.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 201. O relator requisitará informações do apontado coator, no prazo que fixar, podendo, ainda:

+

+ I - nomear advogado para acompanhar e defender oralmente o pedido, se o impetrante não for bacharel em Direito;

+

+ II - ordenar diligências necessárias à instrução do pedido;

+

+ III - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

+

+ IV - no habeas corpus preventivo, expedir salvo-conduto em favor do paciente, até decisão do feito, se houver grave risco de consumar-se a violência.

+

+ Art. 202. Instruído o processo e ouvido o Ministério Público em dois dias, o relator o colocará em mesa para julgamento, na primeira sessão da Turma, da Seção ou da Corte Especial, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

+

+ § 1º Opondo-se o paciente, não se conhecerá do pedido.

+

+ § 2º Às comunicações de prisão aplicam-se o procedimento previsto neste artigo e, no que couber, as disposições do presente capítulo.

+

+ Art. 203. O Tribunal poderá, de ofício:

+

+ I - se convier ouvir o paciente, determinar sua apresentação à sessão de julgamento;

+

+ II - expedir ordem de habeas corpus, quando, no curso de qualquer processo, verifi car que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal.

+

+ Art. 204. A decisão concessiva de habeas corpus será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão.

+

+ § 1º A comunicação, mediante ofício ou telegrama, bem como o salvoconduto, em caso de ameaça de violência ou coação, serão fi rmados pelo Presidente do órgão julgador que tiver concedido a ordem.

+

+ § 2º Na hipótese de anulação do processo, poderá o Tribunal ou o Juiz aguardar o recebimento da cópia do acórdão para efeito de renovação dos atos processuais.

+

+ Art. 205. Ordenada a soltura do paciente, em virtude de habeas corpus, a autoridade que, por má-fé ou evidente abuso de poder, tiver determinado a coação será condenada nas custas, remetendo-se ao Ministério Público traslado das peças necessárias à propositura da ação penal.

+

+ Art. 206. O carcereiro ou o diretor da prisão, o escrivão, o ofi cial de justiça ou a autoridade judiciária, policial ou militar, que embaraçarem ou procrastinarem o encaminhamento do pedido de habeas corpus, ou as informações sobre a causa da violência, coação ou ameaça, serão multados na forma da legislação processual vigente, sem prejuízo de outras sanções penais ou administrativas.

+

+ Art. 207. Havendo desobediência ou retardamento abusivo no cumprimento da ordem de habeas corpus, de parte do detentor ou carcereiro, o Presidente do Tribunal, Seção ou da Turma expedirá mandado contra o desobediente e ofi ciará ao Ministério Público, a fi m de que promova a ação penal.

+

+ Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a Seção, a Turma ou respectivo Presidente tomará as providências necessárias ao cumprimento da decisão, com emprego dos meios legais cabíveis, e determinará, se necessário, a apresentação do paciente ao relator ou ao Juiz por ele designado.

+

+ Art. 208. As fianças que tiverem de ser prestadas perante o Tribunal serão processadas e julgadas pelo relator, a menos que este delegue essa atribuição a outro magistrado.

+

+ Art. 209. Se, pendente o processo de habeas corpus, cessar a violência ou coação, julgar-se-á prejudicado o pedido, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.

+

+ Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Habeas Data + 10495Constituição Federal, Lei n. 9.507/1997 e Regimento Interno do STJ105, I, b (CF); 7º a 19, 20, I,b e 21 (Lei 9.507/1997); 216 (RISTJ)HD 

+ CF

+

+ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .............................................................................

+

+ b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáuticaou do próprio Tribunal;

+

+ Lei 9.507/1997

+

+ Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

+

+ I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

+

+ II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

+

+ III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

+

+ Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.

+

+ Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:

+

+ I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;

+

+ II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou

+

+ III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.

+

+ Art. 9° Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se notifique o coator do conteúdo da petição, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste as informações que julgar necessárias.

+

+ Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de habeas data, ou se lhe faltar algum dos requisitos previstos nesta Lei.

+

+ Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso previsto no art. 15.

+

+ Art. 11. Feita a notificação, o serventuário em cujo cartório corra o feito, juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao coator, bem como a prova da sua entrega a este ou da recusa, seja de recebê-lo, seja de dar recibo.

+

+ Art. 12. Findo o prazo a que se refere o art. 9°, e ouvido o representante do Ministério Público dentro de cinco dias, os autos serão conclusos ao juiz para decisão a ser proferida em cinco dias.

+

+ Art. 13. Na decisão, se julgar procedente o pedido, o juiz marcará data e horário para que o coator:

+

+ I - apresente ao impetrante as informações a seu respeito, constantes de registros ou bancos de dadas; ou

+

+ II - apresente em juízo a prova da retificação ou da anotação feita nos assentamentos do impetrante.

+

+ Art. 14. A decisão será comunicada ao coator, por correio, com aviso de recebimento, ou por telegrama, radiograma ou telefonema, conforme o requerer o impetrante.

+

+ Parágrafo único. Os originais, no caso de transmissão telegráfica, radiofônica ou telefônica deverão ser apresentados à agência expedidora, com a firma do juiz devidamente reconhecida.

+

+ Art. 15. Da sentença que conceder ou negar o habeas data cabe apelação.

+

+ Parágrafo único. Quando a sentença conceder o habeas data, o recurso terá efeito meramente devolutivo.

+

+ Art. 16. Quando o habeas data for concedido e o Presidente do Tribunal ao qual competir o conhecimento do recurso ordenar ao juiz a suspensão da execução da sentença, desse seu ato caberá agravo para o Tribunal a que presida.

+

+ Art. 17. Nos casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos demais Tribunais caberá ao relator a instrução do processo.

+

+ Art. 18. O pedido de habeas data poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

+

+ Art. 19. Os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator.

+

+ Parágrafo único. O prazo para a conclusão não poderá exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

+

+ Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

+

+ I - originariamente:

+

+ .............................................................................

+

+ b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 21. São gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observarse-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Incidente de Deslocamento de Competência + 10255Constituição Federal109, § 5ºIDC 

+ 109.......................................................................

+

+ .............................................................................

+

+ § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal

+
0000-00-00 00:00:00
+ Inquérito + 10425Regimento Interno do STJ67, paragrafo único, VInq 

+ RI STJ

+

+ Art. 67 ....................................................................

+

+ ................................................................................

+

+ paragrafo único ,..................................................

+

+ ...........................................................................

+

+ V- na classe Inquérito (Inq) são incluídos os policiais e os administrativos que possam resultar em responsabilidade penal, e que só passarão à classe Ação Penal (APn) após oferecimento da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Interpelação Judicial + 10345CPC e Regimento Interno do STJ 727 a 729 (CPC); 67, XIV (RISTJ)IJ 

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+

+ Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

+

+ I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

+

+ II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

+

+ Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

+

+ CPC

+

+ Art. 727.  Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito.

+

+ Art. 728.  O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital:

+

+ I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito;

+

+ II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público.

+

+ Art. 729.  Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ........................................................

+

+ XIV - Interpelação Judicial (IJ); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

+

+  

+

+ A interpelação judicial é o pedido de esclarecimento feito via citação ou notificação judicial.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Intervenção Federal + 16745Constituição Federal e Regimento Interno do STJ34, VI e 36, II (CF); 67, XV, 312 a 315 (RISTJ)IF 

+ CF

+

+ Art. 34 - A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

+

+ .............................................................................

+

+ VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

+

+ .............................................................................

+

+ Art. 36 - A decretação da intervenção dependerá:

+

+ .............................................................................

+

+ II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

+

+ RISTJ

+

+ Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ..........................................................................

+

+ XV - Intervenção Federal (IF); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 312. A requisição de intervenção federal, prevista nos artigos 34, VI, e 36, II e IV, da Constituição, será promovida:

+

+ I - de ofício, ou mediante pedido do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, ou do Presidente de Tribunal Federal, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a matéria, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Tribunal Superior Eleitoral (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II);

+

+ II - de ofício, ou mediante pedido da parte interessada, quando se tratar de prover a execução de ordem ou decisão do Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, II);

+

+ III - mediante representação do Procurador-Geral da República, quando se tratar de prover a execução de lei federal (Constituição, art. 34, VI, e art. 36, IV).

+

+ Art. 313. O Presidente, ao receber o pedido:

+

+ I - tomará as providências oficiais que lhe parecerem adequadas para remover, administrativamente, a causa do pedido;

+

+ II - mandará arquivá-lo, se for manifestamente infundado, cabendo da sua decisão agravo regimental.

+

+ Art. 314. Realizada a gestão prevista no inciso I do artigo anterior, solicitadas informações à autoridade estadual, que as deverá prestar, no prazo de trinta (30) dias, e ouvido o Procurador-Geral, em igual prazo, o pedido será distribuído a um relator. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

+

+ Parágrafo único. Tendo em vista o interesse público, poderá a Corte Especial limitar a presença no recinto às partes e seus advogados, ou somente a estes. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

+

+ Art. 315. Julgado procedente o pedido, o Presidente do Tribunal comunicará imediatamente a decisão aos órgãos interessados do Poder Público e requisitará a intervenção ao Presidente da República.

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Mandado de Injunção + 16755Constituição Federal, Lei n. 13.300/2016 e Regimento Interno do STJ5º, LXXI (CF); 1º a 14 (Lei 13.300/2016); 216 (RISTJ)MI 

+ CF

+

+ Art. 5º .................................................................

+

+ .............................................................................

+

+ LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

+

+ Lei 13.300/2016

+

+ Art. 1o  Esta Lei disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injunção individual e coletivo, nos termos do inciso LXXI do art. 5o da Constituição Federal.

+

+ Art. 2o  Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta total ou parcial de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

+

+ Parágrafo único. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas editadas pelo órgão legislador competente.

+

+ Art. 3o  São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2o e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

+

+ Art. 4o  A petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além do órgão impetrado, a pessoa jurídica que ele integra ou aquela a que está vinculado.

+

+ § 1o Quando não for transmitida por meio eletrônico, a petição inicial e os documentos que a instruem serão acompanhados de tantas vias quantos forem os impetrados.

+

+ § 2o  Quando o documento necessário à prova do alegado encontrar-se em repartição ou estabelecimento público, em poder de autoridade ou de terceiro, havendo recusa em fornecê-lo por certidão, no original, ou em cópia autêntica, será ordenada, a pedido do impetrante, a exibição do documento no prazo de 10 (dez) dias, devendo, nesse caso, ser juntada cópia à segunda via da petição.

+

+ § 3o  Se a recusa em fornecer o documento for do impetrado, a ordem será feita no próprio instrumento da notificação.

+

+ Art.  5o Recebida a petição inicial, será ordenada:

+

+ I - a notificação do impetrado sobre o conteúdo da petição inicial, devendo-lhe ser enviada a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações;

+

+ II - a ciência do ajuizamento da ação ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, devendo-lhe ser enviada cópia da petição inicial, para que, querendo, ingresse no feito.

+

+ Art. 6o  A petição inicial será desde logo indeferida quando a impetração for manifestamente incabível ou manifestamente improcedente.

+

+ Parágrafo único. Da decisão de relator que indeferir a petição inicial, caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão colegiado competente para o julgamento da impetração.

+

+ Art. 7o  Findo o prazo para apresentação das informações, será ouvido o Ministério Público, que opinará em 10 (dez) dias, após o que, com ou sem parecer, os autos serão conclusos para decisão.

+

+ Art. 8o  Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

+

+ I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

+

+ II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado.

+

+ Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

+

+ Art. 9o  A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.

+

+ § 1o  Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

+

+ § 2o  Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator.

+

+ § 3o  O indeferimento do pedido por insuficiência de prova não impede a renovação da impetração fundada em outros elementos probatórios.

+

+ Art. 10. Sem prejuízo dos efeitos já produzidos, a decisão poderá ser revista, a pedido de qualquer interessado, quando sobrevierem relevantes modificações das circunstâncias de fato ou de direito.

+

+ Parágrafo único. A ação de revisão observará, no que couber, o procedimento estabelecido nesta Lei.

+

+ Art. 11.  A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

+

+ Parágrafo único.  Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito.

+

+ Art. 12.  O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

+

+ I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

+

+ II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

+

+ III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

+

+ IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5o da Constituição Federal.

+

+ Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

+

+ Art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1o e 2o do art. 9o.

+

+ Parágrafo único.  O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

+

+ Art. 14.  Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei no 12.016, de 7 de agosto de 2009, e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e pela Lei no 13.105, de 16 de março de 2015, observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 216. No mandado de injunção e no habeas data, serão observadas as normas da legislação de regência. Enquanto estas não forem promulgadas, observarse-ão, no que couber, o Código de Processo Civil e a Lei n. 1.533, de 1951.

+
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+ Mandado de Segurança + 10295Constituição Federal, Lei n. 12.016/2009 e Regimento Interno do STJ5º, LXIX (CF); 1º a 27 (Lei 12.016/2009); 211 a 215 (RISTJ)MS 

+ CF

+

+ Art. 5º ..............................................................

+

+ ........................................................................

+

+ LXIX - conceder-se-á Mandado de Segurança de segurança para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

+

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

+

+ § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

+

+ § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

+

+ § 3o  Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança. 

+

+ Art. 2o  Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada. 

+

+ Art. 3o  O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente. 

+

+ Parágrafo único.  O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação. 

+

+ Art. 4o  Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada. 

+

+ § 1o  Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade. 

+

+ § 2o  O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. 

+

+ § 3o  Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. 

+

+ Art. 5o  Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: 

+

+ I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; 

+

+ II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; 

+

+ III - de decisão judicial transitada em julgado. 

+

+ Parágrafo único.  (VETADO)

+

+ Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. 

+

+ § 1o  No caso em que o documento necessário à prova do alegado se ache em repartição ou estabelecimento público ou em poder de autoridade que se recuse a fornecê-lo por certidão ou de terceiro, o juiz ordenará, preliminarmente, por ofício, a exibição desse documento em original ou em cópia autêntica e marcará, para o cumprimento da ordem, o prazo de 10 (dez) dias. O escrivão extrairá cópias do documento para juntá-las à segunda via da petição. 

+

+ § 2o  Se a autoridade que tiver procedido dessa maneira for a própria coatora, a ordem far-se-á no próprio instrumento da notificação. 

+

+ § 3o  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. 

+

+ § 4o  (VETADO)

+

+ § 5o  Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito. 

+

+ Art. 7o  Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: 

+

+ I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações; 

+

+ II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; 

+

+ III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 

+

+ § 1o  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

+

+ § 3o  Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença. 

+

+ § 4o  Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento. 

+

+ § 5o  As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 8o  Será decretada a perempção ou caducidade da medida liminar ex officio ou a requerimento do Ministério Público quando, concedida a medida, o impetrante criar obstáculo ao normal andamento do processo ou deixar de promover, por mais de 3 (três) dias úteis, os atos e as diligências que lhe cumprirem. 

+

+ Art. 9o  As autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. 

+

+ Art. 10.  A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. 

+

+ § 1o  Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

+

+ Art. 11.  Feitas as notificações, o serventuário em cujo cartório corra o feito juntará aos autos cópia autêntica dos ofícios endereçados ao coator e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, bem como a prova da entrega a estes ou da sua recusa em aceitá-los ou dar recibo e, no caso do art. 4o desta Lei, a comprovação da remessa. 

+

+ Art. 12.  Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. 

+

+ Parágrafo único.  Com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz, para a decisão, a qual deverá ser necessariamente proferida em 30 (trinta) dias. 

+

+ Art. 13.  Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada. 

+

+ Parágrafo único.  Em caso de urgência, poderá o juiz observar o disposto no art. 4o desta Lei. 

+

+ Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

+

+ § 1o  Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

+

+ § 2o  Estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer. 

+

+ § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

+

+ § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial. 

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 

+

+ Art. 16.  Nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar.                     (Redação dada pela Lei nº 13.676, de 2018)

+

+ Parágrafo único.  Da decisão do relator que conceder ou denegar a medida liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre. 

+

+ Art. 17.  Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

+

+ Art. 18.  Das decisões em mandado de segurança proferidas em única instância pelos tribunais cabe recurso especial e extraordinário, nos casos legalmente previstos, e recurso ordinário, quando a ordem for denegada. 

+

+ Art. 19.  A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 

+

+ Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus

+

+ § 1o  Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que forem conclusos ao relator. 

+

+ § 2o  O prazo para a conclusão dos autos não poderá exceder de 5 (cinco) dias. 

+

+ Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

+

+ Parágrafo único.  Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: 

+

+ I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; 

+

+ II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

+

+ Art. 22.  No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante. 

+

+ § 1o  O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva. 

+

+ § 2o  No mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 

+

+ Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 

+

+ Art. 24.  Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. 

+

+ Art. 25.  Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé. 

+

+ Art. 26.  Constitui crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o não cumprimento das decisões proferidas em mandado de segurança, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950, quando cabíveis. 

+

+ Art. 27.  Os regimentos dos tribunais e, no que couber, as leis de organização judiciária deverão ser adaptados às disposições desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua publicação. 

+

+ RISTJ

+

+ Art. 211. O mandado de segurança, de competência originária do Tribunal, terá seu processo iniciado por petição em duplicata que preencherá os requisitos legais e conterá a indicação precisa da autoridade a quem se atribua o ato impugnado.

+

+ § 1º A segunda via da inicial será instruída com cópias de todos os documentos, autenticadas pelo requerente e conferidas pela Secretaria do Tribunal.

+

+ § 2º Se o requerente afirmar que o documento necessário à prova de suas alegações se acha em repartição ou estabelecimento público, ou em poder de autoridade que lhe recuse certidão, o relator requisitará, preliminarmente, por ofício, a exibição do documento, em original ou cópia autenticada, no prazo de dez dias. Se a autoridade indicada pelo requerente for a coatora, a requisição se fará no próprio instrumento da notifi cação.

+

+ § 3º Nos casos do parágrafo anterior, a Secretaria do Tribunal mandará extrair tantas cópias do documento quantas se tornarem necessárias à instrução do processo.

+

+ Art. 212. Se for manifesta a incompetência do Tribunal, ou manifestamente incabível a segurança, ou se a petição inicial não atender aos requisitos legais, ou excedido o prazo estabelecido no artigo 18 da Lei n. 1.533, de 1951, poderá o relator indeferir, desde logo, o pedido.

+

+ Art. 213. Ao despachar a inicial, o relator mandará ouvir a autoridade apontada coatora, mediante ofício, acompanhado da segunda via da petição, instruída com as cópias dos documentos, a fi m de que preste informações, no prazo de dez dias.

+

+ § 1º Se o relator entender relevante o fundamento do pedido, e do ato impugnado puder resultar a inefi cácia da medida, caso deferida, ordenará a respectiva suspensão liminar até o julgamento.

+

+ § 2º Havendo litisconsortes, a citação far-se-á, também, mediante ofício, para o que serão apresentadas tantas cópias quantos forem os citados. O ofício será remetido pelo correio, através de carta registrada, com aviso de recepção, a fi m de ser juntado aos autos.

+

+ § 3º A Secretaria juntará aos autos cópia autenticada de ofício e prova de sua remessa ao destinatário.

+

+ Art. 214. Transcorrido o prazo de dez dias do pedido de informações, com ou sem estas, serão os autos encaminhados ao Ministério Público que emitirá parecer no prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único. Devolvidos os autos, o relator, em cinco dias, pedirá dia para julgamento, ou, se a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, poderá decidir monocraticamente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)

+

+ Art. 215. Os processos de mandado de segurança terão prioridade sobre todos os feitos, salvo habeas corpus.

+
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+ Medida Cautelar + 10625Regimento Interno do STJ34, VMC 

+ Medida cautelar é o procedimento judicial que visa prevenir, conservar, defender ou assegurar a eficácia de um direito.

+

+ Art. 34. São atribuições do relator:

+

+ .............................................................................

+

+ V - submeter à Corte Especial, à Seção, à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares ou tutelas provisórias necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação ou ainda destinadas a garantir a efi cácia da ulterior decisão da causa; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+  

+

+  

+
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+ Petição + 10575Regimento Interno do STJ67, VIIIPet 

+ Art. 67 .... ..............................................................

+

+ ............................................................................

+

+ Parágrafo único....................................................

+

+ ................................................................................

+

+ VIII - os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão incluídos na classe Petição (Pet), se contiverem requerimento, ou na classe Comunicação (Com), em qualquer outro caso;

+
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+ Precatório + 16775Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STJ100 (CF); 85, § 7º, 535, § 3º, I, 910, § 1º (CPC); 67, XX (RISTJ)Prc 

+ Precatório é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais acima de 60 salários mínimos por beneficiário.

+

+ CF

+

+ Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).                   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)           (Vide ADI 4425)

+

+ § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.                         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.                           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.                          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.                        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.                           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).              (Vide ADI 4425)

+

+ § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).            (Vide ADI 4425)

+

+ § 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.                      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).                 (Vide ADI 4425)

+

+ § 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.                             (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:                                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;                            (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;                              (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.                               (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ § 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.                                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+  

+

+ CPC

+

+ Art. 85. .....................................................................

+

+ ..................................................................................

+

+ § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

+

+ ....................................................................................

+

+ Art. 535.......................................................................

+

+ ...................................................................................

+

+ § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

+

+ I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

+

+ .........................................................

+

+ Art. 910.............................................

+

+ § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ..............................................................

+

+ XX - Precatório (Prc); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Reclamação + 10305Constituição Federal, CPC, Regimento Interno do STJ105,I, f (CF); 988 a 993 (CPC); 67, XXII, 187 a 192 (RISTJ)Rcl 

+ CF

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .................................................................................

+

+ f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

+

+ CPC

+

+ Art. 988.  Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

+

+ I - preservar a competência do tribunal;

+

+ II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

+

+ III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ § 1o A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.

+

+ § 2o A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

+

+ § 3o Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível.

+

+ § 4o As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.

+

+ §  5º É inadmissível a reclamação:                         (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.                       (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ § 6o A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.

+

+ Art. 989.  Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

+

+ II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável;

+

+ III - determinará a citação do beneficiário da decisão impugnada, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua contestação.

+

+ Art. 990.  Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 991.  Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.

+

+ Art. 992.  Julgando procedente a reclamação, o tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à solução da controvérsia.

+

+ Art. 993.  O presidente do tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ........................................................................

+

+ XXII - Reclamação (Rcl); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 187. Para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões e a observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência, caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público desde que, na primeira hipótese, haja esgotado a instância ordinária. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Parágrafo único. A reclamação, dirigida ao Presidente do Tribunal e instruída com prova documental, será autuada e distribuída ao relator da causa principal, sempre que possível.

+

+ Art. 188. Ao despachar a reclamação, o relator:

+

+ I - requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado, a qual as prestará no prazo de dez dias;

+

+ II - ordenará, se necessário, para evitar dano irreparável a suspensão do processo ou do ato impugnado;

+

+ III - determinará a citação do benefi ciário da decisão impugnada, que terá quinze dias para apresentar contestação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ Art. 189. Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante.

+

+ Art. 190. O Ministério Público, nas reclamações que não houver formulado, terá vista do processo por cinco dias, após o decurso do prazo para informações e para oferecimento da contestação pelo benefi ciário do ato impugnado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ Art. 191. Julgando procedente a reclamação, o Tribunal cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada à preservação de sua competência.

+

+ Art. 192. O Presidente determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Recurso Especial + 10325Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STJ105, III (CF); 1.029; 1.030, I, b, II a V, §§ 1º e 2º; 1.031 a 1.034; 1.036 a 1.041 (CPC); 255 a 256-Q; 256-X a 257-E (RISTJ)REsp 

+ CF

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ .............................................................................

+

+ III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

+

+ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; 

+

+ b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

+

+ c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.

+

+ CPC

+

+ Art. 1.029.  O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

+

+ I - a exposição do fato e do direito;

+

+ II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;

+

+ III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.

+

+ § 1o  Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

+

+ §  2º (Revogado).                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ § 3o O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

+

+ § 4o  Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto.

+

+ § 5o O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

+

+ I – ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;                   (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ II - ao relator, se já distribuído o recurso;

+

+ III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ Art.  1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:                            (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ I – negar seguimento:                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ ............................................................

+

+ b)  a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;                          (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)         (Vigência)

+

+ III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ IV – selecionar o recurso como representativo de controvérsia constitucional ou infraconstitucional, nos termos do § 6º do art. 1.036;                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:                         (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)     

+

+ a)  o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos;                          (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ b)  o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou                           (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ c)  o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.                         (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

+

+ §  1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.                        (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

+

+ §  2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.                             (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

+

+ Art. 1.031.  Na hipótese de interposição conjunta de recurso extraordinário e recurso especial, os autos serão remetidos ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 1o Concluído o julgamento do recurso especial, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado.

+

+ § 2o Se o relator do recurso especial considerar prejudicial o recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, sobrestará o julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal.

+

+ § 3o Na hipótese do § 2o, se o relator do recurso extraordinário, em decisão irrecorrível, rejeitar a prejudicialidade, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso especial.

+

+ Art. 1.032.  Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão constitucional.

+

+ Parágrafo único.  Cumprida a diligência de que trata o caput, o relator remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.

+

+ Art. 1.033.  Se o Supremo Tribunal Federal considerar como reflexa a ofensa à Constituição afirmada no recurso extraordinário, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado, remetê-lo-á ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial.

+

+ Art. 1.034.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.

+

+ Parágrafo único.  Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.

+

+ ............................................................

+

+ Art. 1.036.  Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 1o O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.

+

+ § 2o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso especial ou o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento.

+

+ §  3º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 2º caberá apenas agravo interno.                           (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 4o A escolha feita pelo presidente ou vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal não vinculará o relator no tribunal superior, que poderá selecionar outros recursos representativos da controvérsia.

+

+ § 5o O relator em tribunal superior também poderá selecionar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia para julgamento da questão de direito independentemente da iniciativa do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem.

+

+ § 6o Somente podem ser selecionados recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e discussão a respeito da questão a ser decidida.

+

+ Art. 1.037.  Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:

+

+ I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento;

+

+ II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;

+

+ III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia.

+

+ § 1o Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1.036, § 1o.

+

+ § 2º                         (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 3o Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput.

+

+ § 4o Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ § 5º                           (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ § 6o Ocorrendo a hipótese do § 5o, é permitido a outro relator do respectivo tribunal superior afetar 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia na forma do art. 1.036.

+

+ § 7o Quando os recursos requisitados na forma do inciso III do caput contiverem outras questões além daquela que é objeto da afetação, caberá ao tribunal decidir esta em primeiro lugar e depois as demais, em acórdão específico para cada processo.

+

+ § 8o As partes deverão ser intimadas da decisão de suspensão de seu processo, a ser proferida pelo respectivo juiz ou relator quando informado da decisão a que se refere o inciso II do caput.

+

+ § 9o Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.

+

+ § 10.  O requerimento a que se refere o § 9o será dirigido:

+

+ I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;

+

+ II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;

+

+ III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;

+

+ IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.

+

+ § 11.  A outra parte deverá ser ouvida sobre o requerimento a que se refere o § 9o, no prazo de 5 (cinco) dias.

+

+ § 12.  Reconhecida a distinção no caso:

+

+ I - dos incisos I, II e IV do § 10, o próprio juiz ou relator dará prosseguimento ao processo;

+

+ II - do inciso III do § 10, o relator comunicará a decisão ao presidente ou ao vice-presidente que houver determinado o sobrestamento, para que o recurso especial ou o recurso extraordinário seja encaminhado ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.030, parágrafo único.

+

+ § 13.  Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9o caberá:

+

+ I - agravo de instrumento, se o processo estiver em primeiro grau;

+

+ II - agravo interno, se a decisão for de relator.

+

+ Art. 1.038.  O relator poderá:

+

+ I - solicitar ou admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia, considerando a relevância da matéria e consoante dispuser o regimento interno;

+

+ II - fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria, com a finalidade de instruir o procedimento;

+

+ III - requisitar informações aos tribunais inferiores a respeito da controvérsia e, cumprida a diligência, intimará o Ministério Público para manifestar-se.

+

+ § 1o No caso do inciso III, os prazos respectivos são de 15 (quinze) dias, e os atos serão praticados, sempre que possível, por meio eletrônico.

+

+ § 2o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais ministros, haverá inclusão em pauta, devendo ocorrer o julgamento com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

+

+ §  3º O conteúdo do acórdão abrangerá a análise dos fundamentos relevantes da tese jurídica discutida.                          (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ Art. 1.039.  Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.

+

+ Parágrafo único.  Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.

+

+ Art. 1.040.  Publicado o acórdão paradigma:

+

+ I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;

+

+ II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

+

+ III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;

+

+ IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

+

+ § 1o A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.

+

+ § 2o Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.

+

+ § 3o A desistência apresentada nos termos do § 1o independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.

+

+ Art. 1.041.  Mantido o acórdão divergente pelo tribunal de origem, o recurso especial ou extraordinário será remetido ao respectivo tribunal superior, na forma do art. 1.036, § 1o.

+

+ § 1o Realizado o juízo de retratação, com alteração do acórdão divergente, o tribunal de origem, se for o caso, decidirá as demais questões ainda não decididas cujo enfrentamento se tornou necessário em decorrência da alteração.

+

+ §  2º Quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões.                             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

+

+ RISTJ

+

+ legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifi quem ou assemelhem os casos confrontados. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 2º (Revogado pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 3º São repositórios ofi ciais de jurisprudência, para o fi m do § 1º deste artigo, a Revista Trimestral de Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Revista do Superior Tribunal de Justiça e a Revista do Tribunal Federal de Recursos e, autorizados ou credenciados, os habilitados na forma do art. 134 e seu parágrafo único deste Regimento. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016) § 4º Distribuído o recurso, o relator, após vista ao Ministério Público, se necessário, pelo prazo de vinte dias, poderá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - não conhecer do recurso especial inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especifi camente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência, ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - dar provimento ao recurso especial após vista ao recorrido, se o acórdão recorrido for contrário a tese fi xada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento fi rmado em incidente de assunção de competência ou, ainda, a súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º No julgamento do recurso especial, verifi car-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pela negativa, a Turma não conhecerá do recurso; se pela afi rmativa, julgará a causa, aplicando o direito à espécie, com observância da regra prevista no art. 10 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 6º Julgado o recurso especial criminal, a decisão favorável ao réu preso será imediatamente comunicada às autoridades a quem couber cumpri-la, sem prejuízo da remessa de cópia do acórdão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, fi cando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Os recursos especiais representativos da controvérsia serão selecionados pelo Tribunal de origem, que deverá levar em consideração o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, preferencialmente: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - a maior diversidade de fundamentos constantes do acórdão e dos argumentos no recurso especial; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - a questão de mérito que puder tornar prejudicadas outras questões suscitadas no recurso; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - a divergência, se existente, entre órgãos julgadores do Tribunal de origem, caso em que deverá ser observada a representação de todas as teses em confronto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - delimitará a questão de direito a ser processada e julgada sob o rito do recurso especial repetitivo, com a indicação dos respectivos códigos de assuntos da Tabela Processual Unifi cada do Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - informará, objetivamente, a situação fática específi ca na qual surgiu a controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) III - indicará, precisamente, os dispositivos legais em que se fundou o acórdão recorrido; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) IV - informará a quantidade de processos que fi carão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V - informará se outros recursos especiais representativos da mesma controvérsia estão sendo remetidos conjuntamente, destacando, na decisão de admissibilidade de cada um deles, os números dos demais; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) VI - explicitará, na parte dispositiva, que o recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-A. No Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais encaminhados pelos Tribunais de origem como representativos da controvérsia deverão receber identifi cação própria no sistema informatizado e, após as etapas de autuação e classifi cação, ser registrados ao Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-B. Compete ao Presidente do STJ: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - ofi ciar ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal de origem, conforme o caso, para complementar informações do recurso especial representativo da controvérsia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - abrir vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo improrrogável de quinze dias, manifeste-se exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial como representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-C. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao Presidente do STJ para que, no prazo de vinte dias, em despacho irrecorrível, decida se o recurso especial representativo da controvérsia preenche os requisitos do art. 256 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-D. Caso o Presidente do STJ admita o recurso especial, determinará a distribuição dos autos nos seguintes termos: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - por dependência, para os recursos especiais representativos da controvérsia que contiverem a mesma questão de direito; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - de forma livre, mediante sorteio automático, para as demais hipóteses. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais representativos da controvérsia aptos, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente à controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-E. Compete ao relator do recurso especial representativo da controvérsia, no prazo máximo de sessenta dias úteis a contar da data de conclusão do processo, reexaminar a admissibilidade do recurso representativo da controvérsia a fi m de: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - rejeitar, de forma fundamentada, a indicação do recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos e ao não cumprimento dos requisitos regimentais, observado o disposto no art. 256-F deste Regimento; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - propor à Corte Especial ou à Seção a afetação do recurso especial representativo da controvérsia para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do Código de Processo Civil e da Seção II deste Capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-F. Caso o relator inadmita o recurso especial como representativo da controvérsia devido à ausência dos pressupostos recursais genéricos ou específi cos ou ao não cumprimento dos requisitos previstos neste Regimento, indicará recursos especiais existentes em seu acervo em substituição ao recurso inadmitido ou determinará a comunicação ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de origem para que remeta ao STJ, em substituição, dois ou mais recursos especiais aptos que tratem da mesma questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Será inadmitido na origem recurso especial que apresente o mesmo óbice de admissibilidade reconhecido pelo Presidente do STJ ou pelo relator no julgamento de recurso representativo de idêntica questão de direito. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os recursos especiais aptos encaminhados pelo Tribunal de origem em substituição, nos termos do caput deste artigo, seguirão, no STJ, o mesmo procedimento do recurso representativo da controvérsia. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Os recursos anteriormente suspensos nos Tribunais de origem permanecerão nessa condição, contendo a indicação do número sequencial da controvérsia de que trata o parágrafo único do art. 256-D deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Caso o relator inadmita o recurso especial representativo da controvérsia porque a matéria não é apta a julgamento repetitivo ou porque não caracterizada a multiplicidade de recursos capaz de ensejar a afetação do processo para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos à Seção ou à Corte Especial, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-G. Não adotadas as providências previstas nos incisos I e II do art. 256-E deste Regimento no prazo estabelecido no seu caput, presumir-se-á que o recurso especial representativo da controvérsia teve sua indicação rejeitada pelo relator. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A rejeição, expressa ou presumida, do recurso especial representativo da controvérsia será comunicada aos Ministros do STJ e aos presidentes ou vicepresidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os processos suspensos em todo o território nacional em razão de recurso especial representativo da controvérsia rejeitado retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-H. Os recursos especiais interpostos em julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas serão processados nos termos desta Seção, não se aplicando a presunção prevista no art. 256-G deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-I. O recurso especial representativo da controvérsia apto, bem como o recurso especial distribuído cuja multiplicidade de processos com idêntica questão de direito seja reconhecida pelo relator, nos termos do art. 1.037 do Código de Processo Civil, será submetido pela Seção ou pela Corte Especial, conforme o caso, ao rito dos recursos repetitivos para julgamento, observadas as regras previstas no Capítulo II-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. O Superior Tribunal de Justiça manterá, em sua página na internet, em destaque, relação dos recursos especiais afetados, com a respectiva descrição da questão de direito e com o número sequencial correspondente ao tema afetado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-J. O relator poderá solicitar informações aos Tribunais de origem a respeito da questão afetada e autorizar, em decisão irrecorrível, ante a relevância da matéria, a manifestação escrita de pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, com representatividade adequada, a serem prestadas no prazo improrrogável de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-K. A fi m de instruir o procedimento, pode o relator, nos termos dos arts. 185 e 186 deste Regimento, fi xar data para ouvir pessoas ou entidades com experiência e conhecimento na matéria em audiência pública. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-M. Após a publicação da decisão de afetação, será concedida vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de quinze dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. Com ou sem o parecer do Ministério Público Federal, o processo será concluso ao relator para elaboração do voto. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-N. Após a liberação do relator, o processo será incluído na pauta para julgamento na Seção ou na Corte Especial. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º O julgamento de recurso especial repetitivo terá preferência sobre os demais processos, ressalvados os casos de réu preso e os pedidos de habeas corpus e de mandado de segurança. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Deve ser observado o prazo máximo de um ano para o julgamento do tema repetitivo, a contar da data da publicação da afetação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Quando o órgão julgador decidir questão relativa ao procedimento de recursos repetitivos ou à aplicação da sistemática da repercussão geral no Tribunal, os documentos relacionados ao julgamento serão disponibilizados ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – Nugep. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-O. Desafetado o processo da sistemática do recurso repetitivo, deverão constar da decisão ou do resultado do julgamento as consequências desse ato e sua motivação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Caso não seja cancelado o tema, a decisão de que trata o caput explicitará, ainda, se há necessidade de envio de novos recursos representativos da controvérsia tratando da mesma questão de direito, em substituição, para julgamento do mérito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A Secretaria comunicará o teor da decisão proferida nos termos do caput e do § 1º deste artigo aos Ministros integrantes do respectivo órgão julgador e aos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º Os recursos especiais enviados em substituição serão distribuídos por dependência ao Ministro que determinou a desafetação do recurso especial ou ao sucessor do acervo, excetuada a hipótese de o Ministro não compor mais o órgão julgador competente para apreciar a matéria ou de alteração de competência para apreciação da matéria, caso em que o recurso será distribuído entre os integrantes do órgão julgador competente para apreciar a questão. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, os recursos anteriormente suspensos permanecerão nessa condição, vinculados ao número do tema no STJ. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 5º Caso seja cancelado o tema, os processos suspensos em todo o território nacional retomarão seu curso normal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-P. O Presidente do respectivo órgão julgador velará pelo cumprimento dos prazos previstos neste capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Parágrafo único. A fi m de dar cumprimento ao disposto no caput, quando ultrapassados oito meses a contar da publicação da decisão de afetação, o Presidente do órgão julgador determinará que seja cientifi cado o relator ou o Ministro que tiver pedido vista, respeitados os prazos do art. 162 deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 256-Q. No julgamento de mérito do tema repetitivo, o relator ou o Ministro relator para acórdão delimitará objetivamente a tese fi rmada pelo órgão julgador. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Alterada a tese fi rmada no julgamento de recurso interposto contra o acórdão citado no caput, proceder-se-á à nova delimitação com os fundamentos determinantes da tese. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º A decisão de que trata o § 1º deste artigo será objeto de comunicação aos Ministros do órgão julgador, ao Presidente do STJ e aos presidentes ou vicepresidentes dos Tribunais de origem. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 3º O acórdão deverá ser redigido nos termos do art. 104-A deste Regimento. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) (....) Art. 256-X. As competências atribuídas ao Presidente do STJ neste capítulo podem ser delegadas ao Vice-Presidente e aos Presidentes das Seções, dentro de suas respectivas áreas de atuação. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º A delegação de que trata o caput far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância do Presidente do respectivo Órgão Fracionário. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 2º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257. É obrigatório ao relator o uso da ferramenta eletrônica de afetação do recurso especial à sistemática dos repetitivos e de admissão do incidente de assunção de competência, nos termos desse capítulo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) Art. 257-A. Incluída pelo relator, em meio eletrônico, a proposta de afetação ou de admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos ou da assunção de competência, os demais Ministros do respectivo órgão julgador terão o prazo de sete dias corridos para se manifestar sobre a proposição. (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) § 1º Para a afetação ou admissão eletrônica, os Ministros deverão observar, entre outros requisitos, se o processo veicula matéria de competência do STJ, se preenche os pressupostos recursais genéricos e específi cos, se não possui vício grave que impeça o seu conhecime

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+ Recurso Ordinário + 10315Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STJ105, II, c (CF);1.027, II, b, §§1º e 2º e 1.028, § 1º (CPC); 249 a 251 (RISTJ)RO 

+ CF

+

+ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ .................................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ ............................................................................

+

+ c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ ...................................................................

+

+ II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

+

+ .......................................................................

+

+ b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.

+

+ § 1o Nos processos referidos no inciso II, alínea “b”, contra as decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses do art. 1.015.

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028.  Ao recurso mencionado no art. 1.027, inciso II, alínea “b”, aplicam-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento, as disposições relativas à apelação e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 1o Na hipótese do art. 1.027, § 1o, aplicam-se as disposições relativas ao agravo de instrumento e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 249. Aplicam-se ao recurso ordinário, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Juízo de origem, as normas do Código de Processo Civil relativas à apelação, no que couber. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ Art. 250. Distribuído o recurso ordinário, será aberta vista ao Ministério Público pelo prazo de vinte dias. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

+

+ Art. 251. O recurso ordinário não será incluído em pauta antes do agravo de instrumento interposto do mesmo processo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+  

+
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+ Recurso Ordinário em Habeas Corpus + 17225Constituição Federal, Lei n. 8.028/1990 e Regimento Interno do STJ105, II, a (CF); 30 a 32 (Lei 8.028/1990); 244 a 246 (RISTJ)ROHC 

+ CF

+

+ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

+

+ .........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

+

+ Lei 8.028/1990

+

+ Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+ Art. 31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.

+

+ Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

+

+ Art. 32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente.

+

+ Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias.

+

+ Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão.

+

+ Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes).

+
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+ Recurso Ordinário em Mandado de Segurança + 17215Constituição Federal, CPC, Lei n. 8.038/1990 e Regimento Interno do STJ105, II, b (CF); 1.027, II, a, § 2º e 1.028, §§2º e 3º (CPC);33 a 35 (Lei 8.038/1990) ; 247 e 248 (RISTJ) ROMS 

+ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ .............................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ ..............................................................................

+

+ b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ CPC

+

+ Art. 1.027.  Serão julgados em recurso ordinário:

+

+ .....................................................................

+

+ II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

+

+ a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

+

+ ..........................................................

+

+ § 2o Aplica-se ao recurso ordinário o disposto nos arts. 1.013, § 3o, e 1.029, § 5o.

+

+ Art. 1.028.............................................

+

+ .............................................................

+

+ § 2o O recurso previsto no art. 1.027, incisos I e II, alínea “a”, deve ser interposto perante o tribunal de origem, cabendo ao seu presidente ou vice-presidente determinar a intimação do recorrido para, em 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões.

+

+ § 3o Findo o prazo referido no § 2o, os autos serão remetidos ao respectivo tribunal superior, independentemente de juízo de admissibilidade.

+

+ Lei 8.038/1990

+

+ Art. 33 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de mandado de segurança, proferidas em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais de Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de quinze dias, com as razões do pedido de reforma.

+

+ Art. 34 - Serão aplicadas, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à apelação.

+

+ Art. 35 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias.

+

+ Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 247. Aplicam-se ao recurso ordinário em mandado de segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do art. 1.028 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ Art. 248. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de cinco dias. Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este pedirá dia para julgamento.

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+  
+

+  

+
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+ Remessa Necessária em Habeas Corpus + 10645Constituição Federal, CPP, Lei n. 8.038/1990 e Regimento Interno do STJ105, II, a (CF); 574, I (CPP); 30 a 32 (Lei 8.038/1990); 244 a 246 (RISTJ) ROHC 

+ CF

+

+ Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: 

+

+ .........................................................................

+

+ II - julgar, em recurso ordinário:

+

+ a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

+

+ CPP

+

+ Art. 574.  Os recursos serão voluntários, excetuando-se os seguintes casos, em que deverão ser interpostos, de ofício, pelo juiz:

+

+ I - da sentença que conceder habeas corpus;

+

+ Lei 8.028/1990

+

+ Art. 30 - O recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça, das decisões denegatórias de Habeas Corpus, proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, será interposto no prazo de cinco dias, com as razões do pedido de reforma.      (Vide Lei n º 13.105, de 2015)    (Vigência)

+

+ Art. 31 - Distribuído o recurso, a Secretaria, imediatamente, fará os autos com vista ao Ministério Público, pelo prazo de dois dias.

+

+ Parágrafo único - Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento independentemente de pauta.

+

+ Art. 32 - Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de Habeas Corpus.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 244. O recurso ordinário em habeas corpus será interposto na forma e no prazo estabelecidos na legislação processual vigente.

+

+ Art. 245. Distribuído o recurso, a Secretaria fará os autos com vista ao Ministério Público pelo prazo de dois dias.

+

+ Parágrafo único. Conclusos os autos ao relator, este submeterá o feito a julgamento na primeira sessão que se seguir à data da conclusão.

+

+ Art. 246. Será aplicado, no que couber, ao processo e julgamento do recurso, o disposto com relação ao pedido originário de habeas corpus (artigos 201 e seguintes).

+
0000-00-00 00:00:002018-10-15 13:42:58
+ Representação + 10385CPP e Regimento Interno do STJ39 (COO); 67, XXIV (RISTJ)Rp 

+ CPP

+

+ Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

+

+ § 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

+

+ § 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

+

+ § 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.

+

+ § 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

+

+ § 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+ Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ....................................................................................

+

+ XXIV - Representação (Rp); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Requisição de Pequeno Valor + 10405Constituição Federal, ADCT e CPP100, § 3º, 17 e 19 (CF); 78, 86, II, §§ 1º e 2º, 87 (ADCT); 910, § 1º RPV 

+ Requisição de Pequeno Valor (RPV) é uma espécie de requisição de pagamento de determinada quantia a que a Fazenda Pública foi condenada em processo judicial, para valores totais até 60 salários mínimos por beneficiário.

+

+ CF

+

+ Art. 100 ........................................................................

+

+ .......................................................................

+

+ § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.                         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

+

+ ..................................................................................

+

+ § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ ............................................................

+

+ § 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.                                  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)

+

+ ADCT

+

+  

+

+ rt. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+

+ § 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do credor.                      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+

+  § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora.                    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)                      (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)

+

+ § 3º O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da imissão na posse.                (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+

+ § 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação.                 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)

+

+ ............................................................................

+

+ Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:                        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+

+ ..............................................................................

+

+ II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+

+ .............................................................................

+

+ § 1º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.                     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+

+ § 2º Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a lei.                        .(Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+

+ § 3º Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais.                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+

+ Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:                      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+

+ I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;                         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+

+ II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.                       (Incluído pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)

+

+ Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.  

+

+ CPC

+

+ Art. 910 ...............................................................

+

+ § 1o Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+  

+

+
+  e CPP

+
0000-00-00 00:00:00
+ Revisão Criminal + 16785CPP e Regimento Interno do STJ621 a 631 (CPP); 239 a 243 (RISTJ)RvCr 

+ CPP
+  

+

+ Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida:

+

+ I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

+

+ II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

+

+ III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

+

+ Art. 622.  A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

+

+ Parágrafo único.  Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

+

+ Art. 623.  A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

+

+ Art. 624.  As revisões criminais serão processadas e julgadas:                (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.               (Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 1o  No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.               (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 2o  Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ § 3o  Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.                (Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

+

+ Art. 625.  O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.

+

+ § 1o  O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.

+

+ § 2o  O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.

+

+ § 3o  Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine, dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso (art. 624, parágrafo único).

+

+ § 4o  Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.

+

+ § 5o  Se o requerimento não for indeferido in limine, abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.

+

+ Art. 626.  Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

+

+ Parágrafo único.  De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

+

+ Art. 627.  A absolvição implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em virtude da condenação, devendo o tribunal, se for caso, impor a medida de segurança cabível.

+

+ Art. 628.  Os regimentos internos dos Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o processo e julgamento das revisões criminais.

+

+ Art. 629.  À vista da certidão do acórdão que cassar a sentença condenatória, o juiz mandará juntá-la imediatamente aos autos, para inteiro cumprimento da decisão.

+

+ Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

+

+ § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

+

+ § 2o  A indenização não será devida:

+

+ a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

+

+ b) se a acusação houver sido meramente privada.

+

+ Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+ Art. 239. À Corte Especial caberá a revisão de decisões criminais que tiver proferido, e à Seção, das decisões suas e das Turmas.

+

+ Art. 240. No caso do inciso I, primeira parte, do artigo 621 do Código de Processo Penal, caberá a revisão, pelo Tribunal, do processo em que a condenação tiver sido por ele proferida ou mantida no julgamento de recurso especial, se seu fundamento coincidir com a questão federal apreciada.

+

+ Art. 241. A revisão terá início por uma petição instruída com a certidão de haver passado em julgado a decisão condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos, e será processada e julgada na forma da lei processual.

+

+ Art. 242. Dirigida ao Presidente, será a petição distribuída, quando possível, a um relator que não haja participado do julgamento objeto da revisão.

+

+ § 1º O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier difi culdade à execução normal da sentença.

+

+ § 2º Não estando a petição sufi cientemente instruída, e julgando o relator inconveniente ao interesse da Justiça que se apensem os autos originais, este a indeferirá liminarmente.

+

+ Art. 243. Se a petição for recebida, será ouvido o Ministério Público, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, o relator, lançando relatório, passará os autos ao revisor, que pedirá dia para julgamento.

+

+ Parágrafo único. A Secretaria expedirá cópias do relatório e fará a sua distribuição aos Ministros.

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sentença Estrangeira + 10265Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STJ105, I, i; 960 a 963, caput, incisos I a VI e 964, caput (CPC); 216-A a 216-I e 216-L a 216-M (RIST) SE 

+ CF

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .........................................................................................

+

+ i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

+

+ CPC

+

+ Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

+

+ § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

+

+ § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

+

+ Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

+

+ § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

+

+ § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

+

+ § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

+

+ § 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

+

+ § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

+

+ Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

+

+ § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

+

+ § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

+

+ § 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

+

+ § 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

+

+ Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

+

+ I - ser proferida por autoridade competente;

+

+ II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

+

+ III - ser eficaz no país em que foi proferida;

+

+ IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

+

+ V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

+

+ VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

+

+ ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

+

+ Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ ......................................................

+

+ Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sentença Estrangeira Contestada + 10275Constituição Federal, CPC e Regimento Interno do STJ105, I, i (CF); 960 a 963, caput, incisos I a VI e 964, caput (CPC); 216-A a 216-M (RISTJ)SEC 

+ CF

+

+ Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

+

+ I - processar e julgar, originariamente:

+

+ .........................................................................................

+

+ i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;

+

+ CPC

+

+ Art. 960.  A homologação de decisão estrangeira será requerida por ação de homologação de decisão estrangeira, salvo disposição especial em sentido contrário prevista em tratado.

+

+ § 1o A decisão interlocutória estrangeira poderá ser executada no Brasil por meio de carta rogatória.

+

+ § 2o A homologação obedecerá ao que dispuserem os tratados em vigor no Brasil e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 3o A homologação de decisão arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e em lei, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Capítulo.

+

+ Art. 961.  A decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após a homologação de sentença estrangeira ou a concessão do exequatur às cartas rogatórias, salvo disposição em sentido contrário de lei ou tratado.

+

+ § 1o É passível de homologação a decisão judicial definitiva, bem como a decisão não judicial que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.

+

+ § 2o A decisão estrangeira poderá ser homologada parcialmente.

+

+ § 3o A autoridade judiciária brasileira poderá deferir pedidos de urgência e realizar atos de execução provisória no processo de homologação de decisão estrangeira.

+

+ § 4o Haverá homologação de decisão estrangeira para fins de execução fiscal quando prevista em tratado ou em promessa de reciprocidade apresentada à autoridade brasileira.

+

+ § 5o A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil, independentemente de homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

+

+ § 6o Na hipótese do § 5o, competirá a qualquer juiz examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa questão for suscitada em processo de sua competência.

+

+ Art. 962.  É passível de execução a decisão estrangeira concessiva de medida de urgência.

+

+ § 1o A execução no Brasil de decisão interlocutória estrangeira concessiva de medida de urgência dar-se-á por carta rogatória.

+

+ § 2o A medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior.

+

+ § 3o O juízo sobre a urgência da medida compete exclusivamente à autoridade jurisdicional prolatora da decisão estrangeira.

+

+ § 4o Quando dispensada a homologação para que a sentença estrangeira produza efeitos no Brasil, a decisão concessiva de medida de urgência dependerá, para produzir efeitos, de ter sua validade expressamente reconhecida pelo juiz competente para dar-lhe cumprimento, dispensada a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

+

+ Art. 963.  Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:

+

+ I - ser proferida por autoridade competente;

+

+ II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;

+

+ III - ser eficaz no país em que foi proferida;

+

+ IV - não ofender a coisa julgada brasileira;

+

+ V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;

+

+ VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.

+

+ ,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,,

+

+ Art. 964.  Não será homologada a decisão estrangeira na hipótese de competência exclusiva da autoridade judiciária brasileira.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 216-A. É atribuição do Presidente do Tribunal homologar decisão estrangeira, ressalvado o disposto no art. 216-K. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ § 1º Serão homologados os provimentos não judiciais que, pela lei brasileira, tiverem natureza de sentença. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ § 2º As decisões estrangeiras poderão ser homologadas parcialmente. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-B. A decisão estrangeira não terá efi cácia no Brasil sem a prévia homologação do Superior Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-C. A homologação da decisão estrangeira será proposta pela parte requerente, devendo a petição inicial conter os requisitos indicados na lei processual, bem como os previstos no art. 216-D, e ser instruída com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira competente, quando for o caso. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-D. A decisão estrangeira deverá: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ I - ter sido proferida por autoridade competente; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ II - conter elementos que comprovem terem sido as partes regularmente citadas ou ter sido legalmente verifi cada a revelia; (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ III - ter transitado em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Art. 216-E. Se a petição inicial não preencher os requisitos exigidos nos artigos anteriores ou apresentar defeitos ou irregularidades que difi cultem o julgamento do mérito, o Presidente assinará prazo razoável para que o requerente a emende ou complete. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Parágrafo único. Após a intimação, se o requerente ou o seu procurador não promover, no prazo assinalado, ato ou diligência que lhe for determinada no curso do processo, será este arquivado pelo Presidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Art. 216-F. Não será homologada a decisão estrangeira que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-G. Admitir-se-á a tutela provisória nos procedimentos de homologação de decisão estrangeira. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Art. 216-H. A parte interessada será citada para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Parágrafo único. A defesa somente poderá versar sobre a inteligência da decisão alienígena e a observância dos requisitos indicados nos arts. 216-C, 216-D e 216-F. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Art. 216-I. Revel ou incapaz o requerido, dar-se-lhe-á curador especial, que será pessoalmente notifi cado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Art. 216-J. Apresentada contestação, serão admitidas réplica e tréplica em cinco dias. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Art. 216-K. Contestado o pedido, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Art. 216-L. O Ministério Público terá vista dos autos pelo prazo de quinze dias, podendo impugnar o pedido. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

+

+ Parágrafo único. O relator poderá decidir monocraticamente nas hipóteses em que já houver jurisprudência consolidada da Corte Especial a respeito do tema. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+

+ Art. 216-M. Das decisões do Presidente ou do relator caberá agravo. (Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2014)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Sindicância + 10285Regiomento Interno do STJ67, XXVII e parágrafo único, VISD 

+ Art. 67. O registro far-se-á em numeração contínua e seriada em cada uma das classes seguintes:

+

+ ........................................................................................

+

+ XXVIII - Sindicância (Sd); (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

+

+ ...............................................................................

+

+ Parágrafo único...................................................

+

+ ...............................................................................

+

+ VI - na classe Sindicância (Sd), são incluídas as administrativas ou policiais, assim como quaisquer informações relativas à prática de ilícitos; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Suspensão de Liminar e de Sentença + 10365L.ei n. 8.437/1992 e Regimento Interno do STJ4º (Lei 8.437/1992); 271 (RISTJ)SLS 

+ Lei 8.437/1992

+

+ Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

+

+ § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado

+

+  § 2o  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério Público, em setenta e duas horas.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+ § 3o  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 4o  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3o resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 5o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 4o, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 7o  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.        (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 8o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+         § 9o  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal.       (Incluído pela Medida Provisória nº 2,180-35, de 2001)

+

+ RISTJ

+

+ Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

+

+ Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

+

+ § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o ProcuradorGeral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

+

+ § 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)

+

+ § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, ficando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

+
0000-00-00 00:00:00
+ Suspensão de Segurança + 16795Lei n. 12.016/2009 e Regimento Interno do STJ15 (Lei 12.016/2009); 271 (RISTJ)SS 

+ Lei 12.016/2009

+

+ Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

+

+ § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 

+

+ § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. 

+

+ § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

+

+ § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. 

+

+ § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. ez dias, contados da publicação do ato.

+

+  

+

+ RISTJ

+

+ Art. 271. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Procurador-Geral da República, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspender, em despacho fundamentado, a execução de liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança, proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.

+

+ Igualmente, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, poderá o Presidente do Tribunal suspender, em despacho fundamentado, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes que for concedida ou mantida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, inclusive em tutela antecipada, bem como suspender a execução de sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, em processo de ação popular e em ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 7, de 2004)

+

+ § 1º O Presidente poderá ouvir o impetrante, em cinco dias, e, o ProcuradorGeral, quando este não for o requerente, em igual prazo. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

+

+ § 2º Da decisão a que se refere este artigo caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, para a Corte Especial. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 12, de 2010)

+

+ § 3º A suspensão vigorará enquanto pender o recurso, fi cando sem efeito se a decisão concessiva for mantida pelo Superior Tribunal de Justiça ou transitar em julgado. (Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)

+

+  

+
0000-00-00 00:00:00
+ Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas + 121185CPC e Regimento Interno do STJ982, § 3º (CPC); 271-A (RISTJ)SIRDR 

+ CPC

+

+ Art. 982 ...................................................................

+

+ ..................................................................................

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+

+ RISTJ

+

+ Art. 271-A. Poderá o Presidente do Tribunal, a requerimento do Ministério Público, da Defensoria Pública ou das partes de incidente de resolução de demandas repetitivas em tramitação, considerando razões de segurança jurídica  ou de excepcional interesse social, suspender, em decisão fundamentada, todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ § 1º A parte de processo em curso em localidade de competência territorial diversa daquela em que tramita o incidente de resolução de demandas repetitivas deverá comprovar a inadmissão do incidente no Tribunal com jurisdição sobre o estado ou região em que tramite a sua demanda. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ § 2º O Presidente poderá ouvir, no prazo de cinco dias, o relator do incidente no Tribunal de origem e o Ministério Público Federal. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+ § 3º A suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente de resolução de demanda repetitiva. (Incluído pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)

+

+  

+
2016-08-24 00:00:00
+ Suspensão em IRDR + 122505CPC982, § 3ºSusIRDR 

+ Art. 982...

+

+ § 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

+
2018-06-25 00:00:002018-10-15 13:44:08

\ No newline at end of file diff --git a/data-raw/tpu/tpu_A_JT1_2023-03-31.html b/data-raw/tpu/tpu_A_JT1_2023-03-31.html deleted file mode 100644 index 2574fa2..0000000 --- a/data-raw/tpu/tpu_A_JT1_2023-03-31.html +++ /dev/null @@ -1,5540 +0,0 @@ - - - - - - - - -
Assuntos processuais do 1º Grau da Justiça do TrabalhoCódigoCód. PaiDispositivo legalArtigoAlteraçõesGlossárioData de PublicaçãoData de AlteraçãoData de InativaçãoData de Reativação

- Legenda -
Itens existentes na versão do dia 31/03/2023 que sofreram alterações.
Itens adicionados nesta versão.

DIREITO À EDUCAÇÃO12775
- Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação - 1280012775adicionado este ramo da justiça;glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre a valorização do magistério e dos profissionais da educação
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2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:40:28
- Absenteísmo Docente - 1286812800adicionado este ramo da justiça;glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre a valorização do magistério e dos profissionais da educação
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2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:40:48
- Faltas - 1287012868glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre faltas de docentes
- - - - - - -
- - - -
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-

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2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:03
- Faltas Justificadas - 1287312870CLTart. 320, §3º e art. 473 (CLT); Art. 44, parágrafo único (Lei 8112)glossario; - - - - - -
- Estabelece os casos de falta justificada no regime celetista e no estatutário
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- - - -
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2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:15
- Faltas não Justificadas - 1287412870glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre faltas não justificadas de docentes
- - - - - - -
- - - -
-
-

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2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:30
- Licenças - 1286912868glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre licenças de docentes
- - - - - - -
- - - -
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-

-  

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2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:39
- Licença Saúde - 1287112869CLT476glossario;

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- - - - - - -
- Dispõe sobre o seguro-doença ou auxílio-enfemidade, os quais são considerados enquanto licença não remunerada
- - - -
- - - - - - -
- - - -
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-  

-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:49
- Outras Licenças - 1287212869CF; CLT; Lei 8112; PNEart. 5º, XVIII e XIX (CF); Art. 392, art. 543, 2º e art. 611-B, XIII e XIV (CLT); Art. 81 e ss (Lei 8112); Meta 18, Estratégia 18.4 (PNE)glossario; - - - - - -
- Estabelece a licença à gestante e a licença paternidade; dispõe sobre outras formas de licença no regime celetista e no regime estatutário; determina ilicitude de acordo ou convenção coletiva que reduza a licença maternidade/partenidade
-

-  

-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:41:58
- Ensino à Distância - 1287912800glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre a atividade docente no ensino à distância
-

-  

-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:42:27
- Certificação - 1288012879glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre a certificação docente para atuação no ensino à distância
-

-  

-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:42:36
- Espécies de Vínculo de Trabalho - 1287612800Lei 8112/90; Lei 8745/93; CF; CLTglossario; - - - - - -
- Estabelece as espécies de vínculo de trabalho
-

-  

-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:42:57
- Contrato Temporário - 1287712876CF; Lei 8745/93art. 37, IX (CF); Art. 2º (Lei 8.745/93)glossario;

-  

- - - - - - -
- Dispõe sobre a contratação por termo determinado de professores
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-  

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2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:13
- Formação - 1289112800LDB; PNEart. 64 a 67 (LDB); Meta 15 (PNE)glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre a formação docente
-

-  

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2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:32
- Continuada - 1289212891PNEMeta 15, Estratégia 15.11 e 15.12, Meta 16, Estratégia 16.1 e ss (PNE)glossario; - - - - - -
- Estabelece a implantação e consolidação de política nacioal de formação continuada para os profissionais da educação; dispõe sobre o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada.
-

-  

-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:40
- Greve - 1288812800CF; LDB; Lei 7.783/89art. 7º, VII c/c art. 39, §3º (CF); Art. 24, I, 31, II, 47 (LDB)glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre o exercício do direito de greve; Estabelece o número mínimo de dias para o ano letivo; Dispõe sobre a garrantia constitucional do salário
-

-  

-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:43:50
- Contrato Temporário - 1288912888glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre o exercício do direito Dispõe sobre o exercício do direito a greve a docentes em regime de contrato temporário
-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:44:15
- Outros - 1289012888glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre o exercício do direito Dispõe sobre o exercício do direito a greve a docentes em regimes diversos do contrato temporário
-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:44:24
- Jornada de Trabalho - 1286612800CF; CLT; LDBart. 7, XIII e ss (CF); Art. 318 e ss (CLT); Art. 24 (LDB)glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre a duração do trabalho normal e sobre jornadas alternativas; dispõe sobre a jornada do professor
-

-  

-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:44:38
- Carga Horária de Aulas/Processo de Atribuição de Aulas e Classes - 1286712866LDB, Lei 11.738art. 13, V e 67, V (LDB); Art. 2 §4º (Lei 11738)glossario; - - - - - -
- Dispõe sobre o dever dos docentes de ministrar as aulas estabelecidas
-

-  

-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:45:08
- Remuneração - 1288512800CLTart. 317 e ss e art. 322glossario; - - - - - -
- - - - - - -
- Dispõe sobre a forma de remuneração do professor
-
-

-  

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2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:46:06
- Piso Salarial - 1288712885CF; LDB; PNE; Lei 11.738/2008art. 206 (CF); Art. 67, III (LDB); Meta 17, Estratégias 17.1 e 17.4 e Meta 18 (PNE); Art. 1 e 2 (Lei 11.738)glossario; - - - - - -
- - - - - - -
- Assegura o piso salarial aos profissionais da educação; dispõe sobre a constituição de fórum permanente para acompanhamento do valor do piso salarial
-
-

-  

-
2020-09-23 00:00:002021-07-14 11:46:15
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO9985
- Agentes Políticos - 101869985adicionado este ramo da justiça;

- referente às ações que versam sobre questões jurídicas relacionadas à condição de agente político. Pode ser assunto complementar em processo criminal

-
0000-00-00 00:00:00
- Magistratura - 1018710186adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
- Afastamento - 1018910187LC 35art. 29 

- Afastamento disciplinar.

-
0000-00-00 00:00:00
- Aposentadoria - 1019110187LC 35art. 50 

- Discussões sobre aposentadoria de magistrados, incluindo as condições para aposentação (tempo de serviço, etc.), reversão e aposentadoria compulsória por idade.

-
0000-00-00 00:00:00
- Permuta - 1406510187 

- Afastamento disciplinar.

-
2020-11-18 00:00:002020-11-18 14:39:15
- Permuta - 1325410187 2020-11-04 00:00:00
- Processo Disciplinar / Sindicância - 1019010187LC 35art. 42 

- Questões relacionadas ao processo disciplinar ou sindicância instaurados contra magistrado.

-
0000-00-00 00:00:00
- Promoção - 1019210187CF, LC 35CF, art. 93, II, III, IV; LC 35, art.80 

- Discussão de critérios.

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0000-00-00 00:00:00
- Vitaliciamento - 1332310187 2020-11-04 00:00:00
- Atos Administrativos - 99979985adicionado este ramo da justiça;

- Tema relativo às discussões sobre atos administrativos, em todas as suas espécies, e sobre os respectivos efeitos e validade.

-
0000-00-00 00:00:00
- Abuso de Poder - 108949997CF5º, LXIX 

- Assunto geralmente vinculado a Mandado de Segurança contra ato abusivo de autoridade pública ou no exercício de função pública. CF, Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

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0000-00-00 00:00:00
- Fiscalização - 100159997adicionado este ramo da justiça;Discussões sobre atividade fiscalizatória ou poder de polícia da Administração Pública0000-00-00 00:00:00
- Competência do Órgão Fiscalizador - 1092810015 Discussões sobre a competência fiscalizatória do órgão ou agente, inclusive quanto à extensão do respectivo poder de polícia.0000-00-00 00:00:00
- Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins - 1311110015 

- Discussões sobre atividade fiscalizatória ou poder de polícia da Administração Pública

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2020-11-04 00:00:00
- Segurança e Medicina do Trabalho - 1001910015 Discussões sobre atos de fiscalização relacionados à segurança e à medicina do trabalho.0000-00-00 00:00:00
- Improbidade Administrativa - 100119997Lei 8.429/92 Discussões sobre atos que, em tese, resultem em sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional. -0000-00-00 00:00:00
- Dano ao Erário - 1001210011L 8.429/199210 Discussões sobre a ocorrência de prejuízo ao Erário Público, seja material, seja imaterial0000-00-00 00:00:00
- Enriquecimento ilícito - 1001310011L 8.429/1992 Discussões sobre a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, notadamente as hipóteses relacionadas nos incisos do art. 9º da Lei 8.429/92.0000-00-00 00:00:00
- Violação dos Princípios Administrativos - 1001410011L 8.429/199211 Discussões sobre a violação dos princípios da administração pública, no caso de ação ou omissão que ofenda os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente nas hipóteses arroladas no art. 11 da Lei 8.429/92. -0000-00-00 00:00:002022-03-23 13:07:55
- Infração Administrativa - 100229997 Discussões sobre a identificação de infrações administrativas e sobre a correspondente adoção de medidas punitivas ou assecuratórias.0000-00-00 00:00:00
- Apreensão - 1002510022 

- Apreensão de bens por irregularidades próprias do bem, das regras de comercialização, ou das normas sanitárias, entre outras hipóteses. Exclui a apreensão de veículos, tratado em DirAdministrativo;Sistema Nacional de Trânsito. Apreensões vinculadas a temas tributários ou fiscais, classificar em DirTributário;Procedimentos Fiscais;Liberação de Veículo Apreendido, ou Liberação de Mercadorias.

-
0000-00-00 00:00:00
- Interdição - 1002410022 

- Interdição de estabelecimentos, locais ou bens em geral por conta do exercício do poder de polícia.

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0000-00-00 00:00:00
- Multas e demais Sanções - 1002310022 0000-00-00 00:00:00
- Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - 100099997 

- Discussões sobre tramitação de inquéritos, processos administrativos ou recursos administrativos.

-
0000-00-00 00:00:00
- Licenças - 99989997 Discussão sobre a concessão, manutenção, anulação ou revogação de licença do Poder Público para a prática de atividades.0000-00-00 00:00:00
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais - 100069998 

- Discussões sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos empresariais de qualquer espécie, inclusive quanto aos estabelecimentos bancários (horário, tempo de fila, sacolas, localização, posturas).

-
0000-00-00 00:00:00
- Registro de Trabalho Portuário/Órgão de Gestão de Mão-de-Obra - 100209997NR 29; Portaria 53/97 0000-00-00 00:00:00
- Concurso Público / Edital - 103709985adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
- Anulação - 1038210370Lei 8112/90arts. 10 a 15 

- Discussões sobre o cumprimento dos requisitos formais do concurso. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipais.

-
0000-00-00 00:00:00
- Anulação e Correção de Provas / Questões - 10379103708.112/90arts. 10 a 15 

- Discussões sobre o conteúdo das questões de prova. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipais.

-
0000-00-00 00:00:00
- Cadastro Reserva - 1295910370 2020-11-04 00:00:00
- Classificação e/ou Preterição - 1038110370CF37, IV 

- A nomeação em concurso público deve observar a classificação publicada.

-
0000-00-00 00:00:00
- Condições Especiais para Prestação de Prova - 1038410370Lei 8112/90arts. 10 a 15 

- Casos em que se discute a possibilidade de realizar prova em separado ou em condições especiais, em função de dificuldades físicas, motoras, sensoriais ou convicções morais ou religiosas. Aplicável também quando questionadas normas estaduais e municipais, ou editalícias.

-
0000-00-00 00:00:00
- Curso de Formação - 1037710370Lei 8112/90arts. 10 a 15 

- Discussões sobre admissão, freqüência, conclusão do curso de formação que é parte do concurso público. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

-
0000-00-00 00:00:00
- Escolaridade - 1038010370Lei 8112/90art. 5º, IV 

- Deve ser observado o nível de escolaridade exigido para cada cargo. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

-
0000-00-00 00:00:00
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - 1037610370Lei 8112/90art. 5º, IVI, art. 14 

- Inclui o exame de saúde (exame médico) e o exame de capacidade física. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

-
0000-00-00 00:00:00
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - 1037810370 

- Tipo de avaliação que aborda, de forma sistemática, dados psicológicos. O exame psicotécnico é exigível sempre que houver previsão no edital do concurso.

-
0000-00-00 00:00:00
- Exigência de Prática Forense - 1037410370CFArt. 93, I; 129, § 3º 

- O ingresso na carreira de juiz e membro do Ministério Público tem como requisito essencial o prévio exercício de 03 (três) anos de atividade jurídica.

-
0000-00-00 00:00:00
- Inscrição / Documentação - 1037210370Lei 8112/90 

- Utilizado em ações que visem questionar critérios para inscrição e documentação exigida, quando não houver assunto mais específico. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.

-
0000-00-00 00:00:00
- Limite de Idade - 1037310370Lei 8112/90art. 5º, V 

- É requisito essencial para investidura em cargo público a idade minima de 18 anos. Aplica-se, também, às ações em que se discute limite máximo de idade para ingresso no serviço público, para determinados cargos.

-
0000-00-00 00:00:00
- Prazo de Validade - 1038310370CFCF, Lei 8112/90CF, art. 37, III; Lei 8112/90, art. 12 

- O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

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0000-00-00 00:00:00
- Prova de Títulos - 1037510370CF37, II 

- A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.

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0000-00-00 00:00:00
- Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência - 1037110370CF, Lei 8112/90CF, art. 37, VIII; Lei 8112/90, art. 5º, § 2º 

- Discussões sobre possibilidade de haver a reserva, inclusão na lista que concorre para reserva de vagas, por deficiência física, motora ou sensorial. Utilizado para questionar normas estaduais, municipais e editalícias.

-
0000-00-00 00:00:002022-11-29 15:41:10
- Contratos Administrativos - 104219985 Temas relacionados com contratos administrativos decorrentes ou não de licitação.0000-00-00 00:00:00
- Anulação - 1042310421Lei 8.666/9359 

- Efeitos decorrentes da anulação do contrato administrativo.

-
0000-00-00 00:00:00
- Equilíbrio Financeiro - 1043010421Lei 8.666/93art. 57, § 1º, I a II, art. 58, § 2º 

- O equilíbrio econômico financeiro deve ser mantido em todos os contratos administrativos, salvo hipóteses legais.

-
0000-00-00 00:00:00
- Execução Contratual - 1042910421Lei 8.666/93arts.66 a 76 

- Discussões sobre o cumprimento do contrato, tanto de iniciativa do Poder Público quanto do Particular.

-
0000-00-00 00:00:00
- Pagamento Atrasado / Correção Monetária - 1042210421Lei 8.666/93art. 78, XV 

- O pagamento em atraso deverá ser realizado com correção monetária. Esse assunto deverá ser utilizado em questões relativas a pagamentos em atraso pela administração pública e a correção monetária decorrente.

-
0000-00-00 00:00:00
- Penalidades - 1042810421Lei 8.666/93arts. 80 a 83, 86 a 88. 

- Discussões sobre sanções específicas decorrentes do inadimplemento contratual ou conseqüências da mora.

-
0000-00-00 00:00:00
- Prorrogação - 1042610421Lei 8.666/93art. 57, §§ 1º, 2º, 4º 

- Casos em que o contrato administrativo pode ser prorrogado.

-
0000-00-00 00:00:00
- Rescisão - 1042510421Lei 8.666/93art. 58, II, art.78 a 79 

- Motivos pelos quais os contratos administrativos podem ser rescindidos.

-
0000-00-00 00:00:00
- Suspensão - 1042410421Lei 8.666/93art. 78, XIV, XV 

- A suspensão dos contratos administrativos é determinado unilateralmente pela administração.

-
0000-00-00 00:00:00
- Termo Aditivo - 1042710421Lei 8.666/93arts. 60, 65, § 6º O termo aditivo é inserido nos contratos administrativos sempre que houver alguma modificação, sobretudo para preservar o equilíbrio econômico financeiro. -0000-00-00 00:00:00
- Controle de Constitucionalidade - 106459985 0000-00-00 00:00:00
- Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade - 1088910645 Discussões sobre os efeitos ex tunc ou ex nunc da declaração de inconstitucionalidade. 0000-00-00 00:00:00
- Inconstitucionalidade Material - 1064610645 Destinado especialmente às ações originárias que discutem inconstitucionalidade material de normas0000-00-00 00:00:00
- Dívida Ativa não-tributária - 103949985 Lançável somente para a execução. As discussões aparecem em outros grupos.0000-00-00 00:00:00
- Cessão de créditos não-tributários - 1040210394Lei 10406/02art. 286 a 298 Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.0000-00-00 00:00:00
- Multas e demais Sanções - 1039510394Lei 4320/64art. 39, §§ 3º e 4º Deve ser lançável nesse nível para os casos que não se referirem às multas especificadas (ambiental, metrológica, profissional, sanitárias e segurança e/ou Mediciana do Trabalho). -0000-00-00 00:00:00
- Ambiental - 1039610395 0000-00-00 00:00:00
- Profissional - 1039910395 Multas e/ou sanções decorrentes da fiscalização do exercício de profissão por conselhos de fiscalização profissional.0000-00-00 00:00:00
- Segurança e/ou Medicina do Trabalho - 1040010395 0000-00-00 00:00:00
- Domínio Público - 100889985 0000-00-00 00:00:00
- Bens Públicos - 1008910088 0000-00-00 00:00:00
- Bloqueio de Valores de Contas Públicas - 1009610089CPCart. 461, § 5º Bloqueio de verbas de entes Municipais, Estaduais ou Distrital, exceto no caso do Fundo de Participação dos Municípios, que deve ser cadastrado em DirAdministrativo;Entidades Administrativas/Administração Pública;Fundo de Participação dos Municípios.0000-00-00 00:00:00
- Utilização de bens públicos - 1187010089 Questões relativas à gestão dos bens públicos e à utilização e à conservação do patrimônio público. Inclui as ações em que se procura verificar se houve a utilização indevida de bens públicos.2011-10-05 00:00:00
- Imóvel Funcional - 1009710088 Inclui os Próprios Nacionais Residenciais das Forças Armadas.0000-00-00 00:00:00
- Alienação - 1009810097 Discussão sobre a possibilidade, as condições, e a habilitação para alienação de imóvel funcional.0000-00-00 00:00:00
- Ocupação - 1009910097 Discussão sobre a possibilidade, as condições, e a habilitação para ocupação de imóvel funcional. Inclui também a multa e outros ônus por mau uso. Conseqüências da inadimplência devem ser tratadas em Taxa de Ocupação.0000-00-00 00:00:00
- Reintegração de Posse - 1010010097 Ação do poder público para recuperar a posse do imóvel funcional. Não se aplicam os assuntos de despejo ou afins.0000-00-00 00:00:00
- Taxa de Ocupação - 1010110097 Todos os temas relativos à taxa de ocupação, incluindo valor, critério de reajuste, forma de cobrança, ônus de inadimplemento.0000-00-00 00:00:00
- Empregado Público / Temporário - 104099985CF37 0000-00-00 00:00:00
- Admissão / Permanência / Despedida - 1041110409CF37 

- Somente as discussões de caráter administrativo. Todas as questões de relações de trabalho são da competência da Justiça do Trabalho, e devem ser classificadas em DirTrabalho.

-
0000-00-00 00:00:00
- Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 - 1041010409Lei 8745/93 e Lei 9849/99arts. 1º e segs. 

- Discussões sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal.

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0000-00-00 00:00:00
- Garantias Constitucionais - 99869985 0000-00-00 00:00:00
- Alimentação - 118489986 Garantia da alimentação adequada, Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN, Acesso a água, Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional (Nacional, Estadual, Municipal).2011-10-05 00:00:00
- Anistia Política - 99889986 Discussões sobre anistia política,ato do poder público visando a extinguir todas as conseqüências de uma punição aos que foram acusados de crimes políticos.0000-00-00 00:00:00
- Assistência Social - 118479986 Política social de proteção gratuita aos necessitados (art. 203 e 204 da CF). Os benefícios sociais deverão ser classificados no item Direito Previdenciário - Benefícios em espécie.2011-10-05 00:00:002014-02-18 10:20:19
- Comunicação Social - 118459986 Assuntos que envolvem a comunicação de massa, tais como: rádios comunitárias, plano nacional de banda larga, outorgas de tv e radiodifusão, programação de rádio e televisão (monitoramento das finalidades culturais, educativas, artísticas e informativas dos meios de comunicação).2011-10-05 00:00:00
- Moradia - 118469986 Prevenção e mediação de conflitos fundiários urbanos, proteção nas situações de despejos forçados, reassentamento, programa habitacional/prioridade na aquisição de moradia. Excetua-se Usucapião (CNJ 10500, 10457, 10460, 10458, 10459).2011-10-05 00:00:00
- Não Discriminação - 118499986 Questões relacionadas a atos discriminatórios, bem como implementação de políticas afirmativas que já não estejam incluídas em áreas específicas (Educação, saude, trabalho, pessoa com deficiência e acessabilidade). Exemplo: lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transgêneros e transexuais.2011-10-05 00:00:00
- Pessoa Idosa - 118429986 Discussões sobre direitos assegurados na Lei no 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).2011-10-05 00:00:00
- Pessoas com deficiência - 118439986 Questões relacionadas às pessoas com necessidades especiais contempladas na Lei 7853/89 e Lei 10098/00.2011-10-05 00:00:00
- Proteção da Intimidade e Sigilo de Dados - 105879986 Cadastrar aqui as discussões sobre acesso a dados protegidos por sigilo fiscal ou bancário. -Inclui os pedidos de informações à Receita Federal sobre bens disponíveis de devedores executados, dívidas não tributárias. As discussões de caráter tributário devem ser cadastradas no assunto próprio DirTributário;0000-00-00 00:00:00
- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - 142029985Lei 13,709/2018 
- Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
-
- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
-
-  
-
-  Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
-
2021-01-20 00:00:00
- Privacidade - 1420414202Lei 13.709/2018 
- Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
-
- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
-
-  
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-  Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
-
2021-01-20 00:00:00
- Proteção de Dados Pessoais - 1420314202Lei 13.709/2018 
- Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
-
- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
-
-  
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-  Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
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2021-01-20 00:00:00
- Licitações - 103859985L 8.666/1993 0000-00-00 00:00:00
- Adjudicação - 1039310385Lei 8666/93art. 43, VI 

- Declara que o objeto da licitação será adjudicado ao seu vencedor. Deve ser usado quando a ação discutir a adjudicação.

-
0000-00-00 00:00:00
- Convênio - 1039210385L 8.666/199324, XXVI; 116 e segs. 

- Acordos entre órgãos públicos para execução de determinadas atividades.

-
0000-00-00 00:00:00
- Edital - 1038810385Lei 8.666/9321 

- O edital é a norma que rege as licitações, devendo ser publicado conforme informa o artigo.

-
0000-00-00 00:00:00
- Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - 1038710385L 8.666/1993art. 27 a 53 

- Inclui o prazo do art. 51 da L 8.666/1993.

-
0000-00-00 00:00:00
- Modalidade / Limite - 1038610385Lei 8.666/93art. 20 a 26 

- Discussões sobre a modalidade de licitação/concorrência.

-
0000-00-00 00:00:002021-01-18 10:11:23
- Recursos Administrativos - 1039110385Lei 8.666/93109 

- Dispõe sobre os recursos administrativos e seus respectivos prazos.

-
0000-00-00 00:00:00
- Revogação - 1038910385Lei 8.666/9349 

- Dispõe sobre a revogação das licitações, que ocorre somente por razões de interesse público.

-
0000-00-00 00:00:00
- Sanções Administrativas - 1039010385Lei 8.666/93art. 86 a 88 

- Discussão sobre as penalidades impostas aos licitantes pela administração, como o impedimento de licitar.

-
0000-00-00 00:00:00
- Militar - 103249985adicionado este ramo da justiça;Refere-se aos integrantes das forças armadas, das polícias militares e dos bombeiros militares.0000-00-00 00:00:00
- Sistema Remuneratório e Benefícios - 1033710324adicionado este ramo da justiça;Permite classificação neste nível quando a discussão sobre remuneração do militar não esteja especificada no nível abaixo.0000-00-00 00:00:00
- Descontos Indevidos - 1414110337Lei 8.112/199045 e 46 

- Classificar processos relativos à cessação de descontos em folha de pagamento, promovidos unilateralmente pela administração geralmente a título de reposição ao erário. Discute-se ainda a necessidade de notificação do servidor para que o desconto seja efetuado.

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2021-01-18 00:00:00
- Orçamento - 109549985 

- Discussões referentes ao orçamento dos entes federativos e respectivas entidades administrativas.

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- Crédito Suplementar - 1095810954CFart. 165, § 8º 

- Discussões sobre a constitucionalidade da aprovação de crédito suplementar ou sua utilização.

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- No campo dos processos administrativos, pode ser usado também para os pedidos de créditos suplementares, assim considerados aqueles que acrescem créditos em dotações existentes na LOA.

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- Criação de Dotação Orçamentária - 1095510954CFart. 165 a 169 Discussão sobre criação de dotações orçamentárias para aplicação em ações específicas da administração, pela via legislativa. 0000-00-00 00:00:00
- Repasse de Duodécimos - 1095610954CFart. 168 Discussão sobre possibilidade, ausência ou limites de repasse de duodécimos.0000-00-00 00:00:00
- Repasse de Verbas Públicas - 1095710954CFart. 169, § 2º Discussão sobre repasse de recursos entre os entes federativos ou destes a instituições públicas ou privadas. 0000-00-00 00:00:00
- Servidor Público Civil - 102199985 0000-00-00 00:00:00
- Aposentadoria - 1025410219CF198840 

- Condições de concessão. Discussões sobre proventos devem ser classificadas nos assuntos do grupo Sistema Remuneratório.

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- Compulsória - 1025610254L 8.112/1990186 II e 187 Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) - - I - (...); - - II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; - - Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo. -0000-00-00 00:00:00
- Especial - 1087810254CFart. 40, § 4º e § 5º Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. - 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) - -I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) - -II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) - -III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) - -§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)0000-00-00 00:00:00
- Invalidez Permanente - 1025510254L 8.112/1990186, I e § 1º. Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) - - I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcionais nos demais casos; - -§ 1o Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o inciso I deste artigo, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada. - - -0000-00-00 00:00:00
- Voluntária - 1025710254L 8.112/1990186 III 

- Art. 186. O servidor será aposentado: (Vide art. 40 da Constituição) (...) III - voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério se professor, e 25 (vinte e cinco) se professora, com proventos integrais; c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta) se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

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- Categorias Especiais de Servidor Público - 1069510219 Assunto complementar obrigatório a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa às categorias especiais de servidores públicos aqui relacionadas. 0000-00-00 00:00:00
- Serventuários da Justiça - 1069810695 0000-00-00 00:00:00
- Jornada de Trabalho - 1028710219Lei 8112/9019adicionado este ramo da justiça;

- Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

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- Horas Extras - 1318610287 

- Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

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2020-11-04 00:00:00
- Intervalo - 1320910287 

- Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

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2020-11-04 00:00:00
- Licenças / Afastamentos - 1025810219adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
- Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro - 1027310258L 8.112/199084 

- Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

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- Alistamento / Serviço Eleitoral - 1027210258L 8.112/199097 II 

- Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - ...; II - por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor.

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- Amamentação - 1027010258L 8.112/1990209 

- Art. 209. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

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- Atividade Política - 1026710258L 8.112/199081 IV 

- Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: IV - para atividade política.

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- Casamento - 1026810258L 8.112/199097 III a 

- Art. 97.  Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: a) casamento; Também conhecida por licença gala.

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- Dirigente Sindical - 1025910258L 8.112/1990102 VII c 

- c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;

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- Doação de Sangue - 1027110258L 8.112/199097 I 

- Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: I - por 1 (um) dia, para doação de sangue.

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- Doença do Próprio Empregado - 1314410258 

- Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

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2020-11-04 00:00:002021-01-20 09:37:57
- Doença em Pessoa da Família - 1026210258L 8.112/199081, I; 83 

- Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família.

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- Exercício em Outro Município - 1027410258L 8.112/199018 

- Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. § 1o Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento. § 2o É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.

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- Gestante / Adotante / Paternidade - 1026410258L 8.112/1990102 VIII a 

- inclui a Licença Maternidade.

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- Interesse Particular - 1026510258L 8.112/199081, VI; 91 

- Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: VI - para tratar de interesses particulares.

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- Licença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional) - 1026010258L 8.112/19081, V; 87 

- Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:V - para capacitação.

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- Licença por Acidente em Serviço - 1027510258L 8.112/1990185, I, f; 211 a 214 

- Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: f) licença por acidente em serviço.

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- Licença-Prêmio - 1026110258L 8.112/199081 V (revogado) 

- Disposição da L 8.112/1990 revogada pela L 9.527/1997. Inclui as possibilidades de discussão por contagem em dobro e pagamento em pecúnia.

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- Contagem em Dobro - 1070010261 0000-00-00 00:00:00
- Pagamento em Pecúnia - 1070110261 0000-00-00 00:00:00
- Luto - 1026910258L 8.112/199097, III, b 

- Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de: b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. Nome alternativo: licença nojo.

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- Serviço Militar - 1026610258L 8.112/199081, III 

- Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: III - para o serviço militar.

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- Tratamento da Própria Saúde - 1026310258L 8.112/1990102, VIII, b 

- Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: VIII %u2013 licença: b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

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- Pensão - 1025010219adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
- Concessão - 1025210250Lei 8112/90art. 215 

- Inclui a divisão de benefício, como no caso da divisão de pensão entre vitalícios e temporários, ou entre esposa e companheira.

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- Provisória - 1025110250L 8.112/1990221 

- Casos de ausência civil do servidor.

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- Restabelecimento - 1025310250Lei 8112/90arts. 215 a 225 

- Não há previsão legal sobre restabelecimento de pensão, no entanto tal direito surge quando a pensão é cassada de forma ilegal.

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- Revisão - 1329510250 

- Discussões relativas à duração ou cômputo da jornada de trabalho do servidor público civil. Aplicável também a servidores estaduais e municipais.

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2020-11-04 00:00:00
- Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância - 1027910219 0000-00-00 00:00:00
- Advertência - 1028110279Lei 8112/90Art. 127, I, 129 Dispõe sobre a penalidade de advertência ao servidor público que pratique infração.0000-00-00 00:00:00
- Demissão ou Exoneração - 1028010279L 8.112/199033 II Penalidade administrativo-disciplinar. Demissão para os servidores efetivos e exoneração para os detentores de cargo em comissão.0000-00-00 00:00:00
- Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário - 1028310279CFArt. 37, § 6º Utilizado nas hipóteses em que se discute a responsabilidade civil do servidor público ou indenização ao erário, contra servidor. -0000-00-00 00:00:00
- Suspensão - 1028210279Lei 8112/90Art. 127, II, 130 Dispõe sobre a penalidade de suspensão ao servidor público.0000-00-00 00:00:00
- Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - 1031310219CFart. 37, X Aplica-se a discussões sobre remuneração de servidores ativos, proventos de servidores inativos, e pensões instituídas por servidores, quando se tratar de algum índice de reajuste geral dos servidores.0000-00-00 00:00:00
- Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso - 1094610313 0000-00-00 00:00:00
- Regime Estatutário - 1022010219CF 39adicionado este ramo da justiça;Indicações da L 8.112/1990 servem como elemento de referência para as legislações estaduais, distrital e municipais. Inclui todas as discussões sobre regimes de vinculação previdenciária de Estados, Distrito Federal ou Municípios.0000-00-00 00:00:00
- Acumulação de Cargos - 1022510220CF; Lei 8.112/90CF, art. 37, XVI; Lei 8.112/90, art. 118 a 120  CF, art. 37 - -XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. a) a de dois cargos de professor; -b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; - c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; -XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; -0000-00-00 00:00:00
- Anistia Administrativa - 1023110220Lei 8.878/94 Lei 8.838/94 -Art. 1° É conhecida anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, no período compreendido entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido: - - I - exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal; - - II - despedidos ou dispensados dos seus empregos com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou de cláusula constante de acordo, convenção ou sentença normativa; - - III - exonerados, demitidos ou dispensados por motivação política, devidamente caracterizado, ou por interrupção de atividade profissional em decorrência de movimentação grevista. - - Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, ao servidor titular de cargo de provimento efetivo ou de emprego permanente à época da exoneração, demissão ou dispensa. - -0000-00-00 00:00:00
- Direito de Greve - 1022710220CF37, VII 

- CF, art 37 VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

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- Disponibilidade / Aproveitamento - 1023410220CF41  

- CF Art. 41 § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

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- Enquadramento - 1022310220Lei 8.112/90243 

- Lei 8.112/90 Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação. § 1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. § 2º As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei. § 3º As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei. § 4º (VETADO). § 5º O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber. § 6º Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

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- Estabilidade - 1022210220CF41 

- CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

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- Estágio Probatório - 1023810220CF 41 

- CF Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ...... § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

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- Exoneração ou Demissão - 1024110220L 8.112/199033 I,; 15 § 2º; 34 

- Lei 8.112/90 Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido. Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á: I - a juízo da autoridade competente; II - a pedido do próprio servidor.

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- Lotação - 1023510220Lei 8112/90arts. 20, § 3º; 37, § 1º; 93, §7º  

- Inclui os casos de localização fora da lotação do servidor.

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- Nepotismo - 1088110220Lei 8.112/90117 

- VIII - manter sob sua chefia imediata, Lei 8.112/90 Art. 117 VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

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- Nomeação - 1023910220CF ; Lei 8.112/9037, II; 9º (lei 8.112/90) CF -Art. 37 -II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração - - Lei 8.112/90 -Art. 9o A nomeação far-se-á: - I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira; - II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. - Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade. - Art. 10. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade. -0000-00-00 00:00:00
- Cargo em Comissão - 1069310239 V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento0000-00-00 00:00:00
- Posse e Exercício - 1024010220Lei 8112/90art. 13 a 20 

- Lei 8.112/90 Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. § 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas a, b, d, e e f, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o A posse poderá dar-se mediante procuração específica. § 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 5o No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública. § 6o Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1o deste artigo. Art. 14. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial. Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo. ........... Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 4o O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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- Promoção / Ascensão - 1023610220Lei 8112/90art. 17 

- Aplica-se aos casos de promoção com mudança de classe ou de avanço dentro da mesma classe.

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- Readaptação - 1023710220Lei 8.112/9024 

- Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

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- Recondução - 1022410220L 8.112/199029 

- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado quando inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo, ou quando da reintegração do anterior ocupante daquele cargo.

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- Redistribuição - 1023310220L 8.112/199037 

- Deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder.

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- Regime Previdenciário - 1023010220CF; Lei 8.112/90CF, art. 40; Lei 8112/90, art. 183 e segs.  

- Todas as discussões pertinentes ao regime previdenciário (alteração, migração, regime próprio, regime misto, regime geral, compensação entre regimes).

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- Reintegração ou Readmissão - 1022610220L 8.112/199028 

- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, como conseqüência da invalidação da demissão.

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- Remoção - 1022910220Lei 8.112/9036 

- Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados

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- Reversão - 1023210220L 8.112/199025 a 27 

- Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

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- Transferência - 1022810220Lei 8112/90arts. 8º, VI, 25, 27 

- Legislação revogada: Art. 23. Transferência é a passagem do servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder. (Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 1° A transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o preenchimento de vaga.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) § 2° Será admitida a transferência de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quadro de outro órgão ou entidade.(Execução suspensa pela RSF nº 46, de 1997) (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

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- Sistema Remuneratório e Benefícios - 1028810219adicionado este ramo da justiça;

- Aplica-se a discussões sobre remuneração de servidores ativos, proventos de servidores inativos, e pensões instituídas por servidores, quando se tratar de alguma verba específica.

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- Abono de Permanência - 1066210288CFArt. 40, § 19 

- § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

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- Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) - 1029410288Lei 8112/90Art. 78  

- Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo. (Férias de Ministro - Vide) §§ 1º e 2º da Lei 8112/90, foram revogados pela Lei 9.527, de 10.12.97.

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- Acumulação de Proventos - 1063810288Lei 8112/90art. 118 

- Aplica-se aos casos de acumulação de proventos decorrentes de aposentadorias do servidor público.

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- Adicional de Desempenho - 1073010288 0000-00-00 00:00:00
- Adicional de Fronteira - 1029310288Lei 8112/9071 

- Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

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- Adicional de Horas Extras - 1030310288Lei 8.112/90Art. 61, V; 73 e 74 

- Lei 8.112/90 Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

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- Adicional de Periculosidade - 1029210288Lei 8.112/90Arts. 61, IV; 68 e 69 

- Lei 8.112/90 Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2o O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. Art. 69. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

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- Adicional de Produtividade - 1030910288 A ser utilizado em ações que versem sobre adicionais de produtividade estabelecido em leis federais, estaduais ou municipais.0000-00-00 00:00:00
- Adicional de Qualificação - 1305210288 

- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, como conseqüência da invalidação da demissão.

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2020-11-04 00:00:00
- Adicional de Serviço Noturno - 1030810288Lei 8.112/9061,VI e 75 

- Lei 8.112/90. Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos. Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.

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- Adicional por Tempo de Serviço - 1030210288L 8.112/199061 III, 67 § único 

- Art 67, parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Revogado pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001, respeitadas as situações constituídas até 8.3.1999)

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- Base de Cálculo - 1089310302 0000-00-00 00:00:00
- Assistência à Saúde - 1024410288L 8.112/1990230 

- Dispõe sobre a forma de assistência à saúde dos servidores públicos.

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- Assistência Pré-escolar - 1024510288L 8.069/1990; D 977/199354, IV; 1º segs. 

- Questões envolvendo a obrigatoriedade de prestação de assistência pré-escolar aos filhos de servidores e empregados públicos.

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- Auxílio Moradia - 1307910288 

- Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, como conseqüência da invalidação da demissão.

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2020-11-04 00:00:00
- Auxílio-Alimentação - 1030410288Lei 8112/90art. 61, VIII 

- Na lei federal não há previsão específica para este tipo de auxílio, ficando por conta das legislações estaduais de cada órgão a sua regulamentação.

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- Auxílio-Funeral - 1024810288L 8.112/1990185 II b, 226 a 228 

- Art. 226. O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. § 1o No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão do cargo de maior remuneração. § 2o (VETADO). § 3o O auxílio será pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Art. 228. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão à conta de recursos da União, autarquia ou fundação pública.

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- Auxílio-Natalidade - 1024610288L 8.112/1990185, I, b; 196 Art. 196. O auxílio-natalidade é devido à servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive no caso de natimorto.0000-00-00 00:00:00
- Auxílio-Reclusão - 1024710288L 8.112/1990185 II c, 229 

- Art. 229. À família do servidor ativo é devido o auxílio-reclusão, nos seguintes valores: I - dois terços da remuneração, quando afastado por motivo de prisão, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão; II - metade da remuneração, durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda de cargo. § 1o Nos casos previstos no inciso I deste artigo, o servidor terá direito à integralização da remuneração, desde que absolvido. § 2o O pagamento do auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional.

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- Auxílio-transporte - 1030610288Lei 8112/90arts. 51, III, 60  

- Parcela remuneratória de caráter permanente. Indenização pelo uso de transporte se inclui em Diárias ou Outras Indenizações.

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- Data Base - 1030010288Lei 7238/84arts. 1º a 15 

- Aplicação da data base para servidores estaduais, distritais e municipais. Para servidores federais aplica-se Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF1988).

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- Descontos Indevidos - 1029610288Lei 8112/90arts. 45 e 46 

- Inclui os descontos promovidos diretamente pela Administração e os descontos consignados, como prêmios de seguros e parcelas de financiamento.

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- Diárias e Outras Indenizações - 1029810288L 8.112/199051 Inclui as diárias, indenização de transporte, auxílio-moradia, e outras indenizações que houver.0000-00-00 00:00:00
- Férias - 1030110288Lei 8112/90art. 77 Trata da concessão de férias aos servidores públicos.0000-00-00 00:00:00
- Gratificação de Incentivo - 1029010288Lei 10.187/01arts. 1º a 8º Discussões acerca das diversas modalidades de Gratificação de Incentivo (ex.: incentivo à docência, incentivo à produtividade, etc.).0000-00-00 00:00:00
- Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - 1029510288Lei 8112/90; Lei 9624/98Lei 8112/90, art. 62, §§ 2º e 5º; Lei 9624/98, arts. 2º e 3º Trata de todas as formas de incorporação de gratificações por exercício de funções, como os conhecidos quintos ou décimos do RJU da União.0000-00-00 00:00:00
- Gratificação Natalina/13º salário - 1031010288Lei 8112/90arts. 61, II, 63 a 66.  

- Art. 63. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

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- Gratificações da Lei 8.112/1990 - 1028910288Lei 8112/90Art. 61 

- O mencionado artigo traz os casos em que são concedidas as gratificações da referida lei.

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- Gratificações de Atividade - 1030510288 

- Assunto a ser usado quando não houver gratificação federal ou estadual específicas nas árvores 10667 e 10718.

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- Gratificações Por Atividades Específicas - 1071810288 0000-00-00 00:00:00
- Inclusão de Dependente - 1032310288Lei 8112/90art. 197 

- Discussões acerca da inclusão de dependente de servidor público civil.

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- Irredutibilidade de Vencimentos - 1031110288CFart. 37, XV 

- A norma constitucional assegura aos servidores públicos a irredutibilidade de vencimentos.

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- Isonomia/Equivalência Salarial - 1022110288CFArt. 37, XIII Inclui extensão de vantagens aos inativos.0000-00-00 00:00:00
- Extensão de Vantagem aos Inativos - 1069910221 0000-00-00 00:00:00
- Piso Salarial - 1031210288Lei 11.494/07; Lei 11.738/08Lei 11.494/07, art. 41; Lei 11.738/08, arts. 1º a 6º 

- Discussões acerca do piso salarial do funcionalismo público.

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- Plano de Classificação de Cargos - 1029910288Lei 5645/1970arts. 1º a 15 

- Trata de questões do cumprimento de medidas estabelecidas em geral no Plano de Classificação de Cargos. Questões de enquadramento, reenquadramento, ingresso, exclusão, avanço, promoção devem ser tratadas nos assuntos DIREITO ADMINISTRATIVO, Servidor Público Civil, Regime Estatutário, Enquadramento ou Promoção.

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- Recebimento de bolsa de estudos - 1185810288 Questões relacionadas ao recebimento de bolsa de estudos por servidor público civil.2011-10-05 00:00:00
- Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - 1030710288CFart. 37, X A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.0000-00-00 00:00:00
- Salário-Família - 1024910288L 8.112/1990185 I c, 197 a 201 

- Art. 197. O salário-família é devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econômico.

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- Subsídios - 1049710288CFart. 37, XI 

- Discussões pertinentes a implantação e sistemática dos subsídios. Não engloba magistrados, ministério público, e outros agentes políticos, que devem ser tratados no grupo próprio.

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- Subteto Salarial - 1070510288 0000-00-00 00:00:00
- Teto Salarial - 1029710288L 8.112/199042 

- Todas as discussões sobre limitação de remuneração, proventos ou pensão por incidência de limitação pelo teto salarial, incluindo os da Lei Camata LC 82/1995)

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- Tempo de Serviço - 1027610219 0000-00-00 00:00:00
- Averbação / Contagem de Tempo Especial - 1027710276Lei 8213/91Arts. 55 e 57 

- Inclui contagem de tempo de serviço em condições insalubres ou perigosas, ou missões especiais no exterior.

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- Averbação / Contagem Recíproca - 1027810276CFArt. 201, § 9º  

- § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

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DIREITO ASSISTENCIAL12734
- Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) - 1275412734Lei 13.982/2020glossario;

- Auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) concedido durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19. Utilizar com o assunto complementar "12612 - COVID-19

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2020-06-22 00:00:00
DIREITO CIVIL899LICCvB7
- Bem de Família Legal - 12935899 2020-11-04 00:00:002021-01-20 09:40:40
- Direitos da Personalidade - 12937899 2020-11-04 00:00:00
- Fatos Jurídicos - 7947899Lei 10406/02arts. 104 a 232 Conceito: Fatos Jurídicos são aqueles que repercutem no direito, provocando a aquisição, a modificação ou a extinção de direitos subjetivos.0000-00-00 00:00:00
- Ato / Negócio Jurídico - 47017947Lei 10406/02arts. 104 a 184 Conceito: -- Ato Jurídico em Sentido Estrito:É o que gera conseqüências jurídicas previstas em lei e não pelas partes interessadas, não havendo regulamentação da autonomia privada; é aquele que surge como mero pressuposto de efeito jurídico, preordenado pela lei, sem função e natureza de auto-regulamento; classificam-se em atos materiais ou reais, e participações. -- Ato/Negócio Jurídico: Negócio jurídico é ato de autonomia privada, com o qual o particular regula por si só os próprios interesses, logo a sua essência é a auto-regulamentação dos interesses particulares reconhecida pelo ordenamento jurídico, e o ato jurídico não tem função e natureza de auto-regulamento. -- Ato Ilícito: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. - -0000-00-00 00:00:00
- Defeito, nulidade ou anulação - 47034701Lei 10406/02Arts. 138 a 184 Dolo, erro, fraude contra credores, coação, estado de perigo, lesão, simulação ou falta de capacidade do agente. 0000-00-00 00:00:00
- Evicção ou Vicio Redibitório - 47064701Lei 10406/02arts. 441 a 457 Conceito: Evicção é a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, e o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato -Conceito: Vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto do contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos, dando ao adquirente ação para redibir o contrato ou para obter abatimento no preço -0000-00-00 00:00:00
- Prescrição e Decadência - 56327947Lei 10406/02arts. 189 a 211 - Prescrição: É a extinção de uma pretensão ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso -- Decadência: É a extinção do direito pela inação de seu titular que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado para seu exercício - -0000-00-00 00:00:00
- Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) - 14205899Lei 13.709/2018 
- Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
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- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
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- Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
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2021-01-20 00:00:00
- Privacidade - 1420714205Lei 13.709/2018 
- Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
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- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
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- Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
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2021-01-20 00:00:00
- Proteção de Dados Pessoais - 1420614205Lei 13,709/2018 
- Processos relativos à Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
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- Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
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- Justificativa: Necessidade de levantamento de dados sobre a quantidade de ações aforadas antes e após o início da vigência da Lei 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD
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2021-01-20 00:00:00
- Obrigações - 7681899adicionado este ramo da justiça;0000-00-00 00:00:00
- Adimplemento e Extinção - 76907681 0000-00-00 00:00:00
- Compensação - 77097690Lei 10406/02 368 a 380 Conceito: Compensação é um meio especial de extinção de obrigações, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
- Confusão - 77107690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) -arts. 381 a 384 Conceito: Confusão, no direito obrigacional, é a aglutinação, em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades de credor e devedor, por ato inter vivos ou causa mortis, operando a extinção do crédito. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
- Dação em Pagamento - 77077690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 356 a 359 Conceito: Dação em pagamento é um acordo liberatório, feito entre credor e devedor, em que o credor consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
- Desconto em folha de pagamento - 105927690Lei 0820/03arts. 1º a 7º Litígios acerca da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento.0000-00-00 00:00:00
- Imputação do Pagamento - 77067690Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 352 a 355; Conceito: Imputação do pagamento é a operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
- Novação - 77087690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 360 a 367 Conceito: Novação é o ato que cria uma nova obrigação, destinada a extinguir a precedente, substituindo-a. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
- Pagamento - 77037690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 304 a 388 Conceito: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (art. 334 do Código Civil)0000-00-00 00:00:00
- Pagamento com Sub-rogação - 77057690Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 346 a 351 Conceito: O pagamento com sub-rogação é a substituição, nos direitos creditórios, daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
- Pagamento em Consignação - 77047690Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 334 a 345 Conceito: O pagamento em consignação é o meio indireto do devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito em juízo (consignação judicial) ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial) da coisa devida, se ocorrerem certas hipóteses excepcionais impeditivas do pagamento. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
- Remissão das Dívidas - 77117690Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 385 a 388 Conceito: Remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos creditórios, com o escopo de extinguir a obrigação, mediante o consentimento expresso ou tácito do devedor, desde que não haja prejuízo a terceiro. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
- Atos Unilaterais - 76947681Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 854 a 886;854 a 886;adicionado este ramo da justiça;Conceito: Ato Unilateral é o ato que se gera da manifestação da vontade de uma pessoa, não necessitando do consentimento de outra para que se valide. (Vocabulário Jurídico %u2013 Oscar José de Plácido e Silva).0000-00-00 00:00:00
- Enriquecimento sem Causa - 77157694Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 884 a 886 

- Conceito: Enriquecimento sem Causa é um princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique. Ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem. A restituição será devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - art. 885). (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).

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- Pagamento Indevido - 77147694Lei nº 10.406/02 (Código Civil) art. 876 a 883 Fato ensejador de repetição de indébito. -Conceito: Pagamento Indevido é uma das formas de enriquecimento ilícito, por decorrer de uma prestação feita por alguém com o intuito de extinguir uma obrigação erroneamente pressuposta, gerando, por imposição legal, o dever de restituir, uma vez estabelecido que a relação obrigacional não existia, tinha cessado de existir ou que o devedor não era o solvens ou o aLei nº 10.406/02 (Código Civil) - ipiens não era o credor. (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).0000-00-00 00:00:00
- Direito de Empresa - 129807681 

- Conceito: Enriquecimento sem Causa é um princípio segundo o qual ninguém pode enriquecer à custa alheia, sem causa que o justifique. Ninguém pode aumentar seu patrimônio à custa do patrimônio de outrem. A restituição será devida não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir (LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - art. 885). (Curso de Direito Civil Brasileiro - Maria Helena Diniz).

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2020-11-04 00:00:00
- Espécies de Contratos - 95807681adicionado este ramo da justiça;Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor. -As espécies de contratos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda. 0000-00-00 00:00:00
- Agência e Distribuição - 95819580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 710 a 721; 

- Conceito: Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

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0000-00-00 00:00:002020-11-18 14:57:02
- Comodato - 96029580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 579 a 585; Conceito: O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto0000-00-00 00:00:00
- Corretagem - 95889580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) art. 722 

- Conceito: Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada à outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

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- Depósito - 95899580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 627 a 652; 

- Conceito: Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame

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- Empreitada - 95919580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 610 a 626; 

- Conceito: Através do contrato de empreitada, uma das partes - o empreiteiro - se compromete a executar determinada obra, pessoalmente ou por meio de terceiros, em troca de certa remuneração fixa a ser paga pelo outro contratante - o dono da obra - de acordo com instruções deste e sem relação de subordinação

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- Franquia - 96089580Lei Federal nº 8955/94;art. 2º Conceito: Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.0000-00-00 00:00:00
- Locação de Imóvel - 95939580Lei Federal nº 8245/91; 0000-00-00 00:00:00
- Locação de Móvel - 96099580LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) - , arts. 565 a 578; Conceito: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição0000-00-00 00:00:00
- Mútuo - 96039580LEI Nº 10.406/02 (CÓDIGO CIVIL) ;arts. 586 a 592 

- Conceito: O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.

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- Prestação de Serviços - 95969580Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 593 a 609; 

- Conceito: Constitui-se na contratação de pessoa, com qualificação técnica para um serviço específico, prestando-o por período determinado, mediante remuneração. Abrange o contrato de prestação de serviços de arbibragem.

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- Inadimplemento - 76917681adicionado este ramo da justiça;Discussões referentes aos contratos aqui discriminados, exceto os pedidos de indenização por danos morais e materiais, a serem cadastrados em responsabilidade civil e Direito do Consumidor. -As espécies de contratos podem ser cadastradas como assunto complementar. Ex. pagamento e, como assunto complementar, contrato de compra e venda. 0000-00-00 00:00:00
- Cláusula Penal - 77007691Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 408 a 416; Conceito: Cláusula penal é um pacto acessório, pelo qual as próprias partes contratantes estipulam, de antemão, pena pecuniária ou não, contra a parte infringente da obrigação, como conseqüência de sua inexecução culposa ou de seu retardamento, fixando o valor das perdas e danos e garantindo o exato cumprimento da obrigação principal. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
- Mora - 140667691 2020-11-18 00:00:00
- Perdas e Danos - 76987691Lei nº 10.406/02 (Código Civil) arts. 402 a 405 Conceito: Perdas e danos constituem o equivalente do prejuízo ou dano suportado pelo credor, em virtude do devedor não ter cumprido, total ou parcialmente, absoluta ou relativamente, a obrigação, expressando-se numa soma em dinheiro correspondente ao desequilíbrio sofrido pelo lesado. (Curso de Direito Civil Brasileiro %u2013 Maria Helena Diniz) - -0000-00-00 00:00:00
- Rescisão / Resolução - 105827691Lei nº 10.406/02 (Código Civil)arts. 455 e 607 Processos relativos à rescisão de contratos.0000-00-00 00:00:00
- Transmissão - 76887681 0000-00-00 00:00:00
- Cessão de Crédito - 47187688Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 286 a 298 Conceito: É o negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional. (Dicionário Jurídico %u2013 Maria Helena Diniz)0000-00-00 00:00:00
- Pessoas naturais - 5754899Lei 10.406/02 (CCB)Título I, Capítulo Iadicionado este ramo da justiça;Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. -pessoa natural - sujeita das relações jurídicas - -Personalidade - possibilidade de ser sujeito - -0000-00-00 00:00:00
- Direitos da Personalidade - 79495754Lei 10406/02art. 20, parágrafo único 

- Processos relativos à proteção dos direitos da personalidade de pessoa ausente. CC, art. 20, Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

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- Responsabilidade Civil - 10431899Lei nº 10.406/02 (Código Civil) - arts. 186; e 927 à 954  Conceito: A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva). Maria Helena Diniz0000-00-00 00:00:00
DIREITO DO TRABALHO864
- Aposentadoria e Pensão - 2622864 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:00:43
- Complementação de Aposentadoria / Pensão - 26242622 Abrange todos os pedidos de complementação ou diferença de complementação de proventos de aposentadoria. 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:59:12
- Categoria Profissional Especial - 7644864 Assunto complementar obrigatório a ser cadastrado quando a lide envolver controvérsia relativa às categorias profissionais especiais aqui relacionadas. O tribunal pode criar uma tabela própria com estas e outras categorias profissionais, para cadastramento independente. 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:39:22
- Advogados - 52767644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:39:34
- Aeronautas - 52777644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:39:50
- Aeroviários - 76457644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:39:53
- Artistas - 52787644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:40:00
- Atleta Profissional - 52797644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:40:09
- Bancários - 52807644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:40:14
- Cabineiros de Elevador - 52817644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:41:35
- Digitadores / Mecanógrafos / Datilógrafos - 52887644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:41:55
- Doméstico - 52827644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:42:06
- Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo - 52847644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:42:44
- Jornalistas - 52867644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:05
- Marítimos - 52877644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:10
- Médicos - 52897644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:16
- Mineiros de Subsolos - 52907644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:21
- Músicos Profissionais - 52917644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:25
- Operadores Cinematográficos - 52937644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:44
- Operadores de Carga e Descarga (Estiva e Capatazia) - 52927644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:43:55
- Petroleiros - 52997644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:44:08
- Professores - 52947644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:44:18
- Químicos - 52957644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:45:01
- Radialistas - 52967644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:45:09
- Rural - 76467644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:45:18
- Serviços de Telefonia ou Telegrafia - 52977644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:45:38
- Vigia e Vigilantes - 53017644 0000-00-00 00:00:002020-11-17 16:45:47
- Direito Coletivo do Trabalho - 1695864 0000-00-00 00:00:002020-11-05 16:55:58
- Anulação - 44381695 0000-00-00 00:00:00
- Aplicabilidade - 44351695 0000-00-00 00:00:00
- Arbitragem e Mediação no Direito Coletivo - 129491695 2020-11-04 00:00:00
- Condutas Antissindicais - 129641695 2020-11-04 00:00:00
- Direito de Greve - 129811695 2020-11-04 00:00:00
- Abusividade / Ilegalidade - 1304412981 2020-11-04 00:00:00
- Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho - 1340613044 2020-11-04 00:00:00
- Multa por Descumprimento de Ordem Judicial - 1348313044 2020-11-04 00:00:00
- Salário / Pagamento - 1353113044 2020-11-04 00:00:00
- Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve - 1361712981 2020-11-17 00:00:00
- Interdito Proibitório - 1361812981 2020-11-17 00:00:00
- Negociação Coletiva Trabalhista - 130131695 2020-11-04 00:00:00
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho - 1304813013 2020-11-04 00:00:00
- Multa Convencional - 1348113048 2020-11-04 00:00:00
- Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva - 1350913048 2020-11-04 00:00:00
- Norma Coletiva - 1323513013 2020-11-04 00:00:00
- Anulação/Nulidade - 1334513235 2020-11-04 00:00:00
- Aplicabilidade/Cumprimento - 1334713235 2020-11-04 00:00:00
- Prevalência do Negociado Sobre o Legislado - 1351013235 2020-11-04 00:00:00
- Vigência/Ultratividade - 1356313235 2020-11-04 00:00:00
- Organização Sindical - 130161695 2020-11-04 00:00:00
- Anulação de Constituição de Sindicato - 1306313016 2020-11-04 00:00:00
- Comprovação de Repasse de Contribuição - 1310513016 2020-11-04 00:00:00
- Criação de Sindicato - Desmembramento - 1312813016 2020-11-04 00:00:00
- Enquadramento Sindical - 1315513016 2020-11-04 00:00:00
- Categoria Econômica - 1337013155 2020-11-04 00:00:00
- Categoria Profissional - 1337113155 2020-11-04 00:00:00
- Categoria Profissional Diferenciada - 1337213155 2020-11-04 00:00:00
- Trabalhador Temporário - 1355013155 2020-11-04 00:00:00
- Trabalhador Terceirizado - 1355113155 2020-11-04 00:00:00
- Garantias Sindicais - 1317913016 2020-11-04 00:00:00
- Estabilidade Provisória - 1342613179 2020-11-04 00:00:00
- Inamovibilidade de Dirigente Sindical - 1345613179 2020-11-04 00:00:00
- Outras Garantias Oriundas de Normas da OIT - 1348913179 2020-11-04 00:00:00
- Receitas Sindicais - 1327613016 2020-11-04 00:00:00
- Contribuição Assistencial - 1362013276 2020-11-17 00:00:00
- Contribuição Confederativa - 1411613276 2020-12-04 00:00:00
- Contribuição Sindical - 1362113276 2020-11-17 00:00:00
- Contribuição Sindical Rural - 1362213276 2020-11-17 00:00:00
- Mensalidade Sindical - 1347713276 2020-11-04 00:00:00
- Multa por Atraso de Repasse de Contribuição - 1355713276 2020-11-04 00:00:00
- Registro de Entidade Sindical - 1328013016 2020-11-04 00:00:00
- Representação Sindical - 1362313016 2020-11-17 00:00:00
- Depósito Prévio - Recurso Administrativo - 1362513623 2020-11-17 00:00:00
- Unicidade Sindical - 1362413623 2020-11-17 00:00:00
- Poder Normativo - 130211695 2020-11-04 00:00:00
- Sentença Normativa - 1329913021 2020-11-04 00:00:00
- Aplicabilidade - 1334613299 2020-11-04 00:00:00
- Extensão / Prorrogação - 1342813299 2020-11-04 00:00:00
- Revisão - 1352813299 2020-11-04 00:00:00
- Direito de Greve / Lockout - 7639864 0000-00-00 00:00:002020-11-17 15:24:12
- Interdito Proibitório - 76407639 0000-00-00 00:00:002020-12-04 18:29:36
- Direito Individual do Trabalho - 12936864adicionado este ramo da justiça;2020-11-04 00:00:00
- Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico - 1294812936 2020-11-04 00:00:00
- Extrajudicial - 1316812948 2020-11-04 00:00:00
- Judicial - 1321112948 2020-11-04 00:00:00
- Aposentadoria e Pensão - 1362612936 2020-11-17 00:00:00
- Complementação de Aposentadoria/Pensão - 1362713626 2020-11-17 00:00:002020-11-17 15:49:16
- Abono Previsto em Norma Coletiva/Extensão aos Inativos - 1362813627 2020-11-17 00:00:00
- Auxílio/Cesta Alimentação - 1362913627 2020-11-17 00:00:00
- Caixa de Previdência - 1363013627 2020-11-17 00:00:00
- Cheque Rancho - Integração - 1363113627 2020-11-17 00:00:00
- Especial - 1363213627 2020-11-17 00:00:00
- Fonte de Custeio - 1363313627 2020-11-17 00:00:00
- Gratificação de Contingente e/ou Participação nos Resultados - Avanço de Nível - 1363413627 2020-11-17 00:00:00
- Parcelas Que Integram a Aposentadoria - 1363513627 2020-11-17 00:00:00
- Plano de Incentivo - 1363613627 2020-11-17 00:00:00
- Transação - 1363913636 2020-11-17 00:00:00
- Prêmio - 1363713627 2020-11-17 00:00:00
- Reenquadramento - 1363813627 2020-11-17 00:00:00
- Espontânea - 1364013626 2020-11-17 00:00:00
- Arbitragem e Mediação no Direito Individual do Trabalho - 1295012936 2020-11-04 00:00:00
- Capacidade Civil - 1296012936 2020-11-04 00:00:00
- Categoria Profissional Especial - 1364112936 2020-11-17 00:00:00
- Administradores - 1364213641 2020-11-17 00:00:00
- Advogados - 1364313641 2020-11-17 00:00:00
- Dedicação Exclusiva - 1368013643 2020-11-17 00:00:00
- Empregados - 1368113643 2020-11-17 00:00:00
- Aeronautas - 1364413641 2020-11-17 00:00:00
- Aeroviários - 1364513641 2020-11-17 00:00:00
- Artistas - 1364613641 2020-11-17 00:00:00
- Assistentes Sociais - 1364713641 2020-11-17 00:00:00
- Atleta Profissional - 1411713641 2020-12-04 00:00:00
- Bancários - 1364813641 2020-11-17 00:00:00
- Cargo de Confiança - 1368213648 2020-11-17 00:00:00
- Divisor de Horas Extras - 1368313648 2020-11-17 00:00:00
- Enquadramento - 1368413648 2020-11-17 00:00:00
- Categoria Diferenciada - 1368913684 2020-11-17 00:00:00
- Empresa de Processamento de Dados - 1369113684 2020-11-17 00:00:00
- Financeiras/Equiparação Bancário - 1369013684 2020-11-17 00:00:00
- isonomia/Diferença Salarial - 1369213684 2020-11-17 00:00:00
- Gerentes/Chefia - 1368513648 2020-11-17 00:00:00
- Gratificação - 1368613648 2020-11-17 00:00:00
- Intervalo Intrajornada - 1368713648 2020-11-17 00:00:00
- Sábado/Dia Útil - 1368813648 2020-11-17 00:00:00
- Bibliotecários - 1364913641 2020-11-17 00:00:00
- Biólogos - 1365013641 2020-11-17 00:00:00
- Cabineiros de Elevador - 1365113641 2020-11-17 00:00:00
- Contabilistas - 1365213641 2020-11-17 00:00:00
- Corretores de Imóveis - 1365313641 2020-11-17 00:00:00
- Corretores de Seguros - 1365413641 2020-11-17 00:00:00
- Digitadores/Mecanógrafos/Datilógrafos - 1365513641 2020-11-17 00:00:00
- Equiparação Salarial - 1369313655 2020-11-17 00:00:00
- Domésticos - 1365613641 2020-11-17 00:00:00
- Economistas - 1365713641 2020-11-17 00:00:00
- Empregados Portuários - 1365813641 2020-11-17 00:00:00
- Adicional de Risco - 1369413658 2020-11-17 00:00:00
- Hora Noturna/Hora Extra - 1369513658 2020-11-17 00:00:00
- Enfermagem/Enfermeiros - 1365913641 2020-11-17 00:00:00
- Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo - 1366013641 2020-11-17 00:00:00
- Piso Salarial - 1369613660 2020-11-17 00:00:00
- Ferroviários - 1370613641 2020-11-17 00:00:00
- Fisioterapeutas/Terapeutas Ocupacionais - 1366113641 2020-11-17 00:00:00
- Jornalistas - 1366213641 2020-11-17 00:00:00
- Marítimos - 1366313641 2020-11-17 00:00:00
- Médicos - 1366413641 2020-11-17 00:00:00
- Mineiros de Subsolos - 1366513641 2020-11-17 00:00:00
- Músicos Profissionais - 1366613641 2020-11-17 00:00:00
- Nutricionistas - 1369713641 2020-11-17 00:00:00
- Operador de Telemarketing - 1367613641 2020-11-17 00:00:00
- Operadores Cinematográficos - 1369813641 2020-11-17 00:00:00
- Operadores de Carga e Descarga (Estiva e Capatazia) - 1369913641 2020-11-17 00:00:00
- Outras Categorias Profissionais - 1370013641 2020-11-17 00:00:00
- Petroleiros - 1367813641 2020-11-17 00:00:00
- Jornada - 1370513678 2020-11-17 00:00:00
- Professores - 1366713641 2020-11-17 00:00:00
- Atividade Extraclasse - 1370113667 2020-11-17 00:00:00
- Hora Extra/Adicional - 1370213667 2020-11-17 00:00:00
- Redução Carga Horária - 1370313667 2020-11-17 00:00:00
- Repouso Semanal Remunerado - 1370413667 2020-11-17 00:00:00
- Psicólogos - 1366813641 2020-11-17 00:00:00
- Publicitários - 1366913641 2020-11-17 00:00:00
- Radialistas - 1367113641 2020-11-17 00:00:00
- Relações Públicas - 1367213641 2020-11-17 00:00:00
- Rural - 1367313641 2020-11-17 00:00:00
- Secretários - 1367413641 2020-11-17 00:00:00
- Serviços de Telefonia ou Telegrafia - 1367513641 2020-11-17 00:00:00
- Técnico em Radiologia - 1367713641 2020-11-17 00:00:00
- Vigia e Vigilantes - 1367913641 2020-11-17 00:00:00
- Comissão de Representantes dos Empregados - 1296112936 2020-11-04 00:00:00
- Atribuições e Competências - 1307412961 2020-11-04 00:00:00
- Constituição e Composição - 1311212961adicionado este ramo da justiça;2020-11-04 00:00:00
- Cessão entre Órgão / Empresa - 1337313112 2020-11-04 00:00:00
- Eleição - 1341213112 2020-11-04 00:00:00
- Estabilidade do Representante Eleito - 1342513112 2020-11-04 00:00:00
- Mandato - 1347613112 2020-11-04 00:00:00
- Contrato Individual de Trabalho - 1370712936 2020-11-17 00:00:00
- Administração Pública - 1370813707 2020-11-17 00:00:00
- Cessão entre Órgão/Empresa - 1372613708 2020-11-17 00:00:00
- Contratação em Período Eleitoral - 1372713708 2020-11-17 00:00:00
- Contrato Nulo - Efeitos - 1372813708 2020-11-17 00:00:00
- Contrato Temporário - 1372913708 2020-11-17 00:00:00
- Conversão de Regime Jurídico - 1373013708 2020-11-17 00:00:00
- Terceirização - 1373113708 2020-11-17 00:00:00
- Advertência/Suspensão - 1370913707 2020-11-17 00:00:00
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho - 1371013707 2020-11-17 00:00:00
- Acúmulo de Função - 1373213710 2020-11-17 00:00:00
- Alteração/Revogação de Regulamento da Empresa - 1373513710 2020-11-17 00:00:00
- Programa de Assistência Médica - Benefícios - 1373913735 2020-11-17 00:00:00
- Desvio de Função - 1373313710 2020-11-17 00:00:00
- Mudança de Turno - 1373713710 2020-11-17 00:00:00
- Reversão/Retorno ao Cargo Efetivo - 1373413710 2020-11-17 00:00:00
- Transferência - 1373613710